Contract
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – ACT – 2022/2023, que entre si firmam, de um lado, ENGIE BRASIL ENERGIA S.A., e USINA TERMELÉTRICA PAMPA SUL S.A. doravante denominadas Empresas, neste ato representadas por seus representantes legais e de outro lado a FEDERAÇÃO NACIONAL DOS ENGENHEIROS – FNE, FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS – FENTEC, FEDERAÇÃO NACIONAL DOS ECONOMISTAS - FENECON, SINDICATO DOS CONTABILISTAS DA GRANDE FLORIANÓPOLIS – SINCOPOLIS, SINDICATO DOS ECONOMISTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA - SINDECON-SC, SINDICATO DOS ADMINISTRADORES DO ESTADO DE SANTA CATARINA
- SAESC, SINDICATO DOS TÉCNCIOS INDUSTRIAIS DE SANTA CATARINA-SINTEC/SC e SINDICATO
DOS ENGENHEIROS DE XXXXX XXXXXXXX-XXXXX/SC, doravante denominados Sindicatos, neste ato representados por seus representantes legais, todos abaixo firmados, de acordo com as seguintes Xxxxxxxxx:
Cláusula Primeira - Vigência e Data Base
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de novembro de 2022 a 31 de outubro de 2023 e a data base da categoria em 1º de novembro.
Cláusula Segunda – Abrangência
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito das empresas acordantes, abrangerá os empregados das categorias Contabilistas, Economistas, Administradores, Técnicos Industriais de Nível Médio e Engenheiros, os Diretores empregados da Engie Brasil Energia S.A., excetuados os empregados da carreira de implantação da Usina Termelétrica Pampa Sul S.A., com abrangência territorial interestadual.
Cláusula Terceira - Reajuste Salarial
A remuneração dos empregados das Empresas, vigente em 31/10/2022, será reajustada a partir de 01/11/2023 conforme abaixo:
1. A remuneração dos empregados da ENGIE BRASIL ENERGIA S.A., e USINA TERMELÉTRICA PAMPA SUL S.A. será reajustada em 6,47% (seis, vírgula quarenta e sete por cento).
2. O reajuste previsto no item anterior não é aplicável aos Diretores empregados da Engie Brasil Energia S.A., por possuírem política de remuneração definida pelo Conselho de Administração da empresa.
Cláusula Quarta - Pagamento de Salário
As Empresas pagarão o salário dos seus empregados até o último dia útil do mês de competência.
Cláusula Quinta - Desconto na Folha de Pagamento
As Empresas manterão o atual sistema de desconto no salário dos empregados ou no benefício do ex- empregado junto à PREVIG, dos valores decorrentes de: seguros contratados por meio da Energia de seguridade Eireli/Saxônia Consultoria de Riscos e Corretora de Seguros Ltda, telefonemas particulares, participação do empregado na aquisição de medicamentos, vale alimentação, associações de empregados, contribuições a fundo de previdência privada, mensalidades sindicais e contribuições assistenciais, empréstimos junto à PREVIG e saldos devedores oriundos do Plano de Auxílio Financeiro à Recuperação da Saúde.
Cláusula Sexta - Despesas Administrativas da PREVIG - Plano de Contribuição Definida - CD
As Empresas manterão durante a vigência deste acordo, a cobertura das despesas administrativas da PREVIG relativas ao Plano de Contribuição Definida – CD, incidentes sobre a parcela do patrimônio vertido para este plano através de migração do Plano de Benefício Definido.
Parágrafo Único: Para o patrimônio aportado ao plano após a data de migração, bem como para os novos participantes, as despesas administrativas serão as estabelecidas no regulamento do Plano.
Cláusula Sétima - Adiantamento do 13º Salário
As Empresas farão um adiantamento de 50% (cinquenta por cento) da gratificação de natal (13º salário) a ser pago junto com o pagamento do salário do mês de julho, para aqueles empregados que não tenham gozado férias no primeiro semestre, excetuando-se aqueles(as) empregados(as) que se manifestarem contrários, condicionado à disponibilidade de caixa da Empresa.
Parágrafo Único: Aquele empregado que se oponha ao adiantamento, receberá o valor total do 13º Salário em parcela única, a ser paga no mês de dezembro.
Xxxxxxxx Xxxxxx - Substituição de Empregado
As Empresas pagarão Gratificação de Substituição ao empregado que for formalmente convocado pelas Empresas para substituir integralmente as atividades de um empregado, ocupante de cargo com maior complexidade, ausente de suas atividades quando o afastamento do titular for igual ou superior a 20 (vinte) dias, acumulados ou não. No caso de períodos acumulados, nenhum dos períodos pode ser inferior a 10 (dez) dias. Sempre que for efetuado o referido pagamento, o período será zerado, devendo o empregado substituto realizar novos períodos iguais ou superiores a 20 (vinte) dias, acumulados ou não, para ter direito ao benefício, não podendo nenhum dos períodos ser inferior a 10 (dez) dias.
Parágrafo Primeiro: Quando o empregado substituído perceber Gratificação de Função e o substituto não a perceber, este receberá a Gratificação de Função no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do seu salário base, durante o período que exercer as funções do substituído, sendo garantido no mínimo 80% (oitenta por cento) da faixa da remuneração do empregado substituído, com a gratificação de função inclusa. Neste caso, aplicam-se para o substituto todos os preceitos válidos para os empregados da carreira gerencial das Empresas durante o período de substituição.
Parágrafo Segundo: Quando o empregado substituto e o empregado substituído perceberem Gratificação de Função, o empregado substituto receberá o valor correspondente à diferença da sua remuneração e o valor inicial da grade salarial do empregado substituído, sendo-lhe garantido um ganho mínimo de 10% (dez por cento) em relação ao seu salário base.
Parágrafo Terceiro: Quando o empregado substituído e o empregado substituto forem da carreira Técnica ou Administrativa, sem recebimento de gratificação de função, o empregado substituto receberá o valor correspondente à diferença da sua remuneração e o valor inicial da grade salarial do empregado substituído, sendo-lhe garantido um ganho mínimo de 10% (dez por cento) em relação ao seu salário base.
Parágrafo Quarto: Quando se tratar de ocupação temporária de função, em local que ainda não possua empregado titular para a função ou em projetos em fase de comissionamento, aplicam-se as regras dos parágrafos 1º, 2º ou 3º conforme o caso, como se titular houvesse.
Cláusula Nona - Hora Extra
Fica acordado entre as partes que todas as horas consideradas como extraordinárias, serão remuneradas com os adicionais previstos em lei, ou seja, acréscimo de 50% (cinquenta por cento) para as horas extraordinárias realizadas em dias normais de trabalho e de 100% (cem por cento) para as horas extraordinárias efetuadas em domingos e feriados.
Parágrafo Primeiro: Os empregados somente poderão realizar horas extraordinárias quando formalmente autorizados pelas Empresas.
Parágrafo Segundo: No caso de empregado em regime especial de trabalho (turno ininterrupto de revezamento), serão consideradas as condições estabelecidas na Cláusula Trigésima, no que complementar.
Parágrafo Terceiro: Os empregados que, por conveniência das Empresas, ficarem a sua disposição em regime de trabalho extraordinário até às 23h59, terão abonadas as primeiras horas de trabalho de sua próxima jornada, necessárias à preservação do descanso intervalar de 11 (onze) horas.
Parágrafo Quarto: Nos casos em que o serviço extraordinário for realizado entre à 0 (zero) hora e 5 horas, as Empresas abonarão o expediente matutino. As Empresas também abonarão o período vespertino, se o mencionado serviço for realizado após às 20 horas e se estender por mais de 8 (oito) horas contínuas.
Parágrafo Quinto: Nos casos em que ocorrer necessidade imperiosa, por motivo de força maior, para atender a realização ou conclusão de serviços inadiáveis, ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, poderá não ser observado o princípio do descanso intervalar de 11 (onze) horas.
Parágrafo Sexto: As Empresas manterão durante a vigência deste Acordo, o pagamento de até 100% (cem por cento) das horas extras realizadas. Entretanto, a critério do empregado, as horas extras realizadas, bem como as horas de sobreaviso, poderão ser destinadas a compensação, desde que não haja acumulação de mais de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo Sétimo: As horas gastas nos deslocamentos para viagens a serviço, fora do expediente normal de trabalho, serão consideradas como extras e remuneradas com os acréscimos previstos.
Parágrafo Oitavo: As horas gastas nos deslocamentos em viagens de treinamento e na realização destes, fora do expediente normal de trabalho, não serão consideradas como extra, exceto nos casos de eventos obrigatórios da CIPA, reciclagem de Operadores e outros eventos de participação obrigatória. Nestes casos deverá haver uma convocação formal das Empresas, informando da participação obrigatória.
Parágrafo Nono: Os 10 (dez) minutos antes do início e após o término da jornada de Trabalho não serão considerados horas extras, salvo mediante autorização formal das Empresas para realização de horas extraordinárias. Para os empregados com serviço em turno de revezamento será adotado o critério estabelecido na Cláusula Trigésima - Parágrafo Xxxxxx.
Parágrafo Décimo: Para os empregados que utilizam o sistema de horário móvel, a permanência nas instalações das Empresas fora do horário estabelecido para a jornada diária de trabalho não se constitui horas extras, exceto quando formalmente autorizados pelas Empresas. Eventuais tempos adicionais, neste caso, serão considerados, para todos os efeitos, como de interesse do empregado.
Parágrafo Décimo Primeiro: Os signatários do presente instrumento expressamente autorizam a realização de jornada extraordinária pelos empregados, quando houver solicitação formal das empresas, em conformidade com o artigo 59, caput, da CLT.
Parágrafo Décimo Segundo: Por solicitação expressa do empregado, as Empresas pagarão o saldo de horas extras acumulado para compensação, conforme estabelecido no parágrafo sexto desta Cláusula.
Parágrafo Décimo Terceiro: O pagamento das horas extras realizadas no mês será efetuado até o mês subsequente à realização destas, juntamente com o pagamento do salário dos empregados.
Cláusula Décima - Prorrogação do Adicional Noturno
As Empresas efetuarão o pagamento da prorrogação do Adicional Noturno até o horário de término do Turno Noturno, ou seja, até às 6h30min, 7h ou 7h30min, conforme o horário de turno praticado em cada Usina, durante a vigência deste Acordo.
Cláusula Décima Primeira - Contribuição sobre a Parcela do Bônus Gerencial no Plano CD
Quando do pagamento do Bônus Gerencial pago pelo cumprimento das metas anuais das Unidades Organizacionais, do exercício de 2022, caso o empregado faça uma contribuição de até 7% (sete por cento) do valor recebido, as Empresas também farão uma contribuição do mesmo valor no Plano de Contribuição Definida - CD do empregado.
Cláusula Décima Segunda - Contribuição Básica do Plano de Contribuição Definida – CD
As Empresas manterão durante a vigência deste acordo, uma contribuição adicional aos 2% (dois por cento) já estabelecidos no regulamento, no plano CD da PREVIG, no valor de 1% (hum por cento) ou 3% (três por cento) do salário de contribuição inferior ao valor da Unidade de Referência PREVIG – URP, desde que o empregado também faça uma contribuição no mesmo valor.
Cláusula Décima Terceira - Contribuição sobre a Parcela da PLR no Plano de Contribuição Definida - CD
Quando do pagamento da PLR do exercício de 2022, caso o empregado faça uma contribuição de até 7% (sete por cento) do valor recebido, as Empresas também farão uma contribuição do mesmo valor no Plano CD do empregado.
Cláusula Décima Quarta - Participação nos Lucros e/ou Resultado – PLR
A partir do exercício 2022 as Empresas concederão aos seus empregados Participação nos seus Lucros e/ou Resultados conforme estabelecido em acordo específico, mantendo a negociação junto aos Sindicatos.
Cláusula Décima Quinta - Auxílio Refeição/Alimentação
O valor facial do vale refeição/alimentação será de R$ 75,00 (setenta e cinco reais).
Parágrafo Primeiro: O auxílio abrangerá todos os meses do ano e será composto por 22 (vinte e dois) vales por mês. Os vales poderão ser substituídos por cartão eletrônico.
Parágrafo Segundo: As Empresas manterão o crédito do Auxílio Refeição/Alimentação até o dia 15 (quinze) de cada mês.
Parágrafo Terceiro: A título de participação neste benefício, os empregados contribuirão mensalmente com R$ 0,01 (um centavo), para fins de pagamento Vale Refeição/Alimentação que será descontado diretamente no contracheque.
Parágrafo Quarto: Excepcionalmente, até 9 de dezembro de 2022, as Empresas concordam em conceder 1 (hum) bloco/recarga extra de vale refeição/alimentação com 22 unidades no valor facial de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) aos empregados ativos na data do crédito.
Parágrafo Quinto: Excepcionalmente, até 3 de fevereiro de 2023, as Empresas concordam em conceder 1 (hum) bloco/recarga extra de vale refeição/alimentação com 22 unidades no valor facial de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) aos empregados ativos na data do crédito.
Parágrafo Sexto Excepcionalmente, até 1 de maio de 2023, as Empresas concordam em conceder 1 (hum) bloco/recarga extra de vale refeição/alimentação com 22 unidades no valor facial de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) aos empregados ativos na data do crédito.
Parágrafo Sétimo: O auxílio, sob qualquer das formas previstas nesta cláusula, não terá natureza remuneratória, nos termos da Lei nº 6.321 de 14 de abril de 1976, de seus decretos regulamentadores e da Portaria GM/MTE nº 03, de 01.03.2002 (D.O.U. 05.03.2002) com as alterações dadas pela Portaria GM/MTE nº 08, de 16.04.2002.
Cláusula Décima Sexta - Vale Transporte
As Empresas fornecerão Vale Transporte a todos os empregados que atendam às exigências legais estabelecidas com esta finalidade.
1 - O benefício do Vale Transporte, na forma prevista no caput, no parágrafo terceiro, não possui natureza salarial para qualquer fim ou efeito e o tempo de deslocamento do empregado não serão, em nenhuma hipótese, considerados como horário à disposição das Empresas, não gerando, portanto, qualquer pagamento a título de hora trajeto.
2 - Os empregados interessados e as entidades sindicais que os representam concordam que o horário despendido no trajeto residência-trabalho-residência não integrará a jornada de trabalho, nos termos do artigo 58, § 2º da CLT, ou seja, não dará direito à percepção de horas trajeto.
3 - Também convencionam que o custo assumido pelas Empresas não constitui salário in natura, conforme estabelece o artigo 458, § 2º, III da CLT, sendo este benefício concedido com o objetivo de facilitar para o empregado o seu deslocamento até o local de trabalho, não gerando, portanto, qualquer pagamento a título de hora trajeto.
4 - O estabelecido nesta cláusula aplica-se também nas situações onde o transporte for contratado diretamente pelas Empresas, para atender vontade dos empregados manifesta neste Acordo Coletivo, pelas entidades sindicais que os representam.
Parágrafo Primeiro: Para os empregados lotados nas Usinas Hidrelétricas Passo Fundo - UHPF; Itá - UHIT; Machadinho - UHMA; Salto Santiago - UHSS; Salto Osório – UHSO, Cana Brava – UHCB, São Salvador – UHSA, Unidade de Cogeração Lages – UCLA, Itiquira - UHPP, Estreito – UHET, Pitangueiras – UTIB, Trairí
– Complexo Trairi, Usina Termelétrica Xxxxxx Xxxxxxxx – UTMW, Campo Largo e Umburanas o serviço de transporte será concedido em atendimento ao pedido dos empregados, uma vez que propicia facilidade na condição de deslocamento e diminuição de custos para os mesmos. Nestes casos, e considerando que esta concessão pode inviabilizar a manutenção ou criação de transporte no local, não gerará, portanto, qualquer pagamento a título de hora trajeto.
Parágrafo Segundo: Para os empregados lotados na Sede da Empresa, o Vale Transporte será concedido nos termos da legislação específica.
Parágrafo terceiro: A título de participação no custo deste benefício, o desconto previsto em lei de até 6 % (seis por cento) será reduzido para R$ 0,01 (um centavo) na vigência deste acordo.
Parágrafo Quarto: Para os empregados lotados na Usina Hidrelétrica de Salto Santiago - UHSS, e que residam em Saudades do Iguaçu, será estendido transporte nos termos dos Parágrafos Primeiro e Quarto desta Cláusula.
Parágrafo Xxxxxx: Havendo regulamentação específica sobre horas de trajeto esta passa a prevalecer sobre os termos do presente acordo.
Cláusula Décima Sétima - Manutenção do Auxílio à Recuperação da Saúde
As Empresas concordam em manter, durante a vigência deste Acordo, por meio de terceiros, um Plano de Saúde com participação do usuário, por um período de até 5 (cinco) anos, para os empregados que não tiverem o seu Contrato de Trabalho extinto ou rescindido, aposentados por invalidez ou que vierem a se aposentar por invalidez, que estiverem nesta condição a partir de 01 de novembro de 2015.
Parágrafo Primeiro: As Empresas concordam em manter, durante a vigência deste Acordo, por meio de terceiros, um Plano de Saúde com participação do usuário, por um período de até 15 (quinze) anos, para os empregados que não tiverem o seu Contrato de Trabalho extinto ou rescindido, aposentados por invalidez ou que vierem a se aposentar por invalidez, que estavam nesta condição até 31 de outubro de 2015.
Parágrafo Segundo: Durante o período previsto no Caput, ou no Parágrafo Primeiro, serão mantidos como dependentes do empregado os devidamente registrados nas Empresas, enquanto perdurarem as condições estabelecidas para este reconhecimento.
Parágrafo Terceiro: Durante o período previsto no Caput, ou no Parágrafo Primeiro, também será mantida a cobertura de medicamentos no Auxílio à Recuperação da Saúde previsto nas normas para os empregados da Engie Brasil Energia S.A. e Usina Termelétrica Pampa Sul S.A., que não tiverem o seu Contrato de Trabalho extinto ou rescindido, aposentados por invalidez ou que vierem a se aposentar por invalidez.
Parágrafo Quarto: O pagamento da coparticipação é de responsabilidade do empregado aposentado por invalidez, ficando a cargo da operadora contratada pelas Empresas a respectiva cobrança. Em havendo inadimplência, a concessão do benefício será suspensa até a regularização dos pagamentos pendentes.
Parágrafo Xxxxxx: Caso ocorra a regulamentação para os/as empregados/as aposentados ou que que vierem a se aposentar por invalidez e que não tiverem o seu Contrato de Trabalho extinto ou rescindido, na vigência deste acordo, esta regulamentação prevalecerá a partir da data de sua vigência.
Cláusula Décima Oitava - Auxílio à Recuperação da Saúde
As Empresas manterão durante a vigência deste acordo, o auxílio financeiro para a recuperação da saúde, diretamente ou por meio da Elosaúde, dentro dos valores e condições praticadas em outubro de 2022. Os novos empregados serão incluídos neste programa na vigência deste Acordo Coletivo.
Cláusula Décima Nona - Complementação de Benefício para empregado aposentado afastado por doença
Até 31 de outubro de 2023, o empregado aposentado pela Previdência Social que estiver afastado por doença ou acidente, perceberá complementação de remuneração no valor correspondente à diferença entre o valor do benefício previdenciário e a remuneração fixa mensal do empregado na data do afastamento.
Parágrafo Primeiro: O empregado deverá se submeter à perícia pela área médica das Empresas a cada 6 (seis) meses, independentemente de notificação, sob pena de ter seu benefício cancelado. Tal compromisso não isenta o empregado do dever de apresentar às Empresas os atestados médicos e documentos adicionais que justifiquem seu afastamento e contribuam na sua avaliação médica.
Parágrafo Segundo: O complemento será imediatamente cancelado quando o empregado for considerado apto ao trabalho ou permanentemente inapto para o trabalho, tendo em vista a função que executava na empresa. Referida avaliação será realizada pela área médica, ou profissional designado, de acordo com critérios médicos próprios, sem vinculação à legislação da Previdência Social. As empresas não admitirão pedido de prorrogação do benefício ou reconsideração da avaliação médica.
Parágrafo Terceiro: Em todos os casos, em havendo o pagamento indevido do benefício, o empregado ficará obrigado a devolver tais valores, autorizando expressamente o desconto em Folha de Pagamento ou a cobrança judicial.
Parágrafo Quarto: O empregado aposentado, que esteja afastado do trabalho por motivo de doença ou acidente, para fazer jus à complementação, deverá assinar documento se comprometendo a não desempenhar qualquer atividade laborativa.
Xxxxxxxx Xxxxxxxx – Seguro de Vida
As Empresas manterão uma apólice de seguro de vida em grupo totalmente custeada pelas Empresas, abrangendo todos os empregados, cujo valor não será considerado de natureza salarial para nenhum efeito.
Cláusula Vigésima Primeira - Seguro Fiança Moradia
As Empresas incluirão no seu Manual de Gestão de Xxxxxxx o disposto nesta cláusula.
Cláusula Vigésima Segunda - Rescisão do Contrato de Trabalho
As Empresas procederão as homologações das rescisões contratuais de seus empregados desligados pertencentes às categorias representadas pelos sindicatos signatários deste Acordo perante os mesmos.
Parágrafo Primeiro: Somente em caráter excepcional as homologações das rescisões contratuais se operarão perante a Delegacia Regional do Trabalho – DRT.
Parágrafo Segundo: O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão contratual ou recibo de quitação deverá ser efetuado no prazo previsto no parágrafo 6º do art. 477 da CLT, com redação fixada pela Lei 7.855, de 24/10/1989.
Parágrafo Terceiro: As Empresas apresentarão, no ato de homologação das Rescisões de Contrato de Trabalho que vierem a ocorrer, a série histórica de horas-extras que compõem a média sobre Xxxxx Xxxxxx, Férias e 13º Salário.
Parágrafo Quarto: A homologação das rescisões dos empregados poderá ser realizada à distância, mediante a utilização de meios telemáticos.
Parágrafo Quinto: A homologação das rescisões dos empregados Técnicos Industriais de Nível Médio e Engenheiros, será realizada pelo SENGES/SC e SINTEC/SC independentemente do Estado de lotação do profissional.
Xxxxxxxx Xxxxxxxx Terceira - Assistência Jurídica
Quando, em decorrência de sua responsabilidade técnica ou civil no exercício da sua função nas Empresas, o profissional responder a um processo judicial, as Empresas fornecerão assistência jurídica.
Parágrafo Único: Caso o profissional venha a responder a processo administrativo, em decorrência de sua responsabilidade técnica ou civil no exercício da sua função nas Empresas, as Empresas poderão fornecer assistência jurídica.
Cláusula Vigésima Quarta - Responsabilidade Técnica – ART - TRT
As Empresas efetuarão o registro e recolhimento das taxas correspondentes junto ao órgão competente, da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART prevista na Lei nº 6.496 ou Termo de Responsabilidade Técnica – TRT prevista na Lei nº 13.639/2018, para os cargos e funções, projetos e estudos contratados, indicando ao menos 1 (um) responsável técnico e os coautores e colaboradores por especialidade envolvida no projeto da Empresa.
Cláusula Vigésima Quinta - Acervo Técnico
As Empresas possibilitarão ao empregado a atualização do Acervo Técnico junto ao órgão competente, dos projetos da Empresa realizados por seus empregados Engenheiros e Técnicos Industriais na vigência deste acordo, indicando o responsável técnico e os coautores por especialidade envolvida.
Parágrafo Único: É de responsabilidade das Empresas o recolhimento da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) prevista na Lei nº 6.496 de 07.12.77 e/ou TRT (Termo de Responsabilidade Técnica) prevista na Lei nº 13.639/2018, de cargos e funções, de projetos, estudos e obras em que os Engenheiros e Técnicos Industriais participarem de sua elaboração, indicando-os com responsáveis técnicos, como coautores e colaboradores, por especialidades envolvidas.
Cláusula Vigésima Sexta - Compensação Coletiva
As horas referentes às jornadas de trabalho em horário comercial, dos dias abaixo relacionados, serão compensadas de acordo com os critérios estabelecidos nesta cláusula:
14/11/2022 | 2ª feira que antecede Proclamação da República |
20/02/2023 | 2ª feira que antecede carnaval |
22/02/2023 | 4ª feira de Cinzas – (Xxxxxxx Xxxxxxxxxx) |
09/06/2023 | 6ª feira após Corpus Christi |
08/09/2023 | 6ª feira após Independência do Brasil |
Parágrafo Primeiro: Na Sede da Empresa, o acréscimo nas jornadas diárias será de no máximo 2 (duas) horas, dentro da faixa flexível, no caso de horário móvel, e deverão ser efetuadas sempre em até 180 (cento e oitenta) dias após o dia compensado, contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do dia compensado. A compensação diária ocorrerá no início ou no término de cada período de trabalho, sendo que nos casos de horário não móvel poderá começar com antecedência máxima de 1 (uma) hora em relação ao início do primeiro expediente e terminar até no máximo 1 (uma) hora depois de encerrado o último expediente do dia.
Parágrafo Segundo: Nas Áreas descentralizadas, poderão ser estabelecidas outras formas de compensação, desde que de comum acordo entre a Empresa e os empregados envolvidos em cada localidade.
Parágrafo Terceiro: A compensação será correspondente ao número de horas / dia da jornada de trabalho de cada empregado, não sendo possível a compensação para empregado em turno de revezamento.
Parágrafo Quarto: Os empregados, que por necessidade do serviço, trabalharem nestes dias, não serão incluídos no sistema de compensação. Neste caso poderão folgar, mediante compensação, em outro dia de sua escolha, desde que previamente acordada com a gerência.
Parágrafo Quinto: Não serão consideradas para efeito de compensação as até 4 (quatro) horas/mês de ausência ao mês, concedidas pelas Empresas para que o empregado possa tratar de seus assuntos particulares em horário comercial (estas ausências devem ser previamente agendadas com o gerente local).
Parágrafo Sexto: Na hipótese de o empregado não efetuar a compensação das horas devidas, as horas não quitadas serão descontadas de eventual saldo de horas extras a folgar ou, em último caso, descontadas na folha de pagamento.
Parágrafo Sétimo: A compensação será opcional por localidade e deverá abranger todos os empregados, excetuando-se os que trabalham em turno de revezamento ou que por necessidade do serviço não possam efetuar a compensação.
Parágrafo Oitavo: A compensação do dia 09 de junho/2023 (sexta-feira após o dia de Corpus Christi) será aplicada apenas para as localidades onde o Município decretar esta data como feriado. A manutenção desta data no sistema de compensação irá depender, nos próximos exercícios do número de compensações do ano.
Parágrafo Nono: Esta cláusula será ajustada a eventuais alterações na legislação que modifiquem a atual situação em relação aos feriados oficiais, bem como nos casos em que alterem as tratativas atinentes à compensação de jornadas.
Cláusula Vigésima Sétima - Horas Abonadas/Compensáveis
As Empresas manterão, durante a vigência deste Acordo, para que o empregado possa tratar exclusivamente de seus assuntos particulares em horário comercial, as até 4 (quatro) horas/mês abonadas para os empregados do horário comercial das Áreas Descentralizadas e as até 4 (quatro) horas/mês, mediante compensação, utilizadas pelos empregados da Sede. As eventuais ausências citadas nesta cláusula deverão ser previamente comunicadas ao Gerente do empregado.
Parágrafo Único: Os empregados que não utilizarem as horas definidas no Caput acima em um determinado mês, poderão utilizar referidas horas em outro mês, limitando em 8 (oito) horas, para tratar de assuntos particulares.
Cláusula Vigésima Oitava - Compensação de Horas para Estudante
Ao estudante matriculado em curso universitário ou técnico de 2º grau regular noturno, será permitida a compensação das horas ausentes para frequência às disciplinas obrigatórias do semestre, ministradas somente no período matutino ou vespertino, sem prejuízo das suas atividades nas Empresas.
Cláusula Vigésima Nona - Horas a Compensar
Se houver necessidade imperiosa por parte dos empregados para faltarem ao serviço e os mesmos não tiverem saldo de horas para compensar, as horas ausentes, limitadas em 24 (vinte e quatro) horas/ mês, poderão ser compensadas, até o mês seguinte ao da falta, de acordo com programação a ser estabelecida com o gerente de cada Unidade Organizacional.
Cláusula Trigésima - Turno Ininterrupto de Revezamento
Fica acordado entre as partes que, para cumprir a jornada de trabalho de 24h diárias, as Empresas adotarão, por manifestação de vontade expressa através de Assembleia Geral da categoria específica, realizada em todas as Áreas envolvidas, 3 (três) Turnos Ininterruptos de Revezamento de 8 (oito) horas em cada turno, com 5 (cinco) turmas e de acordo com as tabelas elaboradas pelos próprios Operadores e aprovadas pela Empresa (escalas de turno) existentes em cada local de trabalho, mantendo a mesma carga horária mensal estabelecida para turnos de 6 (seis) horas.
Parágrafo Primeiro: O tempo excedente às 6 (seis) horas estabelecidas na legislação, de 2 (duas) horas, será compensado com o acréscimo de folga, de acordo com a tabela de turno existente em cada local de trabalho, elaborada diretamente pelos Operadores conforme abaixo-assinados apresentados às Empresa.
Parágrafo Segundo: O tempo destinado ao repouso e alimentação dos empregados previsto no artigo 71 da CLT, será reduzido para 30 (trinta) minutos, nos termos da legislação vigente, observando-se os seguintes procedimentos:
1 – Os Sindicatos que assinam o presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx reconhecem que as copas e/ou refeitórios atualmente existentes oferecidos pelas Empresas atendem integralmente as exigências concernentes estabelecidas na legislação.
2 - Os operadores estabelecerão entre si o melhor horário para o intervalo de repouso ou alimentação de cada um, não podendo exceder a 30 (trinta) minutos por jornada de trabalho (contínuos ou não), de acordo com as condições de trabalho existentes em cada dia. Em decorrência, não será registrado o horário do intervalo destinado ao repouso ou alimentação.
3 - As Empresas não efetuarão qualquer acréscimo na jornada de trabalho para compensação do intervalo usufruído pelo empregado para repouso ou alimentação.
4 - A jornada de trabalho adotada pelos Operadores desde a CF/1988 visa atender às necessidades pessoais e sociais dos empregados, representando uma redução significativa de dias de trabalho no mês comparado aos demais trabalhadores. Portanto, eventuais horas extras pela redução do intervalo ou pela jornada de trabalho serão consideradas compensadas e quitadas pelo acréscimo de folgas.
5 – As partes signatárias deste Acordo expressamente declaram que a manutenção da redução do intervalo para descanso é benéfica e de interesse dos trabalhadores, permitindo menor tempo de permanência no local de trabalho, e que tratando-se de direito disponível conforme preceitua o artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho, é inaplicável ao caso o estabelecido no item II da Súmula nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho.
Parágrafo Terceiro: As Empresas adotarão o divisor de 180 (cento e oitenta) para o cálculo do salário/hora dos empregados que trabalham em Turno Ininterrupto de Revezamento.
Parágrafo Quarto: A realização de horas extraordinárias deverá ser precedida de convocação formal das Empresas, e é proibido aos empregados executar qualquer serviço para as Empresas fora de seu horário de expediente se não for formalmente convocado por sua gerência. Em consequência, as Empresas não proibirão que o empregado ingresse no seu local de trabalho antes do horário de trabalho para ele estabelecido, ou sua permanência no local após o término da jornada sem convocação formal das Empresas. Neste caso, este tempo não gera qualquer direito de recebimento de horas extraordinárias, apesar de registrado no controle de entrada e saída das instalações da Empresa.
Parágrafo Quinto: As Empresas concordam em flexibilizar em até 15 (quinze) minutos por jornada de trabalho, o cumprimento do horário dos empregados em regime de turno ininterrupto de revezamento, desde que o empregado do turno seguinte já esteja no local e assume suas atividades na sala de controle. Em decorrência, eventual tempo adicional de até 15 (quinze) minutos não será considerado como hora extra.
Parágrafo Sexto: Os empregados sujeitos ao regime especial de trabalho (turno de revezamento) terão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento) as horas de trabalho realizadas nos feriados, nas horas do dia imediatamente posterior ao feriado dos turnos de revezamento iniciados em feriados, e nas primeiras 48 (quarenta e oito) horas do período de folga. Não estão incluídas nesta condição, as horas com origem em permuta de turno, que não serão consideradas como extras em nenhuma hipótese.
Parágrafo Sétimo: Também não se enquadram no parágrafo acima as horas extras realizadas em função de convocação formal pelas Empresas para realização de treinamento, que em todos os casos serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento).
Parágrafo Xxxxxx: Os empregados que trabalham em regime de Turno Ininterrupto de Revezamento poderão permutar o turno com outros empregados, dentro da mesma Unidade, desde que não resulte em acréscimo de custos para as Empresas e seja previamente acordado com a gerência local. Nestas condições, as Empresas não farão restrições quanto ao número de Permutas de Turno que cada empregado possa fazer, desde que os turnos permutados sejam regularizados até o mês seguinte e que o descanso semanal de cada empregado seja respeitado.
Parágrafo Nono: Fica acordado entre as partes que, havendo a necessidade de serviço, o operador poderá ser deslocado temporariamente do horário de turno para o horário comercial, prevalecendo tal condição enquanto perdurar a realização da atividade, finda a mesma retornará à condição da escala de turno de revezamento.
1 - Enquanto o empregado permanecer no horário comercial receberá o Adicional de Penosidade e um valor a título de adicional noturno e hora reduzida noturna, tendo como base a média dos pagamentos a estes títulos dos últimos 90 (noventa) dias trabalhados na escala de turno.
2 - O estabelecido neste parágrafo não se aplica aos casos em que o Operador é transferido da escala de turno para o horário comercial em caráter definitivo.
Parágrafo Décimo: Os empregados que trabalham em Turno Ininterrupto de Revezamento somente poderão ter a jornada de trabalho prorrogada quando houver situações emergenciais, ou de urgências e que possam prejudicar a continuidade da geração de energia elétrica ou por substituição a outro empregado, nos casos de força maior e caso fortuito.
1 - Fica convencionado que nos casos de força maior, ou caso fortuito, a prorrogação da jornada diária não poderá exceder de 4 (quatro) horas, como também não poderá exceder de 40 (quarenta) horas extras mensais.
Parágrafo Décimo Primeiro: Por solicitação expressa do empregado, nos casos de permuta de turno ininterrupto de revezamento, o horário intervalar entre jornadas de trabalho, poderá ser reduzido para 8 (oito) horas.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxxx: As Empresas, na vigência deste acordo, aplicarão o percentual de 6,5 % (seis vírgula cinco por cento) do salário base, a título de adicional de penosidade, aos empregados que trabalham em regime de Turno Ininterrupto de Revezamento. Caso ocorra a regulamentação deste adicional na vigência deste acordo, esta regulamentação prevalecerá sobre o percentual previsto neste parágrafo, a partir da data de sua vigência.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxxxx: Quando a jornada de trabalho do empregado em usinas desassistidas for deslocada para o regime de turno de revezamento, em caráter excepcional, o empregado terá direito às mesmas condições aplicadas aos empregados que trabalham em turno de revezamento, proporcional ao tempo trabalhado em turno de revezamento.
Cláusula Trigésima Primeira – Escalas de Sobreaviso em finais de semana e feriados prolongados
Os empregados que fazem jus ao sobreaviso concordam e autorizam as Empresas a estabelecer escalas de sobreaviso com duração superior ao limite de 24 (vinte e quatro) horas, previsto no parágrafo 2º do artigo 244 da CLT. Tal medida visa atender aos interesses pessoais e sociais dos empregados, na medida em que reduz o número de empregados designados para permanecer em sobreaviso finais de semana e feriados.
Parágrafo Primeiro: As escalas de sobreaviso poderão ter início na sexta-feira e encerrar a qualquer tempo.
Parágrafo Segundo: Caso o empregado não tenha sido convocado a trabalhar, não haverá necessidade da concessão de intervalo intrajornada ao retomar sua jornada habitual.
Cláusula Trigésima Segunda - Férias
Por solicitação do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 (cinco) dias corridos cada um.
Parágrafo Primeiro: Havendo o gozo de férias coletivas ou a opção pelo recebimento do abono de férias, o período restante de 20 (vinte) dias poderá ser usufruído de acordo com a tabela abaixo:
Dias de direito | Coletivas ou Xxxxx | Xxxx Xxxxxx | Xxxx Xxxxxx |
30 | Sim | 10 | 10 |
30 | Sim | 5 | 15 |
30 | Sim | 6 | 14 |
30 | Sim | 14 | 6 |
30 | Sim | 15 | 5 |
Parágrafo Segundo: Havendo a fruição das férias coletivas e a opção pelo recebimento do abono de férias, o período restante de 10 (dez) dias será usufruído em uma única oportunidade.
Parágrafo Terceiro: Os empregados que possuam saldo de férias menor que 10 (dez) dias, deverão usufrui- lo antes do início das férias coletivas.
Parágrafo Quarto: Por solicitação do empregado, as férias poderão ter início em dia que antecede feriado ou repouso semanal remunerado.
Cláusula Trigésima Terceira – Antecipação de Férias
A concessão de férias coletivas aos empregados admitidos durante o ano será considerada adiantamento de férias e não será iniciado um novo período aquisitivo. Tal medida visa garantir que os empregados adquiram direito a férias em datas diversas durante o ano e não sempre em dezembro.
Cláusula Trigésima Quarta - Licença Luto
As Empresas, na vigência deste acordo, concordam em manter os seguintes abonos, mediante comprovação:
- Ausência de até 5 (cinco) dias consecutivos, imediatamente seguintes ao falecimento do cônjuge, companheiro (a), filhos, xxxx, irmão ou de pessoa que viva sob a dependência econômica do empregado;
- Ausência de até 3 (três) dias consecutivos, imediatamente seguintes ao falecimento de ascendentes e descendentes do empregado (não previstos acima);
- Ausência de 3 (três) dias consecutivos, imediatamente após o falecimento de irmãos, ascendentes e descendentes de seu cônjuge ou companheiro(a).
Cláusula Trigésima Quinta - Reabilitação e Readaptação Funcional / Profissional
As Empresas promoverão a reabilitação funcional / profissional do empregado e a manutenção de sua função original anterior ao fato gerador da deficiência, ou nova função, cuja classe salarial seja equivalente àquela anteriormente ocupada.
Cláusula Trigésima Sexta - Primeiros Socorros
As Empresas promoverão reciclagem anual das equipes de socorristas, de forma a mantê-las capacitadas para efetuar o primeiro atendimento em caso de acidentes pessoais no interior das instalações das Empresas. Além destas medidas, serão estudadas alternativas para melhoria do socorro emergencial através de serviços de profissionais capacitados em cada localidade.
Cláusula Trigésima Sétima - Segurança do Trabalho
As Empresas, quando solicitadas, encaminharão aos Sindicatos cópia de seus Programas de Prevenção de Riscos Ambientais para conhecimento.
Parágrafo Primeiro: As Empresas, quando solicitadas, encaminharão aos respectivos Sindicatos o cadastro estatístico de acidente do trabalho.
Parágrafo Segundo: As Empresas, quando solicitadas, encaminharão ao Sindicato dos Engenheiros o dimensionamento do pessoal especializado em Engenharia e Segurança do Trabalho, conforme preceitua a NR-4 da Portaria 3.214, de 08/06/78.
Cláusula Trigésima Oitava – Acesso às Instalações
As partes convencionam que ficam estabelecidos os critérios abaixo para o acesso de Dirigentes Sindicais.
Parágrafo Primeiro - O acesso para circulação nas dependências das Empresas será autorizado para contato de dirigentes sindicais com os empregados, de forma pessoal e individual, para tratar de questões trabalhistas, sem prejudicar o andamento das atividades das Empresas e o ambiente de trabalho, respeitadas as bases de cada entidade sindical, conforme abaixo:
a) A circulação nos locais de trabalho será autorizada para empregados das Empresas eleitos Dirigentes Sindicais ou representantes sindicais, em até 2 (duas) vezes por semana, nos primeiros 40 minutos da jornada de trabalho;
b) O acesso a áreas restritas ou de risco não é permitido;
c) Empresas e Sindicato deverão acordar previamente as datas de acessos, sendo vedado qualquer tipo de coerção, em respeito aos direitos individuais;
d) Durante a permanência nas instalações das Empresas, os empregados eleitos como dirigentes ou representantes sindicais deverão usar o crachá de identificação fornecido pelas Empresas.
Parágrafo Segundo - O ingresso nas dependências das empresas, para contato coletivo com os empregados, somente poderá ser efetuado em locais apropriados para esta finalidade, e deverá ser solicitado por escrito, à Diretoria Administrativa, na Sede da Empresa, e ao representante das empresas em cada Unidade Organizacional, com 5 (cinco) dias úteis de antecedência, conforme abaixo:
a) Cada reunião deverá ser realizada, no máximo, com a presença de 3 (três) dirigentes sindicais no exercício de seus mandatos, sendo obrigatória a presença de um representante ou dirigente eleito pelos empregados das Empresas, observadas as demais condições deste acordo, com duração máxima de 60 (sessenta) minutos;
b) Poderá ser solicitada pelos Sindicatos uma reunião por bimestre, sendo que a data e o horário deverão considerar a possibilidade de ajustes às disponibilidades físicas e de horário pelas Empresas;
c) Na Sede, as reuniões poderão ocorrer no horário normal de trabalho, no início da jornada de trabalho. Nas Usinas, dependerá das atividades de manutenção e operação, e estas reuniões deverão ocorrer no início ou no término da jornada, em local não considerado área de risco;
d) A participação dos empregados nestas reuniões não gerará qualquer pagamento de horas extraordinárias e/ou compensações;
e) Os sindicatos poderão, durante o tempo e local reservado às reuniões, convidar empregados para filiação na entidade;
f) As reuniões serão realizadas em locais apropriados concedidos pelas Empresas, tais como salas de reunião, auditórios, áreas de lazer, refeitórios, exceto nas áreas consideradas de risco, sem prejuízo ao desenvolvimento das atividades normais das Empresas, sendo a participação do empregado facultativa.
Parágrafo Terceiro: Quando ocorrer qualquer motivo diferente dos estabelecidos acima, que justifique a entrada do Dirigente Sindical nas instalações das Empresas, o seu acesso ficará condicionado à autorização prévia do gerente da Unidade Organizacional. Se o acesso for aos edifícios Sedes a autorização deverá ser fornecida pela assessoria da Diretoria Administrativa, sendo que o pedido deverá ser encaminhado no prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis para definir o local e demais condições, exceto quando se tratar de negociação da data base, ficando condicionado a disponibilidade de local, data e horário.
Parágrafo Quarto - Fica expressamente proibida a realização de eventos ou reuniões que versem, em sua totalidade ou parcialmente, sobre questões políticas ideológicas, religiosa ou de manifestação de desapreço às autoridades constituídas, aos administradores, empregados ou controladores das Empresas, bem como a fixação de cartazes e assemelhados nas instalações da Empresa.
Cláusula Trigésima Nona - Liberação de Dirigente Sindical
As Empresas, na vigência deste Acordo, em conjunto, liberarão do serviço em até 40 (quarenta) horas/mês, não cumulativas e não individualizadas, 1 (um) dirigente da Intersindical formada pelos Sindicatos que subscrevem este Instrumento, para exercer atividade junto às Entidades Sindicais respectivas.
Cláusula Quadragésima - Contribuição Negocial
As Empresas descontarão a título de Contribuição Negocial, de todos os trabalhadores representados pelos sindicatos que compõem a INTERSINDICAL, associados ou não, 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre
os valores pagos a título de PLR e efetuarão o depósito na conta bancária da Intersindical, em conformidade com o deliberado nas assembleias.
Parágrafo Único: Fica resguardado o direito de oposição aos empregados não associados, que poderá ser exercido até data a ser definida pelas empresas, devendo o empregado fazê-lo por meio de correspondência protocolada no sindicato ou e-mail, dentro do prazo estabelecido.
Cláusula Quadragésima Primeira - Multa por Descumprimento
Fica estipulada a multa pelo descumprimento das obrigações de fazer no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por infração e por empregado, revertendo o resultado em benefício da parte prejudicada.
Por estarem justas e acordadas, inclusive com o modo de assinatura eletrônica, as partes assinam o presente em 02 vias de igual teor e forma.
A partir da assinatura eletrônica deste instrumento as partes reconhecem e se declaram de acordo com a validade e a autenticidade do presente, para que produza todos os efeitos jurídicos.
Florianópolis, 3 de dezembro de 2022.
Pela Engie Brasil Energia S.A.
Diretor de Operação
Xxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx CPF 000.000.000-00
Diretora de Pessoas, Processos e Sustentabilidade
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx CPF 000.000.000-00
Pela Usina termelétrica Pampa Sul S.A.
Diretor Executivo
Xxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx CPF 000.000.000-00
Diretora Administrativa, Financeira e de Relações com Investidores Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx
CPF 000.000.000-00
Pelos empregados
Federação Nacional dos Engenheiros - FNE
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx CPF 000.000.000-00
Federação Nacional dos Economistas - FENECON
Xxxx Xxxxxx Xxxx CPF 000.000.000-00
Sindicato dos Contabilistas da Grande Florianópolis - SINCOPOLIS
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx CPF 000.000.000-00
Federação Nacional dos Técnicos Industriais - FENTEC
Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx CPF 000.000.000-00
Sindicato dos Administradores do Estado de Santa Catarina - SAESC
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx CPF 000.000.000-00
Sindicato dos Engenheiros de Santa Catarina - SENGE/SC
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx CPF 000.000.000-00
Sindicato dos Economistas do Estado de Santa Catarina - SINDECON-SC
Xxxx Xxxxxx Xxxx CPF 000.000.000-00
Sindicato dos Técnicos Industriais de Santa Catarina- SINTEC/SC
Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx CPF 000.000.000-00
Certificado de Conclusão
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Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx xxxxxx.xxxxxx@xxxxx.xxx ENGIE BRASIL ENERGIA S.A
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Eventos de cópia | Status | Registro de hora e data |
Eventos com testemunhas | Assinatura | Registro de hora e data |
Eventos do tabelião | Assinatura | Registro de hora e data |
Eventos de resumo do envelope | Status | Carimbo de data/hora |
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Concluído | Segurança verificada | 08/02/2023 10:06:52 |
Eventos de pagamento | Status | Carimbo de data/hora |
Termos de Assinatura e Registro Eletrônico |
Termos de Assinatura e Registro Eletrônico criado em: 13/12/2021 18:35:12
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Para revogar o seu consentimento perante a ENGIE BRASIL ENERGIA S.A:
Para nos informar que não deseja mais receber futuros avisos e divulgações em formato eletrônico, você poderá:
(i) recusar-se a assinar um documento da sua sessão DocuSign, e na página seguinte, assinalar o item indicando a sua intenção de revogar seu consentimento; ou
(ii) enviar uma mensagem de e-mail para e informar, no corpo da mensagem, seu endereço de e- mail, nome completo, endereço postal no Brasil e número de telefone. Nós não precisamos de quaisquer outras informações de você para revogar seu consentimento. Como consequência da revogação de seu consentimento para documentos online, as transações levarão um tempo maior para serem processadas.
Hardware e software necessários**:
(i) Sistemas Operacionais: Windows® 2000, Windows® XP, Windows Vista®; Mac OS®
(ii) Navegadores: Versões finais do Internet Explorer® 6.0 ou superior (Windows apenas); Mozilla Firefox 2.0 ou superior (Windows e Mac); Safari™ 3.0 ou superior (Mac apenas)
(iii) Leitores de PDF: Acrobat® ou software similar pode ser exigido para visualizar e imprimir arquivos em PDF.
(iv) Resolução de Tela: Mínimo 800 x 600
(v) Ajustes de Segurança habilitados: Permitir cookies por sessão
** Estes requisitos mínimos estão sujeitos a alterações. No caso de alteração, será solicitado que você aceite novamente a divulgação. Versões experimentais (por ex.: beta) de sistemas operacionais e navegadores não são suportadas.
Confirmação de seu acesso e consentimento para recebimento de materiais eletronicamente:
Para confirmar que você pode acessar essa informação eletronicamente, a qual será similar a outros avisos e divulgações eletrônicos que enviaremos futuramente a você, por favor, verifique se foi possível ler esta divulgação eletrônica e que também foi possível imprimir ou salvar eletronicamente esta página para futura referência e acesso; ou que foi possível enviar a presente divulgação e consentimento, via e-mail, para um endereço através do qual seja possível que você o imprima ou salve para futura referência e acesso. Além disso, caso concorde em receber avisos e divulgações exclusivamente em formato eletrônico nos termos e condições descritos acima, por favor, informe-nos clicando sobre o botão “Eu concordo” abaixo.
Ao selecionar o campo “Eu concordo”, eu confirmo que:
(i) Eu posso acessar e ler este documento eletrônico, denominado CONSENTIMENTO PARA RECEBIMENTO ELETRÔNICO DE REGISTRO ELETRÔNICO E DIVULGAÇÃO DE ASSINATURA; e
(ii) Eu posso imprimir ou salvar ou enviar por e-mail esta divulgação para onde posso imprimi-la para futura referência e acesso; e (iii) Até ou a menos que eu notifique a ENGIE BRASIL ENERGIA S.A conforme descrito acima, eu consinto em receber exclusivamente em formato eletrônico, todos os avisos, divulgações, autorizações, aceites e outros documentos que devam ser fornecidos ou disponibilizados para mim por ENGIE BRASIL ENERGIA S.A durante o curso do meu relacionamento com você. ELECTRONIC RECORD AND SIGNATURE DISCLOSURE
From time to time, ENGIE BRASIL ENERGIA S.A (we, us or Company) may be required by law to provide to you certain written notices or disclosures. Described below are the terms and conditions for providing to you such notices and disclosures electronically through the DocuSign system. Please read the information below carefully and thoroughly, and if you can access this information electronically to your satisfaction and agree to this Electronic Record and Signature Disclosure (ERSD), please confirm your agreement by selecting the check-box next to ‘I agree to use electronic records and signatures’ before clicking ‘CONTINUE’ within the DocuSign system.
Getting paper copies
At any time, you may request from us a paper copy of any record provided or made available electronically to you by us. You will have the ability to download and print documents we send to you through the DocuSign system during and immediately after the signing session and, if you elect to create a DocuSign account, you may access the documents for a limited period of time (usually 30 days) after such documents are first sent to you. After such time, if you wish for us to send you paper copies of any such documents from our office to you, you will be charged a
$0.00 per-page fee. You may request delivery of such paper copies from us by following the procedure described below.
Withdrawing your consent
If you decide to receive notices and disclosures from us electronically, you may at any time change your mind and tell us that thereafter you want to receive required notices and disclosures only in paper format. How you must inform us of your decision to receive future notices and disclosure in paper format and withdraw your consent to receive notices and disclosures electronically is described below.
Consequences of changing your mind
If you elect to receive required notices and disclosures only in paper format, it will slow the speed at which we can complete certain steps in transactions with you and delivering services to you because we will need first to send the required notices or disclosures to you in paper format, and then wait until we receive back from you your acknowledgment of your receipt of such paper notices or disclosures. Further, you will no longer be able to use the DocuSign system to
receive required notices and consents electronically from us or to sign electronically documents from us.
All notices and disclosures will be sent to you electronically
Unless you tell us otherwise in accordance with the procedures described herein, we will provide electronically to you through the DocuSign system all required notices, disclosures, authorizations, acknowledgements, and other documents that are required to be provided or made available to you during the course of our relationship with you. To reduce the chance of you inadvertently not receiving any notice or disclosure, we prefer to provide all of the required notices and disclosures to you by the same method and to the same address that you have given us. Thus, you can receive all the disclosures and notices electronically or in paper format through the paper mail delivery system. If you do not agree with this process, please let us know as described below. Please also see the paragraph immediately above that describes the consequences of your electing not to receive delivery of the notices and disclosures electronically from us.
How to contact ENGIE BRASIL ENERGIA S.A:
You may contact us to let us know of your changes as to how we may contact you electronically, to request paper copies of certain information from us, and to withdraw your prior consent to receive notices and disclosures electronically as follows:
To advise ENGIE BRASIL ENERGIA S.A of your new email address
To let us know of a change in your email address where we should send notices and disclosures electronically to you, you must send an email message to us at and in the body of such request you must state: your previous email address, your new email address.
If you created a DocuSign account, you may update it with your new email address through your account preferences.
To request paper copies from ENGIE BRASIL ENERGIA S.A
To request delivery from us of paper copies of the notices and disclosures previously provided by us to you electronically, you must send us an email to and in the body of such request you must state your email address, full name, mailing address, and telephone number.
To withdraw your consent with ENGIE BRASIL ENERGIA S.A
To inform us that you no longer wish to receive future notices and disclosures in electronic format you may:
i. decline to sign a document from within your signing session, and on the subsequent page, select the check-box indicating you wish to withdraw your consent, or you may;
ii. send us an email to and in the body of such request you must state your email, full name, mailing address, and telephone number. . .
Required hardware and software
The minimum system requirements for using the DocuSign system may change over time. The current system requirements are found here: xxxxx://xxxxxxx.xxxxxxxx.xxx/xxxxxx/xxxxxx-xxxxx- signing-system-requirements.
Acknowledging your access and consent to receive and sign documents electronically
To confirm to us that you can access this information electronically, which will be similar to other electronic notices and disclosures that we will provide to you, please confirm that you have read this ERSD, and (i) that you are able to print on paper or electronically save this ERSD for your future reference and access; or (ii) that you are able to email this ERSD to an email address where you will be able to print on paper or save it for your future reference and access. Further, if you consent to receiving notices and disclosures exclusively in electronic format as described herein, then select the check-box next to ‘I agree to use electronic records and signatures’ before clicking ‘CONTINUE’ within the DocuSign system.
By selecting the check-box next to ‘I agree to use electronic records and signatures’, you confirm that:
• You can access and read this Electronic Record and Signature Disclosure; and
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• Until or unless you notify ENGIE BRASIL ENERGIA S.A as described above, you consent to receive exclusively through electronic means all notices, disclosures, authorizations, acknowledgements, and other documents that are required to be provided or made available to you by ENGIE BRASIL ENERGIA S.A during the course of your relationship with ENGIE BRASIL ENERGIA S.A.