ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP009218/2022
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 28/09/2022 MR034354/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19980.118592/2022-71 |
DATA DO PROTOCOLO: | 19/09/2022 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP009218/2022
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HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA., CNPJ n. 50.221.019/0001-36, neste ato representado(a) por seu e por seu ;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE CAMPINAS (SITAC),
CNPJ n. 46.070.678/0001-41, neste ato representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 21 de outubro de 2020 a 15 de outubro de 2022 e a data-base da categoria em 21 de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias da alimentação de: trigo, milho, soja, mandioca, arroz, aveia, açúcar, torrefação e moagem de café, refinação de sal, panificação e confeitaria, produtos de cacau e balas, mate, laticínios e produtos derivados, massas alimentícias e biscoitos, cerveja e bebidas em geral, vinho, águas minerais, azeite e óleos alimentícios, doces e conservas alimentícias, carnes e derivados, frio, fumo, imunização e tratamento de frutas, beneficiamento do café, alimentar de congelados, supercongelados, sorvetes, concentrados e liofilizados, rações balanceadas, café solúvel e da pesca, com abrangência territorial em Itu/SP.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA TERCEIRA - BANCO DE HORAS - FÁBRICA ITU
Por este instrumento particular, fica estabelecido o Acordo Coletivo de Trabalho entre as partes acima devidamente qualificadas, doravantes e simplesmente denominadas SINDICATO e HEINEKEN Brasil:
O Acordo terá as seguintes regras:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O presente acordo objetiva a flexibilização da jornada de trabalho, estabelecendo um sistema de Banco de Horas na HEINEKEN Brasil, onde as horas extras serão compensadas com horas de descanso e vice-versa, segundo as regras abaixo estabelecidas, nas demais cláusulas deste acordo.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O presente acordo abrangerá todos os empregados da Unidade de Itu e das áreas operacionais, administrativas de todos os turnos de trabalho e que possuam jornada de trabalho
sujeita ao controle da empresa nos termos do artigo 59 da CLT, com nova redação que lhe foi dada pela Lei nº. 9.601/98, autorizando a compensação e o acréscimo de jornada até o limite de 10 horas diárias.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O presente acordo terá a vigência pelo prazo de 24 meses, ou seja, de 21/10/2020 a 15/10/2022. O acerto do saldo credor existente do Banco de Horas em favor do empregado deverá ser quitado a cada 12 meses, juntamente com a folha de pagamento de outubro, com base no fechamento do ponto ocorrido no dia 15 do mês de outubro, ou seja, outubro de 2021 e outubro de 2022.
PARÁGRAFO QUARTO: Serão passíveis de compensação na proporção de 01 (uma) hora de trabalho para 01 (uma) hora de crédito no Banco de Horas:
Quaisquer horas extras até o limite de 02 (duas) horas em dias normais de trabalho.
Todas as folgas concedidas a critério da HEINEKEN Brasil por qualquer motivo, sejam por motivos técnicos, por sazonalidade de vendas e outros, poderão ser concedidas em dias corridos, dias alternados ou em parte das jornadas diárias.
PARÁGRAFO QUINTO: Serão passíveis de compensação na proporção de 01 (uma) hora de trabalho para 1,8 horas de crédito no Banco de Horas.
Todas as horas extras realizadas em dias destinados ao Repouso Semanal Remunerado (RSR), Sábados e feriados. Estas horas serão acrescentadas no Banco de Horas com o adicional de 80% (oitenta por cento).
Para os casos de "Troca de Folgas", ou seja, quando forem realizadas horas em dias destinados ao Repouso Semanal Remunerado (RSR), Sábado e feriados e depois substituídas por folgas em dias normais de trabalho, a compensação será equivalente, ou seja, serão consideradas compensadas como 1,8 (horas de crédito realizadas em RSR e feriados) e 1,8 (horas de débito compensadas em dias normais).
PARÁGRAFO SEXTO: A título de esclarecimento, para os casos de jornada normal de trabalho de segunda a sábado, as horas extras realizadas aos sábados serão passíveis de compensação na proporção de 01 (uma) hora de trabalho para 01 (uma) hora de crédito no Banco de Horas. Por sua vez, para os casos de jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, em que ocorre a compensação do sábado, as horas extras realizadas aos sábados serão passíveis de compensação na proporção de 01 (uma) hora de trabalho para 1,8 horas de crédito no Banco de Horas.
PARÁGRAFO SÉTIMO: O gozo do saldo de horas acumulado ocorrerá pela concessão de folgas, a critério da HEINEKEN Brasil, em dias normais de trabalho, desde que avisado com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
PARÁGRAFO OITAVO: Em hipótese nenhuma, o total de horas a crédito de um empregado poderá exceder a 150 (cento e cinquenta) horas. Ultrapassando este limite, as horas extras prestadas serão remuneradas conforme a Convenção Coletiva da Categoria.
PARÁGRAFO NONO: Estabelecem as partes que a HEINEKEN Brasil poderá fornecer aos seus empregados curso de formação técnica ou regular (Ensino Funamental, Médio, Graduação, Pós Graduação/MBA, Mestrado, Doutorado, Pós-Doutorado, Supletivo), dentro ou fora do estabelecimento, ou mesmo ceder espaços para que se concretizem. Tais benefícios, todavia não serão considerados como horas de trabalho e não gerarão horas extras, salário "in natura" ou verbas trabalhistas em favor dos
empregados, não tendo natureza salarial para todos os efeitos legais. Os cursos obrigatórios por Lei (relacionados às NR) deverão ser computados na jornada de trabalho dos empregados e caso excedam a jornada diária contratual deverão ser creditadas no banco de horas conforme critérios previstos nos parágrafos 4º e 5º, tanto se realizados dentro ou fora das dependências da empresa.
PARÁGRAFO DÉCIMO: No final do período de 01 (um) ano, quando do acerto dos saldos, serão obedecidos os seguintes critérios:
Havendo horas a crédito dos empregados, as mesmas serão revertidas para as quantidades de horas efetivamente trabalhadas, ou seja, sem o adicional definido no Acordo e pagas com os respectivos adicionais previsto no Acordo Coletivo vigente.
Havendo horas a débito dos empregados, as mesmas serão transferidas para o próximo período, não havendo ônus aos empregados.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO: O saldo credor existente do banco de Horas em favor do empregado deverá ser quitado juntamente com a folha de pagamento de outubro, com base no fechamento do ponto ocorrido sempre no dia 20 do mês de outubro, zerando-se assim o ano anterior.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO: No caso de rescisão de contrato de trabalho, que seja por iniciativa da HEINEKEN Brasil, ou do empregado, havendo saldo de horas a favor do empregado, o pagamento será efetuado na forma do parágrafo décimo. Havendo horas a débito, as mesmas serão suportadas pela empresa.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO: Objetivando possibilitar o acompanhamento e controle dos empregados, a HEINEKEN Brasil fornecerá aos mesmos as informações sobre o saldo do seu Banco de Horas.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO: As partes estabelecem que as situações não previstas neste documento serão discutidas e acertadas entre a HEINEKEN Brasil e o SINDICATO.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO: A empresa promoverá os ajustes nas escalas de trabalho para que todas possuam a mesma carga horária (44 horas semanais).
PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO: O demonstrativo de ponto, em especial para o 3º turno (22h às 6h20), apontará os dias trabalhados de segunda a sábado afim de facilitar a visualização dos dias trabalhados e para que esta condição ocorra os dias trabalhados serão computados pelo horário de saída e não mais pela entrada.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA QUARTA - DA JORNADA 12X36
A HEINEKEN Brasil poderá adotar para os trabalhadores contemplados por este Acordo, a jornada de trabalho em regime de escala de 12 X 36 horas, já estando incluído neste horário o período de refeição, que será de 01 (uma) hora.
Parágrafo Primeiro: O horário de trabalho mediante a escala de 12 X 36 horas, já consagra a compensação dos dias de repouso, não sendo devido ao empregado a dobra, em virtude do trabalho nos domingos, dias santos e feriados.
Parágrafo Segundo: Desde que respeitado o limite mensal de 220 horas, a observância da escala 12 X 36 horas não gera direito ao pagamento do recebimento de horas extras.
CLÁUSULA QUINTA - DA JORNADA 6X2
A empresa a partir do início da vigência deste Acordo, renovará, a jornada de trabalho denominada 6x2, ou seja, 06 (seis) dias trabalhados por 02 (dois) dias de descanso.
Parágrafo Primeiro: A jornada de trabalho (6X2) possui 44 horas semanais de trabalho e totaliza mensalmente 14 (quatorze) horas a menos de trabalho efetivo em comparação à jornada anteriormente estabelecida. Esta diferença não poderá ser objeto de compensação no BANCO DE HORAS, tão pouco poderá ser descontado na folha de pagamento dos empregados.
Parágrafo Segundo: Em caso de férias, ou qualquer tipo de afastamento, seja por auxílio doença, auxílio acidente, licença maternidade ou faltas justificadas por lei, não será efetuado o lançamento em Banco de Horas ou minutos acima mencionadas.
Parágrafo Terceiro: Em hipótese nenhuma a empresa poderá exigir a utilização dos dias de folgas do trabalhador para a compensação das horas devedoras mencionadas no parágrafo 2º (segundo), constantes no Banco de Horas.
Parágrafo Quarto: Em decorrência da demanda do mercado ou mesmo por mudança de cargo e função, a Empresa, a qualquer momento, desde que previamente comunicado os colaboradores envolvidos, poderá utilizar a jornada de trabalho de 06 (seis) dias de trabalho por 01 (um) dia de descanso (6X1), não sendo devido qualquer pagamento proporcional relacionado à condição prevista no parágrafo primeiro por ocasião da troca de escala 6x2 para 6x1 ou qualquer outra escala que venha a ser estabelecida durante a vigência do presente acordo coletivo.
Parágrafo Xxxxxx: O 3º turno (22h às 6h20), que realizava a escala 6x2 6x3, terá o seu horário ajustado para 6x2, mantendo a carga horária semanal de 44 horas e os minutos diários decorrentes deste ajuste serão pagos mensalmente na folha de pagamento dos empregados que realizares este horário, a título de hora reduzida noturna.
DISPOSIÇÕES GERAIS
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA SEXTA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial, deste Acordo Coletivo de Trabalho, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo Artigo 615 da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT).
Por estarem justas e acertadas e para que produza seus jurídicos e legais efeitos, assinam as partes acordantes o presente Acordo Coletivo de Trabalho Específico sobre Banco de Horas, comprometendo-se, consoante dispõe o Artigo 614 da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT), a promover o depósito do Termo de Registro do Acordo Coletivo, emitido pelo Sistema Mediador na Subdelegacia Regional do Trabalho.