ANEXO V
ANEXO V
MINUTA DO CONTRATO DE INCUBAÇÃO PROSPECTA
Pelo presente instrumento particular, na melhor forma do direito, de um lado, o Parque Tecnológico Botucatu - Programa Incubadoras de Empresas, doravante denominado INCUBE, neste ato representado pela Associação Parque Tecnológico Botucatu, associação civil com fins não econômicos, qualificada como Organização Social no Município de Botucatu nos autos do processo administrativo nº 45443/13, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 18.494.449/0001-19, com endereço na Xxxxxxx Xxxxx Xxx Xxxxx, x/x, Xx 0x000x, Xxxxxxxx Xxx Xxxxx, neste ato representada pelo Sr. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, RG: 6.616.179-4, CPF: 000.000.000-00, doravante denominada simplesmente GESTORA, de outro lado, XXXXXXXXXXXXXX (qualificação completa da empresa), neste ato representada por seu representante legal, o Sr. XXXXXXXXX (qualificação pessoal completa), doravante denominada EMPRESA.
I - Considerando que o programa INCUBE tem como objetivos:
a) implantar infraestrutura física, de serviços e tecnológica para atender às demandas de empresas pré-incubadas e incubadas residentes ou não residentes e associadas;
b) formar parcerias com universidades, sociedade, órgãos governamentais e setor produtivo de Botucatu e região visando atender suas demandas;
c) prospectar e identificar as potencialidades de empreendimentos inovadores em Botucatu e na região;
d) promover eventos, cursos e treinamentos com foco no empreendedorismo e na inovação;
e) oferecer suporte às necessidades das incubadoras adjuntas e dos empreendimentos incubados;
f) buscar fontes de financiamento e captação de recursos para as incubadoras adjuntas e para empreendimentos incubados e associados;
g) auxiliar as incubadoras adjuntas e os empreendimentos incubados na elaboração de projetos para captação de recursos;
h) criar projetos que possibilitem a sustentabilidade do programa INCUBE e das incubadoras adjuntas;
i) gerar novos negócios, empregos e renda;
j) contribuir com o desenvolvimento socioeconômico de Botucatu e região;
k) estimular a transversalidade, interdisciplinaridade e interação entre o ambiente
acadêmico e as Incubadoras adjuntas;
l) promover a interação entre docentes, pesquisadores, empresários e os empreendimentos incubados e associados;
m) disseminar e estimular a cultura da propriedade intelectual e transferência tecnológica.
II - Considerando que a GESTORA representa legalmente o PARQUE TECNOLÓGICO BOTUCATU, contrato de gestão n° 250/2014, processo administrativo 09.062/2014;
III - Considerando que a EMPRESA declara ter ciência e aceita todas as normas e procedimentos do MANUAL INCUBE e do REGIMENTO INTERNO DA PROSPECTA, documentos que integram este contrato denominados de ANEXO II e ANEXO III, respectivamente;
IV - Considerando que a EMPRESA teve sua proposta indicada para modalidade XXXXXXXXXX pelo Comitê Técnico de Avaliação de Projetos da GESTORA, atendendo o Edital XXXXXX , processo de Seleção de Empresas n° XX de xx/xx/xx.
Têm as partes, entre si, justo e contratado, o que mutuamente aceitam e outorgam, mediante as cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO DO CONTRATO
1.1. O presente contrato tem como objetivo regulamentar as relações entre o programa INCUBE, por meio da instituição GESTORA, e a EMPRESA, de forma a possibilitar a utilização de áreas, infraestrutura e serviços com a finalidade exclusivas para a realização das atividades da modalidade de incubação ora contratada, conforme tabela de caracterização do objeto do contrato a seguir:
TABELA 1 - CARACTERIZAÇÃO DO OBJETO DO CONTRATO | |
Incubadora Adjunta | PROSPECTA – Incubadora Tecnológica de Botucatu, com sede na Xxx Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx, 0000, Xxxxxxxx – SP, CEP: 18.610.307. |
Modalidade | (Pré-Incubação/ Incubação Residente/ Incubação não Residente/ Pós Incubação/ Associado) |
Áreas de Uso Compartilhado | Sala de Reunião, Sala de Treinamento, Copa, Sanitários. |
Área Uso Exclusivo | (Identificação e metragem (m²) e nº da sala de uso exclusivo da EMPRESA) |
Parágrafo 1º - As partes acordam e declaram expressamente que este instrumento não constitui, no seu todo ou em parte, um contrato de locação de espaço físico entre a EMPRESA e a GESTORA ou vice-versa.
Parágrafo 2º - Fica, desde já, outorgada a permissão de uso de Áreas Compartilhadas, descritas Tabela 1, em caráter precário e pelo prazo do presente contrato, dos bens móveis e imóveis, equipamentos e instalações pertencentes ou sob a guarda da GESTORA, cabendo à EMPRESA mantê-los e deles cuidar como se seus fossem, restrito
o uso e destinação à consecução das finalidades traçadas para modelagem de negócio da
EMPRESA.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DA GESTORA
Para a consecução dos objetivos propostos a GESTORA obriga-se a:
2.1. Disponibilizar, espaço físico para realização das atividades de pré-incubação;
2.2. Facilitar a utilização de infraestrutura, equipamentos e laboratórios quando existentes na incubadora, no Parque Tecnológico Botucatu e parceiros de acordo com o interesse do empreendimento e a disponibilidade dos setores envolvidos;
2.3. Zelar pelo sigilo das informações que estejam sob sua guarda, por força do desenvolvimento do empreendimento;
2.4. Planejar, qualificar, assessorar, monitorar, orientar, avaliar e apoiar as atividades das fases das modalidades de incubação, conforme Manual INCUBE;
2.5. Realizar avaliação dos empreendimentos periodicamente;
2.6. Disponibilizar acesso a espaços físicos comuns relacionados ao programa e as incubadoras adjuntas;
2.7. Disponibilizar serviços e equipamentos relacionados ao programa e as incubadoras adjuntas;
2.8. Supervisionar os empreendimentos incubados caso haja indícios de não veracidade sobre as informações declaradas;
2.9. Reunir-se periodicamente com os empreendimentos incubados para disseminar informações, discutir problemas e propor soluções;
2.10. Apoiar na identificação de pesquisadores e de tecnologias que possam colaborar no aprimoramento tecnológico de produtos ou serviços dos empreendimentos;
2.11. Auxiliar os empreendimentos incubados na busca de fontes de financiamento e captação de recursos;
2.12. Prestar apoio aos empreendimentos incubados na elaboração de projetos para captação de recursos;
2.13. Prestar orientação aos empreendimentos incubados nos registros de propriedade intelectual e transferências tecnológicas;
2.14. Auxiliar os empreendimentos incubados nos processos de licenciamento e registro de produto ou serviço nos órgãos governamentais competentes;
2.15. Oferecer suporte de assessoria e consultoria para o empreendimento incubado com foco nos eixos: desenvolvimento empreendedor, gestão, mercado, finanças e tecnologia.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA EMPRESA
Constituem-se obrigações da EMPRESA:
3.1. Utilizar-se do espaço disponibilizado única e exclusivamente para realização de atividades relacionadas com o empreendimento e para o desenvolvimento da proposta previamente aprovada pela GESTORA, sendo vedado o seu uso para qualquer outra finalidade, não podendo cedê-la ou transferi-la, no todo ou em parte, a terceiros, seja a que título for;
3.2. Desenvolver suas ações como o disposto neste contrato e estabelecido no Manual INCUBE (Anexo II), cujo conteúdo é considerado parte integrante do presente instrumento e elaborar e entregar para a GESTORA relatórios previstos no Manual INCUBE, tais como:
a) Relatórios técnicos relativos às atividades gerais da EMPRESA, bem como àquelas diretamente relacionadas com o desenvolvimento do plano de negócios; b) Relatórios apontando as dificuldades enfrentadas, as soluções encontradas, os resultados atingidos e o planejamento das próximas etapas.
3.3. Manter uma atuação idônea, não praticando atos que venham desabonar sua conduta comercial e pessoal, não prejudicando o clima de cooperação e boa convivência com outras empresas incubadas;
3.4. Não comercializar, sem prévia e expressa autorização da GESTORA, produtos ou serviços que se constituam em similares concorrentes a produtos ou serviços já comercializados por outras empresas incubadas;
3.5. Não praticar quaisquer atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico ou produção de materiais, equipamentos, insumos e/ou processos que possam ser agressivos ou predatórios às instalações, às pessoas e ao meio ambiente;
3.6. Nas Modalidades Incubação Residente e Não Residente, desenvolver suas atividades, sempre de acordo com o descrito no plano de negócios aprovado pela GESTORA, requerendo prévia e expressa anuência da GESTORA para a realização de quaisquer alterações no plano de negócios vigente;
3.7. Assinar, em conjunto com o Diretor Executivo Presidente da GESTORA, o termo de vistoria a ser lavrado quando da instalação da EMPRESA em Área de Uso Exclusivo, nos termos do Manual INCUBE, o qual servirá de memória para regular devolução daquele ao final do período de incubação;
3.8. Não alterar, sem prévio e expresso consentimento da GESTORA, as instalações da área de Uso Exclusivo, quando este for disponibilizado ou o uso das facilidades nela previstas, sendo certo que toda e qualquer modificação e/ou benfeitoria, seja esta útil, necessária ou voluptuária, não constituirá em objeto de indenização ou direito de retenção pela EMPRESA, estando ciente de que tais modificações deverão respeitar as condições e
finalidades deste Contrato, obedecidas as normas técnicas e regimentos estabelecidos pelos Poderes Públicos;
3.9. Zelar pela guarda, limpeza e conservação das áreas de uso exclusivo e devolvê-las, ao término da vigência do presente instrumento, independente do motivo, com todos os seus pertences originais, inclusive com todas as benfeitorias que xxxxxxxxxx xxxxxx a ser realizadas pela EMPRESA;
3.10. Responsabilizar-se, sem prejuízo da responsabilidade contratual ou extracontratual junto a terceiros, por atos ilícitos cometidos por seus gestores, empregados ou prepostos, com decorrente obrigação de ressarcimento por perdas e danos resultantes de tais atos, concordando, desde já, que a GESTORA, jamais poderá ser denunciada a lide em ações movidas em face da EMPRESA, bem como não poderá ser responsabilizada pelas ações da EMPRESA;
3.11. Arcar com todas as despesas que recaírem, eventualmente, sobre a GESTORA, decorrentes de denunciação a lide em ações movidas em face da EMPRESA, condenada ou não, ou, ainda despesas decorrentes da responsabilização por qualquer ação da EMPRESA;
3.12. Abster-se de praticar quaisquer atividades ilícitas, ou que atentem à moral e aos bons costumes, ou ainda que coloquem em risco a idoneidade da GESTORA ou a segurança dos que ali transitam, sob pena de rescisão do contrato e ressarcimento dos danos decorrentes;
3.13. Manter política empresarial que proíba o uso de software não legalizado por seu pessoal, uso da internet durante o período de Incubação para fins diversos aos do projeto, e implementar medidas que impeçam violação de direito de autor de programa de computador, observado o marco inicial da internet, eximindo a GESTORA de qualquer responsabilidade decorrente de crimes contra a propriedade intelectual e quaisquer outros de natureza virtual, nos termos da legislação vigente;
3.14. Cumprir e fazer cumprir, no que couberem, as normas sobre direitos de propriedade intelectual, transferência de tecnologia e informações confidenciais estabelecidas pela GESTORA, respondendo pelas condições de segurança de suas informações tecnológicas, know-how, e desenvolvimentos que ainda não estejam cobertas por solicitações de privilégio, eximindo a GESTORA de qualquer responsabilidade por eventual acesso às informações ou ações dessa natureza;
3.15. Responsabilizar-se pela segurança das informações tecnológicas, industriais e de processo de sua propriedade, eximindo a GESTORA de quaisquer responsabilidades por eventuais extravios de informações;
3.16. Permitir que os representantes da GESTORA examinem ou vistoriem sua Área de Uso Exclusivo, quando for o caso, sempre que a GESTORA julgar conveniente,
preservadas as necessárias condições de sigilo;
3.17. Efetuar os recolhimentos especificados neste contrato;
3.18. Divulgar durante o período de incubação, o nome da Incubadora, da GESTORA e do programa INCUBE em todo o seu material promocional e especialmente na comunicação visual dos produtos e serviços desenvolvidos pela EMPRESA, sempre segundo o padrão estabelecido pela GESTORA;
3.19. Requerer, através de comunicação escrita, prévia anuência da GESTORA para suspender suas atividades;
3.20. Responder integralmente pelo custeio da manutenção interna da Área de Uso exclusivo, nisto incluindo, mas sem se limitar, às instalações elétricas e hidráulicas, iluminação, e os equipamentos, móveis e utensílios nos casos onde forem disponibilizados;
3.21. Responder pela segurança interna da Área de Uso Exclusivo e especialmente promover condições para preservar as informações técnicas ou comerciais, os dados, os segredos de negócio e vantagens competitivas, sejam ou não passíveis de proteção por privilégio de invenção ou direito autoral, eximindo a GESTORA de qualquer responsabilidade por ação de qualquer pessoa que leve à violação de sigilo, confidencialidade ou direitos da EMPRESA ou de terceiros;
3.22. Providenciar a aquisição e instalação de equipamentos de segurança necessários ao funcionamento da EMPRESA, tais como: extintores, exaustores, etc. no interior da área de Uso Exclusivo, nos termos do Manual INCUBE, segundo normas técnicas específicas, determinação do Corpo de Bombeiros e das entidades sanitárias competentes;
3.23. Efetuar, em 60 dias a contar da assinatura deste instrumento, a adequada cobertura securitária das instalações e equipamentos da sua Área de Uso Exclusivo junto à companhia seguradora idônea e por prazo coincidente com a vigência e eventuais prorrogações deste Contrato, respondendo ainda pela segurança interna da Área de Uso exclusivo e dos equipamentos de sua propriedade ou recebida a título de empréstimo da GESTORA;
3.24. Para a Modalidade Incubação Residente, manter na sua Área de Uso Exclusivo pelo menos uma pessoa no horário comercial, no mínimo 15 (quinze) dias do mês;
3.25. Permitir e facilitar o acesso da GESTORA, ou terceiros constituídos agindo em seu nome, para auditar os seus documentos legais, os livros fiscais e contábeis;
3.26. Participar obrigatoriamente, dos eventos recomendados e organizados pela GESTORA, tais como: treinamentos, workshops, palestras, consultorias e assessorias, sob pena de multa no valor e condições estipuladas no Anexo IV – Taxas de Administração da Incubadora Prospecta.
3.27. Responsabilizar-se por todas as obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias decorrentes dos contratos de trabalho que mantiver com seus empregados e prepostos, inclusive as relativas a acidentes de trabalho, assumindo a integral responsabilidade e suportando os ônus decorrentes de quaisquer danos causados por seus empregados e prepostos a bens e pessoas, incluindo a GESTORA;
3.28. Assumir integral e exclusiva responsabilidade pelo cumprimento das obrigações administrativas e comerciais que possam decorrer de suas atividades, inclusive, obtenção de alvará, licença de localização de estabelecimento, manutenção dos livros contábeis exigidos por lei, registros nos órgãos competentes e de classe e as que derivem de suas relações com seus fornecedores e credores;
3.29. Assumir integral e exclusiva responsabilidade por quaisquer impostos, taxas ou ônus fiscais que incidam ou que venham a incidir sobre sua área de Uso Exclusivo, quando disponibilizado, do presente contrato;
3.30. Responder pelos danos causados às demais EMPRESAS INCUBADAS, as empresas associadas, a GESTORA e/ou a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução de sua atividade;
3.31. Arcar integralmente com todos os custos de seu processo de produção, de consumo excedente de energia elétrica, água ou outras utilidades, de acordo com as faixas e limites de consumo definidas pela GESTORA, dos custos de eventos parcialmente subsidiados ou naqueles em que solicitou inscrição e não compareceu.
3.32. Apresentar mensalmente à GESTORA, relatório de faturamento, informações contábeis, projetos, indicadores de desempenho e outros para avaliação do crescimento da empresa nos termos e condições da solicitação, sob pena de rescisão do presente;
3.33. Responsabilizar-se civil e penalmente pela veracidade das informações prestadas à
GESTORA;
3.34. Interagir com as instituições vinculadas e/ou conveniadas ao programa INCUBE e utilizar os laboratórios e recursos humanos dessas entidades de acordo com as condições especificadas em convênios firmados entre estas e a GESTORA;
3.35. Não deixar de operar por mais de 30 (trinta) dias consecutivos sem permissão expressa da GESTORA;
3.36. Substituir qualquer dos seus empregados cuja atitude seja considerada, pela GESTORA, como inconveniente e/ou incompatível com os princípios e regras de conduta profissional;
3.37. Fornecer à GESTORA a relação nominal de seus empregados e prepostos, autorizando desde já, a inserção das informações no Banco de Dados da GESTORA;
3.38. Comunicar à GESTORA, sobre toda e qualquer alteração que, durante a vigência deste Contrato, ocorrer em seu Contrato Social, inclusive as modificações de sua gerência
e dos detentores de seu capital social;
3.39. Para Modalidade Incubação Residente, instalar-se na sua Área de Uso Exclusivo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura deste contrato, sob pena de rescisão justificada por descumprimento contratual, bastando a simples notificação extrajudicial por escrito para que a rescisão se efetive.
Parágrafo 1º - A EMPRESA, após o término de vigência deste contrato, ocorrido por qualquer motivo, deverá quitar os débitos porventura apurados antes da desocupação efetiva da sala.
Parágrafo 2º - A EMPRESA deverá atualizar seu plano de negócios junto à GESTORA, semestralmente.
Parágrafo 3º - Para efeitos de graduação a EMPRESA deverá providenciar a entrega do Plano de Graduação à GESTORA, onde deverá constar, obrigatoriamente, a nova localização do empreendimento, estrutura de apoio tecnológico necessário, gestão dos negócios fora da incubadora, acesso a recursos financeiros e relacionamentos futuros, entre outras atividades necessárias ao desenvolvimento do negócio.
Parágrafo 4º - O Plano de Graduação mencionado no parágrafo anterior deverá ser entregue GESTORA, que o encaminhará ao Comitê Técnico de Avaliação de Projetos em período não inferior a 6 meses da data provável de graduação, tendo como complemento das atividades o Manual INCUBE, que deverá ser rigorosamente observado, para que o empreendimento avance no desenvolvimento, culminando com sua graduação.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES MÚLTIPLAS
4.1. As partes mutuamente acordam que obrigatória e cumulativamente deverão ser observadas as seguintes regras:
4.2. Não existe ou existirá entre as PARTES, a qualquer título, vínculo empregatício entre os profissionais, colaboradores, consultores, e/ou prepostos da GESTORA com a EMPRESA, assim como, entre os profissionais, colaboradores, consultores, e/ou prepostos desta para com aquela;
4.3. Nenhuma das PARTES é representante legal ou agente legal da outra parte contratante;
4.4. Nenhuma das contratantes assumirá ou criará quaisquer obrigações em nome da outra ou assumirá compromissos ou garantias além daquelas autorizadas;
4.5. Nenhuma das PARTES é sócia da outra parte, não sendo nenhuma das PARTES responsável por dívidas ou quaisquer outras responsabilidades assumidas pela outra parte;
4.6. Nenhuma das PARTES é empregada ou franqueada da outra e este acordo não cria uma “Joint Venture” entre as contratantes;
4.7. As PARTES se comprometem a manter, sob absoluto sigilo e confidencialidade, todos os dados, informações, materiais, documentos, projetos e quaisquer outros elementos, doravante denominadas INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS, referentes à suas atividades, ou de empresas a elas ligadas e de seus clientes, que venham a ter acesso em decorrência do presente instrumento e que necessariamente tenham sido identificadas pela outra parte como sendo confidenciais, sendo-lhes, expressamente vedado, direta ou indiretamente, divulgar, ceder ou transferir, a qualquer título e por qualquer forma, as INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS, ou utilizá-las para outras finalidades que não a execução das atividades que lhe competem nos termos deste instrumento, sob pena de responsabilidade por perdas e danos;
4.8. A obrigação assumida pelas PARTES, nos termos do item acima, prevalecerá durante a vigência deste contrato e mesmo após seu término ou rescisão a qualquer título, comprometendo-se as partes à imediata devolução de quaisquer cópias, em qualquer meio, das INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS quando assim solicitada pela outra contratante;
4.9. As PARTES acordam que todo e qualquer apoio a ser oferecido à EMPRESA pela GESTORA somente será efetivado na hipótese de serem estes apoios custeados por aportes de recursos feitos pelos órgãos de fomento, pelas empresas ou instituições apoiadoras, o que se dará após a aprovação das projetos respectivos, sendo certo que, ainda assim, será facultada à GESTORA a cobrança de preço ou taxa da EMPRESA, a título de custeio da administração da incubadora, para a consecução dos objetivos deste instrumento.
CLÁUSULA QUINTA – DAS TAXAS DO REEMBOLSO DE DESPESAS E DOS PREÇOS
5.1. Cabe à EMPRESA recolher, mensalmente à GESTORA, mediante boleto ou depósito bancário no banco, agencia e conta corrente informada pela Gestora antecipadamente ao início de cada mês, até o último dia do mês, contribuição nos valores estipulados no Anexo IV - Taxas de Administração da Incubadora Prospecta, parte integrante deste contrato.
5.2. Os valores de contribuição das Taxas de Administração, Reposição e Royalties Incubadora de Empresas Botucatu serão corrigidos no início de cada ano, com base na variação acumulada no período do IGP-M. Caso a EMPRESA não receba a cobrança para efetuar o pagamento a que se refere o item anterior, deverá comunicar à GESTORA, dentro do mês de vencimento, para que esta gere novo boleto, sendo de sua inteira responsabilidade a comunicação de tal fato, não obstante, a GESTORA notificará por e-mail à EMPRESA o atraso no pagamento, para que esta regularize sua situação.
5.3. Havendo atraso no recolhimento, o pagamento deverá ser acrescido de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês “pró- rata die”, e aplicação de correção oficial se o atraso for superior a 30 (trinta) dias.
5.4. Encerrado o presente CONTRATO e permanecendo débito da EMPRESA, este será consolidado, devendo ser pago no prazo máximo de 6 (seis) meses, a partir do encerramento deste CONTRATO, em parcelas mensais que não poderão ser inferiores a 1/6 (um sexto) do total consolidado. O atraso no pagamento de qualquer parcela implicará em multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da parcela vencida, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, “pró-rata die” e aplicação de correção oficial se o atraso for superior a 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA SEXTA – DA PARCELA DE CONTRIBUIÇÃO PARA A MANUTENÇÃO DA INCUBADORA ADJUNTA
6.1. Após a graduação, a EMPRESA desde já se compromete a permanecer vinculada à Incubadora Adjunta, na condição de EMPRESA ASSOCIADA, por período mínimo igual ao que tenha permanecido como residente, mediante assinatura de um novo contrato, que deverá estabelecer, entre outros, os valores das taxas de associação.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO
7.1. O presente instrumento vigorará pelo prxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) xeses, iniciando-se a partir de sua assinatura, podendo ser prorrogado por mais 24 (vinte e quatro) meses, sendo certo que caberá à EMPRESA comprovar a necessidade de prorrogação em período complementar de vigência para a finalização do projeto e consolidação da empresa, através do plano de desenvolvimento, cabendo exclusivamente, à GESTORA permiti-lo ou não.
Parágrafo 1º - Anualmente será avaliado o andamento da EMPRESA. O pedido de prorrogação deverá ser feito por escrito, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do término da vigência deste contrato, acompanhado de relatório técnico expondo as justificativas para a prorrogação. O relatório será avaliado pelo Comitê Técnico de Avaliação de Projetos da GESTORA a quem caberá a decisão.
Parágrafo 2º - Vencido o prazo, a Área de Uso Exclusivo cedida pela GESTORA deverá ser imediatamente desocupado e nas mesmas condições em que o recebeu.
Parágrafo 3º - O tempo necessário para o trabalho de desocupação da Área de Uso Exclusivo utilizado pela EMPRESA estará, necessariamente, compreendido nos prazos anteriormente estipulados.
CLÁUSULA OITAVA – DAS CAUSAS DE RESCISÃO
8.1. O presente contrato poderá ser rescindido por qualquer das partes, a qualquer tempo, mediante notificação prévia, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, observando-se as condições a seguir estabelecidas:
8.2. Não aprovação do empreendimento em qualquer dos estágios dentro das Modalidades de Incubação, mediante parecer favorável do Comitê Técnico de Avaliação de Projetos da GESTORA;
8.3. O atraso superior a 02 (dois) meses, por parte da EMPRESA, em relação às obrigações de pagamento anteriormente referidas, correndo por sua conta exclusivas todas às despesas judiciais e/ou extrajudiciais que tal inadimplência causar, inclusive remoção, transporte e armazenamento de materiais e/ou equipamentos, custas e honorários de advogado;
8.4. A declaração unilateral e voluntária por iniciativa da EMPRESA, mediante comunicação por escrito, acompanhada de relatório de desempenho, remetido a GESTORA. Precederá a rescisão, a quitação pela EMPRESA de todos os débitos existentes;
8.5. A suspensão das atividades, caracterizada pela não utilização dos serviços da incubadora por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou 90 (noventa) dias alternados.
Parágrafo 1º - A eventual tolerância da GESTORA com inadimplentes ou com a infringência de qualquer cláusula conveniada não importará em renovação, nem poderá ser invocada pela EMPRESA para obrigar a GESTORA a conceder igual tolerância em outros casos supervenientes;
Parágrafo 2º - Caracterizada a inadimplência, a EMPRESA poderá num prazo limitado até o vencimento do 3º (terceiro) pagamento consecutivo em atraso, justificar tal ação, implicando, neste caso, na constituição pela GESTORA, de uma comissão de auditoria que analisará o mérito da solicitação e decidirá sobre a aplicação de dispositivos;
Parágrafo 3º - A EMPRESA declara ter total conhecimento das cláusulas que regem este contrato bem como do Manual INCUBE e do regimento interno da Incubadora Adjunta; Parágrafo 4º - O descumprimento de qualquer uma das cláusulas deste contrato, do Manual INCUBE ou regimento Interno da Incubadora Adjunta, poderá incidir na rescisão do presente contrato;
Parágrafo 5º - Em caso de controvérsia ou desacordo quanto ao cumprimento, interpretação ou aplicação do presente contrato, as partes deverão notificar uma à outra, por intermédio de carta registrada, ofício ou qualquer outro meio idôneo, devendo ser sanado o defeito ou infração pela parte que lhe deu causa no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias, findo o qual o contrato poderá ser dado como rescindido, nos termos da,
podendo a parte que se julgar prejudicada recorrer às vias adequadas para obter a compensação a que possa vir a fazer jus.
Parágrafo 6º - É ainda facultado à GESTORA rescindir o presente Contrato, sem qualquer penalidade ou encargo, mediante o envio de correspondência à EMPRESA com 10 (dez) dias de antecedência, com aviso de recebimento, a ser assinado pelo representante legal da empresa, na ocorrência das seguintes circunstâncias:
a) Uso indevido das áreas compartilhadas e ou das Área de Uso Exclusivo, quando este for disponibilizado, caracterizado pelo desvirtuamento da atividade desenvolvida na Incubadora Adjunta, em desobediência às condições especificadas no Manual INCUBE e no Regimento Interno da Incubadora Adjunta, que faz parte integrante deste Contrato;
b) Mau procedimento da EMPRESA ou de qualquer de seus empregados, com ofensa aos princípios da moral e bons costumes, nas dependências da Incubadora Adjunta;
c) Não fornecimento à GESTORA de dados econômico-financeiros essenciais à análise e gerenciamento do negócio;
d) Instalação de “softwares” nos equipamentos disponibilizados pela GESTORA para uso coletivo das incubadas, sem a devida autorização por escrito, bem como por efetuar cópia dos “softwares” instalados nos referidos equipamentos;
e) Substituição de sócio da EMPRESA, sem prévia anuência da GESTORA;
f) Transferência da totalidade das quotas da EMPRESA para terceiros;
g) Não cumprimento do Plano de Negócios da EMPRESA sem justificativas acolhidas pela GESTORA;
h) Não permanência de pelo menos uma pessoa que represente a EMPRESA durante 15 dias no mês, na Modalidade Residente, conforme Manual INCUBE.
CLÁUSULA NONA – DA DEVOLUÇÃO DA ÁREA DE USO EXCLUSIVO CEDIDA
9.1. Quando da desocupação, seja por hipótese contratual ou legal, a Área de Uso Exclusivo, quando cedida, deve ser restituído pela EMPRESA à GESTORA, livre e desimpedido de coisas e pessoas e nas mesmas condições em que foi recebida, não cabendo à GESTORA efetuar qualquer pagamento ou indenização, seja a que título for, inclusive por benfeitorias nele realizadas. Caso sejam necessárias reformas para o módulo voltar à situação original, as providências serão tomadas pela GESTORA, ficando as despesas daí decorrentes a cargo da EMPRESA.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO SIGILO E PROPRIEDADE INTELECTUAL
10.1. Face ao caráter inovador e às condições de mercado, as partes se comprometem a tratar as informações estratégicas, relativas ao produto ou serviço, de forma reservada e sigilosa;
10.2. Todos os direitos e deveres sobre produtos e/ou serviços ou seus desenvolvimentos são de exclusiva propriedade e responsabilidade da EMPRESA;
10.3. A EMPRESA se compromete a citar, na divulgação do produto e/ou serviço, enquanto vigorar o contrato, o apoio da Programa INCUBE, sob pena de não o fazendo, incorrer em penas de multas referente ao valor de 2 (duas) mensalidades por infração;
10.4. Fica a GESTORA autorizada a divulgar o nome comercial, a razão social, as logomarcas e demais símbolos da EMPRESA em quaisquer atividades de promoção institucional, publicações e demais produtos de marketing vinculados à Incubadora, seus parceiros e demais instituições associadas.
CLÁUSULA ONZE – DO PESSOAL
11.1. O pessoal eventualmente utilizado pela EMPRESA não terá qualquer vínculo com a GESTORA, responsabilizando-se a EMPRESA por qualquer dano ou prejuízo que os mesmos causem a si, à GESTORA ou terceiros, bem como pelas obrigações sociais e trabalhistas;
11.2. Ingresso e a permanência de pessoas, convidados ou a serviço da EMPRESA, deverão obedecer às normas gerais de ingresso e permanência de pessoas na Incubadora Adjunta;
11.3. A GESTORA e seus parceiros não poderão ser responsabilizados pelos eventuais fracassos e insucessos dos empreendimentos incubados.
CLÁUSULA DOZE – OBEDIÊNCIENTE AO REGIMENTO INTERNO E MANUAL INCUBE
12.1. O Regimento Interno da Incubadora Adjunta, bem como o Manual INCUBE rubricado pelas partes e testemunhas, são partes integrantes e anexas do presente Contrato, e sua não observância por parte da EMPRESA constituirá infração contratual justificadora de rescisão.
XXXXXXXX XXXXX – DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
13.1. Este contrato poderá, por acordo mútuo, ser modificado quanto à sua abrangência ou conteúdo, necessariamente por meio de Termo Aditivo a ser submetido a GESTORA.
CLÁUSULA QUATORZE – DA TRANSFERÊNCIA A TERCEIROS
14.1. Nenhuma das partes poderá ceder ou transferir a terceiros, no todo ou em parte, os direitos e obrigações decorrentes deste CONTRATO sem expressa anuência da GESTORA.
XXXXXXXX XXXXXX – DA ELEIÇÃO DE FORO
15.1. Para dirimir quaisquer questões oriundas deste contrato, fica eleito o foro da Comarca de Botucatu, Estado de São Paulo, com renúncia de quaisquer outros, por mais privilegiados que sejam.
CLÁUSULA DEZESSEIS – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
16.1. Em caso de rescisão do Contrato de Gestão realizado entre a GESTORA e o MUNICÍPIO DE BOTUCATU, fica, desde já autorizada a sub-rogação do presente contrato ao MUNICÍPIO DE BOTUCATU ou à outra instituição contratada por esta, visando à continuidade da prestação adequada da gestão do Programa INCUBE;
16.2. O não exercício, por qualquer das PARTES, no que tange a quaisquer direitos que lhes forem atribuídos em razão do presente instrumento não desobrigará a outra parte contratante, tampouco constituirá renúncia aos direitos supracitados, não constituindo, por conseguinte, novação, significando, apenas, mera tolerância, podendo ser exercidos quando julgado oportuno e/ou conveniente;
16.3. Nada no presente instrumento deve ser entendido ou interpretado como promessa de prestação gratuita de serviços entre as PARTES.
16.4. O presente instrumento, com fulcro no artigo 585, inciso II, do Código de Processo Civil pátrio, constitui título executivo extrajudicial, por atender todos os requisitos legais;
16.5. A invalidação ou anulação de qualquer dos itens e suas subdivisões do presente contrato, por qualquer motivo legal, não invalidará ou anulará as demais, que serão consideradas sempre vigentes, bem como, se algum dos itens e suas subdivisões ou determinada redação dada a este instrumento for apontada como inválida por autoridade judicial competente, deverá aquele item ou redação ser lido e compreendido na forma mais extensa possível de maneira que seja preservada a intenção originalmente pretendida para aquela obrigação;
16.6. Exceto nas condições expressamente admitidas neste instrumento, cada uma das PARTES será responsável pelo pagamento dos custos e despesas por ela produzidos, bem como por aqueles relacionados a terceiros contratados pela mesma;
16.7. O presente contrato obriga as PARTES, bem como seus respectivos sucessores. O presente contrato e as obrigações nele inseridas não estabelecem relação de emprego entre as PARTES, ou seus empregados ou prepostos, bem como, não autorizam uma parte a assumir qualquer responsabilidade ou firmar qualquer compromisso em nome da outra parte, a qualquer terceiro, a não ser por meio de prévio e expresso consentimento da outra parte;
16.8. Para as Empresas que possuíam Contrato de Incubação com a gestora anterior, Fundação de Estudos e Pesquisas Agrícolas e Florestais - FEPAF, as mesmas serão consideradas estarem no segundo ano de incubação, iniciando seu terceiro ano de incubação em 01 de janeiro de 2020.
E, por estarem de acordo com as cláusulas e condições aqui definidas, assinam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, para que produza seus regulares efeitos legais.
Botucatu, de de 2019.
Associação Parque Tecnológico Botucatu
Empresa
Testemunhas:
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