CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Procuradoria-Geral
Núcleo de Processo de Licitação e Contratos
CONTRATO-PG Nº 28/2022-NPLC PROCESSO Nº 00001-00022979/2022-62
CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE PUBLICIDADE LEGAL ENTRE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL E A EMPRESA BRASIL DE COMUNICAÇÃO S/A- EBC
CONTRATANTE: A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, neste ato
denominada CONTRATANTE, com sede no Eixo Monumental, Praça Municipal, Quadra 02, Lote 05, nesta capital, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 26.963.645/0001-13, representada por seu Secretário- Geral, XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX, consoante o art. 1º, inciso X, do Ato do Presidente nº 46/2021
CONTRATADA: EMPRESA BRASIL DE COMUNICAÇÃO S/A – EBC, empresa pública
federal, criada pelo Decreto nº 6.246, de 24 de outubro de 2007, nos termos da Lei nº 11.652, de 07 de abril de 2008, com Estatuto Social aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária realizada em 04 de novembro de 2020, publicado no Diário Oficial da União - DOU, Seção 1, página 67, em 03 de dezembro de 2020, de acordo com a Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, vinculada ao Ministério das Comunicações, nos termos do Decreto nº 10.395, de 10 de junho de 2020, com sede no Setor Comercial Sul, Quadra 08, Lote s/n, Loja 1, 1º Subsolo, Bloco B-50, Edifício Venâncio 2000, na Asa Sul, em Brasília/DF, CEP 70333-900, inscrita no CNPJ/MF nº 09.168.704/0001-42, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, neste ato representada, nos termos do art. 59, inciso VI, do Estatuto Social da Empresa, por Delegação de Competência do Diretor de Administração, Finanças e Pessoal da EBC, pelo Coordenador de Escritório de Projetos, XXXXX XXXX XX XXXXXXXX XXXXXXXX, brasileiro, união estável, Administrador, portador da Carteira de Identidade RG nº 21.570.990-8/SSP-RJ e, inscrito no CPF/MF sob o nº 005.942.941- 00, residente e domiciliado em Brasília/DF, conforme Ordem de Serviço da DIAFI nº 307/2022 e, por Subdelegação de Competência dos atos da Presidência da EBC, pela Diretoria Geral à Gerente de Negócios e Publicidade Legal, XXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX, brasileira, casada, portadora da Carteira de Identidade nº 3083978969/SJSII-RS e inscrita no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliada em Brasília/DF, conforme Portaria-Presidente nº 084/2022/EBC e 024/2022/EBC.
Entre as partes acima qualificadas, é celebrado o presente Contrato de Distribuição de Publicidade Legal, mediante as seguintes Cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO E DO FUNDAMENTO LEGAL
1.1. Constitui objeto deste Contrato a distribuição, pela CONTRATADA, da publicidade legal impressa e/ou eletrônica de interesse do(a) CONTRATANTE, obedecidas às determinações contidas no art. 24, inciso XXIII, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, no art. 8º, inciso VII, e § 2º, inciso II, da Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008, na Lei n° 6.650, de 23 de maio de 1979, na Lei n° 4.680, de 18 de junho de 1965, no Decreto n° 6.555, de 8 de setembro de 2008, no Decreto n° 57.690, de 1º de fevereiro de 1966, e nas demais normas complementares específicas, principalmente as diretrizes e orientações técnicas do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal
– SICOM.
1.2. Exclui-se da distribuição de que trata o item 1.1. desta Cláusula, a publicidade legal de interesse do(a) CONTRATANTE feita nos órgãos ou veículos de divulgação oficiais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
CLÁUSULA SEGUNDA: DA DISTRIBUIÇÃO
2.1. A distribuição da publicidade legal a ser veiculada será feita em nome do(a) CONTRATANTE pela CONTRATADA, por intermédio da Área regimentalmente competente, que receberá do(a) CONTRATANTE as solicitações de veiculação e adotará as providências cabíveis à execução do objeto contratual.
2.2. Competirá ao(à) CONTRATANTE obedecer, quando do encaminhamento à CONTRATADA da matéria legal a ser veiculado, aos seguintes procedimentos e prazos:
a) A matéria legal formatada pelo(a) CONTRATANTE deverá ser encaminhada à CONTRATADA por intermédio do Sistema Portal da Publicidade Legal da EBC: xxxx://xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xxx.xx;
c) A solicitação de veiculação emitida pelo(a) CONTRATANTE deverá conter a identificação da autoridade que a subscrever;
d) O material para veiculação deverá ser remetido via Portal à CONTRATADA, obrigatoriamente até às 15hs (quinze horas) – horário local de Brasília/DF – do dia útil imediatamente anterior à data estabelecida para a publicação da matéria, exceto quando das seguintes hipóteses:
d.1) No caso de publicação de balanço, o material para veiculação deverá ser remetido à CONTRATADA, em formato definitivo, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas à data estabelecida para a publicação da matéria;
d.2) No caso de veiculação em mídia eletrônica, o material deverá ser remetido à CONTRATADA, obrigatoriamente, obedecendo a seguinte antecedência, conforme horário local de Brasília/DF:
d.2.1) Para rádio: até as 13:00 (treze horas) do dia útil imediatamente anterior à data estabelecida para veiculação;
d.2.2) Para TV: com antecedência de 05 (cinco) dias úteis imediatamente anteriores à data estabelecida para veiculação;
d.2.3) Para internet: com antecedência de 02 (dois) dias úteis imediatamente anteriores à data estabelecida para veiculação.
e) Cabe ao(à) CONTRATANTE definir o veículo de divulgação em que se dará a publicação;
f) A CONTRATADA disponibilizará, no Portal da Publicidade Legal, a planilha de custos relacionada à publicação, juntamente com a matéria legal encaminhada pelo(a) CONTRATANTE.
f.1) Mediante acesso ao Portal da Publicidade Legal, o(a) CONTRATANTE fará a conferência da planilha de custos e da matéria legal, autorizando que seja realizada a publicação da publicidade legal no veículo de divulgação indicado, exceto quando das seguintes hipóteses:
f.2) O(A) CONTRATANTE poderá autorizar, previamente, as publicações de matérias legais a serem encaminhadas à CONTRATADA, por intermédio da Autorização Prévia de Publicação de Matéria Legal;
f.3) Previamente autorizadas, apenas por manifestação expressa do(a) CONTRATANTE será possível a alteração ou cancelamento das publicações;
f.4) O(A) CONTRATANTE poderá desistir da opção efetuada por intermédio da Autorização Prévia de Publicação de Matéria Legal a qualquer tempo, respeitados, em qualquer caso, os atos já
praticados.
2.3. A CONTRATADA poderá, a critério do(a) CONTRATANTE, executar o serviço interno de formatação de texto relacionado à matéria legal de interesse do(a) CONTRATANTE. Para tanto, o custo do serviço interno será calculado com base em tabela de preços, elaborada sob parâmetros referenciais estabelecidos pelo Sindicato da base territorial onde a EBC está localizada.
2.4. Ao modificar ou cancelar serviços internos já aprovados, executados ou em execução, o(a) CONTRATANTE deverá pagar à CONTRATADA o custo desse serviço prestado.
CLÁUSULA TERCEIRA: DAS RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
3.1. Sem prejuízo de outras responsabilidades previstas neste Instrumento, compromete-se a CONTRATADA a:
a) Distribuir a publicidade legal impressa ou eletrônica, de interesse do(a) CONTRATANTE, na forma da Lei e da legislação aplicável, observadas as disposições deste Contrato, em especial aquelas constantes da Cláusula Segunda;
b) Manter, durante toda a execução do Contrato, as condições de habilitação e qualificação exigidas na contratação;
c) Xxxxxx seus dados atualizados perante o(a) CONTRATANTE, para os fins deste Contrato.
CLÁUSULA QUARTA: DAS RESPONSABILIDADES DO(A) CONTRATANTE
4.1. Sem prejuízo de outras responsabilidades previstas neste Instrumento, compromete-se o(a) CONTRATANTE a:
a) Encaminhar a matéria legal a ser veiculada, em formato definitivo, bem como autorizar que seja realizada a publicação, conforme dispõe a Cláusula Segunda deste Contrato;
b) Efetuar o pagamento pelos serviços efetivamente prestados conforme o estabelecido neste Instrumento;
c) Xxxxxx seus dados atualizados perante a CONTRATADA, para os fins deste Contrato;
d) Garantir que todos os procedimentos que antecedem essa contratação por inexigibilidade foram adotados em processo interno específico, de acordo com o que estabelece a Lei nº 8.666/1993 e as orientações contidas no Parecer nº 041/2010/DECOR/CGU/AGU.
CLÁUSULA QUINTA: DO VALOR E DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
5.1. Fica estabelecido para o presente Contrato o valor global estimado de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), para o período de sua vigência, indicado na Cláusula Nona.
5.2. As despesas decorrentes da execução do presente contrato correrão à conta da dotação alocada no elemento de despesa 3390-39 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA, subordinada ao Programa de Trabalho nº 00.000.0000.0000 - PUBLICIDADE E PROPAGANDA, conforme informação de Disponibilidade Orçamentária SEI (0925281).
5.3. Fica estabelecido que, para o atendimento das despesas referentes aos demais exercícios financeiros, será indicado o crédito pelo qual correrá a despesa, com a especificação da classificação funcional e da categoria econômica, bem como serão emitidas pelo(a) CONTRATANTE as pertinentes Notas de Empenho, para o atendimento da Lei.
5.4. A CONTRATADA deverá ser cientificada, no mesmo prazo especificado no item 5.5. desta Cláusula, da indicação do crédito pelo qual correrá a despesa deste Instrumento nos exercícios subsequentes, efetuando os registros competentes, na forma do art. 65, § 8º, da Lei nº 8.666/1993.
5.5. Fica o(a) CONTRATANTE obrigada a enviar à CONTRATADA cópia da Nota de Xxxxxxx, bem como da publicação do extrato deste Instrumento no Diário Oficial da União – D.O.U., no prazo máximo de 48 h (quarenta e oito horas) após a emissão e publicação, respectivamente.
5.6. A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários na prestação dos serviços, até o limite de 25 % (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do Contrato, nos termos dos §§ 1º e 2º, do art. 65, da Lei nº 8.666/1993, o que será formalizado mediante termo aditivo.
CLÁUSULA SEXTA: DO FATURAMENTO E DO PAGAMENTO
6.1. O pagamento pela distribuição da publicidade legal estabelecida neste Instrumento será efetuado pelo(a) CONTRATANTE no prazo de 10 (dez) dias corridos, a contar da data da entrega da Nota Fiscal pela CONTRATADA.
6.2. A Nota Fiscal será emitida pela CONTRATADA e encaminhada ao(à) CONTRATANTE, após o recebimento do faturamento emitido pelo veículo de divulgação no qual ocorreu a publicação, acompanhada de cópia do Pedido de Inserção - PI e dos comprovantes da referida publicação.
6.2.1. O conjunto de documentos de cobrança especificado no item 6.2, desta Cláusula, será encaminhado ao endereço eletrônico fornecido pelo(a) CONTRATANTE para essa finalidade, na forma de arquivo digital em formato PDF.
6.3. O(A) CONTRATANTE deverá efetuar os pagamentos correspondentes aos serviços executados, em nome da CONTRATADA, por meio de crédito na Conta Única do Tesouro Nacional, através de Guia de Recolhimento da União – GRU, conforme IN nº 02, de 22/05/2009, da Secretaria do Tesouro Nacional – STN.
CLÁUSULA SÉTIMA: DO DESCONTO PADRÃO DE AGÊNCIA
7.1. A CONTRATADA, na qualidade de Agência de Propaganda, certificada pelo CENP - Conselho Executivo das Normas-Padrão, fará jus ao percentual de 20 % (vinte por cento), a título de "desconto padrão de agência", calculado sobre o valor bruto cobrado pelo veículo de divulgação do(a) CONTRATANTE para veiculação da matéria, estando este percentual já inserido no valor da publicação.
7.1.1. O desconto padrão de agência é o abatimento concedido, com exclusividade, pelo veículo de divulgação à CONTRATADA, a título de remuneração, pela intermediação técnica entre aquele e o(a) CONTRATANTE.
7.1.2. O desconto especificado no item 7.1. desta Cláusula tem amparo no art. 11 da Lei nº 4.680, de 1965; no art. 11 do Decreto nº 57.690, de 1966, que a regulamenta; e no subitem 2.5.1. das Normas-Padrão da Atividade Publicitária, ajustadas pelas entidades representativas, em âmbito nacional, dos Anunciantes, Agências de Propaganda, Jornais Diários de Circulação Paga, Revistas, Rádio e Televisão, Televisão por Assinatura e Veículos de Propaganda ao Ar Livre, em 16 de dezembro de 1998.
CLÁUSULA OITAVA: DAS INCORREÇÕES NAS PUBLICAÇÕES
8.1. No caso de serem constatadas incorreções nas publicações objeto da veiculação regulada por este Contrato, desde que ao(à) CONTRATANTE não caiba culpa, o fato será comunicado pelo(a) mesmo(a) à CONTRATADA, para que adote as providências de retificação, desta não decorrendo qualquer ônus para o(a) CONTRATANTE.
CLÁUSULA NONA: DA VIGÊNCIA
9.1. 9.1. O presente Contrato terá vigência de 60 meses, com início a partir de 01/11/2022, conforme o limite estabelecido no inciso II do art. 57 da Lei nº 8.666/1993.
CLÁUSULA DÉCIMA: DOS PREÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DE PUBLICIDADE LEGAL E DO REAJUSTAMENTO DOS VALORES DAS PUBLICAÇÕES
10.1. A CONTRATADA, na qualidade de Agência de Propaganda, certificada pelo CENP – Conselho Executivo das Normas-Padrão, não pratica preços de distribuição de publicidade legal, razão pela qual os preços informados ao(à) CONTRATANTE corresponderão aos das Tabelas de Preços dos veículos de divulgação, contemplando descontos negociados com os veículos de divulgação.
10.1.1. Os descontos mencionados no item 10.1. são negociados junto à Secretaria Especial de Comunicação Social, e repassados para os anunciantes que integram a Administração Federal.
10.2. Sempre que houver majoração nas Tabelas de Preços dos veículos de divulgação, ocorrerá o reajuste dos valores a serem pagos pelas publicações objeto deste Contrato, respeitada a legislação em vigor.
10.3. Caso o(a) CONTRATANTE obtenha preços mais vantajosos no mercado, será encaminhado à CONTRATADA o orçamento discriminativo obtido para que a CONTRATADA mantenha contato com o veículo de divulgação no sentido de fazer prevalecer o orçamento mais econômico.
10.3.1. O orçamento de preços referido no item 10.3. deverá consignar as mesmas condições apresentadas pela CONTRATADA: mesmo veículo de divulgação, dia, caderno, preços total e unitário, entre outros dados, com o mesmo nível de detalhamento, a fim de que possa ser validamente comparado com o orçamento apresentado pela CONTRATADA. CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA: DA RESCISÃO
11.1. O presente instrumento poderá ser rescindido:
a) Por ato unilateral e escrito do(a) CONTRATANTE, pelos motivos enumerados nos incisos I a VIII e XII do art. 78 da Lei n° 8.666/1993;
b) Nas situações previstas nos incisos XIII a XVII do artigo 78 da sobrecitada Lei, aplicando- se, nestes casos, as disposições do seu art. 79;
c) Judicialmente, nos termos da legislação;
d) Amigavelmente, nos termos do artigo 79, inciso II, §1º da Lei n° 8.666/1993.
11.2. A CONTRATADA poderá suspender a execução dos serviços objeto deste Contrato após o 90º (nonagésimo) dia de atraso dos pagamentos devidos, até que seja normalizada a situação, com fundamento no art. 78, XV, parte final, da Lei nº 8.666/1993, devendo notificar o fato ao(à) CONTRATANTE, com antecedência de 10 (dez) dias úteis.
11.3. O inadimplemento das obrigações previstas no presente Contrato, ou a ocorrência de qualquer das situações descritas no art. 78, da Lei n° 8.666/1993 será comunicado pela parte prejudicada à outra, mediante notificação por escrito, entregue diretamente ou por via postal, com aviso de recebimento, para que a parte inadimplente, no prazo de 10 (dez) dias úteis, regularize a situação ou apresente defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DAS SANÇÕES
12.1. Pelo inadimplemento das responsabilidades previstas neste Contrato, garantida a prévia defesa e o contraditório, ambas as partes ficarão sujeitas à aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.666/1993, no que couber.
12.2. No caso de multa, esta será aplicada à razão de até 10 % (dez por cento), incidente sobre o valor da(s) publicação(ões) envolvida(s) ou da obrigação inadimplida, de acordo com a gravidade da falta verificada.
12.3. Será concedido o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do recebimento da comunicação/notificação pela parte tida como inadimplente, para que esta se manifeste, para os fins do contraditório e ampla defesa.
12.3.1. Se o inadimplemento ocorrer por comprovado impedimento ou motivo de reconhecida força maior ou caso fortuito, devidamente justificado, não será aplicada sanção.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DA PUBLICAÇÃO
13.1. O(A) CONTRATANTE providenciará a publicação do extrato resumido do presente instrumento no Diário Oficial da União - DOU, conforme estabelecido no parágrafo único do art. 61 da Lei n° 8.666/1993.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: DA FISCALIZAÇÃO
14.1. A execução deste Contrato será acompanhada e fiscalizada por servidor especialmente designado pelo(a) CONTRATANTE, nos termos do art. 67 da Lei n° 8.666/1993.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
15.1. Qualquer medida que implique alteração dos direitos e/ou obrigações aqui pactuadas só poderá ser adotada mediante autorização por escrito das partes e será, obrigatoriamente, ratificada por meio de Termo Aditivo a este Contrato, que passará a integrá-lo para todos os efeitos, regulando as ocorrências futuras.
15.2. Qualquer tolerância entre as partes não importará em novação de qualquer uma das Cláusulas ou condições estatuídas neste Contrato, as quais permanecerão íntegras.
15.3. Este Contrato não importa em responsabilidade solidária ou subordinação entre as partes, que continuam independentes, sujeitando-se, apenas, ao pactuado neste Instrumento.
15.4. Os casos omissos ou situações não explicitadas nas Cláusulas deste Contrato serão regidos pelos princípios gerais de direito, pelos princípios gerais de direito público, pelos princípios da teoria geral dos contratos e, no que couber, pelos princípios gerais de direito privado.
15.5. Em cumprimento ao disposto na Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), os mandamentos de otimização que devem ser observados pela Administração Pública e por aqueles que com ela contratam ou se relacionam serão devidamente seguidos pelos CONTRATANTES, de modo a evitar quaisquer atos capazes de lesar o patrimônio público e a moralidade administrativa.
15.6. Os preceitos normativos que consubstanciam a promoção do desenvolvimento nacional sustentável no âmbito das contratações pela Administração Pública (IN SLTI/MPOG nº 01/2010 c/c Lei nº 13.303/2016, Decreto 7.746/2012 e art. 3º da Lei 8.666/1993) serão observados pelas partes CONTRATANTES de forma que o objeto das relações contratuais entabuladas cause o menor impacto possível sobre recursos naturais; preferência para materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local; maior eficiência na utilização de recursos naturais; maior geração de empregos, preferencialmente com mão de obra local; maior vida útil e menor custo de manutenção do bem e da obra; uso de inovações que reduzam a pressão sobre recursos naturais; e origem ambientalmente regular dos recursos naturais utilizados nos bens, serviços e obras.
15.7. As PARTES devem estar em conformidade com a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx), assumindo de forma ilimitada perante a outra parte, toda e qualquer responsabilidade por violação à legislação de proteção de dados e privacidade dos tratamentos que eventualmente realizarem, diretamente ou por intermédio de outrem.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: DO FORO
16.1. As partes elegem o Foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, em Brasília/DF, para dirimir questões decorrentes deste Contrato, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E assim, por estarem justas e acordadas sobre todas e cada uma das Cláusulas e condições aqui pactuadas, as partes assinam o presente Instrumento de forma eletrônica para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Brasília/DF, 17 de Outubro de 2022.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
CONTRATANTE XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX
Secretário-Geral
EMPRESA BRASIL DE COMUNICAÇÃO S.A. – EBC
CONTRATADA
XXXXX XXXX XX XXXXXXXX XXXXXXXX XXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX
Coordenador de Escritório de Projetos Gerente de Negócios e Publicidade Legal
Ordem de Serviço da DIAFI nº 307/2022 Portaria- Presidente nº 084/2022/EBC
Documento assinado eletronicamente por XXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX, Usuário Externo, em 20/10/2022, às 09:34, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXX XX XXXXXXXX XXXXXXXX, Usuário Externo, em 20/10/2022, às 09:37, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX - Xxxx. 22302, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 21/10/2022, às 10:44, conforme Art. 22, do Ato do Vice- Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: xxxx://xxx.xx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx?xxxxxxxxxxxxxx_xxxxxxxx&xx_xxxxx_xxxxxx_xxxxxxxx0 Código Verificador: 0933897 Código CRC: AA4C32B4.
Xxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxx 0, Xxxx 0, 0x Xxxxx, Xxxx 0.00 x XXX 00000-000 x Xxxxxxxx-XX ̶ Telefone: (00)0000-0000 xxx.xx.xx.xxx.xx - xx@xx.xx.xxx.xx
00001-00022979/2022-62 0933897v16