ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | RS000054/2022 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 14/01/2022 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR067045/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10264.100131/2022-62 |
DATA DO PROTOCOLO: | 13/01/2022 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
GREMIO FOOTBALL PORTO ALEGRENSE, CNPJ n. 92.797.901/0001-74, neste ato representado(a) por seu ;
E
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM CLUBES ESPORTIVOS E EM FEDERACOES ESPORTIVAS NO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , CNPJ n. 89.523.336/0001-42, neste ato representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 02 de maio de 2021 a 01º de maio de 2022 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM CLUBES ESPORTIVOS, EMPREGADOS EM EMPRESAS QUE PRESTAM SERVIÇOS PARA CLUBES E FEDERAÇÕES ESPORTIVAS E EMPREGADOS EM EMPRESAS QUE TENHAM AOTIRIZAÇÃO PARA EXPLORAR (BINGOS), JOGOS DE DIVERSÕES
PREVISTOS NO ARTIGO 59 E SEGUINTES DA LEI 9.615/98, com abrangência territorial em Aceguá/RS, Água Santa/RS, Agudo/RS, Ajuricaba/RS, Alecrim/RS, Xxxxxxxx/RS, Alegria/RS, Almirante Tamandaré do Sul/RS, Alpestre/RS, Alto Alegre/RS, Alto Feliz/RS, Alvorada/RS, Amaral Ferrador/RS, Ametista do Sul/RS, Xxxxx xx Xxxxx/RS, Xxxx Xxxxx/RS, Xxxxxxx Xxxxx/RS, Xxxxxxxx/RS, Araricá/RS, Aratiba/RS, Arroio do Meio/RS, Arroio do Padre/RS, Arroio do Sal/RS, Arroio do Tigre/RS, Arroio dos Ratos/RS, Arroio Grande/RS, Arvorezinha/RS, Xxxxxxx Xxxxxxx/RS, Áurea/RS, Xxxx/RS, Balneário Pinhal/RS, Barão de Cotegipe/RS, Barão do Triunfo/RS, Barão/RS, Barra do Guarita/RS, Barra do Quaraí/RS, Barra do Ribeiro/RS, Barra do Rio Azul/RS, Barra Funda/RS, Xxxxxxxx/RS, Xxxxxx Cassal/RS, Xxxxxxxx Constant do Sul/RS, Bento Xxxxxxxxx/RS, Boa Vista das Missões/RS, Boa Vista do Buricá/RS, Boa Vista do Cadeado/RS, Boa Vista do Incra/RS, Boa Vista do Sul/RS, Bom Jesus/RS, Bom Princípio/RS, Bom Progresso/RS, Bom Retiro do Sul/RS, Boqueirão do Leão/RS, Bossoroca/RS, Bozano/RS, Xxxxx/RS, Brochier/RS, Butiá/RS, Caçapava do Sul/RS, Cacequi/RS, Cachoeira do Sul/RS, Cachoeirinha/RS, Cacique Doble/RS, Caibaté/RS, Caiçara/RS, Camaquã/RS, Camargo/RS, Cambará do Sul/RS, Campestre da Serra/RS, Campina das Missões/RS, Campinas do Sul/RS, Campo Bom/RS, Campo Novo/RS, Campos Borges/RS, Candelária/RS, Cândido Godói/RS, Candiota/RS, Canela/RS, Canguçu/RS, Canoas/RS, Canudos do Vale/RS, Capão Bonito do Sul/RS, Capão da Canoa/RS, Capão do Cipó/RS, Capão do Leão/RS, Capela de Xxxxxxx/RS, Capitão/RS, Capivari do Sul/RS, Xxxxx/RS, Xxxxxxxxx/RS, Carlos Barbosa/RS, Carlos Gomes/RS, Casca/RS, Caseiros/RS, Catuípe/RS, Caxias do Sul/RS, Centenário/RS, Cerrito/RS, Cerro Branco/RS, Cerro Grande do Sul/RS, Cerro Grande/RS, Cerro Largo/RS, Chapada/RS, Charqueadas/RS, Charrua/RS, Chiapetta/RS, Chuí/RS, Chuvisca/RS, Cidreira/RS, Ciríaco/RS, Colinas/RS, Colorado/RS, Condor/RS, Constantina/RS, Coqueiro Baixo/RS, Coqueiros do Sul/RS, Coronel Xxxxxx/RS, Coronel Bicaco/RS, Coronel Pilar/RS, Cotiporã/RS, Xxxxxxx/RS, Crissiumal/RS, Cristal do Sul/RS, Cristal/RS, Cruz Alta/RS, Cruzaltense/RS, Cruzeiro do Sul/RS, David Canabarro/RS, Derrubadas/RS, Dezesseis de
Novembro/RS, Dilermando de Aguiar/RS, Dois Irmãos das Missões/RS, Dois Irmãos/RS, Dois Lajeados/RS, Dom Feliciano/RS, Xxx Xxxxxxx/RS, Dom Pedro de Alcântara/RS, Xxxx Xxxxxxxxx/RS, Doutor Xxxxxxxx Xxxxxxx/RS, Doutor Xxxxxxx/RS, Eldorado do Sul/RS, Encantado/RS, Encruzilhada do Sul/RS, Engenho Velho/RS, Entre Rios do Sul/RS, Entre-Ijuís/RS, Erebango/RS, Erechim/RS, Ernestina/RS, Erval Grande/RS, Erval Seco/RS, Esmeralda/RS, Esperança do Sul/RS, Espumoso/RS, Estação/RS, Estância Velha/RS, Esteio/RS, Estrela Velha/RS, Estrela/RS, Eugênio de Castro/RS, Fagundes Varela/RS, Farroupilha/RS, Faxinal do Soturno/RS, Faxinalzinho/RS, Fazenda Vilanova/RS, Feliz/RS, Flores da Cunha/RS, Xxxxxxxx Xxxxxxx/RS, Xxxxxxxx Xxxxxx/RS, Formigueiro/RS, Forquetinha/RS, Fortaleza dos Valos/RS, Frederico Westphalen/RS, Xxxxxxxxx/RS, Garruchos/RS, Xxxxxxx/RS, General Câmara/RS, Gentil/RS, Xxxxxxx Xxxxxx/RS, Giruá/RS, Glorinha/RS, Gramado dos Loureiros/RS, Gramado Xavier/RS, Gramado/RS, Gravataí/RS, Guabiju/RS, Guaíba/RS, Guaporé/RS, Guarani das Missões/RS, Harmonia/RS, Xxxxxx/RS, Herveiras/RS, Horizontina/RS, Hulha Negra/RS, Humaitá/RS, Ibarama/RS, Ibiaçá/RS, Ibiraiaras/RS, Ibirapuitã/RS, Ibirubá/RS, Igrejinha/RS, Ijuí/RS, Ilópolis/RS, Imbé/RS, Imigrante/RS, Independência/RS, Inhacorá/RS, Ipê/RS, Ipiranga do Sul/RS, Iraí/RS, Itaara/RS, Itacurubi/RS, Itapuca/RS, Itaqui/RS, Itati/RS, Itatiba do Sul/RS, Ivorá/RS, Ivoti/RS, Jaboticaba/RS, Jacuizinho/RS, Xxxxxxxxx/RS, Jaguarão/RS, Jaguari/RS, Jaquirana/RS, Jari/RS, Jóia/RS, Júlio de Castilhos/RS, Lagoa Bonita do Sul/RS, Lagoa dos Três Cantos/RS, Lagoa Vermelha/RS, Lagoão/RS, Lajeado do Bugre/RS, Lajeado/RS, Lavras do Sul/RS, Liberato Salzano/RS, Lindolfo Collor/RS, Linha Nova/RS, Maçambará/RS, Machadinho/RS, Mampituba/RS, Manoel Viana/RS, Maquiné/RS, Maratá/RS, Xxxxx/RS, Marcelino Ramos/RS, Mariana Pimentel/RS, Mariano Moro/RS, Marques de Souza/RS, Xxxx/RS, Mato Castelhano/RS, Mato Leitão/RS, Mato Queimado/RS, Maximiliano de Almeida/RS, Minas do Leão/RS, Miraguaí/RS, Montauri/RS, Monte Alegre dos Campos/RS, Monte Belo do Sul/RS, Montenegro/RS, Mormaço/RS, Xxxxxxxxx do Sul/RS, Morro Redondo/RS, Morro Reuter/RS, Mostardas/RS, Muçum/RS, Muitos Capões/RS, Muliterno/RS, Não-Me- Toque/RS, Xxxxxxx Xxxxxxxxx/RS, Nonoai/RS, Nova Alvorada/RS, Nova Araçá/RS, Nova Bassano/RS, Nova Boa Vista/RS, Nova Bréscia/RS, Nova Candelária/RS, Nova Esperança do Sul/RS, Nova Hartz/RS, Nova Pádua/RS, Nova Palma/RS, Nova Petrópolis/RS, Nova Prata/RS, Nova Ramada/RS, Nova Roma do Sul/RS, Nova Santa Rita/RS, Novo Barreiro/RS, Novo Cabrais/RS, Novo Hamburgo/RS, Novo Machado/RS, Novo Tiradentes/RS, Novo Xingu/RS, Osório/RS, Paim Filho/RS, Palmares do Sul/RS, Palmeira das Missões/RS, Palmitinho/RS, Panambi/RS, Pantano Grande/RS, Paraí/RS, Paraíso do Sul/RS, Pareci Novo/RS, Parobé/RS, Passa Sete/RS, Passo do Sobrado/RS, Passo Fundo/RS, Paulo Bento/RS, Paverama/RS, Pedras Altas/RS, Pedro Osório/RS, Pejuçara/RS, Pelotas/RS, Picada Café/RS, Pinhal da Serra/RS, Pinhal Grande/RS, Pinhal/RS, Pinheirinho do Vale/RS, Pinheiro Xxxxxxx/RS, Pinto Bandeira/RS, Pirapó/RS, Piratini/RS, Planalto/RS, Poço das Antas/RS, Pontão/RS, Ponte Preta/RS, Portão/RS, Porto Alegre/RS, Porto Lucena/RS, Porto Mauá/RS, Porto Vera Cruz/RS, Porto Xavier/RS, Pouso Novo/RS, Presidente Xxxxxx/RS, Progresso/RS, Protásio Xxxxx/RS, Xxxxxxx/RS, Quaraí/RS, Quatro Irmãos/RS, Quevedos/RS, Quinze de Novembro/RS, Redentora/RS, Relvado/RS, Restinga Sêca/RS, Rio dos Índios/RS, Rio Grande/RS, Rio Pardo/RS, Riozinho/RS, Xxxx Sales/RS, Rodeio Bonito/RS, Rolador/RS, Rolante/RS, Ronda Alta/RS, Xxxxxxxx/RS, Xxxxx Xxxxxxxx/RS, Rosário do Sul/RS, Sagrada Família/RS, Saldanha Marinho/RS, Salto do Jacuí/RS, Salvador das Missões/RS, Salvador do Sul/RS, Xxxxxxxxx/RS, Santa Bárbara do Sul/RS, Santa Cecília do Sul/RS, Santa Clara do Sul/RS, Santa Cruz do Sul/RS, Santa Margarida do Sul/RS, Santa Maria do Herval/RS, Santa Maria/RS, Santa Rosa/RS, Santa Tereza/RS, Santa Vitória do Palmar/RS, Santana da Boa Vista/RS, Sant'Ana do Livramento/RS, Santiago/RS, Santo Ângelo/RS, Santo Antônio da Patrulha/RS, Santo Antônio das Missões/RS, Santo Antônio do Palma/RS, Santo Antônio do Planalto/RS, Santo Augusto/RS, Santo Cristo/RS, Santo Expedito do Sul/RS, São Borja/RS, São Domingos do Sul/RS, São Francisco de Assis/RS, São Francisco de Paula/RS, São Gabriel/RS, São Jerônimo/RS, São João da Urtiga/RS, São João do Polêsine/RS, São Jorge/RS, São José das Missões/RS, São José do Herval/RS, São José do Hortêncio/RS, São José do Inhacorá/RS, São José do Norte/RS, São José do Ouro/RS, São José do Sul/RS, São José dos Ausentes/RS, São Leopoldo/RS, São Lourenço do Sul/RS, São Luiz Gonzaga/RS, São Marcos/RS, São Martinho da Serra/RS, São Martinho/RS, São Miguel das Missões/RS, São Nicolau/RS, São Paulo das Missões/RS, São Pedro da Serra/RS, São Pedro das Missões/RS, São Pedro do Butiá/RS, São Pedro do Sul/RS, São Sebastião do Caí/RS, São Sepé/RS, São Valentim do Sul/RS, São Valentim/RS, São Valério do Sul/RS, São Vendelino/RS, São Vicente do Sul/RS, Sapiranga/RS, Sapucaia do Sul/RS, Sarandi/RS, Seberi/RS, Sede Nova/RS, Segredo/RS, Xxxxxxx/RS, Senador Xxxxxxx Xxxxx/RS, Sentinela do Sul/RS, Xxxxxxxx Xxxxxx/RS, Sério/RS, Xxxxxx Xxxxxxx/RS, Sertão/RS, Sete de Setembro/RS, Severiano de Almeida/RS, Silveira Martins/RS, Xxxxxxx/RS, Sobradinho/RS, Soledade/RS, Xxxxx/RS, Tapejara/RS,
Tapera/RS, Tapes/RS, Taquara/RS, Taquari/RS, Taquaruçu do Sul/RS, Tavares/RS, Tenente Portela/RS, Terra de Areia/RS, Teutônia/RS, Tio Hugo/RS, Tiradentes do Sul/RS, Toropi/RS, Torres/RS, Tramandaí/RS, Travesseiro/RS, Três Arroios/RS, Três Cachoeiras/RS, Três Coroas/RS, Três de Maio/RS, Três Forquilhas/RS, Três Palmeiras/RS, Três Passos/RS, Trindade do Sul/RS, Triunfo/RS, Tucunduva/RS, Tunas/RS, Tupanci do Sul/RS, Tupanciretã/RS, Tupandi/RS, Tuparendi/RS, Turuçu/RS, Ubiretama/RS, União da Serra/RS, Unistalda/RS, Uruguaiana/RS, Vacaria/RS, Vale do Sol/RS, Vale Real/RS, Vale Verde/RS, Vanini/RS, Venâncio Aires/RS, Vera Cruz/RS, Veranópolis/RS, Vespasiano Corrêa/RS, Viadutos/RS, Viamão/RS, Xxxxxxx Xxxxx/RS, Xxxxxx Xxxxxx/RS, Vila Flores/RS, Vila Lângaro/RS, Vila Maria/RS, Vila Nova do Sul/RS, Vista Alegre do Prata/RS, Vista Alegre/RS, Vista Gaúcha/RS, Vitória das Missões/RS, Westfália/RS e Xangri-lá/RS.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
A partir de 2 (dois) de Maio de 2021 o salário normativo dos trabalhadores atingidos pelo presente Acordo Coletivo fica fixado na seguinte quantia mensal:
Piso I - R$ 1.688,00 (Um mil, seiscentos e oitenta e oito reais).
Piso II – R$ 1.901,00 (Um mil, novecentos e um reais).
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REPOSIÇÃO SALARIAL
É concedida aos trabalhadores representados pelo Sindicato acordante, a partir de 2 de maio de 2021, inclusive, majoração salarial no período revisando, no percentual de 7,59% (sete vírgula cinquenta e nove por cento) a incidir sobre os salários praticados em 01.05.2021.
Parágrafo Primeiro: O percentual aqui pactuado foi concedido integralmente em maio de 2021, inclusive de forma retroativa.
Parágrafo Segundo: Em relação aos empregados despedidos até data de assinatura do presente acordo, estabelecem as partes que o Clube repassará os valores devidos a em rescisão complementar, no prazo de 10 (dez) dias do registro no sistema mediador.
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÕES
Após calculada a recomposição salarial serão compensados os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o prazo de vigência do acordo coletivo
anterior, exceto os provenientes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
Ajustam as partes que o Clube acordante pagará aos trabalhadores todos os valores devidos resultantes das cláusulas reajustadas no presente acordo, tendo como parâmetro a data base maio/2021, até o mês de dezembro do corrente ano, ficando o clube autorizado a abater eventual percentual pago a título de adiantamento ou antecipação.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO SALARIAL
O empregador fica obrigado ao pagamento salarial até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido.
Salário produção ou tarefa CLÁUSULA OITAVA - EMPREGADO DESDOBRADO
Os trabalhadores, além das horas de expediente efetivas prestadas em decorrência de suas funções normais, poderão exercer as mesmas ou outras atividades, em proveito do mesmo empregador, vinculadas a eventos esportivos, caracterizando o emprego desdobrado.
Parárgrafo Primeiro – Os referido serviços serão remunerados conforme tabela que for ajustada entre o empregado e o empregador.
Parágrafo Segundo – Não haverá qualquer vinculação entre o importe do salário pago pelo trabalho regular e a retribuição pelos serviços em desdobramento.
Parágrafo Terceiro – As horas trabalhadas em desdobramento serão independentes do serviço regular, não havendo interferência nos direitos e obrigações correlatos, não sendo devido o adicional de horas extras, tendo em vista tratar-se de parcela desvinculada ou sem qualquer vinculação com o contrato de trabalho.
Remuneração DSR CLÁUSULA NONA - FOLGA REMUNERADA
Fica estabelecida uma folga remunerada em dia útil, na semana subseqüente ao trabalho realizado em Domingo ou feriado, exceto nas hipóteses previstas na cláusula nona.
Descontos Salariais CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTO POR FALTA NO CAIXA
O empregador não poderá efetuar descontos dos trabalhadores exercentes da função de caixa ou equivalentes, por “falta no caixa”, sem que a conferência dos valores tenha sido feita em sua presença.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTOS
Serão considerados válidos os descontos salariais, desde já autorizados pelo empregado, efetuados pelo empregador a título de mensalidade de associação de empregados; empréstimos consignados em folha pgto, previdência privada; seguro de vida em grupo; farmácia; compras no próprio estabelecimento; convênios com clínicas, óticas, funerárias e laboratórios; convênios com lojas, supermercados e outros referentes a benefícios que forem, comprovadamente, utilizados pelo empregado em seu proveito.
Parágrafo Único - Fica ressalvado o direito do empregado de cancelar, a qualquer tempo e por escrito, a autorização para que se proceda aos descontos salariais acima especificados, respeitadas as obrigações já anteriormente assumidas pelo empregado.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE CÓPIA DOS RECIBOS DAS CONTRAPRESTAÇÕES SALARIAIS
O empregador fornecerá cópias dos recibos das contraprestações salariais onde constarão, discriminadamente, as parcelas pagas, bem como os valores descontados, inclusive o valor a ser recolhido ao FGTS e à Previdência Social.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - EMPREGADO SUBSTITUTO
Fica garantido o direito do trabalhador admitido, a receber salário igual ao percebido pelo trabalhador de menor salário exercente da mesma função, que tenha sido admitido nos últimos 12 (doze) meses, salvo vantagens pessoais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIA DO EMPREGADO EM CLUBES E EM FEDERAÇÕES
ESPORTIVAS
Fica desde já destinado o dia 13 de Novembro à comemoração do "Dia do Trabalhador em Clubes e Federações Esportivas, Bingos e Terceirizados", enaltecendo, assim, a data de assinatura da Carta Sindical outorgada ao Sindicato acordante, considerando feriado, sendo remunerado em dobro, em forma de abono.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRAZO PARA ENTREGA DA RELAÇÃO DE SALÁRIOS E CONTRIBUIÇÕES "RSC"
Obriga-se o empregador a entregar aos empregados a Relação de Salários e Contribuições – RSC, quando solicitada até 5 (cinco) dias úteis contados de pedido escrito formulado pelo empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INTEGRAÇÃO NO 13º SALÁRIO E NAS FÉRIAS
As entidades empregadoras se obrigam a integrar no 13º salário e nas férias o cálculo da média duodecimal das horas extras habituais (noturnas ou não) e do adicional noturno, cujo valor deverá ser encontrado pela adoção da média física dessas rubricas.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUTO
Enquanto perdurar a substituição decorrente de férias e somente nesta hipótese, o trabalhador substituto fará jus, independente de sua remuneração normal, a 1/3 do salário contratual do substituído, como forma de gratificação pela função exercida e desde que previa e expressamente determinada a subsituição pelo superior hierárquico.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA CESTA BÁSICA
O Clube acordante concederá aos trabalhadores abrangidos pelo presente acordo coletivo, e que passarem a partir de 02.05.2021 a perceber o salário básico de até R$ 1.901,00 (Um mil, setecentos e sessenta e seis reais) por mês, oito (8) cestas básicas de alimentos não perecíveis, cujo valor será disponibilizado através do Cartão Vale Refeição ou Vale Alimentação. Já os trabalhadores que a partir de 02.05.2021 passarem a perceber o salário básico mensal superior a R$ 1.901,00 (Um mil, setecentos e sessenta e seis reais),o Clube acordante concederá cinco (5) cestas básicas de alimentos não perecíveis, cujo valor será disponibilizado através do Cartão Vale Refeição ou Vale Alimentação. Este benefício não terá natureza salarial, não se integrando ao salário ou remuneração para qualquer efeito.
Parágrafo Único: O valor das cestas básicas serão pagas em 12 (doze) parcelas iguais, sendo a primeira em janeiro de 2022 e a última em dezembro de 2022.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ANTECIPAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
O empregador pagará 50% (cinqüenta) por cento da gratificação natalina entre os meses de abril e outubro, independentemente de requerimento do empregado, conforme escala de pagamento elaborada pelo clube.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DO PIS
Obriga-se o empregador a pagar os rendimentos do PIS, em caso de não cadastramento do trabalhador, ou de não fornecer as informações da RAIS no prazo de lei, inclusive para os casos de não informar corretamente os salários percebidos pelo empregado, exceto se o erro foi do funcionário ao informar e entregar o nº. do PIS ao empregador no ato de sua admissão, ou ainda, por erro de cadastro feito pela CEF.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
Fica estabelecido o adicional de 50% (cinqüenta) por cento para as duas primeiras horas extras e de 100% (cem) por cento para as subseqüentes, ressalvado o disposto na cláusula nona e trigésima sétima.
Outros Adicionais CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - QUINQUÊNIO
Fica assegurado ao trabalhador um adicional mensal equivalente a 5% (cinco por cento), calculado sobre o salário base, a cada cinco anos de trabalho prestado ao empregador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE VIAGEM
Por ocasião da realização de viagens ou concentração, considera-se como tempo de serviço somente o período efetivo em que o empregado estiver desempenhando suas atividades. Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não serão computadas como jornada de trabalho as horas de deslocamentos, as atividades de lazer, as atividades de convivência, períodos de pausas, repousos, intervalos, descansos no hotel, dentre outras que não decorram da efetiva prestação de serviços.
Com base nas disposições do art. 611-A da CLT e seus incisos, bem como em decorrência do princípio da autodeterminação coletiva, art. 7º, inc. XXVI, da CF/88, fica estabelecido que os empregados em viagem à serviço do empregador dentro do território nacional, ou ainda quando em regime de concentração, sempre que houver necessidade de pernoitar, não estarão sujeitos a controle de jornada e, a título de compensação por eventuais horas extras e/ou trabalho/adicional noturno porventura prestados nesta condição, receberão verba adicional equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário-dia a cada dia de permanência, além do salário mensal, computando-se para fins de apuração o dia de início e o dia final da viagem ou concentração.
Parágrafo Primeiro – Ficam excepcionados da regra do caput aqueles empregados que exercem funções de Gerente Executivo de Futebol e Esportes, Superintendente Administrativo e Superintendente de Futebol e demais cargos de gestão/confiança, na forma do art. 62, II, da CLT, cuja previsão de viagens está intrínseca à natureza das funções, que são exercidas sem controle de horário.
Parágrafo Segundo – Aos empregados que exercem as funções abaixo relacionadas, em razão da necessidade de disponibilidade decorrente da natureza de suas atividades, terão o percentual da verba adicional estipulada no caput fixado em 150% (cento e cinquenta por cento) de seu salário-dia, sendo aplicadas as mesmas regras de determinação de início e fim do regime de viagem ou concentração.
1. Vigilante
2. Motorista
3. Massagista
Parágrafo Terceiro - Serão compensados ou descontados da referida verba adicional outras de mesma natureza que eventualmente venham a ser estabelecidos/reconhecidos por fonte formal heterônoma ou autônoma de direito, vedada a cumulação de seus pagamentos.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
O empregador concederá mensalmente a seus trabalhadores vale refeição ou alimentação, segundo opção efetuada pelo empregado, no valor de R$ 28,73 (vinte e oito reais e setenta e três centavos), em vinte e dois dias por mês, inclusive durante o período de férias.
Parágrafo Primeiro - As diferenças a título de vale refeição ou vale alimentação apuradas na aplicação desta cláusula serão pagas nos seus valores nominais a partir de Maio de 2021, podendo ser antecipado o seu pagamento, conforme proposta a ser apresentada pela Diretoria do Clube acordante.
Parágrafo Segundo – As faltas justificadas ou abonadas, bem como os períodos de gozo de férias ou benefícios previdenciários, não serão considerados para fins da presente cláusula não sendo considerados dias de efetivo trabalho.
Parágrafo Terceiro - O empregador ficará desobrigado da concessão estipulada nesta cláusula, quando colocar à disposição de seus trabalhadores restaurante próprio ou de terceiro, onde seja fornecida alimentação, sob as expensas do empregador.
Parágrafo Quarto – O auxílio-refeição não terá natureza salarial, não se integrando ao salário ou remuneração para qualquer efeito.
Parágrafo Xxxxxx - Xx valores aqui pactuados foram praticados pelo Clube até a presente data
Auxílio Saúde CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PLANO DE SAÚDE
O Clube acordante manterá o Plano de Saúde de Assistência Médica e Internação Hospitalar, em benefício dos trabalhadores e extensivo aos seus dependentes diretos, que conste da declaração do Imposto de Renda dos últimos dois anos.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
O empregador pagará aos dependentes do trabalhador falecido Auxílio Funeral em quantia equivalente a duas vezes o valor do salário normativo.
Auxílio Creche CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE
Caso o Clube não mantenha creche ou não celebre convênio para este fim, ficaráobrigado ao pagamento de um auxílio mensal para a empregada mãe no valor de R$ 1.012,64 (um mil e doze reais e sessenta e quatro centavos) por cada filho, até a idade de cinco anos, limitado o referido auxílio ao valor global de R$
2.025,28 (dois mil, vint e cinco reais e vinte e oito centavos). O auxílio-creche não terá natureza salarial, não se integrando ao salário ou remuneração para qualquer efeito.
Parágrafo Único: As diferenças em relação ao que já foi pago pelo GRÊMIO deverão ser pagas em 12 (doze) parcelas, sendo a primeira em janeiro de 2022 e a última em dezembro de 2022.
Outros Auxílios CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AUXÍLIO DE QUEBRA DE CAIXA
Fica estabelecido o pagamento de um auxílio de quebra-de-caixa para os trabalhadores exercentes das funções de caixa ou similar, e ou tesoureiro, em valor equivalente a 10% (dez) por cento do salário-base percebido pelo empregado.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E HOMOLOGAÇÃO
Quando da rescisão do Contrato de trabalho ficará o empregador obrigado ao pagamento dos direitos rescisórios e anotações na CTPS, até o décimo dia, contado da notificação da demissão, quando da ausência de aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa do seu cumprimento, ou quando do término do contrato.
Parágrafo Primeiro - A inobservância dos prazos acima sujeitará o infrator ao pagamento da multa prevista no parágrafo oitava, do art. 477, da CLT;
Parágrafo Segundo – Para efeito de aplicação dessa cláusula considerar-se-ão como direitos decorrentes da extinção do contrato aqueles incontroversos.
Parágrafo Terceiro - Para exigir o direito assegurado nesta cláusula, deverá o empregado constituir o empregador em mora, por comunicação escrita, seja diretamente ou através do Sindicato Suscitante.
Parágrafo Quarto - Não será devida a multa se o empregador, no prazo estipulado, consignar o valor das rescisórias.
Parágrafo Quinto - As rescisões dos contratos de emprego deverão ser submetidas à homologação do sindicato profissional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA
Presume-se injusta a despedida, quando não especificado os motivos determinados, de forma escrita, na rescisão contratual.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
O trabalhador, no cumprimento do Xxxxx Xxxxxx trabalhado dado pelo empregador, poderá escolher a redução da jornada de trabalho de 2hs (duas horas) em horário que lhe seja mais favorável para procurar novo emprego da sua escolha, a qual poderá recair ao início ou ao final da jornada diária. Feita a opção, o horário somente poderá ser alterado de comum acordo entre empregado e empregador.
Parágrafo Primeiro: Fica assegurado ao trabalhador, um aviso prévio de 30 (trinta) dias acrescido de mais 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de 90 (noventa) dias.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA ESTABILIDADE COMPLEMENTAR DA GESTANTE
A trabalhadora gestante será assegurado 90 dias de estabilidade complementar no emprego durante a gravidez os quais fluirão após o esgotamento do prazo legal, atualmente estabelecido em 120 dias.
Resta esclarecido que caso o prazo legal seja estendido por alterações legislativas, permanecerá a soma da estabilidade legal com a complementar em, no máximo, 210 dias.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA DE EMPREGO APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
Fica assegurada a estabilidade no emprego pelo período de 12 (doze) meses anteriores à aquisição do direito à aposentadoria, voluntária ou por idade, ao trabalhador que vinculado há mais de 5 (cinco) anos, desde que comunique o fato, formalmente, ao empregador.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE CÓPIAS DA RAIS
Obriga-se o empregador a fornecer ao Suscitante, no prazo de 30 (trinta) dias após o vencimento do prazo legal, cópia autenticada da RAIS, quando solicitada por escrito.
Outras estabilidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ESTAB. PROV. P/ TRABALHADOR QUE RETORNA DE AUX. DOENÇA OU ACIDENTE DE TRAB.
Fica garantida a estabilidade provisória de 90 (noventa) dias ao trabalhador que retorna de auxílio-doença, ou acidente do trabalho, desde que esse afastamento tenha sido por período igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - JORNADA COMPENSATÓRIA
O clube acordante poderá adotar jornada compensatória aos novos trabalhadores, ficando assegurado aos atuais trabalhadores que realizam jornada extraordinária a incorporação da média duodecimal no seu salário base em caso de supressão da jornada extraordinária.
Parágrafo Único: A faculdade aqui estabelecida não afasta a validade dos regimes compensatórios estabelecidos por acordos individuais pactuados pelo Clube diretamente com os empregados em razão dos efeitos da pandemia do COVID19 em 2020 e 2021.
Faltas CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTAS
Concede-se a licença ao trabalho, sem prejuízos de salário, de um dia por ano, para o trabalhador assistir a esposa ou companheira no parto.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DO TRABALHADOR ESTUDANTE
O empregador não poderá prorrogar o horário de trabalho do trabalhador estudante, que, comprovando a sua situação escolar, seja noturna ou diurna, manifestar seu desinteresse na referida prorrogação.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - RECEBIMENTO DO PIS
Os trabalhadores serão dispensados, conforme escala estabelecida pelo empregador, durante
½ (meio) expediente da jornada de trabalho, sem prejuízo salarial, para saques das parcelas do PIS, e durante 1 (um) dia de expediente diário, quando o domicílio bancário for em município distinto da prestação de serviço, salvo hipótese de pagamento em folha por parte do empregador.
Férias e Licenças Remuneração de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - PRAZO PARA PAGAMENTO DAS FÉRIAS
O empregador pagará ao trabalhador, a título de multa, o valor equivalente ao Piso I sempre que o salário concernente ao período de férias não for pago até dois dias da data em que o empregado entrar em gozo das mesmas.
Saúde e Segurança do Trabalhador Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FORNCECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL "EPI"
Obriga-se o empregador a fornecer Equipamento de Proteção Individual (EPI), a todo o trabalhador que estiver exposto a serviço de risco, sob pena de o mesmo negar-se a realizá-lo, sem que isto resulte em prejuízo de ordem salarial ou funcional.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - PGTO. MENSAL AO TRABALHADOR ACIDENTADO POR FALTA DE FORNECIMENTO DE "EPI"
O empregador fica obrigado a pagar ao trabalhador que se acidentar pela falta de fornecimento de Equipamento de Proteção Individual, inclusive os recomendados pela CIPA, importância mensal equivalente a 50% (cinqüenta) por cento da remuneração deste até o término da estabilidade provisória.
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO GRATUITO DE UNIFORMES OU EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
O empregador, sempre que exigir o uso obrigatório de uniformes ou equipamentos de trabalho, deveráfornecê-los gratuitamente, restando ao empregado a obrigação de devolvê-los ao Clube, qualquer que seja o seu estado de conservação, sob pena de indenização pela não devolução do mesmo.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DA CIPA
Os membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, Suplentes, representantes dos empregados, têm assegurado as mesmas garantias outorgadas pela legislação aos titulares dessa representação.
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CURSOS PARA OS MEMBROS DA CIPA
As entidades empregadoras ficam obrigadas a realizar, as suas expensas, os cursos de prevenção de acidentes no trabalho para os membros e suplentes da CIPA, previstos na legislação que disciplina a matéria.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ATESTADO MÉDICO
Enquanto o trabalhador mantiver convênio médico com empresa especializada, somente serão aceitos atestados para justificação de ausência ao trabalho por motivos de saúde expedidos por profissionais conveniados.
Relações Sindicais Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DISPENSA DO REGISTRO DE FREQUÊNCIA DOS DIRETORES DO SINDICATO
O empregador dispensará o registro de freqüência dos diretores do Sindicato Suscitante, até o limite de 48 (Quarenta e oito) horas mensais, ou por 6 (seis) dias úteis, para atendimento de obrigação inerente ao exercício do cargo sindical, mediante comprovação no retorno.
PARÁGRAFO Único - Tal limite de 48 (Quarenta e oito) horas ou 6 (seis) dias úteis, entende-se como de dispensa máxima, sendo que, caso o empregador mantiver em seus quadros mais de um dirigente, deverá a referida carga de dispensa ser rateada entre tais dirigentes, de acordo com o interesse do Suscitante, ou, se não manifestado previamente esse interesse, segundo a hierarquia desses dirigentes na Diretoria do Sindicato Profissional.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DESCONTO ASSISTENCIAL
O clube Acordante repassaráao sindicato o valor equivalente a 2 (dois) dias de trabalho de cada trabalhador, a título de Taxa Assistencial, mediante desconto dos salários dos trabalhadores, que ocorreráem cinco parcelas, sendo a primeira até23 de dezembro de 2021 e as demais nos meses subsequentes, atéo dia 25 de cada mês. O repasse deveráocorrer no mesmo mês do desconto, em conta jáinformada pelo sindicato ao Clube Acordante.
Outras disposições sobre representação e organização CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DELEGADO SINDICAL
Fica garantido o emprego para 1 (um) Delegado eleito em Assembléia Geral do Suscitante, salvo nas hipóteses de cometimento de falta grave. O mandato desse Delegado se extinguirá quando escoado o prazo de vigência deste acordo. Para validade da garantia assegurada nessa cláusula, será necessária a comunicação da eleição pelo Suscitante ou pelo empregado eleito.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CAMPO DE APLICAÇÃO DO PRESENTE ACORDO
Fica estabelecido que o presente ajuste não se aplica aos atletas profissionais de futebol, e nem aos trabalhadores pertencentes a categorias diferenciadas.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU DE DAR
Aplicar-se-á multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou de dar por parte do empregador em favor do trabalhador prejudicado. A multa será equivalente a 10% (dez) por cento do salário normativo, ficando restritas aos casos de inobservância às cláusulas décima segunda, décima quarta, décima nona, vigésima, vigésima segunda e quadragésima segunda.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DA REVISÃO DAS CLÁUSULAS
Acordam as partes que na próxima data base da categoria deverão ser revisadas as cláusulas fixadas no presente Acordo Coletivo.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - PREVALÊNCIA DO ACT SOBRE A CCT
Aplica-se ao presente instrumento das disposições do art. 620 da CLT, com prevalência das disposições do presente ACT sobre quaisquer disposições estabelecidas em Convenção Coletiva de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - ASSESSORIA JURÍDICA
Registra-se que o sindicato e o GRÉMIO, respectivamente, foram assessorados pelos advogados XXXXXXX XX XXXXX XXX XXXXXX, OAB/RS 85.909, e XXXXXX XXXXX, OAB/RS 43.026.
XXXXXXX XXXXXX XXXXXX
Presidente
GREMIO FOOTBALL PORTO ALEGRENSE
XXXXXX XXXXXXXXX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM CLUBES ESPORTIVOS E EM FEDERACOES ESPORTIVAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL