Contrato-tipo (privado) de reporte
Anexo ao Aviso nº 1/97
Contrato-tipo (privado) de reporte
Entre:
…, com sede em ..., registada na Conservatória do Registo Comercial sob o nº …, e ..., com sede …, registada na Conservatória do Registo Comercial sob o nº …, em (dia) ... de (mês) ... de (ano) ..., é celebrado o presente contrato tipo de reporte, o qual é composto pelas respectivas condições gerais e particulares, e nos termos do qual fixam o conteúdo das operações de reporte que celebrem entre si.
Condições gerais Cláusula 1.ª Definições
Para efeitos do presente contrato entende-se por:
Diferencial de preço - Valor resultante da aplicação diária da taxa de juro do reporte ao preço de venda, no período de tempo compreendido entre a data da abertura do reporte e a data do cálculo ou a data da recompra, no caso de esta ser anterior à data do cálculo.
Exposição líquida:
1) - Uma parte fica em exposição líquida relativamente à outra se o seu grau de exposição, no conjunto de operações pendentes entre elas, acrescido dos juros devidos mas ainda não liquidados, deduzido da margem líquida constituída, for superior ao grau de exposição da outra parte, calculado do mesmo modo.
2) - O valor da exposição líquida corresponde à diferença a que se refere o nº 1.
Exposição da operação - diferença existente, em cada operação de reporte e em qualquer momento, entre o preço de recompra dos valores nesse momento, multiplicado pelo rácio de margem, e o valor de mercado dos valores objecto do reporte. No caso de essa diferença ser positiva, o comprador fica em situação de exposição igual ao valor dessa diferença; no caso de ser negativa, fica o vendedor em situação de exposição na operação em causa.
Margem - montante constituído em dinheiro ou em valores, com a natureza de garantia. Margem líquida - corresponde à diferença, em cada momento, entre:
a) A soma do montante pecuniário constituído em margem e entregue à primeira parte
(incluindo os juros calculados sobre esse montante que não tenham sido pagos à segunda parte) e do valor de mercado dos valores igualmente constituídos em margem a favor da primeira parte, deduzido de qualquer margem em dinheiro ou em valores entretanto restituída à segunda parte; e
b) A soma do montante pecuniário constituído em margem e entregue à segunda parte (incluindo os juros calculados sobre esse montante que não tenham sido pagos à primeira parte) e do valor de mercado dos valores igualmente constituídos em margem a favor da segunda parte, deduzido de qualquer margem em dinheiro ou valores entretanto restituída à primeira parte.
Preço de recompra - preço de venda dos valores acrescido do montante correspondente ao diferencial de preço.
Preço de venda - preço de venda dos valores na data da abertura do reporte.
Rácio de margem - rácio entre o valor de mercado dos valores vendidos e o preço de venda, excluindo os juros decorridos, na data da abertura do reporte.
Reportado/vendedor - entidade que vende valores e os recompra a termo. Reportador/comprador - entidade que compra valores e os revende a termo.
Reporte - o reporte é constituído pela venda de valores, e pela recompra simultânea de valores equivalentes a termo, mas por preço determinado, ou determinável pelas Finanças de acordo com critérios fixados no momento da venda, sendo a venda e a recompra feitas à mesma entidade.
Reporte fraccionado (buy / sell-back) - união de duas operações distintas, mas acordadas simultaneamente, entre as mesmas entidades, sobre valores equivalentes, sendo uma operação de venda e outra operação de recompra, realizadas em datas diferentes.
Taxa de juro de mora - corresponde à soma da taxa de juro do reporte com a sobretaxa aplicável, em caso de mora, às operações activas de banca.
Taxa de juro do reporte - taxa de juro anual nominal que, aplicada ao preço de venda, serve de base ao cálculo do diferencial de preço e do preço de recompra.
Valor de mercado - preço de mercado, em cada momento, dos valores, estabelecido em mercados organizados ou, na sua ausência, resultante de avaliação feita por entidade idónea designada pelas partes, acrescido dos respectivos juros decorridos.
Valores equivalentes - consideram-se equivalentes numa operação de reporte:
a) Os valores que tenham sido emitidos pela mesma entidade, com as mesmas características e, salvo convenção em contrário, o mesmo valor de mercado.
b) O montante pecuniário equivalente ao resultado do reembolso se e na medida em que os valores vendidos nessa operação forem reembolsados.
Valores - valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário que obedeçam aos requisitos fixados no nº 2º da Portaria do Ministro das Finanças nº 291/96, 2.ª série, de 23 de Dezembro.
Cláusula 2.ª
Modificações ao contrato-tipo
Sempre que as partes modifiquem as condições gerais do contrato tipo, devem fazê-lo por escrito nos termos do anexo I.
Cláusula 3.ª
Intermediação
1 - As partes podem realizar operações de reporte através de Instituições de Crédito ou Sociedades Financeiras legalmente habilitadas.
2 - As partes obrigam-se a conferir às entidades referidas no número anterior os poderes necessários para agir.
3 - No caso de as partes actuarem por intermédio das entidades mencionadas no nº 1, apenas produzem efeitos as comunicações provenientes destas entidades.
Cláusula 4.ª
Acordo inicial
1 - As cláusulas das operações de reporte podem ser estabelecidas mediante simples acordo verbal ou através de redução a escrito.
2 - Para o efeito do nº 1, as partes autorizam-se reciprocamente a recorrer a gravações telefónicas.
Cláusula 5.ª
Termo de confirmação
1 - Após o acordo inicial, uma das partes deve enviar imediatamente à outra, ou ambas entre si, conforme o que tiver sido previamente acordado, um termo de confirmação, nos termos do anexo II.
2 - O termo de confirmação deve ser reduzido a escrito, admitindo-se, para a sua comunicação, a transmissão electrónica.
3 - Em qualquer das situações previstas no nº 1, no caso de uma das partes discordar com algum dos elementos mencionados, deve comunicá-lo imediatamente à outra parte.
4 - Devem obrigatoriamente mencionar-se no termo de confirmação:
a) A identificação das partes e, se for caso disso, dos respectivos intermediários;
b) A data do acordo inicial;
c) A identificação do agente de cálculo;
d) A identificação dos valores objecto da operação;
e) A data da venda e da recompra, no caso de estipulação de prazo;
f) A moeda de denominação e de liquidação;
g) O preço da venda;
h) A taxa de juro do reporte;
i) A margem inicial, se for caso disso;
j) A identificação das contas bancárias e das contas de valores a movimentar;
l) A existência de cláusulas complementares ou modificativas;
m) Os elementos referidos no nº 5;
n) O código de referência da operação;
o) O recurso aos serviços da A.B.D.P. e a sua identificação, se for caso disso;
p) A opção, ou não, pelo reporte fraccionado (buy / sell-back);
5 - As partes podem aditar aos elementos enunciados no número anterior outros que considerem relevantes para a caracterização da operação ou para efeitos probatórios.
6 - A confirmação do acordo inicial constitui mera prova das cláusulas acordadas pelas partes.
Cláusula 6.ª
Abertura da operação de reporte
A abertura do reporte depende da entrega dos valores objecto da operação, nomeadamente por transferência entre contas ou procedimentos equiparados, na data da respectiva venda, pelo vendedor, ou o seu intermediário, ao comprador ou ao intermediário deste.
Cláusula 7.ª
Transmissão da titularidade
1 - Ao tempo da abertura do reporte, a titularidade dos valores transmite-se do vendedor para o comprador.
2 - Sem prejuízo do estabelecido nas condições particulares, os juros e demais direitos de conteúdo patrimonial inerentes aos valores pertencem, na pendência da operação de reporte, ao vendedor, obrigando-se o comprador a proceder, no dia da sua percepção, à respectiva transferência para o vendedor.
Cláusula 8.ª
Substituição de valores
1 - Na pendência de uma operação de reporte, as partes podem acordar na substituição dos valores previamente entregues por outros desde que, nessa data, os novos valores tenham um valor de mercado pelo menos igual ao daqueles e sejam, salvo convenção em contrário, equivalentes.
2 - A substituição tem lugar mediante a entrega simultânea dos novos valores pelo vendedor ao comprador e pelo comprador ao vendedor dos valores previamente entregues.
3 - A substituição dos valores não opera a novação do reporte, continuando as partes vinculadas nos termos inicialmente acordados.
Cláusula 9.ª
Antecipação e prorrogação de prazo
As partes podem antecipar os prazos de venda ou de recompra inicialmente acordados ou prorrogá-los por um ou mais termos sucessivos.
Cláusula 10.ª
Cessão a terceiros
Nenhuma das partes tem a faculdade de transmitir a terceiro, total ou parcialmente, a sua posição contratual no contrato-tipo, no acordo inicial ou nas operações de reporte, ou quaisquer direitos ou obrigações decorrentes dos mesmos, sem o consentimento prévio da outra parte.
Cláusula 11.ª
Vencimento das obrigações
1 - As obrigações emergentes do acordo inicial e do reporte vencem-se na data fixada pelas partes, ou mediante interpelação, no caso de falta de estipulação de prazo.
2 - Na data da venda, o vendedor deve entregar ao comprador os valores estabelecidos no acordo inicial contra o pagamento do preço de venda pelo comprador.
3 - Na data da recompra, o comprador deve entregar ao vendedor os mesmos valores ou valores equivalentes aos inicialmente adquiridos, ou posteriormente substituídos, contra o pagamento do preço de recompra pelo vendedor.
4 - A interpelação pode ser feita pelo vendedor ou pelo comprador.
5 - Após a interpelação, as partes dispõem de um período de dois dias úteis para proceder ao pagamento ou à entrega dos valores.
Cláusula 12.ª
Inexistência de renúncia
A falta de exercício ou o exercício tardio, por uma das partes, de qualquer direito ou poder decorrente do contrato-tipo não constitui uma renúncia ao direito ou poder em causa.
Cláusula 13.ª
Constituição de margem inicial
1 - Ao tempo da abertura de cada operação de reporte, as partes podem constituir uma margem inicial, em dinheiro ou em valores, com a natureza de garantia.
2 - Os valores que constituem a margem inicial podem ser substituídos nos termos da cláusula 8.ª. 3 - Sem prejuízo do estabelecido nas condições particulares, os juros e demais direitos de conteúdo
patrimonial que couberem ao dinheiro ou aos valores constituídos em margem correm a favor do seu titular.
4 - A taxa e o vencimento dos juros das somas em dinheiro constituídas em margem encontram-se definidos no anexo I.
Cláusula 14.ª
Valorização diária
1 - Para o efeito do cálculo da posição de cada uma das partes, os valores objecto do reporte, assim como aqueles dados em garantia, são valorizados diariamente a preço de mercado.
2 - Na valorização diária de cada operação devem ser considerados os juros decorridos e demais direitos de conteúdo patrimonial inerentes aos valores.
Cláusula 15.ª
Agente de cálculo
1 - As partes podem designar uma entidade que actue como agente de cálculo, o qual determinará, nomeadamente, o montante das restituições ou reforços de margem devidos, assim como o saldo de compensação, comunicando-os às partes.
2 - No caso de as partes não designarem o agente de cálculo, entende-se que a parte mais diligente desempenha essa função, desde que não seja a parte faltosa no incumprimento.
Cláusula 16.ª
Controlo e eliminação da exposição líquida
1 - As partes obrigam-se a controlar diariamente as respectivas situações de exposição líquida.
2 - As partes podem acordar na eliminação da exposição líquida mediante os seguintes métodos:
a) Restituição ou reforço da margem;
b) Refixação do preço da operação;
c) Reajuste dos valores objecto da operação.
3 - Na falta de estipulação das partes, a eliminação de exposição líquida faz-se nos termos da alínea a) do nº 2.
Cláusula 17.ª
Restituição ou reforço de margem
1 - As partes mantêm a margem inicial, nos termos da cláusula 13.ª, procedendo, sempre que necessário, em conformidade com o estabelecido nos números seguintes.
2 - Se, por efeito da valorização diária efectuada nos termos da cláusula 14.ª, uma das partes estiver em situação de exposição líquida, a outra obriga-se a reforçar a margem de modo a eliminar essa situação.
3 - Salvo convenção em contrário, os reforços ou restituições de margem apenas se efectuam quando a exposição líquida indicada no nº 2 exceda em 2% o preço de venda ou outro montante convencionado.
4 - Salvo convenção em contrário, a restituição e o reforço da margem devem efectuar-se até ao início do dia útil seguinte.
Cláusula 18.ª
Refixação do preço
1 - O preço refixado é igual ao quociente entre o valor de mercado dos valores na data da refixação e o rácio de margem.
2 - Mantêm-se inalteradas as restantes cláusulas do reporte, nomeadamente a quantidade de valores, a data da recompra e o rácio de margem.
3 - O saldo líquido resultante da refixação do preço deve ser pago em dinheiro, por uma parte à outra, até ao dia útil seguinte à data da refixação.
Cláusula 19.ª
Reajuste dos valores objecto da operação
1 - As partes podem reajustar os valores objecto da operação fazendo corresponder o seu valor de mercado ao produto do preço de recompra, na data do reajuste, pelo rácio de margem.
2 - Mantêm-se inalteradas as restantes cláusulas do reporte, nomeadamente a data de recompra, o preço de recompra e o rácio de margem.
3 - O saldo líquido resultante do reajuste da operação deve ser liquidado em valores equivalentes, por uma parte à outra, até ao dia útil seguinte à data do reajuste.
Cláusula 20.ª
Mora no pagamento do preço de venda
No caso de o pagamento do preço de venda não ser efectuado no tempo devido, o comprador entra em mora, devendo pagar ao vendedor, além do preço de venda, os juros moratórios calculados sobre este preço, a contar do dia da constituição em mora.
Cláusula 21.ª
Mora na entrega dos valores vendidos
No caso de a entrega dos valores não ser efectuada no tempo devido e de o preço de venda ter sido pago, o vendedor entra em mora, obrigando-se a pagar ao comprador os juros moratórios calculados sobre o preço de venda, a contar do dia da constituição em mora, além do montante da variação do preço da tais valores, entre a data prevista para a venda e a data em que ocorra a efectiva entrega dos mesmos, quando tal variação for desfavorável para o comprador.
Cláusula 22.ª
Mora no pagamento do preço de recompra
1 - No caso de o pagamento de preço de recompra não ser efectuado no tempo devido, o vendedor fica obrigado a pagar ao comprador, além do preço de recompra, os juros moratórios calculados sobre este preço, a contar do dia da constituição em mora.
2 - Porém, se o não pagamento do preço de recompra ocorrer em virtude da falta de entrega dos valores pelo comprador, o vendedor é apenas obrigado a prestar, ao tempo da entrega efectiva dos valores, o preço inicialmente acordado.
Cláusula 23.ª
Mora na entrega dos valores recomprados
No caso de a entrega dos valores não ser efectuada no tempo devido e de o preço de recompra ter sido pago, o comprador obriga-se a pagar ao vendedor os juros moratórios calculados sobre o preço de recompra, a contar do dia da constituição em mora, além do montante da variação do preço de tais valores, entre a data prevista para a recompra e a data em que ocorra a efectiva entrega dos mesmos, quando tal variação for desfavorável para o vendedor.
Cláusula 24.ª
Circunstâncias supervenientes
1 - Constituem circunstâncias supervenientes para uma das partes (a «parte afectada»):
a) A entrada em vigor de legislação nova da qual resulte a ilicitude do reporte;
b) A imposição ex novo de dedução ou retenção fiscal na fonte ou o seu agravamento;
c) Qualquer fusão, cisão, alienação de activo ou evento análogo que implique uma deterioração substancial da actividade, património ou situação financeira de uma das partes.
2 - A parte que tiver conhecimento da ocorrência de uma circunstância superveniente deve informar imediatamente a outra sobre essa circunstância e sobre os reportes por ela afectados.
3 - Perante a superveniência de uma circunstância prevista nas alíneas a) e b) do nº 1, qualquer das partes, no caso da alínea a), ou a parte credora de um montante líquido inferior ao inicialmente previsto, no caso da alínea b), pode declarar a suspensão das obrigações de pagamento e de entrega dos valores, obrigando-se as partes a procurar, durante um período de trinta dias, uma solução adequada.
4 - Se as partes não encontrarem uma solução no prazo fixado no nº 3, qualquer delas, em caso de ilicitude, ou a parte credora de um montante líquido inferior ao inicialmente previsto, em caso de dedução, retenção na fonte ou agravamento fiscal, pode declarar à outra a resolução dos reportes abrangidos pela circunstância superveniente. Esta declaração estabelece a data da resolução.
5 - Perante a superveniência de uma circunstância prevista na alínea c) do nº 1, «a parte não afectada» tem o direito de recorrer à suspensão prevista no nº 3, ou de resolver imediatamente o conjunto de reportes em curso.
6 - No caso de uma circunstância superveniente constituir uma situação de incumprimento, aplicam-se apenas as disposições previstas nesta cláusula.
Cláusula 25.ª
Incumprimento definitivo
Mediante simples comunicação da parte adimplente à parte incumpridora, constitui incumprimento definitivo:
a) A inobservância de qualquer cláusula do contrato-tipo, do acordo inicial ou do reporte, após o decurso de dois dias úteis a contar da comunicação de incumprimento efectuada pela parte adimplente ou, no caso de o incumprimento respeitar à constituição, reforço ou restituição de margem, imediatamente após a referida comunicação;
b) A emissão de declarações inexactas ou a omissão de declarações devidas;
c) A declaração de não poder ou não querer cumprir;
d) A aplicação de providências de saneamento em Instituições de Crédito ou Sociedades Financeiras;
e) O início de um processo especial de recuperação ou de falência e, no caso de Instituições de Crédito ou Sociedades Financeiras, de liquidação, bem como de outros processos análogos;
f) A interdição ou a suspensão de participação em mercado financeiro decidida por uma autoridade de supervisão assim como qualquer procedimento análogo;
g) A cessação de facto da actividade;
h) A cessação de pagamentos, total ou parcial, à parte adimplente, salvo em caso de erro manifesto ou de conflito sério sobre o pagamento desse montante;
i) A nulidade, a ineficácia ou a extinção de garantia prestada em negócio jurídico separado a favor da parte adimplente e respeitante a um ou mais reportes, assim como qualquer dos eventos previstos nas alíneas c), d), e), f) e g) que afectem terceiro que tenha garantido o contrato-tipo ou a operação de reporte.
Cláusula 26.ª
Efeitos do incumprimento definitivo
O incumprimento definitivo produz os seguintes efeitos:
a) Vencimento antecipado das obrigações decorrentes dos restantes reportes em curso, entre as partes, ao abrigo do contrato-tipo;
b) A determinação, pelo agente de cálculo ou pela parte não faltosa, do saldo de compensação do conjunto de operações em curso ao abrigo do contrato-tipo;
c) A compensação de débitos e créditos recíprocos, por iniciativa da parte não faltosa;
d) A obrigação de pagamento pela parte devedora do saldo de compensação;
e) A obrigação de restituição de qualquer margem constituída, em dinheiro (incluindo juros vencidos), ou em valores, desde que essa margem se não revele necessária para garantir o cumprimento da obrigação referida na alínea d);
f) A obrigação de pagamento, pela parte faltosa, de quaisquer encargos suportados pela parte adimplente em virtude do incumprimento.
Cláusula 27.ª
Compensação
1 - Salvo estipulação em contrário, relativamente a uma ou mais operações de reporte, as partes acordam, dentro dos limites legais, em caso de circunstância superveniente nos termos da cláusula 24.ª, de incumprimento ou de extinção convencional do conjunto de operações de reporte entre elas em curso ao abrigo do contrato-tipo, compensar todas as obrigações dele decorrentes.
2 - Conforme o caso, a parte não faltosa ou a parte interessada na compensação, deve comunicar imediatamente à outra parte a data da compensação.
3 - Ao tempo do incumprimento definitivo ou da extinção convencional do conjunto de operações em curso, com vista ao apuramento do saldo de compensação, determinam-se para cada uma das partes os seguintes elementos:
a) o valor de mercado dos valores objecto das operações de reporte;
b) o valor da margem, em dinheiro ou em valores (incluindo juros);
c) o preço de recompra das operações de reporte.
4 - Nesse caso, constitui-se uma obrigação única, respeitante a todas as operações em curso, de modo a que uma das partes tenha o direito de receber, ou a obrigação de pagar, apenas o montante líquido resultante da soma das posições positivas ou negativas que deve ser liquidado no dia útil seguinte ao do seu apuramento.
5 - As partes acordam na venda extrajudicial dos valores que constituem a margem, com intervenção de uma Instituição de Crédito ou Sociedade Financeira legalmente habilitada.
Cláusula 28.ª
Serviços relativos a operações de reporte
1 - Em conformidade com o anexo III, as partes podem apresentar a registo na Bolsa de Derivados do Porto, nos termos do Regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, os reportes entre elas celebrados .
2 - As partes podem ainda optar pela prestação dos seguintes serviços:
a) Compensação e liquidação; ou
b) Compensação, liquidação e serviço de contraparte.
3 - Em caso de prestação do serviço de contraparte:
a) A Associação da Bolsa de Derivados do Porto interpõe-se entre as partes, assegurando a boa execução do reporte, dentro dos limites estabelecidos em regulamentos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e da ABDP.
b) Em caso de incumprimento, o pagamento do saldo de compensação pode ser feito mediante o recurso a dinheiro ou valores depositados em garantia pela parte inadimplente, nos termos dos nºs 4 a 7 do art. 412º do Código do Mercado de Valores Mobiliários.
Cláusula 29.ª
Comunicações
1 - As comunicações a efectuar ao abrigo do contrato-tipo, devem obedecer aos seguintes requisitos:
a) Ser reduzidas a escrito, salvo quando de outro modo se encontrar expressamente previsto;
b) Ser remetidas ao destinatário para o endereço e número estabelecidos no anexo I ao contrato-tipo;
2 - Qualquer comunicação a efectuar ao abrigo do contrato-tipo torna-se eficaz:
a) Se reduzida a escrito e entregue em mão ou por correio não registado, no momento em que chega ao poder do destinatário;
b) Se enviada por correio registado, na data da recepção fixada em carimbo do correio;
c) Se transmitida por telex, no momento da acusação da recepção pelo destinatário;
d) Se enviada por telecópia, no momento da recepção da transmissão, em condições de legibilidade, acordando-se em que o remetente tem o ónus da prova da recepção, não constituindo meio de prova o relatório de transmissão elaborado pela sua máquina de telecópia;
e) Se enviada por sistema de mensagem electrónica, no momento em que esta é recebida.
3 - O número anterior não se aplica quando a recepção efectiva da comunicação, ou presumida, tenha lugar no respectivo dia útil ou num dia não útil. Neste caso, considera-se que essa comunicação chega ao poder do destinatário no dia útil seguinte.
4 - Qualquer das partes deve comunicar à outra a alteração do seu endereço, número de telex, telecópia ou sistema de mensagem electrónica.
Cláusula 30.ª
Renúncia a imunidades
As partes renunciam irrevogavelmente a qualquer imunidade de jurisdição ou de execução de que possam beneficiar, quer relativamente a si mesmas, quer aos seus bens.
Cláusula 31.ª
Lei aplicável e atribuição de jurisdição
1 - O contrato-tipo está sujeito ao Direito português.
2 - Todo e qualquer litígio, nomeadamente sobre a validade, a interpretação ou a execução do contrato-tipo, está sujeito à jurisdição do Tribunal Cível de Lisboa.
Cláusula 32.ª
Duração
1 - O contrato-tipo tem duração indeterminada.
2 - O contrato-tipo pode ser denunciado a todo o tempo, mediante carta registada com aviso de recepção, produzindo a denúncia efeitos cinco dias úteis após a sua recepção.
3 - O contrato-tipo continua a reger as operações de reporte concluídas entre as partes antes de a denúncia produzir os seus efeitos.