Tipo do contrato de câmbio[ ] compra [ ] venda Número do contrato de câmbio Evento[ ] contratação [ ] cancelamento [ ] alteração Data
Tipo do contrato de câmbio [ ] compra [ ] venda | Número do contrato de câmbio | |
Evento [ ] contratação [ ] cancelamento [ ] alteração | Data |
As partes a seguir denominadas, instituição autorizada a operar no mercado de câmbio e cliente, contratam a presente operação de câmbio nas condições aqui estipuladas e declaram que a mesma subordina-se às normas, condições e exigências legais e regulamentares aplicáveis à matéria.
Instituição autorizada a operar no mercado de câmbio | |
Nome | CNPJ |
Endereço
Cidade
UF
Cliente
Nome | CPF/CNPJ/Ident. do estrangeiro |
Endereço
Cidade
UF/País
Instituição intermediadora*
Nome* | CNPJ* |
Dados da operação
Cód. da moeda estrangeira | Valor em moeda estrangeira ( ) | |
Taxa cambial | Valor em moeda nacional R$ ( ) | |
Descrição da forma de entrega da moeda estrangeira | Liquidação até | |
Código da natureza | Descrição da natureza do fato |
Pagador ou recebedor no exterior*
País do pagador ou do recebedor no exterior* | Código da relação de vínculo entre o cliente e o pagador/recebedor no exterior* | |
Percentual de adiantamento sobre o contrato de câmbio* | RDE* |
Outras especificações
Cláusulas contratuais
Instruções de recebimento/pagamento
O cliente declara ter pleno conhecimento do texto constante do respectivo contrato de câmbio, do artigo 23 da Lei 4.131, de 03.09.1962, e em especial dos seus §§ 2° e 3° transcritos neste documento, bem como do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais, que regem a presente operação.
Artigo 23 da Lei 4.131, §§ 2° e 3° com a redação dada pelo artigo 72 da Lei 9.069, de 29.06.1995:
“§ 2° - Constitui infração imputável ao estabelecimento bancário, ao corretor e ao cliente, punível com multa de 50 (cinquenta) a 300% (trezentos por cento) do valor da operação para cada um dos infratores, a declaração de falsa identidade no formulário que, em número de vias e segundo o modelo determinado pelo Banco Central do Brasil, será exigido em cada operação, assinado pelo cliente e visado pelo estabelecimento bancário e pelo corretor que nela intervierem.
§ 3° - Constitui infração, de responsabilidade exclusiva do cliente, punível com multa de 5 (cinco) a 100% (cem por cento) do valor da operação, a declaração de informações falsas no formulário a que se refere o § 2°.”
Assinaturas
Instituição autorizada a operar no mercado de câmbio | Cliente | Instituição intermediadora |
* Campo a ser preenchido quando aplicável.