CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICO-ESPECIALIZADOS EM ADVOCACIA JURÍDICA E ADMINISTRATIVA, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE CORRENTINA, ESTADO DA BAHIA, E A EMPRESA CARLOS RONY DE OLIVEIRA E SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA.
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0002/2018
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICO-ESPECIALIZADOS EM ADVOCACIA JURÍDICA E ADMINISTRATIVA, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE CORRENTINA, ESTADO DA BAHIA, E A EMPRESA XXXXXX XXXX XX XXXXXXXX E SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA.
Termo de contrato que entre si celebram, por um lado, como CONTRATANTE, a PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTINA-BA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 14.221.741/0001-07, com Sede Administrativa na Xxx xx Xxxxxxx, 000 – Loteamento Xxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx – Bahia, representado neste ato por seu Prefeito, Sr. Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx, brasileiro, maior, solteiro, comerciante, residente e domiciliado à Rua da Mineração, 616 – Bairro do Ouro – Correntina-BA, CEP nº 47.650-000, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00 e portador da CI/RG nº 488.511-2 SSP/BA, doravante, simplesmente por MUNICÍPIO, e, de outro lado, como CONTRATADA, o Escritório de Advocacia XXXXXX XXXX XX XXXXXXXX X XXXXX SOCIEDADE INDIVIDUAL DE
ADVOCACIA, inscrita no CNPJ sob o nº 29.210.873/0001-00, com sede na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx, 000, sala – Centro – CEP nº 47.690-000 – Coribe – Bahia, neste ato representado pelo Sr. Xxxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx x Xxxxx, brasileiro, maior, casado, advogado, inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00 e na OAB/BA sob o nº 782-B e portador da CI/RG nº 3.311.686 (2ª via) SSP/GO, residente e domiciliado à Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx, 000 – Centro – CEP nº 47.690-000 – Coribe – Bahia, pelo que tem justo e acertado, na forma da legislação em vigor, o seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO FUNDAMENTO DO INSTRUMENTO:
1.1 – A presente adjudicação resulta da ratificação, pelo Prefeito Municipal de Correntina, do Processo Administrativo nº 007/2018, referente à Inexigibilidade de Licitação nº 001/2018, realizada com fundamento no Art. 25, Inciso II, c/c Art. 13, Incisos III e V, da Lei 8.666/93 e alterações posteriores.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO:
2.1 – O Objeto do presente contrato é a prestação de serviços de assessoria e consultoria jurídicas junto a este Município.
2.2 – A CONTRATADA se responsabilizará por meio do desempenho das atividades de assessoria e consultoria a:
a) A exercer o assessoramento e a consultoria jurídica em assuntos do interesse do MUNICÍPIO, indicando às autoridades competentes as providências necessárias à aplicação da legislação vigente.
b) Representar o Município perante os juízos de Primeiro Grau, tais quais os da Justiça Comum (Vara de Correntina), Justiça do Trabalho (Única Vara de Bom Jesus da Lapa), Justiça Federal (Única Vara de Bom Jesus da Lapa e Barreiras), inclusive na realização de audiências, além de acompanhar os processos originários dessas Instâncias em âmbito dos Tribunais.
c) Acompanhar as instruções emanadas do TCM/BA, através de sua 25ª Inspetoria Regional, sediada em Santa Maria da Vitória.
d) Minutar atos jurídicos.
e) Examinar e/ou minutar convênios e outras peças que recomendam o exame técnico-jurídico.
f) Elaborar projetos de leis.
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g) Elaborar parecer jurídico e zelar pelo cumprimento da legislação aplicável a o Município.
h) Orientação e acompanhamento de processos administrativos; e exercer outras atividades correlatas que se fizerem necessárias para a complementação dos serviços prestados.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA:
3.1 – O presente contrato é celebrado por tempo determinado, com início previsto para o dia 02 de janeiro de 2018 e término preestabelecido para o dia 31 de dezembro de 2018, tendo vigência de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado de acordo com a vontade das partes e na forma da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA QUARTA – DO PREÇO E DA FORMA DE PAGAMENTO:
4.1 – A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA pela execução dos serviços objeto deste
Contrato o preço global de R$ 102.000,00 (cento e dois mil reais), sendo o valor mensal bruto de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), cujo pagamento deverá ser efetuado em parcelas mensais vencíveis até o dia 10 (dez) de cada mês, após emissão e entrega devida da nota fiscal.
4.2 – O pagamento será creditado diretamente na Conta Corrente nº 1.261-0, Agência 0569-X, do Banco do Brasil.
4.3 – Do valor mensal bruto ora pactuado, a quantia equivalente até 40% (quarenta por cento) será destinada ao custeio dos insumos da execução contratual, como despesas referentes a deslocamento, hospedagem na Municipalidade, alimentação, utilização de material de expediente, dentre outros.
CLÁUSULA QUINTA – DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS:
5.1 – As despesas decorrentes deste instrumento de contrato correrão por conta de dotação orçamentária específica constante no Orçamento do Município, cujo empenho deverá ser efetuado no valor anual deste contrato, na seguinte Dotação Orçamentária:
Unidade: 02.05 – SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS
Atividade: 2010 – Manutenção dos Serviços de Apoio à Administração Municipal Elemento de Despesa: 3390.39.00.00.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Juridica Fonte de Recurso: 00 – Recursos Ordinários
CLÁUSULA SEXTA – DO REAJUSTE:
6.1 – Os preços ofertados serão fixos e irreajustáveis, exceto quando, por algum fato ou motivo superveniente, as obrigações para uma das partes tornarem-se extremamente onerosas, constatando-se deste modo uma quebra do equilíbrio econômico-financeiro. Os reajustes só poderão ser concedidos quando avaliados previamente por órgão da Administração responsável pela realização do Processo de Inexigibilidade que originou este Contrato e dentro das normas exigidas pela Lei 8.666/93.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA FORMA DE EXECUÇÃO:
7.1 – O presente contrato será executado da seguinte forma:
I – Por parte da CONTRATADA, através da prestação de serviços de assessoria e consultoria jurídica de caráter técnico-especializado ao Município, por meio do exercício da atividade singular da advocacia, cuja concorrência é por lei proibida, pretendendo-se o acompanhamento e emissão de pareceres em processos administrativos municipais, nas áreas de Direito Tributário e Direito Administrativo, dentre outros correlatos.
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II – Por parte da CONTRATANTE, através do cumprimento das Cláusulas e obrigações do presente Contrato, especialmente no tocante ao pagamento do preço ajustado e fornecimento tempestivo das informações e documentos necessários ao cumprimento do acordo.
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES:
8.1 – São obrigações decorrentes do presente contrato as seguintes:
I – DA CONTRATADA:
a) Exercer o assessoramento e a consultoria jurídica em assuntos do interesse da CONTRATANTE, indicando às autoridades competentes as providências necessárias à aplicação da legislação vigente.
b) Exercer a representação da CONTRATANTE em processos judiciais e administrativos praticando todos os atos necessários à defesa dos interesses da CONTRATANTE.
c) Orientar a CONTRATANTE, através dos serviços de consultoria e assessoria especializada, quanto à normatização, sistematização e padronização dos procedimentos operacionais dos órgãos municipais, observadas as disposições legais vigentes.
d) Elaborar e/ou examinar, prévia e conclusivamente, os processos referentes às áreas dos Direitos Administrativo, Tributário e Trabalhista.
e) Emitir parecer nos processos que lhes forem encaminhados, sugerindo providências cabíveis.
f) Examinar decisões, referentes ao objeto ora contratado, e orientar a CONTRATANTE quanto ao seu cumprimento.
g) Comparecer em todas as audiências em que a CONTRATANTE for parte (autor ou réu), observando os ramos do direito especificados na Cláusula Primeira.
h) Exercer outras atividades correlatas ao objeto deste Contrato.
II – DA CONTRATANTE:
a) Xxxxx as despesas inerentes ao objeto deste contrato.
b) Possibilitar à CONTRATADA a elaboração de pareceres, relatórios, medidas judiciais e administrativas, apresentando e concedendo, em tempo hábil, todos os fatos, dados e documentos que se mostrem necessários, respondendo por sua autenticidade.
c) Solicitar as consultas inerentes ao cumprimento deste termo de contrato, em tempo hábil, através de contato verbal ou através de meios hábeis, tais como telefone, fax, correspondência postal, etc.
8.2 – É obrigação comum a ambas as partes cumprir os prazos avençados neste documento.
8.3 – Pelo não cumprimento de qualquer das Cláusulas contidas neste Contrato, será aplicado o disposto na Lei nº 8.666/93, com suas alterações posteriores.
CLÁUSULA NONA – DAS DESPESAS DE EXECUÇÃO DO CONTRATO:
9.1 – Todas asdespesas necessárias à execução do objeto deste Contrato correrão por conta da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS:
10.1 – Às partes que descumprirem quaisquer cláusulas deste contrato e do Instrumento Convocatório serão aplicadas, conforme o caso, as seguintes sanções:
a) De conformidade com o art. 86 da Lei nº 8666/93, o atraso injustificado na entrega do objeto do contrato sujeitará a empresa, a juízo da Administração, à multa moratória de 2% (dois por cento) por dia de atraso, até o limite de 10% (dez por cento).
b) A multa prevista nesta Cláusula será descontada dos créditos que a contratada possuir com a Administração e poderá cumular com as demais sanções administrativas.
c) Nos termos do artigo 87 da Lei 8.666/93, pela inexecução total ou parcial do objeto contratado, a Administração poderá aplicar à CONTRATADA as seguintes penalidades:
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c.1) Advertência por escrito.
c.2) Multa administrativa com natureza de perdas e danos da ordem de 10% (dez por cento) sobre a parcela inadimplida do contrato.
c.3) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos, sendo que em caso de inexecução total, sem justificativa aceita pela Administração, será aplicado o limite máximo temporal previsto para a penalidade 05 (cinco) anos.
d) Declaração de inidoneidade para licitar junto à Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, de acordo com o inciso IV do Artigo 87 da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO REGIME DE EXECUÇÃO:
11.1 – O regime de execução deste contrato é o indireto por preço unitário.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA FISCALIZAÇÃO:
12.1 – No curso da execução dos serviços, caberá à CONTRATANTE, o direito de fiscalizar a fiel observância das disposições contratuais, promovendo a aferição qualitativa dos serviços prestados.
§ 1º – A execução do presente contrato será acompanhada e fiscalizada pela Secretaria de Administração e Recursos Humanos do Município de Correntina, por meio do Sr. Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx, brasileiro, maior, casado, servidor público, residente e domiciliado à Rua Xxxxxxxx Xxxxxxxx, 67 – Centro – CEP nº 47.650-000 – Correntina – Bahia, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00 e portador da CI/RG nº 751.122 SSP/BA.
§ 2º – A fiscalização exercida pela CONTRATANTE não implica em corresponsabilidade sua ou do responsável pelo acompanhamento do contrato, não excluindo nem reduzindo a responsabilidade da contratada, inclusive por danos que possam ser causados à contratante ou a terceiros, por qualquer irregularidade decorrente de culpa ou dolo da contratada na execução do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES:
13.1 – A CONTRATADA fica obrigada a aceitar nas mesmas condições contratuais os acréscimos ou supressões de serviços que se fizerem necessários até os limites previstos para cada caso, no Art. 65, § 1º da Lei nº 8.666/1993, inclusive quanto aos valores, tendo como base o valor inicial do contrato.
13.2 – A CONTRATANTE poderá suspender a execução do objeto deste Contrato, bem como o pagamento referente às parcelas, desde que constem irregularidades ou os serviços não estejam sendo executados de acordo com o estabelecido neste termo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA RESCISÃO:
14.1 – Reconhecidos os direitos da Administração, previstos nos artigos 77 a 80, da Lei Federal nº 8.666/1993, este Contrato poderá ser rescindido ainda:
I – Pela inadimplência de uma das partes ao pactuado neste termo, de tal forma que não subsistam condições para a continuidade do mesmo.
II – Pela superveniência de eventos que impeçam ou tornem inconveniente o prosseguimento de sua execução.
§ 1º – Mediante simples aviso extrajudicial, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, poderá haver a rescisão unilateral deste instrumento, reduzida a termo no processo, precedida de autorização escrita e fundamentada do Prefeito Municipal, desde que haja conveniência
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administrativa e relevante interesse público, na forma estabelecida no Art. 79, §§ 1º e 2º, da Lei Federal nº 8.666/1993.
§ 2º – Poderá, também, ocorrer a rescisão amigável deste contrato, por acordo entre as partes, precedida de autorização escrita e fundamentada do Prefeito Municipal, desde que haja conveniência administrativa, na forma estabelecida pelo Artigo 79, Inciso II e § 1º, da Lei Federal nº 8.666/1993.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA MULTA E PENALIDADE:
O descumprimento de quaisquer cláusulas deste Contrato, sujeitará ao pagamento, por parte da contratada, de multa de 20% (vinte por cento) do valor mensal previstos na Cláusula Quarta, ficando ainda, a CONTRATADA sujeita a todas as penalidades estipuladas nos Artigos 81 a 88, da Lei n° 8.666/93, se por qualquer meio ou motivo, justificadamente ou não, direta e indiretamente, vier a dar causa a qualquer daqueles eventos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO:
Fica eleito, em detrimento de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, o foro da Comarca do Município de Correntina, Estado da Bahia, para dirimir quaisquer dúvidas inerentes a este termo.
E por estarem de acordo, a CONTRATANTE e CONTRATADA assinam o presente contrato em 03 (três) vias de igual teor, juntamente com 02 (duas) testemunhas, para que produzam seus efeitos legais.
Correntina – Bahia, 02 de janeiro de 2018.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTINA CNPJ 14.221.741/0001-07
CONTRATANTE
Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx CPF nº 000.000.000-00
Prefeito
XXXXXX XXXX XX XXXXXXXX E XXXXX SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CNPJ 29.210.873/0001-00
CONTRATADA
Xxxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx e Xxxxx CPF nº 000.000.000-00 OAB/BA nº 782-B
Proprietário
Testemunhas:
1ª 2ª