ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2010/2011
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2010/2011
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR002699/2010
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 10/08/2010 MR041078/2010 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46212.010761/2010-65 |
DATA DO PROTOCOLO: | 10/08/2010 |
SINDICATO DOS PSICOLOGOS NO ESTADO DO PARANA, CNPJ n.
77.954.519/0001-33, neste ato representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX;
E
COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR, CNPJ n.
76.484.013/0001-45, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX X XXXXX, por seu Presidente, Sr(a). HUDSON
XXXXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX; celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de março de 2010 a 28 de fevereiro de 2011 e a data-base da categoria em 1º de março. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Psicólogos do plano da CNPL, com abrangência territorial em PR.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO/ PLANO DE GESTÃO POR COMPETÊNCIAS
A partir de 01/03/2010, os salários de ingresso na Companhia, para os cargos e níveis abaixo explicitados, dentro da tabela salarial e dos requisitos que compõem o plano de gestão por competências, ficam assim estabelecidos:
a) técnico 1 função operacional R$ 806,21 (oitocentos e seis reais e vinte e um centavos) + R$ 65,98 (sessenta e cinco reais e noventa e oito centavos).
b) técnico 3 função técnica R$ 1.447,61 (um mil, quatrocentos e quarenta e
sete reais e sessenta e um centavos) + R$ 65,98 (sessenta e cinco reais e noventa e oito centavos).
c) analista 1 função profissional R$ 2.599,32 (dois mil, quinhentos e noventa e nove reais e trinta e dois centavos) + R$ 65,98 (sessenta e cinco reais e noventa e oito centavos).
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 01/03/2010, os salários nominais praticados em 28/02/2010 serão reajustados em 7,10% (sete virgula dez por cento), referindo-se: 5% (cinco por cento) ao zeramento do índice oficial do INPC1 relativo ao período de 01/03/2009 a 28/02/2010, acrescido de 2% (dois por cento) a título de ganho real.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Idêntico percentual de reajuste será aplicado em relação ao valor de R$ 61,61 (sessenta e um reais e sessenta e um centavos) concedido no Acordo Coletivo de Trabalho anterior a título de ganho real pago sob rubrica separada pelo código 106.
PARÁGRAFO SEGUNDO: em face do aqui pactuado e consoante o disposto no inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal, as partes dão por reconstituídos os salários até 28/02/2010.
1 INPC relativo ao período de 01/03/2009 a 28/02/2010 igual a 4,77% (quatro virgula setenta e sete por cento).
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUINTA - INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA
Será pago, no dia 30/12/2010, valor em caráter indenizatório, sem natureza salarial, exclusivamente para o presente acordo, o valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) de 1 (uma) remuneração base mês de dezembro/2010 (códigos 100, 106, 108, 112, 115 e 212), quando existentes, excluídas todas e quaisquer outras parcelas), acrescido do valor fixo de R$ 1.000,00 (um mil reais) aos empregados representados pelo sindicato subscritor do presente acordo, integrantes do quadro de empregados da Empresa em 17/12/2010.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA SEXTA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Com fundamento no Artigo 7º, inciso XI, da Carta Política e Lei n.º 10.101/2000, as partes signatárias estabelecem programa de participação nos resultados, para os empregados da empresa acordante, definindo a relação de indicadores que serão base para a apuração dos resultados da Empresa a partir do presente:
Indicador | Aplicação | Peso |
Acréscimo de Ligações de Água | Empresa | 15% |
Acréscimo de Ligações de Esgoto | Empresa | 15% |
ICP Índice de Conformidade com a Portaria | Empresa | 10% |
IPL Índice de Perdas por Ligação | Empresa | 15% |
Pendência de Clientes Ativos e Inativos | Empresa | 15% |
EBITDA | Empresa | 15% |
Horas Extras | Empresa | 15% |
Com base nos indicadores acima, a empresa pagará na folha de pagamento do mês de julho/2010 a cada empregado, o valor fixo e individual de R$ 1.597,00, a exceção das situações abaixo, a título de participação nos resultados, cuja data para aferição das metas será considerada até 31 de dezembro de 2009.
Assegura-se, aos admitidos no ano de 2009, o pagamento proporcional na base de 1/12 por mês (considera-se mês a fração superior a 14 dias) de serviço.
Também farão jus ao pagamento a título de Participação nos Resultados, na proporção dos meses trabalhados, conforme acima, os empregados cujo contrato se extinguiu com a aposentadoria por tempo de serviço ou idade, invalidez, pedido de desligamento, desligamento sem justa causa ou por morte. Em caso de morte, o beneficio será pago aos sucessores legalmente habilitados.
Estão excluídos dos termos do presente instrumento, sem direito, portanto, a pagamento a título de Participação nos Resultados, os seguintes empregados:
a) demitidos por justa causa, nos termos da legislação em vigor;
b) cedidos à época da concessão;
c) os empregados de empresas terceirizadas, temporários, estagiários e menores aprendizes.
Aos empregados afastados por doença ou por acidente do trabalho, o benefício será concedido da seguinte forma:
a) para os empregados que estiveram afastados por um período de até três meses, o benefício será concedido integralmente;
b) para os empregados que estiveram afastados a mais de três meses, até seis meses, o benefício será concedido na proporção de nove doze avos;
c) para os empregados que estiveram afastados a mais de seis meses, até nove meses, o benefício será concedido na proporção de seis doze avos;
d) para os empregados que estiveram afastados a mais de nove meses, até doze meses, benefício será concedido na proporção de três doze avos;
e) para os empregados que estiveram afastados por período superior a doze meses, não farão jus ao benefício.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A Sanepar, a partir de 01/03/2010, concederá este benefício, no valor bruto mensal de R$ 557,78 (quinhentos e cinquenta e sete reais e setenta e oito centavos) a todos os seus empregados, com base no programa de alimentação do trabalhador PAT, e sem que a parcela tenha natureza salarial, mediante crédito em cartão magnético ou sistema equivalente. O benefício corresponderá ao valor diário de R$ 25,3537, sendo que tal valor, enquanto vigente o presente acordo, será atualizado com base nos reajustes coletivos, legais ou normativos, atribuídos aos salários da categoria, excetuado o previsto na cláusula anterior. Fica autorizado, pelo presente instrumento, o desconto salarial, na rubrica, à base de R$ 0,7606 diários ou R$ 16,73 mensais, a título de contribuição do empregado.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão CLÁUSULA OITAVA - GARANTIA DE SALÁRIO
O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 23/07/2010 a 23/10/2010, terá garantido o pagamento de uma indenização, no valor equivalente aos salários faltantes a que faria jus até 23/10/2010, contados da data da efetiva rescisão contratual.
Relações Sindicais
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA NONA - FUNDO ASSISTENCIAL
A Sanepar repassará ao Sindicato signatário, conforme a respectiva representação e base territorial, o correspondente a 1,5 dia de salário base (código 100) de seus empregados, observada a folha de pagamento de fevereiro/2010, a título de Fundo Assistencial, com a finalidade de subsidiar os serviços voltados ao atendimento da categoria profissional representada neste instrumento.
PARÁGRAFO ÚNICO A manutenção da cláusula aqui tratada só será consentida, após o término da vigência do presente acordo coletivo de trabalho, se resultar da concorrência de vontade das partes signatárias.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA DÉCIMA - CONQUISTAS ANTERIORES
Ficam mantidas na vigência do presente ajuste, e com a redação do acordo coletivo anterior, as seguintes cláusulas: a) adicional regional de habitação cidade de Foz do Iguaçu; b) data de pagamento; c) reuniões; d) adiantamento de férias; e) ajuda educação; f) jornada de trabalho; g) banco de horas;
PARÁGRAFO ÚNICO: Ficam expressamente revogadas as demais cláusulas e condições estabelecidas em acordos pretéritos e que não tenham sido objeto do presente ajuste ou que com este conflitem.
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX
Vice-Presidente
SINDICATO DOS PSICOLOGOS NO ESTADO DO PARANA
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX X XXXXX
Diretor
COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
HUDSON CALEFE
Presidente
COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX
Diretor
COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx .