AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO RIO GRANDE DO SUL
AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO RIO GRANDE DO SUL
Av. Xxxxxx xx Xxxxxxxx, 659 - 12º andar - Xxxxxx Xxxxxx - XXX 00000-000 - Xxxxx Xxxxxx - XX - xxx.xxxxxx.xx.xxx.xx CNPJ 01.962.045/0001-00
VOTO CONSELHO SUPERIOR
Data: 24/11/2020
Processo: 000673-39.00/20-7
Assunto: Regulamento do instituto das receitas extraordinárias nas concessões de rodovias do Estado do Rio Grande do Sul
Conselheiro-Relator: Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx-Revisor: Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx
I - DO RELATÓRIO
O presente processo é aberto por solicitação da Secretária Extraordinária de Parcerias do Estado, e trata sobre a regulamentação do instituto das receitas extraordinárias nas concessões rodoviárias do Estado do Rio Grande do Sul.
No ofício nº 025/2020 – SEPAR são referidas as competências da AGERGS dispostas na Lei Estadual nº 10.931, de 9 de janeiro de 1997, o disposto no art.11, da Lei Federal n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no art. 11 da Lei Estadual nº 10.086, de 24 de janeiro de 1994, e no art. 8º da Lei Estadual nº 14.875, de 9 de junho de 2016.
Refere a conveniência de regramento prévio das receitas extraordinárias nas futuras concessões rodoviárias do Estado para conferir maior previsibilidade regulatória aos projetos de concessão atualmente em andamento, bem como, proporcionar maior segurança jurídica aos possíveis investidores e parceiros futuros.
Informa ainda que a proposta de minuta de Resolução é apresentada a título sugestivo, para a regulamentação do tema, e foi inspirado na Resolução nº 2.552 da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT.
O expediente foi encaminhado à Diretoria de Tarifas, que através da Informação nº 94/2020-DT apresenta que a minuta de contrato de concessão da Rodovia ERS 287, constante no SEI 459-3900/20-3, indica que o
Poder Concedente definirá o valor da parcela das Receitas Extraordinárias que serão revertidas para modicidade tarifária segundo regulamentação emitida pela AGERGS.
17.8 Parcela da receita advinda de RECEITA EXTRAORDINÁRIA será revertida à modicidade tarifária, mediante revisão ordinária da TARIFA BÁSICA DE PEDÁGIO.
17.8.1 O valor a ser revertido à modicidade tarifária será definido caso a caso, pelo PODER CONCEDENTE mediante a análise dos resultados das RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, nos termos deste CONTRATO e da regulamentação vigente da AGERGS.
Relata que a proposta encaminhada pela Secretaria seguiu a regulamentação da ANTT exceto quanto ao valor a ser revertido como modicidade tarifária. Enquanto a ANTT prevê que o valor líquido das receitas extraordinárias será revertido para modicidade tarifária, a proposta apresentada prevê a reversão de um percentual fixo da receita para este fim.
Apresenta pesquisa feita no site da ARTESP onde encontra que:
A adequada regulamentação contratual da exploração de receitas acessórias contribui para a redução dos gastos públicos, o que se mostra vantajoso para a Administração Pública e para o interesse público em geral, pois:
• O valor recebido pelo Poder Concedente pelo compartilhamento das receitas acessórias pode ser abatido do valor devido a título de contraprestação pública, reduzindo os montantes que deverão ser desembolsados dos cofres públicos na concessão comum ou PPP;
• A possibilidade de exploração de receitas acessórias pode contribuir para o aumento da competitividade do certame licitatório, ao ensejar a apresentação de propostas financeiras mais competitivas (caso a previsão da exploração de receitas extraordinárias seja computada pelos particulares para o cálculo do valor da contraprestação). Nesta hipótese, a previsão de aferição de receitas extraordinárias mostra-se vantajosa, ainda que não haja o seu compartilhamento com o Poder Público;
• A possibilidade de implantação de projetos associados ao objeto da concessão pode estimular o aproveitamento eficiente da infraestrutura e, inclusive, viabilizar economicamente a sua implantação.
Também apresenta que há a previsão de receitas acessórias em diversos contratos de PPP no Estado de São Paulo, tais como: PPP Alto Tietê, PPP Complexos Hospitalares do Estado de São Paulo, PPP da Linha 4 – Amarela do Metrô do Estado de São Paulo, PPP Linha 6 - Laranja do Metrô do Estado de São Paulo, PPP da Linha 18 - Bronze do Metrô do Estado de São Paulo, PPP da Habitação Social do Estado de São Paulo, PPP da Fabricação de Medicamentos (FURP).
Posteriormente apresenta, que de acordo com Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx:
[...] é mais interessante estabelecer como critério de compartilhamento um percentual da receita bruta, ainda que esse percentual seja nominalmente menor do que o que se poderia estabelecer sobre a receita líquida.
Há também casos em que se estabelece como critério para repartição das Receitas Acessórias um percentual do resultado líquido do negócio para o concessionário. Ainda que esse sistema possa ter alguns méritos, ele pressupõe a capacidade do Poder Concedente acompanhar os custos do negócio que gera as Receitas Acessórias. E geralmente o Poder Concedente não tem essa capacidade, de maneira que o meu conselho seria evitar esse critério de repartição, salvo alguma situação excepcional na qual, em vista da situação concreta, a adoção desse critério tenha potencial para gerar ganhos extraordinários para ambas as partes.
Por fim, conclui que, sem prejuízo da análise jurídica pertinente, está de acordo com a proposta encaminhada, uma vez que atribui maior previsibilidade e incentivo às futuras concessões de rodovias, bem como maior simplicidade na apuração dos valores que serão revertidos, e apresenta uma minuta de Resolução que estabelece o regramento sobre receitas extraordinárias para as concessões de rodovias do Estado do Rio Grande do Sul.
A Diretoria de Qualidade dos Serviços, através da Informação nº 57/2020-DQ pontuou que a política pública estabelece que essas receitas serão utilizadas para cobrir custos da concessionária para implantação das mesmas e para a modicidade tarifária. Por conseguinte, não haveria possibilidade de alocar tais ganhos na forma de melhorias ou incremento nos parâmetros de desempenho. Desta forma, entendendo que deva ser feita a análise do impacto de tais valores no fluxo de caixa da concessão, sob a ótica tarifária, matéria afeita à Diretoria de Tarifas e Estudos Econômico-Financeiros da AGERGS.
A Diretoria de Assuntos Jurídicos, através da Informação DJ-AGERGS nº 102/2020, apresentou que sob o aspecto jurídico, a regulamentação do tema é apropriada, uma vez que receitas extraordinárias podem ser previstas em qualquer modelo de concessão, a depender da escolha efetuada pelo Poder Concedente quando da modelagem dos projetos/estudos de viabilidade.
Que no Estado, a Lei nº 14.875, de 09 de julho de 2016, que autorizou o Poder Executivo a conceder serviços de exploração das rodovias e infraestrutura de transportes terrestres, possibilitou que a favor do concessionário fossem instituídas outras fontes de receita, inclusive decorrentes de projetos associados, a serem
consideradas para o cálculo da tarifa e dos demais encargos do concessionário, desde que tal possibilidade esteja prevista no edital de licitação e no contrato. Autorizou, inclusive, em sede de revisão contratual, a instituição de fontes de receitas inicialmente não previstas nos atos convocatórios, fins de modicidade da tarifa e/ou acréscimo dos encargos do concessionário.
Por sua vez, o Decreto nº 53.490, de 28 de março de 2017, reforçou a aludida autorização nos incisos V e VI do art. 26, sistematizando também a introdução de novas fontes de receitas, conforme segue:
Art. 26. Constituem receitas da concessionária, a partir das datas previstas no edital e no contrato:
(...)
V - outras receitas que venham a ser regulamentadas, mediante aprovação da AGERGS; e
VI - receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, na forma do art. 8º da Lei nº 14.875/16.
Não bastasse, a Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão de serviços e obras públicas, de igual forma possibilita autorização para a adoção de receitas alternativas:
Art. 11. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei.
Parágrafo único. As fontes de receita previstas neste artigo serão obrigatoriamente consideradas para a aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
A Diretoria Jurídica refere ainda que a minuta encaminhada pelo Departamento de Parcerias e Concessões, sugerindo a regulamentação prévia do instituto das receitas extraordinárias, tomou o cuidado de observar a legislação de regência, excluiu as receitas decorrentes de aplicações financeiras, exigiu a celebração de Contrato de Receita Extraordinária para cada projeto, estabeleceu que tais contratos serão regidos exclusivamente pelo direito privado, além de ter registrado que as atividades decorrentes dos CRE’s não podem prejudicar o cumprimento das obrigações do contrato de concessão, circunstância esta que corresponde a única apontada pela doutrina como prejudicial à opção pela instituição de tais receitas. Já os aspectos favoráveis são listados em número significativamente maior: as receitas extraordinárias contribuem para a modicidade tarifária, geram atratividade para o concessionário, aumentam a competitividade dos certames, reduzem a dependência do particular em relação ao poder público, etc.
Registrou também que o Decreto nº 53.490/17, ao incentivar a busca pela concessionária dessas novas receitas determina que o compartilhamento deverá remunerar o custo dos serviços e os investimentos porventura necessários para a sua obtenção.
Referiu que pelo art. 4º da minuta de Resolução, tem-se a sugestão de que 10% da receita bruta dos Contratos de Receita Extraordinária serão revertidas para a modicidade tarifária, o que está alinhado com o disposto no parágrafo 3º do art. 4º da Resolução nº 2552/2008-ANTT, a despeito da adoção, pela agência federal, de uma alíquota de 15% da receita extraordinária líquida.
Por fim, apresentou que o Decreto nº 53.490/2017, prevê ativa atuação da AGERGS nas concessões de um modo geral, inclusive quanto ao tema ora em estudo, como se extrai do art. 33, abaixo transcrito, a edição de Resolução é medida oportuna e efetivamente aconselhável:
Art. 33. Novas fontes de receitas que porventura possam ser exploradas pela concessionária, não previstas no edital e no contrato de concessão, deverão ser previamente autorizadas pela AGERGS e postuladas em revisão.
§ 1º Nos termos do art. 8º da Lei n° 14.875/16, os resultados obtidos com as novas receitas deverão ser compartilhados com os usuários, conforme as necessidades de cada caso, em melhorias de serviços, ampliação ou antecipação de investimentos e na modicidade tarifária.
§ 2º Tendo como premissa o incentivo à busca pela concessionária dessas novas receitas, o compartilhamento deverá remunerar os custos dos serviços e os investimentos porventura necessários para a obtenção das novas receitas.
Por último registra a imprescindibilidade da realização de consulta e audiência públicas, sob orientação da relatoria.
Concluída a análise técnica, todas as informações anteriormente referidas foram disponibilizadas para a Consulta Pública que esteve aberta no período de 28 de setembro a 21 de outubro de 2020. Também foi realizada Audiência Pública em 21 de outubro de 2020. Para ambos os eventos foram convidados os representantes da Câmara Municipal de Porto Alegre, do Centro de Apoio Operacional de Defesa da Ordem Urbanística e Questões Fundiárias, do Centro de Apoio Operacional de Defesa do Consumidor e da Questão Econômica, Defensoria Pública, Ministério Público, Ministério Público de Contas, OAB, Promotoria de Justiça e Defesa do Consumidor, Serviço Autônomo de Saneamento de Pelotas – SANEP, TCE-RS, Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, UVERGS, FEPAM, Secretárias de Estado, Prefeituras Conveniadas, PROCON – RS, PROCONS municipais, Comissão de Segurança e Serviço Público e Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa e Deputados Estaduais, ABCR.
Durante a Consulta Pública não houve qualquer contribuição.
Durante a realização da Audiência Pública a única manifestação apresentada foi do Secretário Extraordinário de Parcerias. Registrou agradecimentos expressamente à prontidão, mencionou o Técnico da AGERGS
– Xxxxx Xxxxxxxxx, referindo que uma das coisas principais em termos de estabilidade regulatória é a previsibilidade de rentabilidade antes que determinado plano de negócios seja devolvido; e que é extremamente oportuno fazer-se a regulamentação e o debate público justamente agora, pois o leilão da ERS-287 está previsto para o dia 18 de dezembro. Ressalta a importância da regulamentação do tema antes mesmo da realização do leilão para fins, não só de transparência e previsibilidade, mas também para proteção do setor público. Que a AGERGS vem exercendo suas atividades com uma independência exemplar, atuando na defesa do interesse público sabendo sopesar o interesse dos usuários e também dos concessionários, mas mais do que tudo sempre de uma forma extremamente republicana e extremamente transparente; saúda todos os Conselheiros e registra os parabéns pela iniciativa, prontidão e pela extrema coerência com que a Casa vem abordando o tema, sempre com uma análise extremamente técnica em relação às minutas de edital, contratos da RS-287 e agora com a regulamentação provavelmente muito antes do leilão licitatório.
É o Relatório.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO
A AGERGS, no cumprimento dos seus objetivos institucionais de assegurar a prestação de serviço adequado, garantir a harmonia entre os interesses das partes envolvidas na prestação do serviço público e zelar pelo equilíbrio econômico-financeiro dos serviços, busca sempre aprimorar sua atuação através de diretrizes claras e objetivas para todos os entes envolvidos nos serviços públicos regulados.
Neste expediente estamos estabelecendo o regramento prévio para as receitas extraordinárias das futuras concessões de rodovias do Estado, como forma de conferir maior previsibilidade regulatória aos projetos de concessão e proporcionar maior segurança jurídica aos possíveis investidores e futuros parceiros.
A nossa lei de criação estabelece que a atividade reguladora da AGERGS será exercida na área de rodovias, dentre outras listadas no parágrafo único do art. 3º da Lei 10.931/97.
O art. 11 da Lei Federal n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, prevê que o poder concedente poderá prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas.
Neste mesmo sentido, o art. 11 da Lei nº 10.086 de 24 de janeiro de 1994, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão de prestação de serviços públicos do Estado, prevê que:
Art. 11 - O poder concedente poderá estabelecer, ainda, em favor do concessionário, de acordo com as peculiaridades do serviço, outras fontes acessórias de receita, na forma prevista no edital e no contrato, as quais deverão ser consideradas de modo a assegurar modicidade, estabilização ou redução da tarifa.
Por sua vez, a Lei nº 14.875, de 09 de junho de 2016, que autoriza o Poder Executivo a conceder serviços de exploração das rodovias e infraestrutura de transportes terrestres, prevê em seu artigo oitavo que:
Art. 8º Fica autorizada a instituição, em favor do concessionário, de outras fontes de receita, inclusive decorrentes de projetos associados, que serão consideradas para o cálculo da tarifa e dos encargos do concessionário, desde que tal possibilidade esteja prevista no edital de licitação e no contrato.
Já o Decreto nº 53.490/2017, que autoriza o Poder Executivo a conceder serviços de exploração das rodovias e infraestruturas de transporte terrestre, prevê, em seu art. 33, que novas fontes de receitas que porventura possam ser exploradas pela concessionária, não previstas no edital e no contrato de concessão, deverão ser previamente autorizadas pela AGERGS e postuladas em revisão.
E por último, a minuta de contrato de concessão da Rodovia ERS 287 estabelece que o Poder Concedente definirá o valor da parcela das Receitas Extraordinárias que serão revertidas para modicidade tarifária segundo regulamentação emitida pela AGERGS, conforme previsto nas cláusulas 17.8 e 17.8.1:
17.8 Parcela da receita advinda de RECEITA EXTRAORDINÁRIA será revertida à modicidade tarifária, mediante revisão ordinária da TARIFA BÁSICA DE PEDÁGIO.
17.8.1 O valor a ser revertido à modicidade tarifária será definido caso a caso, pelo PODER CONCEDENTE mediante a análise dos resultados das RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, nos termos deste CONTRATO e da regulamentação vigente da AGERGS.
A presente minuta vai regulamentar o instituto das receitas extraordinárias nas concessões de rodovias do Estado do Rio Grande do Sul, considerando como receitas extraordinárias as receitas complementares, acessórias, alternativas e de projetos associados, caracterizadas por fontes que não sejam provenientes da arrecadação de pedágio e de aplicações financeiras.
A minuta apresentada teve como modelo a Resolução nº 2552/2008 – ANTT, prevendo, todavia que será revertida à modicidade tarifária o montante equivalente a 10% (dez por cento) da receita bruta do Contrato de Receita Extraordinária, a despeito da adoção pela ANTT uma alíquota de 15% da receita extraordinária líquida.
Adotando este critério, estamos seguindo a orientação de Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx que apresenta que é mais interessante estabelecer como critério de compartilhamento um percentual da receita bruta, ainda que esse percentual seja nominalmente menor do que o que se poderia estabelecer sobre a receita líquida, e acolhendo a posição da Diretoria de Xxxxxxx que concorda com a proposta encaminhada por entender que atribui maior previsibilidade e incentivo às futuras concessões de rodovias, bem como maior simplicidade na apuração dos valores que serão revertidos.
Conforme bem anotado pela Diretoria Jurídica, a minuta em análise tomou o cuidado de observar a legislação de regência, excluiu as receitas decorrentes de aplicações financeiras, exigiu a celebração de Contrato de Receita Extraordinária para cada projeto, estabeleceu que tais contratos serão regidos exclusivamente pelo direito privado, além de ter registrado que as atividades decorrentes dos CRE’s não podem prejudicar o cumprimento das obrigações do contrato de concessão, circunstância esta que corresponde a única apontada pela doutrina como prejudicial à opção pela instituição de tais receitas. Ressalta como aspectos favoráveis o fato das receitas extraordinárias o fato de contribuírem para a modicidade tarifária, gerarem atratividade para o concessionário, aumentarem a competitividade dos certames e reduzirem a dependência do particular em relação ao poder público.
Desta forma, entendo que a edição de uma Resolução, tendo como base a minuta ora em análise, atende aos pressupostos legais, atribui maior previsibilidade e incentivo às futuras concessões de rodovias, apresenta maior simplicidade na apuração dos valores que serão revertidos, além de ser medida oportuna e efetivamente aconselhável.
Importante referir que a missão da AGERGS é regular a prestação dos serviços públicos delegados, mediando os interesses de todos – usuários, delegatários e poder concedente - em benefício da sociedade e do desenvolvimento do Estado, e este processo é mais uma prova de que essa missão está sendo bem cumprida.
Destaco também a transparência com que foram desenvolvidos os trabalhos, com a realização de consulta pública, audiência pública e desta sessão pública onde serão ultimadas as discussões antes da conclusão do presente processo.
Diante dessas considerações,
III – VOTO POR
1 - Aprovar a resolução que regulamenta o instituto das receitas extraordinárias nas concessões de rodovias do Estado do Rio Grande do Sul, conforme minuta apresentada em anexo.
É como voto Xxx. Presidente e Srs. Conselheiros.
Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, Conselheiro Relator.
IV - DA REVISÃO
Em conformidade com o disposto no Regimento Interno da AGERGS, revisei o relatório e confirmo a sua correção quanto à descrição dos fatos.
Quanto ao mérito reporto-me a fundamentação apresentada pelo Conselheiro Relator, acompanhando o seu voto.
Cleber Palma Domingues, Conselheiro Revisor.
MINUTA
RESOLUÇÃO NORMATIVA REN Nº XXXX/XXXX
Regulamenta o instituto das receitas extraordinárias nas concessões de rodovias do Estado do Rio Grande do Sul.
O Conselho Superior da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que Ihe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.931, de 9 de janeiro de 1997,
Considerando o disposto no art.11, da Lei Federal n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no art. 11 da Lei Estadual nº 10.086, de 24 de janeiro de 1994, e no art. 8º da Lei Estadual nº 14.875, de 9 de junho de 2016,
Considerando o disposto no processo nº 000673-39.00/20-7
RESOLVE:
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Esta Resolução regulamenta o instituto das receitas extraordinárias nas concessões de rodovias do Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único. Serão consideradas receitas extraordinárias as receitas complementares, acessórias, alternativas e de projetos associados, caracterizadas por fontes que não sejam provenientes da arrecadação de pedágio e de
aplicações financeiras.
Art. 2° Para cada projeto gerador de receitas extraordinárias deverá ser celebrado um Contrato de Receita Extraordinária - CRE, entre a concessionária de rodovia e terceiros.
§1° Os CRE's reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e a AGERGS e o Poder Concedente.
§2° Os contratos serão de natureza precária e terão vigência limitada ao término do contrato de concessão. Art. 3° No CRE deverão estar discriminados, no mínimo:
I - vigência do contrato;
II - objeto do contrato;
III - valor do contrato e as condições de reajustamento; IV - forma de pagamento;
V - assunção de despesa do concessionário por terceiros, se houver; e VI - direitos e obrigações das partes.
Art. 4° Será revertida à modicidade tarifária o montante equivalente a 10% (dez por cento) da receita bruta do CRE.
Parágrafo único. Todos os custos, tributos e pagamentos a terceiros envolvidos na execução do serviço bem como a remuneração da concessionária integram a receita bruta do CRE.
Art. 5° Nas negociações entre a concessionária da rodovia e terceiros prestadores de serviços públicos, visando à celebração do CRE, não havendo acordo, ou mesmo, se uma das partes se julgar prejudicada no decorrer das negociações, é facultado solicitar mediação da AGERGS.
Art. 6° A concessionária da rodovia deverá organizar e manter atualizado o registro contábil e cadastro de todos os usos, ocupações e prestação de serviços na faixa de domínio, os contratos de publicidade e todas as notas de serviço e contratos oriundos de projetos associados.
Art. 7° A concessionária da rodovia deverá encaminhar AGERGS cópia do CRE em até 30 (trinta) dias após a assinatura deste.
Art. 8° As atividades decorrentes dos contratos de receitas extraordinárias não podem prejudicar o cumprimento das obrigações do contrato de concessão.
Art. 9° Os demonstrativos da composição das receitas extraordinárias, dos tributos incidentes e dos custos associados do exercício anual anterior da concessão, apurados pelo regime de competência, deverão ser
discriminados individualmente e encaminhados ao Poder Concedente e à AGERGS até o quarto mês posterior ao fim do exercício anual da concessão.
Art.10. A concessionária responsabilizar-se-á em manter a faixa de domínio que vier a ser ocupada por terceiros nas mesmas condições e parâmetros de desempenho do trecho concedido, sob pena de multas e penalidades previstas.
Art. 11. Qualquer benfeitoria resultante da utilização da faixa de domínio não gera direito a indenização.
TÍTULO II - RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS ADVINDAS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA
Art. 12. O contrato de publicidade e propaganda deverá especificar o anunciante e o produto/serviço anunciado, de forma que seja possível fazer a identificação de cada publicidade e propaganda negociada na concessão.
Parágrafo único. É permitida a transferência da exploração de publicidade e propaganda na faixa de domínio da rodovia a terceiros.
Art. 13. Os espaços publicitários ou outra atividade de publicidade e propaganda deverão ser especificados no contrato de forma detalhada, individualmente por espaço e/ou atividade.
Art. 14. Os valores estabelecidos entre as partes deverão ser declarados na celebração do contrato e refletir o valor pago pelo anunciante final da publicidade.
§1º Entende-se como anunciante final a pessoa física ou jurídica que tenha o seu produto, serviço ou imagem expostos, bem como a agência publicitária que negocie por ela.
§2º Não devem ser considerados como custos associados às receitas extraordinárias oriundas de publicidade e propagandas, eventuais valores cobrados por intermediários entre a concessionária e o anunciante final.
TÍTULO III - RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS ADVINDAS DE PROJETOS ASSOCIADOS
Art. 15. Definem-se, para fins desta Resolução, como receitas extraordinárias advindas de projetos associados, todas aquelas provenientes de serviços prestados pela concessionária a terceiros e que não fazem parte do objeto do contrato de concessão.
Art. 16. Os planos de exploração de projetos associados serão analisados pela concessionária e encaminhados ao Poder Concedente e à AGERGS para análise e eventual publicação da autorização.
Art. 17. Nos casos em que o prazo original do CRE extrapolar aquele inicialmente definido, a concessionária deverá solicitar ao Poder Concedente e à AGERGS autorização para prorrogação do prazo.
TÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pela AGERGS.
Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, Conselheiro, em 24/11/2020, às 14:59, conforme Medida Provisória nº 2.200-2/2001.
Documento assinado eletronicamente por Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, Conselheiro, em 24/11/2020, às 15:11, conforme Medida Provisória nº 2.200-2/2001.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxx/xxxxxxxx.xxx
informando o código verificador 0289591 e o código CRC 8DD22733.
000673-39.00/20-7 0289591v14