CONTRATO DE CESSÃO DE USO DE PEÇAS DE VESTUÁRIO PARA FINS COMERCIAIS
CONTRATO DE CESSÃO DE USO DE PEÇAS DE VESTUÁRIO PARA FINS COMERCIAIS
Pelo presente instrumento negocial, de um lado a CLOSET ALUGUEL E VENDA DE ROUPAS LTDA., pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº. 23.721.713/0001-40, com endereço na Xxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx, 00, 0x xxxxx, Xxxxx, Xxxxxxxx/XX, XXX 00000- 190, doravante denominada CLOSET; e, do outro lado, a CEDENTE, já qualificada no ato do seu cadastro junto à CLOSET, também denominadas, em conjunto, como “Partes”, celebram entre si CONTRATO DE CESSÃO DE USO DE PEÇAS DE VESTUÁRIO PARA FINS COMERCIAIS,
e o fazem em conformidade com as cláusulas e condições a seguir fixadas:
1. OBJETO.
1.0. O presente contrato tem como objeto a cessão de peças de vestuário, pela CEDENTE, em favor da CLOSET, para fins de locação a terceiros por parte desta última. As peças são aquelas informadas pela CEDENTE à CLOSET via e-mail, sendo de ciência de ambas as Partes.
1.1. As peças de vestuário referidas no item 1.0 podem ser vestidos ou acessórios, desde que se destinem à utilização em eventos solenes (formaturas, casamentos, jantares de gala etc.).
1.2. A CLOSET fica expressamente autorizada a dar as peças cedidas pela CEDENTE em locação a terceiros, sem limitações, recebendo deles a remuneração acordada, cabendo à CEDENTE apenas o recebimento dos créditos na forma prevista no item 7 abaixo.
1.3. A CLOSET poderá, ainda, fazer livremente uso de imagens das peças cedidas pela CEDENTE, obtidas por qualquer uma das Partes, durante toda a vigência deste contrato, para quaisquer fins associados ao exercício da sua atividade empresarial.
1.4. A CLOSET se compromete perante a CEDENTE a empregar os seus melhores esforços no sentido de promover a locação das peças cedidas, contudo, não garante a sua celebração, nem se obriga a manter as peças em mostruário físico, tendo total liberdade para decidir o que expor aos seus clientes.
1.5. A CEDENTE desde já se declara ciente de que a CLOSET poderá realizar ajustes em suas peças quando elas forem locadas, comprometendo-se a CLOSET, de seu lado, a tomar todas as precauções possíveis para a preservação da peça de roupa e suas características. A CLOSET, porém, não se responsabiliza por qualquer avaria proveniente da realização dos ajustes nas peças, assumindo livremente a CEDENTE o risco de prejuízo às suas peças de vestuário, ante a possibilidade de auferir vantagem econômica com a locação.
1.6. A CEDENTE declara que teve acesso a este contrato anteriormente, virtualmente, no momento que se cadastrou na plataforma online administrada pela CLOSET, sem que haja qualquer fato a opor relativamente ao seu conteúdo.
2. PROCEDIMENTO DE CESSÃO.
2.0. A cessão das peças na forma da cláusula anterior deverá observar o seguinte rito: I - a CEDENTE envia, eletronicamente, para a CLOSET, fotografias das peças;
II - a CLOSET responde ao envio, manifestando ou negando interesse no recebimento das peças para fins de locação a terceiros;
III - a CLOSET, se entender pertinente, vistoria as peças, observando o seu estado de conservação e a qualidade dos seus materiais, circunstâncias que deverão ser registradas em termo escrito assinado pelas partes;
IV - a CLOSET formaliza o seu aceite ao recebimento da peça, realizando o cadastro da CEDENTE neste ato;
V - a CLOSET atribui um “nome” fictício a cada peça, o qual será utilizado para fins de
identificação por parte do seu público consumidor;
VI - a CLOSET atribui um valor de mercado para cada peça, bem como um valor para locação (em ambos os casos a partir dos padrões utilizados pelo mercado), ficando a CEDENTE livre para, caso discorde dos valores atribuídos, rescindir, imediatamente, este contrato.
2.1. Após observado todo o procedimento acima referido, a CLOSET poderá divulgar para terceiros a entrada das peças no seu estoque, oferecendo-as em locação.
3. UTILIZAÇÃO, PELA CEDENTE, DAS PEÇAS CEDIDAS.
3.0. A CEDENTE poderá solicitar da CLOSET a devolução provisória das peças cedidas, para fins de uso pessoal, desde que respeitadas as seguintes condições:
I - a solicitação deverá ser feita com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas úteis em relação à entrega;
II - a peça não pode estar dada ou prometida em locação no mesmo período em que a CEDENTE pretende fazer uso dela, de modo que a prioridade na utilização, em casos tais, será sempre da pessoa que acordou a locação da peça junto à CLOSET;
3.1. No caso de devolução provisória das peças cedidas, referido no item 3.0, a CEDENTE deverá restituÍ-las à posse da CLOSET no prazo de:
I - 15 (quinze) dias, a contar do dia em que as recebeu, caso realize a sua higienização por conta própria, segundo os parâmetros acordados com a CLOSET;
II - 04 (quatro) dias, a contar do dia em que as recebeu, se preferir que a CLOSET providencie a higienização, caso em que deve pagar à CLOSET R$ 50,00 (cinquenta reais) para esse fim.
3.2. Caso a CEDENTE restitua às peças após o prazo previsto no inciso II do item 3.1 acima, sem higienização, deve, também, pagar à CLOSET R$ 50,00 (cinquenta reais) para esse fim.
3.3. Caso a peça não seja restituída pela CEDENTE, ou seja restituída com defeitos ou mesmo inservível para uso, e disso resultem quaisquer prejuízos para a CLOSET (a exemplo de, mas não limitado a impossibilidade de locações já agendadas para terceiros), a CEDENTE será responsável por ressarcir todo o dano causado à CLOSET, mesmo que tenha sido causado por caso fortuito ou força maior.
4. DEVERES DAS PARTES.
4.0. As Partes se obrigam a zelar pela boa conduta na execução do objeto deste contrato, agindo de boa-fé e de acordo com as políticas de conformidade uma da outra cuja ciência lhe tenha sido dada.
4.1. São deveres específicos da CEDENTE, além de outros previstos neste contrato:
I - ceder as peças à CLOSET em perfeito estado de conservação e uso para seus fins habituais; II - comunicar à CLOSET, de imediato, qualquer fato que possa afetar a execução deste contrato.
4.2. São deveres específicos da CLOSET, além de outros previstos neste contrato: I - indicar, no ato de recebimento das peças, o seu atual estado de conservação;
II - restituir as peças à CEDENTE em bom estado de conservação, ficando desde logo isenta de responsabilidade pelos dados ocasionados pelo uso e/ou desgaste normais das mesmas; III - pagar à CEDENTE a remuneração devida no tempo e modo acordados.
5. CONFIDENCIALIDADE E NÃO-COMPETIÇÃO.
5.0. A CEDENTE se compromete a manter em sigilo as informações da CLOSET (documentos; dados empresariais, financeiros ou comerciais; modelo de negócios etc.) obtidas por força da execução deste contrato, bem como a não competir com a CLOSET por quaisquer meios.
5.1. O dever de confidencialidade ora pactuado abarca a proibição da divulgação, utilização ou reprodução das informações confidenciais, no todo ou em parte, bem como o uso ou o fornecimento de conhecimentos por qualquer meio de reprodução (inclusive fotográfico, digital ou fotocópia) para fim diverso do previsto neste contrato.
5.2. Serão considerados atos de competição, para os efeitos do item 5.0: I - desenvolvimento de modelo de negócios semelhantes ao da CLOSET, ainda que sem fins comerciais, desde que gere concorrência à sua operação; II - participação em projetos empresariais nos quais seja utilizada alguma informação confidencial da CLOSET; e III - contratação, pela CEDENTE, de pessoas (físicas ou jurídicas) com quem a CLOSET mantenha relações comerciais, desde que fique configurado que esta conduta resultou em perdas financeiras para a CLOSET, seja pela extinção da relação anteriormente havida, seja pela redução do faturamento dela decorrente.
6. RESPONSABILIDADES.
6.0. As Partes se obrigam mutuamente a responder perante a outra pelos danos que causarem na execução dos seus deveres estabelecidos neste contrato, independentemente de notificação.
6.1. As Partes declaram que inexiste entre elas qualquer tipo de associação, solidariedade ou vínculo societário, respondendo a CLOSET, particularmente e com exclusividade, pelos débitos trabalhistas, tributários e previdenciários associados à sua atividade econômica, na forma da legislação em vigor.
6.2. A CEDENTE será responsável, civil e criminalmente, por indenizar os prejuízos causados em virtude da quebra da confidencialidade e sigilo a que estão obrigadas.
6.3. A CLOSET não se responsabiliza por eventuais prejuízos causados na realização dos ajustes referidos no item 1.5, mesmo quando do desfazimento do ajuste realizado restarem marcas da sua realização.
6.4. A CLOSET não se responsabiliza pelo desgaste natural das peças, em função do seu uso, das lavagens e da vida útil dos tecidos, nada podendo ser reclamado pela CEDENTE sob esse rótulo.
6.5. A CLOSET se responsabiliza pelos prejuízos causados às peças de vestuário cedidas pela CEDENTE, desde que tenha havido ato culposo seu ou de seus prepostos.
6.5.1. Havendo o perecimento de alguma peça, assim reconhecido pelas Partes, a CLOSET deverá restituir à CEDENTE, no prazo de 30 (trinta) dias contados do reconhecimento, o valor
a ela atribuído nos moldes do inciso VI do item 2.0 acima, descontados 15% (quinze por cento) do total para fins de cobertura das despesas relativas à taxa de administração. Nesse caso, a CLOSET decidirá a destinação a ser conferida à peça.
6.5.2. Havendo a deterioração de alguma peça, assim reconhecida pelas Partes, a CLOSET deverá promover os reparos às suas expensas. Não se considera exigível tal dever caso o valor dos reparos supere aquele que seria devido na hipótese de perecimento.
6.6. As Partes estarão eximidas de responsabilidade por atraso no cumprimento de seus deveres contratuais, desde que seja comprovada a ocorrência de caso fortuito ou força maior.
7. REMUNERAÇÃO.
7.0. Conforme previsto no item 1.2 acima, a CEDENTE será remunerada pela CLOSET em virtude da cessão ora pactuada única e exclusivamente mediante a outorga de créditos para locações de peças junto à própria CLOSET, nos seguintes termos:
I - se nenhuma peça cedida pela CEDENTE for objeto de locação a terceiro, nada será recebido por ela, não respondendo a CLOSET por esse fato;
II - por cada locação de cada peça cedida pela CEDENTE a terceiro, será concedido a ela um crédito no valor correspondente a 20% (vinte por cento) de cada transação, cujo uso será permitido apenas para locações de outras peças de terceiros por intermédio da CLOSET.
7.1. Para fins de verificação dos créditos titularizados pela CEDENTE frente à CLOSET, será criada uma conta pessoal no portal administrado pela CLOSET, na qual constará uma aba denominada “MINHAS PEÇAS”, onde serão informados os lançamentos de créditos e o total, com atualização constante. A CEDENTE terá uma senha pessoal por ela mesmo definida, sendo esta intransferível, não respondendo a CLOSET por extravio ao qual não tenha dado causa.
7.2. Cada crédito referido nesta cláusula apenas poderá ser utilizado pela CEDENTE durante um período de 12 (doze) meses, contados a partir da entrega da peça em locação a terceiro. Findo o prazo, nenhuma outra compensação será devida à CEDENTE.
7.3. A CEDENTE reconhece e manifesta expressamente a sua concordância que nenhuma relação possui com as locatárias das peças cedidas à CLOSET, de modo que nada poderá reclamar relativamente a esses contratos, exceto quanto aos créditos citados nesta cláusula.
7.4. Dentro do prazo consignado no item 7.2 acima, a CEDENTE poderá optar pelo resgate em dinheiro dos créditos de sua titularidade, sendo que o valor resgatado não poderá, em hipótese alguma, superar aquele atribuído à peça na forma do item 2.0, número VI. Nesse caso, optando a CEDENTE pelo recebimento em dinheiro dos créditos relacionados a determinada peça, independentemente do seu valor, a propriedade da peça será automaticamente transferida à CLOSET, nada mais podendo a CEDENTE reclamar relativamente a ela.
7.5. Caso o valor dos créditos relacionados a determinada peça superem o seu valor atribuído na forma do item 2.0, número VI, o excedente não poderá ser resgatado em dinheiro pela CEDENTE, ficando reservado para utilização em outras locações do seu interesse.
7.6. Caso seja exercida a faculdade prevista no item 7.4 acima, a CLOSET devolverá os valores em parcelas mensais de no máximo R$ 500,00 (quinhentos reais), sendo que a primeira terá vencimento apenas 30 (trinta) dias após a informação, pela CEDENTE, da opção pelo resgate.
7.7. A faculdade prevista no item 7.4 acima não poderá ser exercida caso a peça se encontre avariada por ato atribuído à CEDENTE.
8. PROGRAMA DE BENEFÍCIOS.
8.0. Por liberalidade da CLOSET, a CEDENTE, por força da celebração deste contrato, poderá se inscrever no programa de benefícios disponibilizado pela CLOSET. O programa consiste em uma rede de descontos ofertados por parceiros da CLOSET em produtos e serviços por eles disponibilizados no mercado de consumo.
8.1. O aproveitamento dos benefícios ofertados pelos parceiros da CLOSET, por parte da CEDENTE, independe da locação das peças de sua propriedade a terceiros, bastando para tanto que se confirme a cessão ora acordada.
8.2. A CLOSET não responde por quaisquer prejuízos suportados pela CEDENTE em virtude de fatos ou vícios dos produtos e/ou serviços ofertados pelos seus parceiros. A inclusão no programa de benefícios não implica em garantia da qualidade ou assunção de responsabilidade para além daquilo que esteja expressamente pactuado neste documento.
9. VIGÊNCIA E EXTINÇÃO DO CONTRATO.
9.0. O presente contrato entra em vigor na data da sua assinatura, e assim permanecerá por prazo indeterminado, respeitado o período mínimo de vigência de 06 (seis) meses, durante o qual as partes não poderão se valer das faculdades previstas nesta cláusula.
9.1. A CLOSET poderá promover, por ato unilateral, a extinção deste contrato, procedendo à devolução das peças da CEDENTE que estejam em sua posse, nas seguintes situações:
I - mediante comunicação, sem a necessidade de aviso prévio, após o decurso dos 06 (seis) meses iniciais de vigência; ou.
II - mediante comunicação, sem a necessidade de aviso prévio, independentemente de terem ou não decorrido os 06 (seis) meses iniciais de vigência, caso a peça cedida tenha ficado 03 (três) meses consecutivos sem ser dada em locação a terceiros.
9.1.1. Em todos os casos referidos neste item, ficarão preservados os créditos que já sejam, na altura da comunicação efetuada pela CLOSET, titularizados pela CEDENTE.
9.1.2. Em todos os casos referidos neste item, uma vez comunicada, a CEDENTE deverá comparecer ao estabelecimento da CLOSET no endereço informado neste contrato, de segunda a sexta-feira, de 10h às 19h, ou sábado de 10h às 13h, no prazo de 30 (trinta) dias, para recolher a sua peça, sob pena de descarte ou, a exclusivo critério da CLOSET, reinserção da peça no seu estoque para locação, caso em que a CEDENTE não poderá recolher a sua peça antes de eventual uso e devolução por alguma locadora que já tenha acertado o aluguel com a CLOSET, independentemente do tempo decorrido até a locação.
9.2. A CEDENTE poderá promover, por ato unilateral, a extinção deste contrato, procedendo à recolha das peças junto à CLOSET na forma do item 9.1.2 acima, mediante solicitação realizada pela aba denominada “MINHAS PEÇAS”, desde que:
I - tenha decorrido o período mínimo de 06 (seis) meses de vigência; e
II - não haja aluguéis futuros da peça acordados com terceiros, sendo que se houver, este contrato somente poderá ser extinto após a devolução da peça pelo eventual locatário.
10. DISPOSIÇÕES FINAIS.
10.0. Em caso de violação de qualquer disposição deste Contrato, a CLOSET reserva-se o direito de não realizar novos negócios com a CEDENTE, bem como o de alterar ou cancelar o presente Contrato a qualquer momento, a seu exclusivo critério.
10.1. Este contrato não poderá ser cedido, no todo ou parcialmente, pela CEDENTE, sem a prévia anuência por escrito da CLOSET.
10.2. A eventual tolerância por qualquer das partes quanto à violação dos termos e condições deste contrato será considerada mera liberalidade, e não será interpretada como novação, precedente invocável, renúncia a direitos, alteração tácita dos termos contratuais, direito adquirido ou alteração contratual.
10.3. Este contrato contém o acordo integral estabelecido entre as partes com relação ao seu objeto. Quaisquer documentos, compromissos e avenças anteriores, orais, escritos ou de outra forma estabelecidos entre as partes e referentes ao objeto deste contrato, serão considerados cancelados e não afetarão ou modificarão quaisquer dos seus termos ou obrigações estabelecidos neste instrumento.
10.4. O presente contrato é celebrado em caráter irrevogável, irretratável e irrenunciável, valendo como título extrajudicial, nos termos da legislação civil adjetiva. Qualquer alteração do seu conteúdo deverá ser efetivada por meio de termo aditivo assinado por ambas as partes, o qual fará parte integrante deste instrumento, revogando-o naquilo que for contrário.
10.5. As partes elegem o foro de Salvador/BA, como único e competente para conhecer e dirimir qualquer ação ou execução oriunda do presente contrato, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.