SINDICATO
TRAB SERV SAUDE REDE PRIVADA DO MUNICIPIO DE GOIANIA E CIDADES
CIRCUNVIZINHAS, CNPJ n. 26.619.254/0001-86, neste ato
representado(a) por seu Xxxxxxxxxx, Xx(a). XXXXXXX XXXXXX
XXXXXXXX;
E
CAIXA DE ASSISTENCIA
A SAUDE DOS EMPREGADOS DA CELG, CNPJ n. 37.880.952/0001-57,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX
XXXXXXX XXXXX e por seu Xxxxxxx, Xx(a). XXXXXXX XXXXX XXXXXX
AUAD FORTE ;
celebram o presente ACORDO
COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho
previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA
PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes
fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no
período de 01º de setembro de 2016 a 31 de agosto de 2017 e
a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA
SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo
Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s)
acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Atendentes,
Técnicos e Auxiliares Administrativos, Serviços Gerais,
trabalhadores da Caixa de Assistência à Saúde dos
Empregados da CELG, com abrangência territorial em
Aparecida de Goiânia/GO, Goiânia/GO e Senador Canedo/GO.
Salários,
Reajustes e Pagamento
Piso
Salarial
CLÁUSULA
TERCEIRA - DA REMUNERAÇÃO
A
Caixa de Assistência à Saúde dos Empregados da CELG –
CELGMED concederá, a partir de 01
de setembro de 2016,
aos seus empregados integrantes da categoria profissional dos
trabalhadores de empresas de medicina em grupo da rede privada
do município de Goiânia, um reajuste equivalente a 8,97%
(Oito e noventa e sete por cento).
Parágrafo
1º
- Na aplicação do percentual previsto nesta Cláusula serão
compensados todos os reajustes, aumentos, abonos e
antecipações, compulsórios e espontâneos, concedidos no
período de setembro/2015 a agosto/2016, exceto os aumentos ou
reajustes decorrentes de promoção, término de aprendizagem
ou experiência, equiparação salarial, recomposição ou
alteração de salário resultante de majoração da jornada
de trabalho.
Parágrafo
2º
– Os salários mínimos profissionais já reajustados são
os seguintes:
Assistente
de Serviços R$ 958,64,
Assistente
Operacional R$ 1.475,37,
Analista
de Gestão R$ 2.762,64.
Gratificações,
Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional
de Tempo de Serviço
CLÁUSULA
QUARTA - DO TEMPO DE SERVIÇO
Após
completar 01 (um) ano de serviço, o empregado da CELGMED
receberá, mensalmente, a título de anuênio, 1 % (um por
cento) de acréscimo sobre seu salário base por ano
trabalhado, enquanto vigente o contrato de trabalho.
Parágrafo
Único: Fica
garantido aos empregados que ocupam cargos de chefia e
assessorias o direito de receber gratificação de função no
valor de R$ 900,00 (Novecentos reais) mensais.
Auxílio
Alimentação
CLÁUSULA
QUINTA - DA ALIMENTAÇÃO
A
CELGMED concederá alimentação a todos os seus empregados,
de acordo com as normas estabelecidas pelo PAT – Programa de
Alimentação do Trabalhador, na licença médica, férias e
licença maternidade, vale-alimentação no valor de R$
1.000,00 (Um mil reais) até o dia 20 de cada mês e caso esse
não seja em dia útil até o primeiro dia util.
Parágrafo
1º
- A CELGMED concederá aos seus empregados, a título de
Gratificação Natalina, 50% do valor total do Vale
Alimentação mais R$ 50,00 (Cinquenta reais), a ser pago até
o dia 20 de dezembro do ano corrente.
Parágrafo
2º
- O desconto relativo ao Vale Alimentação será de até 2%,
calculados sobre o custo do vale alimentação.
Auxílio
Transporte
CLÁUSULA
SEXTA - DO AUXILIO TRANSPORTE
A
CELGMED fornecerá aos seus empregados, até o 1º (primeiro)
dia útil do mês, auxílio adicional de transporte mensal
limitado a 4 (quatro) viagens diárias (por dia útil)
limitando o desconto a 1% (um por cento) do salário base do
empregado.
Auxílio
Educação
CLÁUSULA
SÉTIMA - DO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
A
CELGMED se comprometerá a desenvolver programas para
aperfeiçoamento profissional de seus empregados de acordo com
as suas atribuições e áreas afins. Ferramentas e
Equipamentos de Trabalho.
CLÁUSULA
OITAVA - DO AUXILIO EDUCAÇÃO
A
CELGMED concedera Auxilio Educação no valor de R$
350,00 (Trezentos e cinquenta reais), nos 12 (doze) meses do
ano, mediante reembolso com comprovação, para dependentes
filhos, inclusive adotivos, com idade superior a 7 (sete anos)
de idade até completar 14 (quatorze anos) de idade.
Parágrafo
1º
- O(a) empregado(a) se compromete a apresentar dos devidos
comprovantes de pagamento ao Departamento de Administração –
DEPAD até o dia 20 de cada mês. A não apresentação do
comprovante até a data estabelecida acarretará o pagamento
na competência seguinte a apresentação do documento e desde
que não ultrapasse 30 (trinta) dias consecutivos. Ha não
apresentação do comprovante no prazo estabelecido acarretará
a perda do benefício no mês de referência.
Parágrafo
2º -O
pagamento do auxílio educação é um direito do empregado
(pai) e da empregada (mãe) exceto quando os mesmos
trabalharem na mesma empresa, neste caso o pagamento do
auxílio creche será efetuado apenas para a empregada mãe,
salvo quando comprovado que o(s) filho(s) estão
exclusivamente sobe a responsabilidade do pai.
Parágrafo
3º
- o benefício citado não possui natureza salarial para
nenhum efeito.
Auxílio
Saúde
CLÁUSULA
NONA - DO PLANO DE SAUDE
Será
concedido o Plano de Saúde operado pela CELGMED a todos os
seus empregados e respectivos dependentes, mediante
cumprimento das condições estabelecidas pelo Regulamento
básico do produto CELGSAUDE e CELGODONTO, e pagamento da
contribuição mensal pelos titulares do Plano no importe de
10% (dez inteiros por cento) do valor de cada produto, e os
90% (noventa inteiros por cento) restantes serão subsidiados
pela CELGMED.
Auxílio
Creche
CLÁUSULA
DÉCIMA - DO AUXILIO CRECHE
A
CELGMED concedera Auxilio Creche no valor de R$ 350,00
(Trezentos e cinquenta reais) mensais, aos empregados com
filhos, inclusive adotivo, com idade compreendida entre 6
(seis) meses a 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e
nove) dias de idade, sem necessidade de comprovação de
despesas.
Parágrafo
1º - O
pagamento do auxílio creche é um direito do empregado (pai)
e da empregada (mãe) exceto quando os mesmos trabalharem na
mesma empresa, neste caso o pagamento do auxílio creche será
efetuado apenas para a empregada mãe, salvo quando comprovado
que o(s) filho(s) estão exclusivamente sobe a
responsabilidade do pai.
Parágrafo
2º
– Fica estabelecido para todos os efeitos que:
I
– o benefício citado não possui natureza salarial para
nenhum efeito;
II
– fica estipulado que a concessão do benefício será
sempre integral, sem pagamentos proporcionais, ou seja,
iniciará no mês seguinte à apresentação do requerimento e
findará no mês seguinte ao aniversário de 7 (sete) anos de
idade da criança.
Seguro
de Vida
CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA - DO SEGURO DE VIDA
A
CELGMED subsidiará 90% do valor do Seguro de Vida para todos
os empregados que expressamente optarem por aderir ao
benefício.
Outros
Auxílios
CLÁUSULA
DÉCIMA SEGUNDA - DO UNIFORME
Caso
a CELGMED exija o uso de uniforme, deverá fornecer ao
empregado, gratuitamente, no mínimo, 02 (dois) para uso
exclusivo no local de trabalho.
Relações
de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Outras
normas de pessoal
CLÁUSULA
DÉCIMA TERCEIRA - DA LOCAÇÃO DE CONDUÇÃO
O
empregado, por livre iniciativa, poderá locar veículo
próprio à CELGMED, mediante contrato de locação, do qual
deverão constar os dados do veículo locado e data de início
da locação, bem como o valor a ser pago por esta, deixando
claro que esta locação não possuirá caráter salarial e
tampouco fará parte dos cálculos para fins rescisórios,
previdenciários e demais encargos.
Parágrafo
1º:
O reembolso das despesas com combustível para o desempenho
das funções também deverá ser ajustado no contrato de
locação de veículo e não se confundirá com o salário do
empregado, tampouco, fará parte dos cálculos para fins
rescisórios.
Parágrafo
2º:
A CELGMED pagará a título de quilometragem rodada um valor
mensalmente calculado em acordo com a medição da rodagem
empreendida pelo empregado no mês de trabalho, valor esse que
será inserido no contrato de locação de veículo e
destinado à cobertura de eventuais despesas com desgaste do
veículo, manutenção preventiva e corretiva, dentre outras
correlatas.
XXXXXXXX
XXXXXX XXXXXX - XX XXXXXXXXXXXX XX 00x XXXXXXX
Faculta-se
ao empregado da CELGMED o direito de receber 50% (cinquenta
por cento) do salário a título de adiantamento de 13°
salário, desde a solicitação seja feita por escrito, até o
10° dia da data de retorno do gozo das férias ou até o 10º
dia do mês de aniversário.
Jornada
de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração
e Horário
CLÁUSULA
DÉCIMA QUINTA - DA JORNADA LABORAL
A
jornada de trabalho para os empregados da CELGMED fica fixada
em 40 (quarenta) horas semanais, distribuídas de segunda a
sexta-feira.
Parágrafo
1º:
A CELGMED faculta a seus empregados flexibilização do início
da jornada de trabalho matutino ou vespertino com 30 (trinta)
minutos de antecedência da hora normal, desde que: I - Cumpra
a jornada de 8h horas diária de trabalho; II – Não
contrarie as necessidades preponderantes de trabalho e seja de
comum acordo com a respectiva chefia; III – Não deixe o
Departamento “descoberto” durante o período.
Parágrafo
2º:
A pratica pelo empregado do horário flexível sem a devida
contraprestação laboral (não execução dos serviços)
descaracteriza o horário flexível, que não será computado
para nenhum efeito.
Parágrafo
3º:
Cabe as chefias em todos os níveis hierárquicos:
I
– Autorizar e controlar a flexibilidade de horário, de modo
que o Departamento jamais fique sem empregados durante os
períodos flexíveis, e nem tenham a suas atividades normais
prejudicadas;
II
– Orientar os quanto a própria administração dos horários
de trabalho.
Parágrafo
4º
- Os empregados da CELGMED, enquanto com vínculo empregatício
terão direitos a:
I
- Abono de falta, com o consequente pagamento das horas
necessárias à realização de provas, aos inscritos em
concursos de vestibulares e supletivos no Estado de Goiás,
devendo o interessado comunicar, à empresa com antecedência
de 72:00 (setenta e duas) horas;
II
– Aos empregados efetivos, fica concedido o abono de faltas
ao serviço pelo período de 02 (dois) expedientes, matutino
ou vespertino, ou 01 (um) dia inteiro por mês, não
acumulativos, para tratar de assuntos particulares, desde que
o motivo seja justificado e com anuência da chefia imediata;
III
– Os empregados terão direito de faltar ao serviço no dia
de seu aniversário, desde que seja em dia útil, podendo, em
sendo esta sua vontade, trabalhar e compensá-lo em outra
data, dentro do período de 12 meses contados da data da
aquisição do direito;
IV
– Assegura-se o direito à ausência remunerada de 01 (um)
atestado médico de acompanhamento por semestre ao empregado,
para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário
de até 06 (seis) anos de idade, mediante comprovação no
prazo de 48 (quarenta e oito horas) horas, observando-se que:
a)
para auferir ao benefício o empregado deve apresentar
atestado de acompanhamento preferencialmente com o CID Z76.3
(Pessoa em boa saúde acompanhando pessoa doente);
b)
sendo os pais empregados da mesma empresa fica o direito
assegurado a um deles.
Parágrafo
5º
– O pagamento das horas extras laboradas dentro do mês
refletirá no pagamento de DSR (Descanso Semanal Remunerado)
na forma da lei.
Compensação
de Jornada
CLÁUSULA
DÉCIMA SEXTA - DO BANCO DE HORAS
Fica
acordado que todos os empregados da CELGMED, sem distinção
de cargo, podem optar, mediante acordo prévio com a Chefia
imediata, registro de ponto e observada a necessidade de
serviços, por compensar horas extras trabalhas com folga,
neste caso a compensação inclui a hora extra trabalhada mais
os 50% e/ou 100% de acréscimo legal.
Parágrafo
1º
- A compensação deverá ocorrer até no máximo 365 dias
após a realização das horas extras.
Parágrafo
2º
- No caso de haver crédito de horas do empregado ao final dos
365 (trezentos e sessenta e cinco dias) dias, a CELGMED
quitara no primeiro vencimento de salário, as horas
trabalhadas nos termos da lei.
Controle
da Jornada
CLÁUSULA
DÉCIMA SÉTIMA - DO PONTO ELETRONICO
Fica
ajustado entre as partes que o SINDICATO TRAB SERV SAUDE REDE
PRIVADA DO MUNICIPIO DE GOIANIA E CIDADES CIRCUNVIZINHAS
concorda com o ponto eletrônico utilizado atualmente pela
empresa nos termos do artigo 2º a portaria nº 373, de 25 de
fevereiro de 2011 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Disposições Gerais - Renovação/Rescisão do Instrumento
Coletivo.
Férias
e Licenças
Duração
e Concessão de Férias
CLÁUSULA
DÉCIMA OITAVA - DO FRACIONAMENTO DE FERIAS
Faculta-se
aos empregados, inclusive aos maiores de 50 (cinquenta) anos,
segundo seus critérios e interesse pessoal, a opção de
fracionar o gozo das férias em no máximo 02 (dois) períodos
não inferiores a 10 (dez) dias consecutivos cada,
observando-se que:
I
- a solicitação do fracionamento das férias deve ser feita
por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
II
– a data de início do período de férias não precisa,
necessariamente, coincidir com a segunda feira.
Parágrafo
1º
– Os valores devidos pela CELGMED a título de férias,
quando fracionadas, serão pagos ao empregado, segundo sua
opção, na seguinte forma:
I
- de uma única vez, até no máximo 02 (dois) dias antes do
início do gozo primeiro período;
II
- em duas vezes, até no máximo 02 (dois) dias antes do
início do gozo de cada período.
Parágrafo
2º
– O benefício previsto nesta clausula não se aplica aos
empregados com direito a 18 (dezoito) dias consecutivos ou
menos, de férias.
Parágrafo
3º: Fica
garantido as empregadas da CELGMED licença maternidade de 180
(Cento e oitenta) dias corridos, observando-se que:
I
– O referido direito se aplica também a empregada adotante
e a que obtenha guarda judicial de criança com até 01 (um)
ano de idade, mediante apresentação da competente decisão
judicial transita em julgado, ou respectiva certidão de
nascimento.
Relações
Sindicais
Contribuições
Sindicais
CLÁUSULA
DÉCIMA NONA - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL E MENSALIDADE
SINDICAL
A
empresa descontará apenas de seus empregados filiados ao
Sindicato dos Trabalhadores em Serviços de Saúde da Rede
Privada do Município de Goiânia e Cidades Circunvizinhas, o
valor equivalente a 2% (dois inteiros por cento) sobre o
salário base de cada empregado do mês de fevereiro/2017, a
título de Contribuição Assistencial.
Parágrafo
1º
– A mensalidade sindical, que será o custeio e manutenção
da sede recreativa do Sindicato dos trabalhadores, será
descontada somente dos trabalhadores sindicalizados, no valor
de R$ 12,00 (doze reais). Este pagamento será feito apenas
pelo titular que dará direito ao uso diário das dependências
da sede recreativa, inclusive dos dependentes diretos,
mediante autorização por escrito ao empregador, para que
seja efetuado o desconto.
Parágrafo
2º
– O recolhimento das importâncias arrecadadas, na forma
prevista nesta Convenção, deverá ser pago diretamente na
sede do Sindicato dos Trabalhadores da Saúde, à Xxx 000,
xx0.000, Xxxxx Xxxxxxxxxxxxx, Xxxxxxx/XX, ou nas agências
da Caixa Econômica Federal, em guias próprias que poderão
ser adquiridas gratuitamente no site do sindicato
(xxx.xxx.xxx.xx) , até o
sexto dia útil do mês subsequente ao do desconto. A empresa
deverá remeter uma cópia da guia contendo nome, salário e
desconto do empregado ao Sindicato até 05(cinco) dias após o
pagamento.
Parágrafo
3º
– O procedimento previsto no caput desta cláusula deverá
ser executado para todos os recolhimentos feitos a favor do
sindicato dos trabalhadores.
Parágrafo
4º
– O recolhimento das importâncias arrecadadas na forma
deste termo sofrerão acréscimo de 2% (dois por cento) de
multa nos primeiros trinta dias de atraso, com adicional de
2%(dois por cento) por mês subsequente, além dos juros de 1%
(um por cento) ao mês, independente de cobrança judicial.
Parágrafo
5º
– A Assembleia que instituiu as condições deste acordo foi
realizada 09 de novembro de 2016.
Disposições
Gerais
Renovação/Rescisão
do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA
VIGÉSIMA - DA REVISÃO
As
condições estabelecidas em valores pecuniários na
Cláusula Terceira serão revistas nas mesmas épocas e
bases de correção de salários dos empregados, seja em
decorrência de imperativo legal ou de concessão patronal.
XXXXXXX
XXXXXX XXXXXXXX
Xxxxxxxxxx
SINDICATO TRAB SERV
SAUDE REDE PRIVADA DO MUNICIPIO DE GOIANIA E CIDADES
CIRCUNVIZINHAS
XXXXXXX XXXXXXX
XXXXX
Presidente
CAIXA DE ASSISTENCIA A SAUDE
DOS EMPREGADOS DA XXXX
XXXXXXX
XXXXX XXXXXX AUAD FORTE
Diretor
CAIXA DE
ASSISTENCIA A SAUDE DOS EMPREGADOS DA CELG
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ANEXOS
ANEXO
I -
Anexo
(PDF)
A
autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página
do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço
xxxx://xxx.xxx.xxx.xx.
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