ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2017
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2017
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICACOES NO ESTADO DA
BAHIA, CNPJ n. 15.234.784/0001-90, neste ato representado por seus Diretores, a Sr.
XXXXXXXX XXXXXXXX;XXXX XXXXXXXXX XXXX;XXXX XXXXXX E CRISTIANE
CALL TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA, CNPJ n. 05.003.257/0012-73, neste ato
representado por seus Procuradores, Srs. XXXX XXXXXXX XXXXXXX, e Sr. RUY TRIDA JUNIOR;celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de abril de 2016 a 31 de março de 2017 e a data-base da categoria em 1º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da empresa acordante, abrangerá a Categoria Profissional dos Trabalhadores em Telecomunicações, Centros de Atendimentos, Call Centers, com abrangência territorial no estado da Bahia.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estipulado o piso salarial mensal de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a partir de 1º de maio de 2016, para jornada de trabalho de até 180 (cento e oitenta) horas mensais, e de R$ 1.950,00 (um mil novecentos e cinquenta reais), para jornada de trabalho de até 200 (duzentas) horas mensais.
Para o cargo de supervisor de operações, fica convencionado o piso salarial em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a vigorar a partir de 01 de maio de 2016.
Parágrafo Primeiro: Reposição salarial , a CALL TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
reajustará em 01/04/2016 a remuneração de todos os TRABALHADORES abrangidos
por este Instrumento Coletivo de Trabalho, independentemente do tempo de serviço, de forma a recompor o mesmo poder aquisitivo existente em 01/04/2016.
Parágrafo Segundo: Não serão objetos de compensação todo e qualquer reajustamento decorrente de elevação de nível, promoção, aumento real, transferência e equiparação salarial.
Parágrafo Terceiro: CALL TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA se compromete a corrigir possíveis distorções salariais existentes entre TRABALHADORES que exerçam exatamente a mesma função.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 01 de abril de 2016, será concedido o reajuste salarial para todos os empregados abrangidos por este acordo coletivo, no percentual de 15,% (quinze vírgula por cento) sobre os salários vigentes em 31 de março de 2016.
Paragrafo Único - CALL TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA , concederá 5% (cinco por cento) a título de aumento real para todos os TRABALHADORES, de forma cumulativa.
Pagamento de Salário - Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO SALARIAL
A EMPRESA efetuará o pagamento mensal, até o 5º dia útil do mês subseqüente.
Parágrafo primeiro - O pagamento de que trata a presente cláusula será efetuado no dia útil subsequente, quando a data acima ocorrer no domingo ou feriado.
Parágrafo segundo - FECHAMENTO DA FOLHA DE PAGAMENTO
O apontamento mensal da folha de pagamento considerará o período entre o dia 16 de um mês e o dia 15 do mês seguinte, ou outro período mensal que venha a ser fixado, para que haja tempo hábil de efetuar os cálculos salariais, pagamentos e recolhimentos de encargos sociais nas datas previstas legalmente ou neste instrumento.
PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Parágrafo Terceiro: PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento dos salários será efetuado e disponibilizado aos TRABALHADORES para saque, até às 23h59min do último dia útil do mês da prestação de serviço.
Parágrafo Quarto: CALL TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA , deverá disponibilizar aos TRABALHADORES, acesso aos bancos via internet ou caixas eletrônicos, facilitando o recebimento de salários e/ou pagamento de contas.
Parágrafo Xxxxxx: O pagamento dos salários será antecipado para o dia útil imediatamente anterior, quando a data coincidir com sábados, domingos e feriados.
Parágrafo Sexto : CALL TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA ,deve realzar o pagamento anterior ao último dia útil do mês deverão disponibilizá-lo para saque até às 23h59min do dia do efetivo pagamento.
Parágrafo Setimo: Havendo pagamento de verbas salariais ou benefícios a menor, a CALL TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA se compromete a efetuar o repasse dos lançamentos errôneos em até 05 (cinco) dias corridos.
Parágrafo Oitavo: Caso a EMPRESA não cumpra o prazo estipulado no parágrafo 4º, pagarão ao TRABALHADOR, o valor devido em dobro.
Parágrafo Nono: Serão fornecidos demonstrativos de pagamentos, impressos em papel timbrado com a discriminação das horas trabalhadas e de todos os títulos que compõem a remuneração, importâncias pagas e descontos efetuados, contendo identificação da CALL TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA ,e o valor de recolhimento de FGTS, até 2 (dois) dias antes do pagamento, independente de solicitação do TRABALHADOR.
CLÁUSULA SEXTA. - ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno será pago a todos os TRABALHADORES que vierem a trabalhar em horário noturno, independentemente da data de admissão, no percentual de 30% (trinta por cento) das 22h00min às 06h00min horas, considerando-se a hora de 52h30min.
Parágrafo Único - Caso haja a continuidade da prestação de serviços, após as 06h00min horas, o labor prestado será considerado também, para todos os fins legais, como horário noturno.
CLÁUSULA SETIMA - ADICIONAL DE PENOSIDADE/INSALUBRIDADE
CALL TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA, pagará a título de adicional de penosidade / insalubridade o percentual de 30% (trinta por cento) do salário nominal a todos os TRABALHADORES que exerçam função/ atividade de TELEATENDIMENTO em conformidade com o disposto no artigo 7º, inciso XXIII da Constituição Federal, independentemente de perícia.
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
A substituição a partir do 1º (primeiro) dia ensejará o direito do TRABALHADOR que exercer a substituição a receber à diferença entre seu salário e o do substituído, na proporção da duração da substituição, incluída as vantagens pessoais.
Parágrafo Primeiro: A substituição superior a 30 (trinta) dias, passará a constituir promoção automática no cargo ou função; não será admitido rebaixamento de função e salário.
Parágrafo Segundo: CALL TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA , deverá disponibilizar registro, a fim de que possa ser observado o efetivo período de substituição, para efeito das disposições constantes no parágrafo primeiro e “caput” da presente cláusula.
CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DO 13º SALARIO
CALL TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA , efetuará o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário, de acordo com a Lei ou em condições mais benéficas, a todos os TRABALHADORES, no momento do pagamento das férias a serem gozadas, independente de solicitação prévia.
Parágrafo Único: CALL TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA , deverá respeitar a opção dos TRABALHADORES que não desejarem receber o referido adiantamento.
CLÁUSULA DECIMA - SALÁRIO ADMISSÃO
Fica garantido ao TRABALHADOR admitido para a mesma função de outro dispensado com ou sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho tenha sido rescindido mediante acordo, ou que tenha se aposentado, ou pedido demissão, ou ainda falecido, igual salário pago ao TRABALHADOR efetivamente sucedido.
CLÁUSULA DECIMA PRIMEIRA - ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE
Aos TRABALHADORES admitidos após 01/04/2016 fica assegurado o salário da função.
CLÁUSULA DECIMA SEGUNDA - REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
A partir de 1º de abril de 2016, ficam a EMPRESA obrigadas a fornecer vales- refeição/alimentação, a todos os seus TRABALHADORES, disponibilizando o crédito integral no 1º dia útil que anteceda a prestação de serviço, inclusive no período das férias, licença maternidade, licença paternidade, licença adoção e afastamento previdenciário de qualquer natureza, sendo assegurado no mínimo 26 (vinte e seis) vales por mês, conforme tabela abaixo:
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DECIMA TERCEIRA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
A CALL TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA , concederá mensalmente, crédito no cartão tíquetes-refeição ou alimentação, equivalentes aos dias efetivamente trabalhados no mês, conforme os parágrafos abaixo.
Parágrafo Primeiro - Os trabalhadores com jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentos e vinte) horas mensais, receberão tíquetes no valor de R$ 30,00 (trinta reais) a partir de 1º de abril de 2016, mantidas as participações atuais dos trabalhadores.
Parágrafo Segundo - Os trabalhadores com jornada de 36 (trinta e seis) horas semanais e
180 (cento e oitenta) horas mensais receberão tíquetes no valor de R$ 20,00 (vinte reais), a partir de 1º de abril de 2015, mantidas as participações atuais dos trabalhadores. Parágrafo Quarto - os empregados contratados poderão optar, conforme regras a serem divulgadas pela área de administração de pessoal da EMPRESA, por auxílio-refeição (VR) ou auxílio-alimentação (VA).
Parágrafo Quinto - A concessão acima estipulada não tem caráter salarial e consequentemente, não se incorporará, em hipótese alguma, ao salário do empregado e, ainda, sobre o mesmo não haverá incidência de quaisquer encargos fiscais, trabalhistas ou previdenciários.
Parágrafo Sexto - A participação dos trabalhadores obedecerá à seguinte condição:
a) Funcionários na faixa salarial de operador a participação é 1,00% do valor do benefício.
b) Funcionários na faixa salarial de Monitor e Supervisor a participação é 1,00% do valor do benefício.
c) Funcionários nas demais faixas a participação é 1,00% do valor do benefício.
CLÁUSULA DECIMA QUARTA - CESTA BÁSICA/VALE ALIMENTAÇÃO
Ficam a CALL TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA , obrigada a conceder aos TRABALHADORES o valor de R$ 400,00 (Quatrocentos reais) ao mês, a título de cesta básica. Podendo ser fornecido mediante crédito no cartão alimentação.
Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido que o benefício de que trata o “caput” será fornecido sem ônus aos TRABALHADORES.
Parágrafo Segundo: Será fornecida a cesta básica integralmente aos TRABALHADORES afastados:
a) Em férias;
b) Em Auxílio Doença enquanto perdurar o afastamento;
c) Em Acidente de Trabalho enquanto perdurar o afastamento;
d) Em Licença Maternidade/Licença Adoção enquanto perdurar a licença.
Parágrafo Terceiro: O valor recebido a título de cesta básica não se incorpora à remuneração do TRABALHADOR para quaisquer efeitos, nos termos do artigo 6º, do Decreto nº. 5, de 14/01/1991.
CLÁUSULA DECIMA QUINTA - REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
Fica convencionado que quando da implantação por parte das empresas de qualquer produto que aponte para o sistema de remuneração qualitativa e quantitativa as mesmas deverão informar ao SINDICATO com antecedência mínima de 5 (cinco) dias as regras de aferição e remuneração. Ficando ainda convencionado que toda e qualquer alteração que reduza o valor e potencial de ganho do trabalhador deverá ser negociado previamente com o SINDICATO, não sendo admita mudança de forma unilateral pelas empresas nesta modalidade de remuneração.
Parágrafo primeiro: Fica convencionado que os trabalhadores enquadrados no “caput”, ou seja, que recebem na modalidade de remuneração variável, quando necessitarem se ausentar de seus postos de trabalho, devidamente justificados, por atestados médicos, atestados de horas, pausas para descansos e intervalos para repousos na forma estabelecida no Anexo II da NR 17, saídas de qualquer natureza, inclusive para ir ao sanitário, entre outros períodos justificados e não mencionados aqui. Nessas hipóteses as empresas deverão considerar tais períodos como se trabalhado fosse pagando integralmente a remuneração variável aos trabalhadores envolvidos.
Parágrafo segundo: Os TRABALHADORES que não participarem do período total avaliado, tais como aqueles admitidos, afastados por qualquer razão, desligados a seu pedido ou demitidos sem justa causa, receberão o valor proporcional ao tempo em que trabalharam.
Parágrafo terceiro: Os valores das comissões decorrentes da venda de quaisquer produtos deverão ser pagos em separado dos valores pagos a título de “remuneração variável”, conforme estabelecido na presente cláusula.
CLÁUSULA DECIMA SEXTA - COMPLEMENTO DE AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
Ao TRABALHADOR em gozo de beneficio previdenciário: auxílio-doença previdenciário ou acidentário, licença maternidade e aposentadoria por invalidez, fica garantida, entre o 16º (décimo sexto) dia e enquanto perdurar o afastamento, uma complementação de salário em valor equivalente à diferença entre o efetivamente percebido da Previdência Social e o salário nominal, respeitando sempre, para efeito da complementação, o limite de contribuição previdenciária;
a) Quando o TRABALHADOR não tiver direito ao auxílio-doença por não haver completado o período de carência exigido pela Previdência Social, a EMPRESA pagará
seu salário . nominal entre o 16º (décimo sexto) dia e enquanto perdurar o afastamento, respeitando também o limite máximo de contribuição previdenciária;
b) Não sendo conhecido o valor básico do benefício do auxílio-doença, no caso do item "a", a complementação deverá ser paga em valores estimados. Caso ocorram diferenças a maior ou menor, estas deverão ser compensadas no pagamento imediatamente posterior;
c) O pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer junto com o pagamento mensal dos demais TRABALHADORES.
CLÁUSULA DECIMA SETIMA - PCS (PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS)
A CALL TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA , abrangida por este instrumento deveá negociar com o SINDICATO, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias após sua assinatura, a implantação do Plano de Cargos e Salários (PCS). No caso de já existir o benefício, o mesmo deverá ser reajustado, conforme as cláusulas de reposição salarial e de aumento real do presente instrumento.
Parágrafo Primeiro: A EMPRESA garante também equiparação salarial para TRABALHADORES que exerçam a mesma função.
Parágrafo Segundo: Quando a CALL TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA ,exigir complementação escolar para promoções, as despesas serão as expensas das mesmas e o TRABALHADOR terá seu horário adaptado ao curso a ser realizado, observado o critério de merecimento e de antiguidade a cada seis (6) meses.
Parágrafo Terceiro: Prioritariamente, a CALL TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA ,fará recrutamento interno para preenchimento das vagas em aberto, as quais deverão ser divulgadas.
CLÁUSULA DECIMA OITAVA - TESTE ADMISSIONAL/TREINAMENTO
A realização de testes admissionais/treinamentos e demissionais práticos operacionais não poderá ultrapassar 01 (um) dia como também devendo a empresa registrar efetivação do profissional em CTPS.
Parágrafo Único: CALL TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA , fornecerá, gratuitamente, alimentação aos candidatos em teste e vale transporte.
CLÁUSULA DECIMA NONA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência será aplicado pela CALL TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA,
observando-se um único período, não se admitindo, portanto, prorrogação.
Parágrafo Primeiro: O contrato de experiência não ultrapassará o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Parágrafo Segundo: Não será celebrado o contrato de experiência nos casos de readmissão de TRABALHADORES para a mesma função anteriormente exercida na EMPRESA, bem como para os casos de admissão de TRABALHADORES que estejam prestando serviços na mesma função em EMPRESAS com contrato semelhante.
CLÁUSULA VIGESIMA - REGISTRO ELETRÔNICO E ATUALIZAÇÕES EM CTPS
A CALL TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA, manterá o controle informatizado do registro de TRABALHADORES em conformidade com a legislação aplicável à espécie – art. 41 da CLT e Portaria nº 41/2007 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo Primeiro: Havendo Registro Eletrônico a EMPRESAa se obrigam a promover o registro formal do contrato de trabalho na CTPS, especificando o cargo a que o TRABALHADOR estiver exercendo efetivamente, adotando as alterações na função, inclusive de salários, excluídos os casos de substituição temporária.
Parágrafo Segundo: A CTPS recebida mediante comprovante, para anotação, deverá ser devolvida ao TRABALHADOR em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no importe de 1/30 avos do salário do TRABALHADOR, sem prejuízo de outras penalidades eventualmente aplicadas pelos órgãos competentes.
CLÁUSULA VIGESIMA PRIMEIRA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO
A CALL TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA , preencherá e encaminharão ao INSS as comunicações de acidentes do trabalho “CATs” dos TRABALHADORES vítimas de acidente do trabalho ou doença profissional, bem como enviarão mensalmente ao SINDICATO, cópia das “CATs”, abertas no período, conforme previsão contida no artigo 22 da Lei nº 8.213/1991.
CLÁUSULA VIGESIMA SEGUNDA - GARANTIAS AO TRABALHADOR AFASTADO DO SERVIÇO POR ACIDENTE DE TRABALHO OU DOENÇA OCUPACIONAL
Ao TRABALHADOR afastado do serviço por acidente de trabalho ou doença ocupacional, percebendo o benefício previdenciário respectivo, por mais de 15 (quinze) dias, será
garantido emprego ou salário, a partir da alta médica, pelo período de 16 (dezesseis) meses, além do aviso-prévio previsto em lei.
a) Na hipótese da recusa pela EMPRESA da alta médica, as mesmas arcarão com o pagamento dos dias não pagos pela previdência social havido entre o reencaminhamento e a confirmação da alta médica pelo INSS.
b) Dentro do prazo limitado nesta garantia, estes TRABALHADORES não poderão ter seus contratos de trabalho rescindidos pelo empregador, nos termos da legislação aplicável.
A CALL TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA , envidará esforços para a criação de um Projeto Especial de Responsabilidade Social, onde poderão ser designados funcionários
com estabilidade ou com pedido de reabilitação profissional para atuarem em trabalhos sociais junto à comunidade local.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ASSÉDIO MORAL /ASSÉDIO SEXUAL
As partes convencionam que será adotada uma política rigorosa de prevenção, coibição/repressão à ocorrência de assédio moral e assédio sexual nos locais de trabalho, por meio de regulamentação dos procedimentos adequados.
Parágrafo primeiro: A denúncia de xxxxxxx xxxxx ou assédio sexual, deverá ser efetuada por trabalhador devidamente identificado, pela entidade sindical ou de forma anônima; a empresa deverá criar uma comissão para averiguação, com a participação da entidade sindical, no prazo máximo de 10 (dez) dias da data do recebimento da denúncia.
Parágrafo segundo: Fica convencionado que toda e qualquer denúncia/resposta encaminhada às partes (EMPRESA/SINDICATO) será devidamente formalizada por meio de correspondência específica, mantendo-se o sigilo cabível.
Parágrafo terceiro: Fica ajustado ainda, caso seja configurado assédio moral ou assédio sexual, a obrigação das empresas prestarem total apoio ao trabalhador assediado, através de assistência psicológica, jurídica e financeira necessária a cobertura das despesas que o caso requerer. Além do mais deverão indenizar o trabalhador no valor correspondente a 20 (vinte) vezes a remuneração do trabalhador no momento do ato praticado, tendo em vista a responsabilidade objetiva pelos danos materiais e morais causados em decorrência da ausência de cautela e descumprimento das normas de segurança e saúde, resguardando sempre o direito do trabalhador submetido ao ato tomar as medidas legais que julgue cabível.
Parágrafo quarto: Caso não sejam respeitados os critérios acima, os trabalhadores envolvidos juntamente com o sindicato de classe, denunciarão a empresa junto à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego e ao Ministério Público do Trabalho para as devidas providências, sem prejuízo de outras cominações legais que o caso requer, inclusive propor a competente reclamação trabalhista.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ALEITAMENTO MATERNO
Para cumprimento do que dispõem os artigos 389, parágrafo 1º e 396 da CLT, a CALL TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA concorda em reduzir em 02 (duas) horas diárias a jornada de trabalho das suas TRABALHADORAS que estejam amamentando seus filhos, no período de até 06 (seis) meses subsequentes ao retorno da licença- maternidade.
Parágrafo Único: A CALL TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA, deverá fornecer de forma gratuita, leite adequado ao consumo infantil, até a criança completar 2 (dois) anos de idade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DIA DO TELEOPERADOR
Fica mantido o dia 4 (quatro) de julho como Dia do OPERADOR DE TELEATENDIMENTO.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - COOPERATIVAS / MAO DE OBRA DE TERCEIROS / ESTAGIÁRIO
Ficam expressamente proibidas à EMPRESA a contratar TRABALHADORES através de cooperativas de mão de obra, estagiária e mão de obra de terceiros, para executarem os serviços das atividades fins ou preponderante da EMPRESA.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SETIMA - SERVIÇOS EXTERNOS
Nos casos de viagem a serviço, a EMPRESA arcará com todas as despesas necessárias, cujo valor deverá ser antecipado. Após realização das despesas deverá haver a prestação de contas pelo TRABALHADOR, de acordo com as normas e procedimentos de cada EMPRESA.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DESCONTO DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO- DSR
A ocorrência de atrasos ao trabalho durante a semana não acarretará o desconto do descanso semanal remunerado “DSR” correspondente. Nessa hipótese, a EMPRESA não poderá impedir o cumprimento do restante da jornada de trabalho.
Parágrafo Primeiro - Ficam ressalvadas as condições mais favoráveis já existentes. A EMPRESA abonará até 30 (trinta) minutos de atraso por semana.
Parágrafo Segundo: Fica pactuado que as faltas justificadas não acarretarão o desconto do descanso semanal remunerado “DSR”.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA- MEDIDAS DE PROTEÇÃO / TRABALHO INFANTIL, TRABALHO ESCRAVO E DISCRIMINAÇÃO
A EMPRESA adotará medidas de proteção prioritariamente de ordem coletiva, em relação às condições de trabalho, conforme Portaria MTB nº 3.214, de 08 de junho de 1978, assim como as disposições constantes da NR 17 - anexo II, bem como dos demais preceitos que visem à proteção da saúde do TRABALHADOR.
Parágrafo Primeiro : Trabalho Infantil, Trabalho Escravo e Discriminação: A empresa pelo presente instrumento coletivo se comprometem a não contratar e a combater o trabalho infantil, o trabalho escravo e qualquer forma de discriminação, seja em seus quadros diretos ou na cadeia produtiva da qual fazem parte.
Parágrafo Segundo: Não obstante as condições acima, a EMPRESA se obriga a manter agentes de segurança nos locais de trabalho com o objetivo de preservar a integridade física de seus TRABALHADORES.
CLÁUSULA TRIGESIMA - FOMENTO AS ATIVIDADES EDUCACIONAIS DE CAPACITAÇÃO EM TELEATENDIMENTO
O SINDICATO permitia o uso das instalações dos seus Centros de Treinamentos para seleção de candidatos à vagas na EMPRESA.
CLÁUSULA TRIGESIMA PRIMEIRA - AMBULATÓRIO MÉDICO DE EMERGÊNCIA
O ambulatório médico deverá funcionar por 24h (vinte e quatro horas) diárias ininterruptamente com médicos, psicólogos, assistentes sociais e atendentes especializados.
a) Deverá sempre haver disponibilidade de medicamentos de primeiros socorros e/ou necessidades momentâneas, desde que prescrito por profissional habilitado.
b) Deverão sempre estar disponíveis absorventes higiênicos.
c) A EMPRESA colocará 01 (uma) ambulância em cada instalação com mais de 200 (duzentos) TRABALHADORES.
d)
CLÁUSULA TRIGESIMA SEGUNDA - CONDIÇÕES DE TRABALHO E OUVIDORIA
A CALL TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA ,fica responsável de forma continua na melhoria das condições de trabalho, respeitando as disposições contidas no Anexo II da NR17, Acordo Coletivo de trabalho e/ou Convenção.
CLÁUSULA TRIGESIMA TERCEIRA- DA COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES - CIPA
A CALL TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA , esta obrigada ao cumprimento da legislação vigente sobre as “CIPAs”, encaminhando ao SINDICATO dos Trabalhadores a documentação referente ao processo eleitoral, incluindo as atas de eleição e de posse e o calendário anual das reuniões ordinárias, independente de solicitação da entidade sindicaL.
Parágrafo Primeiro: A eleição dos “CIPEIROS” sempre deverá ser acompanhada pelo SINDICATO.
Parágrafo Segundo: As reuniões e cursos dos “CIPEIROS” deverão ocorrer no período normal de trabalho, sendo certo que no caso de ocorrer fora do horário de trabalho, o TRABALHADOR fará jus ao recebimento de horas extraordinárias.
Parágrafo Terceiro: A EMPRESA deverá fornecer cópias das atas de eleição e posse aos membros titulares e suplentes da “CIPA”, mediante recibo.
CLÁUSULA TRIGESIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO
Nos casos de rescisão de contrato de trabalho, sem justa causa, por parte do EMPREGADOR, o aviso prévio obedecerá aos seguintes critérios:
a) Será comunicado pela EMPRESA por escrito e contra recibo com esclarecimentos se será trabalhado ou não;
b) Fica garantida a todo TRABALHADOR, a redução de duas horas diárias, prevista no artigo 488 da CLT, que será utilizada atendendo à conveniência do TRABALHADOR no início ou no fim da jornada de trabalho ou o TRABALHADOR poderá optar pelos dias corridos durante o período do aviso prévio, quaisquer dessas opções mediante manifestação única do TRABALHADOR, exercida no ato do recebimento do pré-aviso, não sendo aceitas alterações;
c) Caso o TRABALHADOR seja impedido pela EMPRESA de prestar sua atividade profissional durante o aviso prévio, fica desobrigado de comparecer a EMPRESA, de sorte que automaticamente, o aviso prévio trabalhado equivalerá ao indenizado, estando a empresa inclusive sujeita ao pagamento de multa do artigo 477 da CLT, acaso ultrapassada a data para pagamento dos haveres rescisórios.
d) Ao TRABALHADOR que no curso do aviso prévio trabalhado, solicitar imediato desligamento ao EMPREGADOR, por escrito, e comprovar recolocação no mercado de trabalho, será atendido e terá a anotação da respectiva baixa na CTPS. Neste caso, a EMPRESA está obrigada em relação a essa parcela, a pagar apenas os dias efetivamente trabalhados, sem prejuízo das 02 (duas) horas diárias previstas no artigo 488 da CLT, proporcionais ao período não trabalhado, ou eventual opção conforme item “b” desta cláusula.
e) Fica assegurado ao TRABALHADOR que vier a se desligar por pedido de demissão, o direito de não cumprir o aviso prévio trabalhado, bem assim de não indenizá-lo , na hipótese do empregador recusar o cumprimento do aviso ou na hipótese do TRABALHADOR comprovar ter emprego certo a ser assumido, este, através de declaração do novo empregador.
f) Nos casos de pedido de demissão ou de dispensa sem justa causa/imotivada, fica pactuado que o aviso prévio trabalhado se dará pelo xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias. Sendo que na hipótese de desligamento sem justa causa/imotivada será assegurado o recebimento do acréscimo dos dias na forma prevista na lei nº 12.506, de 11 de Outubro de 2011.
CLÁUSULA TRIGESIMA QUINTA- GARANTIA AO TRABALHADOR EM VIAS DE APOSENTADORIA
Fica garantido o emprego durante o período de 24 (vinte e quatro) meses que antecede a data de aquisição do direito à aposentadoria (Aposentadoria por tempo de contribuição, integral, proporcional, pela regra 85/95; aposentadoria por idade, aposentadoria do portador de deficiência física e aposentadoria especial) ao TRABALHADOR que tenha no mínimo 03 (três) anos de trabalho na EMPRESA.
Parágrafo Único: Para fazer jus à garantia prevista no “caput”, o TRABALHADOR deverá comunicar por escrito ao Departamento de Recursos Humanos da EMPRESA, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, que antecedem ao início do período de 24 (vinte e quatro) meses que faltam para aquisição do direito à aposentadoria, comprovando, documentalmente, o preenchimento dos requisitos concernentes ao tempo de contribuição e, se necessário, de idade, suficientes para aquisição do direito.
CLÁUSULA TRIGESIMA SEXTA - LIQUIDAÇÃO DE DIREITOS RESCISÓRIOS
A EMPRESA efetuará as homologações das rescisões contratuais de trabalho de seus TRABALHADORES na forma da legislação vigente (artigo 477 da CLT), observando na íntegra os prazos ali assinalados, entregando toda a documentação hábil para saque do FGTS e do Seguro-Desemprego junto aos órgãos competentes, a saber:
a) Até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) Até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
Parágrafo Único: As homologações ocorrerão sempre perante os SINDICATOS, qualquer que seja o tempo de serviço e forma de desligamento, respeitado o procedimento interno da Entidade de Classe.
CLÁUSULA TRIGESIMA SETIMA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
A EMPRESA neste ato manifestam suas adesões à Comissão de Conciliação Prévia (CCP), nos termos da Lei 9.958/2000, constituída no âmbito de representação do SINDICATO.
Parágrafo Único: Será obedecida às especificidades do SINDICATO na sua base de representação, inclusive no que tange a existência de eventuais cláusulas e condições estabelecidas em instrumentos específicos.
CLÁUSULA TRIGESIMA OITAVA - PROCESSOS DE AUTOMAÇÃO
A EMPRESA deverá, em caso de aplicação de novas tecnologias, processos automatizados e acidente de trabalho ou de doença ocupacional, aproveitar seus TRABALHADORES atingidos pelas respectivas alterações, preferencialmente, no mesmo setor de trabalho, e com o auxílio do SINDICATO, mediante apresentação de projeto de recolocação com 180 (cento e oitenta) dias de antecedência.
CLÁUSULA TRIGESIMA NONA - DIREITOS ADQUIRIDOS
Ficam mantidos pela EMPRESAS todos os benefícios, condições e vantagens mais favoráveis já praticados, que tenham sido adquiridos por acordos coletivos, sentenças,
carta compromisso e/ou normas vigentes, não previsto no presente instrumento, que façam parte do manual de benefícios e vantagens, devendo todos os benefícios serem reajustados nos moldes das clausulas de reposição salarial e de aumento real, desde que não conflitantes com os pleitos específicos constantes do mesmo, devendo prevalecer o mais favorável ao TRABALHADOR.
CLÁUSULA QUADRAGESIMA – CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
A EMPRESA deverá promover capacitação profissional aos TRABALHADORES, respeitando rigorosamente o contido na NR 17 - anexo II, sempre que haja novos produtos que necessitam treinamento específico, inclusive concedendo vale refeição e demais benefícios nos referidos dias, além de considerar como jornada extraordinária, caso exceda a jornada normal de trabalho.
Parágrafo Primeiro: Aos TRABALHADORES que estiverem iniciando suas atividades na EMPRESA, os dias de treinamento serão considerados como Jornada de Trabalho.
Parágrafo Segundo: Se o treinamento for fora do local de trabalho, a EMPRESA disponibilizarão meios de transportes que atenda a todos treinados, sendo que o treinamento deverá ocorrer dentro do horário de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGESIMA PRIMEIRA - DIREITO DE DEFESA
A EMPRESA assegurará o direito de defesa a todos os TRABALHADORES, com assistência do SINDICATO, acusados de prática de atos passíveis de sanções disciplinares.
CLÁUSULA QUADRAGESIMA SEGUNDA – COMUNICAÇÃO DE DISPENSA DO TRABALHO
O TRABALHADOR dispensado sob a alegação de prática de falta grave deverá ser comunicado do fato, por escrito e contra recibo, esclarecendo os motivos, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.
CLÁUSULA QUADRAGESIMA TERCEIRA - AUXÍLIO-CRECHE/BABÁ/ESCOLA
A EMPRESA concederá mensalmente aos TRABALHADORES (AS), auxílio- creche/babá/escola no valor de 60% (sessenta por cento) do piso salarial, mediante a comprovação simples (no caso de babá, recibo contendo CPF E RG) da efetiva despesa, até a criança completar 07 (sete) anos de vida.
Parágrafo Primeiro: Os TRABALHADORES (AS) adotantes de criança terão direito ao reembolso nos moldes previstos no “caput”, a contar da efetiva adoção na acepção jurídica do instituto.
Parágrafo Segundo: No caso do TRABALHADOR comprovar tutela exclusiva, em decorrência de ausência definitiva ou morte da mãe, estender-se-á o presente benefício ao TRABALHADOR responsável pela guarda do menor.
CLÁUSULA QUADRAGESIMA QUARTA - DO AUXÍLIO AO DEPENDENTE COM DEFICIÊNCIA
A EMPRESA indenizará as despesas realizadas por TRABALHADORES com atendimento a filhos com deficiência, independentemente da idade, não cumulativo com o auxílio creche/babá/escola.
Parágrafo Primeiro: O limite para reembolso será de 100% (cem por cento) de 2 (dois) pisos salariais ou do valor pago pelo EMPREGADO, prevalecendo o que for menor.
Parágrafo Segundo: Nas localidades onde não existem instituições habilitadas especializadas em atendimento a pessoas com deficiência, poderão ser concedidos aos TRABALHADORES créditos até os limites acima estabelecidos, destinados ao pagamento de pessoas para a guarda do filho do EMPREGADO, sendo obrigatório, nestes casos, apresentação às EMPRESAS dos recibos comprobatórios dos pagamentos, cópia da carteira de trabalho assinada pelo EMPREGADO e comprovante de recolhimento mensal do INSS.
Parágrafo Terceiro: A condição de pessoa com deficiência será aquela definida pela legislação vigente.
Parágrafo Quarto: Caso os cônjuges sejam empregados da mesma EMPRESA, o pagamento será feito exclusivamente a um deles.
Parágrafo Xxxxxx: O reembolso ao dependente com deficiência será concedido, na forma especificada nesta cláusula, desde que o beneficiado esteja efetivamente caracterizado na lei aplicável à espécie.
Parágrafo Sexto: A EMPRESA compromete-se a manter a concessão deste beneficio por ocasião das férias, licença maternidade, licença adoção e auxílio acidente do trabalho, desde que o colaborador permaneça comprovando as condições e requisitos previstos nas cláusulas acima.
Parágrafo Sétimo: Por se tratar de mera liberalidade e pelo seu caráter social, o auxílio em comento não será considerado como salário, não se integrando a remuneração para nenhum efeito legal.
CLÁUSULA QUADRAGESIMA QUINTA - BOLSA DE ESTUDO
A EMPRESA se compromete a custear integralmente bolsa de estudo para os seus TRABALHADORES, independentemente do nível de ensino e área de atuação, inclusive cursos de língua estrangeira.
CLÁUSULA QUADRAGESIMA SEXTA - LICENÇA PRÊMIO
No dia do aniversário do TRABALHADOR, o mesmo poderá se ausentar do trabalho, sendo abonada sua ausência e mantidos todos seus demais direitos.
CLÁUSULA QUADRAGESIMA SETIMA - LICENÇA ADOTANTE
Aos TRABALHADORES que adotarem filhos, a licença será de 6 (seis) meses, a teor do que dispõe a Lei nº 12.010, de 03 de agosto de 2009, combinada com as disposições contidas na Lei nº 12.873, de 25 de outubro de 2013, considerando a expressa revogação dos parágrafos 1º a 3º do artigo 392. A, da CLT, por considerar a igualdade entre a filiação biológica e socioafetiva.
Parágrafo Primeiro: Fica estendida a estabilidade provisória de emprego ao adotante pelo prazo de 03 (três) meses após o retorno do afastamento de que trata o “caput”.
Parágrafo Segundo: O benefício é extensivo aos casais que contenham relação homoafetiva constituída na forma legal.
CLÁUSULA QUADRAGESIMA OITAVA - EXAMES MÉDICOS PERIÓDICOS E MEDICINA PREVENTIVA
A EMPRESA manterá a realização de exames periódicos, inclusive de audiometria e através do SESMT, sem ônus, para todos os TRABALHADORES, inclusive por ocasião da rescisão contratual ou no prazo de sua validade previsto na norma regulamentadora respectiva, fornecendo cópia dos resultados.
Parágrafo Primeiro: A EMPRESA se compromete a incentivar os exames de mamografia, laringoscopia e de próstata de seus TRABALHADORES na mesma oportunidade de que trata o “caput” e nas mesmas condições.
Parágrafo Segundo: A EMPRESA fará campanhas educacionais na prevenção de AIDS, câncer de mama, câncer de próstata, danos causados pela rubéola afetos e outras questões de saúde pública.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA QUADRAGESIMA NONA - VALE TRANSPORTE
O benefício do vale transporte, a que se refere à Lei no. 7.418 de 16 de dezembro de 1985, com redação dada pela Lei 7.619 de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto no. 95.247, de 16 de novembro de 1987, poderá ser pago até o dia 5° (quinto) dia útil de cada mês, cabendo o desconto de 6% (seis por cento) do salário do empregado.
Parágrafo Único: O pagamento acima estipulado não tem caráter salarial e, consequentemente, não se incorporará, em hipótese alguma, ao salário do empregado e ainda, sobre o mesmo não haverá incidência de quaisquer encargos fiscais, trabalhistas, previdenciários ou do FGTS, não configurando, portanto rendimento tributável.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA QUINQUAGESIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA FAMILIAR UNIFICADA
A EMPRESA fornecerá Assistência Médica e Odontológica Familiar Unificada, independentemente do tempo de serviço, sendo que as mesmas custearão 99% (noventa e nove por cento) do valor e o TRABALHADOR arcará com 1% (um por cento) sendo a inclusão no plano facultada ao TRABALHADOR.
Parágrafo Primeiro: Serão incluídos como dependentes: cônjuges, filhos biológicos ou socioafetivos, pai e mãe.
Parágrafo Segundo: A EMPRESA propiciará aos TRABALHADORES, a faculdade na mudança de faixa do plano, sem alteração de custo para os mesmos.
Parágrafo Terceiro: Fica pactuado que a EMPRESA não procederá ao cancelamento do convênio médico dos TRABALHADORES e dependentes, em caso de afastamento previdenciário, restando pactuado ainda, que caso o afastamento se der por período superior a 15 (quinze) dias, as EMPRESA arcará com o mesmo percentual de custeio da participação dos empregados e dependentes.
Parágrafo Quarto: Ao TRABALHADOR dispensado sem justa causa e que estiver em tratamento médico, fica assegurado o benefício até o término do tratamento.
Parágrafo Xxxxxx: Ao TRABALHADOR dispensado sem justa causa ou aposentado durante a vigência do contrato de trabalho, caso façam opção pela continuação do PLANO MÉDICO (Lei nº 9.656/1998 e Resolução Normativa nº 279/2011 da ANS), será assegurado que em ambas as hipóteses, caso haja ônus para o TRABALHADOR, as EMPRESAS arcarão com o mesmo percentual de custeio.
Parágrafo Sexto: Com o objetivo de elucidar toda e qualquer controvérsia suscitada no tocante aos benefícios supramencionados, fica a EMPRESA obrigada a fornecer aos SINDICATO LABORAL as planilhas de custos, mediante solicitação expressa.
Parágrafo Sétimo: Ficam ressalvadas eventuais condições mais favoráveis já existentes.
CLÁUSULA QUINQUAGESIMA PRIMEIRA - CLÍNICAS MÉDICAS
A EMPRESA manterá através da assistência médica, clínicas médicas nas proximidades dos locais de trabalho, para atendimento preferencial de seus TRABALHADORES 24 (vinte e quatro horas), inclusive nos sites remotos.
Auxílio Creche
CLÁUSULA QUINQUAGESIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CRECHE
A partir de 1º de abril de 2016, a EMPRESA assegurará a todos os empregados o valor mensal de R$ 350,00 (rezentos e cinqüenta reais) para ressarcimento das despesas com cada filho, inclusive adotivo, até a idade limite de 48 (quarenta e oito) meses, em creches ou com babás de livre escolha.
Parágrafo Primeiro - A empregada deverá apresentar na Administração de Pessoal da EMPRESA o comprovante de pagamento da Creche, onde conste o nome do prestador de serviço, que pode ser pessoa física (com CPF, RG e Endereço) ou pessoa jurídica, e, preencher o formulário Pedido de Concessão do Auxilio Creche. O prazo para entrega do recibo ou nota fiscal que comprove o gasto é até o dia 20 de cada mês, para reembolso no mês subsequente.
Parágrafo Segundo - A concessão acima estipulada não tem caráter salarial e consequentemente não se incorporará, em hipótese alguma, ao salário do empregado e, ainda, sobre o mesmo não haverá incidência de quaisquer encargos fiscais, trabalhistas ou previdenciários de trabalho.
Participação em Lucros e Resultados
CLÁUSULA QUINQUAGESIMA TERCEIRA – PLR- PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
As partes (Sindicato e Empresa) se comprometem a negociar e firmar Acordo Coletivo de Trabalho específico de PLR/PPR, até 30 (trinta) dias após a assinatura do presente instrumento, conforme previsão da Constituição Federal e da Lei nº 10.101/2000,
observando-se as peculiaridades de cada EMPRESA. Ficando assegurado desde já como “target” mínimo de 1 (uma) remuneração de cada TRABALHADOR envolvido.
Parágrafo Único: Ficando assegurado também que a PLR/PPR também será devida nos casos em que o TRABALHADOR esteja afastado do trabalho por motivo de doença, acidente do trabalho/doença profissional ou relacionada ao trabalho, ou afastamento por licença maternidade, percebendo benefício previdenciário (auxílio doença previdenciário ou acidentário, salário maternidade ou aposentadoria por invalidez), desde que referido TRABALHADOR tenha sido admitido no ano calendário, ou em ano anterior, cuja Participação nos Lucros será distribuída.
Cm fundamento no art. 7º, inciso XI, da Constituição Federal de 1988, a participação nos lucros e resultados tem como objetivo a obtenção de melhores resultados operacionais para o empregador e o aprimoramento das atividades bem como o reconhecimento do esforço laboral do trabalhador.
Parágrafo Primeiro - Para o ano de 2016, a apuração e o valor a ser pago a título de PLR deverá ser aplicado ao período de vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, sendo o valor ora acordado de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser pago integralmente em na folha de pagamento do mês de março de 2016, obedecendo os seguintes critérios:
a) Fará jus ao recebimento os trabalhadores da empresa que apresentar lucro líquido positivo em relação ao ano de 2015, igual ou superior a R$ 1,00 (um real), que poderá ser comprovado através de resumo do IRPJ.
b) Fará jus ao recebimento ao valor do PLR estipulado acima:
I - O empregado que faltar até 02 (dois) dias do período compreendido 01 de abril de 2016 a 31 de março de 2017 receberá o valor integral do PLR;
II - o empregado que faltar de 03 a 05 dias do período compreendido 31 de março de 2016 a 01 de abril de 2017 receberá o valor correspondente a 80% (oitenta por cento) do PLR;
III - o empregado que faltar de 06 a 08 dias do período compreendido 31 de março de 2016 a 01 de abril de 2017 receberá o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do PLR; IV - o empregado que faltar de 09 a 10 dias do período compreendido 31 de março de 2016 a 01 de abril de 2017 receberá o valor correspondente a 10% (dez por cento) do PLR;
V - o empregado que faltar acima de 20 dias do período compreendido 31 de março de 2016 a 01 de abril de 2017 não terá direito ao recebimento de PLR;
Parágrafo Segundo - Excetuam-se a aplicação do critério estabelecido no item “b” acima os empregados que estão regidos pelo contrato de experiência, estágio ou aprendizagem, bem como as empregadas afastadas pelo benefício de auxílio maternidade.
Parágrafo Terceiro - As partes acordam que, para fazer jus ao recebimento da PLR, além do cumprimento do disposto nos parágrafos primeiro e segundo, é necessário que o empregado esteja ativo na data do pagamento.
Parágrafo Quarto - Os empregados que ingressarem na empresa no curso do período compreendido entre período compreendido 31 de março de 2016 a 01 de abril de 2017, farão jus ao recebimento proporcional, de acordo com o período de efetivo trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGESIMA QUARTA - ANUÊNIO
CALL TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA ,pagará a todos os seus TRABALHADORES o adicional por tempo de serviço (A.T.S.), no importe de 1% (um por cento) do salário base, por cada ano de serviço que lhe tenha sido prestado.
Seguro de Vida e Auxílio Funeral
CLÁUSULA QUINQUAGESIMA QUINTA- SEGURO DE VIDA
A EMPRESA manterá Seguro de Vida e Auxílio Funeral em grupo, sem ônus, para todos os seus empregados com vínculo contratual por prazo indeterminado, sendo a apólice no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) respectivamente, para cada empregado.
Relações de Trabalho - Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Gestante
CLÁUSULA QUINQUAGESIMA SEXTA - ESTABILIDADE GESTANTE
GARANTIA À GESTANTE
Fica assegurada à TRABALHADORA gestante a licença maternidade, desde o afastamento médico, até 06 (seis) meses, independentemente da opção feita ao Programa “Empresa Cidadã”.
Parágrafo Primeiro: Fica estendida a estabilidade provisória de emprego à gestante pelo prazo de 90 (noventa) dias após o retorno do afastamento de que trata o “caput”.´
Parágrafo Segundo: Fica assegurada a estabilidade de emprego ao pai, pelo prazo de 03 (três) meses, a contar do nascimento da criança, tendo em vista o dispositivo constitucional que prima pelos princípios e garantias fundamentais de proteção à infância.
CLÁUSULA QUINQUAGESIMA SETIMA - INFORMAÇÕES SOBRE SAÚDE
A EMPRESA dará conhecimento de suas medidas de segurança e Medicina do Trabalho ao SINDICATO, desde que por eles solicitados, envolvendo:
a) Comunicações de acidente de trabalho ou doença ocupacional;
b) Ergonomia dos Postos de Trabalho;
c) CIPA;
d) Ginásticas e exercícios laborais adotados, visando prevenir ocorrência de doenças ocupacionais, dentro da sua jornada de trabalho.
e) A EMPRESA passarão informações aos funcionários sobre os riscos ocupacionais das suas funções, sobre prevenção e doenças ocupacionais.
f) Ao serem demitidos empregados habilitados (deficientes físicos/portadores de necessidades especiais) ou reabilitados (empregados que voltaram de afastamento por doença ou acidente e foram reabilitados em outra função pelo INSS), que não detenham estabilidade no emprego, os empregadores deverão informar aos sindicatos de empregados o cumprimento dos percentuais de cotas para substituí-los.
Parágrafo Primeiro: Comprometem-se, ainda, a desenvolver e adotar programas de saúde, visando prevenir doenças como a DORT/LER e os casos de depressão/estresse, arcando com os custos de manutenção dos referidos programas.
Parágrafo Segundo: Os TRABALHADORES receberão por ocasião dos exames médicos admissionais, periódicos e demissionais, ou realizados extraordinariamente, cópia dos resultados dos exames de controle por exposição aos diferentes riscos a serem realizados na periodicidade determinada pelo Médico do Trabalho responsável pelo PCMSO – NR-9, da EMPRESA.
Parágrafo Terceiro: As partes manterão reuniões ordinárias, no mínimo a cada 3 (três) meses, e extraordinárias, quando necessárias, visando avaliar as condições de trabalho e discutir os problemas eventualmente manifestados para o SINDICATO.
CLÁUSULA QUINQUAGESIMA OITAVA - FISIOTERAPIA
A EMPRESA disponibilizará o tratamento de fisioterapia aos seus TRABALHADORES, sem ônus aos mesmos.
Jornada de Trabalho - Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA QUINQUAGESIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO
A duração da jornada de trabalho dos empregados operadores em tele-atendimento (call-centers) e telemarketing, em regime de escala de revezamento a ser implementada exclusivamente pela EMPRESA, será de 36 (trinta e seis) horas semanais, sendo de 06 (seis) horas diárias.
Parágrafo primeiro - Os intervalos para repouso respeitarão o disposto na Norma Regulamentadora nº 17, anexo II, do Ministério do trabalho e emprego.
Parágrafo segundo - As partes dão-se por cientes de que está autorizado o trabalho aos domingos, nos termos do parágrafo único do art. 67 da CLT, observada a escala de trabalho previamente estabelecida.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - JORNADA 220 HORAS. - DAS HORAS EXTRAORDINARIAS
As horas extraordinárias trabalhadas de segunda a sábado, serão remuneradas com o adicional de 70% (setenta por cento) sobre o valor da hora normal.
Parágrafo Primeiro: Na hipótese de ocorrer trabalho em dia de repouso, dias compensados, feriados, folgas ou domingos, a remuneração será acrescida com o adicional de 140% (cento e quarenta por cento).
Parágrafo Segundo: As horas extras habituais serão integradas para fins de cálculo de férias, 13º salário, DSR’s e demais verbas de cunho salarial, sendo que para o cálculo das férias, 13º salário e demais verbas de cunho salarial, será considerada a média percebida no período aquisitivo de cada título, salvo as condições mais favoráveis já existentes aos TRABALHADORES.
Parágrafo Terceiro: Para efeito de cômputo das horas extras previstas no “caput” e parágrafo 1º da presente cláusula, será considerado a partir de 5 (cinco) minutos da jornada contratual.
Parágrafo Quarto: As horas em que o TRABALHADOR permanecer à disposição da EMPRESA para realização de cursos, treinamentos e que excederem à jornada de trabalho, serão remuneradas como extras, inclusive com direito a um vale refeição, conforme previsto no presente instrumento.
Parágrafo Quinto: Para obtenção do salário hora do TRABALHADOR deverá ser adotado o divisor correspondente à jornada efetivamente praticada.
Parágrafo Sexto: Não será admitido a implantação de banco de horas.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - DESCONTOS DO SALÁRIO DOS TRABALHADORES
A EMPRESA poderá descontar dos salários dos seus TRABALHADORES, consoante o artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho e além do permitido por lei; convênios com instituições de ensino; planos de convênios médicos e odontológicos; transportes; empréstimos pessoais; despesas de parcelamento de convênio médico/odontológico e transporte, quando do retorno do afastamento do INSS; contribuições às associações, clubes; e outras agremiações; mensalidade sindical, colônia de férias e outros
descontos sindicais; e demais benefícios que porventura conceda ou venha a conceder, quando os respectivos descontos forem autorizados por escrito pelos próprios TRABALHADORES.
A duração da jornada de trabalho dos empregados administrativos será de 220 (duzentas e vinte) horas mensais, sendo de 08 (oito) horas diárias, respeitadas as normas da legislação e o limite de prestação de horas extraordinárias.
Parágrafo Primeiro: Os intervalos para descanso e refeição serão concedidos na forma do artigo 71 da CLT, respeitando-se sua não inserção no cômputo da jornada.
Parágrafo Segundo: É permitida a compensação da jornada de trabalho decorrente da supressão do trabalho aos sábados.
Parágrafo Único: Quando o TRABALHADOR estiver retornando de afastamento previdenciário, CALL TECNOLOGIA ,procederá aos descontos mensais, limitando o valor total do desconto mensal, ao percentual de 20% (vinte por cento) do salário do TRABALHADOR, parcelando na quantidade suficiente para saldar o eventual débito existente.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA – FOLGAS SEMANAIS, ESCALAS DE REVEZAMENTO E DE PLANTÕES
As escalas de revezamento e de plantões deverão ser negociadas com o SINDICATO.
Parágrafo Primeiro: A folga semanal sem dia da semana pré-definido, não poderá ser concedida em dias de feriado, sob pena de ser devida outra folga compensatória ou as horas extras correspondentes, na base de 140% (cento e quarenta por cento).
Parágrafo Segundo: Os TRABALHADORES que cumpram escalas de revezamento, escalas de plantão e trabalham em dias considerados feriados, terão direito ao mesmo número de folgas concedidas, no mês, àqueles TRABALHADORES que não se sujeitam à escala de revezamento.
Parágrafo Terceiro: A EMPRESA manterão esquema de revezamento de plantão nas festividades de Natal e Ano Novo, de tal forma que os TRABALHADORES tenham folga garantida em pelo menos uma delas.
Parágrafo Quarto: As escalas de revezamento deverão ser divulgadas e fixadas em locais de fácil visibilidade com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, ressalvando- se alterações em casos emergenciais informados ao SINDICATO, respeitando-se o intervalo de 11 (onze) horas entre as jornadas, com a faculdade de troca negociada entre os TRABALHADORES, desde que haja comunicação ao superior hierárquico com antecedência mínima de 02 (dois) dias.
Parágrafo Quinto: As escalas de folgas, de revezamento e de plantões disciplinadas na presente cláusula não poderão ultrapassar 50% (cinquenta por cento) dos
TRABALHADORES efetivos dos setores envolvidos, devendo haver necessariamente alternância.
Parágrafo Sexto: Serão mantidas as eventuais condições mais favoráveis aos TRABALHADORES atualmente praticada pela EMPRESA.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
A EMPRESA considerará justificadas as ausências ao trabalho, nos limites e situações seguintes:
a) 6 (seis) dias consecutivos, quando do falecimento do cônjuge, descendentes e ascendentes de qualquer nível, irmão, sogro e sogra e/ou pessoa declarada na CTPS e que viva sob sua dependência econômica;
b) 5 (cinco) dias úteis, por ocasião do casamento;
c) A EMPRESA abonará as ausências dos responsáveis por menores, bem como de idosos que viva sob a dependência econômica do TRABALHADOR, sempre que apresentado atestado médico, inclusive em casos de internação. Os preceitos aqui pactuados serão aplicados às justificavas médicas.
d) A licença paternidade, inclusive para adotantes, será de 20 (vinte) dias corridos, contados desde a data do parto, neles incluindo o dia previsto no Inciso III, do art. 473 da CLT;
e) Ressalvados os casos mencionados no art. 473 da CLT, cujas ausências são remuneradas, a EMPRESA não descontará o DSR e feriados da semana respectiva, nos casos de ausência de TRABALHADOR motivada pela necessidade de obtenção de documentos legais, desde que comprovados posteriormente, não sendo a falta computada para efeito de férias e 13º salário.
f) Ausências decorrentes de greve de TRABALHADORES de ônibus e metrô, desde que comprovada a necessidade de utilização desses serviços para ida e vinda do trabalho.
Parágrafo Primeiro: Serão abonadas as faltas do TRABALHADOR para prestação de exames escolares regulares e exames vestibulares, desde que em estabelecimento de ensino oficial, autorizado ou reconhecido, pré-avisado o empregador com o mínimo de 05 (cinco)dias e comprovação posterior, limitada às duas primeiras inscrições comunicadas ao empregador e à comprovação da realização da prova.
Parágrafo Segundo: A EMPRESA abonará as faltas ao trabalho, dos deficientes físicos, decorrentes da comprovada manutenção de aparelhos ortopédicos, inclusive no tocante a problemas de locomoção relacionados a veículos próprios e de transportes públicos.
Parágrafo Terceiro: As ausências de que trata a presente cláusula serão consideradas para o recebimento integral de toda e qualquer espécie de remuneração, inclusive variável.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - VALE CULTURA
Fica a EMPRESA obrigada a fornecer a seus TRABALHADORES o vale cultura na forma estabelecida no Decreto nº 8.084, de 26/08/2013, independente dos incentivos fiscais previstos no art. 10 da Lei nº 12.761, de 27/12/2012. Devendo os critérios de implantação do benefício ser negociado com a entidade sindical respectiva.
Parágrafo Único: O benefício de que trata o “caput” da presente cláusula será fornecido sem ônus aos TRABALHADORES.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA- LICENÇA PARA TRABALHADORAS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
A EMPRESA abrangida por este acordo coletivo de trabalho concederão licença remunerada de 5 (cinco) dias, mediante a apresentação do Boletim de Ocorrência emitido pela autoridade policial competente, para as TRABALHADORAS que venham a ser vítimas de violência doméstica.
Parágrafo Único: Em caso de constatação do agravamento das sequelas em decorrência da violência supramencionada, o prazo da licença remunerada será ampliado pelo tempo que se fizer necessário.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTAS PARA PAIS E RESPONSÁVEIS DE CRIANÇAS EM IDADE ESCOLAR
A EMPRESA abonará as faltas dos TRABALHADORES que são pais ou responsáveis de crianças em idade escolar quando estes necessitarem se ausentar do trabalho para comparecer às reuniões nas escolas onde os filhos estudarem.
Parágrafo Único: Os abonos serão concedidos mediante comprovação expedida pela escola, por meio de declaração de frequência.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SETIMA – LICENÇA EM CASO DE ABORTO RECONHECIDO NA FORMA DA LEI
Em caso de aborto reconhecido nos termos legais, devidamente comprovados, a TRABALHADORA terá direito a licença remunerada e garantia de emprego pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do aborto.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - RECONHECIMENTO DOS DIREITOS PREVISTO NESTE INSTRUMENTO PARA OS TRABALHADORES EM UNIÃO HOMOAFETIVA
Fica assegurado aos TRABALHADORES em união homoafetiva, a garantia de todos os direitos previstos no presente instrumento na sua integralidade, de forma a facilitar o
resguardo dos interesses de seus companheiros (as) e dependentes reconhecidos na forma legal.
Parágrafo Único: Fica assegurado desde já o direito do TRABALHADOR (A), utilizar o nome social e se vestir como se identifica.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - GARANTIAS AO TRABALHADOR ESTUDANTE
O TRABALHADOR estudante, matriculado em estabelecimento de ensino e cursando ensino fundamental e médio, curso superior, curso de formação profissional ou profissionalizante, não poderá ter o seu horário de trabalho alterado. Para tanto, as EMPRESAS deverão ser notificadas dentro dos 30 (trinta) dias seguintes à assinatura desta norma coletiva ou imediatamente após a matrícula.
a) Ficam a EMPRESA proibidas de prorrogar a jornada de trabalho do TRABALHADOR-estudante.
b) A EMPRESA facilitará, após ou antes, do horário de expediente, o estágio para os seus TRABALHADORES, que comprovadamente necessitem, inclusive devendo as EMPRESAS proceder à assinatura e disponibilização da documentação necessária para comprovação da execução do estágio.
c) A EMPRESA se obriga a manter condições adequadas, para os TRABALHADORES, tais como: banheiros para banho e troca de roupa, etc.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMO - FÉRIAS
O início das férias deverá sempre ocorrer no primeiro dia útil da semana, excetuando-se quando ocorrer feriado no segundo dia da semana, quando então iniciar-se-á no segundo dia útil, devendo o TRABALHADOR ser avisado com 30 (trinta) dias de antecedência.
Parágrafo Primeiro: A EMPRESA não poderá cancelar ou modificar o início autorizado do gozo de férias individuais ou coletivas.
Parágrafo Segundo: Quando porventura, durante o período do gozo de férias, existirem dias já compensados, o gozo de férias deverá ser prolongado com o acréscimo dos mesmos.
Parágrafo Terceiro: Quando a EMPRESA conceder férias coletivas, os dias 25 de dezembro e 01 de janeiro não serão descontados.
Parágrafo Quarto: A EMPRESA concederá gratificação de férias na data do adiantamento legal da remuneração de férias, no valor correspondente a 67% (sessenta e sete por cento) da remuneração do TRABALHADOR, sem prejuízo da concessão do beneficio previsto na legislação (um terço). Fica assegurado o pagamento por ocasião da rescisão contratual sobre as férias proporcionais.
Parágrafo Xxxxxx: Aos TRABALHADORES estudantes e aos TRABALHADORES que tem filhos, o período de férias deverá coincidir com as férias escolares.
Parágrafo Sexto: Ao TRABALHADOR cujo contrato de trabalho venha a ser rescindido por iniciativa dos EMPREGADOR, sem justa causa, e no prazo de 30 (trinta) dias após o retorno das férias, será paga uma indenização adicional equivalente a 03 (três) salários nominais mensais. A indenização aqui prevista será paga sem prejuízo das demais verbas rescisórias e juntamente com estas, não podendo ser substituída pelo aviso prévio, trabalhado ou indenizado.
Parágrafo Sétimo: Serão mantidas as eventuais condições mais favoráveis aos TRABALHADORES atualmente praticadas pela EMPRESA.
Parágrafo Oitavo: Fica pactuado que o período concessivo das férias dos TRABALHADORES será de 14 (quatorze) meses, sob pena de pagamento em dobro.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMO PRIMEIRO - PREVIDÊNCIA PRIVADA
A EMPRESA se compromete a instituir/manter Plano de Previdência Privada, negociando a participação das EMPRESAS e dos TRABALHADORES com o SINDICATO. Caso já implantado o benefício, o mesmo deverá permanecer nos moldes atualmente praticados. Devendo as EMPRESAS informar aos respectivos SINDICATOS as diretrizes do Programa.
Saúde e Segurança do Trabalhador e Condições de Ambiente de Trabalho CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMO SEGUNDA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO
A EMPRESA adotará medidas de proteção em relação às condições de trabalho e segurança dos trabalhadores.
CIPA - composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMO TERCEIRA- ELEIÇÕES DA CIPA
A EMPRESA se obriga ao cumprimento da legislação em vigor, devendo convocar as eleições para a formação da CIPA com 60 (sessenta) dias de antecedência, dando publicidade ao ato por meio de edital, e enviando uma cópia do mesmo ao SINDICATO com 30 (trinta) dias da antecedência da data das eleições, para que o Sindicato fiscalize as eleições.
Parágrafo Único: A Empresa poderá convidar o Sindicato para as reuniões da CIPA.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMO QUARTO - ATESTADO MÉDICO
Os atestados médicos a serem apresentados pelos empregados, expedidos pelo SUS (Serviço Único de Saúde) ou pelo Plano de Saúde da EMPRESA, poderão ser homologados pelo Médico do Trabalho da clínica credenciada, que fornecerá 1 (uma) via da Guia de Homologação para que o empregado a entregue ao Departamento de administração de Pessoal da EMPRESA. Os atestados poderão ser homologados dentro dos seguintes prazos e entregues à EMPRESA até 72 (setenta e duas) horas após sua homologação, de 2ª a 6ª feira, em horário comercial, sob pena de não serem abonadas as faltas dos dias não trabalhados:
Quantidade de Dias de Atestado | Prazo para a Homologação após ocorrência do fato, de 2ª a 6ª feira, em horário comercial. |
01 (um) dia | 24horas |
02 (dois) a 15 (quinze) dias ou mais | 72 horas Caso o funcionário não tenha condições de se locomover até a Clínica Credenciada, o mesmo deverá entrar em contato com a EMPRESA para que seja avaliado o seu caso e negociado o prazo para a Homologação do Atestado Médico, mediante autorização por escrito da EMPRESA a ser entregue na Clínica Credenciada. |
Parágrafo Primeiro - Caso o funcionário não entre em contato com a empresa m até 24 horas da ocorrência do fato, informando a sua dificuldade, entender-se-á que o mesmo está em condições de dirigir-se até a Clínica Credenciada.
Parágrafo Segundo - O prazo para a Homologação do Atestado Médico será contado a partir do horário que ocorreu o evento (Consulta Médica).
Parágrafo Terceiro - O empregado deverá apresentar atestado médico na forma do caput desta cláusula, sob pena de não serem abonadas as faltas dos dias não trabalhados.
Somente com o atestado médico garantirá o pagamento do salário referente ao período em que o empregado deixou de trabalhar.
Parágrafo Quarto - Para fins de justificativa de falta a empresa somente considerará os atestados que comprovem atendimento médico ou boletins de atendimento emergencial, desde que emitidos pelos órgãos públicos de saúde, pelo convênio médico ou ambulatorial da empresa ou outro convênio que venha beneficiar o empregado, e desde que neles esteja discriminada a hora da consulta e esta tenha sido coincidente com a sua jornada de trabalho, além das datas de afastamento concedidas.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMO QUINTO - QUADRO DE AVISOS
A EMPRESA manterá nos locais de trabalho Quadro de Avisos para comunicação entre o SINTTEL/BA e os empregados, sendo vedada a divulgação de material político partidário e/ou com ofensas pessoais aos empregados e à empresa, incluindo seus dirigentes.
Representante Sindical
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMO SEXTO - REPRESENTANTE SINDICAL
A EMPRESA garantirá estabilidade provisória, nos termos do artigo 8º, inciso VIII da Constituição Federal de 1988, aos representantes sindicais eleitos pelos trabalhadores na forma da legislação vigente.
Parágrafo Primeiro: O Dirigente Xxxxxxxx poderá ter acesso à Empresa, desde que o Sindicato comunique com antecedência de 72 (setenta e duas) horas e por escrito o nome do Dirigente Sindical, a data e a hora da visita.
Parágrafo Segundo: Fica facultado ao sindicato o credenciamento de 02(dois) Delegados sindicaos indicado pelo sinttel-ba com estabilidade dirante a vigencia deste acordo coletivo de trabalho, para o grupo acima de 150 funcionários.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMO SETIMA - MENSALIDADE SINDICAL
A EMPRESA se compromete a repassar ao SINTTEL/BA as mensalidades e contribuições devidas pelos associados, aprovadas em assembléia, descontadas em folha de
pagamento, no prazo de até 10 (dez) dias a partir da data em que for efetuado o pagamento aos seus empregados.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMO OITAVA - ENVIO DE RELAÇÃO DE DESCONTOS
A EMPRESA encaminhará, mensalmente, ao sindicato, no meio que melhor lhe convier, a relação nominal do desconto das mensalidades sindicais e demais contribuições definidas em assembléia, constando nome do empregado, local de trabalho, matrícula e valor do desconto.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMO NONA - TAXA DE FORTALECIMENTO
A EMPRESA deverá descontar da folha de pagamento, de todos os TRABALHADORES abrangidos por esta Xxxxx Xxxxxxxx, a Taxa de Fortalecimento de que trata a Ata de Assembleia devidamente aprovada, no percentual de 8% (oito por cento), sendo 6% (seis por cento) aos SINDICATOS e 2% (dois por cento) à FENATTEL.
Parágrafo Primeiro: O percentual acima será calculado sobre o salário nominal do TRABALHADOR, bem como deverá ser recolhido em guia a ser fornecida pelos SINDICATOS até o quinto dia útil do mês subsequente ao desconto.
Parágrafo Segundo: A CALL TECNOLOGIA repassara aos sinttel –bahia,os valores descontados até o quinto dia do mês subsequente ao desconto.
Outras Disposições Sobre Relação Entre Sindicato e Empresa
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA - REUNIÕES PERIÓDICAS
A EMPRESA e o SINTTEL/BA, cada parte formada por seus representantes, poderá reunir-se, trimestralmente, com um representante do site para discutir assuntos gerais.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
O descumprimento de quaisquer disposições contidas no presente acordo coletivo de trabalho determinará o pagamento de multa única de 10% (dez por cento) sobre o piso salarial por trabalhador prejudicado, revertida em seu favor.
Parágrafo Único: O valor da multa deverá obedecer em qualquer hipótese ao limite determinado pelo artigo 412 do Código Civil.
Outras Disposições
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEGUNDA - PREVALÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho prevalece sobre eventual Convenção Coletiva do Trabalho firmada entre o SINTTEL/BA e o Sindicato Patronal.
Salvador - Bahia, 01 de abril de 2016.
PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOM. NO ESTADO DA BAHIA
XXXX XXXXXXX XXXXXXX Procurador CALL TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA | RUY TRIDA JUNIOR Procurador CALL TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA TESTEMUNHAS |
Endereço Completo: Praça Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, 100, Torre Xxxxx Xxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxxx - XXX 00000-000 - Xxx Xxxxx - Xxxxxx