CLÁUSULAS GERAIS
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CLÁUSULAS GERAIS
CLÁUSULA PRIMEIRA – A CAIXA disponibiliza e o(s) CREDITADO(S) aceita(m) os valores de referência, sujeitos a confirmação até a data da efetivação da operação, observadas as normas operacionais para concessão de crédito da CAIXA, destinado aos clientes que recebam salário ou benefício previdenciário por meio de crédito em conta na CAIXA, e/ou clientes titulares de contas correntes.
Parágrafo Primeiro – Os valores de referência estão sujeitos a confirmação até a data da efetivação da operação e podem ser utilizados sem direcionamento específico.
Parágrafo Segundo – As operações para utilização dos valores de limite, com taxa de juros reduzida são condicionadas à manutenção do crédito do salário ou benefício previdenciário em conta na CAIXA com autorização do titular para o débito em conta das prestações durante a vigência deste Contrato.
Parágrafo Terceiro – No caso de transferência definitiva da conta de salário ou benefício previdenciário para outra instituição financeira ou instituição de pagamento autorizada pelo BACEN por iniciativa do CREDITADO, bem como no caso de cancelamento da autorização de débito, a CAIXA poderá redefinir a aplicação da taxa de juros da operação, fazendo incidir a taxa aplicável às operações de crédito contratadas por correntistas que não recebem recursos/salários na CAIXA.
CLÁUSULA SEGUNDA – Os valores de limite, sujeitos a confirmação até a data da efetivação da operação, a capacidade de pagamento mensal, o valor das prestações, a data de vencimento de cada prestação, os encargos, as taxas de juros referentes à modalidade contratada e o CET – Custo Efetivo Total, que é calculado considerando a taxa de juros acordada e tributos incidentes, de acordo com a legislação em vigor são divulgados ou demonstrados ao(s) CLIENTE(S) nos canais de atendimento/contratação, renovação e/ou negociação, inclusive por meio de extrato da conta ou comprovante de contratação do crédito que poderão ser obtidos nos seguintes canais:
a) Terminais eletrônicos de Autoatendimento;
b) Disque Caixa (URA - Unidade de Resposta Audível)/Telesserviço da CAIXA;
c) Internet Banking (xxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx) e CAIXA Celular;
d) Agências da CAIXA.
Parágrafo Primeiro – Os valores de limite, sujeitos a confirmação até a data da efetivação da operação e o valor máximo da prestação são calculados com base na capacidade mensal de pagamento, sendo disponibilizados na(s) conta(s), individual ou conjunta solidária, informada(s) nas cláusulas especiais pelo cliente, ou em qualquer outra conta onde o mesmo seja o primeiro titular, inclusive de outras unidades da CAIXA em qualquer parte do território nacional.
Parágrafo Segundo – A qualquer momento poderá ocorrer alteração dos limites pré- aprovados e/ou do valor da capacidade mensal de pagamento, a critério da CREDORA ou a pedido do(s) CREDITADO(s), observada a política interna de crédito da CAIXA, independentemente de qualquer aditivo contratual e sem prejuízo dos créditos já contratados e utilizados pelo(s) CREDITADO(S), bem como das respectivas prestações até então assumidas, sendo informado o novo valor nos extratos das contas do(s) CREDITADO(S).
Parágrafo Terceiro – É facultado o cancelamento dos limites por opção do(s) CREDITADO(s) ou da CREDORA, caso não haja concordância em relação aos valores aprovados, sem prejuízo dos créditos já contratados e utilizados pelo(s) CREDITADO(S), bem como das respectivas prestações até então assumidas.
CLÁUSULA TERCEIRA – A contratação dar-se-á por meio da solicitação do(s) CREDITADO(S), formalizada via:
a) Terminais eletrônicos de Autoatendimento;
b) Disque Caixa (URA - Unidade de Resposta Audível)/Telesserviço da CAIXA;
c) Internet Banking (xxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx) ou CAIXA Celular;
d) Agências da CAIXA.
Parágrafo Primeiro – Quando da contratação do crédito, os novos valores de referência serão recalculados com base na capacidade mensal de pagamento disponível.
Parágrafo Segundo – Registros em cadastros restritivos indicam situação impeditiva à contratação.
Parágrafo Terceiro – Quando verificada a existência de registro em cadastro restritivo, a continuidade da contratação será condicionada à regularização de todas as pendências por parte do cliente.
CLÁUSULA QUARTA – O valor do empréstimo solicitado será liberado na data da contratação do crédito pelo(s) CREDITADO(S), por meio de crédito em conta.
Parágrafo Primeiro – A liberação do valor do crédito ocorrerá na mesma conta em que ocorreu a contratação dos valores de referência do Crédito Direto CAIXA.
Parágrafo Segundo – Nas contas conjuntas, os CREDITADOS responderão solidariamente pela movimentação dos limites, empréstimos e inadimplementos que porventura ocorrerem.
CLÁUSULA QUINTA – No momento da contratação, o(s) CREDITADO(s) escolherá(ão) o dia do vencimento das prestações.
Parágrafo Primeiro – Os empréstimos concedidos com vinculação ao crédito de salário terão como data de vencimento o dia de pagamento definido pela empresa conveniada.
Parágrafo Segundo – O(s) CREDITADO(s) escolherá(ão), quando da contratação dos valores de referência, o número de prestações entre aquelas disponíveis para cada
transação, de acordo com a modalidade contratada, preservando-se, contudo, o prazo dos empréstimos já contratados.
CLÁUSULA SEXTA – Sobre o valor de cada contratação incidirão juros e IOF devidos a partir da data do empréstimo, os quais serão informados ao(s) CREDITADO(S), anteriormente à confirmação da operação, através do Comprovante de Transação CDC, disponibilizado pelo meio eletrônico utilizado.
Parágrafo Primeiro – O valor dos juros e IOF incidentes sobre o empréstimo serão incorporados ao valor principal e cobrados juntamente com as prestações, calculadas de acordo com o Sistema Francês de Amortização (Tabela Price), e informadas, por meio eletrônico, anteriormente à solicitação do crédito, via Comprovante de Transação CDC.
Parágrafo Segundo – Haverá cobrança de juros de acerto sempre que o dia da liberação do empréstimo não coincidir com o dia do vencimento escolhido pelo cliente, resultando em prazo maior que 30 (trinta) dias, entre o crédito e o vencimento da primeira prestação. Nesses casos os juros de acerto serão calculados proporcionalmente ao período compreendido entre a data de liberação do crédito e o dia do vencimento das prestações.
CLÁUSULA SÉTIMA – O pagamento do valor do empréstimo, acrescido dos encargos financeiros, poderá ser efetuado por meio de débito das prestações no(s) dias(s) de vencimento escolhido ou no dia do crédito salário/benefício previdenciário, caso o cliente receba o salário/benefício previdenciário na CAIXA, na mesma conta em que houve contratação do limite de CDC, cujas informações estarão identificadas no Comprovante de Transação de CDC e também no extrato mensal ou por meio da emissão de boleto bancário.
Parágrafo Primeiro – No caso de débito em conta, quando o vencimento da prestação ocorrer em dia não útil, o valor da prestação será provisionado no dia útil anterior, não podendo ser movimentado, e o débito será efetuado no primeiro dia útil seguinte.
Parágrafo Segundo – O(s) CREDITADO(S) poderá(ão) autorizar, que a CAIXA efetue, na mesma conta que o limite de CDC foi utilizado, os débitos referentes ao pagamento do valor do empréstimo acrescido dos encargos financeiros, seja(m) conta(s) individual(is) ou conjunta(s) solidária(s).
Parágrafo Terceiro – A autorização de débitos na conta indicada no Parágrafo Segundo será fornecida por escrito ou por meio eletrônico por meio da senha da conta, de acordo com o canal de contratação/renovação utilizado pelo cliente, sendo válida por prazo indeterminado.
Parágrafo Quarto – O(S) CREDITADO (S) pode(m) autorizar, no momento da contratação, de acordo com o canal de contratação/renovação por meio da autenticação por senha e/ou token de autenticação, que o débito das parcelas do seu contrato ocorra sobre o limite do cheque especial, e/ou o débito sobre obrigação vencida por meio da realização de tentativas sucessivas de débitos para o pagamento da prestação vencida, no caso de impontualidade e/ou não disponibilização dos valores para realização de
pagamento em conta, sendo que O(S) CREDITADOS (S) deve garantir a existência de saldo suficiente na conta indicada no caput.
Parágrafo Quinto – Nos casos de encerramento da conta na qual foi autorizado o débito das prestações, o CREDITADO poderá autorizar que o débito das parcelas mensais ocorra em outra (s) conta (s) de mesma titularidade do contratante, seja(m) conta(s) individual(is) ou conjunta(s) solidária(s).
Parágrafo Sexto – Fica facultado ao(à) cliente solicitar a alteração da forma de pagamento das prestações do presente contrato de Crédito Direto CAIXA – CDC, estando desde já o(a) CLIENTE ciente, bem como aceitando, que a CAIXA pode efetuar acréscimo de encargos, na possibilidade de cancelamento da autorização de débitos em contas, sem a correspondente indicação de outra autorização de débito em conta que a substitua.
Parágrafo Sétimo – O encerramento da conta objeto da autorização de débito, sem a correspondente indicação de outra conta que a substitua, equivale ao cancelamento da autorização concedida (conforme Res. CMN 4790) e a consequente alteração da forma de pagamento das prestações, que passará a ser realizada por meio da emissão de boleto bancário, passando a incidir a taxa aplicável às operações de crédito contratadas por correntistas que não recebem proventos na CAIXA.
CLÁUSULA OITAVA – O prazo de vigência do contrato prorrogar-se-á automática e sucessivamente, por períodos de 180 dias, a contar da data de vencimento informada nas cláusulas especiais, independentemente de aditivos contratuais, até que haja manifestação em contrário por quaisquer das partes, sendo que os valores de referência disponibilizados, sujeitos a confirmação até a data da efetivação da operação, estarão identificados nos extratos da conta em que estiver sendo utilizado o Crédito Direto CAIXA.
CLÁUSULA NONA – A concessão do empréstimo será processada por meio eletrônico e reconhecida como válida pelo(s) CREDITADO(s), considerando que para confirmação da contratação é utilizada a sua senha pessoal e intransferível ou aceite de voz, que desde já reconhece(m) como válidos os lançamentos correspondentes aos créditos dos empréstimos, e aos débitos das respectivas prestações gerados em conta mantida junto à CAIXA.
CLÁUSULA DÉCIMA – O limite será bloqueado nas seguintes situações:
a) Após 5 dias de atraso de qualquer parcela vencida e não paga;
b) Na ocorrência de cheque devolvido por alínea 12;
c) Conta corrente sem movimentação há mais de 180 dias;
d) Bloqueio e/ou cancelamento do(s) cartão(ões) da(s) conta(s) de movimentação do limite.
e) Débito em atraso em quaisquer operações na Caixa.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Os valores de limites, sujeitos a confirmação até a data da efetivação da operação, disponibilizados com base no recebimento de salário ou
benefício previdenciário poderão ser cancelados caso haja transferência do respectivo crédito para outra instituição financeira ou o(s) CREDITADO(s) seja(m) desligado(s) da empresa conveniada.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – O(s) CREDITADO(S) poderá(ão) efetuar a liquidação antecipada do saldo devedor, bem como amortizações extraordinárias da dívida, desde que a quantia amortizada corresponda ao valor mínimo de 01 (uma) prestação, no caso de múltiplas prestações, e de qualquer valor no caso de amortização única, observando- se, em quaisquer das possibilidades previstas nesta cláusula, a aplicação dos encargos proporcionais correspondentes, que serão calculados às taxas contratadas.
Parágrafo Primeiro – No caso de amortizações extraordinárias, os valores pagos, deduzidos dos encargos contratuais correspondentes, serão levados a crédito do saldo devedor, gerando o recálculo das prestações remanescentes (se houver).
Parágrafo Segundo – É assegurado ao(a) DEVEDOR(A) o direito à portabilidade do crédito de acordo com a Resolução CMN nº 4.292, de 20/12/2013.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – São motivos de vencimento antecipado da dívida e imediata execução deste contrato, bem como de todos os contratos de crédito mantidos com a CAIXA, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, além dos casos previstos em lei, o descumprimento de qualquer obrigação contratual, e, também, se o(s) CREDITADO(S) encontrar(em)-se em insolvência civil, ficando a CAIXA autorizada a promover a cobrança judicial de todos os débitos mantidos com a CAIXA, de forma consolidada e atualizada, independente de qualquer aviso ou notificação judicial ou extrajudicial.
Parágrafo Único – A dívida vencerá antecipadamente no caso de responsabilização do titular por decisão administrativa final inscrita por autoridade ou órgão competente e/ou a condenação por sentença transitada em julgado por: utilização de mão de obra em situação análoga à condição de trabalho escravo, utilização de trabalho infantil de forma não regulamentada, prática de atos discriminatórios de raça ou gênero, ou outros que caracterizem assédio moral ou sexual, ou que importem em crime ao meio ambiente ou utilização de produtos e serviços bancários para práticas de lavagem de dinheiro e/ou financiamento ao terrorismo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – No caso de impontualidade no pagamento de qualquer parcela, inclusive na possibilidade do vencimento antecipado da dívida, o débito apurado na forma deste Contrato ficará sujeito à:
a) Juros remuneratórios capitalizados mensalmente, à razão das mesmas taxas previstas para o período de adimplência contratual;
b) Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração;
c) Multa de 2% (dois por cento);
d) Tributos previstos em lei;
e) Honorários advocatícios extrajudiciais à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor total recebido/renegociado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – Caso a CAIXA venha a lançar mão de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial para a cobrança de seu crédito, o(s) CREDITADO(S) responderá(ão) também pelas despesas extrajudiciais proporcionais à sucumbência e honorários advocatícios estabelecidos judicialmente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – Qualquer tolerância por parte da CAIXA, pelo não cumprimento de quaisquer das obrigações resultantes deste contrato, será considerada mera liberalidade, não constituindo novação ou procedimento invocável pelo(s) CREDITADO(S).
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – Todas as despesas resultantes do presente contrato, inclusive impostos, registros, arquivos e formalizações serão pagos em sua totalidade pelo(s) CREDITADO(s).
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – O(A) DEVEDOR(A) declara que não está em situação de superendividamento e que o pagamento dos valores devidos não comprometerá a renda mínima necessária para o seu sustento. Alternativamente, caso esteja na situação de superendividamento, reconhece que a concessão da presente modalidade de crédito tem como objetivo substituir operação anteriormente contratada, de modo a melhorar a condição do consumidor na repactuação de dívida.
Parágrafo Único – Entende-se por superendividada a pessoa que não consegue garantir o pagamento de suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial.
Inciso I – De acordo com o Decreto nº 11.150, de 26/07/2022, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário-mínimo vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – Para esclarecer quaisquer questões que direta ou indiretamente resultem do presente contrato, o foro competente é o da Seção Judiciária da Justiça Federal, nesta unidade da federação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – O cliente/devedor autoriza a CAIXA a realizar o tratamento de seus dados pessoais nos termos da Lei nº 13.709/2018, ressaltando que o tratamento dos dados fornecidos pelo cliente será limitado aos fins previstos neste contrato, em cumprimento a boa-fé e aos princípios da finalidade, adequação, necessidade, livre acesso, qualidade dos dados, transparência, segurança, prevenção, não discriminação, responsabilização e prestação de contas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – O(s) DEVEDOR(ES) autoriza (m) a CAIXA a enviar-
lhe(s) informações deste contrato, e outras julgadas pertinentes, aos endereços e telefones que constam na Cláusula Primeira, por quaisquer meios de comunicação, inclusive eletrônico, como exemplo SMS, sendo de sus responsabilidade informar(em) imediatamente à CAIXA, alterações referentes à titularidade, número de aparelho celular, cancelamento do contrato de telefonia, alteração de endereço e outros referentes a seus dados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – O(s) cliente(s) declara(m) para todos os fins de direito, em consonância com a RESOLUÇÃO BACEN Nº 4949/2021, que obteve(obtiveram) conhecimento antecipado e claro das condições do crédito, das cláusulas contratuais e que está(ão) de acordo com seu teor, recebendo todos os esclarecimentos necessários para o perfeito entendimento, estando ciente(s) dos direitos
e das obrigações previstas neste contrato.
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MO 67034 028
CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO CAIXA - PESSOA FÍSICA
1 | OBJETIVO |
1.1 | Formalizar a concessão do crédito direto CAIXA. |
2 | NORMA |
2.1 | GESTOR |
2.1.1 | GECPF – GN Produtos de Crédito PF. |
2.2 | VINCULAÇÃO |
2.2.1 | Manual Normativo: CO100 . |
2.3 | DISPONIBILIZAÇÃO DO MODELO |
2.3.1 | Formulário eletrônico disponível: - por disponibilização no SIGAT - Sistema de Gerenciamento de Atendimento; |
2.4 | QUANTIDADE E DESTINAÇÃO DE VIAS |
2.4.1 | O modelo é impresso em 1 via e entregue ao cliente. |
2.5 | UNIDADES QUE UTILIZARÃO O MODELO |
2.5.1 | Agências ou PA. |
2.6 | MODELO A SER SUBSTITUÍDO |
2.6.1 | MO67034027, de imediato. |
2.7 | PRAZO DE ARQUIVAMENTO |
2.7.1 | Modelo não destinado ao arquivo. |
2.8 | GRAU DE SIGILO |
2.8.1 | #PÚBLICO |
2.9 | ALTERAÇÕES EM RELAÇÃO À VERSÃO ANTERIOR |
2.9.1 2.10 2.10.1 | CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – Trata da inclusão de nova cláusula sobre situação de superendividamento e comprometimento da renda mínima necessária para sustento do cliente. ROTEIRO PADRÃO 32459 |
2.11 | ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA |
2.11.1 | Tipo de modelo: formulário eletrônico. |
2.11.2 | Impressão/Tipo de papel: posterior ao preenchimento, papel A4 - Mod. 71.139. |
2.11.3 | Formato do modelo: 210 mm (largura) x 297 mm (altura). |
3 | PROCEDIMENTOS |
3.1 | INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO |
3.1.1 | Não se aplica. |
Vigência 16.02.2023 8