RESOLUÇÃO Nº. 001/2018, CONSELHO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO DA AGÊNCIA REGULADORA MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DE BELÉM – CSA/AMAE/BELÉM
RESOLUÇÃO Nº. 001/2018, CONSELHO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO DA AGÊNCIA REGULADORA MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DE BELÉM – CSA/AMAE/BELÉM
Dispõe sobre a homologação dos modelos de: Contrato de Prestação de Serviços de Fornecimento de Água e/ou Coleta de Esgotos Sanitários; Contrato de Adesão; Termo Aditivo ao Contrato; e Declaração de Responsabilidade Financeira.
O CONSELHO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO DA AGÊNCIA REGULADORA MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DE BELÉM AMAE/BELÉM, no uso de suas
atribuições, que lhes são conferidas pela Lei nº. 8.630, de 07 de fevereiro de 2008; bem como a Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007;
CONSIDERANDO o Convênio de Cooperação Federativa, ratificado pela Lei Ordinária Municipal n.º 8.628, de 18 de janeiro de 2008 e Lei Autorizativa Estadual nº 7.102, de 12 de fevereiro de 2008, que autoriza a transferência da prestação dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário da área urbana do Munícipio de Belém, para a Companhia de Saneamento do Pará – COSANPA, pelo prazo de 30 anos, e determina que as competências de planejamento, regulação, controle e fiscalização ficam a cargo do município, ou seja, da Agência Reguladora Municipal, criada por Lei Ordinária nº 8630, de 07 de fevereiro de 2008;
CONSIDERANDO que o Município de Belém e a Companhia de Saneamento do Pará - COSANPA estabeleceram que a prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário será executada por meio do Contrato de Programa nº. 001/2015, de acordo com os termos do referido Convênio de Cooperação Federativa, ratificado pela Lei Ordinária Municipal nº. 8.628, de 18 de janeiro de 2008 e Lei Estadual nº 7.102 de 12 de fevereiro de 2008;
CONSIDERANDO que a AMAE/BELÉM, criada pela Lei nº 8.630, de 07 de fevereiro de 2008, tem por finalidade dar cumprimento às políticas e desenvolver ações voltadas para a regulação, controle e fiscalização dos sistemas de abastecimento de água e
esgotamento sanitário do Município de Belém, concedidos, permitidos, autorizados ou contratados;
CONSIDERANDO a necessidade de homologação, por parte da AMAE/Belém, conforme prevê o parágrafo único, art. 31, da Resolução 002/2017 – CSA/AMAE/Belém.
CONSIDERANDO o Parecer Jurídico nº 102/2017 – NSAJ/SEMAJ.
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar os modelos de: Contrato de Prestação de Serviços de Fornecimento de Água e/ou Coleta de Esgotos Sanitários; Contrato de Adesão; Termo Aditivo ao Contrato; e Declaração de Responsabilidade Financeira, a serem utilizados pela Prestadora de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário de Belém.
Parágrafo único – Os modelos mencionados no caput deste artigo, compõe os anexos I, II, III e IV desta Resolução.
Art. 2º Delega ao Presidente do Conselho Superior de Administração da AMAE/Belém, ou a quem este determinar, a análise e emissão de parecer quanto a validade dos Contratos, Termos Aditivos; e Declaração de Responsabilidade Financeira, firmados pela Prestadora de Serviço de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário de Belém.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belém (PA), 19 de abril de 2018.
XXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXX
Secretário do Conselho Superior de Administração AMAE/BELÉM
XXXXX XXXXX XXXXXX
Presidente do Conselho Superior de Administração AMAE/BELÉM, em exercício
ANEXO I
CONTRATO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO
Nº
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E/OU COLETA DE ESGOTOS SANITÁRIOS CELEBRADO ENTRE O
.........................., E A COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ - COSANPA.
, com endereço , , ..-PA, inscrita
no CNPJ/MF sob o nº --------------------------- através de seu representante legal,--------------
----------------------, Brasileiro, portador da Carteira de Identidade nº SSP/PA,
inscrita no CPF/MF sob nº ------------------------, residente e domiciliado nesta Cidade de Belém/PA , doravante denominado, simplesmente, USUÁRIO, e a
COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ – COSANPA, Empresa Pública do Estado do Pará, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.945.341/0001-90, estabelecida na Xx. Xxxxxxxxx Xxxxxx, xx 0000, Xxxxxx xx Xxx Xxxx, Xxxxx–PA, doravante denominada, simplesmente, PRESTADORA DE SERVIÇOS, neste ato representada por seu Diretor de Mercado ------------------------------- , brasileiro, portador da Carteira de Identidade nº 4081723 SSP/PA e CPF nº 000.000.000-00, residente nesta Cidade de Belém/PA, resolvem celebrar o presente Contrato elaborado de conformidade com a RESOLUÇÃO Nº 002/2017, de 06/07/2017, do CONSELHO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO DA
AMAE/BELÉM, mediante as cláusulas e condições seguintes:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA - TERMINOLOGIA:
1.1. Para fins deste contrato são adotadas as seguintes definições:
1.1.1. USUÁRIO: pessoa física ou jurídica, ou comunhão de fato ou de direito, legalmente representada, que solicitar a Prestadora de Serviços o abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário, regido por contrato firmado ou de adesão, e assumir a responsabilidade pelo pagamento das faturas e pelas demais obrigações fixadas em normas legais, regulamentares ou contratuais;
1.1.2. UNIDADE USUÁRIA: economia ou conjunto de economias, atendido através de uma única ligação de água e/ou de coleta de esgoto;
1.1.3. LIGAÇÃO: é a interligação do ponto de entrega de água ou de coleta de esgoto às instalações da Unidade Usuária;
1.1.4. PONTO DE ENTREGA DE ÁGUA: é o ponto de conexão do ramal predial de água com as instalações prediais do Usuário (alimentador predial), caracterizando-se como o limite de responsabilidade da Prestadora de Serviços de abastecimento de água;
1.1.5. PONTO DE COLETA DE ESGOTO: é o ponto de conexão do ramal predial de esgoto com as instalações prediais do Usuário (ramal coletor), caracterizando-se como o limite de responsabilidade da Prestadora de Serviços de esgotamento sanitário;
1.1.6. CONSUMO DE ÁGUA: volume de água medido ou estimado utilizado em uma unidade usuária e fornecido pela Prestadora de Serviços;
1.1.7. COLETA DE ESGOTO: recolhimento do refugo líquido através de ligações à rede coletora, assegurando o seu posterior tratamento e lançamento adequado, obedecendo à legislação ambiental;
1.1.8. ECONOMIA: moradias, apartamentos, unidades comerciais, salas de escritório, indústrias, órgãos públicos e similares, existentes numa determinada edificação, que são atendidos pelos serviços de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário;
1.1.9. CATEGORIA DE USO: é a classificação da economia em função da atividade nela exercida, para efeito de aplicação de tarifas.
1.1.10. SUBCATEGORIA: É a subdivisão da categoria, de acordo com a quantidade de pontos de utilização de água, para efeito de estimativa de consumo;
1.1.11. HIDRÔMETRO: equipamento destinado a medir e registrar, contínua e cumulativamente, o volume de água fornecido;
1.1.12. SERVIÇOS: serviços públicos oferecidos pela Prestadora de Serviços nos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário, abrangidos pelas seguintes atividades: captação, adução e tratamento de água bruta; adução, reservação, elevação e distribuição de água potável e coleta, transporte, tratamento e disposição final de esgoto sanitário.
1.1.13. CONTRATO DE ADESÃO: instrumento contratual padronizado para abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário, cujas cláusulas estão vinculadas às normas e Regulamentos, não podendo seu conteúdo ser modificado pelo Usuário. A Prestadora de Serviços só poderá alterar o contrato de adesão com anuência definitiva da Agência Reguladora competente.
1.1.14. TARIFA: Valor pecuniário unitário cobrado por metro cúbico (m3) pela prestação de serviços de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário;
1.1.15. FATURA: nota fiscal que apresenta a quantia total que deve ser paga pela prestação do serviço público de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário, referente a um período especificado, discriminando as parcelas correspondentes;
1.1.16. DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE FINANCEIRA: documento para assunção das responsabilidades pelos débito e uso dos serviços de abastecimento de água e/ou coleta de esgoto de várias unidades usuárias.
2. CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO
2.1. Contratação da Companhia de Saneamento do Pará, para a prestação dos serviços públicos de fornecimento de água e/ou coleta de esgotos sanitários, de acordo com o Regulamento Geral de Prestação de Serviços de Água e de Esgoto estabelecido pelas Agências Reguladoras de Saneamento Básico, sem prejuízo dos demais regulamentos e das normas inerentes.
Parágrafo Primeiro: O objeto deste CONTRATO poderá ser atendido a um ou mais imóveis, com uma ou mais unidades usuárias, sob responsabilidade financeira individual, ou centralizada declarada pelo USUÁRIO
Parágrafo Segundo: Em caso do USUÁRIO ser responsável financeiro por mais que um imóvel e/unidade usuária de diferentes usuários, deverá declarar sua responsabilidade em ofício encaminhado à COSANPA, no qual relacionará a(s) matrícula(s) da(s) unidade(s) consumidora(s)
Parágrafo Terceiro: O ofício de Declaração de Responsabilidade Financeira será parte integrante deste instrumento.
Parágrafo Quarto: O USUÁRIO fica obrigado a informar via oficio a exclusão ou inclusão de matrícula (s) sob sua Responsabilidade Financeira para atendimento do objeto deste contrato durante toda a vigência do mesmo.
Parágrafo Xxxxxx: para atendimento do objeto deste CONTRATO, poderá o Usuário por mera liberalidade e por anuência da COSANPA e se submetendo às normas da regulação, participar financeiramente da realização de obras de extensão ou melhorias da rede pública de distribuição de água e/ou coletora de esgoto, para o atendimento de seu pedido de ligação.
3. CLÁUSULA TERCEIRA - DO FORNECIMENTO
3.1. O fornecimento de água e a coleta de esgotos sanitários corresponderá ao volume mensalmente verificado no imóvel ou nos imóveis de responsabilidade do USUÁRIO, conforme cadastro da CONCESSIONÁRIA, durante a vigência deste instrumento.
3.2. A Determinação de Consumo atenderá o previsto no Capítulo III da RESOLUÇÃO Nº 002/2017 de 06/07/2017 do CSA da AMAE/BELÉM.
3.3. Para atendimento do previsto no Inciso V do Art. 32 da RESOLUÇÃO Nº 002/2017 de 06/07/2017 do CSA da AMAE/BELÉM, caberá a previsão de volume de água fornecida e/ou de volume de esgoto coletado.
Parágrafo Primeiro: A previsão de consumo será baseada em estudo de viabilidade técnica e comercial do imóvel, realizado pela PRESTADORA DE SERVIÇOS e atestado a
anuência pelo USUÁRIO. Sendo o volume registrado em campo próprio no Sistema Comercial da PRESTADORA DE SERVIÇOS.
Parágrafo Segundo: No caso de ocorrer consumo a menor que o previsto será realizado faturamento com base no consumo previsto registrado no sistema comercial da PRESTADORA DE SERVIÇOS. Se ocorrer maior que o previsto será cobrado o consumo registrado em campo.
Parágrafo Terceiro: Ocorrências de consumo a menor ou a maior de até 30% do consumo previsto, por três meses consecutivos, ensejaram em revisão do consumo para estabelecimento de nova previsão de consumo.
3.4. Nos casos de medição individualizada em condomínio, será incluído na fatura de cada unidade consumidora, na forma de rateio, o valor de consumo de água e a coleta de esgotos sanitários na área comum do condomínio.
Parágrafo Primeiro: A diferença entre o volume macromedido no condomínio e a somatória dos volumes de consumo de suas unidades individualizadas será dividida pela quantidade de economias integrantes da área comum do condomínio e, de forma categorizada será calculado o valor de cada fornecimento.
Parágrafo Segundo: O rateio será igual a somatória do valor de cada fornecimento de água e coleta de esgoto da área comum do condomínio dividido pela quantidade de unidades consumidoras individualizadas.
Parágrafo Terceiro: Não será incluído ao consumo de área comum de condomínio o fornecimento de água e a coleta de esgoto destinado ao atendimento da piscina, a qual terá ramal e faturamento individualizado próprio.
4. CLÁUSULA QUARTA - DO REGIME DE EXECUÇÃO
4.1. Os serviços contratados serão realizados por execução direta. A PRESTADORA DE SERVIÇOS prestará os serviços objeto deste termo através da interligação dos sistemas de abastecimento de água e/ou coleta de esgoto do USUÁRIO ao seu sistema, em conformidade com as normas aplicáveis à espécie.
4.2. O USUÁRIO realizará às suas expensas, a implantação dos componentes que formarão os seus sistemas alimentador e coletor, como também efetuará a aquisição dos equipamentos e materiais destinados à interligação e medição dos sistemas públicos de água e esgoto;
4.3. Passarão a compor o acervo da rede pública as eventuais instalações externas decorrentes dos serviços de que trata o item anterior, podendo delas se utilizar, além do USUÁRIO, outros, desde que atendidas as condições técnicas e operacionais;
5. CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DO USUÁRIO
5.1. Durante a vigência deste Contrato o USUÁRIO deverá:
5.1.1. Contribuir para a permanência das boas condições de funcionamento dos sistemas
de água e esgoto.
5.1.2. Atender e respeitar o regulamento específico da PRESTADORA DE SERVIÇOS e a legislação pertinente;
5.1.3. Não fazer uso de dispositivos intercalados no alimentador predial que, de qualquer modo, prejudiquem o abastecimento de água.
5.1.4. Providenciar, caso solicitado pela PRESTADORA DE SERVIÇOS, caixa de proteção para abrigar o hidrômetro, segundo especificação fornecida pela mesma.
5.1.5. Responder pelas despesas decorrentes da falta de proteção e guarda dos hidrômetros.
5.1.6. Permitir o livre acesso de empregados e representantes da PRESTADORA DE SERVIÇOS devidamente autorizado e/ou credenciado para fins de exame das instalações hidro sanitárias prediais, leituras, trocas ou reparos no cavalete e/ou no hidrômetro, sob pena de ter o serviço suspenso.
5.1.7. Manter o cadastro atualizado, informando à PRESTADORA DE SERVIÇOS, para a devida retificação, qualquer modificação no cadastro do imóvel, entre elas alteração de titularidade, construção, demolição ou alteração na característica de categoria (residencial, comercial, industrial ou pública), com a apresentação da documentação pertinente, se necessário, sob pena de indeferimento da alteração.
5.1.8. Responsabilizar-se pelas instalações internas do imóvel, devendo mantê-las de acordo com as normas técnicas brasileiras, sendo seu dever reparar de imediato qualquer vazamento e evitar desperdícios e consumos supérfluos, respondendo pelo consumo de água decorrente de qualquer tipo de anormalidade, em razão do mau uso ou falta de conservação nas instalações.
5.1.9. Comunicar a PRESTADORA DE SERVIÇOS qualquer avaria no hidrômetro, bem como o rompimento involuntário do lacre.
5.1.10. Nas hipóteses de furto ou dano, o USUÁRIO deverá fazer Registro de Ocorrência perante autoridade policial, dando imediata ciência à PRESTADORA DE SERVIÇOS, caso contrário, será aplicada multa, assegurado ao USUÁRIO o devido processo legal da ampla defesa e do contraditório.
5.1.11. Restituir à PRESTADORA DE SERVIÇOS o custo referente à regularização da ligação de água, quando for constatada qualquer irregularidade por parte do USUÁRIO, devidamente apurado, que altere a medição no consumo do imóvel.
5.1.12. Ressarcir à PRESTADORA DE SERVIÇOS o ônus relativo ao investimento específico que essa realize em favor do atendimento do objeto deste CONTRATO, a partir da data de início do abastecimento de água e/ou coleta de esgoto.
5.1.13. Exercer a fiscalização dos serviços por pessoa especialmente designada para tal;
5.1.14. Efetuar o pagamento pelos serviços prestados, de acordo com o estabelecido na Cláusula Oitava e,
5.1.15. Observar para que durante toda vigência do Contrato, seja mantida a compatibilidade com as obrigações assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas para essa contratação.
5.1.16. Firmar Contrato de Adesão para cada unidade consumidora sob sua responsabilidade financeira.
5.1.17. Promover ações de controle e monitoramento que garantam o não lançamento dos despejos não domésticos e que, por suas características, não podem ser lançados in natura na rede de esgotos.
6. CLÁUSULA SEXTA – DAS VEDAÇÕES À USUÁRIO
6.1. É vedado à USUÁRIO
6.1.1. Derivar as tubulações das instalações de água e/ou esgoto para atender outro imóvel ou economia, mesmo que seja de sua propriedade.
6.1.2. Cometer qualquer tipo de adulteração, violação, instalação de equipamentos dispositivos no padrão de água, na rede de distribuição de água e na rede coletora de esgoto que prejudiquem a correta prestação de serviços pela PRESTADORA DE SERVIÇOS, assim como prejudiquem a aferição do volume consumido.
6.1.3. Xxxxxx, manipular ou retirar o medidor ou lacre.
6.1.4. Usar dispositivos que estejam fora de especificação do padrão de ligação ou da instalação predial que interfiram no medidor e/ou no abastecimento público de água.
6.1.5. Lançar águas pluviais nas instalações de esgoto.
6.1.6. Lançar esgotos na rede coletora que não atendam aos padrões estabelecidos pela PRESTADORA DE SERVIÇOS.
6.1.7. Impedimento injustificado ao acesso ou instalação, troca ou manutenção do medidor, à realização de leitura e/ou inspeção por funcionários da PRESTADORA DE SERVIÇOS ou seu preposto após comunicação prévia
6.2. O cometimento de qualquer infração enumerada nesta Cláusula e nas demais disposições deste CONTRATO sujeitará o infrator ao ressarcimento dos prejuízos arcados pela PRESTADORA DE SERVIÇOS, acrescidos de correção monetária pelo IGP-M e juros legais, na forma da lei, além das multas e penalidades previstas na Resolução 006/2017 AMAE/BELÉM para os casos que sejam caracterizados como infração, desde que devidamente apurado e assegurado à ampla defesa e do contraditório.
7. CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONCESSIONÁRIA
7.1. Caberá à PRESTADORA DE SERVIÇOS enquanto vigorar este Contrato:
7.1.1. Responsabilizar-se integralmente pelos serviços contratados, nos termos da legislação vigente;
7.1.2. Garantir a instalação e a conservação dos ramais de distribuição de água
7.1.3. Designar, para a realização dos serviços contratados, profissionais devidamente habilitados;
7.1.4. Os profissionais destinados à execução dos serviços serão de inteira responsabilidade da PRESTADORA DE SERVIÇOS, sem nenhum vínculo empregatício com o USUÁRIO;
7.1.5. Comunicar verbal e imediatamente à fiscalização do USUÁRIO, todas as ocorrências anormais verificadas na execução dos serviços e/ou fornecimento, no menor espaço de tempo possível, e reduzir a termo a comunicação verbal, acrescentando todos os dados e circunstâncias julgadas necessárias aos esclarecimentos dos fatos;
7.1.6. Garantir a manutenção dos níveis de qualidade da água fornecida ao USUÁRIO dentro das especificações técnicas recomendadas
7.1.7. Ser responsável por qualquer dano causado ao USUÁRIO e/ou a terceiros, quer pelo descumprimento das cláusulas estabelecidas neste Contrato, quer por ato comissivo ou omissivo de seus empregados ou prepostos, respondendo legalmente na pessoa de seu representante;
7.1.8. Responsabilizar-se, ainda, pelo pagamento de seguros, impostos, encargos sociais e quaisquer despesas referentes aos serviços contratados ou aos profissionais que os executarão;
7.1.9. Manter, durante toda a execução deste Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas para contratação.
7.1.10. Dar ciência ao USUÁRIO sobre reajustamentos e revisões da Xxxxxx
7.1.11. Examinar as instalações hidro sanitárias prediais, leituras, trocas ou reparos no cavalete e/ou no hidrômetro.
7.1.12. Cobrar, na constatação de irregularidades devidamente apuradas nas ligações de água e esgoto do imóvel, independentemente de intimação, sanções e consumos retroativos, inclusive multa e retirada do ramal.
7.1.13. Cobrar, conforme previsão em Tabela de Preços e Prazos dos Serviços de Água e de Coleta de Esgoto, por serviços adicionais realizados por solicitação do usuário para manutenção corretiva do ramal de água
8. CLÁUSULA OITAVA - DO AMPARO LEGAL
8.1. A lavratura do presente Contrato decorre da obrigatoriedade prevista no Art. 32 e seus incisos da RESOLUÇÃO Nº 002/2017 DO CONSELHO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO DA AMAE/BELÉM.
8.2. A execução deste contrato, bem como os casos nele omissos, regula-se pelas cláusulas contratuais e pelos preceitos de direito público, aplicando-se supletivamente, os princípios de teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
9. CLÁUSULA NONA - DO FATURAMENTO, PREÇO E REAJUSTAMENTO
9.1. A PRESTADORA DE SERVIÇOS emitirá faturas mensais dos serviços objeto deste Contrato, com base nos consumos determinados, conforme classificações de categorias de uso e as tarifas praticadas e atualizadas, em conformidade com a legislação que rege a matéria.
10. CLÁUSULA DÉCIMA - DO PAGAMENTO
10.1. O pagamento será efetuado mensalmente, a favor da PRESTADORA DE SERVIÇOS, mediante o recebimento das Faturas referentes ao valor devido, em 01 (uma) via, observando-se como data limite a do vencimento de cada fatura emitida.
Parágrafo Único: No caso de não recebimento da fatura, o USUÁRIO deverá se utilizar dos canais de atendimento disponibilizados pela PRESTADORA DE SERVIÇOS para emissão de segunda via a fim de evitar o atraso no pagamento das faturas.
10.2. Caso o USUÁRIO seja pessoa jurídica de direito público faz-se necessário indicativo de dotação orçamentaria, sob a qual correrá a despesa decorrente deste Contrato, correspondente ao exercício fiscal de , com a seguinte classificação:
Atividade: .
Elemento de Despesa: .
Fonte: .
Nº de Empenho: .
Data: / / .
Parágrafo Único: A despesa correrá à conta de dotações orçamentárias que lhe forem destinadas, indicando-se através de Termo Aditivo, o crédito e empenho para sua cobertura, obedecendo sempre os reajustes tarifários adotados pela PRESTADORA DE SERVIÇOS, que vierem a ocorrer.
11. CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA - DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
11.1. Durante a vigência deste Contrato, o USUÁRIO, através de representante especificamente designado, fiscalizará a fiel observância das disposições do mesmo.
11.2. Serão registradas em relatório todas as ocorrências e as deficiências porventura existentes na execução do Contrato e encaminhadas cópias à PRESTADORA DE SERVIÇOS para avaliação e a correção que se constatar necessária das irregularidades apontadas.
11.3. A existência e a atuação da fiscalização pelo USUÁRIO em nada restringem a responsabilidade única, integral e exclusiva da PRESTADORA DE SERVIÇOS, no que concerne à execução do objeto contratado.
12. CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA - DA VIGÊNCIA E DA VALIDADE
12.1. O presente contrato terá a duração de ( ) meses, com vigência a partir da data de sua assinatura para o particular e da publicação na Imprensa Oficial para o poder público.
12.2. O presente CONTRATO poderá ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, respeitados os reajustes de tarifas.
13. CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA - DA RESCISÃO
13.1. A inexecução total ou parcial deste Contrato por ação ou omissão de responsabilidade das partes enseja a sua rescisão.
13.2. Os casos de rescisão contratual serão formalmente notificados à parte infratora, assegurando-lhe o contraditório e a ampla defesa
14. CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
14.1. Todas as normas inerentes ao fornecimento de água e coleta de esgotos sanitários, inclusive os procedimentos usualmente adotados pela PRESTADORA DE SERVIÇOS, fazem parte integrante deste contrato, independentemente de transcrição.
14.2. O ponto de entrega de água estará situado nos termos do Art. 16 da RESOLUÇÃO Nº 002/2017 de 06 de Julho de 2017 do CSA da AMAE/BELÉM.
14.3. O ponto de coleta de esgoto sempre que possível deverá ser situado na calçada de forma que possibilite além da própria coleta, a inspeção e/ou a desobstrução do ramal predial.
14.4. Será a data de início da prestação do serviço nos termos deste CONTRATO, a data de sua assinatura.
14.5. Caso a PRESTADORA DE SERVIÇOS, para atendimento do objeto deste CONTRATO, realizar investimento específico, atestado a anuência do Usuário, terá o ônus ressarcido pelo USUÁRIO, sendo o valor do investimento rateado por cada mês da vigência contratual da prestação do serviço, e cobrado na fatura cumulativamente ao valor referente ao consumo de cada mês.
Parágrafo Pimeiro: O ressarcimento previsto neste item não poderá ultrapassar o prazo de vigência do CONTRATO e será devidamente registrado em Termo Aditivo, inclusive o valor do rateio e inicio e fim do ressarcimento.
Parágrafo Segundo: Na ocorrência da rescisão do CONTRATO, havendo valor a ressarcir à PRESTADORA DE SERVIÇOS, o mesmo será cobrado na sua totalidade na fatura a qual corresponder ao último mês de consumo do USUÁRIO.
14.6. Este contrato poderá ser modificado por determinação da AMAE-BELÉM ou, ainda, diante de alterações de leis, decretos, deliberações ou atos normativos que regulamentam o serviço de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário e que tenham reflexo na sua prestação. O usuário deverá ser avisado da(s) modificação (ões) na fatura.
14.7. Além do previsto no presente Contrato aplicam-se às partes as normas vigentes expedidas pela AMAE-BELÉM relativas à prestação do serviço e futuras alterações, a Lei n° 8987/95, a Lei n° 11.445/07, o Código de Defesa do Consumidor, subsidiariamente, o Código Civil Brasileiro.
15. CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA – DA INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS
15.1. Os serviços de abastecimento de água poderão ser interrompidos, nos casos previstos abaixo:
15.1.1. Manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação da PRESTADORA DE SERVIÇOS pelo USUÁRIO;
15.1.2. Situação de emergência que ofereça risco iminente à segurança de pessoas e bens;
15.1.3. Necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas de ligação de água. Nessa hipótese, exceto nos casos de emergência, as interrupções deverão ser amplamente divulgadas com antecedência mínima de 05 (cinco) dias;
15.1.4. Impedimento, pelo USUÁRIO, de instalação ou acesso de empregados ou representantes da PRESTADORA DE SERVIÇOS ao medidor; e
15.1.5. Falta de pagamento das faturas de água e esgoto
Parágrafo Primeiro - Nos casos previstos nos itens 15.1.4. e 15.1.5., o USUÁRIO deverá ser informado, previamente, por documento separado e de forma clara, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sobre a data prevista da interrupção dos serviços do fornecimento de água.
Parágrafo Segundo - A interrupção do fornecimento poderá ser realizada em no máximo 90 (noventa) dias da data da ocorrência de um dos eventos previstos no item 14.1 acima.
15.2. A prestação dos serviços de esgotamento sanitário poderá ser interrompida pela PRESTADORA DE SERVIÇOS, no caso de deficiência técnica e/ou de segurança das instalações da unidade usuária ou nos padrões do esgoto coletado, que ofereçam risco iminente de danos à pessoa ou bens.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA PUBLICAÇÃO
16.1. O USUÁRIO do poder público providenciará a publicação do presente Contrato, em extrato, no Diário Oficial da União, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua
assinatura, correndo a despesa com a publicação por conta do USUÁRIO.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO FORO
17.1. Fica eleito o foro da Comarca de Belém, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente Contrato.
E, para firmeza e validade do que pelas partes ficou pactuado, firma-se o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma na presença das testemunhas que também o subscrevem.
Belém, xx de xxxxxxxx de 20xx
USUÁRIO
PRESTADORA DE SERVIÇOS DIRETOR DE MERCADO
TESTEMUNHAS 1
2
ANEXO II CONTRATO DE ADESÃO Nº:
A COMPANHIA DE COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ, à Xx. Xxxxxxxxx
Xxxxxx, 0000, Xxx Xxxx, Xxxxx - Xxxx, inscrita no CNPJ. nº. 04.945.341/0001-90, doravante designada PRESTADORA DE SERVIÇOS, em conformidade com a Lei 11.445 de 05 de janeiro de 2007, e.................................................., doravante denominado USUÁRIO,
responsável pela matricula nº .............., situada na ,
CEP:......., Belém, em comum acordo, aderem de forma integral, a este Contrato de Prestação de Serviço Público de fornecimento de água tratada e potável e/ou coleta de esgoto, na forma de Contrato de Adesão, com base na lei 11.445 de 05 de janeiro de 2007 e nas Resoluções das Agências Reguladoras competentes, que passam a integrá-lo, independentemente de transcrição e pelos demais regulamentos presentes e futuros que disciplinam a prestação de serviço público de fornecimento de água e coleta de esgoto.
CLÁUSULA PRIMEIRA - TERMINOLOGIA:
Para fins deste contrato são adotadas as seguintes definições:
1. USUÁRIO: pessoa física ou jurídica, ou comunhão de fato ou de direito, legalmente representada, que solicitar a Prestadora de Serviços o abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário, regido por contrato firmado ou de adesão, e assumir a responsabilidade pelo pagamento das faturas e pelas demais obrigações fixadas em normas legais, regulamentares ou contratuais;
2. UNIDADE USUÁRIA: economia ou conjunto de economias, atendido através de uma única ligação de água e/ou de coleta de esgoto;
3. LIGAÇÃO: é a interligação do ponto de entrega de água ou de coleta de esgoto às instalações da Unidade Usuária;
4. PONTO DE ENTREGA DE ÁGUA: é o ponto de conexão do ramal predial de água com as instalações prediais do Usuário (alimentador predial), caracterizando-se como o limite de responsabilidade da Prestadora de Serviços de abastecimento de água;
5. PONTO DE COLETA DE ESGOTO: é o ponto de conexão do ramal predial de esgoto com as instalações prediais do Usuário (ramal coletor), caracterizando-se como o limite de responsabilidade da Prestadora de Serviços de esgotamento sanitário;
6. CONSUMO DE ÁGUA: volume de água medido ou estimado utilizado em uma unidade usuária e fornecido pela Prestadora de Serviços;
7. COLETA DE ESGOTO: recolhimento do refugo líquido através de ligações à rede coletora, assegurando o seu posterior tratamento e lançamento adequado, obedecendo à legislação ambiental;
8. ECONOMIA: moradias, apartamentos, unidades comerciais, salas de escritório, indústrias, órgãos públicos e similares, existentes numa determinada edificação, que são atendidos pelos serviços de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário;
9. CATEGORIA DE USO: é a classificação da economia em função da atividade nela exercida, para efeito de aplicação de tarifas.
10. SUBCATEGORIA: É a subdivisão da categoria, de acordo com a quantidade de pontos de utilização de água, para efeito de estimativa de consumo;
11. HIDRÔMETRO: equipamento destinado a medir e registrar, contínua e cumulativamente, o volume de água fornecido;
12. SERVIÇOS: serviços públicos oferecidos pela Prestadora de Serviços nos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário, abrangidos pelas seguintes atividades: captação, adução e tratamento de água bruta; adução, reservação, elevação e distribuição de água potável e coleta, transporte, tratamento e disposição final de esgoto sanitário
13. CONTRATO DE ADESÃO: instrumento contratual padronizado para abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário, cujas cláusulas estão vinculadas às normas e Regulamentos, não podendo seu conteúdo ser modificado pelo Usuário. A Prestadora de Serviços só poderá alterar o contrato de adesão com anuência definitiva da Agência Reguladora competente
14. TARIFA: Valor pecuniário unitário cobrado por metro cúbico (m3) pela prestação de serviços de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário;
15. FATURA: nota fiscal que apresenta a quantia total que deve ser paga pela prestação do serviço público de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário, referente a um período especificado, discriminando as parcelas correspondentes;
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO:
Este instrumento contém as principais condições da prestação e utilização do serviço público de fornecimento de água e/ou coleta de esgoto entre a PRESTADORA DE SERVIÇOS e o USUÁRIO, de acordo com o Regulamento Geral de Prestação de Serviços de Água e de Esgoto estabelecido pelas Agências Reguladoras de Saneamento Básico, sem prejuízo dos demais regulamentos e das normas inerentes.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA ABRANGÊNCIA
Este contrato aplica-se aos USUÁRIOS responsáveis pelas unidades consumidoras que tenham fornecimento de água e/ou coleta de esgoto.
CLÁUSULA QUARTA - PRINCIPAIS DIREITOS DO CONSUMIDOR/USUÁRIO
1. Receber água tratada e potável e/ou ter seu esgoto coletado, nos padrões de qualidade e continuidade estabelecidos;
2. Receber orientações sobre: como evitar o desperdício de água; a utilização da água tratada; o uso adequado das instalações sanitárias e os direitos e deveres do USUÁRIO;
3. Ter acesso à estrutura de atendimento para apresentação das solicitações, sem se deslocar do município onde reside;
4. Escolher uma dentre pelo menos, 6 (seis) datas disponibilizadas pela PRESTADORA DE SERVIÇOS para o vencimento da fatura;
5. Receber a fatura com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data do vencimento;
6. Ser informado, na fatura, sobre a existência de débitos;
7. Ser comunicado, por escrito, sobre a possibilidade da suspensão dos serviços por falta de pagamento, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da efetiva interrupção no fornecimento de água e/ou coleta de esgoto;
8. Nos casos de suspensão indevida, ter religado o fornecimento de água e/ou a coleta de esgoto, sem ônus para o USUÁRIO, no prazo máximo de até 4 (quatro) horas a partir da constatação da ocorrência;
9. Nos casos de suspensão por débitos, ter os serviços religados, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas úteis após o pagamento do débito e solicitação do serviço de religação;
10. Ser informado sobre a ocorrência de interrupções programadas, por meio de jornais, revistas, rádio, televisão, ou outro meio de comunicação, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, salvo quando tratar-se de serviços de urgência;
11. Ter, para fins de consulta, nos locais de atendimento, acesso às normas internas comerciais da PRESTADORA DE SERVIÇOS e as resoluções das agências reguladoras;
12. Ter o serviço de atendimento telefônico gratuito, disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia, para solução de problemas emergenciais;
13. Ser informado, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre providências quanto às solicitações ou reclamações, salvo prazo diverso estabelecido pelas normas regulamentares dos serviços.
CLÁUSULA QUINTA – PRINCIPAIS DEVERES DO CONSUMIDOR/USUÁRIO
1. Executar e conservar as instalações internas das unidades usuárias de água e/ou, esgoto;
2. Ser responsável pela guarda dos equipamentos de medição e/outros dispositivos da PRESTADORA DE SERVIÇOS, instalados na unidade usuária;
3. Informar a PRESTADORA DE SERVIÇOS a natureza da atividade usuária (residencial, comercial, industrial, pública) e suas alterações, respondendo na forma da lei por declarações falsas ou omissão de informação;
4. Manter os dados cadastrais atualizados junto a PRESTADORA DE SERVIÇOS (nome do responsável, endereço, RG/CPF/CNPJ, etc); sob pena de arcar com possíveis danos e indenizações oriundas de sua omissão.
5. Assegurar o livre acesso dos empregados e representantes da PRESTADORA DE SERVIÇOS aos equipamentos de medição para fins de inspeção e leitura;
6. Pagar a fatura de água e/ou de esgoto até a data do vencimento, sujeitando-se às penalidades cabíveis em caso de atraso;
7. Pagar pelos danos causados, ao prestador de serviços, pela intervenção indevida no ramal predial de água e/ou coleta de esgoto.
8. Autorizar o acesso permanente dos empregados e prepostos da PRESTADORA DE SERVIÇOS, nas dependências internas do imóvel nas seguintes hipóteses: realização de vistorias nas instalações hidráulicas, coleta de amostras de água para análise; manutenção e adequação de hidrômetros e serviços de leitura e afins.
CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA
1. O presente contrato vigorará por prazo indeterminado, contado a partir da sua assinatura pelo usuário.
CLÁUSULA SEXTA – DAS MEDIÇÕES
Para os imóveis com ligações hidrometradas, as leituras do consumo para a coleta do volume de água consumida, para efeito de faturamento, serão realizadas de acordo com as normas e cronogramas vigentes, dentro de um período não inferior a 27 dias e não superior a 33 dias, ajustados para o número de dias do mês do faturamento.
Para os imóveis com ligações não hidrometradas, será cobrado a tarifa referente ao valor do consumo estimado de acordo com a categoria e subcategoria.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS
A suspensão do fornecimento de água e/ou interrupção da coleta de esgoto poderá ser executada, sem prejuízo de outras sanções nos seguintes casos:
1. Por atraso no pagamento das faturas ou de outros serviços cobráveis, após o decurso de 30 (trinta) dias de seu vencimento, mediante prévia comunicação ao USUÁRIO,
2. Utilização de artifícios ou qualquer outro meio fraudulento ou, ainda, prática de violência nos equipamentos de medição, que provoquem alterações nas condições de fornecimento ou de medição, bem como o descumprimento das normas que regem a prestação do serviço público;
3. Revenda ou fornecimento de água a terceiros;
4. Ligação clandestina ou religação à revelia;
5. Deficiência técnica e/ou de segurança das instalações da unidade usuária que ofereça risco iminente de danos a pessoas ou bens;
6. Violação dos lacres da interrupção do fornecimento ou do hidrômetro;
7. Quando o USUÁRIO não permitir ao pessoal da prestadora de serviço o livre acesso ao hidrômetro ou ao limitador de consumo;
8. Quando o USUÁRIO não permitir ao pessoal da prestadora de serviço a instalação ou a substituição do hidrômetro.
Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a interrupção dos serviços de fornecimento de água e/ou esgoto sanitário, pelas razões acima citadas.
CLÁUSULA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Caso o USUÁRIO a que se refere este contrato não seja mais USUÁRIO dos serviços, deverá imediatamente comunicar à PRESTADORA DE SERVIÇOS.
CLÁUSULA NONA – DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Belém, Estado do Pará.
Belém-Pa, de de 20xx.
USUÁRIO PRESTADORA DE SERVIÇOS
DIRETOR DE MERCADO
TESTEMUNHAS 1
2
ANEXO III
, com endereço , , Belém-PA, inscrita
no CNPJ/MF sob o nº --------------------------- através de seu representante legal,--------------
----------------------, Brasileiro, portador da Carteira de Identidade nº SSP/PA,
inscrita no CPF/MF sob nº ------------------------, residente e domiciliado nesta Cidade de Belém/PA , doravante denominado, simplesmente, USUÁRIO, e a
COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ – COSANPA, Empresa Pública do Estado do Pará, inscrita no CNPJ/CGC/MF sob o nº 04.945.341/0001-90, estabelecida na Xx. Xxxxxxxxx Xxxxxx, xx 0000, Xxxxxx xx Xxx Xxxx, Xxxxx–PA, doravante denominada, simplesmente, PRESTADORA DE SERVIÇOS, neste ato representada por seu Diretor de Mercado ------------------------------- , brasileiro, portador da Carteira de Identidade nº
SSP/PA e CPF nº , residente nesta Cidade de Belém/PA, tem entre si justa e contratada, este TERMO ADITIVO, na forma da RESOLUÇÃO Nº 002/2017, de 06/07/2017, do CONSELHO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO DA AMAE/BELÉM e
alterações posteriores, conforme a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA (MOTIVO DO ADITIVO): Fica
estabelecido/prorrogado/alterado...
CLÁUSULA SEGUNDA – DA INALTERABIIDADE: Permanecem inalteradas todas as demais cláusulas e condições e condições do Contrato Original que não conflitem com as disposições aqui mencionadas.
E por estar justo e acordado, depois de lido e achado conforme, foi o presente contrato lavrado em 2 (duas) vias de igual teor e forma, assinado pelas partes e testemunhas abaixo, para produzir seus jurídicos efeitos.
Belém-Pa, de de 20xx. USUÁRIO
PRESTADORA DE SERVIÇOS
TESTEMUNHAS 1
2
ANEXO IV
DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE FINANCEIRA
Eu, , CPF nº: , RG:
ORGÃO EMISSOR: , (representante legal da empresa/órgão/condomínio ,
CNPJ: ). DECLARO a responsabilidade financeira minha/ da empresa/do órgão/do condomínio pelo pagamento e pelo uso dos serviços de abastecimento de água e/ou coleta de esgoto realizados pela Companhia de Saneamento do Pará, os quais recebo na(s) Unidade(s) Usuária(s) abaixo relacionadas. Sendo o Endereço principal para entrega da fatura: , Nº
, Bairro , Belém, Pará, CEP , inscrita nessa companhia sob a matrícula Nº .
DECLARO ainda que assumo todos os débitos existentes junto a COSANPA, referentes às referidas unidades usuárias.
Matrículas:
; ; ; ; ;
; ; ; ; ;
; ; ; ; ;
; ; ; ;...
Belém, de de 20XX.
ASSINATURA
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOM Nº 13.502, DE 20/04/2018, págs. 11
a 15