CONTRATADA: CROWN ODONTOLOGIA DE GRUPO LTDA. NOME FANTASIA CROWN ODONTO
CONTRATO DE OPERAÇÃO DE PLANO PRIVADO DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
I – QUALIFICAÇÃO ENTRE AS PARTES.
Pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, de um lado como,
CONTRATADA: CROWN ODONTOLOGIA DE GRUPO LTDA. NOME FANTASIA CROWN ODONTO
CNPJ: 69.099.307/0001-98
Endereço: RUA PEQUETITA, 145 10º andar Conj. 101 Cidade: São Paulo
Estado: São Paulo Registro ANS: 39.724-5
CROSP: 3630
Classificação: Odontologia de Grupo
CONTRATANTE: Pessoa Jurídica legalmente constituída, devidamente identificada e qualificada na Proposta Contratual, que contrata os produtos da Crown Odontologia, em benefício da população delimitada e vinculada à ela por relação empregatícia ou estatutária, respondendo integralmente por todas as obrigações ora assumidas.
GRUPO DE BENEFICIÁRIO: É o conjunto dos componentes do Grupo Associável, indicados na Proposta Contratual e incluídos no Contrato, cujo Plano de Benefícios estejam em vigor de, no mínimo 03 (três) indivíduos, sendo no mínimo 02 (dois) Beneficiários Titulares.
têm, entre si, justo e livremente contratado o seguinte Plano de Assistência Odontológica:
II - DADOS GERAIS DO PLANO
2.1. Nome Comercial do Plano: “ESPECIAL PLUS” “PREMIUM I”
2.2. Registro na ANS: 433.355-00-1 400.229.99-6
2.3. Tipo de Contratação: COLETIVO EMPRESARIAL.
2.3. Segmentação Assistencial: ODONTOLOGICO.
2.4. Área Geográfica de Abrangência do Plano de Saúde: GRUPO DE MUNICÍPIOS, todos os municípios que
constam no manual do beneficiário.
2.5. Padrão de Acomodação em internação: NÃO TEM.
2.6. Formação de Preço: PRÉ-ESTABELECIDO.
2.7.Coberturas adicionais: NÃO TEM
III - DO OBJETO E NATUREZA JURIDICA DO CONTRATO
3.1. O presente Contrato de Operação de Plano Privado de Assistência Odontológica tem por objetivo, garantir a cobertura dos custos assistenciais dos PROCEDIMENTOS ODONTOLÓGICOS previstos em cláusula específica, por prazo ilimitado e sem limite financeiro, de todo o Rol de Procedimentos Odontológicos da ANS vigente à época do evento e suas posteriores atualizações, à todas as doenças odontológicas listadas no CID-10, da Organização Mundial da Saúde, conforme dispõe o artigo 1º da Lei nº 9.656/98 e sua regulamentação, pela CONTRATADA, aos beneficiários da CONTRATANTE que expressamente aderirem ao presente plano, através de formulário próprio, que anexo ao presente faz parte integrante para todos os fins de direito, através de uma rede assistencial credenciada para tanto.
3.2. O presente Contrato de Operação de Plano Privado de Assistência Odontológica, reveste-se de característica bilateral, gerando direitos e obrigações individuais para as partes, na forma do disposto nos artigos 476 e 477 do Novo Código Civil Brasileiro (Lei n.º 10.046/2002), considerando-se, ainda, esta avença, como um Contrato Aleatório, regulado pelos artigos 458 a 461 do mesmo Código, assumindo os seus beneficiários, o risco de não vir a existir a cobertura contratada, pela inocorrência do evento do qual será gerada a obrigação da empresa CONTRATADA em garanti-la.
3.3. Outrossim, este Contrato sujeita-se às normas estatuídas na Lei Federal no 9.656/98 e legislação específica que vier a sucedê-la, bem como, está sujeito em caráter subsidiário às disposições do Código de Defesa do Consumidor.
3.4 Este contrato se encontra registrado no 9º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital no Estado de São Paulo, sob o n.º de protocolo 1249.103 e microfilme n.º1.249.103 na data de 17/07/2015.
IV- DAS CONDIÇÕES DE ADMISSÃO e PERDA DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIOS
4.1. Poderão ser considerados beneficiários titulares deste contrato:
a) empregados com vínculo celetista com a CONTRATANTE;
b) servidores públicos com vínculo estatutário com a CONTRATANTE;
c) empregados inativos, demitidos ou aposentados da CONTRATANTE, e que optarem por permanecer no plano nos termos do disposto no artigo 30 e 31 da Lei nº 9.656/98;
d) sócios e administradores da CONTRATANTE;
e) agentes políticos;
f) trabalhadores temporários da CONTRATANTE;
g) estagiários e menores aprendizes da CONTRATANTE;
4.2. Para ser admitido como beneficiário titular, a CONTRATADA não poderá exigir outros requisitos que não os necessários para ingressar na pessoa jurídica CONTRATANTE.
4.3. Consideram-se DEPENDENTES do beneficiário titular, para fins e efeitos deste Contrato:
a) cônjuge ou companheiro (a);
b) Filhos (as) inválidos (as) de qualquer idade;
c) Xxxxxx(as) solteiros(as) até 21 anos, e se comprovadamente estudantes universitários até 24 anos.
4.4. Fica assegurado à CONTRATADA o direito de exigir, a qualquer tempo, do beneficiário titular a comprovação de relação de dependência, aqui especificada.
4.5. Para a comprovação da relação de dependência, o beneficiário deverá apresentar os seguintes documentos:
a) para a comprovação da condição de cônjuge: a certidão de casamento;
b) para a comprovação da condição de companheira decorrente de união estável: o contrato de união estável ou outro documento idôneo;
c) para a comprovação da condição de filhos: a certidão de nascimento ou adoção;
d) para a comprovação de invalidade: além da certidão de nascimento, adoção, o documento oficial do INSS;
e) para a comprovação da condição de estudante universitário: a cópia do comprovante de matrícula em curso superior que deverá ser apresentada a cada período letivo.
4.6. A CONTRATANTE providenciará a inclusão ao Plano Odontológico dos beneficiários titulares e dependentes, interessados, a qualquer tempo, através da Ficha de Inscrição própria da CONTRATADA, a ser por ela fornecida sempre que necessário, contendo os dados pessoais dos beneficiários titulares e de seus dependentes.
4.7. As Fichas de Inscrição deverão ser preenchidas e assinadas pelos beneficiários titulares e entregues para a CONTRATANTE juntamente com a seguinte documentação:
a) cópia do RG e CPF e comprovante de endereço do titular e dependentes:
b) cópia da certidão de casamento ou documento que comprove a união estável, para a inscrição do cônjuge ou convivente;
c) cópia da certidão de nascimento ou termo de guarda ou adoção para a inscrição de qualquer filho (a) até 21 anos;
d) além da certidão de nascimento ou termo de guarda ou adoção, apresentar cópia do comprovante de matricula em universidade para a inscrição do(a) filho (a) até 24 anos;
e) além da certidão de nascimento ou termo de guarda ou adoção, apresentar cópia do documento expedido pelo órgão oficial do Governo que comprove a invalidez permanente, nos termos da Lei 8.212 e 8.213/91, para a inscrição do filho(a) inválido(a);
f) comprovação do vínculo do beneficiário titular na CONTRATANTE.
4.8. Em caso de inscrição de filho (s) (a) (as) adotivo do beneficiário, menor (es) de 12 anos de idade, adotados durante a vigência do presente contrato, serão aproveitados, quando houver, os períodos de carência já cumpridos pelo beneficiário adotante.
4.9. A CONTRATANTE obriga-se a fornecer à CONTRATADA, sempre que solicitado, os documentos comprobatórios do vínculo dos beneficiários ao seu quadro de pessoal.
4.10. Só será admitida a inclusão do beneficiário dependente no plano se o titular estiver inscrito como tal.
4.11. As alterações no quadro de beneficiários da CONTRATANTE, decorrentes de inclusões ou exclusões, serão comunicadas à CONTRATADA pela CONTRATANTE, através de listagem adicional fornecida mensalmente, além de para as inclusões, a apresentação dos formulários assinados pelo titular com toda a documentação necessária.
4.12. Somente serão excluídos do presente Contrato, os beneficiários que apresentarem as seguintes situações:
a) perder o vínculo jurídico societário ou empregatício com a CONTRATANTE;
b) nos casos de morte;
c) nos casos de perda da condição de dependente;
d) nos casos de fraude DEVIDAMENTE comprovada;
e) nos casos de rescisão do presente Contrato;
f) nos casos de solicitação espontânea de exclusão do beneficiário;
g) nos casos do término do tempo de permanência como inativo de que trata os artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98 ou de inadimplência no pagamento das taxas mensais de manutenção devidas.
4.13. As exclusões dos beneficiários se operam automaticamente, no mês seguinte ao da ocorrência, apenas nos casos de fraude e de perda do vínculo jurídico do titular com a CONTRATANTE, ou nos casos de perda da condição de dependência. Nos demais casos, a exclusão dependerá de expressa solicitação escrita e anuência da CONTRATANTE.
4.14. Quando da exclusão, a CONTRATANTE deverá devolver à CONTRATADA os cartões de identificação do beneficiário titular e, se houver, de seus dependentes.
4.15. As despesas decorrentes do atendimento de beneficiário que perdeu essa qualidade, cuja exclusão não tenha sido comunicada à CONTRATADA, nos termos do disposto no presente contrato, serão de responsabilidade da CONTRATANTE.
V - DA COBERTURA ASSISTENCIAL E DOS PROCEDIMENTOS GARANTIDOS
5.1. O presente contrato garante a cobertura assistencial para todas as doenças da Classificação Estatística Internacional de doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial da Saúde e Rol de Procedimentos Odontológicos vigente na época do evento, incluindo:
COBERTURAS - PLANO ESPECIAL PLUS
5.2. Procedimento de DIAGNÓSTICO:
Consulta odontológica inicial Consulta odontológica - Periódica
Consulta odontológica para avaliação técnica de auditoria Biópsia de boca
Biópsia de lábio Biópsia de língua Biópsia de mandíbula Biópsia de maxila
Biópsia de glândula salivar
5.3. Procedimentos de URGÊNCIA relacionados em cláusula específica do presente contrato; Urgência – horário normal
Urgência – noturna (20:00hs às 8:00 hs) e sábados, domingos e feriados
5.4. Procedimentos de RADIOLOGIA:
R radiografia periapical. Radiografia periapical infantil. Radiografia bite-wing.
Radiografia oclusal.
Panorâmica de mandíbula/maxila (ortopantomografia).procedimento pré ou pós pocedimento cirúrgico.
5.5. Procedimentos de PREVENÇÃO EM SAÚDE BUCAL: Profilaxia: polimento coronário por arco
Aplicação tópica de flúor - boca toda Atividade educativa em saúde bucal Aplicação de selante
Aplicação de selante - técnica invasiva Remineralização por arco
Aplicação de cariostático por arco Teste de capacidade tampão da saliva Teste de contagem microbiológica Teste de fluxo salivar
Teste de PH salivar
Restauração atraumática em dente decíduo Restauração atraumática em dente permanente
5.5. Procedimentos de ODONTOPEDIATRIA:
Condicionamento em Odontologia Coroa de acetato em dente decíduo Coroa de aço em dente decíduo
Coroa de policarbonato em dente decíduo
5.6. Procedimentos de DENTÍSTICA: Restauração de amálgama - 1 face Restauração de amálgama - 2 faces Restauração de amálgama - 3 faces Restauração de amálgama - 4 faces
Pino de retenção
Restauração em resina fotopolimerizável 1 face Restauração em resina fotopolimerizável 2 faces Restauração em resina fotopolimerizável 3 Restauração em resina fotopolimerizável 4 faces Colagem de fragmentos dentários
Faceta direta em resina fotopolimerizável Restauração temporária / tratamento expectante Restauração em ionômero de vidro - 1 face Restauração em ionômero de vidro - 2 faces Restauração em ionômero de vidro - 3 faces Restauração em ionômero de vidro - 4 faces Núcleo de preenchimento
5.7. Procedimentos de ENDODONTIA: Tratamento endodôntico unirradicular Tratamento endodôntico em dente decíduo Tratamento endodôntico birradicular Tratamento endodôntico multirradicular Retratamento endodôntico unirradicular Retratamento endodôntico de decíduo Retratamento endodôntico birradicular Retratamento endodôntico multirradicular Tratamento de perfuração endodôntica Remoção de núcleo intrarradicular Remoção de corpo estranho intra-canal Capeamento pulpar direto
Pulpotomia
Pulpotomia em dente decíduo Pulpectomia
Mumificação pulpar
Tratamento endodôndico de dente com rizogênese incompleta Clareamento de dente desvitalizado
5.8. Procedimentos de PERIODONTIA: Imobilização dentária em dentes permanentes Imobilização dentária em dentes decíduos Controle de biofilme (placa bacteriana) Remoção de fatores de retenção de biofilme Raspagem supra-gengival
Raspagem sub-gengival/alisamento radicular Cirurgia periodontal a retalho
Tratamento de abscesso periodontal agudo Dessensibilização dentária - por arco Cunha proximal
Gengivectomia - por arco Gengivoplastia - por arco Aumento de coroa clínica
Amputação radicular com obturação retrógrada Amputação radicular sem obturação retrógrada Enxerto gengival livre
Enxerto pediculado Sepultamento radicular Tunelisação
5.9. Procedimentos de CIRURGIA:
Exodontia simples de permanente
Exodontia por indicação ortodôntica ou protética Exodontia de raiz residual nível Gengival ou Intra-óssea Remoção de dentes inclusos / impactados
Remoção de dentes semi-inclusos / impactados Exodontia a retalho
Exodontia múltipla com alveoloplastia ( 4 ou + elementos) Exodontia simples de decíduo
Ulectomia Ulotomia
Tratamento de alveolite
Aprofundamento/aumento de vestíbulo Cirurgia para torus palatino
Cirurgia para torus mandibular – unilateral Cirurgia para torus mandibular – bilateral
Apicetomia unirradiculares sem obturação retrógrada Apicetomia unirradiculares com obturação retrógrada Curetagem apical unirradicular
Apicetomia birradiculares sem obturação retrógrada Apicetomia birradiculares com obturação retrógrada Curetagem apical birradicular
Apicetomia multirradiculares sem obturação retrógrada Apicetomia multirradiculares com obturação retrógrada Curetagem apical trirradicular
Frenulectomia labial Frenulectomia lingual Frenulotomia Labial Frenulotomia Lingual Bridectomia Bridotomia
Exérese ou excisão de cistos odontológicos Enucleação de cisto de retenção
Redução cruenta de fratura alvéolo dentária Redução incruenta de fratura alvéolo dentária
Incisão e Drenagem extra-oral de abscesso, hematoma e/ou flegmão Incisão e Drenagem intra-oral de abscesso, hematoma e/ou flegmão Remoção de dreno extra-oral
Remoção de dreno intra-oral
Controle de hemorragia com aplicação de agente hemostático na região BMF Controle de hemorragia sem aplicação de agente hemostático na região BMF Sutura de ferida na região BMF
Exérese ou excisão de mucocele Exérese ou excisão de rânula Exérese ou excisão de cálculo salivar
Tratamento cirúrgico das fístulas buco sinusal Tratamento cirúrgico das fístulas buco nasal Alveoloplastia / Alveolotomia
Punção aspirativa na região buco-maxilo-facial Tratamento cirúrgico de hiperplasias de tecidos moles
Tratamento cirúrgico dos tumores benignos de tecidos moles
Tratamento cirúrgico de tumores benignos de tecidos ósseos/cartilaginosos Tratamento cirúrgico de hiperplasias de tecidos ósseos/cartilaginosos Tratamento Cirúrgico para tumores odontogênicos benignos (sem reconstrução) Odonto-secção com ou sem amputação radicular
Redução simples de luxação de Articulação Têmporo-mandibular (ATM) Reimplante dentário com contenção
5.10. Procedimentos de PRÓTESE:
Núcleo metálico fundido Pino pré fabricado Coroa total metálica
Coroa total em cerômero ( Segmento Anterior) Recolocação de incrustação
Recimentação de trabalhos protéticos
Recimentação protética com elemento suspenso (até 3 elementos) Provisório para RMF em consultório ou em laboratório
Coroa provisória com pino Coroa provisória sem pino Restauração metálica fundida Remoção de trabalho protético
Ajuste Oclusal por desgaste seletivo (máximo 3 sessões) Ajuste Oclusal por acréscimo
5.11. Procedimento de ORTODONTIA:
Colocação de aparelho ortodôntico (Beneficio Adicional)
COBERTURAS - PLANO PREMIUM I
São todas as coberturas do Plano Especial Plus acrescidas das coberturas abaixo.
5.12. Procedimentos de PERIODONTIA:
Cirurgia por elemento ( até 3 elementos) Tratamento de gengivite necrosante aguda - GUNA Regeneração tecidual guiada – RTG
Retalho de Widman modificado Retalho palatino
Retalho de espessura total Osteotomia
Retalho posicionado apicalmente (Espessura total) Retalho posicionado apicalmente (Espessura parcial) Odontoplastia por dente
Osteoplastia (por hemi-arco)
5.13. Procedimentos de CIRURGIA:
Reconstrução de sulco gengivo - labial
Tratamento cirúrgico de bridas constrictivas da região BMF Exostose maxilar
Cirurgia odontológica a retalho Curetagem de foco residual Remoção de odontoma Marzupialização de cisto
5.11. O presente contrato garante também a cobertura dos honorários e materiais odontológicos utilizados pelo cirurgião dentista quando, por imperativo clinico, for necessário estrutura hospitalar para a realização de procedimentos listados no Rol de Procedimento Odontológicos (tratamento de odontalgia aguda).
VI - DOS PROCEDIMENTOS DE URGÊNCIA E DO REEMBOLSO
6.1. Estão cobertos pelo presente Contrato os procedimentos de URGÊNCIA a seguir relacionados:
a) controle de hemorragia com ou sem aplicação de agente hemostático-curativo e/ou sutura em caso de hemorragia bucal/labial.
b) tratamento de odontalgia aguda /pulpectomia/necrose.
c) imobilização dentária temporária em dentes decíduos
d) imobilização dentária temporária ou permanente;
d) recimentação de peça/ trabalho protético.
e) tratamento de alveolite.
f) colagem de fragmentos
g) incisão e drenagem de abscesso extra-oral.
h) incisão e drenagem de abscesso intraoral.
i) reimplante de dente avulsionado.
j) redução de luxação da ATM.
6.2.Quando da impossibilidade de utilização pelos beneficiários do presente Plano, dos serviços credenciados pela CONTRATADA, para atendimentos odontológicos relativos aos procedimentos cobertos pelo presente contrato, em caso de urgência comprovada, e ocorridos dentro da área geográfica de abrangência do plano, a CONTRATADA procederá ao reembolso das despesas experimentadas pelo beneficiário, devidamente inscrito no presente contrato, de acordo com a tabela de procedimentos odontológicos, para reembolso, que faz parte integrante do contrato, que não será inferior ao valor praticado pela operadora junto à sua rede de prestadores do respectivo plano.
6.3. O reembolso das despesas a que alude o item acima será efetuado no prazo máximo de trinta (30) dias após a entrega à CONTRATADA, pelo beneficiário, da seguinte documentação:
a) via original do documento comprobatório do pagamento das despesas ao profissional e/ou instituição não credenciada pela CONTRATADA (Recibos e/ou Notas Fiscais);
b) relatório do dentista assistente, indicando a patologia, o dente, e o procedimento realizado;
c) declaração do dentista assistente especificando a razão da urgência.
6.4. O direito ao reembolso será garantido ao beneficiário que apresentar a documentação supra relacionada, em prazo não superior a 12 meses, contados da data da realização do evento.
VII – DAS EXCLUSÕES DE COBERTURAS
7.1. NÃO ESTÃO INCLUÍDOS NESTE CONTRATO, como obrigação da CONTRATADA a cobertura dos procedimentos relativos a:
a) Cirurgias buco-maxilo-facial constante do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente à época do evento e suas despesas hospitalares;
b) Tratamento clínico experimental;
c) Manutenção ortodôntica e Documentação ortodôntica;
d) Próteses não relacionadas na cobertura do presente contrato;
e) Tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto odontológico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes;
f) Casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente;
g) Consultas e procedimentos domiciliares;
h) Tratamentos e procedimentos que necessitem de ambiente hospitalar, ou que exijam forma diversa de anestesia local, sedação ou bloqueio;
i) Radiografia extra-orais cefalométrica e telerradiografia;
j) Serviços com materiais importados ou metais nobres;
k) Medicamentos de uso domiciliar;
l) Renovação de restauração sem indicação clínica e troca de restaurações para fins estéticos;
m) Novas modalidades de atendimento não previstas pelo Conselho Federal de Odontologia e demais serviços odontológicos não previstos no plano de cobertura deste contrato.
n) Acidente do trabalho e suas conseqüências;
o) Procedimentos relacionados com programa de controle médico e saúde ocupacional;
p) Procedimentos não constantes do rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente à época do evento;
q) Despesas com internação hospitalar e oriunda da realização de procedimentos odontológicos que, não fosse só imperativo clínico, seriam executados em consultório;
r) Implantes e transplantes Dentários e Clareamento Dental;
s) Atendimentos e quaisquer procedimentos realizados em locais diversos dos definidos na rede credenciada da CONTRATADA, conforme respectivos manuais de cada plano odontológico;
t) Attachments ou encaixes especiais os elementos;
u) Serviços decorrentes de má-formação congênita.
VIII - DA DURAÇÃO DO CONTRATO
8.1. O presente Contrato é por prazo determinado e vigorará por um período de 24 (vinte e quatro) meses, com inicio a partir de sua assinatura pelas partes CONTRATANTE e CONTRATADA.
8.2. Após o período de vigência inicial, o presente contrato será renovado automático e sucessivamente por iguais períodos caso qualquer das partes não denuncie mediante expressa comunicação encaminhada à outra parte com antecedência mínima do término de período em curso, igualmente determinada na Proposta Contratual, ou mesmo ser rescindido de imediato, independente de qualquer aviso e/ou notificação, judicial ou extrajudicial, no eventual descumprimento das cláusulas e condições nele contidas por qualquer uma das partes.
IX – DOS PRAZOS DE CARÊNCIA PARA A UTILIZAÇÃO DAS COBERTURAS ASSISTENCIAIS
9.1. O direito às coberturas previstas no presente contrato, encontra-se vinculado aos seguintes prazos de carência:
a) procedimentos urgência: 24 horas;
b) procedimentos de diagnóstico, radiografia e prevenção em saúde bucal: 60 dias;
c) exodontia à retalho, exodontia de raiz residual, exodontia simples e exodontia múltipla: 60 dias;
d) procedimentos em dentística restauradora: 60 dias;
e) procedimentos em periodontia: 120 dias;
f) procedimentos em endodontia e cirurgias, exceto a exodontia à retalho, exodontia de raiz residual, exodontia simples e exodontia múltipla: 120 dias;
g) exames auxiliares de diagnósticos e complementares, honorários e materiais utilizados pelo cirurgião dentista que necessitem por imperativo clínico de estrutura hospitalar, procedimento de próteses: Coroa total metálica, Restauração Metálica Fundida, Coroa de Cerômero para dentes anteriores de canino a canino, provisórios em Resina, Panorâmica de mandíbula/maxila (ortopantomografia) e demais procedimentos odontológicos não relacionados nos itens anteriores: 180 dias.
9.2. O início da contagem do prazo de carência começa a partir da data de adesão do beneficiário titular ou dependente ao plano.
9.3. Não haverá a exigência dos prazos de carências se quando da inclusão do beneficiário no contrato houver número igual ou superior a 30 beneficiários, desde que o beneficiário formalize o pedido de ingresso em até 30 dias da celebração do contrato coletivo ou de sua vinculação na CONTRATANTE.
9.4. Para as inclusões formalizadas fora do prazo previsto no subitem anterior, ou ainda que dentro do prazo, porém, com número total de beneficiários inferior a 30, os beneficiários deverão cumprir integralmente os prazos de carência previstos na presente Cláusula.
X - DOS MECANISMOS DE REGULAÇÃO
10.1. A CONTRATADA colocará à disposição dos beneficiários regularmente inscritos no presente Plano Odontológico, para a garantia da cobertura da assistência ora contratada, consultórios odontológicos e respectivos profissionais da área, constantes do “Manual do Beneficiário e Rede Credenciada”.
10.2. A CONTRATADA poderá proceder à substituição de um ou de todos os profissionais pertencentes à rede de atendimento, constantes do mencionado “Manual do Beneficiário e Rede Credenciada”, sendo certo que a substituição deverá ser feita por novos prestadores com qualificações técnicas equivalentes às dos substituídos.
10.3. A CONTRATADA manterá o Manual do Beneficiário e Rede Credenciada sempre atualizado em seu site na internet que poderá ser consultado pelo beneficiário a qualquer tempo.
10.4. A CONTRATADA fornecerá à CONTRATANTE, para entrega aos beneficiários do Plano, os Cartões de Identificação, cuja exibição será obrigatória sempre que as coberturas ora contratadas forem necessitadas, juntamente com outro documento de identificação oficial do beneficiário paciente (com foto).
10.5. Quando da utilização das coberturas assistenciais previstas no presente Contrato, os beneficiários deverão apresentar ao estabelecimento ou profissional prestador dos serviços, pertencente à rede de atendimento da CONTRATADA, o Cartão de Identificação do beneficiário, além do documento de identidade oficial do beneficiário- paciente com foto.
10.6. Na primeira consulta, sempre será elaborado pelo dentista um plano de tratamento completo.
10.7. O plano de tratamento será encaminhado para a CONTRATADA, para sua avaliação e aprovação.
10.8. A critério exclusivo da CONTRATADA, o beneficiário poderá ser submetido a uma auditoria clínica, intermediária ou final sobre o tratamento.
10.9. Qualquer fraude em documento ou informação acarretará a imediata exclusão do beneficiário e seus dependentes, nos termos da legislação vigente que regula a matéria, não lhes assistindo direito a quaisquer dos benefícios previstos neste Contrato, assim como a devolução de qualquer quantia paga.
10.10. Para que haja cobertura das despesas de atendimento aos beneficiários deste Contrato, estes, quando pacientes, deverão ser atendidos por DENTISTAS integrantes da rede de atendimento da CONTRATADA, e em consultórios odontológicos também credenciados cabendo a eles a responsabilidade pelo tratamento instituído.
10.11. A CONTRATADA se obriga a dar completa assistência e orientação à CONTRATANTE, para a correta utilização das coberturas contratadas.
10.12. A CONTRATANTE se obriga a esclarecer, plenamente, os beneficiários sobre as condições de utilização das coberturas ora contratadas, visando prevenir erros de expectativa e interpretação.
10.13. A utilização das coberturas, pelos beneficiários, deverá respeitar as regras e mecanismos previstos neste contrato.
10.14. Os atendimentos de urgência poderão ser realizados, dentro da rede de atendimento da CONTRATADA, independentemente da apresentação de guia de encaminhamento ou prévia aprovação do plano de tratamento.
10.15. Em qualquer hipótese, a utilização das coberturas dependerá da comprovação da inscrição no cadastro da CONTRATADA mediante a apresentação do Cartão de Identificação do beneficiário.
10.15.1. Também fica acordado que os tratamentos para as idades máximas e mínimas, abaixo descritas, serão considerados cobertos tão somente quando submetidos à aprovação da CONTRATADA, ou por profissional por ela indicado:
1 - Aplicação tópica de flúor- idade máxima, até 15 (quinze) anos; 2 - Aplicação de selante - idade máxima, até 14 (quatorze) anos;
3 - Sessão de condicionamento - idade máxima, até - 07 (sete) anos;
4 - Raspagem e curetagem sub-gengival - idade mínima, a partir de 15 (quinze) anos. 5- Cirurgias periodontais – idade mínima, a partir de 15 (quinze) anos
6- Clareamento dental Caseiro – Idade mínima, a partir de 15 (quinze) anos
10.16. No caso de divergências odontológicas a respeito de autorização prévia para procedimentos, a definição do impasse se dará através de junta constituída pelo profissional solicitante ou nomeado pelo beneficiário, por dentista da operadora e por um terceiro, escolhido de comum acordo pelos dois profissionais acima nomeados, cuja remuneração ficará a cargo da operadora.
10.17. Não havendo consenso sobre a escolha do profissional desempatador, sua designação será solicitada ao Conselho Regional de Odontologia.
XI – DA REMUNERAÇÃO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
11.1. As mensalidades per capita constarão de documento em anexo ao presente Contrato e que pelas partes assinado, fica fazendo parte integrante do mesmo, sendo que serão cobradas pelo sistema de pré-pagamento.
11.2. Não poderá haver distinção quanto ao valor da mensalidade entre os beneficiários que vierem a ser incluídos e aqueles já vinculados.
11.3. O valor da remuneração mensal contratual que a CONTRATANTE efetuará à CONTRATADA, resultará da multiplicação do número dos beneficiários pelo valor da mensalidade per capita vigente no mês considerado, previsto em anexo contratual.
11.4. O valor da remuneração contratual será discriminado em fatura emitida mensalmente facultando-se à CONTRATADA, quando julgar conveniente, emitir e sacar duplicata referente às coberturas contratadas.
11.5. As faturas deverão ser quitadas pela CONTRATANTE no sistema de pré-pagamento, no mês de competência.
11.6. A data para pagamento das faturas será escolhida pela CONTRATANTE através de documento anexo ao presente instrumento.
11.7. Em caso de atraso na liquidação, a CONTRATADA poderá suspender o atendimento aos beneficiários inscritos no presente contrato a partir do 10º dia de inadimplência, devendo a CONTRATANTE quando do pagamento da fatura em atraso arcar com uma multa moratória de 2% (dois por cento) do débito em aberto, acrescido o principal e mais correção apurada pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais civis, ou outro índice que venha a substituí-los e juros moratórios de 1% (hum por cento) ao mês, calculados dia a dia.
11.7.1. Fica facultado à CONTRATADA quando julgar conveniente, emitir e sacar duplicatas referente aos serviços contratados, objetivando apenas e tão somente a cobrança dos valores devidos pela CONTRATANTE em razão objeto do presente contrato, podendo o referido título ser levado a protesto nos termos da Lei, independentemente de aceite.
11.8. No ato da assinatura deste Contrato, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA uma taxa de implantação, cujo valor será per capita, estabelecido em documento anexo ao presente.
11.9. As segundas vias do cartão de identificação serão cobradas, pela CONTRATADA, de acordo com o valor indicado no anexo ao presente instrumento.
11.10. O INATIVO deverá pagar à CONTRATADA o valor equivalente a sua mensalidade e de seus dependentes através de boleto bancário, em data a ser escolhida quando do preenchimento do Termo de Opção de Permanência que deverá ser assinado em até 30 dias após o desligamento da CONTRATANTE.
11.11. Em caso de atraso no pagamento da mensalidade, o INATIVO deverá pagar uma multa moratória de 2% (dois por cento) do débito em aberto, acrescido o principal e mais correção apurada pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais civis, ou outro índice que venha a substituí-los e juros moratórios de 1% (hum por cento) ao mês, calculados dia a dia.
11.12. Em caso de inadimplência do INATIVO no pagamento das mensalidades superior a 30 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses de contrato, o INATIVO será automaticamente excluído do plano de saúde do beneficiário juntamente com seus dependentes, se houverem.
XII - DOS REAJUSTES
12.1. Os parâmetros de reajuste das MENSALIDADES serão definidos por livre negociação com a CONTRATANTE, em documento anexo ao presente contrato.
12.2. Em complemento ao item anterior, fica acordado que, os reajustes das MENSALIDADES serão efetivados nos termos da Lei n 8.880/94, e legislação subseqüente, ou seja, anualmente, no mês do aniversário do contrato, independentemente da data da adesão do beneficiário.
12.3. Entretanto, em havendo permissivo legal, desde já fica pactuada que a referida mensalidade será reajustada com a menor periodicidade legalmente permitida.
12.4. Além e independente da modalidade de reajuste estipulada no subitem anterior, fica pactuado que as MENSALIDADES serão reajustadas sempre que a sinistralidade ultrapassar o percentual de 70% (setenta por cento) da receita, sendo certo que a revisão desses valores será efetuada pelo recálculo técnico das mensalidades, considerando o total das receitas e despesas verificadas nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do recálculo, considerando o conjunto de todos os planos contratados. A aplicação do reajuste técnico será realizado a cada período de 12 meses.
12.5. No caso em que a sinistralidade observada, ultrapassar a 60% (sessenta por cento), a CONTRATADA procederá, de imediato a correção dos valores das contraprestações financeiras na seguinte proporção:
Tr = Tv X Iv
0,60
Onde:
Tr = Taxa reajustada;
Tv = Taxa vigente antes do reajuste;
Iv = DO = Índice de sinistralidade verificado, sendo: RL
DO = Despesas com atendimentos odontológicos previstos no Contrato.
RL = Receitas líquidas, já deduzidas os impostos e contribuições que incidem sobre o faturamento.
12.6. Será devido também o aumento decorrente da impactação, na estrutura de custo da CONTRATADA, de fatores incontroláveis que incidam sobre a aquisição de insumos básicos para a execução das coberturas previstas no presente Contrato; ou de novos procedimentos inseridos na odontologia ou, também, de novos métodos de diagnóstico e terapia; e avanços tecnológicos do setor além daqueles advindos de mudança de legislação, tributária ou não, mas com repercussão financeira e de aumento imprevisível da freqüência ou da utilização das coberturas. A aplicação do reajuste será realizada a cada período de 12 meses.
12.7. Os reajustes serão comunicados à ANS, anualmente, na data do aniversário do contrato conforme dispuser a Resolução Normativa editada pela ANS vigente à época.
XIII - DA RESCISÃO DO CONTRATO
13.1. O presente contrato poderá ser rescindido imotivadamente, isento de qualquer multa contratual, somente após 24 meses de vigência inicial, por qualquer das partes, mediante aviso prévio, por escrito, com 60 (sessenta) dias de antecedência.
13.2. Ocorrendo a rescisão antes do período de vigência inicial 12 meses, a parte que deu causa a rescisão imotivada deverá pagar a outra uma multa equivalente à 20% (vinte por cento) da soma total das faturas devidas pela CONTRATANTE à CONTRATADA até o término de vigência do prazo de 12 meses.
13.3. O presente Contrato poderá ser rescindido, também pelo cometimento de falta grave por quaisquer das partes, considerando falta grave, para fins e efeitos do presente contrato, o descumprimento de quaisquer das cláusulas, ou atraso por mais de 30 dias no pagamento das faturas.
13.4. Em caso de rescisão por justa causa, a parte que deu causa a rescisão, arcará com multa equivalente à 20% (vinte por cento) da soma total das 6 últimas faturas pagas pela CONTRATANTE à CONTRATADA.
13.4. Em caso de atraso no pagamento das faturas por período superior a 10 dias, a CONTRATADA poderá suspender o atendimento aos beneficiários da CONTRATANTE, independentemente de prévio aviso ou notificação judicial ou extrajudicial.
13.5. Regularizado o pagamento das faturas por parte da CONTRATANTE, o atendimento aos beneficiários será restabelecido imediatamente.
13.6. Em caso de cancelamento do presente contrato, será garantida a possibilidade dos beneficiários titulares migrarem para um plano de contratação individual/familiar, com o aproveitamento das carências cumpridas no presente contrato, sendo certo que, as taxas previstas para os planos de contratação individual/familiar serão aquelas vigentes na data da opção, de acordo com as respectivas faixas etárias previstas na modalidade de contratação individual/familiar.
13.7. O oferecimento dessa garantia aos beneficiários titulares inscritos no presente contrato, fica condicionado a situação da CONTRATADA em manter um produto individual e familiar, devidamente registrado na ANS.
XIV- DO PLANO DE CONTINUIDADE DO DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA- (RN279)
14.1.Nos têrmos do artigo 30 da Lei 9656/98, nos Planos Coletivos Empresariais, os beneficiários titulares com vínculo empregatício com a CONTRATANTE (empregadora), em que tenham contribuido mensalmente para o financiamento do presente Plano, desligados do quadro de funcionários da CONTRATANTE, por haverem sido demitidos sem justa causa, é assegurado o direito de manterse, como beneficiário inativo, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozavam quando da vigência do Contrato de Xxxxxxxx A sua permanência, dar-se-á apenas e tão somente mediante a sua manifestação de vontade.
14.2. A Permanência no Plano ora aludida está vinculada aos seguintes prazos e condições:
a) A Permanência no Plano do ex-empregado, será por período igual de um terço do tempo de contribuição para o Plano, sendo assegurado o período mínimo de seis meses e máximo de vinte e quatro meses.
b) O ex-empregado deverá assumir o pagamento integral da sua participação no Plano, ou seja, a soma das contribuições patronal (CONTRATANTE), e do empregado.
c) O ex-empregado poderá manter no Plano, todos os seus dependentes, inscritos como tal quando da vigência do contrato de trabalho.
d) O ex-empregado deverá optar pela manutenção do beneficio ou não, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, após o seu desligamento da empresa CONTRATANTE, em resposta à comunicação formalizada pela CONTRATANTE (empregadora) no ato da rescisão do contrato de trabalho. O ex-empregado deverá assinar um termo de opção na sede da CONTRATANTE, dentro do prazo de 30 dias.
14.3. A opção por permanecer no presente Contrato, deixará de existir quando da admissão do beneficiário titular em outro emprego, quando no outro emprego houver. plano odontológico, se não terá o direito de completar o tempo da alínea a) da cláusula 14.2.
14.4. Em caso de morte do beneficiário titular, durante o gozo dos benefícios de continuidade de ex-empregado, os seus dependentes cobertos pelo Plano terão direito de permanência, durante os períodos fixados e mediante o pagamento da respectiva mensalidade a eles correspondente.
14.5. O prazo de 30 dias para a manifestação do ex-beneficiário é decadencial.
14.6. Não será considerada contribuição a co-participação do consumidor, única e exclusivamente em procedimentos, como fator moderador na utilização das coberturas de assistência odontológica.
14.7. A CONTRATANTE , declara ter ciência que deverá dar conhecimento ao beneficiário, que preencha os requisitos para permanência no Plano de Benefícios, quando da sua formalização da rescisão de seu respectivo Contrato de Trabalho.
14.8. O benefício do artigo 30 da Lei 9656/98, não exclui vantagens obtidas pelos empregados decorrentes de negociações coletivas de trabalho.
14.9. Em caso de cancelamento do plano coletivo, possuindo a Crown Odontologia, à época da rescisão, plano de contratação individual ou familiar, disponibilizará este plano de contratação individual ou familiar ao universo de beneficiários até então inclusos no contrato coletivo rescindido, respeitadas as condições comerciais relativas ao plano individual ou familiar, sem a necessidade e novos períodos de carência.
XV- DO PLANO DE CONTINUIDADE DO APOSENTADO- (RN279)
15.1. Aos beneficiários titulares de acordo com o artigo 31 da Lei 9656/98, com vínculo empregatício com a
CONTRATANTE, que tenham contribuído para o presente Plano, desligados do quadro de funcionários da CONTRATANTE, por haverem adquirido direito a Aposentadoria, é assegurado o direito de manter-se, como beneficiário inativo, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozavam quando da vigência do Contrato de Trabalho. A sua permanência dar-se-á apenas e tão somente mediante a sua manifestação de vontade.
15.2. A permanência no Plano ora aludida, está vinculada aos seguintes prazos:
a) Se o aposentado contribuiu para o presente plano por período igual ou superior a dez (10) anos, terá o direito de permanecer no plano, juntamente com seus dependentes, como beneficiário, por prazo indeterminado.
b) Se o aposentado contribuiu para o presente plano por período inferior a dez (10) anos, terá o direito de permanecer no plano, juntamente com seus dependentes, como beneficiário, à razão de um ano para cada ano de contribuição.
15.3. A permanência do aposentado no plano deverá ainda respeitar as seguintes condições:
a) O aposentado deverá assumir o pagamento integral da mensalidade, ou seja, a soma das contribuições patronal (CONTRATANTE), e do empregado.
b) O aposentado poderá manter no plano, todos os seus dependentes, inscritos como tal quando da vigência do contrato de trabalho.
c) O aposentado deverá optar pela manutenção do benefício ou não, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, após o seu desligamento da empresa CONTRATANTE, em resposta à comunicação formalizada pela CONTRATANTE no ato da rescisão do contrato de trabalho. O ex-empregado deverá assinar um termo de opção na sede da CONTRATANTE, dentro do prazo de 30 dias.
15.4. A opção por permanecer no presente Contrato, deixará de existir quando da admissão do beneficiário titular em outro emprego, quando houver plano odontológico, até completar o tempo, de acordo com a cláusula 15.2, alínea b).
15.5. Em caso de morte do Beneficiário Titular, durante o gozo dos benefícios de continuidade de ex-empregado e aposentado, os seus dependentes cobertos pelo Plano terão direito de permanência, durante os períodos fixados e mediante o pagamento da respectiva mensalidade a eles correspondente.
15.6. O prazo de 30 dias para a manifestação do ex-beneficiário é decadencial.
15.7. Não será considerada contribuição a co-participação do consumidor, única e exclusivamente em procedimentos, como fator moderador na utilização das coberturas de assistência odontológica.
15.8. O benefício do artigo 31, da Lei 9656/98, não exclui vantagens obtidas pelos empregados decorrentes de negociações coletivas de trabalho.
15.9. A CONTRATANTE declara ter ciência, que deverá dar conhecimento ao beneficiário que preencha os requisitos para permanência no Plano de Benefícios, quando a sua formalização da rescisão de seu Contrato de Xxxxxxxx.
XVI- DA EXCLUSIVIDADE:
16.1 A Contratante se compromete a contratar com exclusividade a Crown Odontologia de Grupo, não podendo contratar qualquer outra operadora de plano odontológico enquanto durar o presente contrato.
XVII- DISPOSIÇÕES GERAIS
17.1. Para efeitos deste Contrato, os termos abaixo têm a seguintes definições:
17.1.1. Acidente Pessoal - é o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física, que, por si só, e independentemente de toda e qual
quer outra causa, torne necessário o tratamento odontológico;
17.1.2. Carência - é o período de tempo a ser cumprido pelo Beneficiário (titular e dependente) para adquirir o direito de utilização de determinadas coberturas, contado a partir da data de inclusão do beneficiário no contrato;
17.1.3. Cobertura - é a garantia, dada ao Beneficiário, de cobertura das despesas odontológicas previstas na Cláusula Oitava do presente Contrato;
17.1.4. Despesas Assistenciais Cobertas - são as despesas decorrentes de procedimentos, serviços e eventos, cuja cobertura é garantida pela CONTRATADA, de acordo com o estabelecido neste Contrato;
17.1.5. Despesas Assistenciais não Cobertas - são as despesas decorrentes de procedimentos, serviços e eventos, cuja cobertura está excluída do Plano de Assistência à Saúde, de acordo com o estabelecido neste Contrato;
17.1.6. Endodontia - é a especialidade da Odontologia que estuda e cuida da parte vital do dente (polpa), bem como do tratamento de canais;
17.1.7. Odontopediatria - é a especialidade da Odontologia que estuda e cuida dos dentes das crianças;
17.1.8. Ortodontia - é a especialidade da Odontologia que estuda e corrige a posição dos dentes;
17.1.9. Periodontia - é a especialidade da Odontologia que estuda e cuida da gengiva e do tecido mole em volta do dente;
17.1.10. Procedimentos - são todos os atos odontológicos que têm por finalidade a manutenção ou a recuperação da saúde bucal do paciente;
17.1.11. Prótese Dental - é a especialidade da Odontologia que estuda e cuida da reposição de dentes perdidos e restauração de dentes com grandes perdas estruturais;
17.1.12. Rede Própria - é conjunto de profissionais e estabelecimentos de saúde odontológicos pertencentes à CONTRATADA ou aos seus controladores, onde o atendimento odontológico ao Beneficiário será prestado prioritariamente;
17.1.13. Rede Credenciada - é o conjunto de profissionais e estabelecimento de saúde odontológicos, complementar à Rede Própria, composto por pessoas físicas e jurídicas legalmente habilitadas para a prestação de assistência odontológica;
17.1.14. Urgências Odontológicas - são situações, em razão de odontalgias ou traumas decorrentes de Acidente Pessoal, que levam à necessidade de intervenção do odontologista de forma efetiva e intensiva, por estar o paciente sob sofrimento intenso.
17.2. A CONTRATADA não se responsabilizará por qualquer procedimento do beneficiário que contrarie as normas e rotinas contidas neste Contrato, e na correspondência que complementarmente vier a ser trocada entre CONTRATANTE e CONTRATADA.
17.3. Modificações das Cláusulas deste Contrato serão admitidas por simples cartas, que assinadas por ambas as partes, passarão a fazer parte integrante deste Contrato.
17.4. Os casos omissos no presente instrumento contratual serão resolvidos de comum acordo entre as contratantes.
17.5. A CONTRATADA desde já coloca à disposição dos beneficiários da CONTRATANTE, o Serviço de Apoio ao Cliente (SAC), localizado na cidade de São Paulo, SP, na Rua Pequetita,145,10º. C.101 com a finalidade de prestar informações, bem como solucionar eventuais divergências de natureza administrativa, que possam ocorrer, referentes às coberturas objeto do presente Contrato.
XVIII- FORO
18.1. As partes elegem, como privilegiado, o foro da sede da CONTRATANTE, para dirimir qualquer dúvida ou demanda judicial a respeito do presente Contrato.
E, assim, por estarem concordes nos termos acima as partes contratantes firmam o presente instrumento, em duas vias de igual teor e forma, juntamente e, assistidas por duas testemunhas.
ANEXOS
Este documento, assim como todos os seus anexos encontra-se à disposição dos interessados no site xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx/xx e/ou xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxx e este contrato encontra-se registrado no 9º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital no Estado de São Paulo, sob o n.º de protocolo 1.249.683 e microfilme n.º1.249.683 na data de 28/07/2015.
CROWN ODONTOLOGIA DE GRUPO LTDA
CNPJ 69.099.307/0001-98