CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SANTA CATARINA
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Autarquia Federal Criada pela Lei Nº 5.905/73
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO 018/2014
Hospedagem site Coren/SC
O CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ESTADO DE SANTA CATARINA – COREN/SC,
pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ nº 75.308.106/0001-56, com sede na Xx. Xxxxx Xxxxx, xx 000, Xxxxxxxx Xxxxxx Executivo Mauro Ramo s, 6°, 7º e 8º andares, Centro, Florianópolis – SC, neste ato representado pela Presidente do COREN/SC, Sra. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, brasileira, solteira, portadora do RG sob o nº 6.556.140/SSP/SC, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE; e a empresa WILSON MOLIN JUNIOR 00576850969 pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 19.029.551/0001-06, com sede a Ser. Santa Clara, nº 200, Bairro Morro das Pedras, na cidade de Florianópolis - SC, neste ato representado por seu representante legal, Sr. Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx, brasileiro, casado, CPF nº 000.000.000-00, denominado simplesmente CONTRATADA, de comum acordo, nos termos da Lei nº 10.520/02, da Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores, do Processo de Dispensa de Licitação nº 037/2014 (fundamentado no art. 24, II da Lei 8.666/93) resolvem contratar o objeto do presente, pelas condições que seguem:
Cláusula 1ª DO OBJETO
1.1. Serviço mensal de hospedagem do site do Coren/SC, em servidor compartilhado, e utilização de contas de e-mail, com a seguinte especificação:
1.1.1. Número de sites/domínios: Até 10 sites/domínios, ilimitados subdomínios;
1.1.2. Espaço em disco: 30 GB;
1.1.3. Banco de dados: 20 bancos de dados MySQL;
1.1.4. Contas de e-mail: Ilimitada;
1.1.5. Transferência mensal: 50 GB.
1.1.1
Cláusula 2ª DO PREÇO
2.1 Fica acordado entre as partes o valor mensal do serviço de R$ 74,00 (setenta e quatro reais), totalizando o período de 12 meses em R$ 888,00 (oitocentos e oitenta e oito reais).
Cláusula 3ª DO REAJUSTE
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx, 000, Xxxxxx Executivo Xxxxx Xxxxx 6°ao 9°andar, Centro, Florianópolis/SC. CEP 88020 -300
Caixa Postal 163 - Fone/Fax: (00) 0000-0000
E-mail: xxxxx-xx@xxxxx-xx.xxx.xx – Site: xxx.xxxxxxx.xxx.xx
3.1 Na possibilidade de renovação do contrato por igual período o mesmo será reajustado pelo índice IGP-M (Índice Geral de Preços de Mercado), acumulado dos últimos 12 (doze) meses até novembro.
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Cláusula 4ª DOS PAGAMENTOS
4.1 O pagamento será feito mensalmente, em parcelas iguais e sucessivas, mediante apresentação das notas fiscais com atesto de recebimento dos serviços relativos ao mês anterior; além de novas certidões negativas atualizadas de débitos federais, previdenciários, trabalhista e do FGTS. O atesto de recebimento provisório e definitivo será realizado em até 05 dias úteis após o recebimento da nota fiscal / fatura mensal, mediante carimbo “Atesto que o serviço foi prestado a contento, por estar de acordo com o contrato” e assinatura do servidor responsável diretamente na nota fiscal.
4.2 O pagamento será efetuado em até 07 (sete) dias úteis após o atesto do servidor na respectiva nota fiscal/fatura de prestação do serviço, contendo nome e CNPJ do COREN/SC, conforme preâmbulo; descrição do serviço executado e valor cobrado; além de dados para depósito bancário do valor a pagar; e atesto de recebimento do objeto por responsável da Instituição;
4.3 A forma de pagamento será o depósito bancário, em conta de titularidade da CONTRATADA, especificada na nota fiscal, ou através de boleto bancário.
4.4 Sendo a nota fiscal/fatura devolvido para correção por parte da CONTRATADA, o prazo para pagamento será contado a partir da data de sua reapresentação.
4.5 No caso de eventual atraso de pagamento, por culpa do contratante, o valor devido será atualizado financeiramente desde a data referida no item 6.2, até a data do efetivo pagamento, tendo como base a Taxa referencial – TR, pro rata tempore, mediante a aplicação da seguinte fórmula:
EM = [(1 + TR/100)N/30 - 1] x VP
Onde:
EM = encargos monetários;
TR = Percentual atribuído à taxa referencial – TR
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento, VP = Valor da parcela a ser paga;
Cláusula 5ª DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
5.1 Os recursos para a realização deste contrato são próprios do COREN/SC, e correrão pela rubrica 3.1.32.06.02.02 – Internet em 2014 e rubrica 6.2.2.1.1.33.90.39.002.028, dos orçamentos programa de 2014 e 2015 respectivamente.
Cláusula 6ª DAS RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
6.1 A CONTRATADA responsabiliza-se a:
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6.1.1 Executar todos os serviços referentes ao objeto de acordo com a especificação disposta na Cláusula Primeira;
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6.1.2 Zelar pela eficiência e efetividade do servidor compartilhado adotando junto a todos os usuários todas as medidas necessárias para evitar prejuízos ao funcionamento do mesmo.
6.1.3 Fornecer suporte técnico ao CONTRATANTE, consistente de informações de configuração para publicação de páginas, leituras e envio de e-mails e acesso a outros serviços, sem incluir suporte a uso de programas específicos, ficando excluídos, dentre outros, suporte a determinados programas de elaboração de páginas, FTP ou de –email.
6.1.4 O suporte técnico será prestado por telefone, ou e-mail, em dias úteis das 9:00 às 12:00 13:30 às 17:30 através dos telefones: (00) 0000-0000 / 0000-0000 e e-mail: xxxxxxx@xxx.xxx.xx e xxxxxxxxxx@xxx.xxx.xx.
6.1.5 A CONTRATADA reserva o direito de realizar atualizações tecnológicas que visem o melhor desempenho do servidor e que venham a beneficiar seus usuários, através de comunicação prévia com 15 (quinze) dias de antecedência, sem prejuízos para a contratante.
6.1.6 Informar a CONTRATANTE, com 5 (cinco) dias de antecedência, sobre as interrupções necessárias para ajustes técnicos ou manutenção, salvo em caso de urgência, assim entendido aquele que coloque em risco o regular funcionamento do servidor compartilhado ou aquele determinado por motivo de segurança da totalidade dos usuários contra vulnerabilidades detectadas assim que isto ocorra, desde que as interrupções nessas casos não superem a duração de duas horas cada.
6.1.7 O disposto nesse parágrafo não se aplica à hipótese de ocorrência de força maior e caso fortuito que fuja ao controle da CONTRATADA.
6.1.8 A CONTRATADA não se responsabiliza por qualquer dano ou prejuízo causado por motivo de indisponibilidade dos serviços contratados causados por problemas técnicos das operadoras de serviços de telefonia, internet e energia elétrica, esta última, em situações de interrupção prolongada.
6.1.9 A CONTRATADA não se responsabiliza por falhas internas na programação e/ou configurações do site e e-mails.
6.1.10
Cláusula 7ª DAS PENALIDADES
7.1 Pelo atraso injustificado ou pela inexecução total ou parcial do contrato, a Contratada poderá, garantida a defesa prévia, sofrer as seguintes sanções contratuais:
7.1.1 Advertência;
7.1.2 Multa de 10% por ocorrência, sobre o valor mensal do mês em que ocorreu o fato.
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7.1.3 Suspensão do direito de licitar junto ao Conselho Regional de Enfermagem de Santa Catarina por até 05 (cinco) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. Reabilitação esta, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos resultantes. A punição poderá abranger, além da empresa, seus diretores e responsáveis técnicos.
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7.1.4 Rescisão contratual sem que decorra do ato direito de qualquer natureza à Contratada.
7.1.5 Ainda nos termos do artigo 7° da Lei 10.520, de 17 de julho de 2002, se a Contratada, convocada dentro do prazo de validade da sua proposta: não celebrar o contrato; deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida; ensejar o retardamento da execução de seu objeto; não mantiver a proposta; falhar ou fraudar na execução do Contrato; comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal; ficará impedida de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, e será descredenciada nos sistemas de cadastramento de fornecedores, pelo prazo de 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas neste contrato e das demais cominações legais.
Cláusula 8ª DA RESCISÃO
8.1 O não cumprimento ou o cumprimento irregular das cláusulas e condições estabelecidas neste instrumento, por parte da Contratada, assegurará ao COREN/SC o direito de rescindir este contrato, mediante notificação através de ofício, entregue diretamente ou por via postal, com prova de recebimento, sem ônus de qualquer espécie para a Administração.
8.2 O presente instrumento poderá ser rescindido, ainda, nas seguintes modalidades, sem prejuízo do disposto no art. 78 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, atualizada:
8.2.1 Unilateralmente, a critério exclusivo do COREN/SC, mediante formalização, assegurado o contraditório e a ampla defesa, nos seguintes casos:
I. Atraso injustificado, a juízo da Administração, na entrega ou execução do objeto licitado;
II. Prestação dos serviços fora das especificações constantes no Objeto deste Contrato;
III. O desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, assim como as de seus superiores;
IV. O cometimento reiterado de faltas na execução do objeto deste contrato, anotadas na forma do § 1º, do art. 67, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, atualizada;
V. A decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
VI. A dissolução da empresa;
VII. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que, a juízo da Administração, prejudique a execução deste Contrato;
VIII. Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinada a contratada, e exaradas no processo administrativo a que se refere este instrumento;
IX. A ocorrência de caso fortuito ou força maior, regularmente comprovados, impeditivos da execução do Contrato.
8.2.2 Amigavelmente, por acordo entre as partes, reduzido a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
8.2.3 Judicialmente, nos termos da legislação vigente.
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8.3 A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada pela autoridade competente.
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Cláusula 9ª DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
9.1 A CONTRATANTE ficará obrigada a:
9.1.1 Promover, através de seu representante, o acompanhamento e a fiscalização dos serviços contratados, sob os aspectos quantitativos e qualitativos, anotando em registro próprio as falhas detectadas e comunicando as ocorrências de quaisquer fatos que, a seu critério, exijam medidas corretivas por parte da Contratada.
9.1.2 Efetuar o pagamento à Contratada, de acordo com as condições estabelecidas neste Contrato.
9.1.3 Permitir o livre acesso dos empregados identificados pela CONTRATADA quando necessário;
9.1.4 Responder pela programação e funcionamento do seu site e e-mails em tudo que não for relacionado a hospedagem ora contratada.
9.1.5 Pagar o domínio do site junto aos órgãos competentes.
9.1.6 Manter plano de internet para conexão com o servidor compartilhado da CONTRATADA.
9.1.7 Controlar o montante de tráfego transferido por mês por meio do seu site e painel de controle. No caso de ultrapassar os limites estabelecidos neste contrato, a CONTRATADA deverá ser consultada sobre a possibilidade do mesmo e possíveis valores adicionais, para o qual deverá ser feito um termo aditivo.
9.1.8 9.1.7.1 A não utilização pelo COREN/SC do espaço e da transferência máximos disponibilizados como serviço padrão não gerará nenhum crédito, nem desconto, pois os limites estarão efetivamente disponibilizados para utilização.
9.1.9 9.1.7.2 A medição do espaço e transferência utilizados pelo COREN/SC será feito mensalmente, tomando-se por base a utilização entre o dia 01 e o dia 30 de cada mês.
9.1.10 Não utilizar programas que, por qualquer razão, prejudiquem ou possam vir a prejudicar o funcionamento do servidor, sob pena de imediata suspensão da prestação dos serviços ora contratados e sem que se faça jus a qualquer indenização, a qualquer título ou qualquer outro tipo de prejuízo.
9.1.11 Não armazenar no espaço disponibilizado, conteúdo que de alguma forma prejudique o funcionamento do servidor, sob pena de imediata suspensão da prestação dos serviços ora contratados e sem que se faça jus a qualquer indenização, ou que gere qualquer tipo de prejuízo.
Cláusula 10ª DA RESPONSABILIDADE CIVIL
10.1 A CONTRATADA assumirá total responsabilidade por qualquer dano pessoal ou material que seus empregados venham a causar diretamente ao Patrimônio do CONTRATANTE ou a terceiros, decorrente de dolo ou culpa, sob quaisquer de suas formas, quando do cumprimento da obrigação.
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10.2 A CONTRATANTE ficará alheia à relação jurídica que se estabelecer entre a CONTRATADA e os terceiros eventualmente prejudicados por tais danos.
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Cláusula 11ª DA VIGÊNCIA
11.1 O presente instrumento possui vigência de sua assinatura até o prazo de 12 (doze) meses.
11.2 A prorrogação do prazo será admitida, mediante acordo entre as partes, até a vigência total máxima de 60 meses.
Cláusula 12ª DO FORO
12.1 Elegem, as partes contratantes, a Justiça Federal de Florianópolis, SC, para dirimir todas e quaisquer controvérsias oriundas deste Contrato, renunciando expressamente a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, assim, por estarem justas e contratadas, as partes, por seus representantes legais, assinam o presente contrato, em 03 (três) vias de igual teor e forma, para um só e jurídico efeito, perante as testemunhas abaixo assinados, a tudo presentes.
Florianópolis, 01 de dezembro de 2014.
CONTRATANTE: ..................................................................................................
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Presidente do COREN-SC
CONTRATANTE: ..................................................................................................
Nelyr de Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx do COREN-SC
CONTRATADA: ......................................................................................................
Xxxxxx Molin Xxxxxx XXXXXX MOLIN JUNIOR 00576850969
Testemunhas:
1) _ _ 2) _
6
Nome: CPF:
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