SEGURO ASSISTÊNCIA DECESSOS – PEQUENOS E MÉDIOS GRUPO
SEGURO ASSISTÊNCIA DECESSOS – PEQUENOS E MÉDIOS GRUPO
Condições Gerais
Versão 1.0
CNPJ 54.484.753/0001-49
Processo SUSEP nº 10.003136/99-01
ÍNDICE CONDIÇÃOES GERAIS E ESPECIAIS....................................................................................................................................
SEGURO ASSISTÊNCIA DECESSOS – PEQUENOS E MÉDIOS GRUPOS 4
II. OBJETO E EXTENSÃO DO SEGURO 5
Cláusula 3 – RISCOS COBERTOS 5
III. GARANTIAS DO SEGURO ASSISTÊNCIA DECESSOS 5
Cláusula 4 – GARANTIA BÁSICA DE SERVIÇO ASSISTÊNCIA DECESSOS 5
Cláusula 5 – GARANTIA ADICIONAL DE AQUISIÇÃO DE JAZIGO 6
Cláusula 6 – RISCOS NÃO COBERTOS 6
Cláusula 7 – Alcance da Cobertura 7
Cláusula 8 – ÂMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA 7
Cláusula 9 – CONDIÇÕES DE ACEITAÇÃO E CONTRATAÇÃO DO SEGURO 7
Cláusula 10 – INÍCIO E VIGÊNCIA DO SEGURO 7
Cláusula 12 – MODIFICAÇÃO DE COBERTURAS CONTRATADAS 8
Cláusula 13 – RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO SEGURO 8
Cláusula 14 – CAPITAL SEGURADO 8
Cláusula 15 – ALTERAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO E DO PRÊMIO 8
Cláusula 16 – FORMA DE PAGAMENTO 8
Cláusula 17 – OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO E EFEITOS DO NÃO PAGAMENTO 8
Cláusula 18 – XXXXXXXXXXXXXXX XXX XXXXXXX XXX XXXXXXX 0
Cláusula 19 – CESSAÇÃO DA COBERTURA INDIVIDUAL 9
Cláusula 20 – CANCELAMENTO DO CONTRATO DE ADESÃO 9
Cláusula 21 – Serviço De Assistência Decessos 9
Cláusula 22 – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO 10
Cláusula 23 – PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES 10
Cláusula 24 – DOCUMENTAÇÃO EM CASO DE SINISTRO 10
Cláusula 25 – BENEFICIÁRIOS 11
Cláusula 26 – CONDIÇÕES PARA SUA VALIDADE 11
Cláusula 27 – RECUSA DE SINISTRO 11
Cláusula 28 – MATERIAL DE DIVULGAÇÃO 11
Cláusula 29 – PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO 11
Cláusula 30 – GARANTIA DE PERMANÊNCIA 11
CONDIÇÃOES GERAIS E ESPECIAIS
SEGURO ASSISTÊNCIA DECESSOS – PEQUENOS E MÉDIOS GRUPOS
I. PRELIMINAR CLÁUSULA 1 – OBJETIVO
1.1. Este documento designado Condições Gerais e Especiais para o Seguro Assistência Decessos da Xxxx Xxxx Vida e Previdência S.A., doravante denominada simplesmente Xxxx Xxxx, que é uma sociedade seguradora especializada na comercialização e administração de Seguros de Vida e autorizada a operar pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, estabelece os direitos e as obrigações dos estipulantes, dos sub-estipulantes, dos segurados e dos beneficiários em relação a este seguro.
1.2. A Xxxx Xxxx garante cada uma das coberturas do seguro, nos termos destas Condições Gerais e Especiais, estabelecida na apólice N.º 160.000.000.301 de Seguro Assistência Decessos da Xxxx Xxxx e estipulada pelo Clube Previvida de Seguridade.
1.3 Considera-se como parte integrante destas Condições Gerais e Especiais todos os dispositivos constantes do Contrato/Proposta Individual e Certificado de Adesão
CLÁUSULA 2 – DEFINIÇÕES
Nestas Condições Gerais e Especiais as expressões ou palavras que apresentamos nesta cláusula, terão o significado abaixo, a menos que o contexto indique claramente outro sentido. Estas expressões aparecem no texto em negrito e o masculino incluirá o feminino e o singular incluirá o plural, a menos que o contexto indique o contrário.
CONDIÇÕES GERAIS E ESPECIAIS
É o documento que estabelece os direitos e as obrigações dos Estipulantes, dos Sub-estipulantes, dos segurados
e dos beneficiários em relação a este seguro.
ESTIPULANTE
É o Clube Previvida de Seguridade.
SUB-ESTIPULANTE
É a pessoa jurídica que contrata o seguro, ficando investida dos poderes de representação dos segurados perante a Xxxx Xxxx.
SEGURADO
Pessoa ou pessoas que o Sub-estipulante defina para estarem seguradas pelas coberturas indicadas no Contrato/ Proposta Individual e definidas nestas Condições Gerais e Especiais. Desde que se enquadrem nas condições de aceitação definidas na cláusula 9 destas Condições Gerais e Especiais, serão considerados neste seguro como: Segurado Titular: Pessoa física que subscreve nas coberturas constantes deste seguro;
Segurado Dependente: O cônjuge e filhos menores do segurado titular, caso sejam incluídos no seguro.
BENEFICIÁRIO
Pessoa ou pessoas que têm o direito a indenização no caso da morte de um segurado.
CONTRATO DE ADESÃO
É o instrumento que tem por objetivo especificar as condições de ingresso no Seguro Assistência Decessos e definir
a forma de custeio das coberturas contratadas.
PROPOSTA INDIVIDUAL
É o documento hábil, obrigatoriamente preenchido e assinado pelo segurado titular, declarando seus dados pessoais, coberturas, valores contratados e situação pessoal de atividade e saúde, bem como de seu cônjuge e filhos, caso sejam incluídos no seguro.
MORTE POR QUALQUER CAUSA
Qualquer acontecimento que traga como conseqüência direta a morte do segurado, Exceto Nos Casos Dispostos
Na Cláusula 6.
MORADIA HABITUAL
Lugar em que a pessoa tem sua habitação ordinária ou em que mantém a sua residência habitual no Brasil.
TRASLADO
Transporte do corpo do local do óbito até o local de sepultamento no Brasil.
CORRETOR DE SEGUROS
É o profissional, pessoa física ou jurídica, legalmente autorizado a intermediar o contrato de seguro entre a Xxxx Xxxx
e o Sub-estipulante.
Cabe ao corretor intermediar o seguro pretendido, bem como orientar e esclarecer o Sub-estipulante sobre as coberturas necessárias.
CERTIFICADO DE ADESÃO
É o documento emitido pela Vera Cruz que contém os dados dos segurados contratantes do seguro, coberturas e valores contratados, vigência, Condições Gerais e Especiais que identificam o risco, assim como as modificações que se produzam durante a vigência do seguro.
CAPITAL SEGURADO
É o limite máximo da indenização a ser paga pela Xxxx Xxxx em cada cobertura. O capital segurado é estabelecido pelo próprio Sub-estipulante, respeitando os limites vigentes para contratação.
PRÊMIO
Preço do seguro, incluindo impostos, que o Sub-estipulante paga à Xxxx Xxxx, para que esta assuma a responsabilidade do risco contratado.
SINISTRO
É a ocorrência de qualquer evento que seja objeto de indenização econômica por aplicação das garantias contratadas.
VIGÊNCIA
Prazo de duração do seguro.
CARÊNCIA
Número de dias a transcorrer, contados a partir de zero hora do dia subseqüente ao pagamento do prêmio total ou da primeira parcela, para que os segurados tenham direito à cobertura.
II. OBJETO E EXTENSÃO DO SEGURO
CLÁUSULA 3 – RISCOS COBERTOS
A Xxxx Xxxx garante cada uma das coberturas e planos deste seguro, nos termos destas Condições Gerais e Especiais, que figurem expressamente no Contrato/Proposta Individual, dentro dos limites estabelecidos no mesmo para cada cobertura.
As garantias oferecidas no seguro são as seguintes:
a) Básica: Serviço Assistência Decessos
b) Adicional: Aquisição de Jazigo
Os planos oferecidos no seguro são os seguintes:
a) Individual: Está coberto pelo seguro somente o segurado titular.
b) Familiar: Estão cobertos pelo seguro o segurado titular e seus dependentes, devidamente incluídos no seguro.
III. GARANTIAS DO SEGURO ASSISTÊNCIA DECESSOS
CLÁUSULA 4 – GARANTIA BÁSICA DE SERVIÇO ASSISTÊNCIA DECESSOS
4.1. A Xxxx Xxxx garante o limite do Capital Segurado estipulado no Contrato/Proposta Individual, a prestação do serviço ou o reembolso dos gastos com o sepultamento ou a cremação (onde existir este serviço no município de moradia habitual) decorrentes do falecimento de qualquer dos segurados designados no referido Contrato/ Proposta.
4.2. Entende-se por serviço de sepultamento ou cremação, a cobertura das despesas do funeral, conforme os itens abaixo relacionados.
• Urna/caixão;
• Carro para enterro (no município de moradia habitual);
• Carreto Essa/caixão (no município de moradia habitual);
• Serviço assistencial;
• Registro de óbito;
• Taxa de sepultamento ou cremação (valor equivalente a taxa do município de moradia habitual);
• Remoção do corpo (no município de moradia habitual);
• Paramentos (essa);
• Mesa de condolências;
• Velas;
• Velório (valor equivalente a taxa do município de moradia habitual);
• Véu;
• Um Enfeite floral e uma coroa.
Parágrafo Único: COBERTURA REMIDA
Nos Seguros Assistência Decessos contratados no plano familiar, quando houver a morte do segurado titular, as coberturas de Serviço Assistência Decessos (básica do seguro) continuarão a vigorar por mais um ano, sem pagamento de prêmio, para os segurados dependentes que estiverem incluídos no seguro na data de falecimento do segurado titular.
Após decorrido este período de remissão de cobertura, os segurados dependentes que desejarem permanecer no Seguro Assistência Decessos, retomando o pagamento dos prêmios, deverão acionar a Xxxx Xxxx que providenciará a emissão de um novo Certificado de adesão para o cônjuge como segurado titular do seguro.
CLÁUSULA 5 – GARANTIA ADICIONAL DE AQUISIÇÃO DE JAZIGO
5.1. A Xxxx Xxxx garante o pagamento de uma verba para aquisição de terreno, jazigo ou carneiro, até o dobro do valor do capital segurado contratado na garantia básica, ao beneficiário responsável pela aquisição, designado pelo segurado titular na Proposta Individual, caso o SEGURADO TITULAR venha a falecer em conseqüência de causas naturais ou acidentais.
5.2. No plano familiar, além do segurado titular, esta garantia é concedida aos segurados dependentes. No caso de falecimento do CÔNJUGE OU FILHO MAIOR DE 14 ANOS, a Xxxx Xxxx garante o pagamento de uma verba para aquisição de terreno, jazigo ou carneiro, até o dobro do valor do capital segurado contratado na garantia básica, ao próprio segurado titular do seguro.
5.3. ESTA INDENIZAÇÃO É PAGA UMA ÚNICA VEZ NO SEGURO, OU SEJA, APÓS TER SIDO PAGA A PRIMEIRA VERBA PARA AQUISIÇÃO DO JAZIGO AO BENEFICIÁRIO RESPONSÁVEL, A COBERTURA ESTÁ AUTOMATICAMENTE EXCLUÍDA DO SEGURO.
CLÁUSULA 6 – RISCOS NÃO COBERTOS
Não estão cobertas, POR QUALQUER COBERTURA DESTE SEGURO, as conseqüências diretas ou indiretas das seguintes ocorrências:
a) Xxxxxx, rebelião, insurreição, revolução, confisco, tumultos, greves e quaisquer outras perturbações da
ordem pública, bem como de atos das Forças Armadas e de Segurança em tempos de paz;
b) Inundação, furacão, erupção vulcânica, tempestades, terremotos, movimentos sísmicos ou movimentos de terra em geral e qualquer outro fenômeno atmosférico, meteorológico, sísmico ou geológico de caráter extraordinário;
c) Radiações ionizantes, materiais e armas nucleares, contaminação pela radioatividade ou resíduo de combustão de material nuclear e explosões nucleares;
d) Epidemias oficialmente declaradas;
e) Culpa grave do segurado, exceto quando o dano tenha sido produzido para evitar um mal maior;
f) Participação do segurado em desafios e brigas, exceto nos casos de legítima defesa ou necessidade;
g) Imprudência ou negligência grave do segurado, assim declarado judicialmente, bem como de atos contrários
à lei;
h) Atos reconhecidamente perigosos praticados pelo segurado, que não sejam justificados;
i) Acidentes sofridos pelo segurado em estado de desequilíbrio mental, sob efeito do álcool, drogas, entorpecentes e medicamentos não prescritos por ordem médica;
j) Doenças pré-existentes não declaradas na Proposta Individual e de conhecimento do segurado na época
da contratação do seguro;
k) suicídio voluntário e premeditado ou tentativa de suicídio, exceto se o evento ocorrer após dois anos do
ingresso do segurado;
l) A cremação, em caso de falecimento, para segurados que residam em municípios que não disponham
desse serviço.
CLÁUSULA 7 – ALCANCE DA COBERTURA
7.1. O objeto da cobertura básica deste seguro é a prestação do serviço do sepultamento ou, se for o caso, da cremação, em conseqüência do falecimento de qualquer um dos segurados expressamente designados no Contrato/Proposta Individual.
7.2. Não obstante o acima mencionado, os beneficiários do falecido poderão renunciar à prestação deste serviço pela Xxxx Xxxx. Neste caso o reembolso será pago ao responsável pelo pagamento das despesas com o funeral, limitado ao Capital Segurado da cobertura básica contratada.
7.3. Em caso de força maior ou de circunstâncias alheias à Xxxx Xxxx for impossível a prestação do serviço de sepultamento ou cremação, fica a mesma obrigada ao pagamento do Capital Segurado da cobertura básica contratada.
CLÁUSULA 8 – ÂMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA
8.1. As coberturas deste seguro abrangem o falecimento do segurado, devidamente incluído no seguro através
do Contrato/Proposta Individual, durante as vinte e quatro horas do dia em qualquer parte do mundo.
8.2. Os serviços de assistência ao sepultamento serão prestados somente no Território Brasileiro e o traslado
de qualquer parte do mundo, até o município de moradia habitual no Brasil.
CLÁUSULA 9 – CONDIÇÕES DE ACEITAÇÃO E CONTRATAÇÃO DO SEGURO
9.1. Podem ser segurados os dirigentes, os funcionários, os associados e/ou pessoas ligadas ao Sub- estipulante e estabelecido no Contrato/Proposta Individual, bem como seus respectivos cônjuges e filhos, desde que estejam enquadradas nas seguintes condições básicas de aceitação, na data da adesão ao seguro, constantes nas informações prestadas na Declaração de Saúde e Atividade da Proposta Individual:
a) O segurado titular, seu cônjuge e filhos se encontrarem em condições normais de saúde;
b) O segurado titular e seu cônjuge permanecem em atividade normais no trabalho ou, se estão
aposentados, somente por tempo de serviço;
c) O segurado titular e seu cônjuge possuem menos de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias, na data de sua inclusão neste seguro;
d) Os filhos ou enteados possuem menos de 21 (vinte e um) anos e sejam considerados dependentes do segurado titular, de acordo com o regulamento do Imposto de Xxxxx, ou menos de 24 (vinte e quatro) anos para os filhos dependentes que estejam cursando escola técnica de 2o (segundo) grau ou nível superior de ensino; e
e) não praticam atividades ou esportes considerados perigosos.
9.2. Com base nas declarações prestadas pelo Segurado na Proposta Individual, a Xxxx Xxxx, dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da data do seu recebimento, registrado através de relógio datador, decidir- se-á pela aceitação ou recusa do seguro.
9.3. A Xxxx Xxxx formalizará a recusa, através de correspondência ao Sub-estipulante/Segurado, em função de razões técnicas ou legais que possam vir a interferir no cálculo técnico e atuarial do valor do seguro.
9.4. O pagamento antecipado do prêmio de seguro, relativo a inclusão do Segurado na apólice, não caracteriza a aceitação prévia da respectiva Proposta Individual. No caso de não aceitação em que já tenha havido pagamento de prêmio, o valor pago será devolvido, através de cheque nominal ao Sub-estipulante, atualizado monetariamente pela Taxa Referencial – TR, desde a data do pagamento até a data da efetiva restituição pela Xxxx Xxxx.
9.5. Se o Segurado na Proposta Individual do seguro, omitir ou prestar declarações inexatas sobre circunstâncias
por ele conhecidas que possam influir na avaliação do risco, será aplicada a seguinte regra:
A Xxxx Xxxx cancelará a inclusão do segurado no contrato de adesão mediante comunicação escrita ao Segurado/ Sub-estipulante no prazo de 30 (trinta) dias da data da constatação da omissão ou da inexatidão das declarações por ele prestadas, retendo o prêmio relativo ao período decorrido entre a realização do seguro e a data da comunicação da rescisão.
IV. VIGÊNCIA DO SEGURO
CLÁUSULA 10 – INÍCIO E VIGÊNCIA DO SEGURO
O seguro entrará em vigor a zero hora do dia subseqüente ao do pagamento do prêmio total ou da primeira parcela, desde que o Contrato de Adesão tenha sido aceito, e vigorará pelo período de 1 (um) ano. Após este período, o seguro terá renovação anual automática mediante pagamentos consecutivos e ininterruptos dos prêmios do seguro.
CLÁUSULA 11 – CARÊNCIA
11.1. O período de carência, para cada segurado, será de 30 (trinta) dias, contados a partir da zero hora do dia subsequente a sua inclusão no seguro, desde que a Proposta Individual tenha sido aceita. Este prazo de carência não será aplicado se o falecimento do segurado ocorrer em conseqüência de um acidente, entendendo- se como tal o produzido por uma causa violenta, súbita, externa e alheia à vontade do segurado.
11.2. Adotada a carência do item anterior, ao segurado fica assegurada a prorrogação automática de sua inclusão
no seguro por período correspondente à carência fixada.
CLÁUSULA 12 – MODIFICAÇÃO DE COBERTURAS CONTRATADAS
12.1. Se o Sub-estipulante desejar alterar as coberturas contratadas deverá comunicar por escrito à Xxxx Xxxx, com
antecedência de 30 (trinta) dias da data para início de vigência da alteração solicitada.
12.2. Se Xxxx Xxxx não contestar a proposição até 15 (quinze) dias antes da data de início de vigência da alteração solicitada, se entenderá que aceita a alteração, que passará a vigorar na data estabelecida para a mesma.
12.3. Se a Xxxx Xxxx contestar a alteração, poderá rescindir o contrato, após a notificação ao Sub-estipulante, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data estabelecida para a rescisão.
CLÁUSULA 13 – RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO SEGURO
13.1. O seguro será renovado automaticamente ao término de cada vigência quando não houver manifestação em contrário de qualquer das partes contratantes, por escrito e com a devida justificativa, com um mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência do vencimento do seguro.
13.2. A Xxxx Xxxx poderá solicitar, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência das datas de renovação, o aumento do capital segurado, para atender aos eventuais aumentos dos custos dos serviços prestados pelas empresas funerárias.
CLÁUSULA 14 – CAPITAL SEGURADO
14.1. O Capital Segurado da garantia básica, bem como o capital para a garantia adicional de aquisição de jazigo serão estabelecidos no Contrato/Proposta Individual.
14.2. O Capital Segurado e o Prêmio serão atualizados anualmente, na data de renovação do seguro pelo IGP-M do período correspondente.
14.3. Caso o valor das despesas com o serviço funerário seja inferior ao Capital segurado, a diferença será paga ao
beneficiário, independentemente de quem tiver recebido o reembolso pela prestação do serviço.
CLÁUSULA 15 – ALTERAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO E DO PRÊMIO
15.1. O capital segurado poderá ser alterado a qualquer época mediante solicitação por escrito do sub-estipulante
e aceitação prévia da Xxxx Xxxx.
15.2. A Xxxx Xxxx poderá solicitar o aumento do capital segurado, para atender os eventuais aumentos dos custos dos serviços prestados pelas empresas funerárias. Caso tal solicitação não seja aceita pelo Sub-estipulante, fica a Xxxx Xxxx apenas obrigada a indenizar o valor do capital segurado contratado.
VI. PAGAMENTO DO PRÊMIO
CLÁUSULA 16 – FORMA DE PAGAMENTO
O sub-estipulante definirá no Contrato de Adesão a forma de custeio do seguro, podendo ser:
a) Contributário: O segurado titular será responsável pelo pagamento integral ou parcial do prêmio do seguro, devendo no Contrato de Adesão estar definido o percentual correspondente ao segurado e ao sub-estipulante; e
b) Não Contributário: O sub-estipulante será o responsável pelo pagamento integral do prêmio do seguro.
CLÁUSULA 17 – OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO E EFEITOS DO NÃO PAGAMENTO
17.1. Nos seguros contributários, a Xxxx Xxxx delega ao Sub-estipulante, sob sua exclusiva responsabilidade perante os segurados titulares, a cobrança dos prêmios, ficando o Sub-estipulante responsável pelo pagamento dos prêmios, que deverá ser efetuado, até a data de vencimento de cada parcela mensal, através de “Ficha de Compensação” ou débito em conta corrente.
17.2. Se o Sub-estipulante deixar de recolher à Vera Cruz, no prazo estabelecido, os prêmios recolhidos dos segurados titulares, estes não serão prejudicados no direito à cobertura do seguro, respondendo a Xxxx Xxxx pelo pagamento das indenizações devidas, bem como pelos procedimentos cabíveis à cobrança dos prêmios devidos.
17.3. Nos seguros não contributários, a falta de pagamento até a data de vencimento da parcela mensal, determinará a suspensão automática das coberturas do seguro após 30 (trinta) dias do final de vigência da última parcela quitada. O Segurado perderá o direito a toda e qualquer indenização de sinistro no período de suspensão das coberturas, mesmo que o pagamento posterior da(s) parcela(s) vencida(s) reabilite as coberturas do seguro.
17.4. Se o Sub-estipulante acumular mais de 60 (sessenta) dias de atraso no pagamento da parcela mensal, o seguro será cancelado automaticamente independente de qualquer notificação e/ou interpelação judicial ou extrajudicial, sem que caiba restituição de qualquer parcela do prêmio já paga.
17.5. Nos seguros cancelados automaticamente conforme subitem 17.4, será facultado aos segurados titulares a continuação das coberturas do seguro através da contratação de Seguro de Assistência Decessos em apólice aberta da Xxxx Xxxx, com o prêmio individual estabelecido para a idade de ingresso, sem carência e com o Capital Segurado individual equivalente ao do mês do cancelamento do seguro.
17.6. Fica entendido e ajustado que, nos seguros pagos em parcela única, qualquer indenização por força do presente contrato somente passa a ser devida depois que o pagamento do prêmio houver sido realizado, o que deve ser feito, no máximo, até a data limite prevista para este fim, no documento de cobrança.
17.7. A data limite para pagamento do prêmio não poderá ultrapassar o 30o (trigésimo) dia da emissão da apólice, da
fatura ou da conta mensal.
17.8. Quando esta data cair em dia que não haja expediente bancário, o pagamento deverá ser efetuado no primeiro
dia útil seguinte.
CLÁUSULA 18 – REENQUADRAMENTO DOS VALORES DOS PRÊMIOS
18.1. Os valores dos prêmios serão recalculados no mínimo 30 (trinta) dias antes da data de renovação anual do Contrato de Adesão. Se os prêmios vigentes forem inferiores aos prêmios recalculados com base nas idades dos segurados titulares, os mesmos serão ajustados na data de renovação aos valores encontrados no recálculo.
VII. CESSAÇÃO DA COBERTURA
CLÁUSULA 19 – CESSAÇÃO DA COBERTURA INDIVIDUAL
A cobertura individual garantida pelo Contrato/Proposta Individual cessa para o Segurado a partir do 30o (trigésimo)
dia subsequente a data:
a) de cancelamento do Contrato de Adesão por solicitação do Sub-estipulante e/ou Vera Cruz;
b) de cessação do vínculo existente entre o Segurado titular e o Sub-estipulante, vínculo este que justificou sua inclusão no grupo; e
c) da manifestação por escrito do desejo de não mais continuar participando do seguro.
VIII. CANCELAMENTO
CLÁUSULA 20 – CANCELAMENTO DO CONTRATO DE ADESÃO
20.1. O Contrato de Adesão será cancelado, em qualquer época, por mútuo e expresso consenso entre Xxxx Xxxx e Sub-estipulante mediante aviso prévio de no mínimo 30 (trinta) dias, se a composição do grupo ou a natureza dos riscos vierem a sofrer alterações, tais que a tornem incompatível com as condições mínimas de manutenção e desde que não haja acordo quanto a reajuste dos prêmios.
20.2. Em qualquer época, por mútuo e expresso consenso da Xxxx Xxxx e do Sub-estipulante com antecedência de
no mínimo 30 (trinta) dias.
IX. SINISTROS
CLÁUSULA 21 – SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA DECESSOS
Para solicitação dos serviços funerários e de assistência, em caso de sinistro, o segurado ou seus familiares deverão acionar por telefone a “Assistência 24 Horas” da Xxxx Xxxx, através dos telefones constantes no Cartão de Assistência Decessos, para efetuar a comunicação do óbito. A Xxxx Xxxx enviará um representante que tomará as seguintes providências:
a) Em caso de falecimento e sepultamento dentro do município de moradia habitual no Brasil, o representante da Xxxx Xxxx:
a.1. dirigir-se-á à residência/hospital, etc., e recepcionará todos os documentos necessários para o encaminhamento do sepultamento junto à funerária do município;
a.2. irá até a funerária do município e tomará todas as providências necessárias para a realização do funeral;
a.3. retornará ao local de origem, entregando à família a documentação e posicionando-a das providências tomadas.
b) Em caso de falecimento no município de moradia habitual no Brasil com sepultamento fora do município de moradia habitual no Brasil, o representante da Xxxx Xxxx:
b.1. dirigir-se-á à residência/hospital, etc., e recepcionará todos os documentos necessários para o encaminhamento do sepultamento junto à funerária do município;
b.2. as despesas com traslado e documentação serão de responsabilidade da família, que deverá tomar todas as providências com relação ao sepultamento em outro município;
b.3. irá até a funerária do município e tomará todas as providências necessárias para a realização do funeral;
b.4. retornará ao local de origem, entregando à família a documentação e posicionando-a das providências tomadas.
c) Falecimento fora do município de moradia habitual no Brasil e sepultamento no município de moradia habitual no Brasil:
O Serviço de Assistência Xxxx Xxxx tomará todas as providências e custeio quanto ao traslado do corpo do local do óbito até o local do sepultamento no município de moradia habitual onde será prestada também a assistência ao sepultamento, sendo o capital segurado utilizado para pagamento das despesas junto ao serviço funerário local.
d) Em caso de falecimento fora do município de moradia habitual no Brasil e sepultamento fora do município de moradia habitual no Brasil:
O Serviço de Assistência Xxxx Xxxx prestará a assistência no local do óbito, preparando toda documentação necessária para o traslado do corpo, bem como sepultamento em outro município, sendo o capital segurado utilizado para pagamento das despesas junto ao serviço funerário local.
Quanto ao gasto com o traslado do corpo, o mesmo será reembolsado pela Xxxx Xxxx, limitado aos valores
equivalentes aos que seriam despendidos para o traslado à sua moradia habitual no Brasil.
CLÁUSULA 22 – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
A família deverá fornecer à Xxxx Xxxx ou facilitar o acesso a toda espécie de informações sobre as circunstâncias do sinistro. O não cumprimento desta obrigação dará lugar à perda de direito à indenização no caso de culpa grave do segurado.
Parágrafo Único:- Em caso de morte violenta (entende-se por morte violenta a que não é motivada por doença, mas a causada por desastre ou homicídio), a família deverá acompanhar o representante da Xxxx Xxxx junto ao I.M.L., para liberação do corpo.
CLÁUSULA 23 – PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES
23.1. A Assistência Xxxx Xxxx providenciará os serviços funerários e os custos serão pagos diretamente à funerária do município, limitados ao capital segurado e conforme as Cláusulas 4 e 21.
23.2. No entanto, se excepcionalmente o pagamento das despesas for efetuado por um representante da família do segurado, o mesmo será reembolsado mediante a apresentação dos comprovantes originais de pagamento. A Xxxx Xxxx efetuará o pagamento até o limite das despesas efetuadas, desde que não ultrapasse o Capital Segurado contratado em até 30 (trinta) dias contados a partir da entrega à Xxxx Xxxx de toda documentação necessária.
CLÁUSULA 24 – DOCUMENTAÇÃO EM CASO DE SINISTRO
24.1. Para efeito de liquidação de sinistro, e de acordo com as exigências legais, deverão ser enviados a Xxxx Xxxx
os seguintes documentos:
• Certidão de óbito (cópia autenticada);
• Cédula de Identidade e CPF do segurado (cópia autenticada);
• Notas Fiscais e Recibos das despesas com o funeral (original).
24.2. No caso do falecimento do cônjuge ou companheiro(a), além dos documentos descritos no item acima, deverá ser enviada a certidão de casamento ou declaração oficial que ateste a condição de companheiro(a).
24.3. No caso de falecimento do(s) filho(s), além dos documentos descritos no item acima, deverá ser enviada a
certidão de nascimento.
24.4. A Xxxx Xxxx se reserva o direito de solicitar quaisquer outros documentos que julgue necessários para a liquidação do sinistro.
CLÁUSULA 25 – BENEFICIÁRIOS
25.1. O Segurado titular poderá indicar qualquer pessoa física como beneficiário, observando-se as limitações previstas no Código Civil conforme Art. 1.474, ou seja, “Não se pode instituir beneficiário, pessoa que for legalmente inibida de receber doação do segurado”, podendo ser alterada a qualquer tempo, mediante comunicação por escrito à Xxxx Xxxx, pelo próprio Segurado titular.
25.2 No caso de falecimento do cônjuge e filhos, quando estes estiveram incluídos no seguro, o beneficiário designado será o Segurado titular.
25.3. Caso não sejam indicados os beneficiários na Proposta do seguro, a indenização será paga conforme os princípios estabelecidos pelo Decreto-lei no 5.384/43, ou seja, deverá ser paga metade ao cônjuge e outra metade aos herdeiros legais, de acordo com a ordem, de vocação hereditária estabelecida no Art. 1.603 do Código Civil, em partes iguais: Descendentes, Ascendentes, Cônjuge, Colaterais até o terceiro grau. Uns certamente excluindo os outros nessa relação.
X. COMUNICAÇÕES
CLÁUSULA 26 – CONDIÇÕES PARA SUA VALIDADE
26.1. As comunicações do segurado titular e Sub-estipulante somente serão válidas quando feitas por escrito e dirigidas à Xxxx Xxxx.
26.2. As comunicações feitas à Xxxx Xxxx por um corretor de seguros, em nome do segurado titular ou Sub- estipulante, surtirão os mesmos efeitos que se realizadas por estes, exceto expressa indicação em contrário de sua parte.
26.2. As comunicações da Xxxx Xxxx ao segurado ou Sub-estipulante se consideram válidas quando dirigidas ao último domicílio deste e conhecido por aquela, ou então quando dirigidas ao corretor do seguro, encaminhadas ao seu escritório.
CLÁUSULA 27 – RECUSA DE SINISTRO
27.1. Quando a Xxxx Xxxx recusar um sinistro com base nas Condições Gerais e Especiais do seguro, após entrega e análise de toda a documentação necessária, deverá comunicar ao Sub-estipulante/Beneficiário, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do término da perícia que constatou e fundamentou a recusa, expressando os motivos.
27.2. Caso proceda a recusa do sinistro após a prestação dos serviços funerários, a Xxxx Xxxx poderá requerer do
Beneficiário o valor correspondente as despesas com o funeral do segurado.
XI. MATERIAL DE DIVULGAÇÃO
CLÁUSULA 28 – MATERIAL DE DIVULGAÇÃO
A propaganda e a promoção deste seguro, por parte do Sub-estipulante e/ou corretor, somente podem ser feitas com autorização expressa e supervisão da Xxxx Xxxx, respeitadas as Condições Gerais e Especiais da apólice, ficando a Xxxx Xxxx responsável pela fidedignidade das informações contidas nas divulgações feitas.
XII. PERDA DE DIREITOS
CLÁUSULA 29 – PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO
Além dos casos previstos pelo artigo 1.436 do código civil e nas demais Cláusulas destas Condições Gerais e Especiais da apólice, torna-se cancelado o seguro sem qualquer indenização nos casos comprovados de fraude, tentativa de fraude, declarações falsas e provocação ou simulação do sinistro, seja por parte do sub-estipulante ou do segurado.
XIII. DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 30 – GARANTIA DE PERMANÊNCIA
Os segurados poderão destituir o Sub-estipulante, que por motivo de falência, liquidação judicial ou extra judicial, dissolução, renúncia ou má gestão do seguro, deixar de cumprir as obrigações assumidas com a Xxxx Xxxx. Neste caso, é garantido aos segurados o direito de permanecerem no seguro, desde que cada um, daí por diante, se relacione diretamente com a Xxxx Xxxx.
CLÁUSULA 31 – FORO
O foro competente para dirimir eventuais questões oriundas do presente seguro será o do domicílio do segurado titular.
OUVIDOR
Atuar, na relação contratual com a Seguradora, de forma isenta e independente, com caráter mediador, pedagógico e estratégico, na defesa dos direitos dos consumidores e atuar como canal de comunicação entre a seguradora e os consumidores de seus produtos e serviços, esclarecendo, prevenindo e solucionando conflitos.
O Ouvidor recepciona as manifestações dos consumidores que não foram solucionadas em primeira instância, por outros canais de atendimento e de apoio ao consumidor.
CANAIS DE ACESSO
Ouvidoria: 0800 775 1079 ou pelo site xxx.xxxxxx.xxx.xx
Ouvidoria para deficientes auditivos ou de fala: 0800 962 7373
Horário de atendimento: das 8h às 18h, de 2ª a 6ª feira, exceto feriados.
A atuação ética é um dos princípios institucionais do GRUPO BB E MAPFRE.
Para garantir ainda mais a segurança e tranquilidade aos clientes, a MAPFRE Seguros divulga o serviço de DISQUE DENÚNCIA, um importante meio de prevenção e redução de fraudes.
Um canal aberto para você fazer denúncias sobre quaisquer práticas suspeitas de fraudes relacionadas ao seu Seguro, com sua identidade mantida em total sigilo.
Pela coragem e respeito por você, busca-se constantemente a transparência nos processos e produtos.