CONTRATO N° 0038/2023.
CONTRATO N° 0038/2023.
CONTRATO QUE CELEBRAM ENTRE SI A SCPAR PORTO DE SÃO FRANCISCO DO SUL S/A., E A EMPRESA LOGINFO TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA.
Pelo presente instrumento, a SCPAR PORTO DE SÃO FRANCISCO DO SUL S.A., sociedade de economia mista do Estado de Santa Catarina, subsidiária da SC Participações e Parcerias S.A., inscrita no CNPJ sob o n° 29.307.982/0001-40, com sede estabelecida na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, 000, xx Xxx Xxxxxxxxx xx Xxx - XX, daqui por diante denominada CONTRATANTE, neste ato representada por seu Diretor Presidente Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, portador do CPF n°
***.617.229-** e do Diretor de Operações e Logística Xxxxx xx Xxxxxxx xx Xxxxxxx, portador do CPF n°***.221.576-**, e a empresa LOGINFO TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 21.278.305/0001-30, com sede estabelecida Rod. Xxxxxxx Xxxx,1001 Sl 106, km 01 Bairro: Itaipava - Itajaí/SC - CEP: 88.316-001, neste ato representado por Xxxxx Xxxxxxxx, portador do CPF nº ***.061.449-**daqui por diante denominada CONTRATADA, firmam o presente instrumento de Contrato, obedecendo as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO FUNDAMENTO LEGAL
A presente contratação decorre da adjudicação do PREGÃO N° 0010/2023 submetendo-se as
partes às disposições constantes da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho 2016 (e, em atendimento ao Decreto Estadual nº 1.484/18), Regulamento de Licitações e Contratos da SCPAR PSFS (instituído pelo Decreto nº 1.007, de 20 de dezembro de 2016), Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores (nos casos expressamente descritos na Lei nº 13.303/16 e no Regulamento), Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006 e alterações posteriores (Leis Complementares nº 147/14 e 155/16), e demais legislação complementar, vigente e pertinente à matéria.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO REGIME DE EXECUÇÃO
O regime de execução da presente contratação será por Menor Preço Global, de acordo com o
disposto no inciso II do art. 30 do Regulamento de Licitações e Contratos da SCPAR PSFS.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO OBJETO
Constitui objeto do presente Contrato a CONTRATAÇÃO DE UM SISTEMA INFORMATIZADO E
DE GRAVAÇÃO DE IMAGENS E COMUNICAÇÃO POR VOZ QUE POSSIBILITE A VERIFICAÇÃO FÍSICA DE MERCADORIAS, DE FORMA REMOTA, EM RECINTO ALFANDEGADO, EM CONFORMIDADE COM AS NORMAS DA RFB, COMPREENDENDO
INSTALAÇÃO, CONFIGURAÇÃO, SUPORTE E GARANTIA, referente ao ítem 03 da Proposta de Preços de acordo com as condicionantes estabelecidas no Edital, seus anexos, e neste Contrato, bem como na proposta julgada vencedora do Procedimento de Licitação em referência, que passam a integrar este instrumento, independentemente de transcrição.
CLÁUSULA QUARTA – DO VALOR CONTRATADO
A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor de R$ 48.120,00 (quarenta e oito mil, cento
e vinte reais), de acordo com a proposta da CONTRATADA, onde foi sagrada vencedora do certame, demonstrados na Planilha abaixo:
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ITEM | DESCRIÇÃO | QUANTIDADE | UNIDADE | VALOR UNITÁRIO | VALOR GLOBAL |
3 | Suporte da Solução | 12 | meses | R$ 4.010,00 | R$ 48.120,00 |
Valor Global Total R$ 48.120,00 |
I - Nos preços contratados devem estar inclusos, sem exceção, todas as despesas previstas para a realização das etapas contratadas tais como: Encargos sociais e trabalhistas, viagens, estadias, alimentação, veículos, embarcações, material gráfico, impostos, taxas e tributos, direta e/ou indiretamente, bem como outras aqui não relacionadas e que sejam necessárias para o integral atendimento das condicionantes estabelecidas no presente Termo de Referência.
CLÁUSULA QUINTA – DO CRITÉRIO DE REAJUSTE DOS PREÇOS CONTRATADOS
I - Os preços contratados poderão ser reajustados, de acordo com o IPCA apurado pelo IBGE ou
outro índice que vier a substituí-lo, após o decurso de prazo de 12 (doze) meses, tendo como marco inicial, a data limite para apresentação da proposta no processo licitatório, conforme determina o §1º do art. 3º da Lei Federal nº 10.192/2001 c/c os arts. 146, 147 e 148 do Regulamento de Licitações e Contratos da SCPAR PSFS.
CLÁUSULA SEXTA – DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
O presente contrato deve ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas
avençadas e as normas do Regulamento de Licitações e Contratos da SCPAR PSFS, respondendo cada qual pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
1º São partes integrantes do presente contrato, como se transcritos estivessem, o edital de licitação, seus anexos e quaisquer complementos, os documentos, propostas e informações apresentadas pela licitante vencedora e que deram suporte ao julgamento da licitação.
2º A CONTRATANTE deverá monitorar constantemente o nível de qualidade da execução do presente contrato para evitar a sua degeneração, devendo intervir para corrigir ou aplicar sanções quando verificar um viés contínuo de desconformidade do executado com a qualidade exigida, e se necessário, mediante abertura de processo interno de apuração de responsabilidade e de penalidade.
3º O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela CONTRATADA, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais, previdenciários e trabalhistas, ensejará a aplicação das sanções cabíveis, podendo culminar com a rescisão contratual.
4º A CONTRATADA é o responsável único pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do presente contrato.
5º A inadimplência da CONTRATADA, com referência aos encargos estabelecidos no parágrafo anterior, não transfere a CONTRATANTE a responsabilidade por seu pagamento, nem pode onerar o objeto da presente contratação.
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6º A CONTRATADA deverá ressarcir eventuais prejuízos sofridos pela CONTRATANTE em virtude do seu inadimplemento em relação ao cumprimento de encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do presente contrato, incluindo-se nesse dever custas judiciais, honorários advocatícios entre outros regularmente suportados pela CONTRATANTE.
7º O descumprimento das obrigações trabalhistas ou a perda das condições de habilitação da contratada poderá dar ensejo à rescisão contratual, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no Regulamento de Licitações e Contratos da SCPAR PSFS.
8º A CONTRATANTE poderá conceder um prazo para que a CONTRATADA regularize suas obrigações trabalhistas ou suas condições de habilitação, sob pena de rescisão contratual.
9º A CONTRATANTE poderá promover a retenção preventiva de créditos devidos a CONTRATADA em função da execução do presente contrato, quando assim se fizer necessário, para evitar prejuízo decorrente do inadimplemento da CONTRATADA de encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do presente contrato.
10º O valor retido na forma do parágrafo anterior será mantido e aplicado em conta bancária específica até a comprovação da regularidade da CONTRATADA.
11º Estando a CONTRATADA em débito com a CONTRATANTE caberá a compensação na forma dos artigos 368 e seguintes do Código Civil Brasileiro.
12º Estando a CONTRATADA em débito com o Estado de Santa Catarina, a CONTRATANTE
informará à Procuradoria Fiscal dessa condição e dos pagamentos processados.
13º Quando da rescisão contratual, o gestor do contrato deverá verificar o pagamento pela
CONTRATADA das verbas rescisórias, quando for o caso.
14º Não será admitida a cessão de contrato ou de crédito oriundo do presente contrato.
15º A licitante CONTRATADA obriga-se a manter atualizada durante toda a execução do presente contrato, as condições de habilitação e qualificação exigidas no edital, de acordo com o inciso XIV do art. 125 do Regulamento de Licitações e Contratos da SCPAR PSFS.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA DO CONTRATO, DO PRAZO DE EXECUÇÃO:
I O Contrato a ser celebrado terá vigência 12(doze) meses, com início a partir da data da
assinatura do último diretor a assinar o contrato, condicionado sua eficácia a publicação em extrato no Diário Oficial do Estado e em sítio eletrônico da SCPAR PSFS, na forma do art. 127 do Regulamento de Licitações e Contratos da SCPAR PSFS.
II O prazo de execução dos serviços acompanhará o prazo de vigência do contrato, iniciando a partir da entrega da ORDEM DE SERVIÇO, devidamente assinada.
III Os prazos de vigência e execução poderão ser prorrogados mediante aditamento, na forma estabelecida no art. 128 do Regulamento de Licitações e Contratos da SCPAR PSFS (5 anos), caso seja conveniente para a Estatal, conforme artigo 141 do Regulamento da SCPar PSFS.
Parágrafo Único
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A solução de eventuais problemas durante o prazo de execução dos serviços contratados é de total responsabilidade da CONTRATADA, não gerando qualquer responsabilidade ou ônus para a CONTRATANTE.
CLÁUSULA OITAVA – DA GARANTIA PARA CONTRATAÇÃO
I Será exigida da licitante vencedora a apresentação ao Órgão Contratante, na data de
recebimento da Ordem de Serviço, do comprovante de prestação de garantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor contratual, como validade para todo o período de vigência do Contrato, mediante a opção por uma das modalidades de garantia previstas no art. 126, §1º, incisos I, II e III, do Regulamento de Licitações e Contratos da SCPAR PSFS;
II A Garantia prestada pela Contratada será liberada ou restituída após a execução e o recebimento definitivo do objeto contratual e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente com base na variação do índice da caderneta de poupança (§4º do art. 126 do Regulamento de Licitações e Contratos da SCPAR PSFS);
III O não recolhimento, pelo contratado, da garantia de execução do contrato no prazo estabelecido neste edital caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às sanções correspondentes;
IV Em caso de pendências, tais como a aplicação de penalidade do contratado, apurada por procedimento administrativo próprio, o valor poderá ser descontado ou glosado do valor da garantia;
V Na ocorrência de acréscimo contratual de valor deverá ser prestada garantia proporcional ao valor acrescido, nas mesmas condições estabelecidas no subitem I acima.
CLÁUSULA NONA – DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
O presente Contrato poderá ser alterado, na forma e condições estabelecidas no arts. 138 e 139
do Regulamento de Licitações e Contratos da SCPAR PSFS.
CLAÚSULA DÉCIMA – DAS ALTERAÇÕES DO PRAZO CONTRATUAL
I - As alterações dos prazos contratuais obedecerão ao disposto nos artigos 140, 141 e 142 do
Regulamento de Licitações e Contratos da SCPAR PSFS, e a solicitação dilatória sempre por escrito, fundamentada e instruída com os documentos necessários à comprovação das alegações.
II - Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogações extraordinárias, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente expressos no processo:
a) Alteração qualitativa do projeto ou de suas especificações pela SCPAR PSFS;
b) Superveniência de fato excepcional ou imprevisível, ou previsível de consequências incalculáveis, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
c) Retardamento na expedição da Ordem de Serviço ou de fornecimento, ou congênere, interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo do trabalho, por ordem e no interesse da SCPAR PSFS;
d) Aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato;
e) Impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela SCPAR PSFS em documento contemporâneo à sua ocorrência;
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f) Omissão ou atraso de providências a cargo da SCPAR PSFS, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.
Parágrafo Único
Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o prazo ou cronograma de execução poderá ser prorrogado por período necessário a execução total do objeto.
III - Nas hipóteses em que não se verificar nenhuma das condições previstas no inciso anterior (II) e o atraso no cumprimento do cronograma decorrer de culpa da CONTRATADA, os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega e de vigência contratual poderão ser prorrogados, a critério da SCPAR PSFS, aplicando-se à CONTRATADA, neste caso, as sanções previstas no edital e neste contrato, e sem operar qualquer recomposição de preços, a fim de atender o interesse público.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRO – DAS ALTERAÇÕES QUANTITATIVAS E QUALITATIVAS
O presente contrato poderá ser alterado qualitativamente e quantitativamente, por acordo das
partes e mediante prévia justificativa da autoridade competente, acompanhada das planilhas e subsídios técnicos necessários, vedando-se alterações que resultem em violação ao dever de licitar.
1º A alteração qualitativa do objeto poderá ocorrer quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos objetivos da SCPAR PSFS.
2º A alteração quantitativa poderá ocorrer, nas mesmas condições contratuais, quando forem necessários acréscimos ou supressões do objeto até o limite máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, nos termos do §2º do art. 143 do Regulamento de Licitações e Contratos da SCPAR PSFS.
3º Na hipótese de alteração contratual para fins de fixação de preços dos insumos e serviços a serem acrescidos no presente contrato, deverá ser mantido o mesmo percentual de desconto oferecido pelo contratado na licitação.
4º Para fins de apuração do percentual a que se refere o parágrafo anterior, serão computados separadamente acréscimos e supressões, vedadas compensações.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA SUBCONTRATAÇÃO
Não será permitida a subcontratação dos serviços objeto da presente licitação.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA FISCALIZAÇÃO E RECEBIMENTO
§1° A SCPAR PSFS, através da GERÊNCIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO ou pessoa
designada, sendo a mesma realizada individual, ou conjuntamente, para todos os efeitos, exercerá, a qualquer hora, ampla e irrestrita fiscalização na execução dos serviços objeto da presente licitação.
§2º Executado o Contrato, o recebimento de seu objeto ficará condicionado à observância das normascontidas no arts. 153 e 154 do Regulamento de Licitações e Contratos da SCPAR PSFS, e Resolução n° 0017/2021 da SCPAR PSFS.
§3°A fiscalização dos serviços visa verificar a obediência às especificações, normas técnicas,
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notas de serviços, produtividade, programação e outras que forem emitidas ou aprovadas pela SCPAR PSFS, obrigando-se a licitante CONTRATADA a refazer, às suas expensas, quaisquer serviços executados em desacordo as condições pactuadas.
§4° A FISCALIZAÇÃO de que trata este item não exclui e nem reduz a responsabilidadeda licitante CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, e, prepostos ou contratados.
§5º A FISCALIZAÇÃO pode exigir da licitante CONTRATADA a substituição de qualquer empregado por motivo de imperícia, ineficiência, incapacidade ou indisciplina, devendo o efetivo ser reposto imediatamente sem prejuízo aos serviços. Qualquer funcionário dispensado por solicitação da Fiscalização não poderá ser reapresentado, por qualquer circunstância ou motivo, durante a execução dos serviços.
§6º A licitante CONTRATADA deverá manter preposto, aceito pela GERÊNCIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO da CONTRATANTE, durante o período de vigência do Contrato.
§7º A SCPAR PSFS, reserva-se o direito de a qualquer tempo, previamente ao aceite, ou durante o prazo de garantia dos serviços e produtos, proceder à análise técnica e de qualidade, diretamente ou por intermédio de terceiros por ele escolhido. Se rejeitado, deverá ser substituído imediatamente pela licitante CONTRATADA, sem qualquer ônus para a SCPAR PSFS.
§8º O aceite dos produtos e serviços pela SCPAR PSFS, não exclui a responsabilidade civil da licitante CONTRATADA por vícios de quantidade, qualidade ou disparidade com as especificações exigidas neste Edital e seus anexos, ou atribuídas pela SCPAR PSFS, verificados posteriormente, garantindo-se à SCPAR PSFS as faculdades previstas na Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
§9° A presença da FISCALIZAÇÃO durante a execução dos serviços, quaisquer que sejam os atos praticados no desempenho de suas atribuições, não implicará solidariedade ou corresponsabilidade com a licitante CONTRATADA, que responderá única e integralmente pela execução dos serviços, na forma da legislação em vigor.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta de recursos próprios da
SCPAR PORTO DE SÃO FRANCISCO DO SUL S.A.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO PAGAMENTO
I- As despesas resultantes da presente contratação serão pagas de acordo com a proposta de preços apresentada pela empresa julgada vencedora do certame, observado o que consta no edital e neste contrato, inclusive quanto à forma e condições de pagamento a seguir:
II - O pagamento será:
§1° Liberado mediante a apresentação das Notas Fiscais, emitidas em nome da SCPAR PORTO DE SÃO FRANCISCO DO SUL S.A., (devendo constar o CNPJ, endereço, o número do contrato e do Procedimento de Licitação).
§2° A nota fiscal somente poderá ser emitida após autorização prévia e expressa da SCPAR Porto de São Francisco do Sul S.A.
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§3° Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, circunstâncias que impeçam a liquidação da despesa, como por exemplo, obrigações financeiras pendentes, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará suspenso até que a empresa Contratada providencie as medidas corretivas. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a SCPAR PSFS;
§4° A empresa Contratada regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº. 123/2006 e alterações posteriores (Leis Complementares nº 147/14 e 155/16), não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar;
§5° O pagamento será efetuado conforme Relatório emitido pela FISCALIZAÇÃO, mediante protocolização dos documentos fiscais medidos e aceitos pela Fiscalização da SCPAR PSFS, condicionado ainda, ao calendário de pagamento de despesas fixadas pela Estatal, estando de acordo com a Resolução n. 0016/2021/GERCON/SCPAR-PSFS, disponível no– link: xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx/xxxxxxx/xxxxxxxxxx/00.xxx.
§6° Realizado através da Agência do Banco do Brasil S/A, de São Francisco do Sul, em crédito na conta da contratada ou através de Ordem Bancária para outro Banco por intermédio da referida Agência Bancária, ficando a contratada responsável pelo custo da tarifa bancária referente à respectiva transferência de valores entre Bancos, uma vez que os pagamentos efetuados pelo Estado são efetuados prioritariamente pelo Banco do Brasil S/A;
§7° O pagamento da fatura será sustado se verificada execução defeituosa do Contrato, e enquanto persistirem restrições quanto ao fornecimento dos produtos, não gerando essa postergação direito à atualização monetária do preço.
III Da Atualização por Inadimplemento
Vencido o prazo estabelecido e não efetuado o pagamento, e tendo a empresa Contratada, à época, adimplida integralmente as obrigações avançadas, os valores devidos serão monetariamente atualizados, a partir do dia de seu vencimento até o dia de sua liquidação, segundo os mesmos critérios adotados para atualização de obrigações tributárias, em observância ao que dispõe o art. 117, da Constituição Estadual.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO DO CONTRATO
A inexecução total ou parcial do presente contrato poderá ensejar a sua rescisão com as
consequências cabíveis, prevista nos artigos 161 a 165 do Regulamento de Licitações e Contratos da SCPAR PSFS.
1º Da rescisão contratual decorrerá o direito de a CONTRATANTE, incondicionadamente, reter os créditos relativos ao contrato até o limite do valor dos prejuízos causados ou em face ao cumprimento irregular do avençado, além das demais sanções estabelecidas no edital, neste contrato, e no Regulamento de Licitações e Contratos da SCPAR PSFS, para a plena indenização do erário.
2º As sanções e penalidades que poderão ser aplicadas à CONTRATADA são as previstas no Edital, neste Contrato, e no Regulamento de Licitações e Contratos da SCPAR PSFS.
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3º O descumprimento, por parte da CONTRATADA, de suas obrigações legais e/ou contratuais, assegura a CONTRATANTE o direito de rescindir o contrato a qualquer tempo, por ato unilateral, precedida de comunicação escrita e fundamentada a ser enviada a CONTRATANTE com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
4º Constitui também, motivo para rescisão do contrato, o não cumprimento pela CONTRATADA das normas relativas à saúde e à segurança no trabalho de seus empregados, previstas na legislação federal, estadual ou municipal, ou dispositivos relativos à matéria, constantes de acordos, convenções ou dissídios coletivos.
5º Na aplicação das sanções e penalidades previstas no Edital, neste Contrato, e no Regulamento de Licitações e Contratos da SCPAR PSFS serão admitidos os recursos previstos em Lei, garantido o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS SANÇÕES E PENALIDADES
A CONTRATADA deve cumprir as normas de licitação e as obrigações contratuais assumidas,
pelo descumprimento estará sujeita às sanções e penalidades estabelecidas na Lei Federal n° 10.520/02, Lei Federal nº 13.303/2016 em seus artigos 82, 83 e 84, e no Capítulo III do Título III, do Regulamento de Licitações e Contratos da SCPAR PSFS, quais sejam:
I - Advertência, nas condições estabelecidas no art. 169 do Regulamento;
II - Multa, nas condições estabelecidas no art. 170 do Regulamento, que será deduzido dos respectivos créditos, da garantia ou cobrado administrativamente ou judicialmente, correspondente a:
a) em decorrência da interposição de recursos meramente procrastinatórios, multa correspondente a até 5% (cinco por cento) do valor máximo estabelecido para a licitação em questão.
b) em decorrência da não regularização da documentação de habilitação, nos termos do artigo 80, § 5º, e do artigo 114, §2º, deste Regulamento, multa correspondente a até 5% (cinco por cento) do valor máximo estabelecido para a licitação em questão.
c) pela recusa em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pelo instrumento convocatório, multa correspondente a 5% (cinco por cento) do valor máximo estabelecido para a licitação em questão.
d) no caso de atraso na entrega da garantia contratual, quando exigida, o instrumento convocatório deverá prever a incidência de multa correspondente a até 5% (cinco por cento) do valor total do contrato;
e) nos demais casos de atraso, incidência de multa nunca superior a 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela não executada ou do saldo remanescente do contrato;
f) no caso de inexecução parcial, incidência de multa nunca superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da parcela não executada ou do saldo remanescente do contrato;
g) no caso de inexecução total, a incidência de multa nunca superior a 30% (trinta por cento) sobre o valor da parcela não executada ou do saldo remanescente do contrato.
1º Ocorrendo uma infração contratual apenada apenas com a sanção de multa, a CONTRATADA
deverá ser formalmente notificada para apresentar defesa prévia.
2º Havendo concordância da CONTRATADA quanto aos fatos e a incidência da multa, encerra-se o processo com a efetiva aplicação, com sua formalização por meio de apostilamento e comunicação ao cadastro corporativo da SCPAR para fins de registro.
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3º Não havendo concordância entre as partes deve ser instaurado o processo administrativo para apuração de responsabilidade e a deliberação final caberá a autoridade competente.
4º O não pagamento da multa aplicada importará na tomada de medidas judiciais cabíveis e sua reiteração poderá acarretar na aplicação da sanção de suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a SCPAR PSFS, por até 02 (dois) anos.
5º O pagamento da multa contratual não afasta o dever de indenizar o prejuízo a ela excedente suportado pela SCPAR PSFS.
6º As multas pecuniárias devem ser colocadas à disposição da SCPAR PSFS, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da data de ciência por parte da CONTRATADA, sob pena de sofrer os descontos devidos em créditos que eventualmente possui, da garantia, ou ainda, de serem cobradas judicialmente.
III – Suspensão, nas condições estabelecidas no art. 171 e 172 do Regulamento.
16.1.7 Cabe a sanção de suspensão em razão de ação ou omissão capaz de causar, ou que tenha causado dano à SCPAR PSFS, suas instalações, pessoas, imagem, meio ambiente ou a terceiros.
1º Conforme a extensão do dano ocorrido ou passível de ocorrência, a suspensão poderá ser de até 24 (vinte e quatro) meses.
2º O prazo da sanção a que se refere o parágrafo anterior terá início a partir da sua notificação ao apenado, estendendo-se os seus efeitos a SCPAR PSFS.
3º A sanção de suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar importa, durante sua vigência, na suspensão de registro cadastral ou no impedimento de inscrição cadastral.
4º Se a sanção de que trata o inciso III desta cláusula for aplicada no curso da vigência do presente contrato, a SCPAR PSFS poderá, a seu critério, rescindi-lo mediante comunicação escrita previamente enviada ao contratado, ou mantê-lo vigente.
5º A reincidência de prática punível com suspensão, ocorrida num período de até 2 (dois) anos
a contar do término da primeira imputação, implicará no agravamento da sanção a ser aplicada.
6º Estendem-se os efeitos da sanção de suspensão do direito de licitar e impedimento de contratar com a SCPAR PSFS às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos celebrados:
a) Xxxxxx sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
b) Xxxxxx praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; e,
c) Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a SCPAR PSFS em virtude de atos ilícitos praticados.
IV - Da Inidoneidade para licitar e contratar – A aplicação da sanção de suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a SCPAR PSFS, por até 02 (dois) anos será registrada no Cadastro de Empresas Inidôneas de que trata o art. 23 da Lei Federal nº 12.846/13.
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V- Do procedimento para aplicação de sanções deve atender o disposto nos artigos 174 e seguintes da Seção I do Regulamento de Licitações e Contratos da SCPAR PSFS.
1º Nenhum pagamento será realizado à CONTRATADA enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe for imposta em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
2º Os atrasos na execução dos serviços somente serão justificáveis quando decorrerem de casos fortuitos ou de força maior ou de fatos de responsabilidade da SCPAR PSFS, e só serão aceitos quando forem anotados e comprovados.
3º Pelas sanções e penalidades que poderão ser aplicadas as PROPONENTES e a
CONTRATADA fica assegurada o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES
I - Constituem-se obrigações da CONTRATADA:
a) cumprir fielmente com todas as obrigações do Termo de Referência/Projeto Básico;
b) atender a todas as solicitações de contratação efetuadas durante a vigência do Contrato;
c) manter todas as condições de habilitação e qualificações exigidas na licitação;
d) assumir a responsabilidade pelos encargos sociais e outros, pertinentes ao fornecimento do(s) produto(s), bem como taxas, impostos, fretes e demais despesas, diretas e indiretas, incidentes sobre o(s) mesmo(s);
e) responsabilizar-se por todas e quaisquer despesas, inclusive despesa de natureza previdenciária, fiscal, trabalhista ou civil, bem como emolumentos, ônus ou encargos de qualquer espécie e origem, pertinentes à execução do objeto do Contrato;
f) responsabilizar-se por quaisquer danos ou prejuízos, físicos ou materiais, causados à Contratante ou a terceiros, pelos seus prepostos, advindos de imperícia, negligência, imprudência ou desrespeito às normas de segurança, quando da execução do fornecimento;
g) submeter-se à fiscalização por parte da Contratante;
h) a contratada é responsável por obter e manter, durante todo o prazo de vigência do contrato, todas as autorizações, a l v a r á s e licenças, seja de que natureza forem, porventura exigidaspara a o cumprimento do objeto licitado;
i) não subcontratar, ceder ou transferir o objeto deste Edital.
II - Obrigações da contratante:
•emitir Contrato do objeto licitado; será realizado em dois contratos distintos, um contrato para os itens 1 e 2 e outro contrato para o item 3 da Planilha Orçamentária;
•comunicar à Contratada toda e qualquer ocorrência relacionada com a aquisição dos produtos;
•pagar à Contratada o preço ajustado, de acordo com a forma de pagamento estipulada no edital;
•rejeitar, no todo ou em parte, os produtos entregues pela Contratada fora das especificações do edital;
•fiscalizar e acompanhar a execução do Contrato, segundo seu interesse, sob os aspectos qualitativos e quantitativos, relatando irregularidades, quando for o caso;
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•aplicar as sanções administrativas, quando se fizerem necessárias;
•prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela Contratada;
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA MATRIZ DE RISCO
A CONTRATADA deverá observar e atender a Matriz de Risco disposta no Termo de Referência,
Anexo I do edital, em atendimento ao disposto no artigo 42, inciso X Lei Federal nº 13.303/16, c/c o artigo 37 do Regulamento de Licitações e Contratos da SCPAR PSFS, não podendo alegar posteriormente desconhecimento dos riscos que terá que assumir inerentes a execução dos serviços objeto da presente contratação.
Parágrafo Único: Para eventos supervenientes alocados na matriz de risco como de responsabilidade da CONTRATADA, é vedada a celebração de aditivos que alterem essa condição.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA POLÍTICA ANTICORRUPÇÃO
Prevendo que as Partes, por seus agentes públicos ou por seus sócios, acionistas,
administradores e colaboradores:
I – declaram que têm conhecimento das normas previstas na legislação, entre as quais nas Leis n°s 8.429/1992 e 12.846/2013, seus regulamentos e eventuais outras aplicáveis;
II – comprometem-se em não adotar práticas ou procedimentos que se enquadrem nas hipóteses previstas nas leis e regulamentos mencionados no inciso I deste artigo e se comprometem em exigir o mesmo pelos terceiros por elas contratados;
III – comprometem-se em notificar à Controladoria-Geral do Estado qualquer irregularidade que tiverem conhecimento acerca da execução do contrato;
IV – declaram que têm ciência que a violação de qualquer das obrigações previstas neste item, além de outras, é causa para a rescisão unilateral do contrato, sem prejuízo da cobrança das perdas e danos, inclusive danos potenciais, causados à parte inocente e das multas pactuadas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA CISÃO, INCORPORAÇÃO OU FUSÃO
Em havendo a Cisão, Incorporação ou Fusão da empresa CONTRATADA, a aceitação de
qualquer uma destas operações ficará condicionada a análise por esta administração contratante do procedimento realizado, tendo presente a possibilidade de riscos de insucesso na execução do objeto contratado fica vedada a sub-rogação contratual.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – ACORDOS, CONVENÇÕES OU DISSÍDIOS COLETIVOS DE TRABALHO
A SCPAR PSFS não se vincula as disposições contidas em Acordos, Convenções ou Dissídios
Coletivos de Trabalho que tratem de pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa contratada, de matéria não trabalhista, ou que estabeleçam direitos não previstos em Lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA VINCULAÇÃO
O presente contrato vincula-se às disposições da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho 2016,
Regulamento de Licitações e Contratos da SCPAR PSFS (instituído pelo Decreto nº 1.007, de 20 de dezembro de 2016), Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores (nos casos expressamente descritos na Lei nº 13.303/16), Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006 (alterada pela Lei Complementar nº 147 de 07 de agosto de 2014), e demais normas legais e regulamentares aplicáveis ao EDITAL DE PREGÃO N° 0010/2023 e à proposta da CONTRATADA.
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CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO
A CONTRATADA obriga-se a manter durante toda a execução do contrato, as condições de
habilitação e qualificação exigidas no edital em referência, de acordo com o disposto no inciso XIV do art. 125 do Regulamento de Licitações e Contratos da SCPAR PSFS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca de São Francisco do Sul – SC, para dirimir dúvidas oriundas do presente contrato, independentemente de outro por mais privilegiado que seja.
E, por estarem as partes justas e contratadas, assinam o presente Instrumento em três vias de igual teor e forma.
São Francisco do Sul/SC.
CONTRATANTE
Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx xx Xxxxxxx
Diretor-Presidente CPF ***.617.229-**
Ass. Digital
Diretor de Operações e Logística CPF ***.221.576-**
Ass. Digital
CONTRATADA
XXXXX XXXXXXXX:00906144965
Digitally signed by XXXXX XXXXXXXX:00906144965
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=00000000000000, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=e-CPF A1, ou=(EM BRANCO), ou=videoconferencia, cn=XXXXX XXXXXXXX:00906144965
Date: 2023.07.26 20:_03:19 -03'00'
Xxxxx Xxxxxxxx Representante Legal CPF ***.061.449-**
Ass. Digital
TESTEMUNHAS:
Assinatura digital Assinatura digital
Nome Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx Nome Gislaene dos Xxxxxx Xxxxxxxx
CPF ***.339.889-** CPF ***.539.859-**
Av. Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, 000, Xxxxxx | 00 | |
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Assinaturas do documento
Código para verificação: OVY2B118
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
XXXXX XXXXXXXX (CPF: 009.XXX.449-XX) em 26/07/2023 às 20:03:19
Emitido por: "AC LINK RFB v2", emitido em 17/02/2023 - 09:19:55 e válido até 17/02/2024 - 09:19:55. (Assinatura ICP-Brasil)
XXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX (CPF: 018.XXX.889-XX) em 27/07/2023 às 10:51:28
Emitido por: "SGP-e", emitido em 13/07/2018 - 13:11:49 e válido até 13/07/2118 - 13:11:49. (Assinatura do sistema)
XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX (CPF: 063.XXX.309-XX) em 27/07/2023 às 11:18:26
Emitido por: "SGP-e", emitido em 17/03/2023 - 11:20:37 e válido até 17/03/2123 - 11:20:37. (Assinatura do sistema)
XXXXXXXX XXX XXXXXX XXXXXXXX (CPF: 969.XXX.859-XX) em 27/07/2023 às 12:10:38
Emitido por: "SGP-e", emitido em 13/07/2018 - 13:57:33 e válido até 13/07/2118 - 13:57:33. (Assinatura do sistema)
XXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX (CPF: 068.XXX.576-XX) em 28/07/2023 às 12:08:34
Emitido por: "SGP-e", emitido em 26/02/2019 - 11:12:37 e válido até 26/02/2119 - 11:12:37. (Assinatura do sistema)
XXXXXXXXX XXXXX XXXXXX (CPF: 000.XXX.229-XX) em 28/07/2023 às 14:42:31
Emitido por: "SGP-e", emitido em 26/02/2019 - 11:41:04 e válido até 26/02/2119 - 11:41:04. (Assinatura do sistema)
Para verificar a autenticidade desta cópia, acesse o link xxxxx://xxxxxx.xxxx.xxx.xx.xxx.xx/xxxxxx-xxxxxxx/xxxxxxxxxxx- documento/UFNGU18xNjU1OV8wMDAwMTYzMF8xNjMxXzIwMjNfT1ZZMkIxMTg= ou o site xxxxx://xxxxxx.xxxx.xxx.xx.xxx.xx/xxxxxx-xxxxxxx e informe o processo PSFS 00001630/2023 e o código OVY2B118 ou aponte a câmera para o QR Code presente nesta página para realizar a conferência.