Contract
(i) SANTANDER CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., com sede na Capital do Estado de São Paulo, Av. Presidente Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, n º 2041 e 2235, - 24º andar inscrita no CNPJ/ME sob o nº 51.014.223/0001-49 (“CORRETORA”) resolve aditar o Contrato de Prestação de Serviços e Ordem Pré-Agendada registrado sob o nº 3.734.309 no 2º Cartório de Títulos e Documentos de São Paulo, que passará a vigorar conforme Anexo A ao presente Aditamento.
As alterações aqui estabelecidas passam a vigorar a partir da data de registro do presente Terceiro Aditamento ao Contrato de Prestação de Serviços e Ordem Pré-Agendada.
São Paulo, 31 de agosto de 2021.
Santander Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários S.A.
ANEXO A
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E ORDEM PRÉ-AGENDADA
SANTANDER CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., com sede na Capital do
Estado de São Paulo, Av. Presidente Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, n º 2041 e 2235, 24º andar inscrita no CNPJ/ME sob o nº 51.014.223/0001-49 (“CORRETORA”) e a pessoa (“CLIENTE” e, em conjunto com a CORRETORA, “Partes”) nomeada e qualificada no Termo de Adesão ao Contrato de Prestação de Serviços de Execução de Ordens Pré-Agendadas (“Termo de Adesão”), ajustam o seguinte:
Cláusula 1ª. OBJETO
1.1 O objeto do presente Contrato de Prestação de Serviços e Ordem Pré-Agendada (“Contrato”) é disciplinar as obrigações e responsabilidades das Partes no que tange à realização, por parte da CORRETORA, de operações nos mercados administrados pela B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”), por conta e ordem do CLIENTE, em estrito cumprimento das ordens pré-agendadas emitidas pelo CLIENTE (“Ordens Pré-Agendadas”), doravante denominadas “Operações”.
1.2 As condições descritas no presente Contrato são complementares e, de nenhuma forma, limitam, restringem ou anulam quaisquer outros direitos e obrigações ou dispositivos de quaisquer outros instrumentos celebrados ou que venham a ser celebrados entre a CORRETORA e o CLIENTE, em especial a Ficha Cadastral assinada pelo CLIENTE junto à CORRETORA (“Ficha Cadastral”) e (i) o Contrato de Intermediação e Liquidação de Operações nos Mercados Administrados pela B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão para Cliente Institucional; ou (i) as Condições Gerais Aplicáveis à Intermediação de Operações nos Mercados Administrados pela B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“Contrato de Intermediação”), conforme aplicável.
Cláusula 2ª. ORDENS PRÉ-AGENDADAS
2.1. O CLIENTE, por meio da emissão de Ordens Pré-Agendadas, instruirá a CORRETORA a comprar ou vender determinados valores mobiliários no xxxxxxx x xxxxx xxxxxxxxxxxx xxxx X0, xx acordo com o Relatório de Análise relacionado à Categoria da Carteira (conforme abaixo definido) contratada pelo CLIENTE, devidamente especificada no Termo de Adesão, devendo, em cada Ordem Pré-Agendada, indicar:
a) O montante (em reais) a ser considerado na execução da Ordem Pré-Agendada (“Aporte Inicial”); e
b) A Categoria da Carteira que deverá ser executada a Ordem Pré-Agendada.
2.2. O CLIENTE declara estar ciente de que, por meio da assinatura do Termo de Xxxxxx, estará aderindo, também, às Condições Gerais Aplicáveis à Sublicença de Uso de Software (Termos de Uso da Calculadora de IR), documento disponível no site: xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx.
2.3. O CLIENTE autoriza a CORRETORA a executar as Ordens Pré-Agendadas por ele emitidas, reconhecendo, desde logo, tais Ordens Pré-Agendadas como boas e válidas para todos os fins e efeitos de direito.
2.3.1. As Ordens Pré-Agendadas emitidas nos termos do presente Contrato serão consideradas ORDENS ADMINISTRADAS CONCORRENTES, nos termos do Manual de Procedimentos Operacionais de Negociação da B3 e das Regras e Parâmetros de Atuação da CORRETORA, e
deverão ser emitidas na forma escrita, por meio do Termo de Xxxxxx ao presente Contrato.
2.4. A Ordem Pré-Agendada inicial emitida pelo CLIENTE terá por objeto a negociação da totalidade dos ativos que compõem uma das Categorias de Carteira listadas no Anexo I deste Contrato.
2.4.1. Cada uma das Carteiras é composta por uma seleção de ativos, seleção essa que é realizada pelos analistas do Banco Santander (Brasil) S.A. (“SANTANDER”) e divulgada por meio do respectivo Relatório de Análise (conforme abaixo definido), nos percentuais ali estabelecidos.
2.4.2. O risco associado a determinada carteira é inerente ao risco de mercado, ou seja, à possibilidade de desvalorização ou de valorização de um ativo.
2.5. Uma vez que o CLIENTE se torne titular de uma determinada Carteira-espelho (conforme abaixo definido), o CLIENTE passará a emitir automaticamente Ordens Pré-Agendadas para o rebalanceamento automático de sua Carteira-espelho.
2.5.1. Sempre que o analista do SANTANDER emitir um novo Relatório de Análise, a CORRETORA realizará o rebalanceamento da respectiva Carteira-espelho de titularidade do CLIENTE, adquirindo e alienando os ativos necessários para garantir que o CLIENTE permaneça aderente à carteira constante do Relatório de Análise divulgado.
2.5.2. O rebalanceamento nunca consome novos recursos do CLIENTE, ou seja, as compras de ativos são integralmente custeadas pela venda dos papéis que foram substituídos na Categoria de Carteira. A diferença financeira entre as vendas e as compras realizadas, se houver, é creditada na conta corrente de titularidade do CLIENTE indicada na Ficha Cadastral (“Conta Corrente”). Desta forma, o rebalanceamento sempre gera exposição do CLIENTE em renda variável igual ou inferior à exposição detida anteriormente.
2.5.3. Os analistas do SANTANDER somente alteram os papéis que compõem uma Categoria de Carteira ou os percentuais de alocação dos papéis dentro de uma Categoria de Carteira com objetivo de buscar maximizar a sua performance. Por esta razão, e para garantir que o CLIENTE permaneça aderente à carteira constante do Relatório de Análise mais atualizado, a CORRETORA manterá o rebalanceamento até que o cliente manifeste intenção de cancelar o serviço ou resgatar o investimento. O CLIENTE está ciente e concorda que o rebalanceamento será efetuado inclusive em situações em que sua carteira se encontre temporariamente desenquadrada em relação ao seu perfil de investidor.
Cláusula 3ª. RELATÓRIOS DE ANÁLISE
3.1. O analista do SANTANDER produzirá relatórios de acompanhamento, estudos e análises sobre valores mobiliários específicos - majoritariamente ações – ou sobre emissores de valores mobiliários determinados (“Relatórios de Análise”), nos termos da Resolução CVM nº 20, de 25 de fevereiro de 2021, os quais serão objeto de Ordens Pré-Agendadas.
3.1.1. Quando de sua atuação, incluindo na emissão de Relatório de Análise, de acordo com a regulamentação vigente, o analista do SANTANDER deverá agir com probidade, boa-fé e ética
profissional, empregando na sua atividade todo o cuidado e diligências esperados de um profissional em sua posição.
3.2. Os Relatórios de Análise para cada Categoria de Carteira serão emitidos mensalmente ou, excepcionalmente, em periodicidade menor quando as condições de mercado assim justificarem, a critério dos analistas do SANTANDER.
Cláusula 4ª. CARTEIRA-ESPELHO DO CLIENTE
4.1. Carteira-espelho é a denominação dada, pela CORRETORA, à carteira do CLIENTE composta por ativos que representam determinada Categoria de Carteira em relação à qual o CLIENTE emitiu Ordens Pré-Agendadas de compra, conforme especificado no Termo de Adesão.
4.1.1. O CLIENTE, quando operar com mais de uma Categoria de Carteira, assinará um Termo de Adesão e terá uma Carteira-espelho para cada Categoria de Carteira escolhida.
4.1.2. As Categorias de Carteira possuem estratégias distintas. Assim, o CLIENTE que operar com mais de uma Categoria de Carteira está ciente e concorda que a CORRETORA executará as Ordens pré-agendadas para cada Categoria de Carteira de forma independente, o que pode, ocasionalmente, levar à realização de negócios em sentidos opostos.
4.2. A fim de garantir que a execução de Operações não interfira na movimentação dos demais ativos de titularidade do CLIENTE, a CORRETORA fará a alocação em uma carteira para cada Carteira-espelho do Cliente, a qual será diferente da carteira do CLIENTE custodiada pela CORRETORA e não atrelada ao presente Contrato.
4.2.1. Os valores mobiliários e recursos existentes em cada Carteira-espelho do CLIENTE terão os seus valores registrados de forma segregada daqueles valores mobiliários e recursos do CLIENTE custodiados pela CORRETORA e não atrelados ao presente Contrato.
4.3. Todos os eventuais proventos, recursos e direitos atribuídos ao CLIENTE em virtude dos valores mobiliários integrantes da Carteira-espelho serão creditados diretamente na Conta Corrente e, portanto, não serão utilizados para investimentos adicionais no âmbito da Carteira-espelho.
4.3.1. Da mesma forma, os direitos de subscrição derivados dos ativos mantidos na Carteira-espelho não serão exercidos automaticamente. Caso tenha interesse em exercer seus direitos de subscrição, o CLIENTE deverá entrar em contato com a Central de Atendimento da CORRETORA, no período indicado no cronograma da oferta.
4.4. O CLIENTE poderá realizar novos aportes de recursos destinados à aquisição de ativos para a Carteira-espelho, por meio da assinatura do Termo disposto no Anexo II ao presente Contrato, devendo indicar a Categoria da Carteira e o valor a ser aportado.
4.5. O CLIENTE poderá efetuar o resgate, a liquidação ou a transferência da posição de ações integrantes de sua Carteira-espelho a qualquer momento. Porém, tais movimentações implicarão o encerramento da prestação de serviços, pela CORRETORA, nos termos do presente Contrato, em
relação à Carteira-espelho em questão.
4.5.1. Na hipótese mencionada na cláusula 4.5 acima, a CORRETORA efetuará, imediatamente, a transferência da totalidade dos ativos da Carteira-espelho para outra carteira de titularidade do CLIENTE, a qual passará a ser mantida, pela CORRETORA, nos termos do Contrato de Intermediação vigente com o CLIENTE.
4.6. O acompanhamento da movimentação da Carteira-espelho e sua rentabilidade, bem como a consulta aos Relatórios de Análise para cada Categoria de Carteira, podem ser efetuados pelo CLIENTE através do Sistema Homebroker da CORRETORA, na área logada do site: xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
Cláusula 5ª. EXECUÇÃO DA ORDEM PRÉ-AGENDADA
5.1. Na data de emissão de cada novo Relatório de Análise, a CORRETORA notificará o CLIENTE, informando-o sobre as Operações de aquisição e alienação de ativos que serão realizadas pela CORRETORA, por conta e ordem do CLIENTE, para garantir que o CLIENTE permaneça aderente à carteira constante do Relatório de Análise divulgado para a respectiva Categoria de Carteira.
5.2. A CORRETORA executará a Ordem Pré-Agendada emitida pelo CLIENTE, observadas todas as condições da Categoria da Carteira identificadas pelo CLIENTE e as condições dispostas no respectivo Termo de Adesão e Relatório de Análise, inclusive os percentuais pré-estabelecidos para cada ativo.
5.3. A Ordem Pré-Agendada será executada no mercado à vista administrado pela B3, no dia útil seguinte àquele em que o Relatório de Análise for publicado pelo analista do SANTANDER.
5.3.1. O preço das Operações executadas pela CORRETORA, por conta e ordem do CLIENTE e dos demais clientes da CORRETORA que emitiram Ordens Pré-Agendadas, será distribuído proporcionalmente entre eles, pelo preço médio da operação, evitando, assim, qualquer tratamento não equitativo entre os clientes da CORRETORA.
5.4. As Ordens Pré-Agendadas pelo CLIENTE, nos termos deste Contrato, não poderão ser executadas pelo CLIENTE diretamente por meio do Sistema Homebroker e/ou Aplicativo Santander Corretora.
5.5. Após a execução da Ordem Pré-Agendada, os ativos adquiridos pela CORRETORA, na quantidade e no valor operacionalizados pela CORRETORA em conformidade com o respectivo Relatório de Análise, integrarão a Carteira-espelho do CLIENTE, ficando atrelados à respectiva Categoria de Carteira, sendo que a liquidação ocorrerá sempre na Conta Corrente.
5.6. No dia útil seguinte à data de realização das Operações, nos termos da cláusula 5.1 acima, a CORRETORA notificará o CLIENTE sobre as Operações realizadas. As respectivas notas de corretagem poderão ser visualizadas, pelo CLIENTE, por meio do Sistema Homebroker.
Cláusula 6ª. CANCELAMENTO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
6.1. A adesão ao serviço objeto do presente Contrato poderá ser cancelada pelo CLIENTE, a qualquer momento, observado o disposto na cláusula 6.1.2 abaixo, mediante ligação telefônica à Central de Atendimento (Santander Ações) ou à assessoria de investimentos da CORRETORA.
6.1.1. Na hipótese mencionada na cláusula 6.1 acima, a CORRETORA efetuará, imediatamente, o cancelamento da Ordem Pré-Agendada e a transferência da totalidade dos ativos da Carteira- espelho para outra carteira de titularidade do CLIENTE, a qual passará a ser mantida, pela CORRETORA, nos termos do Contrato de Intermediação vigente com o CLIENTE.
6.1.2. Caso o CLIENTE não deseje que a CORRETORA realize o rebalanceamento de sua Carteira- Espelho, nos termos da Cláusula 5ª acima, deverá realizar o cancelamento da adesão ao serviço objeto do presente Contrato até as 14h do dia previsto para o rebalanceamento, conforme constante da notificação mencionada na cláusula 5.1 acima.
6.2. A adesão ao serviço objeto do presente Contrato poderá ser cancelada pela CORRETORA, independentemente de aviso prévio, caso o CLIENTE deixe de atualizar seu cadastro ou seu questionário de Análise de Perfil do Investidor (API) nos prazos estabelecidos pela CORRETORA.
Cláusula 7ª. OBRIGAÇÕES DO CLIENTE
7.1. O Cliente, neste ato, declara ciência de que:
7.1.1. A Carteira Espelho do CLIENTE, bem como a rentabilidade auferida, poderão não refletir integralmente a carteira recomendada no Relatório de Análise da respectiva Categoria de Carteira - em especial, o percentual de cada ativo e a sua variação de valor, uma vez que a respectiva Categoria de Carteira do CLIENTE não leva em consideração: a diferença financeira entre as vendas e compras de ativos, na ocasião do rebalanceamento, que acarretará no crédito em conta corrente descrito na cláusula 2.5.2 acima, a cobrança da taxa de corretagem, tributos, a taxa de custódia, emolumentos e demais taxas que serão aplicáveis à Carteira- espelho do CLIENTE;
7.1.2. Além do disposto na cláusula 7.1.1 acima, a Carteira-espelho do CLIENTE poderá não refletir integralmente a carteira recomendada no Relatório de Análise da respectiva Categoria de Carteira em virtude de oscilações nos preços das ações no dia em que as movimentações da Carteira-espelho do CLIENTE forem executadas;
7.1.3. A atualização de seu cadastro junto à XXXXXXXXX é condição necessária para a execução de Ordens Pré-Agendadas, nos termos (i) da Instrução CVM n° 617, de 05 de dezembro de 2019;
(ii) da Instrução CVM n° 505, de 27 de setembro de 2011; e (iii) do Contrato de Intermediação;
7.1.4. A atualização do questionário de Análise de Perfil do Investidor (API) é condição necessária para a execução das Ordens Pré-Agendadas.
7.1.5. Por conseguinte, não poderá ser imputada à CORRETORA qualquer responsabilidade decorrente de prejuízos ou de possíveis ganhos que o CLIENTE poderia incorrer/auferir em razão de a CORRETORA ter suspendido a execução de Ordens Pré-Agendadas por falta de atualização cadastral e/ou do questionário de Análise de Perfil do Investidor (API);
7.1.6. Caso o CLIENTE não possua recursos suficientes em sua Conta Corrente no momento da liquidação das operações realizadas, aplicar-se-ão as medidas estabelecidas no Contrato de Intermediação.
7.1.7. Sempre que a CORRETORA adquirir ou alienar ativos por conta e ordem do CLIENTE, nos termos do presente Contrato, o CLIENTE ficará responsável por acessar o Sistema Homebroker da CORRETORA e utilizar a Calculadora de Imposto de Renda disponibilizada por meio do referido sistema para emitir o respectivo Documento de Arrecadação da Receita Federal (DARF) para o recolhimento dos tributos devidos.
7.1.8. Por conseguinte, de forma alguma deverá ser imputada à CORRETORA responsabilidade pela falta de recolhimento dos tributos referidos na cláusula 7.1.7 acima pelo CLIENTE.
7.1.9. Os tributos incidentes sobre as operações realizadas pela CORRETORA por conta e ordem do CLIENTE podem sofrer alterações por motivos alheios à vontade da CORRETORA.
7.1.10. O CLIENTE reconhece que, uma vez que deixe de utilizar os serviços previstos neste Contrato, a CORRETORA passará a repassá-lo o custo financeiro da contratação do referido software, por meio de cobrança de taxa de serviços, caso deseje continuar utilizando a Calculadora de Imposto de Renda.
Cláusula 8. REMUNERAÇÃO
8.1. A tabela de corretagem devida pelo CLIENTE em decorrência das Operações realizadas pela CORRETORA por conta e ordem do CLIENTE encontra-se devidamente especificada e disponível nas Agências do Banco Santander (Brasil) S.A., bem como no site da CORRETORA (xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx), e é de pleno conhecimento do CLIENTE.
8.1.1. Os valores apresentados na tabela de corretagem poderão ser negociados quando da contratação dos serviços.
Cláusula 9ª. OBRIGAÇÕES DA SANTANDER CORRETORA
9.1. A CORRETORA observará as obrigações assumidas no Contrato de Intermediação e executará as operações do CLIENTE de acordo com as Ordens Pré-Agendadas pelo CLIENTE, observadas as disposições contidas neste Contrato.
Cláusula 10ª. PRAZO
10.1. O presente Contrato vigorará, a partir da data de assinatura deste Contrato, por prazo indeterminado, e poderá ser rescindido por qualquer das partes, mediante comunicação verbal;
10.2. O presente Contrato será considerado automaticamente rescindido, observado o disposto na cláusula 6ª do presente instrumento, além dos casos previstos em lei, caso ocorram as seguintes hipóteses:
a) Descumprimento, pelo CLIENTE, de qualquer das obrigações previstas neste Contrato; e
b) Rescisão do Contrato de Intermediação.
Cláusula 11ª. DISPOSIÇÕES GERAIS
11.1. As disposições deste Contrato são complementares e não excluem ou limitam as disposições contidas no Contrato de Intermediação. Havendo inconsistência entre referidos instrumentos, deverá prevalecer o disposto neste Contrato.
11.2. A CORRETORA poderá ceder ou transferir às sociedades pertencentes ao Conglomerado Econômico Financeiro Santander os direitos e as obrigações decorrentes deste Contrato, total ou parcialmente, independentemente de prévia consulta e/ou anuência do CLIENTE, nos termos da legislação aplicável.
11.3. O presente Contrato não poderá ser cedido ou transferido pelo CLIENTE.
11.4. O presente Xxxxxxxx é assinado em caráter irrevogável e irretratável e vincula e obriga as Xxxxxx e seus respectivos herdeiros e sucessores.
11.5. Este instrumento poderá ser alterado pela CORRETORA mediante comunicação ao CLIENTE com antecedência de 30 (trinta) dias, por qualquer meio de comunicação. Independem de comunicação prévia as alterações feitas por força de lei ou regulamentação oficial por órgão competente.
11.6. Caso não concorde com as alterações, o CLIENTE poderá imediatamente solicitar a rescisão do Contrato, sendo que a não solicitação de rescisão ou a realização de transação significará a concordância do CLIENTE com as alterações realizadas no Contrato.
11.7. A tolerância da CORRETORA diante do não cumprimento de obrigação pelo CLIENTE de quaisquer das obrigações previstas neste Contrato não constituirá renúncia a direito, ou mesmo precedente que por algum modo ou para algum fim o libere de efetivá-la, assim como as demais obrigações vinculadas deste Contrato.
11.8. Caso qualquer disposição do presente Contrato seja considerada inválida, ilegal ou inexequível por qualquer juízo competente, tal determinação não prejudicará ou afetará a validade, legalidade ou exequibilidade do restante das disposições deste Contrato, sendo que todas as suas disposições deverão ser consideradas separadas, divisíveis e distintas, ressalvadas aquelas que sejam partes integrantes ou claramente inseparáveis da disposição inválida ou inexequível.
11.9. O presente Contrato será regido e interpretado de acordo com as leis da República Federativa do Brasil.
Cláusula 12ª. FORO
12.2. As Partes elegem o Foro da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para conhecer e julgar qualquer assunto ligado a este Contrato.
São Paulo, 31 de agosto de 2021.
SANTANDER CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.
ANEXO I
As Ordens pré-agendadas pelo CLIENTE terão por objeto a negociação dos ativos que compõem uma das seguintes Categorias de Carteira:
a) Carteira Ibovespa+: O objetivo desta carteira é superar a rentabilidade do Índice Bovespa (IBOV) divulgado pela B3 no longo prazo. Para isso, os Analistas do Santander fazem criteriosa análise fundamentalista. Esta análise busca selecionar empresas onde haja potencial de valorização por causa das métricas de rentabilidade, endividamento, geração de caixa, governança corporativa etc. Além do histórico de resultado das companhias, é analisado o potencial de valorização das ações. A alocação dos papéis leva em consideração seus pesos e setores na composição do índice.
b) Carteira Santander Valor: O objetivo desta carteira é superar a rentabilidade do Índice Bovespa divulgado pela B3 no longo prazo. A carteira é composta por cinco ações recomendadas pelo Santander e divulgada mensalmente por jornal de grande circulação. Cada uma das ações recomendadas possui peso/participação de 20% (vinte por cento) na Carteira. Todas as ações indicadas nessa carteira, devem apresentar volume financeiro médio diário superior a R$ 5 milhões nos últimos 90 (noventa) pregões.
c) Carteira Dividendos: O objetivo desta carteira é superar a rentabilidade do Índice Bovespa divulgado pela B3 no longo prazo. Os analistas do Santander fazem uma criteriosa análise fundamentalista, buscando retornos por meio da seleção de ações de empresas com bom histórico de distribuição de proventos em dividendos/juros sobre capital próprio. Para selecionar as ações, são analisados os índices de payout ratio (percentual dos lucros de uma empresa distribuídos sob a forma de dividendos) e o dividend yield (retorno do dividendo anunciado ou projetado sobre o valor da ação), de forma a encontrar a melhor relação entre o recebimento de dividendos e os fundamentos de cada companhia.
d) Carteira Empresas Americanas: Esta carteira é composta por BDRs (Brazilian Depositary Receipts), recibos de ações de empresas estrangeiras negociados na B3 e que tenham como lastro ações de empresas estrangeiras. O objetivo desta carteira é superar a variação em reais do índice Dow Jones a médio e longo prazo. Para isso, os analistas fazem uma criteriosa análise fundamentalista que busca maximizar o ganho de capital e retorno de dividendos. Esta carteira permite expor o cliente a ações negociadas no mercado de capitais dos EUA com seus riscos, retornos e exposição a moeda estrangeira.
e) Carteira Imobiliário Americano: Esta carteira é composta por BDRs (Brazilian Depositary Receipts), recibos de ações de empresas estrangeiras negociados na B3 e que tenham como lastro os REITs (Real Estate Investment Trusts) dos EUA. Esta carteira permite exposição tanto ao mercado imobiliário norte-americano quanto à moeda estrangeira (i.e., dólar).
f) Carteira Fundos Imobiliários: Esta carteira é composta apenas por Fundos Imobiliários brasileiros. Para escolher os fundos que compõem essa carteira, os analistas do Santander selecionam aqueles com maior potencial de rendimentos e/ou que estejam sendo negociados por preços considerados baixos em relação ao seu valor patrimonial/avaliação.
g) Carteira Smalls Caps: O objetivo desta carteira é superar a rentabilidade do Índice Small Cap da B3 (SMLL) no longo prazo. Esta carteira é composta por ações de empresas de pequeno e médio porte, ou seja, empresas de menor capitalização, mas com potencial de crescimento e valorização. Por definição interna, consideramos como “small cap” uma companhia com valor de mercado inferior a US$3 bilhões.
h) Carteira Mundo: O objetivo dessa carteira é poder expor o investidor aos mercados de capital nacional e internacional (e.x.: chinês, americano), ouro, renda fixa, câmbio (e.x.: dólar, criptomoeda) e ativos imobiliários, por meio dos ETFs negociados na B3.
i) Carteira ESG: O objetivo da carteira é selecionar as ações das empresas com maior potencial de crescimento e valorização conforme avaliação dos analistas do SANTANDER e, a partir destas identificar aquelas com aderência a aspectos ESG, com base em metodologia desenvolvida e aplicada pelos analistas do SANTANDER. A inclusão de determinada ação na Carteira ESG não deve ser interpretada como uma afirmação de que as práticas ESG adotadas pela respectiva companhia emissora sejam completas ou suficientes, nem tampouco como atestado de idoneidade da companhia, devendo o cliente ler o relatório de análise emitido pelos analistas do SANTANDER para conhecer e avaliar a metodologia aplicada.
ANEXO II MODELO
TERMO DE APORTE ADICIONAL DE RECURSOS
Este instrumento é parte integrante do Contrato de Prestação de Serviços e Ordem Pré-Agendada.
Nome Completo / Razão Social | CPF/CNPJ |
Valor do Aporte Complementar (R$) | |
Categoria da Carteira (conforme definido no Anexo I do Contrato) ( ) |