1ª PARTE - INTRODUÇÃO
No segmento do transporte de cargas é natural, especialmente por sua sazonalidade e demanda de serviços em via de regra, as empresas de transporte subcontratem outros transportadores (MEI ou TAC) do mesmo ramo de atividade para cumprirem parte ou total do percurso de carga, em perfeita consonância com a legislação (artigo 733 do Código Civil).
A subcontratação de serviços de transporte pratica antiga do setor do transporte ocorre quando uma empresa é contratada a executar um determinado serviço de transporte e por razão de não dispor do veículo no momento, redução de custo ou outros motivos opte em contratar um terceiro transportador (MEI ou TAC), a qual neste momento será a subcontrata.
“Estabelecimento de critérios para nortear ações trabalhistas de colaboradores (transportadores autônomos) contra as empresas de transporte baseadas em indenizações abusivas desconsiderando as legislações vigentes e os acordos coletivos de trabalho. Legislação: Decreto- Lei nº 5.452/1943 (Art. 62); Lei nº 12.619/2012.”
Dai o Pleito das Empresas de Transportes ao Fórum do transporte:
Ainda a atividade do Transportador Autônomo é regulada pela Lei nº 7.290/84, que em seu Art. 1º - Considera-se Transportador Autônomo pessoa física, proprietário de veículo de carga, sem vínculo empregatício, devidamente cadastrado em órgão competente, que com seu veículo disponha o serviço de transporte a frete em caráter eventual ou continuado, com empresa de transporte, ou diretamente com os usuários desse serviço.
Quando há reclamação trabalhista com pedido de vínculo de emprego, cabe a empresa tomadora de serviços comprovar que o motorista prestou serviços como autônomo, mediante provas orais e documentais que comprovem a inexistência do vinculo.
🞂 Comparecimento diário do motorista à empresa em horário pré-determinado;
🞂 Obrigação de retorno à empresa para prestar contas das entregas e das notas fiscais retiradas e devolução dos canhotos;
🞂 Entrega de relatórios diários nas quais constam as entregas realizadas no dia e indicação dos horários;
🞂 Cumprimento de rota pré-determinada, com monitoramento por parte da empresa;
🞂 Obedecer a instruções da empresa quanto a forma de execução dos serviços.
🞂 Pagamento de remuneração mensal fixa;
🞂 Exclusividade na prestação de serviços para o tomador;
🞂 Despesas pagas pelo tomador de serviços;
🞂 Sofrer punições disciplinares.
🞂 Autonomia para decidir a rota das entregas das mercadorias
🞂 Realizar fretes para outras empresas
🞂 Ausência de pessoalidade ou substituição frequente do motorista por outro
🞂 Possuir um ajudante pelo transportador autônomo;
🞂 Não sofrer punições em caso de faltas, atrasos;
🞂 Não receber ordens da empresa sobre a forma de execução dos serviços;
🞂 Remuneração variável de acordo com os fretes realizados;
🞂 Assumir todas as despesas do caminhão, tais como combustível, troca de óleo e pneus, conserto, manutenção, impostos;
🞂 Eventualidade da prestação de serviços ao contratante;
🞂 Liberdade de rota e de tempo de viagens.
A negociação coletiva é um mecanismo para fortalecer e melhorar as condições operacionais para ambas as partes, porque é dever dos Sindicatos de ambas categorias, alcançar acordos para melhorar o nível de desempenho e, consequentemente, aumentar e otimizar as Empresa da categoria econômica, que fazem estas obter um maior crescimento e, assim, proporcionar aos transportadores autônomos as melhorias necessárias na execução de sua atividade.
No âmbito do Direito Internacional a Negociação Coletiva é uma manifestação diálogo social particular. É considerado um direito componente fundamental da liberdade associação. Globalmente este direito é garantido na Convenção 98 e 154 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Portanto, a negociação coletiva é a maneira usual de regulamentar as condições de execução da prestação do trabalho, em empresas, através de uma convenção coletiva típica que é o produto de negociação coletiva, um procedimento que é a próprio do pacto social.
Na prática, tem sido norma relações de trabalho antes tentar qualquer ação antes tribunais de competência aplicáveis, ela procura as partes buscar o propósito de chegar a um acordo para acabar com os conflitos que corresponda aos seus interesses e reivindicações de envolvido.
◦ Iniciar uma negociação coletiva
◦ Rever um acordo existente
◦ Modificar um acordo
◦ Criar condições de trabalho especiais
◦ Regular relação do serviço prestado
◦ Exigir certos benefícios económica.
◦ Suspender ou modificar contratos
◦ Melhorar o diálogo social a nível companhia
◦ Indicar fórum de conciliação
A maioria das leis prever a negociação coletiva como o meio pelo qual deve resolver conflitos, tanto individuais como o trabalho coletivo, a partir de um campo extrajudicial, mesmo nos procedimentos do transportador autônomo de cargas;
Para o desenvolvimento desta instituição coletiva impuseram diferentes métodos e sistemas que variam de país para país, com o propósito de serem uniforme e coerente com as políticas com tendências sociais e globalizadas para aproximar autônomos e os empresários para resolver seus desacordos de modo que a promoção convenção privada ganhou suma importância, não só no campo das relações individuais, mas coletivo de trabalho. Portanto, o próprio em OIT sua sexagésima sétima Reunião da Assembleia, realizada em Genebra em 1981, aprovou o número do contrato 154 contendo regras sobre as negociações coletivas de todos os tipos, onde palpa o interesse de promover a conciliação
dos indivíduos e evitar intervenção por parte das autoridades judiciais.
“A Negociação coletiva é uma medida de equilíbrio entre fatores produção e que consiste que a Empresa e os Transportadores Autônomos, através de seus Sindicatos se sentem frente a frente para o diálogo. A fim de ser eficaz, é dizer, através do diálogo, conjuntamente, em quais e como as condições o serviço é e será prestado.”
O Acordo Coletivo é um instrumento jurídico formal contendo os acordos de vontade das partes, onde eles concordam (especialmente em revisões) os termos e cláusulas que melhor lhes convinha, através do Contrato/Acordo Coletivo de Trabalho.
As medidas adicionais estabelecidas na Recomendação nº 163 fornecem orientações práticas para promover a negociação coletiva.
O Contrato/Acordo Coletivo de Trabalho envolve a solução para o conflito de trabalho, que tem sido considerado o instrumento fundamental e prioritário para regular as relações existentes e promovendo a melhoria permanentes, económica e profissionais aos transportadores é, por conseguinte, a tecla para consolidar e garantir tais direitos.
A negociação coletiva é ferramenta fundamental para alcançar a prosperidade, fortalecer ambas categorias econômicas, e assim, estabelecer em comum as bases das Clausulas contratuais de forma técnicas que deixam mais claras quais e como as relações de serviços serão prestadas.
cláusulas do Contrato Coletivo.
Com a implantação do Contrato Coletivo ao Transportador Autônomo não se aplica a CLT, em virtude de emprego pois, este passa a ser subordinado as