CONTRATOS DE FORNECIMENTO DE SERVIÇOS
CONDIÇÕES GERAIS DOS CONTRATOS
CONTRATOS DE FORNECIMENTO DE SERVIÇOS
1. ESTATUTO JURÍDICO DAS PARTES: O Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (“ACNUR”) e o Fornecedor serão referidos no presente documento como “Parte”, e:
1.1 Nos termos inter alia da Carta das Nações Unidas e da Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, o ACNUR, como órgão subsidiário das Nações Unidas, possui personalidade de pessoa jurídica e goza dos privilégios e imunidades necessários para a prossecução independente da sua atividade.
1.2 O Fornecedor deverá possuir o estatuto de pessoa jurídica independente vis-à-vis com o ACNUR, e nada contido ou relativo ao Contrato poderá constituir ou ser interpretado como estabelecimento ou criação de um relacionamento de empregador e empregado, ou de mandatário ou agente entre as Partes. Os funcionário oficiais, representantes, empregados ou subcontratados das Partes não deverão ser considerados, de nenhuma forma, como empregados ou agentes da outra Parte e cada Parte deve ser exclusivamente responsável por todas as reclamações decorrentes de, ou relacionadas com, a utilização de tais pessoas ou entidades.
2. ORIGEM DAS INSTRUÇÕES: O(A) Contratado(a) não deverá procurar ou aceitar instruções de quaisquer autoridades exteriores ao ACNUR em relação ao cumprimento das suas obrigações nos termos do presente Contrato. Caso qualquer autoridade exterior ao ACNUR procure impor quaisquer instruções ou restrições ao desempenho do Fornecedor no âmbito do Contrato, o Fornecedor deverá notificar imediatamente o ACNUR por escrito, fornecendo toda assistência apropriada solicitada pelo ACNUR. O(A) Contratado(a) não deverá executar quaisquer ações relativas ao cumprimento das suas obrigações contratuais que possam afetar negativamente os princípios e interesses do ACNUR, e o Fornecedor deverá cumprir as suas obrigações contratuais com a máxima consideração pelos interesses do ACNUR.
3. RESPONSABILIDADE DOS EMPREGADOS: À medida em que o Contrato envolve a prestação de quaisquer serviço para o ACNUR pelos funcionários, oficiais, agentes, servidores e subcontratados do(a) Contratado(a) (de modo geral, o “pessoal” do(a) Contratado), as seguintes condições devem ser aplicadas:
3.1 O(A) Contratado(a) será responsável pela competência profissional e técnica do pessoal o qual foi atribuído para executar o serviço previsto no Contrato e irá selecionar indivíduos competentes e confiáveis os quais serão capazes de executar os serviços e obrigações efetivamente conforme previsto no Contrato e os quais, ao passo que deverão respeitar as leis e costumes locais em conformidade com os mais altos padrões de conduta ética e moral.
3.2 O mesmo pessoal do(a) Contratado(a) deverá ser profissionalmente qualificado e, se houver necessidade de trabalhar com oficiais ou membros do ACNUR, deverão ser capazes de atender de forma eficaz. A qualificação de qualquer pessoal cujo o(a) Contratado(a) venha a atribuir ou propor a execução de qualquer obrigação prevista no Contrato deverão apresentar qualificações similares, ou melhores, às qualificações de qualquer pessoal originalmente proposto pelo(a) Contratado(a).
3.3 Ao critério exclusivo do ACNUR:
3.3.1 As qualificações do pessoal indicado pelo(a) Contratado(a) (e.g., curriculum vitae) poderão ser revisadas pelo ACNUR antes de que este pessoal inicie a execução de qualquer obrigação prevista no contrato.
3.3.2 Qualquer pessoal indicado pelo(a) Contratado(a) para executar obrigações previstas no Contrato poderá ser entrevistado por oficial ou membro do ACNUR antes que este pessoal inicie a execução de qualquer obrigação prevista no Contrato.
3.3.3 Em casos em que, nos termos do Artigo 3.3.1 acima, o ACNUR tenha revisado as qualificações de pessoal indicado pelo(a) Contratado(a), o ACNUR poderá, de maneira sensata, se recusar em aceitar este pessoal.
3.4 Os requisitos especificados no Contrato em relação à quantidade ou qualificações do pessoal do(a) Contratado(a) podem
ser alterados ao longo do andamento do Contrato. Qualquer tipo de alteração deverá ser feita somente através de solicitação escrita a respeito da proposta de alteração e através de acordo escrito entre as duas partes a respeito da proposta de alteração, sujeitos à:
3.4.1 O Acnur poderá, a qualquer momento, solicitar, por escrito, o desligamento ou a substituição de qualquer membro do pessoal do(a) Contratado(a), e tal solicitação não poderá ser recusada sem razão aparente pelo(a) Contratado(a).
3.4.2 Qualquer membro do pessoal do(a) Contratado(a) designados a executar as orientações sob o Contrato nãoser desligados ou substituídos sem o consentimento prévio por escrito por parte do ACNUR, o qual não deverá ser retido injustificadamente.
3.4.3 O desligamento ou substituição de pessoal do(a) Contratado(a) deverá ser efetuado o mais rápido possível e de modo que não cause efeito adverso na execução das obrigações previstas no Contrato.
3.4.4 Todos os custos relacionados ao desligamento ou substituição de pessoal do(a) Contratado(a) deverá, em todos os casos, ser custeados exclusivamente pelo(a) Contratado(a).
3.4.5 Qualquer solicitação do ACNUR de desligamento ou substituição de pessoal do(a) Contratado(a) não deverá ser considerada como um enceramento, total ou parcial, do Contrato, e o ACNUR não deverá arcar com qualquer obrigação ou dano em relação ao determinado desligamento ou substituição.
3.4.6 Caso a solicitação de desligamento ou substituição de pessoal do(a) Contratado(a) não for baseada em defeito ou falha por parte do(a) Contratado(a) em executar suas obrigações de acordo com o Contrato, má conduta do pessoal, ou mediante inabilidade do pessoal em trabalhar juntamente com os oficiais e membros do ACNUR, o(a) Contratrado(a) não deverá ser responsável em qualquer por essas razões para desligamento ou substituição do pessoal do(a) Contratado(a) tratada por qualquer atraso na execução, pelo(a) Contratado(a), de suas obrigações decorrentes do Contrato, as quais sejam substancialmente o resultado de tal pessoal ser desligado ou substituído.
3.5 Nada nos Artigos acima 3.2, 3.3 e 3.4 deverão ser interpretados com a finalidade de criar obrigações da parte do ACNUR no que diz respeito ao pessoal do(a) Contratado(a) designado para executar serviço previsto no Contrato, e tal pessoal permanecerá como responsabilidade exclusiva do(a) Contratado(a);
3.6 O(A) Contratado(a) deverá ser responsável por exigir que, todo o pessoal designado pelo(a) Contratado(a) para executar qualquer obrigação prevista no Contrato e aqueles que poderão ter acesso a qualquer instalação ou outra propriedade do ACNUR, deverão:
3.6.1 Submeter-se ou cumprir os requisitos de seleção de segurança estabelecidos ao(à) Contratado(a) pelo ACNUR incluindo, mas não limitado, à uma revisão de antecedentes criminais;
3.6.2 Quando dentro das instalações ou propriedades do ACNUR, apresentar identificação a qual poderá ser aprovada e disponibilizada pelos seguranças oficiais do ACNUR, e em caso de desligamento ou substituição de qualquer pessoal ou mediante término ou encerramento do Contrato, tal pessoa deverá imediatamente retornar qualquer credencial ou identificação ao ACNUR para cancelamento.
3.7 Não menos de um dia útil depois de saber que qualquer funcionário do(a) Contratada(o) que tenha acesso a instalações do ACNUR foi acusado pelas autoridades policiais de delito que não seja ofensivo de menor importância, o(a) contratado(a) deverá fornecer uma notificação por escrito para informar o ACNUR sobre o crime. Informações sobre as acusações então conhecidas e continuarão a informar o ACNUR sobre desenvolvimentos substanciais em relação à disposição de tais mudanças.
3.8 Todas as operações do(a) Contratado(a), incluindo e sem limitações, o estoque de equipamentos, materiais, suprimentos e peças, dentro das instalações do ACNUR ou nas propriedades do ACNUR, deverão ser reservados em áreas autorizadas ou aprovadas pelo ACNUR. O pessoal do(a) Contratado(a) não deverá entrar, ou atravessar, e não deverá estocar ou dispor nenhum de seus equipamentos ou materiais em nenhuma área dentro das instalações do ACNUR ou
em qualquer propriedade do ACNUR sem autorização prévia apropriada.
4. CESSÃO: O(a) Contratado(a) não pode ceder, transferir, penhorar ou de qualquer outro modo dispor do Contrato, em todo ou em parte, ou relativamente a quaisquer direitos, reclamações ou obrigações contratuais, sem a prévia autorização por escrito do ACNUR.
5. SUBCONTRATAÇÃO: Caso o(a) Contratado(a) necessite dos serviços de subcontratados para o cumprimento das suas obrigações contratuais, o(a) Contratado(a) deverá obter, para o efeito, a prévia autorização por escrito do ACNUR. O ACNUR reserva-se, conforme seu critério exclusivo, o direito de analisar as qualificações do subcontratado e a rejeitar qualquer subcontratado proposto que o ACNUR considere, por alguma razão, não qualificado para desempenhar as obrigações contratuais. O ACNUR reserva-se o direito de exigir a remoção de qualquer subcontratado das suas instalações, sem qualquer justificação para a sua decisão. Qualquer rejeição ou exigência de remoção não confere, por si, ao(à) Contratado(a), o direito a quaisquer prorrogações do prazo de execução, ou o direito de escusa por não-cumprimento das suas obrigações contratuais, permanecendo o(a) Contratado(a) totalmente responsável por todos os serviços e obrigações executadas pelos seus subcontratados. O termos de contrato com qualquer subcontratado deverão estar sujeitos e ser interpretados em pleno acordo com os termos e condições do Contrato.
6. NÃO BENEFÍCIO PARA OS FUNCIONÁRIOS: O(a) Contratado(a) assegura que não ofereceu nem oferecerá qualquer benefício direto ou indireto decorrente de, ou relacionado com a execução do Contrato, ou da sua adjudicação, a qualquer representante, funcionário superior, empregado ou agente do ACNUR. O(a) Contratado(a) reconhece e concorda que qualquer violação desta cláusula constitui uma violação de uma condição essencial do Contrato.
7. INDENIZAÇÃO:
7.1 o(a) Contratado(a) compromete-se a indenizar, defender e isentar o ACNUR, os seus funcionários e os seus agentes, relativamente a todas as ações jurídicas, processos, reivindicações, demandas, perdas e responsabilidade de qualquer natureza provenientes de qualquer parte contra o ACNUR, incluindo, entre outros, as custas e despesas contenciosas, os honorários de advogados, liquidações e danos, baseados em, decorrentes ou relacionados com:
7.1.1 Alegações ou queixas de que a posse ou o uso por parte do ACNUR de qualquer dispositivo patenteado, material sob copyright ou quaisquer outros produtos, bens ou serviços fornecidos ou licenciados ao ACNUR nos termos do presente Contrato, no todo ou em parte, separadamente ou em combinação prevista nas especificações publicadas pelo Fornecedor ou aprovadas especificamente pelo Fornecedor, constitui uma violação de qualquer patente, copyright, marca comercial ou outros direitos de propriedade intelectual de qualquer parte terceira; ou,
7.1.2 Atos ou omissões do(a) Contratado(a), ou de qualquer subcontratada ou alguém empregado diretamente ou indiretamente pelo(a) Contratado(a) para cumprimento do Contrato, que deem origem a responsabilidades jurídicas a alguém que não seja Parte do Contrato, incluindo, entre outros, reclamações e responsabilidades sob forma de reclamações de indemnizações por acidentes de trabalho.
7.2 A indemnização definida no parágrafo 7.1.1, acima, não é aplicável a:
7.2.1 Reclamações de violação decorrentes do cumprimento por parte do(a) Contratado(a) de instruções escritas emitidas pelo ACNUR para a modificação das especificações dos produtos, materiais, equipamentos ou consumíveis utilizados, ou para a execução do Contrato de modo específico ou para a utilização de especificações não normalmente utilizadas pelo Fornecedor; ou
7.2.2 Reclamações de violação decorrentes de adições ou modificações aos produtos, bens, materiais, equipamentos ou consumíveis ou quaisquer componentes respectivos fornecidos nos termos do Contrato, se tiver sido o ACNUR ou qualquer outra parte sob ordens do ACNUR a efetuar tais modificações; 8.3 Para além das obrigações de indemnização definidas neste Capítulo 7, o(a) Contratado(a) obriga-se, ao próprio custo, a defender o ACNUR e os seus funcionários, agentes e empregados, independentemente de as ações jurídicas, processos, reclamações ou demandas que poderão originar ou vir a ocasionar a perdas ou responsabilidades.
7.4 O ACNUR deve notificar o(a) Contratado(a) sobre a existência de quaisquer ações jurídicas, processos, reclamações, demandas, perdas ou responsabilidades num prazo razoável depois delas ter tomado conhecimento. o(a) Contratado(a) terá o controlo absoluto sobre a defesa de tais ações jurídicas, processos, reclamações ou demandas e sobre todas as negociações relativas à sua resolução, exceto quanto à alegação ou defesa dos privilégios e imunidades do ACNUR ou quanto a quaisquer matérias deles decorrentes, relativamente aos quais apenas o ACNUR está autorizado a alegar e defender. O ACNUR reserva-se o direito de, e a expensas suas, se fazer representar em quaisquer ações jurídicas, processos, reclamações ou demandas através de advogado independente por si selecionado.
7.5 No caso de o uso pelo ACNUR de produtos, bens ou serviços fornecidos ou licenciados ao ACNUR pelo(a) Contratado(a), no todo ou em parte, através de qualquer ação jurídica ou processo, ser intimado, temporária ou permanentemente, ou considerado em violação de qualquer patente, direitos de autor, marca comercial ou outro direito sobre propriedade intelectual, ou no caso de acordo extrajudicial, for intimado, limitado ou impedido, o(a) Contratado(a), através de seu próprio custo, deverá prontamente:
7.5.1 Obter, em favor do ACNUR, o direito irrestrito de continuar a utilizar os bens e serviços fornecidos ao ACNUR; 8.5.2 Substituir ou modificar os bens e serviços fornecidos ao ACNUR, ou qualquer das suas partes, com bens e serviços equivalentes ou melhores, ou qualquer das suas partes, que não violem tais direitos de terceiros; ou, 8.5.3 Reembolsar o ACNUR do preço total pago pelo direito de possuir ou utilizar tais produtos, bens ou serviços, ou qualquer das suas partes.
8. SEGUROS E RESPONSABILIDADE:
8.1 O(a) Contratado(a) pagará prontamente ao ACNUR todas as perdas, destruição ou danos dos/aos bens do ACNUR provocados pelo pessoal do Fornecedor ou qualquer dos seus subempreiteiros ou terceiros direta ou indiretamente empregados pelo(a) Contratado(a) ou seus subcontratados durante a execução do Contrato.
8.2 Com exceção de estipulação em contrário no Contrato, antes do início de quaisquer obrigações contratuais, e nos termos dos limites definidos no Contrato, o(a) Contratado(a) deverá subscrever e manter em vigor, durante o prazo de execução do Contrato e quaisquer extensões do mesmo e ainda durante um período seguinte a qualquer cessação do Contrato, para uma cobertura razoável de eventuais riscos:
8.2.1 Seguro contra todos os riscos relativamente aos seus bens e equipamentos utilizados para a execução do Contrato;
8.2.2 Seguro de acidentes de trabalho, ou outro equivalente, para o pessoal do(a) Contratado(a), num montante suficiente para cobertura de todas as indenizações por lesões corporais, morte e invalidez, ou quaisquer outros benefícios cujo pagamento seja exigido por lei, decorrente da execução do Contrato;
8.2.3 Seguro de responsabilidade de montante adequado para cobertura de todas as indemnizações, incluindo, nomeadamente, morte e lesões corporais, responsabilidade sobre os produtos e operações concluídas, perda ou danos a bens, e perdas e danos morais, decorrentes de, ou relacionados com os actos ou omissões do Fornecedor nos termos do Contrato, pessoal, agentes ou convidados do Fornecedor, ou a utilização, durante a execução do Contrato, de veículos, embarcações, aeroplanos ou outros veículos de transporte e equipamentos, quer sejam ou não de propriedade do Fornecedor; e,
8.2.4 Quaisquer outros seguros acordados por escrito entre o ACNUR e o(a) Contratado(a).
8.3 As apólices de responsabilidade civil do(a) Contratado(a) deverão cobrir também os subcontratados e todos os custos da defesa legal, e conter uma cláusula normal de “responsabilidade cruzada”. 9.4 O(a) Contratado(a) reconhece e declara que o ACNUR declina quaisquer responsabilidades pela subscrição de seguros de vida, de saúde, de acidentes, de viagem ou quaisquer outros que possam ser necessários ou desejáveis relativamente ao pessoal utilizado pelo(a) Contratado(a) na execução do Contrato.
8.5 Com exceção do seguro de acidentes de trabalho ou de qualquer programa de seguro próprio mantido pelo(a) Contratado(a) e aprovado pelo ACNUR, conforme seu critério exclusivo, para os efeitos de cumprimento, por parte d(a) Contratado(a), das exigências contratuais de prestação de seguro, as apólices de seguro deverão:
8.5.1 indicar o ACNUR como segurado adicional nas apólices de responsabilidade civil, incluindo, se necessário, um endosso separado da apólice;
8.5.2 Incluir uma dispensa de sub-rogação dos direitos da seguradora do(a) Contratado(a) contra o ACNUR;
8.5.3 assegurar a notificação escrita ao ACNUR por parte da seguradora do(a) Contratado(a) num prazo não inferior a 30 (trinta) dias antes de qualquer cancelamento ou alteração substancial da cobertura; e,
8.5.4 incluir uma cláusula para resposta, numa base primária e não-contributiva, relativamente a quaisquer outros seguros ao alcance do ACNUR.
8.6 O(a) Contratado(a) será responsável pelo financiamento de todos os montantes dedutíveis ou de retenção nos termos das apólices de seguro.
8.7 Com exceção de qualquer programa de seguro próprio mantido pelo(a) Contratado(a) e aprovado pelo ACNUR para os efeitos de cumprimento das exigências contratuais do(a) Contratado(a) para a manutenção de seguros, o(a) Contratado(a) deverá subscrever os seguros com seguradoras reputadas e com boa situação financeira, aceitáveis para o ACNUR. Antes do início de quaisquer obrigações contratuais, o(a) Contratado(a) deverá fornecer ao ACNUR o certificado de seguro, ou equivalente, que o ACNUR possa razoavelmente exigir, demonstrando que o(a) Contratado(a) subscreveu os seguros exigidos pelo Contrato. O ACNUR reserva-se o direito, após notificação por escrito ao(à) Contratado(a), de obter cópias de quaisquer apólices de seguro ou descrição dos programas de seguros exigidos ao Fornecedor nos termos do Contrato. Não obstante o estipulado no parágrafo 8.5.3, atrás, o(a) Contratado(a) deverá notificar prontamente o ACNUR sobre qualquer cancelamento ou modificação significativa às coberturas exigidas pelo Contrato.
8.8 O(a) Contratado(a) reconhece e concorda que nem o requisito para subscrição e manutenção de seguros nos termos do Contrato, nem o montante de tais seguros, incluindo, nomeadamente, as respectivas deduções e retenções, podem ser interpretados como limitação da responsabilidade do(a) Contratado(a) nos termos do Contrato ou dele decorrentes.
9. SERVIDÕES E ÓNUS: o(a) Contratado(a) compromete-se a não provocar, nem a permitir a existência de ónus, penhoras ou servidões aplicadas por terceiros em qualquer órgão governamental ou nas Nações Unidas relativamente a quaisquer montantes devidos ao (à) Contratado(a) ou que venham a ser devidos por trabalhos executados ou por produtos e materiais fornecidos nos termos do Contrato, ou por qualquer outra razão, como reclamações ou demandas contra o(a) Contratado(a) ou o ACNUR.
10. EQUIPAMENTO FORNECIDO PELO ACNUR O(A) CONTRATADO(A): O título dos equipamentos e consumíveis eventualmente fornecidos pelo ACNUR ao(à) Contratado(a) para o cumprimento das suas obrigações contratuais será mantido pelo ACNUR, devendo tais equipamentos ser devolvidos ao ACNUR após a conclusão do Contrato ou logo que deixem ser necessários ao Fornecedor. Tal equipamento, aquando da sua devolução ao ACNUR, deverá encontrar-se nas mesmas condições em que foi entregue ao(à) Contratado(a), com exepção do seu desgaste normal, sendo o(a) Contratado(a) responsável por compensar o ACNUR pelo custo real das perdas, danos ou degradação do equipamento para além do respectivo desgaste normal.
11. DIREITOS DE AUTOR, PATENTES E OUTROS DIREITOS DE PROPRIEDADE:
11.1 Com exceção do estipulado por escrito no Contrato, o ACNUR é proprietário de todos os direitos de propriedade intelectual e outros direitos de propriedade, incluindo, entre outros, patentes, direitos de autor e marcas comerciais, relativamente a produtos, processos, invenções, ideias, know-how ou documentos e outros materiais que o(a) Contratado(a) tenha desenvolvido para o ACNUR durante a execução do Contrato e que tenham uma relação direta com, ou tenham sido produzidos ou preparados ou recolhidos em consequência de, ou durante a execução do Contrato. O(a) Contratado(a) reconhece e acorda que tais produtos, documentos e outros materiais constituem trabalhos executados para contratação com o ACNUR.
11.2 Considera-se que tal propriedade intelectual ou outros direitos de propriedade consista em propriedade intelectual ou outros direitos de propriedade do(a) Contratado(a): (i) desde que preexistente à execução das suas obrigações contratuais, ou (ii) se o(a) Contratado(a) a tiver desenvolvido ou adquirido, independentemente das suas obrigações contratuais, o ACNUR não reclama, nem reclamará quaisquer interesses de propriedade sobre tais direitos, concedendo o Fornecedor ao ACNUR uma licença perpétua para utilização de tais direitos de propriedade intelectual ou outros direitos de propriedade exclusivamente para os propósitos e em conformidade com os requisitos do Contrato.
11.3 A pedido do ACNUR, o(a) Contratado(a) deverá desenvolver todas as ações necessárias, assinar todos os documentos e, de um modo geral, prestar toda a assistência para a obtenção de tais direitos de propriedade intelectual e para a sua transferência ou licenciamento a favor do ACNUR, em conformidade com os requisitos da legislação aplicável e do Contrato.
11.4 Nos termos das cláusulas anteriores, todas as cartas geográficas, desenhos, fotografias, mosaicos, plantas, relatórios, estimativas, recomendações, documentos e todos os dados compilados ou recebidos pelo(a) Contratado(a) durante e para a execução do Contrato deverão ser propriedade do ACNUR, e serão disponibilizados para utilização ou inspeção do ACNUR a horas e locais razoáveis, considerados confidenciais e entregues apenas aos funcionários autorizados do ACNUR após a conclusão dos trabalhos do Contrato.
12. PUBLICIDADE E UTILIZAÇÃO DO NOME, EMBLEMA E SELO OFICIAL DAS NAÇÕES UNIDAS OU DO ACNUR: O(a) Contratado(a) não deverá publicar ou divulgar, para efeitos de vantagem comercial ou reputação, a sua associação contratual com as Nações Unidas ou o ACNUR, nem utilizar o nome, emblema ou selo oficial das Nações Unidas
ou do ACNUR ou qualquer abreviatura do nome das Nações Unidas ou do ACNUR em relação com a sua atividade, sem a autorização escrita do ACNUR.
13. NATUREZA CONFIDENCIAL DOS DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES: As informações e os dados considerados privados por qualquer uma das Partes ou que sejam entregues ou divulgados por uma Parte (“Divulgador”) à outra Parte (“Destinatário”) durante a execução do Contrato, e designada como confidencial (“Informações”)1, deverão ser mantidos confidenciais por essa Parte e ser tratados conforme indicado a seguir:
13.1 O receptor (“Destinatário”) de tais informações deverá:
13.1.1 exercer o mesmo cuidado e discrição para evitar a sua divulgação, publicação ou disseminação das Informações do Divulgador, que seria utilizado com Informações semelhantes próprias que não desejasse divulgar, publicar ou disseminar; e,
13.1.2 utilizar as Informações do Divulgador exclusivamente para os propósitos da sua divulgação.
13.2 Se o Destinatário possuir um acordo escrito com as pessoas ou entidades seguintes, exigir-lhe que tratem as Informações confidenciais de acordo com o Contrato e o presente Capítulo 14, o Destinatário pode divulgar as Informações a:
13.2.1 qualquer parte enumerada na autorização escrita do Divulgador; e,
13.2.2 os empregados, funcionários superiores, representantes e agentes que devam conhecer tais Informações para o seu cumprimento das obrigações contratuais, e os empregados, funcionários superiores, representantes e agentes de qualquer entidade jurídica por si controlada, que a controle ou com a qual se encontre sob controlo comum, que tenha necessidade de conhecer tais Informações para execução das obrigações contratuais, desde que, para estes propósitos, uma entidade jurídica controlada signifique:
13.2.2.1 uma sociedade em que a Parte detenha ou controle, direta ou indiretamente, mais de 50% (cinquenta por cento) das ações com direito de voto; ou,
13.2.2.2 qualquer entidade em que a Parte exerça um controlo efetivo de gestão; ou,
13.2.2.3 relativamente ao ACNUR, um órgão de tutela ou subsidiário das Nações Unidas estabelecido de acordo com a Carta das Nações Unidas.
13.3 O Fornecedor pode divulgar as Informações conforme requerido por lei, desde que, desde que, e sem qualquer renúncia dos privilégios e imunidades do ACNUR, o Fornecedor notifique o ACNUR com suficiente antecedência sobre o pedido de divulgação das Informações, com vista a permitir ao ACNUR dispor de uma oportunidade razoável para tomar as precauções de proteção ou quaisquer outras ações apropriadas antes de tal divulgação ser efetuada.
13.4 O ACNUR pode divulgar as Informações em conformidade com a Carta das Nações Unidas, ou nos termos das resoluções ou regulamentos da Assembleia Geral ou regras promulgadas em sua conformidade.
13.5 O Destinatário não poderá ser impedido de divulgar as Informações que tenham sido (i) obtidas pelo Destinatário sem restrições a partir de uma parte terceira e que não violem quaisquer obrigações de confidencialidade do proprietário de tais Informações ou de quaisquer outras pessoas, ou (ii) divulgadas pelo Divulgador a terceiros sem qualquer obrigação de confidencialidade, ou (iii) se forem do prévio conhecimento do Destinatário, ou (iv) tenham sido desenvolvidas pelo Destinatário de modo completamente independente de quaisquer outras divulgações ora definidas.
13.6 Estas obrigações e restrições de confidencialidade devem ser efetivas durante o prazo de execução do Contrato, incluindo quaisquer extensões do mesmo e, salvo estipulação em contrário no Contrato, devem permanecer em vigor após qualquer cessação do Contrato.
14. FORÇA MAIOR; OUTRAS ALTERAÇÕES DE CONDIÇÕES:
14.1 O mais breve possível, após a ocorrência de qualquer causa constituindo força maior, a Parte afetada deverá notificar pormenorizadamente por escrito a outra Parte sobre a ocorrência ou causa, no caso de a Parte afetada ser incapaz, no todo ou em parte, de cumprir as suas obrigações contratuais e satisfazer as suas responsabilidades. A Parte afectada deverá ainda notificar a outra Parte sobre quaisquer alterações nas condições ou na ocorrência de qualquer evento que interfira ou ameace interferir com a sua execução do Contrato. Em um prazo máximo de 15 (quinze) dias após a notificação de força maior ou
1 Informações e dados considerados privados e confidenciais pelo ACNUR inclui, nomeadamente, dados relativos aos refugiados e pessoas de interesse.
de quaisquer alterações nas condições ou ocorrência, a Parte afetada deverá também apresentar à outra Parte uma declaração contendo as despesas estimadas que possam vir a ser suportadas durante as alterações das condições ou do evento de força maior. Após a recepção de tal notificação ou notificações ora estipuladas, a Parte não afetada pela ocorrência de uma causa constituindo força maior deverá executar as ações que considere, de modo razoável, apropriadas ou necessárias conforme as circunstâncias, incluindo a concessão à Parte afetada de uma extensão razoável do prazo necessário para o cumprimento das suas obrigações contratuais.
14.2 Se o(a) Contratado(a) ficar impossibilitado(a), no todo ou em parte, por razões de força maior, de executar as suas obrigações e responsabilidades contratuais, o ACNUR reserva-se o direito de suspender ou cessar o Contrato nos mesmos termos e condições estipulados no Artigo 15, “Cessação do Contrato,” com a exceção de o período de notificação dever ser de 7 (sete) dias, em vez de 30 (trinta) dias. Em qualquer caso, o ACNUR terá o direito de considerar estar o(a) Contratado(a) permanentemente impossibilitado de executar as suas obrigações contratuais, no caso de o(a) Contratado(a) ser incapaz de executar as suas obrigações, no todo ou em parte, por razões de força maior, durante um período superior a 90 (noventa) dias.
14.3 O termo Força Maior utilizado neste documento significa qualquer ocorrência natural imprevisível e irresistível, atos de guerra (declarada ou não), invasão, revolução, insurreição, terrorismo ou quaisquer outros atos de natureza ou força semelhante, desde que tais atos decorram de causas fora do controlo e sem a concorrência ou negligência por parte do Fornecedor. O(a) Contratado(a) reconhece e acorda que, relativamente às obrigações contratuais, o Fornecedor deva executar nas áreas em que o ACNUR se encontra envolvido, em preparação para estar envolvido, ou em processo de retirada de quaisquer operações de ajuda humanitária ou outras, os atrasos ou não execução de tais obrigações decorrentes ou relativas às condições adversas existentes nas áreas de intervenção, ou de incidentes de comoção civil nas mesmas áreas não devem, pois si só, constituir razões para força maior.
15. CESSAÇÃO DO CONTRATO:
15.1 As Partes podem cessar o Contrato por justa causa, no todo ou em parte, através de notificação por escrito à outra Parte com uma antecedência de 30 (trinta) dias. O início do processo de conciliação ou de arbitragem, nos termos do Artigo 18.2 “Resolução de Litígios”, seguinte, não constitui causa válida para a cessação do Contrato.
15.2 O ACNUR tem o direito de cessar o Contrato em qualquer altura, através de notificação por escrito ao(à) Contratado(a) se o mandato do ACNUR aplicável à execução do Contrato ou se o financiamento do ACNUR aplicável ao Contrato for reduzido ou terminado, no todo ou em parte. Além das disposições anteriores, salvo estipulação em contrário no Contrato, o ACNUR tem o direito de cessar o Contrato, sem quaisquer explicações para o facto, através de notificação por escrito ao Fornecedor, com 60 (sessenta) dias de antecedência.
15.3 No caso de cessação do Contrato, após a recepção da notificação de cessação emitida pelo ACNUR, e salvo indicações do ACNUR na notificação de cessação ou por outra instrução escrita, o(a) Contratado(a) deverá:
15.3.1 executar imediatamente as medidas necessárias para o encerramento de todas as obrigações contratuais, de modo pronto e ordenado, de forma a minimizar as despesas ao máximo possível;
15.3.2 abster-se de assumir quaisquer obrigações contratuais adicionais, a partir da data de recepção na notificação de cessação;
15.3.3 não emitir quaisquer contratos de subcontrada ou encomendas de materiais, serviços ou instalações, salvo acordo por escrito entre o ACNUR e o(a) Contratado(a) relativamente a medidas necessárias para concluir qualquer parte do Contrato que ainda não tenha sido concluída;
15.3.4 fazer cessar todos os contratos de subcontratada e encomendas, quando forem relativos à parte do Contrato cessada;
15.3.5 transferir o título e entregar ao ACNUR as peças fabricadas e não fabricadas, os trabalhos em curso, os trabalhos concluídos, os consumíveis e quaisquer outros materiais produzidos ou adquiridos para a parte do Contrato cessada;
15.3.6 entregar todos os planos, desenhos e informações concluídos ou parcialmente concluídos e quaisquer bens que, caso o Contrato tivesse sido concluído, devessem ser fornecidos ao ACNUR;
15.3.7 concluir a execução do trabalho não cessado; e,
15.3.8 tomar todas as restantes ações necessárias, ou que o ACNUR exija por escrito, para minimização das perdas e para a
correta proteção e preservação dos bens, tangíveis ou intangíveis, relativos ao Contrato, na posse do(a) Contratado(a) e no qual o ACNUR tenha ou possa, de modo razoável, esperar adquirir interesse.
15.4 No caso de cessação do Contrato, o ACNUR tem o direito de obter do Fornecedor um relatório escrito razoavelmente pormenorizado sobre todas as obrigações executadas ou pendentes, conforme estipulado no Contrato. O ACNUR será responsável por pagar ao Fornecedor apenas os bens e os serviços fornecidos ao ACNUR em conformidade com os requisitos do Contrato, e apenas se tais bens e serviços tiverem sido encomendados, exigidos ou fornecidos antes da recepção pelo Fornecedor da notificação de cessação emitida pelo ACNUR, ou antes da entrega da notificação de cessação do Fornecedor ao ACNUR.
15.5 O ACNUR pode, sem prejuízo de qualquer outro direito ou remédio ao seu alcance, cessar imediatamente o Contrato, se:
15.5.1 o Fornecedor for considerado falido, liquidado ou insolvente, ou solicitar moratória sobre qualquer pagamento ou repagamento de obrigações, ou solicitar a respectiva declaração de insolvência;
15.5.2 for concedida ao Fornecedor uma moratória ou é declarada a sua insolvência;
15.5.3 o Fornecedor executar cessão em benefício de um ou mais dos seus credores;
15.5.4 for nomeado um liquidatário por conta da insolvência do Fornecedor;
15.5.5 o Fornecedor propuser um acordo em substituição de falência ou liquidação; ou,
15.5.6 o ACNUR determinar de forma razoável que o Fornecedor ficou submetido a alterações adversas significativas na sua situação financeira que ameacem afectar substancialmente a sua capacidade para executar as suas obrigações contratuais.
15.6 Salvo quando vedado por lei, o Fornecedor será obrigado a compensar o ACNUR por todos os danos e custos, incluindo nomeadamente, todos os custos incorridos pelo ACNUR em acções legais e não legais, em resultado dos eventos especificados no parágrafo 15.5, atrás, resultantes de ou relativos à cessação do Contrato, mesmo se o Fornecedor for considerado falido, ou se lhe for concedida uma moratória, ou se for declarado insolvente. O Fornecedor deverá informar imediatamente o ACNUR sobre a ocorrência dos eventos definidos no parágrafo 15.5, atrás, e a fornecer quaisquer informações pertinentes sobre tais ocorrências.
15.7 O estipulado no presente Artigo 15 é aplicável sem prejuízo de quaisquer direitos e remédios ao alcance do ACNUR, quer em termos contratuais ou outros.
16. NÃO RENÚNCIA DE DIREITOS: O não exercício pelas Partes de quaisquer direitos ao seu alcance, quer contratuais ou outros, não deve ser considerado como renúncia a tais direitos e remédios que lhes estejam associados e não isenta as Partes de qualquer das suas obrigações contratuais.
17. NÃO EXCLUSIVIDADE: Salvo estipulação em contrário no Contrato, o ACNUR não será obrigado a comprar ao Fornecedor quaisquer quantidades mínimas de bens ou serviços, nem existirá qualquer limitação do direito do ACNUR de obter bens e serviços do mesmo tipo, qualidade e quantidade descritos no Contrato, de qualquer outra fonte e em qualquer momento.
18. RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS:
18.1 RESOLUÇÃO AMIGÁVEL: As partes deverão envidar os melhores esforços para resolver amigavelmente os seus litígios, controvérsias ou reclamações decorrentes do Contrato ou da sua violação, cessação ou nulidade. Se as Partes desejarem atingir tal resolução amigável através de conciliação, esta deverá decorrer nos termos das Regras de Conciliação da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional das Nações Unidas (“CNUDCI”), ou de acordo com outro procedimento acordado por escrito entre as Partes.
18.2 ARBITRAGEM: Os litígios, controvérsias ou reclamações entre as Partes, decorrentes do Contrato ou da sua violação, cessação ou nulidade, que não sejam resolvidos amigavelmente nos termos do parágrafo 18.1, atrás, no prazo de 60 (sessenta) dias após a recepção por uma das Partes do pedido de resolução amigável emitido pela outra Parte, deverão ser encaminhados por qualquer das Partes para arbitragem nos termos das Regras de Arbitragem da CNUDCI. As decisões do tribunal arbitral devem ser baseadas nos princípios gerais da lei comercial internacional. O tribunal arbitral deverá estar investido de poderes
para ordenar a devolução ou a destruição de quaisquer bens ou produtos, tangíveis ou intangíveis, ou de quaisquer informações confidenciais relativas ao Contrato, ordenar a cessação do Contrato, ou ordenar quaisquer outras medidas cautelares relativamente a bens, serviços ou outra propriedade, tangível ou intangível, ou de quaisquer informações confidenciais relativas ao Contrato, em conformidade com a autoridade do tribunal arbitral nos termos do Artigo 26 (“Medidas Cautelares Provisórias”) e o Artigo 32 (“Forma e Efeito da Decisão Arbitral”) das Regras de Arbitragem da CNUDCI. O tribunal arbitral não deverá ter qualquer autoridade para atribuir indemnizações punitivas. Salvo estipulação em contrário no Contrato, o tribunal arbitral também não deverá ter qualquer autoridade para decidir taxas de juro de montante superior à Taxa Interbancária de Oferta em Londres (“LIBOR”) em vigor, devendo os juros ser calculados de modo simples. As Partes comprometem-se a submeter-se à decisão emitida pelo tribunal arbitral e a considerar final a sua decisão relativamente a qualquer litígio, controvérsia ou reclamação.
19. PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES: Nada no Contrato ou com ele relacionado deve ser considerado como renúncia, expressa ou implícita, de qualquer privilégio e imunidades das Nações Unidas, incluindo os seus órgãos subsidiários ou do ACNUR (como órgão subsidiário das Nações Unidas).
20. INSENÇÕES FISCAIS:
20.1 O Artigo II, Secção 7, da Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Nações Unidas estipula, entre outras disposições, que as Nações Unidas, incluindo o ACNUR como um dos seus órgãos subsidiários, estão isentos de todos os impostos directos, excepto as taxas para os serviços de utilidade pública, estando ainda isentos de restrições alfandegárias e de encargos de natureza semelhante relativamente a quaisquer artigos importados ou exportados para o seu uso oficial. No caso de qualquer governo se recusar a reconhecer as isenções do ACNUR relativamente a tais impostos, restrições, direitos ou encargos, o Fornecedor deverá contactar imediatamente o ACNUR, com vista a ser determinado um procedimento mutuamente aceitável.
20.2 O(a) Contratado(a) autoriza o ACNUR a deduzir das suas facturas os montantes representativos de tais impostos, direitos e taxas, excepto se o(a) Contratado(a) tiver contactado o ACNUR antes do seu pagamento, e o ACNUR tiver, em cada caso, autorizado especificamente o pagamento de tais impostos, direitos e taxas, sob protesto por escrito. Em cada caso, o(a) Contratado(a) deve fornecer ao ACNUR comprovativo por escrito de terem os pagamentos de tais impostos, direitos e taxas sido efectuados e devidamente autorizados, devendo o ACNUR reembolsar o Fornecedor no montante de tais impostos, direitos e taxas autorizados pelo ACNUR e pagos pelo Fornecedor sob protesto por escrito.
21. CUMPRIMENTO DA LEI: O(a) Contratado(a) compromete-se a observar todas as leis, posturas, regras e regulamentos associados e aplicáveis à execução das suas obrigações contratuais. O(a) Contratado(a) deve ainda observar todas as obrigações relativas ao seu registo como fornecedor qualificado de bens e serviços do ACNUR, estando tais obrigações definidas nos procedimentos de registo de fornecedores.
22. MODIFICAÇÕES AO CONTRATO:
22.1 O Director da Divisão de Gestão de Emergências e Fornecimentos, ou outra autoridade sobre os contratos de que o aCNUR tenha informado por escrito o Fornecedor, possui a autoridade necessária para aceitar em nome do ACNUR qualquer modificação ou alteração do Contrato, renunciar a alguma das suas cláusulas ou exercer qualquer relacionamento contratual com o Fornecedor. Do mesmo modo, nenhuma modificação ou alteração ao Contrato será considerada válida e vinculativa do ACNUR sem provir de uma emenda por escrito ao Contrato e assinada pelo Fornecedor e pelo Director da Divisão de Gestão de Emergências e Fornecimentos ou outra entidade com autoridade para tal aceitação.
22.2 Se o prazo de execução do Contrato vier a ser prolongado por períodos adicionais, nos termos e condições do Contrato, os termos e condições aplicáveis durante tal extensão do prazo contratual deverão ser os mesmos estipulados no Contrato, salvo acordo entre as Partes sob a forma de emenda válida nos termos do parágrafo 22.1, atrás.
22.3 Os termos e condições de eventuais compromissos, licenças ou outras formas de acordo relativos a bens e serviços fornecidos no âmbito do Contrato não será válidos e vinculativos do ACNUR, nem poderão constituir um acordo do ACNUR sobre a sua validade, excepto se tais compromissos, licenças e outras formas estiverem reduzidos a escrito sob a forma de emenda válida, nos termos do parágrafo 22.1, atrás.
23. AUDITORIAS E INVESTIGAÇÕES:
23.1 Todas as facturas pagas pelo ACNUR serão objecto de auditorias pós-pagamento realizadas por auditores internos ou externos, do ACNUR ou por agentes autorizados e qualificados do ACNUR, em qualquer momento durante o prazo de
execução do Contrato e durante um período de 2 (dois) anos após a conclusão ou cessação precoce do Contrato. O ACNUR tem o direito a ser ressarcido pelo Fornecedor relativamente a quaisquer montantes identificados pelas auditorias como tendo sido pagos à revelia dos termos e condições do Contrato.
23.2 O Fornecedor reconhece e acorda que, periodicamente, o ACNUR pode realizar investigações sobre qualquer aspecto do Contrato ou da respectiva adjudicação, sobre as obrigações contratuais e sobre as operações do Fornecedor relacionados, de modo geral, com a execução do Contrato. O direito do ACNUR a realizar investigações, e a obrigação do Fornecedor em colaborar com as investigações deverá sobreviver à conclusão ou cessação precoce do Contrato. O Fornecedor deverá oferecer a sua completa e pronta cooperação com tais inspecções, auditorias pós-pagamento ou investigações. Tal cooperação deverá incluir, sem limitações, a obrigação do Fornecedor de disponibilizar o seu pessoal e documentação relevante para os propósitos das investigações durante um tempo razoável e em condições razoáveis e conceder ao ACNUR acesso às suas instalações, durante horários razoáveis e em condições razoáveis, relativamente ao acesso ao pessoal e documentação do Fornecedor. O Xxxxxxxxxx deverá exigir aos seus agentes, incluindo, sem limitação aos advogados, contabilistas e outros assessores do Fornecedor, a sua cooperação razoável com as inspecções, auditorias pós-pagamento e investigações realizadas pelo ACNUR.
24. LIMITAÇÃO DE ACÇÕES:
24.1 Com excepção de quaisquer obrigações de indemnização estipuladas no Artigo 7, atrás, ou conforme disposto no Contrato, as arbitragens realizadas nos termos do parágrafo 18.2, atrás, decorrentes do Contrato deverão ser iniciadas durante os três anos após a revelação da causa de pedir.
24.2 As partes reconhecem e acordam que, para tais fins, a causa de pedir é estabelecida quando a violação ocorre efectivamente, ou, no caso de vícios ocultos, quando a Parte lesada tiver conhecido ou devesse ter conhecido todos os elementos essenciais da causa de pedir, ou, no caso de violação da garantia, quando a proposta de entrega for realizada, excepto se a garantia se prolongar durante o futuro desempenho dos bens ou qualquer processo ou sistema, e a descoberta da violação deva, consequentemente, aguardar o momento em que tais bens ou outro processo ou sistema se encontre pronto para actuar em conformidade com os requisitos do contrato, a causa de pedir ocorre aquando do início efectivo do período de desempenho futuro.
25. TRABALHO INFANTIL: O(a) Contratado(a) declara e garante que nem ele, nem as suas entidades-mãe (se existentes), nem nenhuma das suas entidades subsidiárias ou afiliadas (se existentes) estão envolvidos em qualquer prática incompatível com os direitos estabelecidos na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, incluindo o seu Artigo 32º, que, entre outras coisas, estipula que as crianças devem ser protegidas da realização de qualquer trabalho que possa ser perigoso ou interferir na educação da criança, ou que seja prejudicial para a saúde da criança ou para o seu desenvolvimento físico, mental, espiritual e moral ou para o seu desenvolvimento social. O(a) Contratado(a) reconhece e concorda que estas disposições constituem um termo essencial do Contrato e que qualquer violação de tal declaração e garantia autoriza o ACNUR a cessar imediatamente o Contrato, após notificação do Fornecedor, sem qualquer responsabilidade por encargos de cessação ou qualquer outra responsabilidade de qualquer espécie.
26. MINAS: O(a) Contratado(a) garante e declara que nem ele, nem as suas entidades-mãe (se existentes), nem qualquer das suas entidades subsidiárias ou afiliadas (se existentes), estão envolvidos na venda ou fabricação de minas antipessoal ou de componentes utilizados na fabricação de minas antipessoal. O(a) Contratado(a) reconhece e concorda que estas disposições constituem um termo essencial do Contrato e que qualquer violação de tal declaração e garantia autoriza o ACNUR a cessar imediatamente o Contrato, após notificação do Fornecedor, sem qualquer responsabilidade por encargos de cessação ou qualquer outra responsabilidade de qualquer espécie.
27. EXPLORAÇÃO SEXUAL:
27.1 O(a) Contratado(a) deverá tomar todas as medidas adequadas para impedir a exploração ou abuso sexual de qualquer pessoa pelos seus empregados ou quaisquer outras pessoas consigo envolvidas e por si controladas para executar serviços nos termos do contrato. Para os fins deste documento, a actividade sexual com pessoa de idade inferior a 18 anos de idade, independentemente de quaisquer leis relativas a consentimento, constitui exploração e abuso sexual de tal pessoa. O Fornecedor deverá ainda abster-se de, e tomar todas as medidas razoáveis e adequadas para proibir os seus empregados ou outras pessoas por si contratadas e controladas de trocar dinheiro, bens, serviços, ou outras coisas de valor, por favores ou actividades sexuais, ou de se envolver em quaisquer actividades sexuais de carácter abusivo e degradante para qualquer pessoa. O Xxxxxxxxxx reconhece e concorda que estas disposições constituem um termo essencial do Contrato e que qualquer violação de tal declaração e garantia autoriza o ACNUR a cessar imediatamente o Contrato, após notificação do(a)
Contratado(a), sem qualquer responsabilidade por encargos de cessação ou qualquer outra responsabilidade de qualquer espécie.
27.2 O ACNUR abster-se-á de aplicar a norma anterior, relativa à idade, aos casos em que o indivíduo contratado pelo Fornecedor, ou qualquer outra pessoa contratada pelo Fornecedor para executar quaisquer serviços no âmbito do Contrato, seja casado com indivíduo de idade inferior a 18 anos e com quem tenha ocorrido actividade sexual, e em que o casamento seja reconhecido como válido segundo as leis do país de cidadania do indivíduo contratado pelo Fornecedor ou qualquer outra pessoa eventualmente contratada pelo Fornecedor.
28. EXPLORAÇÃO E ABUSO DE REFUGIADOS E DE OUTRAS PESSOAS EM SITUAÇÃO DE NECESSIDADE: O(a) Contratado(a) garante que deu instruções aos seus funcionários para se absterem de qualquer conduta que possa lesar a dignidade do ACNUR e/ou das Nações Unidas e de qualquer actividade incompatível com os fins e objectivos das Nações Unidas ou com o mandato do ACNUR para assegurar a protecção dos refugiados e outras pessoas em situação de necessidade. O(a) Contratado(a) compromete-se a tomar todas as medidas possíveis para impedir que o seu pessoal explore e abuse pessoas refugiadas e outras pessoas em situação de necessidade. A não investigação por parte do(a) Contratado(a) de quaisquer denúncias de exploração e de abuso contra o seu pessoal ou relacionadas com as suas actividades, ou para tomar medidas correctivas em caso de ocorrência de casos de exploração ou de abuso, dará direito ao ACNUR para cessar imediatamente o Contrato, através de notificação ao(a) Contratado(a) e sem quaisquer custos para o ACNUR.
29. INSTRUÇÕES DE PAGAMENTO: O ACNUR efectuará o pagamento por transferência bancária no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da factura do(a) Contratado(a) relativa aos bens recebidos e de cópias de qualquer documentação exigida pelo Contrato, após cumprimento das condições de entrega, salvo disposição em contrário no Contrato ou encomenda. O pagamento contra factura acima referido reflectirá qualquer desconto indicado nas condições de pagamento acordadas entre as Partes, desde que o pagamento seja efectuado dentro do período exigido pelas referidas condições de pagamento. Os preços indicados no Contrato ou encomenda não podem ser aumentados, salvo por acordo expresso e por escrito por parte do ACNUR. Os documentos devem ser remetidos para o endereço indicado no Contrato ou encomenda.
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