Contrato do Serviço EILD Padrão entre a OI S.A. e a Contratante
Contrato do Serviço EILD Padrão entre a OI S.A. e a Contratante
N º. Contrato CO/OI/ATACADO-XXX-20XX
CONTRATO DE SERVIÇO EILD PADRÃO ENTRE A OI S.A. E A CONTRATANTE
Pelo presente instrumento, de um lado:
CONTRATANTE, (inserir qualificação), neste ato representada na forma de seu Contrato ou Estatuto Social pelo(a)(s) Sr.(a)(s). xxxxxxxx, inscrito no CPF sob o nº xxxxx, cargo ocupado na empresa, com domicílio profissional situado à yyyyy, doravante denominada simplesmente “CONTRATANTE”; e, de outro,
Oi S./A., sociedade anônima, com sede na Cidade e Estado do Rio de Janeiro, na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, 00, 0x xxxxx-xxxxx, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 76.535.764/0001-43, neste ato devidamente representada na forma de seu respectivo Estatuto Social, doravante denominadas simplesmente “CONTRATADA”.
A CONTRATADA e a CONTRATANTE podem, quando referidas isoladamente, ser denominadas “PARTE” e, quando referidas em conjunto, ser denominadas “PARTES”;
Têm entre si justo e acordado celebrar CONTRATO DE SERVIÇO EILD PADRÃO (“Contrato”), mediante as seguintes cláusulas e condições:
1.CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1.O objeto do presente Contrato é a prestação pela CONTRATADA à CONTRATANTE, do serviço EILD Padrão (“Serviço”), que consiste no fornecimento de Linha Dedicada (“Linha Dedicada”) em regime de exploração industrial, para a interligação de dois pontos fixos pré-estabelecidos pela CONTRATANTE, localizados dentro de uma mesma área local ou entre áreas locais distintas, dentro da Região II, exceto os setores 20, 22 e 25,do PGO, a fim de possibilitar à CONTRATANTE a prestação de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, exclusivamente a terceiros.
1.2.O Serviço de EILD será prestado de acordo com o disposto no art. 19 e alíneas da Resolução 590/2012 da ANATEL:
quando os endereços, de origem e destino informados pela CONTRATANTE estiverem a no máximo 5 (cinco) quilômetros do centro de fios mais próximo, nos casos em que o fornecimento ocorrer por tecnologias que utilizem par metálico;
quando o fornecimento ocorrer por meios ópticos em redes preexistentes, independentemente da distância entre os endereços de origem e destino informados pela CONTRATANTE e o centro de fios mais próximo;
quando os endereços de origem e destino informados pela CONTRATANTE já forem atendidos por linha dedicada;
quando os endereços de origem e destino informados pela CONTRATANTE se enquadrarem, cada um, alternadamente, em qualquer dos incisos anteriores;
entre centro de fios;
quando o fornecimento envolver unicamente a implantação de equipamentos compartilháveis com as CONTRATADA ou com terceiros; e
quando houver disponibilidade de redes e equipamentos necessários, ainda que não enquadrado nos itens anteriores.
1.3.O Serviço, conforme estabelecido na cláusula 1.1 acima, somente será fornecido pela CONTRATADA nas localidades onde a CONTRATADA for qualificada pela ANATEL como sendo entidade detentora de Poder de Mercado Significativo (PMS).
1.4.A CONTRATADA prestará o Serviço na modalidade de EILD Especial somente nos casos não previstos no item 1.2., nos termos do art. 20 da Resolução nº 590/2012 da ANATEL.
1.5.Para fins deste Contrato, serão consideradas como EILD Local, a exploração industrial de linhas dedicadas onde as duas terminações da linha estão situadas em um mesmo endereço da CONTRATADA.
1.6.A CONTRATANTE é fiel depositária da guarda e integridade dos bens da CONTRATADA utilizados para a EILD e será responsabilizada por quaisquer danos e extravios, nos termos do art. 40 da Resolução 590/2012 da ANATEL.
1.6.1.Os bens da CONTRATADA sob a guarda da CONTRATANTE são insuscetíveis de penhora, arresto e outras medidas de execução e ressarcimento de exigibilidade da CONTRATANTE perante terceiros, nos termos do art. 40, p.u., da Resolução 590/2012 da ANATEL.
0.0.Xx disposições do presente Contrato aplicam-se a qualquer EILD que venha a ser implantada ou ativada para atender as demandas da CONTRATANTE, após a sua assinatura.
2.CLÁUSULA SEGUNDA – DOS ANEXOS
2.1.Integram o presente Contrato, como se nele estivessem transcritos, os seguintes Anexos:
2.1.1.ANEXO 1 - Relação de Linhas Dedicadas Contratadas
2.1.2.ANEXO 2 - Padrões de Desempenho e Qualidade
2.1.3.ANEXO 3 - Procedimentos Operacionais
2.2.Em caso de divergência entre os Anexos e o presente Contrato, este deverá prevalecer na sua íntegra sobre aqueles.
2.3.O conteúdo e a forma dos Anexos serão mantidos atualizados por acordo entre as PARTES, observado o disposto neste Contrato.
3.CLÁUSULA TERCEIRA – DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
3.1.O Serviço tem como função o recebimento, a transmissão e a entrega de sinais digitais, por meio de Linha Dedicada, utilizando preferencialmente par metálico, com taxa de transmissão de até 2 Mbps, inclusive, compreendendo ainda o fornecimento e a instalação de equipamento terminal nos dois pontos de entrega da Linha Dedicada, nos termos estabelecidos na CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO deste Contrato.
3.2.A CONTRATANTE informará por meio de um formulário específico (“Formulário de Solicitação de Serviço”), dentre outras características, a taxa de transmissão de cada Linha Dedicada.
3.2.1.A CONTRATADA indicará a ferramenta, que poderá ser eletrônica ou não, a ser utilizada como Formulário de Solicitação de Serviço, observando o prazo de 30 (trinta) dias de antecedência em caso de alteração da ferramenta.
0.0.Xx solicitações de ativação, desativação e cancelamento referentes a cada Linha Dedicada objeto deste Contrato serão encaminhadas pela CONTRATANTE à CONTRATADA, por meio de Formulário de Solicitação de Serviço corretamente preenchido, o qual passará a integrar o Contrato.
3.3.1.A CONTRATANTE deverá observar os procedimentos estabelecidos no ANEXO 3 - Procedimentos Operacionais a este Contrato quando da solicitação dos serviços mencionados no item anterior.
3.4. A CONTRATADA promoverá a ativação de cada Linha Dedicada nos prazos previstos nos art. 27 e 30 da Resolução 590/2012 da ANATEL.
3.4.1.O cômputo do prazo previsto no item Error: Reference source not found deste instrumento iniciar-se-á a partir do 1º dia útil seguinte ao dia do recebimento do Formulário de Solicitação de Serviço corretamente preenchido.
3.5.Os preços mensais de uso de Linha Dedicada e de Taxa de Instalação apresentados neste Contrato contemplam os valores básicos de contratação. A Taxa de Instalação poderá sofrer alteração no caso de haver indisponibilidade de facilidades técnicas para a instalação de cada Linha Dedicada, passando a incluir exclusivamente o custo incorrido na disponibilidade do serviço solicitado pela CONTRATANTE.
3.5.1.A Taxa de Instalação terá o valor correspondente limitado aos custos de instalação da linha dedicada em regime de exploração industrial exclusivamente nos casos classificados como EILD Padrão.
3.6.A CONTRATANTE deverá aceitar ou rejeitar cada Linha Dedicada, formalmente e por escrito, em até 5 (cinco) dias úteis após a notificação formal a ser encaminhada pela CONTRATADA a CONTRATANTE (“Notificação Formal”), comunicando a ativação de cada Linha Dedicada, devendo a CONTRATANTE indicar os motivos de sua rejeição.
3.6.1.A CONTRATADA informará à CONTRATANTE o número de designação de cada Linha Dedicada na Notificação de Ativação desta.
3.6.2.Decorrido o prazo previsto no item 3.6. deste Contrato e não havendo manifestação formal por parte da CONTRATANTE, a Linha Dedicada será considerada ativada e normalmente faturada, observando-se a data da notificação da ativação pela CONTRATADA para fins de cobrança.
3.6.3.Sendo contestada, pela CONTRATANTE, a ativação da Linha Dedicada dentro do prazo previsto no item 3.6. deste instrumento, a CONTRATADA verificará os motivos e sanará as pendências de sua responsabilidade, quando existentes. Sendo constatada a impossibilidade de utilização da Linha Dedicada por responsabilidade da CONTRATANTE, a mesma será normalmente faturada.
0.0.Xx caso de impedimento de ativação da Linha Dedicada em decorrência de ato ou omissão de responsabilidade da CONTRATANTE, a CONTRATADA notificará a CONTRATANTE e concederá o prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do recebimento da notificação, para que essa resolva as respectivas pendências.
3.7.1.Constatada a solução das pendências, a Linha Dedicada será ativada, devendo a CONTRATANTE observar o disposto no item 3.6 e respectivos subitens.
3.7.2.Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias da notificação da pendência e constatada a impossibilidade de ativação da Linha Dedicada por responsabilidade da CONTRATANTE, a mesma será considerada disponível e a CONTRATADA poderá iniciar o seu faturamento a partir desta data.
3.7.3.Ocorrendo o disposto no item 3.7. deste Contrato, o prazo de ativação previsto no item Error: Reference source not found deste instrumento será interrompido. Após a solução da respectiva pendência, iniciar-se-á nova contagem do prazo de ativação.
3.7.4.A CONTRATANTE deverá pagar à CONTRATADA, por cada visita improdutiva realizada, o valor correspondente à Taxa de Visita de Técnico, previsto na Tabela de Preços EILD Padrão da CONTRATADA vigente na data da respectiva visita.
3.7.5.Para fins do disposto no item 3.7.4. acima, entende-se por visita improdutiva a impossibilidade ou impedimento do técnico da CONTRATADA realizar o serviço solicitado, durante visita ao local de instalação da Linha Dedicada, em decorrência de ato ou omissão de responsabilidade da CONTRATANTE.
3.8.A alteração na prestação do Serviço, por solicitação da CONTRATANTE, que envolva mudança nas características do Serviço, será objeto de um novo estudo por parte da CONTRATADA para análise de viabilidade técnica e comercial, bem como de aditivo contratual a ser celebrado entre as PARTES, contendo as novas condições de prestação do Serviço.
4.CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES COMUNS DAS PARTES
4.1.Constituem obrigações comuns às PARTES, além de outras previstas neste Contrato:
4.1.1.executar em conjunto, sempre que necessário, testes de aceitação de cada Linha Dedicada;
4.1.2.garantir que seus respectivos equipamentos e instalações estejam em conformidade com as Normas e a Regulamentação vigentes e com os requisitos técnicos especificados no presente Contrato e em seus Anexos; e
4.1.3.responsabilizar-se pelos equipamentos que disponibilizar para a exploração das Linhas Dedicadas, inclusive no que se refere à manutenção.
5.CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
5.1.Constituem obrigações da CONTRATADA, além de outras previstas neste Contrato:
5.1.1.prestar o Serviço, observando as condições especificadas neste Contrato, atendendo aos requisitos formulados pela CONTRATANTE por meio dos Formulários de Solicitação de Serviço encaminhados, utilizando recursos técnicos compatíveis e adequados ao provimento do Serviço a seu único e exclusivo critério;
5.1.2.prestar o Serviço de acordo com os padrões de qualidade e desempenho definidos no ANEXO 2 - Padrões de Desempenho e Qualidade a este Contrato;
5.1.3.instalar e testar nos locais indicados pela CONTRATANTE os equipamentos necessários à prestação do Serviço, sendo vedada a intervenção de terceiros, a qualquer título e em qualquer situação, sem a prévia autorização da CONTRATADA;
5.1.4.atender às reclamações da CONTRATANTE sobre falhas na prestação do Serviço, concedendo os descontos cabíveis por interrupção, conforme definido na CLÁUSULA DÉCIMA – DOS DESCONTOS COMPULSÓRIOS
5.1.5.fornecer as peças e substituir as que estiverem defeituosas dos equipamentos sob sua responsabilidade utilizados na prestação do Serviço, efetuando os ajustes necessários, sem ônus para a CONTRATANTE, desde que os danos causados não sejam de responsabilidade comprovada desta; e
5.1.6.comunicar à CONTRATANTE, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a necessidade de promover modificações nos meios de transmissão e/ou nos equipamentos de propriedade da CONTRATADA utilizados para a prestação do Serviço, por motivos de ordem técnica ou de interesse público, sendo que tais modificações serão realizadas sem ônus para a CONTRATANTE.
6.CLÁUSULA sEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
6.1.Constituem obrigações da CONTRATANTE, além de outras previstas neste Contrato:
6.1.1.fornecer corretamente e manter atualizadas todas as informações necessárias à prestação do Serviço, em especial aquelas que constam no Formulário de Solicitação de Serviço e outras que venham a ser solicitadas pela CONTRATADA;
6.1.2.utilizar o Serviço exclusivamente para os fins e configurações especificados e acordados neste Contrato;
6.1.3.prover, instalar e manter a infraestrutura necessária à utilização das Linhas Dedicadas em seus respectivos endereços de instalação, inclusive rede interna, climatização, energia (proteção elétrica e aterramento) e obras de infraestrutura, às suas expensas, em conformidade com as condições estabelecidas pela CONTRATADA, no presente Contrato e em seus Anexos;
6.1.4.tomar todas as providências necessárias para permitir e garantir o acesso de empregados ou prepostos da CONTRATADA, desde que devidamente credenciados, nas dependências dos endereços indicados pela CONTRATANTE para qualquer das Linhas Dedicadas contratadas;
6.1.5.responsabilizar-se pela guarda e integridade dos equipamentos e bens da CONTRATADA instalados nos endereços indicados pela CONTRATANTE para a instalação de cada Linha Dedicada, mantendo-se como fiel depositária da guarda e integridade dos mesmos, obrigando-se, nos casos de perda, extravio, dano ou destruição por qualquer motivo, a ressarcir os valores dos respectivos equipamentos e de seus custos de instalação à CONTRATADA, obrigando-se a manter os bens sob sua guarda a salvo de penhora, arresto ou quaisquer onerações judiciais ou extrajudiciais;
6.1.6.permitir à CONTRATADA, quando da desativação ou cancelamento de cada Linha Dedicada, a retirada dos equipamentos e bens de propriedade desta utilizados na prestação do Serviço, inclusive os terminais do tipo modem, nas mesmas condições em que os recebeu, ressalvado o desgaste natural pelo uso dos mesmos;
6.1.7.comunicar à CONTRATADA, imediatamente, qualquer falha ou anormalidade observada na prestação do Serviço, informando o número de designação da Linha Dedicada fornecido pela CONTRATADA quando da sua ativação, conforme procedimentos previstos no ANEXO 3 - Procedimentos Operacionais a este Contrato.
6.1.7.1.Nos casos em que as falhas não forem atribuíveis à CONTRATADA ou aos seus equipamentos, a solicitação de visita improdutiva acarretará à CONTRATANTE a cobrança do valor referente à Taxa de Visita Improdutiva, previsto na Tabela de Preços EILD Padrão da CONTRATADA vigente na data da solicitação.
6.1.8.comunicar à CONTRATADA, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, solicitação de desativação de qualquer Linha Dedicada, sem prejuízo do pagamento da multa rescisória prevista no item 9.2. deste Contrato.
7.CLÁUSULA SÉTIMA – do pagamento e reajuste
7.1.Pela prestação do Serviço, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor mensal referente ao uso das Linhas Dedicadas contratadas e o valor referente à Taxa de Instalação por Linha Dedicada.
7.2.O preço relativo ao uso mensal de cada Linha Dedicada será devido a partir da sua respectiva data de ativação ou disponibilidade, conforme disposto na CLÁUSULA TERCEIRA – DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO deste Contrato.
7.2.1.O valor referente ao uso de Linha Dedicada será proporcional ao número de dias do mês comercial em que a Linha Dedicada permaneceu ativada ou disponível, considerando o mês como sendo de 30 (trinta) dias corridos.
7.2.2.O preço mensal de cada Linha Dedicada considera o atendimento fim-a-fim.
7.3.A Taxa de Instalação será cobrada uma única vez no mês da ativação ou disponibilidade de cada Linha Dedicada.
7.4.A CONTRATANTE tem plena ciência e concorda com o seguinte:
7.4.1.o preço de uso de Linha Dedicada e a Taxa de Instalação de cada Linha Dedicada, bem como os preços dos demais serviços previstos neste Contrato serão regidos pela Tabela de Preços EILD Padrão da CONTRATADA vigente no ato da sua respectiva aplicação, a qual faz parte do Portfólio de Soluções Atacado – EILD Padrão disponível no ‘site’ xxxx://xxx.xx.xxx.xx; e
0.0.0.xxxxx os preços do Serviço serão reajustados na mesma data em que a Tabela de Preços EILD Padrão da CONTRATADA sofrer reajuste, independente da data de contratação de cada Linha Dedicada, sendo a data base de reajuste o dia 1º de julho de cada ano.
7.4.2.1.O reajuste da Tabela de Preços EILD Padrão da CONTRATADA ocorrerá a cada período de 12 (doze) meses ou em período inferior, desde que não haja impedimento legal, contado a partir de sua data base, limitado à variação do Índice do Setor de Telecomunicações - IST, instituído pela Norma Para Cálculo do Índice do Setor de Telecomunicações – IST – aprovado pela Resolução da ANATEL n 420/2005 ou outro que eventualmente venha substituí-lo.
7.4.2.2 Os preços de uso de Linha Dedicada e da Taxa de Instalação, assim como todos os outros preços previstos na Tabela de Preços EILD Padrão da CONTRATADA, integrante do Portifólio de Soluções de Atacado – EILD Padrão, disponível no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx, foram, por força de comando regulamentar, fixados e propostos pela CONTRATADA, a todos os interessados, em momento anterior a assinatura do Contrato, de modo que o primeiro período de reajuste dos referidos preços deverá necessariamente tomar como termo inicial de seu cômputo a data em que os referidos valores foram originariamente propostos ou reajustados pela última vez, o que tiver ocorrido por último, observado o disposto no item 7.4.2.
7.5.Os preços previstos nesse Contrato e na Tabela de Preços EILD Padrão da CONTRATADA são líquidos de tributos, contribuições sociais e demais encargos devidos, em virtude da prestação do Serviço.
7.5.1.A CONTRATANTE arcará com o ônus financeiro de todos os tributos, contribuições sociais e encargos tributários que incidam ou venham a incidir sobre a prestação do Serviço, inclusive PIS, COFINS e ICMS ou outro tributo, contribuição ou encargo desta natureza, de acordo com o estabelecido nas legislações tributárias federal, estadual e municipal.
7.5.1.1.Os percentuais aplicáveis, os valores apurados dos tributos, contribuições sociais e encargos acima mencionados, serão cobrados da CONTRATANTE juntamente com os valores referentes à prestação do Serviço.
8.CLÁUSULA oitava - DO FATURAMENTO E CONTESTAÇÃO DE FATURA
8.1.O pagamento do preço do Serviço deverá ser feito à CONTRATADA até a data de vencimento indicada nas respectivas Notas Fiscais / Faturas de Prestação de Serviços (NF/FS), que serão mensalmente emitidas e enviadas à CONTRATANTE, com até 10 (dez) dias de antecedência desta data.
0.0.0.Xx Faturas de Prestação de Serviço conterão (i) o detalhamento das Linhas Dedicadas objeto de cobrança (ii) os períodos de interrupção (iii) os respectivos créditos por interrupção e (iv) a Taxa de Instalação que deverá ser indicada separadamente na fatura.
8.1.2.A CONTRATADA, mediante solicitação por escrito da CONTRATANTE, apresentará a NF/FS por meio físico e eletrônico nos prazos estabelecidos no item 8.1.deste instrumento.
8.2.Eventuais contestações dos valores apresentados nas NF/FS deverão ser comunicadas e justificadas pela CONTRATANTE, por escrito, ou por meio de sistema eletrônico colocado à disposição da CONTRATANTE, pela CONTRATADA, em até 2 (dois) dias úteis antes da data do respectivo vencimento.
8.2.1.A CONTRATANTE pagará as NF/FS apresentadas pela CONTRATADA, deduzindo o valor referente à contestação.
8.2.1.1.A CONTRATADA terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da apresentação da contestação, para realizar as devidas apurações e comunicar à CONTRATANTE o resultado com as devidas fundamentações. Decorrido este prazo e não havendo qualquer manifestação pela CONTRATADA, a contestação apresentada pela CONTRATANTE será considerada procedente.
8.2.1.2.Caso a contestação seja considerada improcedente pela CONTRATADA, a CONTRATANTE pagará na NF/FS seguinte o valor equivalente ao montante contestado, acrescido de:
8.2.1.2.1.multa de 2% (dois por cento), incidente uma vez sobre o valor principal contestado.
8.2.1.2.2.Juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, calculados pro rata die.
8.2.1.2.3.Atualização monetária calculada pela variação acumulada, pro rata die, do Índice de Serviços de Telecomunicações - IST do mês anterior ao da apresentação da contestação, até o mês anterior ao do pagamento;
8.2.1.3.para toda contestação considerada procedente, cujo valor não tenha sido previamente abatido pela CONTRATANTE no pagamento da NF/FS, será dado a esta, na próxima emissão de NF/FS, um crédito equivalente ao valor contestado, acrescido dos mesmos encargos a que se referem os itens 8.2.1.2.1., 8.2.1.2.2. e 8.2.1.2.3., calculados na forma ali disciplinada;
8.2.1.4.somente serão consideradas as contestações apresentadas pela CONTRATANTE no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias após a data de vencimento da NF/FS que lhe deu origem.
8.3.Caso a CONTRATANTE, a cada período de 6 (seis) meses, venha a apresentar mais de 2 (duas) contestações julgadas improcedentes, a CONTRATADA poderá cobrar da CONTRATANTE o percentual correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor das contestações apresentadas, a título de ressarcimento pelos custos de apuração.
9.CLÁUSULA nona – DAS PENALIDADES
9.1.O não pagamento das NF/FS, na data de seus respectivos vencimentos, sujeitará a CONTRATANTE, independente de aviso, aos seguintes encargos e penalidades:
9.1.1.Aplicação de multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor da NF/FS em atraso, devida uma única vez, no dia seguinte ao do vencimento, sem prejuízo do valor integral da NF/FS;
9.1.2.Pagamento de juros de mora sobre o valor em atraso, a ordem de 1% (um por cento) ao mês, pro rata die, devido a partir do dia seguinte ao vencimento até a data da efetiva liquidação do débito;
9.1.3.Atualização monetária calculada pela variação acumulada, pro rata die, do Índice de Serviços de Telecomunicações - IST do mês anterior ao do vencimento, até o mês anterior ao do pagamento;
9.1.4.Bloqueio da(s) Linha(s) Dedicada(s) objeto da inadimplência 30 (trinta) dias após o respectivo vencimento, sem prejuízo da exigibilidade dos encargos e penalidades contratuais, ficando o restabelecimento do Serviço condicionado ao pagamento do valor integral do débito, acrescido das respectivas penalidades e encargos estabelecidos nos itens anteriores.
9.1.4.1.A CONTRATADA notificará a CONTRATANTE do bloqueio da Linha Dedicada, por escrito, com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência da data do efetivo bloqueio;
9.1.5.Desativação da(s) respectiva(s) Linha(s) Dedicada(s) objeto da inadimplência após 60 (sessenta) dias do vencimento, sem prejuízo da exigibilidade do débito acrescido dos encargos moratórios, da multa prevista no item 9.2. deste Contrato e da consequente retirada dos meios e equipamentos de propriedade da CONTRATADA;
9.1.6.Suspensão da ativação de novas Linhas Dedicadas após 60 (sessenta) dias de inadimplência, sem prejuízo da exigibilidade do débito;
0.0.0.Xx penalidades descritas nos itens 9.1.1. a 9.1.6. deste instrumento não se aplicam a valores não pagos que sejam objeto de contestação em curso ou julgada procedente.
9.2.Caso a CONTRATADA não atenda os prazos de ativação previstos no item 3.4, ficará sujeita ao pagamento de multa na forma dos arts. 27, § 2º, e 30, §2º, da Resolução 590 da ANATEL.
9.2.1.A CONTRATANTE terá direito à indenização por prejuízo decorrente de atraso superior à 30 (trinta) dias na instalação das Linhas Dedicadas, nos termos dos arts. 27, §3º, I, e 30, §3º, I, da Resolução 590/2012 da ANATEL.
9.3.A solicitação de desativação ou cancelamento de Linha Dedicada apresentada antes do termo final do prazo contratado sujeitará a CONTRATANTE ao pagamento de multa correspondente a 30% (trinta por cento) do somatório das mensalidades vincendas previstas para as Linhas Dedicadas em questão, consoante disposto no art. 5º, p.u., da Resolução 590/2012 da ANATEL.
10.CLÁUSULA DÉCIMA – DOS DESCONTOS COMPULSÓRIOS
10.1.A CONTRATADA deve conceder créditos sobre os valores praticados na oferta de EILD na ocorrência de quaisquer das seguintes situações abaixo listadas, nos termos do art. 6º da Resolução 590/2012 da ANATEL:
nas interrupções cujas causas não sejam originadas pela CONTRATANTE;
quando o nível de qualidade não atingir as especificações previstas nas disposições contratuais e regulamentares, exceto nos casos em que tal fato tenha sido provocado pela CONTRATANTE; e
quando não for observado o prazo mínimo previsto no art. 9º. da Resolução 590/2012 da ANATEL.
10.1.1.Ficam excluídos os créditos nas situações em que for caracterizado caso fortuito ou força maior, devidamente justificado, nos termos do art. 6º, §1º, da Resolução 590/2012 da ANATEL.
10.1.2.Para efeito de concessão de créditos, o período inicial a ser considerado é de trinta minutos consecutivos, adotando-se, como início da contagem do tempo, o horário de registro da ocorrência do fato que proporciona à CONTRATANTE o direito de receber o crédito, nos termos do art. 6º, §2º, da Resolução 590/2012 da ANATEL.
10.1.3.Os descontos serão calculados na forma do art. Art. 6º, §3º, da Resolução 590/2012 da ANATEL.
10.1.4.O valor do crédito a ser concedido à CONTRATANTE por não observância do prazo definido no art. 9º da Resolução 590/2012 da ANATEL, conforme previsto na alínea (c) acima, é igual a um terço do valor mensal da Linha Dedicada, nos termos do art. 6º, §4º, da Resolução 590/2012 da ANATEL.
10.1.5.O prazo para efetivação dos créditos não pode ultrapassar sessenta dias corridos contados do término do mês da ocorrência, nos termos do art. 6º, §5º, da Resolução 590/2012 da ANATEL.
10.1.5.1.
10.2.Não serão concedidos descontos nos seguintes casos:
10.2.1.interrupções que não tenham sido objeto de solicitação de reparos pela CONTRATANTE, conforme previsto no ANEXO 3 - Procedimentos Operacionais a este Contrato;
10.2.2.interrupções programadas pela CONTRATADA para manutenção preventiva ou substituição dos equipamentos e meios utilizados no provimento do Serviço, desde que previamente informada à CONTRATANTE com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
10.2.3.interrupções ocasionadas por operação inadequada por parte da CONTRATANTE ou de seus prepostos;
10.2.4.interrupções ocasionadas por falhas na infra-estrutura da CONTRATANTE;
10.2.5.realização de testes, ajustes e manutenções necessárias à utilização do Serviço, consoante entendimento prévio entre as PARTES;
10.2.6.quando, por qualquer motivo, a CONTRATANTE impedir o acesso do pessoal técnico da CONTRATADA às suas dependências ou de terceiros, onde estejam localizados os equipamentos da CONTRATADA ou os por ela mantidos para a prestação do Serviço, postergando, assim, o momento da correção da falha ou do motivo causador da interrupção; e
10.2.7.quando houver interrupções por fatores imprevisíveis e inevitáveis, alheios à vontade das PARTES, sempre em decorrência de força maior ou caso fortuito.
11.CLAUSULA décima primeira – DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
11.1.O presente Contrato poderá ser extinto nos seguintes casos:
11.1.1.por distrato, decorrente de acordo entre as PARTES;
11.1.2.em caso de extinção ou revogação da outorga de concessão/autorização do serviço de telecomunicações de qualquer das PARTES;
11.1.3.requerimento ou decretação de falência, protocolo ou deferimento de pedido de recuperação judicial ou dissolução societária de qualquer das PARTES;
11.1.4.denúncia, pela CONTRATANTE, a qualquer tempo, desde que notificada a CONTRATADA, por escrito, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, aplicando-se ainda o disposto nos itens 9.2. e Error: Reference source not found deste Contrato;
11.1.5.denúncia, pela CONTRATADA, a qualquer tempo, desde que notificada a CONTRATANTE com antecedência mínima de 12 (doze) meses; e
11.1.6.inadimplência da CONTRATANTE, por prazo superior a 90 (noventa) dias, contados a partir da data de vencimento da NF/FS referente ao valor em aberto, exceto quanto a valores que estejam em procedimento de contestação de fatura.
11.2.Caso este Contrato venha a ser extinto, as PARTES realizarão o acerto de contas e firmarão um Termo de Quitação das obrigações assumidas no Contrato.
11.3.Caso a CONTRATANTE continue a utilizar o Serviço no período compreendido entre a extinção do Contrato e a desmobilização dos recursos, a mesma deverá pagar à CONTRATADA pelo uso do Serviço os preços previstos na Tabela de Preços EILD Padrão da CONTRATADA que se encontrar em vigor.
11.3.1.Entende-se por período de desmobilização dos recursos o período compreendido entre a data da extinção do Contrato e a data de desativação da última Linha Dedicada contratada.
11.4.Em qualquer hipótese as PARTES se comprometem a envidar seus melhores esforços a fim de minimizar eventuais danos a seus clientes, nos casos de extinção deste Contrato.
12.CLAUSULA décima segunda – DAs condições gerais
12.1.O Serviço é prestado exclusivamente às pessoas jurídicas concessionárias, permissionárias ou autorizatárias de serviços de telecomunicações.
12.2.O provimento das Linhas Dedicadas, pela CONTRATADA, não inclui mecanismos de segurança lógica da rede da CONTRATANTE, sendo de responsabilidade desta a preservação de seus dados, as restrições de acesso e o controle de violação.
12.3.Este Contrato não é aplicável às Linhas Dedicadas que utilizem em sua construção o serviço de transporte por satélite.
12.4.A abstenção do exercício, por qualquer das PARTES, de direito ou faculdade que lhes assistem por força deste Contrato, ou a concordância com o atraso no cumprimento das obrigações da outra PARTE, não afetará aqueles direitos ou faculdades, que poderão ser exercidos a qualquer tempo, a critério exclusivo da PARTE que os possui, nem alterará as condições constantes deste Contrato.
00.0.Xx PARTES responderão por danos indiretos e lucros cessantes, bem como não indenizarão os insucessos comerciais da outra PARTE e as reclamações de terceiros ou clientes desta, surgidas em decorrência de falhas havidas na operação de responsabilidade da outra PARTE, exceto nos casos em que for comprovada ação deliberada de uma PARTE para prejudicar a outra.
12.6.Os casos fortuitos ou motivos de força maior serão excludentes de responsabilidade na forma do artigo 393 do Código Civil Brasileiro.
12.6.1.A PARTE que for afetada por caso fortuito ou motivo de força maior deverá notificar a outra, de imediato, da extensão do fato e do prazo estimado durante o qual estará inabilitada a cumprir ou pelo qual será obrigada a atrasar o cumprimento de suas obrigações decorrentes deste Contrato.
12.6.2.Cessados os efeitos de caso fortuito ou motivo de força maior, a PARTE afetada deverá, de imediato, notificar a outra para conhecimento desse fato, restabelecendo a situação original.
00.0.0.Xx a ocorrência de caso fortuito ou motivo de força maior prejudicar apenas parcialmente a execução das obrigações oriundas deste Contrato por uma das PARTES, a PARTE afetada deverá cumprir as obrigações que não tiverem sido afetadas pela ocorrência do caso fortuito ou motivo de força maior.
00.0.Xx multas e descontos previstos neste Contrato têm natureza compensatória, possuindo as Partes direito à indenização suplementar, hipótese em que os valores estabelecidos neste Contrato serão considerados mínimos da indenização, competindo ao credor provar a existência de prejuízo excedente, nos termos do art. 416, parágrafo único, da Lei nº 10.406/2002.
00.0.Xx solicitações de reparos no Serviço deverão ser encaminhadas à CONTRATADA conforme procedimentos estabelecidos no ANEXO 3 - Procedimentos Operacionais deste Contrato.
00.0.Xx comunicações e notificações entre as PARTES referentes ao Contrato deverão ser sempre por escrito, por meio de seus respectivos responsáveis pelo Contrato. Quando efetuadas verbalmente, deverão ser confirmadas por escrito em até 05 (cinco) dias úteis.
12.10.Cada PARTE deverá fornecer à outra, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de assinatura deste instrumento, o endereço, com indicação do local para onde deverão ser enviadas as correspondências relativas ao presente Contrato, bem como a indicação do gestor responsável pelo Contrato.
12.11.A prestação de outros serviços de telecomunicações pela CONTRATADA à CONTRATANTE, utilizando as facilidades cedidas e não cobertas pelo objeto do presente Contrato, será realizada mediante a assinatura de contrato específico entre as PARTES, obedecidas as normas vigentes para o serviço pretendido.
12.12.Observado o disposto no item 5.1.6. deste instrumento, a CONTRATADA se reserva o direito de substituir o equipamento de sua propriedade ou posse legal, bem como o meio de acesso, sempre que conveniente ou necessário à prestação dos serviços, ou à preservação e melhoria de sua qualidade técnica, mediante notificação prévia e sem ônus para a CONTRATANTE, garantida a regular prestação do serviço objeto deste Contrato.
12.13.Quando ocorrerem necessidades de ampliação dos serviços, que determinem modificações ou substituições dos equipamentos, ou mesmo mudança tecnológica, a CONTRATADA deverá apresentar proposta de serviço alternativo, que substitua o Serviço até então prestado. Os custos adicionais, de qualquer natureza, provenientes dessa mudança tecnológica, ensejarão a revisão dos valores do serviço em referência, os quais serão informados previamente à CONTRATANTE para a sua aprovação, sem prejuízo da prestação do serviço ora contratado.
12.14.Caso a CONTRATANTE não permita a retirada, pela CONTRATADA, dos equipamentos de propriedade desta, utilizados na prestação do Serviço, inclusive modem, nos 30 (trinta) dias subsequentes à desativação de cada Linha Dedicada, os respectivos valores serão incluídos na conta final dos serviços, que se revestirá, para todos os fins de direito, de caráter de dívida líquida e certa, neste ato reconhecido pela CONTRATANTE, habilitando a CONTRATADA a promover o respectivo protesto e execução, se necessário.
12.15.A PARTE que, comprovadamente, causar danos às instalações e equipamentos da outra PARTE, especialmente nas fases de pré-instalação, instalação, operação e desativação dos equipamentos, será responsável pelo ressarcimento desses danos diretos, limitado ao valor de reposição dos equipamentos e instalações danificadas.
00.00.Xx PARTES acordam que sobre os valores devidos em função do objeto do presente Contrato, não será admitida qualquer retenção ou compensação de valores oriundos de outros acordos firmados pelas PARTES, ainda que líquidos, certos e exigíveis.
13.CLÁUSULA DÉCIMA terceira – DA CESSÃO, TRANSFERÊNCIA E SUB-ROGAÇÃO
13.1.Nenhuma das PARTES poderá ceder e, de nenhuma forma, transferir, total ou parcialmente, o presente Contrato, ou quaisquer direitos decorrentes deste, sem o consentimento por escrito da outra PARTE, ressalvados os casos de transferência resultante de reestruturação societária e outras formas de fusão, cisão ou incorporação das PARTES, devidamente aprovada pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL.
13.2.A cessão ou transferência parcial ou total do presente Contrato ou de quaisquer direitos dele decorrentes, não eximirá a PARTE cedente de quaisquer de suas responsabilidades ou obrigações derivadas deste Contrato.
13.3.O presente Contrato obriga as PARTES por si e seus sucessores. Em caso de transferência da outorga de qualquer das PARTES, sub-roga-se à entidade sucessora em todos os direitos e obrigações assumidas neste Contrato.
14.CLÁUSULA DÉCIMA quARTA – DA INDEPENDÊNCIA DAS PARTES
14.1.Nenhuma das PARTES poderá declarar que possui qualquer autoridade para assumir ou criar qualquer obrigação, expressa ou implícita, em nome da outra PARTE, nem representar a outra PARTE como agente, funcionário, representante ou qualquer outra função.
14.2.Este Contrato, em nenhuma hipótese, cria relação de parceria ou de representação comercial entre as PARTES, sendo cada uma inteiramente responsável por seus atos e obrigações.
14.3.Nenhuma disposição deste Contrato poderá ser interpretada no sentido de criar qualquer vínculo empregatício entre os empregados de uma PARTE e da outra PARTE.
15.CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA VIGÊNCIA
15.1.Este Contrato entra em vigor na data de sua assinatura e vigorará até 30 (trinta) dias após a desativação da última Linha Dedicada contratada por força deste Contrato.
00.0.Xx Linhas Dedicadas contratadas durante a vigência do presente Contrato têm prazo de contratação igual a 12 (doze) meses, renováveis automática e sucessivamente por igual período, salvo manifestação em sentido contrário de qualquer das partes, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do termo final do referido prazo ou de suas sucessivas renovações.
15.2.1.O prazo de contratação de cada Linha Dedicada iniciar-se-á a partir da data de sua respectiva ativação, ressalvadas as Linhas Dedicadas já ativadas no momento da celebração desse Contrato, cujo prazo de contratação terá como termo inicial a data de assinatura deste Contrato.
15.2.2.O disposto no item 9.2. desse Contrato será aplicado a cada período de renovação do prazo contratual da Linha dedicada.
16.CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – CONFIDENCIALIDADE
16.1.Todas as informações relacionadas a este Contrato, reveladas por uma Parte (“Parte Reveladora”) à outra (“Parte Receptora”), serão consideradas Informações Confidenciais e de propriedade da Parte Reveladora, devendo ser protegidas por ambas as Partes, conforme previsto nesta Cláusula.
16.1.1.Informações Confidenciais devem significar, sem se limitar, toda e qualquer informação, patenteada ou não, de natureza técnica, operacional, comercial, jurídica, know-how, invenções, processos, fórmulas e designs, patenteáveis ou não, planos de negócios (business plans), métodos de contabilidade, bem como técnicas e experiências acumuladas, transmitidas pela Parte Reveladora:
por qualquer meio físico (e.g., documentos impressos, manuscritos, fac-símile, mensagens eletrônicas (e-mail), fotografias etc.);
por qualquer forma registrada em mídia eletrônica, tais como fitas, laser-discs, disquetes (ou qualquer outro meio magnético);
oralmente;
resumos, anotações e quaisquer comentários, orais ou escritos, ou
que, devido às circunstâncias da revelação ou à própria natureza da informação, deva ser considerada como confidencial ou de propriedade da outra Parte, de uma Afiliada desta, ou de terceiros.
16.2.Todas as obrigações de confidencialidade previstas neste Contrato terão validade durante a sua vigência e até o período de 2 (dois) anos contados da data de sua extinção por qualquer motivo.
16.3.Sem prejuízo de suas responsabilidades, a Parte Receptora deverá:
16.3.1.usar tais Informações Confidenciais apenas com o propósito de executar este Contrato;
16.3.2.manter as Informações Confidenciais e revelá-las apenas aos seus empregados e prepostos, ou de suas Afiliadas, que tiverem necessidade de ter conhecimento sobre as mesmas para fins de execução do presente Contrato;
16.3.3.proteger tais informações usando o mesmo grau de cuidado utilizado para proteger suas próprias informações confidenciais; e
16.3.4.não fazer cópias por quaisquer processos, exceto aquelas imprescindíveis ao desenvolvimento de seus trabalhos.
16.4.A Parte Receptora deverá pedir autorização escrita da Parte Reveladora para revelar Informações Confidenciais a terceiros, agentes ou consultores, afora aqueles indicados no item 16.3.2. acima, permanecendo responsável pela manutenção da confidencialidade pelos mesmos.
16.5.Caso a Parte Receptora seja obrigada por lei, regulamento, ordem judicial ou de autoridades governamentais com poderes para tal, a divulgar qualquer Informação Confidencial, deverá comunicar tal fato imediatamente à Parte Reveladora, por escrito e anteriormente à referida divulgação, para que a mesma possa legalmente buscar impedir a divulgação.
00.0.0.Xx a Parte Reveladora não obtiver sucesso na tentativa de afastar a obrigação de revelar a Informação Confidencial em tempo hábil, a Parte Receptora divulgará somente a parte da Informação Confidencial que está sendo requerida conforme previsto no item 16.5. acima, de forma restritiva ao necessário para atender à requisição.
16.6.Cada uma das Partes deverá devolver à outra Parte quaisquer Informações Confidenciais, sempre que solicitadas, ou quando não mais for necessária a manutenção do documento, comprometendo-se a não reter quaisquer reproduções (incluindo reproduções magnéticas), cópias ou segundas vias.
16.7.Ficam isentas de confidencialidade as informações que:
16.7.1.estavam na posse da Parte Receptora, livre de restrições, antes de sua revelação pela Parte Reveladora;
16.7.2.sejam ou se tornem de domínio público sem qualquer violação deste Contrato pela Parte Receptora; e
16.7.3.tenham sido legalmente obtidas pela Parte Receptora sem restrições quanto à sua divulgação no momento de sua revelação.
00.0.Xx Partes não terão qualquer responsabilidade pelas decisões tomadas pela outra Parte com base em Informações Confidenciais reveladas conforme esta Cláusula.
17.CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS DECLARAÇÕES E GARANTIAS ANTICORRUPÇÃO
17.1.A CONTRATANTE declara neste ato que está ciente, conhece e entende os termos das leis anticorrupção brasileiras ou de quaisquer outras aplicáveis sobre o objeto do presente contrato, em especial o Foreign Corrupt Practices Act, - Act, 15 U.S.C. §§ 78dd-1 et seq. - ("FCPA") dos Estados Unidos da América do Norte (“Regras Anti-Corrupção”), comprometendo-se a abster-se de qualquer atividade que constitua uma violação das disposições destas Regras AntiCorrupção.
17.1.1.A CONTRATANTE, por si e por seus administradores, diretores, funcionários e agentes, bem como seus sócios que xxxxxx a agir em seu nome, se obriga a conduzir suas práticas comerciais, durante a consecução do presente Contrato, de forma ética e em conformidade com os preceitos legais aplicáveis. Na execução deste Contrato, nem a CONTRATANTE nem qualquer de seus diretores, empregados, agentes ou sócios agindo em seu nome, devem dar, oferecer, pagar, prometer pagar, ou autorizar o pagamento de, direta ou indiretamente, qualquer dinheiro ou qualquer coisa de valor a qualquer autoridade governamental, consultores, representantes, parceiros, ou quaisquer terceiros, com a finalidade de influenciar qualquer ato ou decisão do agente ou do governo, ou para assegurar qualquer vantagem indevida, ou direcionar negócios para, qualquer pessoa, e que violem as Regras Anti-Corrupção ("Pagamento Proibido"). Um pagamento Proibido não abrange pagamento de despesas razoáveis e de boa-fé, tais como, exemplificativamente, despesas de viagem e hospedagem, que estão diretamente relacionados com a promoção, a explicação, demonstração ou de produtos ou serviços, ou de execução de um contrato com um governo ou suas agências, desde que o pagamento seja permitido pela legislação aplicável.
17.1.2.A CONTRATANTE por si e por seus administradores, diretores, empregados, agentes, proprietários e acionistas que atuam em seu nome ou estão envolvidos no dia-a-dia de suas operações, declara neste ato que tem conhecimento e concorda inteiramente com os termos do Código de Ética da CONTRATADA, que passa a fazer parte integrante deste Contato e não vai se envolver em qualquer ato ou omissão no cumprimento das responsabilidades estabelecidas no referido Código de Ética da CONTRATADA.
17.1.3.Mediante notificação prévia, a CONTRATANTE concorda que a CONTRATADA terá o direito de realizar procedimento de auditoria para certificar-se da conformidade contínua com as declarações e garantias dadas pela CONTRATANTE no item 17.1 e 17.1.1 desta Cláusula. A CONTRATANTE deve cooperar plenamente em qualquer auditoria realizada nos termos deste item ou do presente Acordo.
17.1.4.Para os fins da presente Xxxxxxxx, a CONTRATANTE declara neste ato que:
não violou, viola ou violará as Regras Anti-Corrupção;
já tem implementado ou se obriga a implementar durante a vigência deste Contrato um programa de conformidade e treinamento razoavelmente eficaz na prevenção e detecção de violações das Regras Anti-Corrupção e dos requisitos estabelecidos nesta Cláusula;
tem ciência que qualquer atividade que viole as Regras Anti-Corrupção é proibida e que conhece as consequências possíveis de tal violação.
17.1.5.Qualquer descumprimento das Regras Anti-Corrupção pelo CONTRATANTE, em qualquer um dos seus aspectos, ensejará a rescisão motivada imediata do presente instrumento, independentemente de qualquer notificação, observadas as penalidades previstas neste Contrato.
18.CLÁUSULA décima OITAVA – DO FORO
18.1.Fica eleito o foro central da Comarca do Rio de Janeiro, estado do Rio de Janeiro, para o fim de dirimir as questões que eventualmente surgirem da execução do presente Contrato, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem justas e acordadas, as Partes assinam o presente Contrato em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.
Rio de Janeiro, de de .
CONTRATANTE
Nome: Cargo: CPF.: |
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Nome: Cargo: CPF.: |
CONTRATADA
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Testemunhas:
Nome: |
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Nome: |
CPF: |
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CPF: |
Anexo 1: Relação de Linhas Dedicadas contratadas
Nº da LD |
Endereço Ponta A Rua / nº / bairro / Cidade / CEP |
UF |
Endereço Ponta B Rua / nº / bairro / Cidade / CEP |
UF |
Taxa Transmissão |
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Legenda
LD |
Número da Linha Dedicada / Designação da Linha Dedicada |
UF |
Unidade da Federação |
Taxa de Transmissão |
Taxa de Transmissão (analógicos, 64 kbps / 128 kbps / 256 kbps / 384 kbps / 512 kbps / 768 kbps / 1 Mbps / 2 Mbps) |
Anexo 2: PADRÕES DE DESEMPENHO E QUALIDADE
1.Condições Gerais
0.0.Xx PARTES deverão atender às especificações técnicas relativas à sinalização, sincronismo e transmissão estabelecidas nas regulamentações, padrões da ANATEL e padrões ITU-T para as redes públicas de telecomunicações. As PARTES, quando necessário, deverão rever as especificações referenciadas neste Anexo, visando a garantir o desempenho e a qualidade adequada.
1.2.A CONTRATADA manterá processo de restauração de meios, que incluirá, no mínimo, as exigências de desempenho e qualidade constantes neste ANEXO.
0.0.Xx PARTES acordam que seus procedimentos de manutenção respeitarão, como condição mínima, as especificações de desempenho dos fabricantes dos equipamentos utilizados na prestação do Serviço.
2.Interface Física
2.1.Recomendações V.35 e V.36 da ITU-T para Linhas Dedicadas de taxa de transmissão inferior a 2Mbps.
2.2.Recomendação ITU-T G.703 e às práticas Telebrás n.º 000-000-000 e n.º 000-000-000 para Linhas Dedicadas com taxa de transmissão igual a 2 Mbps.
3.Estrutura de Quadro E TAXA DE ERRO
3.1.Deverão ser observadas as Recomendações G.704, G.706, G.821, G.822 e G.826 da ITU-T.
4.DISPONIBILIDADE, REPARO E TESTES
4.1.Deverá ser observada, no mínimo, a disponibilidade de 99,40% (noventa e nove vírgula quarenta por cento) para todas as Linhas Dedicadas contratadas.
4.1.1.A disponibilidade é definida como a relação entre o tempo em que o sistema apresenta características técnicas e operacionais especificadas e o tempo total considerado. O tempo indisponível de manutenção preventiva não é computado no cálculo da disponibilidade. O período de observação a ser considerado é de 1 (um) mês, ou seja, deverá ser considerado o período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.
4.1.2.Para efeitos deste ANEXO considera-se Disponibilidade como a disponibilidade média mensal de todas as Linhas Dedicadas contratadas.
0.0.Xx interrupções ou degradações devem ser recuperadas pela CONTRATADA, em conformidade com o quadro abaixo:
|
PRAZO DE ATENDIMENTO DE RECUPERAÇÃO DE EILD |
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Classificação das Localidades (*) |
||||
A |
B |
C |
D |
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1º MTTR (Tempo Médio de Restauração) |
06 Horas |
08 Horas
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10 Horas |
18 Horas |
Em no mínimo 95 % dos casos |
Obs.: Os percentuais acima são relativos a intervalos de 1 (um) mês de observação. (*) Localidades relacionadas no Portfólio de Soluções Atacado – EILD Padrão disponível no ‘site’ xxx.xx.xxx.xx/ oi pra negocios/outras operadoras/ofertas públicas; |
4.2.1.Os prazos definidos no item 4.2 deste ANEXO para recuperação de Linha Dedicada serão computados a partir do registro da reclamação da CONTRATANTE através do Centro de Atendimento da CONTRATADA.
4.2.2.Não serão computados nos prazos citados no item 4.2 deste ANEXO, as eventuais solicitações de reprogramação apresentadas pela CONTRATANTE (“aprazamento”).
ANEXO 3: PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS
1.SOLICITAÇÃO DE SERVIÇOS
1.1.Todas as solicitações de ativação, desativação e cancelamento de Linhas Dedicadas, deverá ser feita pela CONTRATANTE à CONTRATADA por meio do Formulário de Solicitação de Serviço EILD Padrão.
1.2.A CONTRATANTE deverá encaminhar o Formulário de Solicitação de Serviço EILD Padrão ao endereço eletrônico a ser disponibilizado pela CONTRATADA, para que esta possa registrar e atribuir designação de número de identificação ao pedido e realizar o encaminhamento do mesmo às áreas responsáveis pela instalação e ativação.
0.0.0.Xx houver qualquer campo do Formulário que não tenha sido devidamente preenchido pela CONTRATANTE, o mesmo será devolvido para o seu completo e correto preenchimento.
2.REPARO DE FALHAS NO SERVIÇO:
2.1.Para recuperação da falha e manutenção dos níveis de Serviço a CONTRATANTE deve contatar o serviço de reparo de falhas no serviço da CONTRATADA por meio do telefone 0000 000 0000, informando a falha detectada.
2.1.1.O Centro de Atendimento da Contratada estará disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana.
0.0.0.Xx contatar o Centro de Atendimento da Contratada a CONTRATANTE informará a falha e receberá o número do bilhete de anormalidade para posterior acompanhamento.
3.ATIVAÇÃO DE LINHA DEDICADA:
3.1.A Linha Dedicada será considerada ativada e entregue após a realização dos testes ponto-a-ponto pela CONTRATADA, sendo a terminação considerada a saída do sinal no equipamento de transmissão da CONTRATADA instalado no endereço indicado pela CONTRATANTE.
4.OUTROS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS:
O QUE |
QUEM |
QUANDO |
ONDE |
POR QUE |
COMO |
Teste Sistêmico |
CONTRATANTE ou CONTRATADA |
Sempre que for tecnicamente necessário. |
Equipamentos que compõem o Serviço |
Para atender ao padrão de desempenho. |
Por meio de teste técnico conjunto. |
Manutenção Local |
Sempre que for tecnicamente necessário. |
No equipamento / facilidade que estiver ocasionando a falha. |
Para solucionar a falha e restabelecer o serviço. |
Por meio de ação corretiva, acompanhada por um representante da empresa onde está o equipamento. |
|
Informar Interrupção Programada |
Pelo menos 30 (trinta) dias antes da data prevista. |
Por meio do Centro de Atendimento a Clientes ou diretamente com as áreas técnicas, conforme o caso. |
Para preparação da manutenção preventiva. |
Comunicação escrita. |
Ressalva: As condições para a oferta do serviço e preço estabelecidos neste contrato possuem, por determinação regulamentar, teor vinculado ao disposto na Resolução n° 590, de 15 de maio de 2012, estando sujeitas a modificações em razão da superveniência de decisões administrativas ou judiciais que influam nas disposições regulamentares, no curso de demandas que poderão ser ajuizadas, para questionar os seus termos.
Os valores da contratação do serviço EILD serão objeto de livre negociação entre CONTRATANTE E CONTRATADA. Os valores de referência mencionados no anexo II da Resolução n° 590, de 15 de maio de 2012, possuem caráter meramente indicativo, não vinculando a CONTRATADA à celebração de acordos com base nesses valores.
Versão: 31outubro2012 - Página 18 de 22