ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2021
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2021
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | MG002726/2019 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 31/07/2019 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR021339/2019 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46246.001733/2019-06 |
DATA DO PROTOCOLO: | 12/07/2019 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
TRANSNORTE S.A, CNPJ n. 18.472.288/0001-62, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXX XXXXX XXXXXXXX;
SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIARIO LTDA, CNPJ n. 20.848.420/0026-98,
neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXX XXXXX XXXXXXXX;
VIACAO XAVIER LTDA, CNPJ n. 17.765.892/0001-14, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXX XXXXX XXXXXXXX;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS E URBANOS DE MONTES CLAROS E DO NORTE DE MINAS GERAIS-STTRU-MOC, CNPJ n. 21.348.198/0001-79, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2019 a 28 de fevereiro de 2021 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) MOTORISTA DE ÔNIBUS DE TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS (CATEGORIA I), MOTORISTA DE ÔNIBUS DE TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS (CATEGORIA II), AUXILIAR DE
VIAGEM, FISCAL EXTERNO, com abrangência territorial em Bocaiúva/MG, Brasília De Minas/MG, Buritizeiro/MG, Capitão Enéas/MG, Claro Dos Poções/MG, Engenheiro Navarro/MG, Xxxxxxxx/MG, Xxxxxxxxx Xxxxxx/MG, Xxxxxxxxx Xx/MG, Janaúba/MG, Januária/MG, Jequitaí/MG, Mato Verde/MG, Mirabela/MG, Monte Azul/MG, Montes Claros/MG, Pirapora/MG, Porteirinha/MG, Rio Pardo De Minas/MG, Salinas/MG, São Francisco/MG, São João Da Ponte/MG, Taiobeiras/MG e Varzelândia/MG.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/03/2019 a 28/02/2020
A partir do dia 01 de março de 2019, os salários dos motoristas de transporte coletivo intermunicipal e interestadual de passageiros, auxiliares de viagem e fiscais externos passarão a ser os abaixo discriminados, respeitado as suas respectivas categorias, conforme previsto no plano de carreira criado pela empresa, a saber:
Parágrafo primeiro - Motorista de ônibus de transporte coletivo intermunicipal e interestadual de passageiros (categoria I) R$ 2.225,72 (dois mil e duzentos e vinte e cinco reais e setenta e dois centavos);
Parágrafo segundo - Motorista de ônibus de transporte coletivo intermunicipal e interestadual de passageiros (categoria II) R$ 1.884,84 (um mil e oitocentos e oitenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos);
Parágrafo terceiro - Auxiliar de viagem R$ 1.020,36 (um mil e vinte reais e trinta e seis centavos);
Parágrafo quarto - Fiscal externo R$ 1.451,01 (um mil e quatrocentos e cinquenta e um reais e um centavos);
Parágrafo quinto - Os demais empregados, excetuando os que recebem salário mínimo, a partir do dia 01 de março de 2019, terão seus salários reajustados em 4% (quatro por cento) sobre os pagos em 1º de março de 2018, permitida a proporcionalidade para os contratados depois da referida data, ressalvados os casos das admissões de empregados contemplados com salários normativos;
Parágrafo sexto - São compensáveis, a critério da empresa, as antecipações de reajustes de salários concedidos no período de 01/03/2018 a 28/02/2019;
Parágrafo sétimo - A diferença salarial relativa ao mês de março de 2019 deverá ser quitada juntamente com o salário de abril de 2019.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento dos salários deverá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS
A empresa concederá adiantamento salarial a todos os seus empregados em valor equivalente a, no mínimo, 40% do seu salário até o dia 20 de cada mês;
§1- Quando o dia do adiantamento coincidir com sábado, domingo ou feriado este será feito no 1º dia útil subsequente.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
A empresa fornecerá aos empregados o comprovante de remuneração paga com a discriminação das parcelas e dos descontos.
Descontos Salariais CLÁUSULA SÉTIMA - CARACTERIZAÇÃO DOS VALES
Os vales serão emitidos em 2 (duas) vias, uma das quais será entregue ao empregado, com a identificação da empresa, valor em algarismos e procedência, sob pena de não serem considerados válidos.
CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS
Somente serão permitidos os descontos salariais expressamente autorizados em lei, inclusive, para integrarem em planos de assistência odontológica, medica, hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativa e associativa dos trabalhadores (ASSET), em seu benefício e dos seus dependentes, bem como os autorizados e aprovados pela AGE dos trabalhadores.
Parágrafo primeiro: Em caso de acidente de trânsito, só haverá descontos dos danos quando a culpa do empregado for por ele confessada expressamente, quando reconhecida em laudo pericial ou condenação judicial.
Parágrafo segundo: As multas administrativas e infrações de trânsito só serão descontadas após o julgamento final de recurso que a empresa interporá, salvo se reconhecido expressamente a culpa pelo próprio empregado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional Noturno
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
A remuneração do trabalho noturno será acrescida de 20% (vinte por cento) sobre a hora normal.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE
A empresa e o Sindicato, promoverá estudos técnicos e periciais, em suas áreas de manutenção, visando a regularização, caso for direito do empregado do recebimento dos adicionais em seus percentuais estabelecidos em lei, bem como o fornecimento do formulário próprio para instrução do processo de aposentadoria dos empregados, quando do desligamento da empresa.
Parágrafo primeiro - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pela Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego, assegura a percepção de adicional respectivamente, de 40, 20 e 10% do salário mínimo, se acaso se classificarem nos graus máximo, médio e mínimo;
Parágrafo segundo - O trabalho em condições de periculosidade, assegura ao empregado, um adicional de 30% sobre o seu salário base, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros e/ou resultados da empresa;
Parágrafo terceiro - Os motoristas não serão obrigados a acompanharem o abastecimento dos veículos em bombas e postos de combustíveis, mas, se fizerem, não farão jus ao adicional de periculosidade.
Parágrafo quarto - Em adequação e aperfeiçoamento das condições laborais de cada empregado, o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade poderão ser de forma proporcional, equivalente a 02 (duas) horas se a exposição for limitada a este período, e, caso sejam ultrapassadas as duas horas, será pago valor correspondente a um dia de trabalho, observada a base de cálculo prevista nos itens anteriores, vedada a cumulação.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ALIMENTAÇÃO/HOSPEDAGEM E AJUDA ALIMENTAÇÃO VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/03/2019 a 28/02/2020
Ao empregado em viagem a serviço da empresa ou em serviço fora do seu domicílio, em horário coincidente com o das refeições principais e/ou quando compelido a pernoitar fora do local de sua residência, serão fornecidas alimentação e hospedagem gratuitas;
Parágrafo primeiro - A empresa diligenciará no sentido que tanto a alimentação quanto a hospedagem sejam fornecidas por estabelecimentos de boa qualidade;
Parágrafo segundo - Na hipótese de fornecimento de numerário para a alimentação a quantia fornecida ao empregado deve ser suficiente para cobrir integralmente tal despesa;
Parágrafo terceiro - Independentemente do disposto nos sub-itens anteriores, a empresa continuará concedendo a todos os seus empregados, uma ajuda de custo alimentação, no valor mensal de R$ 320,40 (trezentos e vinte reais e quarenta centavos) através de “vale - alimentação”, “cupom - alimentação”, “ticket - alimentação” ou similares, o qual deverá ser entregue ao empregado, até o dia do pagamento, mediante desconto em folha de até 6,5% do valor desse benefício, mas não desobriga a empresa a continuar fornecendo refeições aos empregados nas mesmas condições em que, porventura, já estiver fazendo;
Parágrafo quarto - Esta ajuda, que tem por finalidade exclusiva a melhoria da alimentação do empregado e de seus familiares, e, portanto, não tem caráter remuneratório e nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade;
Parágrafo quinto - A concessão da ajuda de custo alimentação somente serão devidas aos empregados que estiverem em atividade.
Parágrafo sexto - A diferença do vale alimentação referente ao mês de março de 2019 deverá ser quitada juntamente com o salário de abril de 2019.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRANSPORTE
Caso a empresa não forneça transporte próprio, fornecerá ao empregado, nos deslocamentos residenciais/trabalho e vice-versa, vales transporte.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/03/2019 a 28/02/2020
A empresa contratará um plano de saúde em benefícios dos empregados titulares ativos e de seus dependentes;
Parágrafo primeiro - O valor do desembolso da empresa, visando assegurar o PLANO DE SAÚDE em benefício dos empregados titulares ativos e seus dependentes, será de 224,75 (duzentos e vinte e quatro reais e setenta e cinco centavos) por grupo familiar;
Parágrafo segundo - O valor mensal do plano de saúde a ser custeado pelo empregado será de R$ 35,40 (trinta e cinco reais e quarenta centavos), corrigível, se necessário, no aniversário do contrato, JULHO/2019, devendo o empregado arcar também com os valores referentes às co-participações fixadas em contrato, mediante desconto em folha de pagamento;
Parágrafo terceiro - Se, no aniversário da apólice, JULHO/2019, houver necessidade de majoração dos valores estabelecidos no subitem “§1”, o reajuste será limitado a 4% (quatro por cento);
Parágrafo quarto- Se, porém, o custo mensal do Plano de Saúde, ultrapasse o valor reajustado, no subitem “§1”, à diferença será paga pelo empregado titular, mediante desconto em folha de pagamento;
Parágrafo quinto - Considera-se dependente legais a (o) esposa(o) e/ou companheira(o) e os filhos(as) solteiros (as) com até 17 anos de idade, bem como os solteiros(as) que estiverem regularmente matriculados em universidade, até 23 anos de idade, mediante comprovação semestral;
Parágrafo sexto - O empregado titular, quando afastado pelo INSS, continuará usufruindo o Plano de Saúde, juntamente com seus dependentes, pelo prazo de 06 (seis) meses, contados da data de seu afastamento. Durante este período, os valores estabelecidos no subitem “§2”, serão pagos pelo empregado afastado através de cobrança via boleto bancário ou internet que será enviado pela Operadora, sendo que o
não pagamento acarretará o cancelamento do benefício;
Parágrafo sétimo - Após os 06 (seis) meses, o empregado poderá permanecer no plano de saúde, caso queiram, desde que assuma o custo integral do Plano de Saúde, sendo que o não pagamento acarretará o cancelamento do benefício;
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/03/2019 a 28/02/2020
A empresa contratará ou arcará com seguro em grupo com cobertura de morte natural, morte por acidente, invalidez total ou parcial decorrente de acidente, traslado e auxílio para funeral em favor de seus empregados, sem ônus para os mesmos, cujo valor não poderá ser inferior a 10 vezes o salário mensal do segurado na data do sinistro;
Parágrafo primeiro – Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA): assim compreendida a perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de membro ou órgão, em virtude de lesão física, causada por acidente;
Parágrafo segundo – As coberturas por morte ou invalidez, previstasno subitem anterior, não serão acumuláveis, sendo que o pagamento de uma exclui a outra;
Parágrafo terceiro – As partes pactuam, ainda, que o seguro, em nenhuma hipótese, será considerado como salário indireto.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ABONO ESPECIAL VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/03/2019 a 28/02/2020
Será pago, a título de ABONO ESPECIAL,sem reflexos e desvinculado da remuneração, R$ 179,12 (cento e setenta e nove reais e doze centavos) para os empregados em atividade que ganha até R$ 1.468,38 (hum mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e trinta e oito centavos) e R$ 358,23 (trezentos e cinquenta e oito reais e vinte e três centavos) para os empregados em atividade que ganha acima de 1.468,38 (hum mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e trinta e oito centavos), de uma só vez, juntamente o pagamento referente do mês de AGOSTO/2019, permitida a proporcionalidade para os admitidos entre 01/03/2018 e 28/02/2019.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
A empresa não exigirá carta de apresentação para a admissão do empregado, mas também não fornecerá carta de apresentação ao empregado que deixar o emprego ou for dispensado sem justa causa;
Parágrafo único – Apesar do disposto do item anterior, no entanto, a empresa fornecerá carta de apresentação, desde que solicitada diretamente pelo novo empregador, de categoria estranha ao transporte coletivo de passageiros.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência será celebrado pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, permitida apenas uma prorrogação, quando firmado por tempo inferior;
Parágrafo único – Não será permitido contrato de experiência do empregado readmitido para a mesma função exercida anteriormente na empresa, salvo quando, entre a extinção de um contrato e a celebração do novo, haja transcorrido tempo superior a 12 (doze) meses.
Desligamento/Demissão CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AVISO DE DISPENSA
O empregado dispensado sob alegação de justa causa ou falta grave, deverá ser comunicado do fato, por escrito e contra recibo, com a indicação dos motivos, sob pena de presumir-se a dispensa imotivada.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DECLARAÇÃO
A empresa, na dispensa do empregado, deverá fornecer ao mesmo o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
Outros grupos específicos CLÁUSULA VIGÉSIMA - ACORDOS INDIVIDUAIS
Serão respeitados, no que não contrariarem o presente instrumento normativo, os acordos individuais celebrados entre a empresa e os seus empregados.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - EXTINÇÃO DO CONTRATO POR MODALIDADE DE ACORDO
Poderá haver extinção do contrato de trabalho por acordo entre empregado e empregador, sendo devidas as seguintes verbas trabalhistas:
a) pela metade: aviso prévio e multa sobre o saldo do FGTS;
b) na integralidade: as demais verbas trabalhistas.
Parágrafo primeiro – O pagamento das parcelas rescisórias poderá ser realizado em até duas parcelas iguais, mensais e sucessivas, sendo a primeira até o 10º (décimo) dia útil contado a partir do término do contrato de trabalho. Na hipótese de extinção do contrato de trabalho por acordo entre empregado e empregador será permitida a movimentação da conta vinculada do FGTS, limitada a 80% do valor dos depósitos.
Parágrafo segundo – Esta modalidade contratual não equivale a rescisões sem justa causa para nenhum efeito de lei, especificamente no que concerne às eventuais garantias existentes para trabalhadores com estabilidade ou garantias provisórias de emprego.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
As empresas ficam obrigadas a comunicar aos empregados, por escrito, a sua dispensa, com expressa menção dos fatos que a determinaram, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada. Faculta-se a empresa, nos casos de recusa do empregado em recebê-la, salvo se houver Conselho Paritário de Empresa nos estabelecimentos, a enviá-la ao Sindicato da Categoria, a quem será dada ciência do fato.
Parágrafo único – Constitui justa causa para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador, além das hipóteses já previstas nas alíneas “a” a “l” do artigo 482 da CLT, a perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão. Não caberá justa causa quando o órgão previdenciário suspender/cassar a habilitação do motorista profissional em razão de doença ocupacional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ACERTOS RESCISÓRIOS
Provando o empregado a obtenção de outro emprego no curso do aviso prévio dado pelo empregador, fica dispensado do cumprimento do restante do aviso, desobrigando-se a empresa do pagamento dos dias restantes não trabalhados. Porém, a data do acerto rescisório será contada a partir do prazo estipulado para o término do contrato.
Parágrafo primeiro – No caso de empregado demitido, o pagamento das parcelas rescisórias poderá ser feito em até 10 (dez) dias contados do término do contrato.
Parágrafo segundo – No caso de empregado demissionário com rescisão superior a 02 (dois) salários nominais do motorista, o pagamento das parcelas rescisórias poderá ser realizado em até 02 (duas) parcelas iguais, mensais e sucessivas, sendo a primeira até o 10º (décimo) dia útil contado do término do contrato.
Parágrafo terceiro – A empresa dará baixa na CTPS do empregado demitido ou demissionário no prazo e na forma legal.
Parágrafo quarto – Fica mantida a obrigatoriedade de homologação dos acertos rescisórios dos empregados com mais de 12 (doze) meses de serviço junto à empresa signatária do Acordo Coletivo de Trabalho, que deverá providenciar o agendamento no prazo de até 10 (dez) dias, não podendo negar a prestar assistência e a fazer a homologação, mas, se o fizer, terá que fornecer à empresa declaração por escrito constando os motivos da recusa. A aplicação da multa do art. 477 da CLT está restrita à falta de pagamento das verbas rescisórias e da multa de 40% sobre o FGTS no prazo legal. A homologação do TRCT terá eficácia liberatória em relação às parcelas nele consignadas;
Parágrafo quinto – A empresa fica desobrigada da homologação perante a Entidade Profissional, caso esta não possua agenda disponível para tanto, dentro do prazo legal;
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES
Por força deste Instrumento Normativo concebido através de concessões recíprocas, e, tendo em conta a liberdade e autonomia sindical, fica ajustado entre as partes que as empresas excluirão da base de cálculo do número de aprendizes, as funções de auxiliar de viagem / trocador e motorista;
Parágrafo primeiro – É necessária a exclusão quanto à atividade de motorista profissional porque para conduzir veículo de transporte coletivo de passageiros é exigida habilitação profissional específica, regulamentação em legislação própria (artigos 145 e 147, do CTB, e, Resolução 80/1998, do CONTRAN), com necessidade de aprovação em curso de treinamento de prática veicular em situação de risco,
preenchendo requisitos legais para a expedição de Carteira Nacional de Habilitação, na categoria “D”, não podendo ser exercida por pessoa menor de 21 (vinte e um) anos;
Parágrafo segundo – Quanto ao cargo de auxiliar de viagem / trocador, a exclusão da base de cálculo se faz necessária por não poder o menor aprendiz exercer atividade de manuseio e porte de valores, sequer em período noturno, em tratando de longas distâncias percorridas nas estradas do Estado de Minas Gerais, além de percursos e horários determinados pelo Poder Público;
Parágrafo terceiro – Os empecilhos para ambas as atividades referem ao fato de que o aprendiz, em decorrência das funções de motorista e auxiliar de viagem / trocador, têm como impeditivos: (d.1) pernoitar fora do local de sua residência; (d.2) prorrogar e compensar jornada de trabalho, o que é incompatível com as linhas e trajetos percorridos pelas empresas de transporte intermunicipal de passageiros, determinados pelo Poder Concedente, inviabilizando a frequência e participação em curso de aprendizagem; (d.3) para estas funções, são contratados profissionais que já têm habilitação necessária para exercer o cargo; (d.4) o cumprimento das tarefas não pode ser supervisionado por profissional que exerça a mesma função e que possa direcionar/avaliar o trabalho do aprendiz.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - COTA PARA PNE (PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS)
É vedado qualquer tipo de discriminação no tocante a salários e critérios de admissão ao trabalhador portador de deficiência;
Parágrafo primeiro: Por força deste Instrumento Normativo concebido através de concessões recíprocas, e, tendo em conta a liberdade e autonomia sindical, as partes convencionaram que a função de motorista não será considerada na base de cálculo da cota de empregados portadores de deficiência ou reabilitados pela Previdência Social que trata a Lei nº 8.213/91;
Parágrafo segundo: A exclusão de que trata o parágrafo primeiro desta Cláusula ocorre porque a atividade remunerada de motorista profissional de transporte de passageiros é regulamentada por legislação específica (artigos 145 e 147, do CTB, e, Resolução 80/1998, do CONTRAN), com necessidade de aprovação em curso de treinamento de prática veicular em situação de risco, habilitação profissional específica, e, preenchendo requisitos legais para a expedição de Carteira Nacional de Habilitação, na categoria “D”, para exercer a atividade remunerada, impondo limites à obtenção desta CNH àqueles que possuem deficiência física, mental ou progressividade de doença que possa diminuir a capacidade para conduzir o veículo, em decorrência da necessidade de transportar os passageiros incólumes até o destino final, garantindo a segurança do funcionário, usuários e coletividade;
Parágrafo terceiro: Os cargos para preenchimento das vagas destinadas à pessoas portadoras de necessidades especiais, deficientes e reabilitados pela Previdência Social são àqueles destinados ao setor administrativo das empresas;
Parágrafo quarto: Haverá a possibilidade de contratação de motorista profissional, para pessoas portadoras de necessidades especiais, deficientes e reabilitados pela Previdência Social, desde que comprovada a obtenção de curso de Condutor para Condutores de veículos de Transporte Coletivo de Passageiros, CNH categoria “D”, preenchendo os requisitos legais;
Parágrafo quinto: Em qualquer caso, as empresas adotarão providências para preencher as vagas destinadas às pessoas portadoras de necessidades especiais, deficientes e reabilitados pela Previdência Social, através de publicação de vagas existentes em jornal de grande circulação, expedição de ofícios a entidades que possam indicar candidatos aptos e que preencham os requisitos para contratação. A ausência de interessados absterá a empresa de preencher a cota legal, sendo que, a recusa de qualquer candidato pela empresa deverá ser formalizada e fundamentada.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO E ESPECIALIZAÇÃO
A empresa, dentro de suas disponibilidades financeiras, envidará esforços para ministrar ou custear cursos de aperfeiçoamento e/ou especialização dos seus empregados, podendo, para o mesmo fim, firmar convênios com o SEST/SENAT;
Parágrafo único - Sobre a finalidade, a freqüência e o aproveitamento dos participantes nos cursos, a empresa enviará relatórios finais ao Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário de Montes Claros.
Atribuições da Função/Desvio de Função CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO
A empresa não poderá exigir do empregado o exercício de função diversa daquela para a qual o contratou, exceto se tratar de função correlata com suas atividades profissionais específicas, como é o caso de venda de bilhetes de passagem pelos próprios motoristas durante as viagens;
Parágrafo primeiro – O motorista poderá realizar a venda/cobrança de passagem durante o horário de trabalho, e, nesta hipótese, não será considerado acúmulo de função, face à compatibilidade de atividade. Desse modo, não caracterizará dupla função, o fato do motorista de transporte rodoviário de passageiros, emitir bilhete de passagem durante as viagens, não configurando acúmulo de função e não gera direito ao recebimento de adicional sobre a remuneração recebida pelo motorista;
Parágrafo segundo – A conferência, pelo motorista, da identidade de idosos, documentos de portadores de necessidades especiais, policiais e de quaisquer outras pessoas a fim de averiguar direito à gratuidade de
passagem, consiste em tarefa atinente à função do motorista, não configurando acúmulo de função e não gera direito ao recebimento de adicional sobre a remuneração recebida pelo motorista.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - EXERCÍCIO DE FUNÇÃO
A empresa não poderá exigir do empregado o exercício de função diversa daquela para a qual o contratou, exceto se tratar de função correlata com suas atividades profissionais específicas, como é o caso de venda de bilhetes de passagem pelos próprios motoristas durante as viagens.
Parágrafo único – Desse modo, não caracterizará dupla função, o fato do motorista de transporte rodoviário de passageiros, emitir bilhete de passagem durante as viagens, não fazendo, portanto, “jus” ao salário do auxiliar de viagem, ainda que de forma parcial e/ou proporcional.
Normas Disciplinares CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - UTILIZAÇÃO DE TELEFONE CELULAR
A empresa editará Norma Interna para regulamentar o uso de telefone celular, no ambiente de trabalho, visando garantir a segurança dos funcionários, além da necessária concentração na execução dos serviços.
Transferência setor/empresa CLÁUSULA TRIGÉSIMA - SUBSTITUIÇÃO
Na substituição por período superior a 60 dias, será pago ao substituto, o mesmo salário do substituído, sem as vantagens pessoais, e somente enquanto durar a substituição.
Adaptação de função CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - MUDANÇA DE FUNÇÃO
Para mudança de função, o empregado deverá se submeter a um teste no período improrrogável de até 03 (três) meses de duração, que será realizado dentro do horário de trabalho e que se destinará à aferição de suas aptidões para exercício da nova função. Se aprovado, mudará de função e passará então a receber o salário da função para a qual foi promovido. Não sendo aprovado, será mantido em sua função.
Parágrafo único – A empresa poderá oferecer, antes do período de 03 (três) meses acima previsto e fora do horário de trabalho, treinamento profissional ao empregado interessado, sem acréscimo em sua remuneração. Este treinamento poderá ter duração de até 09 (nove) meses, sendo que, se aprovado, o empregado passará ao período de 03 (três) meses previsto no parágrafo anterior. Em caso de reprovação, continuará exercendo as atribuições de sua função.
Igualdade de Oportunidades CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - PREENCHIMENTO DE VAGAS
A empresa, em caso de existência de vagas em cargos hierarquicamente superiores, fará, sempre que possível, o remanejamento dos empregados em atividades e dará preferência, para readmissão, a ex- empregados, atendidas as suas conveniências;
Parágrafo único - A empresa poderá utilizar o balcão de empregos do Sindicato dos Trabalhadores;
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
Fica vedada a dispensa arbitrária da gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto;
Parágrafo primeiro - Caso a concepção tenha se dado dentro do contrato de trabalho, a gestante deverá comunicar à empresa o seu interesse na reintegração no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua dispensa sem justa causa, sob pena de renúncia à estabilidade prevista no item anterior desta cláusula. O período entre a dispensa e a comunicação do interesse na reintegração não será considerado como tempo trabalhado, desobrigando a empresa de seu pagamento;
Parágrafo segundo - Havendo reintegração será celebrado um novo Contrato de Trabalho.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA DE EMPREGO AO ACIDENTADO
O empregado que sofreu ou vier a sofrer acidente de trabalho com perda parcial permanente da capacidade laborativa, tem garantido, pelo prazo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio doença acidentário, desde que seja comprovado através de laudo pericial expedido por perito do INSS.
Paragráfo único - Ao empregado que permanecer afastado em gozo de auxílio-doença, por período superior a 60 (sessenta) dias, a empresa garantirá o emprego por 30 (trinta) dias, a contar da data da
liberação médica.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - APOSENTADORIA
Ao empregado que, comprovadamente, estiver a um máximo de 12 meses da aquisição do direito da aposentadoria, em seus prazos mínimos, de qualquer espécie, e que contar no mínimo 45 anos de idade e 5 anos de serviço na empresa, fica assegurado o emprego e/ou o salário durante o período que faltar para a obtenção do benefício;
Parágrafo primeiro - Para que o empregado faça jus à estabilidade provisória prevista na cláusula anterior, terá que comunicar à empresa, por escrito e com a devida antecedência, sua intenção de aposentar;
Parágrafo segundo - A referida estabilidade limitar-se-á a doze meses improrrogáveis, e uma única vez na empresa.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DURAÇÃO DO TRABALHO
A duração do trabalho será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, perfazendo o total de 220 (duzentas e vinte) horas mensais, sendo possível a compensação do excesso de horas trabalhadas em um dia com redução da jornada de trabalho em outro dia, inclusive, com folga, de maneira que não exceda a soma das jornadas mensais previstas no período de 6 (seis) meses (banco de horas), com observância das jornadas consignadas nos cartões de ponto, relativas ao período equivalente ao dia 21 do mês anterior ao dia 20 do mês em apuração;
Parágrafo primeiro – Nas 220 (duzentos e vinte) horas mencionadas no “caput” estarão incluídas as horas correspondentes aos repousos remunerados devidos no mês;
Parágrafo segundo – Qualquer fração de hora de trabalho será paga atendendo apenas ao tempo de efetivo serviço;
Parágrafo terceiro – Não serão considerados como tempo de efetivo serviço, quando os motoristas e
auxiliares de viagem se encontrarem nas seguintes situações: a) durante o tempo que os motoristas e auxiliares de viagens permanecerem no interior das garagens, entre uma e outra viagem, tendo em vista que durante esse intervalo, os mesmos não estarão obrigados a realizarem qualquer tarefa. b) durante o tempo de espera dos ônibus, quando for assumir a direção do mesmo durante a viagem (em trânsito); c) o tempo em que o motorista não estiver na direção do veículo, em viagens realizadas de dupla, ou ainda, durante os deslocamentos dos mesmos, de uma cidade para outra, viajando de passageiro;
Parágrafo quarto – As horas extras trabalhadas pelos empregados serão pagas nos precisos termos da lei e/ou deste instrumento normativo;
Parágrafo quinto – Considera-se como tempo de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso, na forma do § 1º do artigo 235-C da CLT, alterado pela Lei nº 13.103, de 02 de março de 2015;
Parágrafo sexto – O tempo despendido pelo empregado, desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não configurar tempo à disposição;
Parágrafo sétimo – Não é considerado tempo à disposição, sequer computado como jornada de trabalho e/ou período extraordinário, quando o empregado, fora da jornada de trabalho, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, tais como, descanso, alimentação, relacionamento social, higiene pessoal, troca de roupa ou uniforme, prática religiosa, lazer e estudo;
Parágrafo oitavo – A jornada de trabalho dos motoristas, auxiliares de viagem, fiscais e afins nos serviços de operação previstos neste Acordo Coletivo, mesmo que oscile nas 24 (vinte e quatro) horas do dia, dentro da mesma semana, mês ou qualquer outro período, não caracteriza turno ininterrupto de revezamento, face as particularidades do segmento, e, tendo em vista que a alternância decorre dos horários das viagens e da necessidade de compatibilizar a jornada do empregado e o seu retorno ao local de origem, preservando o convívio familiar e social.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Não é necessária a licença prévia das Autoridades Competentes do Ministério do Trabalho, nos casos de prorrogação de jornada em ambiente insalubre, considerando a dinâmica do transporte coletivo;
Parágrafo único –A jornada diária dos motoristas, auxiliares de viagem, fiscais e afins nos serviços de operação de transporte coletivo rodoviário de passageiros poderá ser prorrogada em até 4 (quatro) horas, conforme dispõe o caput do artigo 235-C da CLT, alterado pela Lei nº 13.103, de 02 de março de 2015. Em situações excepcionais a duração da jornada de trabalho poderá ser elevada pelo tempo necessário até o veículo chegar a um local seguro ou ao seu destino.
Compensação de Jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - COMPENSAÇÃO
Independentemente de celebração de acordo individual, as horas extras trabalhadas pelos empregados e não compensadas com folgas e/ou redução de jornada de um outro dia, dentro de um período máximo de seis (6) meses, deverão ser pagas com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal;
Parágrafo primeiro – Poderá ser dispensado o acréscimo mencionado no “caput”, se o excesso de hora de um dia for compensado com folga ou pela correspondente diminuição em outro dia, desde que a compensação ocorra no prazo máximo de seis (6) meses;
Parágrafo segundo – Em face dos empregados da empresa serem mensalistas, aquele que não trabalhar a carga horária total prevista em um determinado mês, a empresa poderá compensar essas horas que faltarem para completar essa carga horário mensal, com horas extras trabalhadas nos seis (6) meses subsequentes;
Parágrafo terceiro – Exclusivamente para os funcionários dos setores administrativos e de manutenção, e empresa fica autorizada a adotar BANCO DE HORAS, com prazo de compensação de até 1 (um) ano;
Parágrafo quarto – A compensação a maior ou a menor, em relação à jornada contratual, não terão caráter de labor extraordinário e para efeito de compensação serão computadas nas bases de uma por uma;
Parágrafo quinto – As horas extras, adicionais noturnos, repousos semanais remunerados e quaisquer outras parcelas pagas aos trabalhadores, em valores inferiores e/ou superiores aos efetivamente devidos, poderão ser compensados nos meses subsequentes, com valores pagos a maior e/ou menor, desde que a compensação seja feita sob o mesmo título;
Parágrafo sexto – Face a natureza dos serviços prestados pela empresa, as horas extras poderão ser compensadas com folgas;
Parágrafo sétimo – A prestação de horas extras habituais não descaracteriza os regimes de compensação
de jornada, tais como, redução do intervalo, labor e folga, previstos neste Acordo Coletivo de Trabalho.
Intervalos para Descanso CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - INTERVALOS
Em caso de trabalho cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, de 1 (uma) hora a 2 (duas) horas, salvo no caso do regime de dupla-pegada ou da redução prevista no parágrafo quarto;
Parágrafo primeiro – O intervalo, durante a jornada de trabalho, para descanso e refeição, poderá ter duração superior a 02 (duas) horas (sistema ou regime de dupla pegada), sendo que em razão da atividade especial e diferenciada dos motoristas que prestam serviços de fretamento e de turismo, a jornada poderá ser cumprida em até três pegadas,;
Parágrafo segundo – O intervalo previsto no parágrafo anterior não será considerado, em nenhuma hipótese, como tempo à disposição do empregador, os quais não integrarão às jornadas de trabalho;
Parágrafo terceiro – No intervalo inter ou intrajornada de trabalho, o empregado não será obrigado a permanecer nas dependências das empresas, mas, se o fizer, nenhuma tarefa ou atividade lhe poderá ser exigida;
Parágrafo quarto – Em face das condições especiais de transporte de passageiros intermunicipal e interestadual de passageiros, prestados pela empresa, nos termos do permissivo legal contido no § 5º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho, as partes signatárias deste acordo coletivo convencionaram que o intervalo intrajornada, para repouso e alimentação dos motoristas, auxiliares de viagem, fiscais e afins nos serviços de operação de transporte coletivo de passageiros poderá ser de no mínimo 30 (trinta) minutos, não computados na jornada, podendo ser fracionado em intervalos menores nas paradas ocorridas no curso das viagens;
Parágrafo quinto – A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada disposto nesta cláusula implicará no pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido;
Parágrafo sexto – Dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas são asseguradas 11 (onze) horas de descanso para motoristas, auxiliares e fiscais e afins nos serviços de operação de transporte rodoviários, sendo facultado seu fracionamento, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período;
Parágrafo sétimo – O gozo do período remanescente do intervalo interjornada poderá ser concedido no intervalo previsto no regime de “dupla pegada”;
Parágrafo oitavo - De acordo com a necessidade e conveniência, tanto dos empregados como da empresa, as jornadas de trabalho poderão ser interrompidas várias vezes, cujos intervalos poderão ser superiores a 2:00 horas, e não integrarão às jornadas de trabalho dos mesmos;
Parágrafo nono – Não será considerado como jornada de trabalho, nem ensejará o pagamento de qualquer remuneração, o período em que o motorista ficar espontaneamente no veículo usufruindo dos intervalos de repouso ou em alojamento do empregador, do contratante do transporte, do embarcador ou do destinatário ou em outro local que ofereça condições adequadas;
Parágrafo décimo – Nos casos em que o empregador adotar 2 (dois) motoristas no curso da mesma viagem, o descanso poderá ser feito com o veículo em movimento, respeitando-se os horários de jornada de trabalho, assegurado, após 72 (setenta e duas) horas, o repouso em alojamento externo ou, se em poltrona correspondente ao serviço de leito, com o veículo estacionado;
Parágrafo décimo primeiro - Os intervalos destinados ao descanso ou refeição, serão estabelecidos pelos próprios fiscais e bilheteiros, de acordo com a necessidade e conveniência dos mesmos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - AMAMENTAÇÃO
Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a dois descansos especiais, de meia hora cada um, sendo que os horários deverão ser definidos mediante acordo individual entre as partes.
Descanso Semanal CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DESCANSO SEMANAL
Fica estabelecido que, mediante expresso consentimento por escrito do empregado, as folgas acumuladas poderão ser gozadas seguidamente. Não implicará em descumprimento ao disposto no art. 67, caput, da CLT, a concessão de repouso semanal após o sétimo dia trabalhado;
Parágrafo primeiro – O trabalho executado em dia de feriado poderá ser compensado com folga a ser concedida pelo empregador, no prazo de 60 (sessenta) dias contado da data em que ocorreu o feriado;
Parágrafo segundo – Em função da atividade essencial da empresa, caso alguma folga ou feriado não seja concedido nem compensado, deverá ser remunerado com um dia normal de trabalho;
Parágrafo terceiro – Nas viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que o motorista permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 (vinte e quatro) horas, o repouso diário pode ser feito em alojamento do empregador, do contratante do transporte, do embarcador ou do destinatário ou em outro local que ofereça condições adequadas;
Parágrafo quarto– Nas viagens de longa distância com duração superior a 7 (sete) dias, o repouso semanal será de 24 (vinte e quatro) horas por semana ou fração trabalhada, sem prejuízo do intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas, totalizando 35 (trinta e cinco) horas, usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO
A jornada dos motoristas de ônibus e dos auxiliares de viagem, serão controladas pelos próprios empregados, através de ficha ou papeleta individual, uma para cada empregado, que ficará em poder do mesmo ou da empresa, a depender da conveniência e necessidade.
Parágrafo primeiro – Face as peculiaridades dos serviços públicos de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, prestados pela empresa, a mesma está autorizada a adotar ou manter sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho de seus empregados;
Parágrafo segundo – Nos casos de motoristas de transporte coletivo intermunicipal e interestadual de passageiros, e auxiliares de viagens, será considerado como início de jornada, o horário que os mesmos saírem com os ônibus da garagem da empresa, ou o momento do embarque dos passageiros nos pontos de partida, e, como término, o exato momento de parada do ônibus na garagem ou ponto final. No caso dos demais empregados, será considerado como início e término da jornada de trabalho, o horário que os mesmos consignarem mecanicamente ou de próprio punho nos seus cartões de ponto, observado, em ambos os casos, os horários pré-estabelecidos pela empresa, utilizando-se da flexibilidade de horário de trabalho de todos os empregados, autorizado através deste instrumento;
Parágrafo terceiro – Para os demais empregados, o controle será feito através do cartão de ponto, folha de ponto ou controle eletrônico, constituindo o cumprimento desta, uma das obrigações do contrato de trabalho, devendo esses controles ficarem arquivados na empresa por período não inferior a 5 (cinco) anos. Cada empregado será o seu próprio fiscal, comunicando ao Sindicado o descumprimento deste;
Parágrafo quarto – É admitida a transcrição da jornada em relatório de ponto de forma digitada, o qual assinado, mediante conferência, servirá de registro da jornada;
Parágrafo quinto – O empregado é responsável pela exatidão dos apontamentos que lançar nos controles, podendo ser feito por terceiro, e, nesta hipótese, deverá fazer a conferência, sendo a assinatura o reconhecimento do registro, sendo expressamente vedada a anotação feita por pessoal designado pela empresa;
Parágrafo sexto – Em face da reconhecida dificuldade da empresa de controlar e fiscalizar as jornadas de trabalho dos seus fiscais e bilheteiros, os mesmos não terão suas jornadas controladas e/ou fiscalizadas pela empresa. Em contrapartida, não serão abrangidos pelo regime previsto no Capítulo II da CLT, não fazendo jus, portanto, à remuneração de outras horas eventualmente trabalhadas, além da 8ª hora diária e 44ª semanal.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - FALTA DO EMPREGADO ESTUDANTE
Serão abonadas as faltas do empregado estudante, ocorridas nos dias de prova escolar e de exame vestibular, desde que coincidam com o horário de trabalho, devendo o empregado comprovar o fato;
Parágrafo único - O estudante poderá optar por gozar folga no dia de prova, desde que a empresa seja avisada com antecedência mínima de 72 horas.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes) CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - JORNADA ESPECIAL – MENOR
Fica convencionado, nos termos do Art. 413 da CLT, que a duração normal da jornada de trabalho do menor, poderá ser elevada até 02 (duas) horas diárias, independentemente de acréscimo salarial, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela redução em outro, de modo que seja observado o limite máximo de 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou outro legalmente fixado.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - JORNADA ESPECIAL
A empresa poderá adotar a seu critério, e nos estabelecimentos que lhe convier, a jornada de doze (12)
horas de trabalho por trinta e seis (36) horas de descanso, com intervalo obrigatório de 01 (uma) hora para alimentação e repouso. Este regime não se aplica aos motoristas e auxiliares de viagens;
Parágrafo primeiro – A remuneração mensal pactuada pela jornada prevista no parágrafo acima abrange os pagamentos devidos pelo repouso semanal remunerado, pelo descanso em feriado, prorrogações de trabalho noturno, hora ficta noturna, sendo considerados compensados, quando houver;
Parágrafo segundo – Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto dentro da jornada de 12x36, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado ao pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido;
Parágrafo terceiro – A empresa poderá contratar empregado sob o regime de tempo parcial;
Parágrafo quarto – Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja a duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais;
Parágrafo quinto – O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções em tempo integral.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS
As férias serão gozadas nos 12 meses seguintes ao período aquisitivo, devendo ser comunicadas ao empregado com 30 dias de antecedência e pagas antes do início do gozo;
Parágrafo primeiro - O início das férias não poderá coincidir com feriados ou com o início das folgas do empregado;
Parágrafo segundo - Ao empregado e ao empregador, atendidas as conveniências destes, será facultada a concessão e o gozo das férias até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
Parágrafo terceiro - A empresa pagará juntamente com as férias, 50% do 13º salário a título de adiantamento, desde que solicitado este adiantamento até o último dia do mês de março de cada ano;
Parágrafo quarto - A empresa afixará no quadro de aviso o direito do empregado se manifestar por escrito o interesse de receber o adiantamento do 13º salário, quando do período do gozo de suas férias;
Parágrafo quinto - A empresa elaborará escalas anuais de férias, atendendo tanto quanto possível aos interesses de seus empregados quanto à época do respectivo gozo, devendo as escalas serem afixadas no quadro de aviso no mês de novembro de cada ano, para tal fim, os empregados entregarão a empresa seus pedidos por escrito até o final do mês de outubro;
Parágrafo sexto - As faltas ao serviço dos trabalhadores, desde que abonadas pela empresa, mesmo que sem remuneração, não serão descontadas no período de gozo de férias;
Parágrafo sétimo - Desde que solicitado à empresa com antecedência mínima de noventa (90) dias, e atendidas as necessidades da empresa, o empregado estudante poderá gozar as suas férias no mesmo período das férias escolares.
Licença Remunerada CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA PARA CASAMENTO
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, até 4 dias consecutivos em virtude de casamento, contados da data do evento ou do dia imediatamente anterior, a critério do nubente, mediante comunicação prévia por escrito.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - LICENÇA PATERNIDADE
A licença paternidade remunerada será de 5 dias corridos, contados da data do nascimento do filho, cuja comprovação será feita através de Certidão do Registro ou Cartão do Berçário, protocolado na empresa.
Licença não Remunerada CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO
O empregado convocado para a prestação de serviço militar obrigatório será considerado em licença não remunerada, desde a data da incorporação até 30 dias que se seguirem ao licenciamento;
Parágrafo único - Ao retornar ao emprego, o empregado licenciado do serviço militar obrigatório assumirá a mesma função e terá direito ao mesmo salário que recebia antes da incorporação, acrescido de vantagens legais e normativas.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ÁGUA POTÁVEL
A empresa se obriga a fornecer água potável aos seus empregados nos locais de trabalho e com fácil acesso.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - SANITÁRIOS
A empresa fica obrigada a manter sanitários nas suas dependências, para uso de seus empregados, em condições de perfeita higiene.
Equipamentos de Proteção Individual CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE E.P.I
A empresa fornecerá Equipamentos de Proteção Individual ao empregado, sempre que necessários ou exigidos, prestando, ainda todas as instruções visando à correta utilização dos mesmos.
Uniforme CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORMES
Ao empregado obrigado ao uso de uniforme, a empresa fornecerá, gratuita e semestralmente dois exemplares. Ao empregado da manutenção, a empresa fornecerá, gratuitamente, 3 macacões e 2 pares de bota ou de botinas por ano;
Parágrafo único - O empregado que se demitir ou for demitido, seja qual for o motivo, e não devolver o uniforme antes dos acertos rescisórios, será descontado do acerto final, 50% do valor total do uniforme.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CIPA
A empresa obriga-se à constituição e a manutenção de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), com fiel observância dos dispositivos legais vigentes e da regulamentação expedida pelo Ministério do Trabalho;
Parágrafo único - A empresa comunicará ao Sindicato a realização de eleição dos membros da CIPA com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Exames Médicos
XXXXXXXX XXXXXXXXXXXXX QUINTA - EXAMES MÉDICO PRÉ-ADMISSIONAIS
Os exames médicos pré-admissionais, periódicos e demissionais, serão custeados pela empresa.
Parágrafo primeiro – A empresa deverá custear o exame toxicológico, se for obrigatório por lei, exclusivamente no momento da admissão e do desligamento de motoristas profissionais das categorias D e E, salvo se o empregado apresentar laudo do exame obrigatório previsto na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, ou para outro fim, realizado a menos de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo segundo – Por determinação legal, o motorista profissional deve realizar exame toxicológico, quando da admissão e desligamento, bem como, sujeitar-se ao exame de etilômetro existente da empresa.
Parágrafo terceiro – Em caso de recusa do empregado para a realização do exame toxicológico quando da rescisão do contrato de trabalho, o mesmo assinará uma declaração nesse sentido, hipótese que a empresa fará constar no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados a respectiva recusa.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Serão válidos os atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais vinculados ao Sindicato e/ou conveniados ao SUS, ressalvado ao serviço médico da empresa sua auditagem e verificação de autenticidade;
Parágrafo primeiro – Os atestados que retratarem casos de emergência serão aceitos sempre que apresentados, podendo a empresa, porém, apurar a veracidade dos mesmos;
Parágrafo segundo – O empregado terá prazo de 48 (quarenta e oito) horas, da data da emissão, para entrega do atestado médico, sob pena de não ser aceito/validado;
Parágrafo terceiro – Para aplicação do disposto no Artigo 60, § 30º da Lei nº 8.213/91 e do artigo 75, §§ 4º e 5º do Decreto nº 3.048/99, somente serão aceitos e validados, os atestados médicos e odontológicos que constem o CID, sob pena de se presumir se tratar da mesma doença informada em atestado imediatamente anterior;
Parágrafo quarto – Considera-se mesma doença, aquelas que pertencerem ao mesmo grupo ou subgrupo de doenças de acordo com o Código Internacional de Doenças (CID).
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIA AO EMPREGADO AFASTADO PELO INSS
O empregado que tiver determinada sua alta pelo INSS deverá, em até 48 (quarenta e oito) horas da ciência da decisão, comunicar a empresa se vai retornar ao trabalho ou se pretende recorrer administrativa ou judicialmente da decisão que lhe considerou apto, e deverá, neste caso, solicitar a suspensão do seu contrato de trabalho, sob pena de se considerar este período como de falta ao serviço ou abandono de emprego;
Parágrafo primeiro – Durante a suspensão de que trata o inciso anterior o empregado não terá direito a receber da empresa salários e nem qualquer outro benefício previsto para os empregados ativos;
Parágrafo segundo – No primeiro dia útil após o final do prazo de suspensão do contrato, conforme requerimento feito pelo empregado, este deverá comparecer na empresa para voltar a trabalhar ou comunicar o deferimento de seu pedido, informando, ainda, por quanto tempo ficará afastado. Caso não o faça no prazo de 30 (trinta) dias, ensejará a rescisão de seu contrato de trabalho;
Parágrafo terceiro – O empregado que retornar do afastamento pelo INSS e for considerado inapto para a continuidade da função que exercia antes do afastamento, com anuência do sindicato, será remanejado para outra função e receberá, nesse caso, o salário correspondente a nova função.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - REMOÇÃO DE ACIDENTADOS
A empresa se responsabilizará pela remoção do empregado acidentado no trabalho, providenciando veículo em condições adequadas para levá-lo até o local do pronto atendimento.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE AO SINDICATO
Na ocorrência de acidentes de trabalho que afetem seus empregados, a empresa obriga-se a remeter cópias da CAT ao sindicato no prazo de três dias, contado da data da emissão da mesma.
Parágrafo primeiro – Se o empregado sofrer prejuízo pelo não recebimento do benefício previdenciário em razão de a empresa não ter fornecido ao INSS a CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho) por negligência devidamente comprovada, dentro do prazo legal, deverá esta ressarci-lo do prejuízo sofrido, salvo se o órgão previdenciário proceder, em tempo hábil, ao devido ressarcimento.
Parágrafo segundo – Não serão consideradas doenças profissionais, toda e qualquer doença degenerativa, ainda que adquiridas durante o vínculo empregatício.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - QUADRO DE AVISOS
A empresa permitirá a afixação de quadros de avisos em suas dependências, destinados a comunicação de interesse da categoria profissional, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - LIVRE ACESSO E LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
Aos dirigentes sindicais, no exercício de suas funções, será assegurado livre acesso às dependências da empresa, mediante entendimento prévio com a direção empresária;
Parágrafo único – Concede-se ao dirigente sindical ou ao suplente em exercício, limitado ao número de 1 (um) por empresa, licença remunerada de até 2 (duas) faltas por mês para o exercício de atividade sindical, sem prejuízo de seu tempo de serviço, do período de férias, do pagamento do 13º salário e do repouso semanal remunerado. A requisição da licença, por escrito, será dirigida à empresa pelo presidente do Sindicato ou seu substituto legal, com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - INFORMAÇÃO SOBRE ADMISSÕES E DEMISSÕES
A empresa, quando solicitada, fornecerá ao Sindicato, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informações sobre o número de empregados admitidos e demitidos no mês, no estabelecimento da base territorial.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - COMPROMISSO SINDICAL
A empresa e o sindicato profissional comprometem a informar a outra parte, no prazo de 48h (quarenta e oito horas) o recebimento de qualquer documento relativo ao Instrumento Normativo, a exemplo de Inquérito Civil, Procedimento Preparatório ou Ação Civil Pública, encaminhados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, Ministério Público do Trabalho, Justiça do Trabalho ou qualquer outro órgão, tudo com o objetivo de manutenção das cláusulas e itens estabelecidos em CCT, visando a preservação das concessões recíprocas.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - MULTA
Pelo descumprimento deste Acordo, fica acordada uma multa equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mensal do empregado envolvido, limitada a este, independentemente da quantidade de cláusulas descumpridas, desde que a legislação já não preveja sanções específicas, em benefício do Sindicato da categoria. A aplicação do disposto neste item somente poderá ser cobrada, após ampla avaliação da infração entre um representante do sindicato e um representante da empresa, e ainda assim quando não constatada a correção do problema em até 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado.
Outras Disposições CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL
Os empregados e empregadores poderão, na vigência ou não do contrato, firmar termo de quitação anual de obrigações trabalhistas perante a entidade sindical;
Parágrafo primeiro – O termo deverá discriminar as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente, constando, ao final, cláusula de quitação anual dos títulos, e não somente dos valores, dada pelo empregado com eficácia liberatória das parcelas nele estabelecidas;
Parágrafo segundo – Com a assinatura do documento, o empregado confere ampla, geral e total quitação das parcelas consignadas, nada mais podendo reclamar, seja a que título for, em juízo ou fora dele;
Parágrafo terceiro – As entidades profissionais indicarão funcionário capacitado para proceder a fiscalização e homologação do Termo de Quitação Anual disposto no item acima.
XXXXXX XXXXX XXXXXXXX
Diretor TRANSNORTE S.A
XXXXXX XXXXX XXXXXXXX
Diretor
SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIARIO LTDA
XXXXXX XXXXX XXXXXXXX
Diretor VIACAO XAVIER LTDA
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS E URBANOS DE MONTES CLAROS E DO NORTE DE MINAS GERAIS-STTRU-MOC