VERSÃO 03
Etapa 5 Código de Posturas
VERSÃO 03
Objeto: Revisão do Plano Diretor, Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, Zoneamento Urbano e Ambiental, Código de Obras e Código de Posturas de Itu (SP)
Contrato nº 171/2021
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITU ABRIL/2023
Xxx Xxxxxxxxxxx, 000 – 0x xxxxx Xxxx Xxxxxxxx - Xxx Xxxxx - XX XXX 00000-000 - Xxxxxx
Tel. x00 00 0000-0000
Inteligência Territorial Planejamento Estratégico Gestão Ambiental xxxxxxxxxxx.xxx.xx
Prefeitura do Município de Itu
A/C Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx
Secretário Municipal de Planejamento, Habitação e Gestão de Projetos
Referência: Revisão do Plano Diretor, Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, Zoneamento Urbano e Ambiental, Código de Obras e Código de Posturas de Itu (SP).
Encaminhamos à X.Xx. a proposta para o Código de Obras, como parte do produto da Etapa 5, e esperamos que este documento, contenha todas as informações requeridas por X.Xx. e permanecemos à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.
Atenciosamente,
SUMÁRIO
1. APRESENTAÇÃO 6
2. PROPOSTAS PARA O CÓDIGO DE POSTURAS 8
Disposições preliminares 8
Logradouros Públicos 8
2.2.1. Utilização de vias e logradouros públicos 9
2.2.1.1. Parklets 10
2.2.1.2. Food Trucks 11
2.2.1.3. Mobiliário urbano 12
2.2.2. Manutenção e Limpeza 13
2.2.3. Transporte, Carga e Descarga em Logradouros Públicos 14
2.2.4. Usurpação e depredação de logradouros públicos 15
Terrenos e lotes particulares 16
Utilização do exterior das edificações 16
2.4.1. Pintura artística 17
2.4.2. Tótem 17
2.4.3. Mastros 17
2.4.4. Toldos 18
2.4.5. Painéis, artefatos publicitários e letreiros 19
2.4.6. Pintura na fachada de imóveis em ZH e ZPH 26
Insonorização 27
Licenciamento das atividades econômicas 28
2.6.1. Disposições gerais do licenciamento 28
2.6.2. Atividades Comerciais, de Prestação de Serviços, Comunitários e Industriais 28
2.6.3. Comércio Ambulante 29
Licenciamento de instalações diversas 32
Licenciamento de atividades de caráter provisório 33
2.8.1. Eventos de grande porte 33
2.8.2. Circos 39
2.8.3. Parque de Diversões 40
2.8.4. Feiras 41
2.8.4.1. Feiras de caráter permanente 42
2.8.4.2. Feiras de caráter não permanente (especiais e eventuais) 47
Fiscalização e penalidades 47
3. ANEXOS 53
ANEXO I – ESQUEMA VISUAL DE PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DE TOLDO 53
ANEXO II - PALETA DE CORES PARA PADRONIZAÇÃO CROMÁTICA 54
LISTA DE QUADROS
Quadro 2.9-1: Descrição das penalidades Quadro 2.9-2: Infrações e penalidades
1. APRESENTAÇÃO
O presente documento compõe a ETAPA 5 – PROPOSTA DE REVISÃO DO CÓDIGO DE OBRAS E CÓDIGO DE POSTURAS, do processo de revisão do Plano Diretor, Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, Zoneamento Urbano e Ambiental, Código de Obras e Código de Posturas de Itu (SP), objeto do contrato nº 171/2021, celebrado entre a Prefeitura Municipal da Estância Turística de Itu e a empresa Geo Brasilis, em 21 de dezembro de 2021.
O objetivo dessa etapa é oferecer conceitos e elementos para subsidiar a redação das minutas das legislações edilícia e de posturas (Etapa 6) compatíveis às demandas municipais identificadas na fase do diagnóstico técnico comunitário (Etapas 2 e 3) e aos ajustes e complementações solicitados via e- mail pela equipe técnica da Prefeitura Municipal, em abril de 2023 (destacados em amarelo neste relatório).
Neste contexto, este documento é destinado às propostas de revisão do Código de Posturas, considerando a seguinte estrutura:
i. Disposições preliminares;
ii. Logradouros Públicos;
iii. Terrenos e lotes particulares;
iv. Utilização do exterior das edificações;
v. Insonorização;
vi. Licenciamento das atividades econômicas;
vii. Licenciamento de instalações diversas;
viii. Licenciamento de atividades de caráter provisório;
ix. Fiscalização de penalidades.
Dada sua posição privilegiada no cenário paulista, estando entre Sorocaba e Campinas, como também próximo de Jundiaí, o município de Itu apresentou crescimento populacional considerável nas últimas décadas. Com uma população cada vez maior, não apenas as consequências sobre à infraestrutura do município foram sentidas, mas também nas relações de convivência, em especial no espaço público.
Neste sentido, o Código de Posturas se constitui como o instrumento capaz de dar ordem pública às relações conflituosas. Entretanto, o município de Itu não possui tal legislação. Atualmente, os regramentos relativos às posturas estão dispersos em diversas legislações, não sendo raro os casos de disciplinamento inexistente para alguns temas. Tais fatores enfraquecem a capacidade do município fiscalizar e remediar conflitos, tornado as decisões discricionárias e sem amparo legal.
Portanto, faz-se necessário o consolidar um Código de Posturas para Itu, assentando-o como norma complementar às demais legislações existentes, especialmente ao Código de Obras e à Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo.
2. PROPOSTAS PARA O CÓDIGO DE POSTURAS
Disposições preliminares
O Código de Posturas contém as normas do município em matéria de higiene, sossego e bem-estar públicos, segurança, ordem pública, utilização dos espaços públicos, funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e ambulantes, estabelecendo as necessárias relações entre o Poder Público e os munícipes.
A observância deste Código não implica em desobrigação quanto ao cumprimento das leis e decretos Federais e Estaduais e Normas Brasileiras pertinentes.
A Prefeitura irá exercer seu poder de polícia para garantir a ordem pública nos limites de sua competência constitucional, por meio da fiscalização e de penalidades aos infratores conforme tabela de multas por incidência, reincidência e persistência, de acordo com o caso e conforme a legislação vigente.
A ação fiscal do Poder Executivo terá livre acesso, a qualquer dia, hora e nos limites da legalidade e circunscrição territorial municipal, a todos os locais onde este Código deva ser observado, podendo, quando se fizer necessário, em caráter preventivo ou corretivo, solicitar o apoio de autoridades policiais para o exercício de suas atribuições.
Logradouros Públicos
Considera-se como logradouro público o espaço livre, de uso comum, destinado à circulação de pedestres, e/ou à parada, estacionamento e circulação de veículos, sendo exemplos de logradouro público as avenidas, ruas, vielas e becos, cujas definições constam abaixo:
• Avenida: espaço destinado à circulação de veículos e pedestres, geralmente, é a via mais extensa e larga de via dupla, com grande circulação, muitas vezes, com grande relevância;
• Beco: via urbana estreita e curta, às vezes sem saída e destinada à circulação de pedestres e não fazendo ligação entre duas vias;
• Caminho: via estreita, muitas vezes sem saída, com passagem somente para pedestres;
• Complexo viário: conjunto de logradouros formado pela associação de, pelo menos, três dos seguintes elementos: viadutos, avenidas, túneis, acessos, praças e passarelas;
• Estrada: via mais larga que caminho público, destinada ao trânsito de veículos, pedestres e animais | |
• Largo: alargamento ao longo de um logradouro, geralmente em frente a algum edifício público | |
• | Praça: logradouro delimitado por vias de circulação e/ou pelo alinhamento de imóveis, criado com |
o intuito de propiciar, em região urbana, espaços abertos, composto por área verde e destinados |
ao lazer e à recreação comunitária;
• Parque: logradouro delimitado por vias de circulação e/ou por imóveis circunvizinhos, com grandes
dimensões e implantados com o propósito de propiciar a existência de espaços abertos,
ajardinados e arborizados, edificados ou não, visando, primordialmente, o lazer, à recreação
comunitária e à preservação ambiental, além de conter equipamentos destinados à cultura, à prática de esportes, dentre outras atividades;
• Passeio ou Calçada: é o espaço destinado à circulação de pedestres, situado entre o alinhamento predial e o início da faixa de rolamento ou ciclovia, se houver
• Rodovia: via destinada principalmente ao tráfego de veículos automotores, ligando uma localidade à outra;
• Rua: espaço destinado à circulação de veículos e pedestres, em geral, mais estreitas que as avenidas e com menor relevância, gerando uma menor movimentação
• Sistema viário: conjunto de vias, sinalização de trânsito e seu funcionamento, e no caso dos loteamentos, o sistema viário passará, no ato do registro do empreendimento, a integrar o domínio do Município, sem ônus para a administração público
• Travessa ou Passagem: espaço destinado à circulação de veículos e pedestres, em geral, mais estreitas e curtas que as ruas, que possibilita estabelecer ligação entre outras vias públicas
• Via de pedestre: espaço destinado à circulação exclusiva de pedestres, interligando dois logradouros com acesso de lotes para ela;
• Via pública: logradouro por onde transitam pessoas, veículos e animais, compreendendo, de acordo com a tipologia, a pista de rolamento, o passeio, o acostamento, a ciclovia ou ciclofaixa e o canteiro central;
• Viaduto: obra viária que se sobrepõe à via pública, linha férrea, vale ou outra grande depressão, destinada à circulação de veículos e pedestres; e
• Viela: espaço destinado à circulação de pedestres, interligando dois logradouros sem acesso de lotes para ela.
2.2.1. Utilização de vias e logradouros públicos
Complementarmente às normas do Plano Diretor, Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo e Código de Obras, as demais características dos logradouros públicos deverão seguir as normas indicadas neste Código. Considera-se logradouro público as áreas de calcada e leito carroçável, como também as praças e calçadões.
Diante deste conceito, propõe-se que nos logradouros públicos poderão ser instalados:
• Mesas e cadeiras;
• Comércio ambulante e/ou artesanato;
• Feiras-livres;
• Bancas de jornal e revistas;
• Parklets;
• Food Trucks; e
• Mobiliário urbano.
As atividades econômicas relacionadas com os itens acima deverão obter licenciamento junto à Prefeitura, prevendo-se para tanto, contrapartida financeira ou título oneroso, a ser regulamentado por decreto específico. A autorização do uso do logradouro público deverá cumprir os seguintes critérios:
• Acessibilidade para pessoas com deficiência física e mobilidade reduzida, em conformidade com a legislação vigente, em especial a NBR 9050;
• Livre circulação de pedestres e de veículos, considerando o dimensionamento mínimo da Faixa Livre de circulação de pedestres na calçada de 1,50 m; e
• Não comprometer a visibilidade dos condutores e transeuntes.
Os permissionários deverão respeitar estritamente o local designado pelo poder público e demais restrições de agências reguladoras, como por exemplo, o fisco e a vigilância sanitária.
2.2.1.1. Parklets
Os parklets poderão ser instalados sobre o leito carroçável, mediante anuência e licenciamento das Secretarias Municipais de Obras e de Segurança, Trânsito, Transporte e Mobilidade Urbana e Rural ou de órgão equivalente.
Para fins desta proposta, considera-se como parklet a ampliação da calçada, realizada por meio da implantação de plataforma sobre a área antes ocupada pelo leito carroçável da via pública, equipada com bancos, floreiras, mesas e cadeiras, guarda-sóis, aparelhos de exercícios físicos, paraciclos ou outros elementos de mobiliário, com função de recreação ou de manifestações artísticas.
O parklet, assim como os elementos neles instalados, deverão ser plenamente acessíveis ao público, vedada, em qualquer hipótese, a utilização exclusiva por seu mantenedor. Os custos financeiros referentes à instalação, manutenção e remoção do parklet serão de responsabilidade exclusiva do mantenedor, que poderá ser:
• O utilizador do imóvel em frente ao local que se deseja instalar o parklet; e
• Aquele que possua anuência do utilizador do imóvel para instalar o parklet em frente ao imóvel utilizado.
A qualquer momento a Prefeitura poderá solicitar a remoção do Parklet. Em caso de abandono, a Prefeitura está autorizada a fazer a remoção do Parklet. Demais regras específicas deverão ser regulamentadas via decreto municipal.
2.2.1.2. Food Trucks
A comercialização de alimentos e bebidas em equipamentos como trailers, caminhões, furgões e congêneres, em áreas públicas ou privadas, nas modalidades denominadas de Food Trucks e Food Parks, através da venda direta ao consumidor, de caráter permanente ou eventual, de modo estacionário e itinerante, que não se enquadre nas regras e legislações específicas que tratam de bares, lanchonetes, quiosques ou ambulantes no Município de Itu, observarão as regras fixadas no presente Código de Posturas.
Para fins deste Código de Postura, considera-se:
• Food Truck: cozinha móvel, de dimensões pequenas, sobre rodas, que transporta e vende alimentos e bebidas, em áreas públicas e privadas, sendo que os alimentos e bebidas podem ser totalmente preparados em momento anterior ou finalizados no momento da venda, para consumo local;
• Trailer: veículo sem propulsão própria para apoio à atividades realizadas em logradouro público, sejam de natureza cultural, artística, religiosa, esportiva, filantrópica ou cívica, promovidas por órgão público ou particular;
• Food Park: exploração em locais particulares, com caráter permanente, para o comércio de alimentos e bebidas por meio de Food Truck, contêineres e congêneres com estrutura mínima para atendimento de praça de alimentação;
• Evento: exploração de locais particulares, em caráter temporário, para o comércio de alimentos e bebidas por meio de Food Truck;
• Vaga: o espaço delimitado dentro dos eventos para a exploração da atividade de Food Truck;
• Autorização de uso do espaço público: ato unilateral, discricionário e precário pela qual a Administração Municipal consente ao empresário habilitado a utilização do logradouro público para a atividade de Food Truck, cumpridas as exigências legais.
No caso de Food Park, haverá uma empresa responsável devidamente licenciada através do sistema VRE/REDESIM, com os CNAE's compatíveis para a atividade de praça de alimentação e cada vaga disponibilizada só poderá ser ocupada por detentores de autorização de que regra esta Lei.
Para o funcionamento de Food Park deverá ser observada a existência de espaço físico adequado para receber o equipamento e os consumidores em forma de praça de alimentação, sem prejuízo das atividades desenvolvidas no local.
Toda manutenção do espaço da infraestrutura do local (área de alimentação, sanitários e limpeza de áreas comuns) será de inteira responsabilidade da empresa administradora do Food Park.
O armazenamento, transporte, manipulação e venda de alimentos deverão observar a legislação sanitária vigente.
As infrações a esta Lei e ao seu regulamento, conforme o caso, ficarão sujeitas às sanções administrativas indicadas no item 2.9 deste relatório, sem prejuízo das de natureza civil, penal e sanitária.
A autorização de uso, para utilização de espaços públicos, será outorgada pela Secretaria Municipal de Obras. O Poder Executivo delimitará o número de autorizações de uso a serem outorgadas e os locais públicos passíveis de utilização, além dos critérios para outorga.
Em um mesmo ponto público, poderão ser outorgadas duas ou mais autorizações de uso a pessoas físicas, titulares de firma individual, ou a pessoas jurídicas diferentes, desde que exerçam suas atividades em dias ou períodos distintos.
Poderá ser outorgada autorização de uso de bem público específica para evento que promova a comercialização de alimentos por dois ou mais veículos automotores, devendo ser organizado por pessoas jurídicas e respeitar os padrões de qualidade, segurança alimentar e higiene, conforme legislação sanitária. A autorização poderá ser suspensa nas hipóteses da realização de serviços ou obras no local público autorizado.
O uso do espaço público para Food Truck será oneroso e deverá ser considerada a seguinte fórmula para delimitação do valor do metro quadrado a ser pago por dia de uso:
VPD = (M²V x 50 UFMI) / 30 dias, em que:
• VPD = valor pago por dia;
• M²V = metro quadrado da vaga.
O valor do espaço público para as vagas de Food Truck, será atualizado conforme a Unidade Fiscal do Município de Itu – UFMI. Ficam isentos do pagamento pelo uso do espaço público os Microempreendedores individuais (MEIs).
2.2.1.3. Mobiliário urbano
Compreende-se como mobiliário urbano todos os objetos, elementos e pequenas construções integrantes da paisagem urbana, de natureza utilitária ou não, de uso comercial ou de serviços, implantados em espaços e logradouros públicos relacionados a:
• Circulação e transporte;
• Cultura e religião;
• Esporte e lazer;
• Infraestrutura do sistema de telecomunicação;
• Infraestrutura do sistema de energia;
• Infraestrutura do sistema de energia elétrica;
• Infraestrutura de sistema de limpeza pública, incluindo contêiner de coleta de lixo;
• Segurança pública;
• Comércio;
• Informações e comunicação visual;
• Ornamentação da paisagem.
Fica vedado a instalação de mobiliário urbano quando o mesmo acarretar em:
• Prejuízo a segurança, circulação de veículos e pedestres ou ao acesso de bombeiros e serviços de emergência;
• Interferência no aspecto visual e no acesso às construções de valor arquitetônico, artístico e cultural;
• Interferência nas redes de serviços públicos;
• Obstrução ou diminuição de panorama significativo ou eliminação de mirante;
• Redução de espaços abertos, importantes para paisagismo, paisagem urbana, recreação pública ou eventos sociais e políticos;
• Prejuízo à escala, ao ambiente e às características naturais do entorno.
É vedado depositar ou instalar nos logradouros públicos objetos que impeçam ou dificultem a circulação e visibilidade ou que possam vir a causar danos aos transeuntes.
2.2.2. Manutenção e Limpeza
É de responsabilidade do proprietário do imóvel manter a calçada limpa, roçado e capinado, não podendo os resíduos provenientes ser encaminhados à sarjeta, leito da rua, boca de lobo ou terrenos baldios.
É proibido lançar ou depositar na via pública, calçadas, praças, jardinetes, bocas de lobo ou qualquer outro espaço do logradouro público:
• Lixo, animais mortos, mobiliário, folhagens, material de poda, terra, lodo de limpeza de fossas ou de sumidouros, óleos, gorduras, graxas, líquido de tinturaria, nata de cal e cimento;
• Papéis, anúncios, invólucros, restos de alimentos ou quaisquer detritos.
Na ZH e ZPH, o descarte de resíduos de estabelecimentos comerciais, de serviços, industriais ou institucionais ocorrerá preferivelmente antes ou depois do horário de funcionamento do
estabelecimento, podendo ser demandado pela Prefeitura o descarte em horário específico, e caso do não cumprimento, fica passível de multa.
Os promotores de eventos culturais, religiosos, esportivos, entre outros, são responsáveis pela limpeza dos logradouros que forem atingidos por resíduos gerados em função da atividade.
A limpeza das ruas ou logradouros públicos deverá ser iniciada mesmo durante a realização do evento e sua conclusão efetuada num prazo máximo de até 08 (oito) horas após o término.
As áreas de comercialização utilizadas por feirantes e vendedores ambulantes deverão ser mantidas permanentemente limpas, durante e após a realização das atividades.
Os feirantes e os vendedores ambulantes deverão realizar a limpeza de sua área de trabalho, acondicionar os resíduos em sacos plásticos adequados para serem recolhidos pela coleta pública, quando esta acontecer no dia da realização da feira livre. Caso contrário, o proprietário da banca será responsável pelo transporte e destinação final adequada.
É obrigatória a disponibilização de depósito de água para a higiene e limpeza do local e para os trabalhadores, conforme legislação vigente.
Os proprietários ou condutores de animais são responsáveis pela limpeza dos dejetos dispostos pelos mesmos em qualquer logradouro público.
Os resíduos provenientes da limpeza dos passeios públicos ou das calçadas ou prédios a eles fronteiriços, deverão ser recolhidos em recipientes adequados, sendo vedado despejar os resíduos no leito da rua ou na sarjeta.
A Prefeitura poderá realizar na área urbana do Município, periodicamente, e a seu critério, a coleta de entulho e similares. As despesas decorrentes com a execução da presente Xxx, correrão por conta das dotações próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
A Prefeitura poderá processar pessoas físicas e jurídicas que depredem ou usurpem áreas públicas, em vista do prejuízo coletivo gerado.
2.2.3. Transporte, Carga e Descarga em Logradouros Públicos
Os responsáveis pelo transporte de materiais, mercadorias ou objetos de qualquer natureza que possam gerar resíduos, deverão providenciar a sua imediata remoção e destinação final adequada, bem como a limpeza do local, sem ônus para o Município, atendendo a legislação específica.
O responsável pela carga, descarga ou manobra de veículos de transporte de materiais, mercadorias ou objetos de qualquer natureza, deverá adotar todas as precauções para manter a integridade do logradouro, devendo executar a limpeza do trecho em questão imediatamente após o término da atividade, dando destinação final adequada aos detritos gerados.
Os veículos empregados no transporte de qualquer natureza, deverão ser vedados e dotados de elementos necessários à proteção da respectiva carga e em condições de impedir a sua queda na via pública. Em hipótese alguma será permitida a lavagem de caminhões ou de alguma de suas partes em logradouros públicos.
Sobre a coleta de lixo, dispõe-se que os resíduos coletados por empresas transportadoras somente
poderão ser depositados em locais previamente autorizados pelo órgão competente, observados os
aspectos ambientais, a preservação de fundos de vale ou sistemas naturais de drenagem obedecidas as normas legais aplicáveis.
Sobre o uso de caçambas para recolhimento de entulho, fica determinado que:
• A Utilização de caçambas obedecerá ao disposto na Lei Municipal nº 498/2003;
• Nas ZH e ZPH não será permitido que caçambas de entulhem pernoitem no local.
2.2.4. Usurpação e depredação de logradouros públicos
A usurpação ou a invasão da via pública e a depredação ou a destruição das obras, construções e benfeitorias, como calçamento, meios-fios, calçadas, pontes, galerias, bueiros, muralhas, balaustradas, ajardinados, árvores, bancos e outros, bem como das obras existentes sobre os cursos d’água, nas suas margens e no seu leito, serão penalizadas.
Verificada a usurpação ou a invasão do logradouro em consequência da obra de caráter permanente (casa, muro, muralha, outros) por meio de uma vistoria administrativa, o órgão competente procederá, imediatamente, à demolição necessária para que a via pública fique completamente desembaraçada e a área invadida reintegrada ao uso público.
No caso de invasão, por meio de obras ou construção de caráter provisório, cerca, tapume e similares, o órgão competente procederá sumariamente, a desobstrução do logradouro.
A desobstrução/reintegração será aplicável, a critério da Administração Pública, também nas seguintes hipóteses:
• Invasão do leito dos cursos d’água e das valas, de regime permanente ou não e/ou desvio dos
mesmos cursos e valas;
• Redução indevida da seção de vazão respectiva dos cursos d’água e das valas, de regime
permanente ou não;
• Quando executada, indevidamente, tomada d’água, qualquer que seja a natureza da obra ou
construção.
Em qualquer caso, além das penalidades aplicáveis, as despesas feitas com as demolições e com a restituição do solo usurpado serão ressarcidas pelo responsável ao Município.
Constituem infrações e serão penalizados os danos de qualquer espécie causados:
• Nos leitos das vias públicas;
• Nas benfeitorias e vegetação de qualquer porte dos logradouros públicos;
• Nas margens ou leito dos cursos d’água e ao meio ambiente;
• Nas obras públicas nos leitos das vias públicas, nos cursos d’água, nas valas, nos logradouros
públicos e em suas margens;
Nas hipóteses de danos previstos, independentemente das penalidades, o Município cobrará, por todos os meios a seu alcance, a título de indenização, o ressarcimento pelo prejuízo correspondente.
Terrenos e lotes particulares
Os terrenos não edificados situados na área urbana deverão atender às seguintes regras:
• Serem fechados com muros, grades de ferro, madeira ou materiais similares, respeitando as normas estabelecidas pelo Código de Obras;
• Não poderão conter elementos pontiagudos quando se situarem na divisa da frente ou em altura inferior a 2,20m (dois metros e vinte centímetros).
O proprietário do lote deve realizar manutenção nos muros e calçadas de maneira que estes não ofereçam riscos aos pedestres e/ou vizinhos.
Nos loteamentos com autorização de fechamento, todas as faces voltadas para logradouros públicos deverão ser fechadas obrigatoriamente com grades ou elementos vazados, que permitam a visualização e ventilação.
Utilização do exterior das edificações
As fachadas ou faces externas das edificações, que se encontram em situação regular perante a municipalidade ou em processo de regularização, poderão receber elementos de divulgação e/ou cobertura que não configurem área construída, sendo eles:
• Pintura artística;
• Tótem;
• Mastros;
• Toldos; e
• Painéis, artefatos publicitários e letreiros.
2.4.1. Pintura artística
É proibido pichar, desenhar ou escrever em muros, fachadas, colunas, paredes, postes, árvores, abrigos de paradas de coletivos, placas de sinalização, equipamentos de mobiliário urbano, monumentos ou qualquer lugar de uso público e privado.
Mediante autorização do proprietário do imóvel e obedecida a legislação específica, poderá ser executada a pintura artística em muros e fachadas de edificação. A pintura artística nas ZH e ZPH ou em qualquer imóvel ou bem tombado é proibida.
2.4.2. Tótem
Considera-se tótem o dispositivo ou painel vertical, mais alto do que largo, em forma de coluna e com altura humana, destinado a sinalética, publicidade ou interação com usuários.
A instalação de tótem no exterior das edificações fica condicionada à aprovação da Prefeitura. A instalação de tótem de caráter comercial nas ZH e ZPH é proibida.
2.4.3. Mastros
Fica permitida a colocação de mastros para suporte de bandeiras no alinhamento predial, desde que não impeça a visualização de placas de logradouros. Não serão permitidos mastros com altura maior que o triplo da altura do pé direito da edificação principal do lote. A critério da municipalidade, poderá ser permitida a instalação de mastro com características diferentes das aqui descritas, desde que justificado pelo requerente e demonstrado que não haverá prejuízos para a ambiência local.
Fica permitida a colocação de suporte de bandeira inclinado apoiados nas edificações, o qual não deverá comprometer a insolação e ventilação das edificações, bem como a visualização da volumetria e fachada da edificação, nem comprometer a circulação de veículos.
Nas ZH e ZPH ou em imóveis tombados deverá haver a anuência do CONDEPHAAT e IPHAN para a colocação de mastros e suporte de bandeira inclinados.
2.4.4. Toldos
Para instalações de toldos fixos ou retráteis no pavimento térreo das edificações, no alinhamento predial, deverão ser obedecidas as seguintes condições:
• Não excederem a largura da calçada menos 0,50 (cinquenta centímetros) e ficarem sujeitos ao balanço máximo de 2,00m (dois metros);
• Não apresentarem quaisquer de seus elementos, com altura inferior a 2,20m (dois metros e vinte centímetros), referida ao nível da calçada;
• Não prejudicarem a arborização e iluminação públicas e não ocultarem placas de nomenclatura de logradouros;
• Não receberem, nas cabeceiras laterais, quaisquer panejamentos;
• Serem confeccionados em material de boa qualidade e acabamento, harmônicos com a paisagem urbana.
O ANEXO I apresenta esquema visual dos parâmetros da fixação de toldo no alinhamento predial.
Quando se tratar de imóvel de valor cultural, deverão ser ouvidos os órgãos competentes, sendo admitido a colocação de toldos retráteis e ou removíveis sobre portas e janelas, desde que sejam da mesma cor da maior parte da fachada, ou em tom de cor imediatamente mais claro ou mais escuro do que o da cor da maior parte da fachada, conforme a padronização cromática mencionada, ou na cor branca, e desde que todos os toldos da edificação sejam pintados na mesma cor e não sirvam de suporte para anúncios, devendo os mesmos permanecerem recolhidos durante o horário em que o estabelecimento não estiver em funcionamento (conforme Lei Ordinária nº2.043/2019).
Toldos instalados em construções recuadas do alinhamento predial, deverão atender as seguintes condições:
• Altura mínima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros), a contar do nível do piso;
• Escoamento das águas pluviais deverá ter destino apropriado no interior do lote;
• Área coberta máxima inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da área do recuo frontal;
• Confecção com material de boa qualidade e acabamento.
Os toldos, quando instalados nos pavimentos superiores, não poderão ter balanço superior a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros). É de responsabilidade do proprietário do imóvel garantir as condições de segurança na instalação, manutenção e conservação dos toldos.
Fica proibida a colocação de informações publicitárias em toldos, a não ser o próprio nome do estabelecimento comercial.
2.4.5. Painéis, artefatos publicitários e letreiros
É proibido fixar propaganda, anúncios, faixas, objetos ou quaisquer engenhos publicitários ou informativos, em postes, árvores, obras públicas, abrigos de paradas de coletivos, placas de sinalização, equipamentos de mobiliário urbano, ou quaisquer locais legalmente não autorizados.
É proibida a pintura de muros com o intuito de realizar propaganda comercial.
Estarão sujeitos às sanções aplicáveis todos os responsáveis, cedentes ou contratantes, a qualquer título, que concorreram para o cometimento da irregularidade.
Os projetos e serviços referentes à publicidade e à pintura deverão seguir também, obrigatoriamente, o que determina o Código de Obras.
Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:
• Anúncio: qualquer instrumento ou forma de comunicação visual de mensagens, móvel ou não, tais como cartazes, placas, letreiros, banners, pôsteres, faixas, outdoors, totens, luminosos, mostruários, vitrines removíveis e outros, inclusive aquele que contiver apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos, símbolos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividades de pessoas físicas ou jurídicas, pintado, colado ou fixado por qualquer meio nas fachadas e elementos externos de uma edificação;
• Bem de valor cultural: aquele de interesse paisagístico, cultural, turístico, arquitetônico, ambiental e/ou de consagração popular, público ou privado, composto pelas áreas, edificações, monumentos e espaços públicos e privados, no âmbito da ZH e da ZPH;
• Fachada: cada uma das faces exteriores de uma edificação, voltada para as vias públicas, contendo paredes, aberturas, vãos iluminantes e/ou ventilantes e demais elementos decorativos e/ou estruturais;
• Imóvel: a unidade imobiliária, individualizada a nível de parcelamento do solo de uma quadra, com pelo menos uma divisa lindeira à via pública, podendo abrigar uma ou mais construções, em regime de condomínio ou não;
• Paisagem urbana: o espaço aéreo e a superfície externa de qualquer elemento construído, tais como construções, edifícios, anteparos, superfícies aparentes de equipamentos de infraestrutura e de segurança, anúncios de qualquer natureza, elementos de sinalização urbana, equipamentos de informação e comodidade pública e logradouros públicos, visíveis por qualquer observador situado em logradouros ou áreas de uso comum do povo;
• Testada: a linha divisória entre o imóvel e a via pública. Para efeitos desta Lei, não são considerados anúncios:
• Os nomes, símbolos, entalhes, relevos, números ou logotipos, incorporados à fachada por meio de aberturas ou gravados nas paredes, sem aplicação ou afixação, integrantes de projeto aprovado das edificações ou quando já constantes nas fachadas de edificações devidamente inscritas como regulares, pela sua antiguidade, junto ao Cadastro Municipal ou averbadas em matrícula do Cartório de Registro de Imóveis do município;
• Os banners ou pôsteres indicativos de eventos culturais que serão exibidos na própria edificação, como museus, teatros, escolas ou igrejas, desde que não ultrapassem 10% (dez por cento) da área total de todas as fachadas, com o máximo de 10,00 m² (dez metros quadrados), os quais deverão ser colocados, no máximo, 30 (trinta) dias antes do evento a que se referem, devendo ser retirados em, no máximo, 03 (três) dias após o término do mesmo;
• as placas indicativas obrigatórias de obras de construção civil, com os dados dos profissionais responsáveis pelo projeto e/ou pela execução das mesmas, desde que afixadas no local das referidas obras e restritas ao prazo de sua duração.
Os artefatos publicitários não poderão avançar sobre o alinhamento, nem exceder 0,40m (quarenta centímetros) do corpo da edificação, sendo permitida a utilização de:
• Painéis com área até 25,00m²;
• Placas com área até 9,00m²;
• Cartazes;
• Letreiros;
• Faixas sobrepostas; e
• Faixas adesivadas.
A instalação sobre marquises, coberturas e portais de entrada deverá obedecer eventuais restrições da Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo e Código de Obras ou regulamentação própria de publicidade e propaganda de modo a não contribuir para a poluição visual do município.
Os anúncios referentes a produtos vendidos ou serviços ofertados no próprio estabelecimento deverá ter comprimento máximo equivalente a 1/3 (um terço) da testada correspondente à via pública, com altura máxima igual a 0,90m (noventa centímetros).
Os anúncios de venda de imóvel ficam restritos a no máximo duas placas, com dimensões de 0,90m (noventa centímetros) x 0,60m (sessenta centímetros). Em hipótese alguma poderão ser fixados anúncios de venda de apartamentos na própria unidade.
Ficam definidos os seguintes locais para a colocação de faixas de propagandas de eventos:
• Rotatória entre as Av. Dr. Ermelindo Maffei e Rod. Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx;
• Av Xxxxxxx Xxxxxx;
• Praça do Lápis;
• Rodoviária; e
• Outros locais a critério da Secretaria Municipal de Obras.
Em relação aos parâmetros para fixação de meios de propaganda nos imóveis situados na Zona Histórica e na Zona de Preservação Histórica, ficam mantidas as disposições da Lei Ordinária nº2.043/2019:
• Fica vedada, nas fachadas das edificações contidas na ZH e na ZPH, a colocação de novos anúncios, elementos, vitrines removíveis, mostruários, equipamentos ou estruturas, fixos ou móveis, publicitários ou não, toldos fixos, retrocortinas, condicionadores de ar, condensadores, compressores e outros aparelhos, painéis ou suportes de qualquer natureza, projetados ou não sobre o passeio, aderidos ou fixados por qualquer meio a tapumes, fachadas, vitrines, janelas, portas, trilhos, batentes, marquises, frisos, ornatos e outros elementos arquitetônicos, decorativos e ou estruturais, que descaracterizem as fachadas originais, em desacordo com os parâmetros descritos nesta Lei, e também se aplica às faces externas de bancas, quiosques, containers, sanitários, abrigos de parada de ônibus ou táxi, cabines, lixeiras, postes e outras estruturas e/ou equipamentos similares, componentes ou não do mobiliário urbano, a critério do Poder Público Municipal.
• A fixação de anúncios somente será autorizada pelo Poder Público Municipal desde que atendidas as seguintes disposições:
o Os anúncios não poderão interferir nos elementos arquitetônicos e/ou estruturais externos, devendo obrigatoriamente ser colocados paralelamente às fachadas com comprimento máximo equivalente a 1/3 (um terço) da testada correspondente à via pública, altura máxima igual a 60cm (sessenta centímetros), com área máxima de 5,00m² (cinco metros quadrados) e afastamento máximo, em relação às fachadas, de 15cm (quinze centímetros).
o Em nenhuma hipótese serão admitidos anúncios colocados perpendicularmente às fachadas.
o A altura mínima de fixação do anúncio será de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) contados do ponto mais baixo do mesmo em relação ao nível mais alto do passeio na extensão da testada correspondente.
o Os anúncios de profissionais liberais e/ou autônomos somente poderão ser afixados paralelamente às fachadas, com afastamento máximo de 2cm (dois centímetros) em relação às mesmas, podendo haver mais de um anúncio na mesma fachada (um para cada profissional) desde que cada anúncio tenha altura máxima de 20cm (vinte centímetros), comprimento máximo de 60cm (sessenta centímetros), e mantenha afastamento mínimo de 10cm (dez centímetros) em relação a outro anúncio da mesma fachada, tanto horizontal quanto verticalmente, com o limite máximo de comprimento, em conjunto, de 1/3 (um terço) da fachada e altura máxima, em conjunto, de 80cm (oitenta centímetros), a altura de fixação dos anúncios poderá ser inferior a 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) em relação ao nível mais alto do passeio na extensão da testada correspondente, não podendo
prejudicar os elementos arquitetônicos originais das fachadas, quando se tratar de imóveis de interesse histórico tombados pelo IPHAN e/ou CONDEPHAAT.
• A colocação de novos anúncios e elementos somente será autorizada pelo Poder Público Municipal desde que limitados a 01 (um) por estabelecimento, sem prejuízo ao que fora disposto em relação aos anúncios de profissionais liberais e/ou autônomos, e atendam os seguintes requisitos:
o ofereçam condições de segurança ao público;
o sejam mantidos em bom estado de conservação, no tocante à estabilidade, à resistência dos materiais e ao aspecto visual;
o recebam tratamento final adequado em todas as suas superfícies, inclusive na sua estrutura;
o atendam às normas técnicas pertinentes à segurança e estabilidade de seus elementos;
o atendam às normas técnicas emitidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, pertinentes às distâncias das redes de distribuição de energia elétrica, ou a parecer técnico emitido pelo órgão público estadual ou empresa responsável pela distribuição de energia elétrica;
o respeitem a vegetação arbórea;
o não prejudiquem visibilidade de sinalização de trânsito ou outro sinal de comunicação institucional, destinado à orientação do público, bem como a numeração imobiliária e a denominação dos logradouros;
o não provoquem reflexo, brilho ou intensidade de luz que possa ocasionar ofuscamento, prejudicar a visão dos motoristas, interferir na operação ou sinalização de trânsito ou, ainda, causar insegurança ao trânsito de veículos e pedestres, quando com dispositivo elétrico ou com película de alta refletividade;
o não prejudiquem a visualização de bens de valor cultural.
• No caso de imóvel de esquina, ou quando o mesmo possuir mais de uma testada, admitir-se-á a colocação de 01 (um) anúncio para cada fachada correspondente à respectiva testada, aplicando- se inclusive para imóveis que caracterizem condomínios de qualquer tipo, com mais de um registro de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).
• É proibida a instalação de quaisquer tipos de anúncios em:
o leitos de rios e cursos d`água;
o vias, parques, praças e outros logradouros públicos;
o imóveis não edificados;
o postes ou torres de iluminação pública, rede de energia elétrica ou telefonia, inclusive cabines e telefones públicos;
o hidrantes;
o faixas ou placas acopladas à sinalização de trânsito;
o pontes e passarelas;
o muros, paredes, coberturas e empenas cegas de edificações;
o árvores de qualquer porte;
o tapumes, andaimes e outras estruturas de sustentação e/ou proteção.
• Caso seja exercida atividade em imóvel não edificado, desde que possua a devida licença de funcionamento, poderá ser instalado anúncio indicativo, observado o disposto nesta Lei.
• É proibido colocar anúncio na paisagem que:
o oblitere, mesmo que parcialmente, a visibilidade de bens tombados;
o prejudique a edificação em que estiver instalado ou as edificações vizinhas;
o prejudique, por qualquer forma, a insolação ou a aeração da edificação em que estiver instalado ou a dos imóveis vizinhos;
o apresente conjunto de formas e cores que se confundam com as convencionadas internacionalmente para as diferentes categorias de sinalização de trânsito;
o apresente conjunto de formas e cores que se confundam com as consagradas pelas normas de segurança para a prevenção e o combate a incêndios;
o descaracterize de qualquer forma a fachada do imóvel com a colocação de painéis ou outro dispositivo;
o ultrapasse os limites externos da fachada onde se encontre;
o prejudique a área de exposição de outro anúncio.
• Para fins do disposto nesta Lei, considera-se visível o anúncio instalado em espaço externo ou interno da edificação. No caso de se encontrar afixado em espaço interno de qualquer edificação, o anúncio será considerado visível quando localizado até 1,00m (um metro) de qualquer abertura ou vedo transparente que se comunique diretamente com o exterior.
• Nos imóveis públicos ou privados somente serão permitidos anúncios indicativos das atividades neles exercidas e que estejam em conformidade com as disposições estabelecidas na lei de uso e ocupação do solo em vigor e possuam as devidas licenças de funcionamento. Não serão permitidos, dentro ou fora dos imóveis públicos ou privados, inclusive nos passeios, a colocação de faixas, banners acima de 1,0 m² ou qualquer outro elemento, visando chamar a atenção da população para ofertas, produtos ou informações que não aquelas estabelecidas nesta Lei.
• A veiculação de anúncios especiais relacionados a eventos culturais dependerá de análise prévia e autorização do Poder Público Municipal.
• Os anúncios somente poderão ser instalados após a devida emissão da licença municipal, em procedimento próprio, que terá validade por 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua expedição, que será realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
o Findo o prazo mencionado no caput deste artigo, ou havendo qualquer alteração na característica, dimensão ou estrutura de sustentação do anúncio, haverá a necessidade de imediata solicitação de nova licença.
o A critério do Poder Público Municipal, poderão ser exigidos Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), conforme o caso, para a expedição da licença para fixação do anúncio, em função de suas características, dimensões e localização.
• A licença para fixação do anúncio será automaticamente extinta nos seguintes casos:
o por solicitação do interessado, mediante requerimento padronizado;
o se forem alteradas as características do anúncio e/ou não estiverem em consonância com o projeto aprovado do referido anúncio;
o quando ocorrer mudança de local de instalação de anúncio;
o se forem modificadas as características do imóvel;
o quando ocorrer alteração de proprietário do imóvel junto ao Cadastro Municipal;
o por infringência a qualquer das disposições desta Lei;
o pelo não atendimento a eventuais exigências dos órgãos competentes;
o quando do fim do prazo da licença municipal para a instalação de anúncio.
• Os responsáveis pelo anúncio deverão manter, no imóvel onde está instalado, à disposição da fiscalização, toda a documentação comprobatória da regularidade do mesmo e o espelho do IPTU atualizado do imóvel.
• Para efeitos desta Lei, será responsável pelo anúncio o proprietário, se o imóvel estiver desocupado, ou o inquilino se locado, sem prejuízo à responsabilidade técnica do profissional emissor da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT).
o A empresa instaladora é também solidariamente responsável pelos aspectos técnicos e de segurança de instalação do anúncio, bem como de sua remoção.
o Quanto à segurança e aos aspectos técnicos referentes à parte estrutural e elétrica, também são solidariamente responsáveis os respectivos profissionais.
o Quanto à segurança e aos aspectos técnicos referentes à manutenção, também é solidariamente responsável a empresa de manutenção.
o Os responsáveis pelo anúncio responderão administrativa, civil e criminalmente pela veracidade das informações prestadas.
o No caso de anúncios relativos a eventos artísticos, esportivos, culturais e outros, responderão solidariamente também os promotores dos mesmos.
o Para todos os efeitos desta Lei, respondem solidariamente por infração praticada todos citados anteriormente.
• Para os fins desta Lei, consideram-se infrações:
o exibir anúncio:
o sem a necessária licença;
o com dimensões diferentes das aprovadas;
o fora do prazo constante da licença;
o manter o anúncio em mau estado de conservação;
o não atender a intimação do órgão competente para a regularização ou a remoção do anúncio;
o veicular qualquer tipo de anúncio em desacordo com o disposto nesta Lei e demais normas previstas na legislação municipal, estadual e federal pertinente;
o praticar qualquer outra violação às normas previstas nesta Lei.
• A inobservância das disposições desta Lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades:
o Advertência, com a notificação para regularização no prazo máximo de 30 (trinta) dias, que poderá ser prorrogado por mais 60 (sessenta) dias, mediante solicitação formal e justificada, cabendo à Secretaria Municipal de Obras a análise do pedido, e nos casos de imóveis residenciais, o prazo será de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
o Multa, correspondente a 4.000 UFMI (Unidade Fiscal do Município de Itu) por anúncio e/ou elemento irregular, conforme previsto no artigo 3º desta Lei, se imóvel comercial, e 400 UFMI (Unidade Fiscal do Município de Itu) se residencial;
o cancelamento imediato da licença do anúncio;
o remoção do anúncio e/ou elemento irregular.
• Na hipótese de o infrator não proceder à regularização ou remoção do anúncio e/ou elemento instalado irregularmente nos prazos estabelecidos anteriormente, o Poder Público Municipal adotará as medidas para sua retirada, ainda que esteja instalado em imóvel privado, cobrando os respectivos custos de seus responsáveis, independentemente da aplicação das multas e demais sanções cabíveis. O Poder Público Municipal poderá ainda interditar e providenciar a remoção imediata do anúncio, ainda que esteja instalado em imóvel privado, em caso de risco iminente de segurança ou da reincidência na prática de infração, cobrando os custos de seus responsáveis, não respondendo por quaisquer danos causados ao anúncio e/ou elemento quando de sua remoção. Para os efeitos da cobrança prevista neste artigo, o custo apurado pela Municipalidade será inscrito na dívida ativa não tributária.
• Além das penalidades mencionadas, o descumprimento do disposto nesta Lei acarretará a aplicação de sanções civis e criminais previstas na legislação, inclusive as constantes na Lei Federal nº 9605/98, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais).
• Em caso de descumprimento das disposições previstas nesta Lei serão impostas as penalidades previstas:
o à empresa que tenha requerido a licença do anúncio;
o ao proprietário ou possuidor do imóvel onde o anúncio estiver instalado;
o ao anunciante;
o à empresa instaladora;
o aos profissionais responsáveis técnicos;
o à empresa de manutenção;
o aos promotores do evento, no caso de anúncios relativos a eventos artísticos, esportivos, culturais e outros.
• Novas tecnologias e meios de veiculação de anúncios, bem como projetos diferenciados não previstos nesta Lei, serão enquadrados e terão seus parâmetros estabelecidos pelo Poder Público Municipal.
• Não se aplicam os dispositivos desta Lei às ruas limítrofes da ZPH (Zona de Preservação Histórica).
• Os pedidos de licença de anúncios pendentes de apreciação na data da entrada em vigor desta Lei deverão adequar-se às exigências e condições por ela instituídas.
• Não será permitido a colocação de “arcos de balão” na porta de entrada dos estabelecimentos situadas na ZH e na ZPH.
2.4.6. Pintura na fachada de imóveis em ZH e ZPH
Em relação aos parâmetros pintura nas fachadas dos imóveis da Zona Histórica e na Zona de Preservação Histórica, ficam mantidas as disposições da Lei Ordinária nº2.043/2019:
• Quaisquer alterações relativas à pintura, reformas e demais intervenções que venham a ser executadas nas fachadas das edificações contidas na ZH e na ZPH somente poderão ser iniciadas após consulta prévia e emissão de autorização por escrito por parte da Prefeitura, não dispensando a aprovação prévia do IPHAN e do CONDEPHAAT, se julgada necessária por parte do órgão municipal responsável pela aprovação.
• Todas as edificações deverão seguir a padronização cromática e revestimentos de suas fachadas, conforme abaixo, sendo que os imóveis residenciais, cujas cores, embora desgastadas, atendam ao ANEXO II da presente Lei, acrescido das cores Branco, Gelo e Areia, não serão obrigados a serem pintados:
o Todas as edificações, sejam de valor histórico ou não, situadas na ZH e na ZPH, devem manter a mesma unidade cromática de fachada entre todos os pavimentos, conforme a paleta de cores constante no Anexo I.
o Para fins de definição da unidade cromática mencionada no inciso I deste parágrafo, serão adotadas as cores do guia Pantone, relacionadas no Anexo I, anexado ao presente, acrescido das cores Branco, Gelo e Areia.
o Em casos onde exista revestimento original de fachada através de pastilhas, pedras, texturas e outros, deve-se mantê-los, sempre que possível, não os sobrepondo com outros materiais de revestimento, sendo permitida sobre estes apenas a instalação do anúncio indicativo do estabelecimento, respeitando as dimensões e condições estipuladas nesta Lei.
• As edificações com ano de construção anterior a 1960, as tombadas pelo IPHAN e pelo CONDEPHAAT e também aquelas que, independente do tombamento, forem consideradas com valor histórico, após avaliação pelo órgão municipal responsável pela aprovação, deverão seguir, além das normas previstas no anteriormente, regras de pintura diferenciada que assegurem que os adornos e demais detalhes arquitetônicos (aberturas, molduras, balaústres, cornijas, ornatos etc.) sejam destacados através da utilização da cor branca ou tonalidade diferenciada da mesma cor aplicada na maior parte da fachada, respeitando a paleta de cores mencionada, e após aprovação do referido órgão municipal responsável.
• A critério do órgão municipal responsável pela análise e aprovação, e sem prejuízo do disposto anteriormente, poderão ser autorizados revestimentos de fachadas através de pastilhas, pedras, texturas e outros, exclusivamente em imóveis que venham a ser construídos, desde que suas cores obedeçam à padronização cromática e estejam de acordo com a paleta de cores mencionada.
Insonorização
A emissão de sons e ruídos, em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais, religiosas, recreativas ou dos serviços de lazer e diversão, culturais e esportivas, inclusive as de propaganda, obedecerá ao interesse da saúde, da segurança e do sossego da população, assim como aos padrões e critérios determinados pelas normas técnicas da ABNT, pela resolução do CONAMA nº190 e pela Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo do Município da Estância Turística de Itu.
Consideram-se prejudiciais à saúde, à segurança e ao sossego público os seguintes ruídos, quando acima do permitido pelas normas vigentes:
• Instrumentos musicais, bandas, equipamentos de som e equipamentos eletroeletrônicos;
• Maquinário, veículos, alarmes, sirenes, motores ou equipamentos de qualquer natureza;
• Anúncios, cantorias, gritarias;
• Fogos de artifício, explosivos e similares;
• Animais domésticos ou de estimação; e
• Buzinar de forma injustificada seja no trânsito ou em eventos de qualquer natureza.
Em residências não será tolerado a realização de festividades que produzam mais do que 50dB no período diurno, e 45dB no período noturno.
Veículos de som realizando propagandas não poderão permanecer parados enquanto da realização da propaganda, e somente em período diurno, com volume máximo de 55dB. A propaganda sonora por meio veículos de som é proibida nas ZH e ZPH. Para a venda de produtos em veículos, tais como sorvetes, ovos, churros, pamonha e similares, cujo anúncio é feito por meio de aparelho sonoro, deve- se obedecer às mesmas normas.
Os estabelecimentos não residenciais deverão providenciar isolamento acústico adequado, de forma a não propagar ruído ao exterior acima dos limites estabelecidos pela Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo. Não é permitida a colocação de caixa de som na porta do estabelecimento comercial como forma de chamar a clientela.
O ruído provocado por concentração de pessoas, veículos ou equipamentos nos espaços públicos que servem de apoio aos estabelecimentos também será objeto de fiscalização e a responsabilidade será imputada à organização geradora do evento, seja pessoa física ou jurídica.
Avisos sonoros referentes à manobra de caminhão em marcha ré não serão objeto de fiscalização no município.
A Prefeitura poderá utilizar-se de meios eletrônicos de fiscalização e autuação, inclusive para medir os padrões de ruído emitidos em vias, logradouros públicos, estabelecimentos e residências.
Licenciamento das atividades econômicas
Não será fornecido Certificado de Licenciamento Integrado (CLI) de atividades comercial, industrial e de serviços, em lotes resultantes de loteamentos ou parcelamentos não aprovados pela Prefeitura, exceto para endereço fiscal onde não desenvolva atividade econômica no local, sendo endereço apenas para correspondência.
2.6.1. Disposições gerais do licenciamento
Toda a atividade desenvolvida no Município somente poderá ter início após a expedição do respectivo Certificado de Licenciamento Integrado (CLI), obtida através do Sistema VRE/REDESIM ou outro que venha legalmente a substituí-lo.
Ficam mantidas e atualizadas as seguintes disposições da Lei nº28/2017:
• Para concessão de Certificado de Licenciamento Integrado de quaisquer atividades comerciais, industriais, de prestação de serviços e/ou institucionais em todo território do Município, as construções deverão possuir o respectivo Habite-se ou laudo atestando a segurança estrutural e das instalações, com emissão de ART/RRT, sem prejuízo das licenças ambientais, sanitárias e de segurança necessárias, conforme o caso.
• Os usos permitidos antes da vigência das proibições e restrições deste Código de Posturas e da Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo do Município da Estância Turística de Itu serão considerados usos tolerados, cuja continuidade de funcionamento será autorizada enquanto se preservarem as condições originais do uso licenciado.
2.6.2. Atividades Comerciais, de Prestação de Serviços, Comunitários e Industriais
O Certificado de Licenciamento Integrado de novas atividades será exigido, mesmo que o estabelecimento esteja localizado no recinto de outro já licenciado. O Certificado de Licenciamento Integrado deverá permanecer em lugar facilmente visível. Excetuam-se das exigências os órgãos da Administração Direta e Indireta da União, do Estado ou do Município.
Em estabelecimentos de risco à saúde, as atividades desenvolvidas deverão ser compatíveis entre si e devidamente autorizadas pela autoridade sanitária municipal, mesmo quando desenvolvidas em horários diferentes.
O Certificado de Licenciamento Integrado será expedido mediante requerimento ao órgão competente e atendidas as disposições legais. O Certificado de Licenciamento Integrado terá validade enquanto não se modificar qualquer dos elementos essenciais nele contidos e condicionados à sua vigência. Quando ocorrer a eventual modificação prevista no item anterior, o interessado deverá requerer outro Certificado de Licenciamento Integrado, com as novas características da atividade a ser licenciada.
inclusive feriados, sem que para isso esteja sujeita a cobranças ou encargos adicionais, observadas:
Fica permitido o desenvolvimento de atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana,
• As normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de repressão à poluição sonora e à perturbação do sossego público;
• As restrições advindas de contrato, de regulamento condominial ou de outro negócio jurídico, bem como as decorrentes das normas de direito real, incluídas as de direito de vizinhança; e
• A legislação trabalhista.
Todo estabelecimento destinado a atividade econômica e de serviços de qualquer natureza é obrigado a manter seu recinto em perfeita limpeza e higiene, bem como dispor de instalações sanitárias destinadas ao público, conforme estabelece o Código de Obras de Itu. Em situações especiais, a critério do órgão competente, poderá ser dispensada a exigência de instalações sanitárias destinadas ao público.
As atividades destinadas a serviços de habitação transitória (hotéis e similares) deverão atender as disposições estabelecidas nos tópicos anteriores quanto ao licenciamento para funcionamento. As atividades desenvolvidas em oficinas, serviços de manutenção, restauração, reposição, troca ou consertos, quando definidas como de risco ambiental por legislação específica, deverão obter licenciamento ambiental previamente à expedição de Certificado de Licenciamento Integrado ou Alvará de Obra.
2.6.3. Comércio Ambulante
Considera-se comércio ambulante a atividade temporária de venda a varejo, em instalação móveis e itinerantes de mercadorias, realizada em logradouros públicos, por pessoa jurídica ou entidade, em locais ou horários previamente determinados pelo Setor de Posturas.
É proibido o exercício da atividade de comércio ambulante fora dos horários e locais demarcados.
A regulamentação do comércio ambulante será acompanhada pela Secretaria Municipal de Obras, que terá como função:
• Estabelecer os locais, os horários e os turnos adequados às atividades;
• A infraestrutura mínima para suporte das atividades;
• Quais as mercadorias e quais serão os critérios para licenciamento e cadastro dos comerciantes;
• Coordenar a elaboração e o monitoramento de cadastro de vendedores ambulantes;
• Estabelecer regras para equipamentos de apoio das atividades (quiosques, tendas, veículos, caçambas, mobiliário, etc.)
O vendedor ambulante somente poderá exercer suas atividades no Município com o Certificado de
Licenciamento Integrado e desde que o(s) CNAE(S) seja(m) compatível(is) com a(s) atividade(s)
exercida(s) e mediante a autorização expedida pela Secretaria Municipal de Obras. A autorização para o comércio ambulante é individual, intransferível e exclusivamente para o fim ao qual foi destinada, e deverá estar sempre disponível para apresentação, pelo seu titular, à fiscalização, sob pena de multa e apreensão.
O vendedor licenciado para o comércio ambulante é responsável pelo fiel cumprimento da legislação pertinente, e das determinações do órgão competente relativas à atividade. Quando o vendedor licenciado para comércio ambulante necessitar afastar-se do seu local de trabalho, deverá informar por escrito o motivo e o período de afastamento para avaliação quanto às faltas, pelo órgão competente.
O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ficará sujeito à apreensão da mercadoria encontrada em seu poder, a qual somente lhe será restituída mediante requerimento e após o pagamento da multa correspondente.
Todo vendedor ambulante deverá cumprir as disposições da legislação específica relativa a cada produto licenciado e respectivo equipamento, sob pena de multa, apreensão das mercadorias e equipamento, suspensão e cancelamento da licença.
O estabelecimento dos locais, a lista de mercadorias comerciáveis, o horário por tipo de atividade e os critérios para autorização do desempenho da atividade, respectivamente, serão regulamentados por via decreto.
O número de vagas a serem licenciadas será controlada e limitada pelo Poder Público Municipal, devendo ser preenchidas somente por vendedores ambulantes cadastrados e licenciados conforme critérios adotados.
Os vendedores que comercializarem produtos alimentícios ou qualquer outro de interesse da saúde pública, inclusive a venda de cosméticos, bem como cosméticos de fabricação própria ficam sujeitos à apresentação das respectivas licenças sanitárias e de produção pertinentes para cada caso.
Fica estabelecido que o processamento de óleo vegetal reciclado será enquadrado como atividade industrial.
Ficam adotadas as disposições do Decreto Municipal nº175/2006:
• O menor de idade, ainda que trabalhando como ajudante, empregado ou preposto, deverá apresentar autorização dos pais, tutores ou autoridade judiciária a que estiver sujeito.
• A inscrição cadastral será promovida mediante requerimento do interessado com o preenchimento do formulário, fornecido pelo órgão competente, e apresentação dos seguintes documentos:
o I - Documento de identificação pessoal - CPF e RG;
o II - Atestado de antecedentes;
o III - Atestado de saúde;
o IV - Atestado de vistoria da Vigilância Sanitária Municipal, quando necessário;
o V - Permissão ou autorização de uso;
o VI - Certidão de viabilidade;
o VII - Croqui ilustrando o local, bem como o modelo do equipamento e respectivas metragens.
• Os documentos a que se referem os itens II, III e IV deverão ser renovados anualmente até o último dia útil do mês de março de cada exercício.
• Não será permitido o comércio eventual, esporádico ou ambulante dos seguintes artigos:
o Medicamentos de qualquer natureza;
o Gasolina, querosene ou quaisquer substâncias inflamáveis;
o Armas e munições;
o Folhetos, panfletos, livros, revistas ou gravuras de caráter obsceno ou subversivo;
o Pastéis, doces e outras guloseimas desde que não estejam protegidos por envoltórios rigorosamente impermeáveis;
o Outros produtos julgados inconvenientes pelas autoridades administrativas, tais como: aqueles desacompanhados de documentos fiscais que não comprovem a sua procedência.
• Quando houver mais de um interessado em determinado local, terão preferência sucessivamente:
o Os portadores de incapacidade permanente;
o Os mais idosos;
o Os que mantenham prole mais numerosa.
• Não será expedida mais de uma licença ao mesmo interessado, ainda que o objetivo da atividade eventual esporádica ou ambulante seja diferente de licença já concedida.
• Serão apreendidos os objetos e mercadorias das pessoas que se encontrarem no exercício do comércio eventual, esporádico ou ambulante, sem a respectiva licença ou licenciamento. O mesmo procedimento será adotado, em relação ao licenciado, quando contrariar as condições da licença expedida, bem como comercializar produtos e mercadorias que não ficarem comprovado a procedência dos mesmos.
• Sempre que a autoridade municipal reconhecer a conveniência pública poderá ordenar a remoção dos equipamentos (banca, barraca, trailer, carrinhos, etc.) permitidos ou licenciados, sem qualquer obrigação de indenizar o permissionário ou o licenciado.
• Não serão expedidas licenças para o comércio eventual, esporádico ou ambulante nos seguintes locais:
o
o
• As
A menos de 200 (duzentos) metros das feiras livres, salvo se nestas não existir atividade
comercial
A menos de 200 (duzentos) metros dos estabelecimentos de ensino, templos religiosos, quermesses ou festas em geral promovidas com finalidades filantrópicas.
licenças para o exercício do comércio esporádico ou ambulante, serão concedidas,
preferencialmente, as pessoas domiciliadas no Município.
Licenciamento de instalações diversas
O licenciamento para a execução dos serviços e para a manutenção das instalações deverá obedecer aos critérios definidos pelo órgão municipal competente, atendida as disposições da presente lei.
As instalações que, direta ou indiretamente, propiciam à população atendimento a fornecimento de água potável, de energia elétrica, de gás, de serviços de telecomunicações (exceto às descritas no Código de Obras) e de instalações diversas deverão ser licenciadas pelo Município.
A concessionária dos serviços deverá manter arquivados os projetos e as RRT’s/ART’s para os projetos
e à execução das respectivas instalações, devendo fornecê-las ao Município sempre que solicitado.
Todas as instalações deverão ser mantidas em perfeito estado de conservação e funcionamento, podendo a Secretaria Municipal de Obras, fiscalizar o estado destas instalações e submetê-las a provas de eficiência.
O licenciamento dos serviços e das instalações será analisado pelos órgãos competentes por meio de processo próprio e deverá atender as exigências de legislação específica, inclusive quanto a eventual acompanhamento arqueológico.
Em todo o Município, quando da solicitação do licenciamento para a instalação e funcionamento de Subestação e Linhas de Transmissão de Energia Elétrica, deverá ser apresentado pelo interessado a ART contendo a atestação de segurança pela instalação e influência do equipamento nos imóveis confrontantes, quanto ao sistema de proteção contra descargas atmosféricas e a compatibilidade eletromagnética.
A critério do órgão competente poderão ser feitas outras exigências quando necessário, considerando a potencialização do risco ao entorno.
Licenciamento de atividades de caráter provisório
A promoção e realização de eventos de grande porte, com ou sem finalidade lucrativa, em espaços públicos ou privados, ficam condicionadas às disposições deste Código, considerando-se:
• Evento de grande porte: todo e qualquer evento de natureza artística, cultural, promocional, religiosa, esportiva e outros assemelhados, a serem realizados em:
o Local fechado - com capacidade de público igual ou superior a 1.000 pessoas;
o Local aberto delimitado fisicamente - com capacidade de público igual ou superior a 2.000 (duas mil) pessoas.
• Empresa locadora: a pessoa jurídica proprietária, locatária ou concessionária do direito de uso de espaço apropriado para realização de eventos de grande porte;
• Empresa promotora: a pessoa jurídica que promover a realização do evento nos locais apropriados;
• Certificado de Licenciamento Integrado: instrumento de licença para funcionamento, de caráter definitivo e renovável a cada 12 (doze) meses, concedido às empresas locadoras;
• Espaços públicos abertos: os bens de uso comum do povo, tais como parques, praças, jardinetes e ruas;
• Espaços públicos fechados: os bens de uso especial, tais como edifícios, terrenos e equipamentos aplicados em serviços públicos;
• Espaços privados: os bens, abertos ou fechados, de propriedade particular.
É vedada a realização de eventos de qualquer natureza em espaços públicos, abertos ou fechados, à exceção daqueles que forem especificamente autorizados em decreto regulamentador.
2.8.1. Eventos de grande porte
Ficam adotadas as seguintes disposições da Lei Municipal nº1.205/2010:
• A realização de eventos de longa duração e de grande concentração de pessoas abertos ao público, com ou sem a cobrança de ingresso, em propriedade particular ou em área pública, de qualquer gênero musical, com som mecânico, eletrônico ou ao vivo, dentro ou fora do perímetro urbano, dependerá de prévia autorização do Poder Público Municipal e obedecerá ao disposto nesta Lei.
• Considera-se:
o Evento de longa duração para fins de aplicação da presente, aquele que tiver previsão superior a quatro horas, assim declarada pelos seus promotores ou realizadores no requerimento da respectiva Licença.
o Evento de grande concentração de público para fins de aplicação da presente, aquele que tiver previsão superior a 5.000 (cinco mil) pessoas, assim declarada pelos seus promotores ou realizadores no requerimento da respectiva Licença.
• Ocorrendo eventos sem a Licença, ficarão os promotores e realizadores impedidos de obter novas autorizações pelo período de 02 (dois) anos,
• Para requerimento da Licença, o Interessado deverá, impreterivelmente, protocolar na Prefeitura o Formulário da Consulta Prévia de Evento com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias em relação à data do evento, com o preenchimento dos dados constantes neste documento. Sobre a Consulta Prévia, deverá o Município manifestar-se no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados a partir da data do protocolo do pedido, uma vez atendidos os requisitos preliminares abaixo relacionados:
o Demonstração da existência de área (espaço físico - em metros quadrados) suficiente e adequada para comportar o público estimado para o evento, respeitando as normas e padrões editados pelo Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo, e de acordo com o público estimado para o evento;
o Demonstração da existência de área (espaço físico - em metros quadrados) suficiente e adequada para comportar o número de veículos, de acordo com o público estimado para o evento.
• Quando da aprovação da Consulta Prévia do Evento, o Município fornecerá ao requerente relação de todos os documentos, que deverão ser apresentados na oportunidade do requerimento da Licença.
• O requerimento de Licença deverá ser protocolizado na sede do Município com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias contados a partir da data prevista para a realização do evento.
• A Licença será concedida, a título precário, desde que atendidos os seguintes requisitos e apresentados os documentos indicados no rol abaixo:
o Apresentação da aprovação da Consulta Prévia do Evento;
o Requerimento da Licença, informando Nome ou Razão Social, Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas ou Cadastro das Pessoas Físicas e endereço completo do requerente, nome do evento, local e endereço da sua realização, data e horário de início e término.
• O requerimento deverá ser instruído com os seguintes documentos, ressalvados aqueles cuja obtenção dependa de atos ou fatos cuja verificação esteja atrelada à instalação da estrutura do evento, como, por exemplo, o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB), sem prejuízo de deferimento de prazo de carência, para apresentação de documentos em específico, desde que o requerente apresente pedido devidamente fundamentado para tanto:
o I - Cópia do Contrato Social e posteriores alterações ou Contrato Social Consolidado do requerente, quando se tratar de pessoa jurídica;
o II - Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral emitido pela Receita Federal (CNPJ ou CPF), tendo em seu código a descrição da atividade econômica principal ou secundária relacionada à organização ou produção de eventos.
o III - Procuração com firma reconhecida e cópia do documento de identidade do procurador, se este existir;
o IV - Autorização do proprietário do local pretendido, constando sua qualificação completa (nome, RG, CPF e endereço); nome do evento, data e horário de início e término, bem como a indicação da razão social e CNPJ da empresa contratante, ou contrato particular de locação de imóvel ou cessão de uso de espaço;
o V - Cópia da planta de situação da área a ser utilizada, inclusive espaço destinado ao estacionamento, com as respectivas delimitações e dimensões (em metros quadrados), bem como a demonstração e posicionamento da estrutura a ser utilizada (planta do evento);
o VI - Projeto de prevenção e combate a incêndio e pânico, com atendimento ao disposto no Decreto Estadual nº 46.076/01 e instruções técnicas, realizado por Engenheiro devidamente habilitado perante o seu Conselho Profissional, com emissão da competente Anotação de Responsabilidade Técnica (A.R.T.);
o VII - Laudo técnico atestando as condições de estabilidade e segurança das edificações (se houver e forem efetivamente utilizadas) e estruturas de palco, coberturas (todo e qualquer tipo de tendas), arquibancadas, camarotes, dentre outros, utilizadas no evento, emitido por Engenheiro ou Arquiteto devidamente habilitado perante o Conselho Profissional, com emissão da competente Anotação de Responsabilidade Técnica (A.R.T.), sem prejuízo da apresentação do Atestado de Flamabilidade no que tange as lonas e materiais de revestimento e acabamento de acordo com as Normas Técnicas do Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo;
o VIII - Atestado de Abrangência do Grupo Motogerador, para cada gerador a ser utilizado, emitido por Engenheiro devidamente habilitado perante o Conselho Profissional, com emissão da competente Anotação de Responsabilidade Técnica (A.R.T.); ou, na ausência de geradores, Laudo Técnico atestando que o local possui energia própria com capacidade para atender a demanda do evento, com emissão da competente Anotação de Responsabilidade Técnica (A.R.T.);
o IX - Laudo Técnico atestando que a propagação de sons e ruídos está dentro dos limites estabelecidos pela NBR - 10.151 (Avaliação de ruído em áreas habitadas, visando o conforto da comunidade), emitido por Engenheiro de Segurança do Trabalho devidamente habilitado perante o seu Conselho Profissional com emissão da competente Anotação de Responsabilidade Técnica (A.R.T.);
o X - Laudo Técnico emitido por Engenheiro, devidamente habilitado perante seu Conselho Profissional, atestando que o local do evento atende à capacidade de público informado, tendo por base a Instrução Técnica do Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo;
o XI - Cópia do protocolo de ofício junto ao Escritório de Defesa Agropecuário - EDA, quando no evento houver concentração e ou utilização de animais, ou Declaração do requerente, sob as penas da Lei, que não haverá no evento concentração e/ou utilização de animais;
o XII - Cópia do Requerimento do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) para toda a área de instalação do evento, podendo este ser protocolado na sede do Município até o dia do evento, sendo que se o evento for realizado em dias não úteis, a entrega do AVCB deverá
ser realizada no último dia útil, anterior a data do mesmo, dentro do horário normal de expediente;
o XIII - Cópia do contrato particular firmado entre o requerente e a empresa responsável pela segurança do evento, com no mínimo 01 (um) segurança para cada 100 (cem) pessoas e que os mesmos deverão trabalhar devidamente identificados por uniformes e crachás, contendo o nome completo e número do documento de identidade (RG), sem prejuízo da utilização de detectores de metal na entrada do evento;
o XIV - Documentos da empresa de segurança devidamente habilitada: CNPJ, Contrato Social e posteriores alterações ou Contrato Social Consolidado, cópia da cédula de identidade e CPF de um dos sócios, Certificado de Segurança válido emitido pela Polícia Federal e Certificado de Regularidade de Situação para Funcionamento de Segurança Especializada válido emitido pela Secretaria de Segurança, Trânsito, Transporte e Mobilidade Urbana e Rural;
o XV - Laudo emitido por Nutricionista protocolado na Vigilância Sanitária (VISA) do município, quando houver preparo de alimentos no local ou declaração da empresa responsável pelo evento comunicando que não haverá manipulação de alimentos.
o XVI - Cópia do contrato firmado entre o responsável pelo evento e a empresa de saúde emergencial, com os serviços de pronto-socorro no evento, com comprovação de contratação de 01 (um) médico em tempo integral, 02 (dois) socorristas e 01 (um) técnico em enfermagem, devidamente habilitados, bem como 01 (um) veículo UTI móvel, até um público de 5.000 (cinco mil) pessoas. Acima deste número, a empresa organizadora deverá acrescentar 01 (uma) ambulância, 01 (um) técnico de enfermagem e 02 (dois) socorristas a cada 5.000 (cinco mil) pessoas;
o XVII - Documentos da empresa de saúde emergencial: CNPJ e Registro da empresa no Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo - CREMESP.
o XVIII - Cópia do contrato firmado entre a empresa responsável pelo evento e a empresa de locação de sanitários químicos, com comprovação de contratação de 01 (uma) unidade para cada 50 (cinquenta) pessoas previstas para o evento, bem como a colocação de sanitário químico para pessoas com necessidades especiais ("PNE"); na inexistência de banheiros químicos, declaração da empresa requerente que o local possui banheiros próprios, suficientes para atender a demanda do evento;
o XIX - Documentos da empresa locadora dos sanitários químicos portáteis: CNPJ, Licença de Instalação e/ou Operação, emitido pela CETESB.
o XX - Cópia do Oficio encaminhado a Policia Militar, com protocolo de recebimento no mínimo, 20 (vinte) dias de antecedência em relação à data pretendida, informando os dados completos do requerente, bem como local, data, horário de inicio e término da realização do evento e expectativa de veículos;
o XXI - Cópia do Requerimento protocolado junto à Policia Militar solicitando policiamento para o local e vistoria para aprovação das condições de segurança, em até 20 (vinte) dias antes do evento, com apresentação da Certidão de Providências em que conste a qualificação
da Brigada de Incêndio, Equipe Médica e de Segurança, nos termos da Instrução Técnica aprovada pela Portaria do seu Comandante Geral nº PM3-001/02/96.
o XXII - Cópia do Oficio encaminhado a Polícia Civil, com protocolo de recebimento no mínimo,
20 (vinte) dias de antecedência em relação à data pretendida, informando os dados completos do requerente, bem como local, data e horário de inicio e término da realização do evento;
o XXIII - Cópia do Oficio encaminhado a Policia Militar Rodoviária e também à Concessionária da Rodovia (ou Departamento de Estradas de Rodagem (DER, se não houver concessão), com protocolo de recebimento, com, no mínimo, 20 (vinte) dias de antecedência em relação à data pretendida, quando houver fluxo de veículos em estrada ou rodovia, informando os dados completos do requerente, bem como local, data e horário de inicio e término da realização do evento e expectativa de veículos;
o XXIV - Cópia do Oficio encaminhado a Guarda - Municipal, com protocolo de recebimento no mínimo, 20 (vinte) dias de antecedência em relação à data pretendida, informando os dados completos do requerente, bem como local, data e horário de inicio e término do evento e expectativa de veículos;
o XXV - Projeto de acessibilidade, atestado por Engenheiro, comprovando a existência de área de estacionamento com capacidade para comportar o número de veículos esperados, especificando quais vias de acesso serão utilizadas.
o XXVI - Alvará da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Itu, quando o evento permitir a entrada de menores de 18 anos.
o XXVII - Cópia de ofício encaminhado à Vara da Infância e da Juventude comunicando a realização do evento, ainda que não permitida a entrada de menores de 18 anos;
o XXVIII - Declaração, sob as penas da Lei, que não será permitida a entrada de pessoas menores de 18 (dezoito) anos ou menores sem alvará judicial, em cumprimento ao determinado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990) bem como declaração que será afixada em lugar visível e de fácil acesso, na entrada do local de exibição, informação destacada sobre a natureza do espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de classificação.
o XXIX - Comprovação pelo requerente de contratação de Seguro de Responsabilidade Civil no que diz respeito ao público do evento;
o XXX - Cópia do contrato firmado entre o responsável pelo evento e a empresa encarregada pela organização de estacionamento, com apresentação de CNPJ, Contrato Social e posteriores alterações ou Contrato Social Consolidado e a comprovação de contratação de Seguro de Responsabilidade Civil exclusivo para estacionamento - Guarda de veículos de terceiros;
o XXXI - Apresentação da guia do recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, comprovando o pagamento do imposto estimado pela Municipalidade, nos termos previstos no Código Tributário da Estância Turística de Itu.
• É de responsabilidade do Requerente/Organizador do Evento, somente realizar efetivamente o evento, ou interromper sua realização; com a apresentação do AVCB e, se o referido Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros não for fornecido ou for cassado, por quaisquer motivos, incumbindo ainda, comunicar a Municipalidade sobre tal, quando esta revogará o Alvará concedido. Poderá ainda a Municipalidade atuar na fiscalização do evento, quando, constando a inexistência de qualquer requisito condicional para o alvará emitido, poderá cancelar o Alvará.
• Em eventos cuja duração ou concentração de público prevista seja menor do que 4 horas, os promotores ficam dispensados da apresentação da Consulta Prévia, bem como dos documentos relacionados nos incisos V, X, XIII, XIV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XXV e XXX. Em relação aos incisos VII e IX, fica dispensada a apresentação dos laudos técnicos e em relação ao inciso VIII, fica dispensada a apresentação do atestado de abrangência.
• Eventuais defesas e recursos apresentados pelos requerentes no exercício de sua ampla defesa devem ser apresentados no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contadas da decisão, não terão efeito suspensivo e deverão receber a respectiva decisão em prazo idêntico, contado da data de seu protocolo.
• No caso de descumprimento da presente Lei, fica estipulada multa sem prejuízo do encerramento das atividades pertinentes ao evento, mediante lacração do local.
• Independentemente da multa descrita no artigo anterior, os responsáveis pela realização de eventos sem preenchimento dos requisitos necessários para expedição da Licença, que tiverem sede no Município, terão seu Alvará de Funcionamento cassado.
A empresa promotora dos eventos públicos de grande porte autorizados nos termos desta Lei fica igualmente responsável pela limpeza total do logradouro público imediatamente após a realização do evento, constando tal encargo no alvará. Em caso de descumprimento as despesas decorrentes da limpeza deverão ser suportadas pela empresa promotora do evento, que será notificada para efetuar o ressarcimento diretamente aos cofres públicos. Em caso de inadimplemento, o valor será inscrito em dívida ativa.
A empresa locadora deverá ser licenciada junto ao Município com Certificado de Licenciamento Integrado para o ramo de Casa de Festas e Eventos ou similar, quando se tratar de edificações permanentes.
O descumprimento ao previsto nesta lei ensejará na aplicação das seguintes penalidades para às empresas organizadora e promotora:
• Multa
• Interdição e/ou embargo do evento a qualquer tempo;
• Impedimento, por 02 (dois) anos, para realização de novos eventos;
• Cassação dos certificados das 02 (duas) empresas, a ser aplicada quando da continuidade da infração, após a interdição e/ou embargo.
As penalidades previstas poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das sanções de caráter civil e criminal.
Responderá pelas infrações quem, por qualquer modo as cometer, concorrer para a sua prática, ou delas se beneficiar.
As penalidades serão aplicadas sem prejuízo das que, por força de lei, possam ser impostas por autoridades federais ou estaduais.
Fica assegurado aos infratores o direito à ampla defesa, que deverá ser exercitado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sem efeito suspensivo.
Não se aplica o disposto nesta lei:
• A jogos de futebol realizados em estádios destinados a esse fim, obedecidas as disposições contidas no Estatuto do Torcedor - Lei Federal nº 10.671, de 15 de maio de 2003;
• A jogos, individuais ou coletivos, realizados em ginásios de esporte;
• Aos eventos realizados nas dependências de clubes sociais e esportivos legalmente constituídos e por estes promovidos;
• A cultos ou eventos religiosos, cujo número de participantes for inferior a 1.000 (mil) pessoas;
• A reuniões, convenções ou comícios políticos, obedecidas as restrições contidas no Código Eleitoral - Lei Federal nº 4.737, de 15 de julho de 1965, e legislação complementar;
• A eventos científicos, culturais, empresariais ou de natureza familiar, quando realizados em locais já licenciados.
O cumprimento do horário estabelecido na autorização para o evento é de responsabilidade dos organizadores e promotores do evento.
A fiscalização dos eventos será executada pela Secretaria Municipal de Obras, Guarda Civil e Vigilância Sanitária.
2.8.2. Circos
Os circos deverão obter o devido Licenciamento, e só poderão ser abertos ao público após o cumprimento dos itens abaixo:
• Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB);
• Laudo técnico e RRT/ART assinados por profissional devidamente habilitado atestando que as dependências dispõem de perfeitas condições quanto a estrutura física, instalações, acessibilidade
para pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida e que a emissão de ruídos irá atender as normas técnicas vigentes;
• Certificado Sanitário emitido pela Vigilância Sanitária;
• Outros a critério da Secretaria Municipal de Obras.
Ficam obrigatório a instalação de lixeiras com separação por tipo de resíduo, destinadas à coleta seletiva. Também será obrigatória a correta destinação dos resíduos sólidos, a qual deverá ser comprovada para a Prefeitura sempre que solicitado.
Descumpridas as condições impostas pelo Município, a Secretaria Municipal de Obras poderá promover a interdição do circo.
2.8.3. Parque de Diversões
Os parques de diversões deverão obter o devido licenciamento, e atender as seguintes condições:
• Certificado Sanitário expedido pela Vigilância Sanitária ou Declaração que não será comercializado produtos alimentícios;
• Todos os equipamentos de material incombustível;
• Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB);
• Laudo técnico e RRT/ART assinados por profissional devidamente habilitado atestando que as dependências dispões de perfeitas condições quanto a estrutura física, instalações, acessibilidade para pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida e emissão de ruídos irão atender às normas técnicas vigentes;
• Outros a critério da Secretaria Municipal de Obras.
A instalação de parques de diversão no município demandará a anuência da Secretaria Municipal de Obras e da Secretaria de Segurança, Trânsito, Transporte e Mobilidade Urbana e Rural.
Ficam obrigatório a instalação de lixeiras com separação por tipo de resíduo, destinadas à coleta seletiva. Também será obrigatória a correta destinação dos resíduos, a qual deverá ser comprovada para a Prefeitura sempre que solicitado.
Descumpridas as condições impostas pelo Município, a Secretaria Municipal de Obras poderá promover a interdição do parque de diversões.
2.8.4. Feiras
Para fins de aplicação desta lei, deverá ser conceituada feira como o conjunto de unidades distintas, nas quais se expõem e vendem mercadorias, podendo ter caráter permanente ou não permanente.
• Consideram-se feiras em caráter permanente, aquelas realizadas periodicamente e no mesmo local.
• Consideram-se feiras em caráter não permanente, as especiais e as eventuais, realizadas em geral uma vez por ano em locais distintos.
Entende-se como feiras especiais, aquelas que se destinam à comercialização de produtos relacionados com determinada época do ano ou tema específico, como: Páscoa, Inverno, Livro, Primavera e Natal, conforme calendário aprovado, anualmente através de portaria específica expedida pela Prefeitura, ouvidos os órgãos envolvidos.
Entende-se como feiras eventuais aquelas que não integram o calendário oficial do Município e que por motivos justificáveis e de interesse da administração pública poderão ser autorizadas, desde que consultados obrigatoriamente os órgãos responsáveis.
A promoção das feiras permanentes e especiais será de responsabilidade direta de órgãos da administração municipal.
A utilização de logradouros públicos para a realização de feiras depende de autorização prévia da Prefeitura Municipal, através das Secretarias competentes, que fixarão as condições de liberação e fiscalizarão quanto ao seu cumprimento, em conjunto com os órgãos envolvidos.
Para a feira em caráter permanente a autorização será concedida pela Secretaria competente, por tempo indeterminado e a título precário.
Para a feira que não se caracteriza como permanente, a autorização será concedida a cada realização do evento, após apreciação da solicitação, com antecedência de, no mínimo, 15 (quinze) dias úteis.
Quando a feira for realizada em via pública deverá ser solicitada, além de aos demais órgãos públicos envolvidos, autorização pela Secretaria de Segurança, Trânsito, Transporte e Mobilidade Urbana e Rural ou órgão que vier a lhe substituir.
Não será permitida a cessão ou sublocação de barracas sob quaisquer pretextos, sendo obrigatória a presença do titular devidamente inscrito e selecionado ou seu preposto, desde que esteja registrado perante a coordenação da feira.
Durante a operação das feiras, é tolerada a permanência de veículos automotores utilizados para a venda de produtos, inclusive “trailers”, sobre praças e calçadões (ou similares), desde que devidamente autorizada pela Secretaria Municipal de Obras.
Nas feiras permanentes onde há utilização dos veículos citados, deverá ser elaborado um projeto de adequação para este uso.
A carga e descarga de mercadorias para as feiras deverão ser licenciadas com participação da Secretaria de Segurança, Trânsito, Transporte e Mobilidade Urbana e Rural, bem como a definição dos horários de montagem e desmontagem.
Todas as feiras poderão ser remanejadas, relocadas, adequadas ou extintas pelo Município, conforme interesse público.
Para a comercialização de produtos importados nas feiras, os responsáveis deverão apresentar documentação legal de liberação dos produtos pela Secretaria da Receita Federal.
Deverão ser avaliados os produtos da área de alimentação de cada feira pelos técnicos da Secretaria Municipal da Saúde e Vigilância Sanitária, os quais poderão negar o direito à exposição e vendas dos produtos alimentícios não aprovados.
Nas barracas não será permitida a utilização de toldos, avances, bem como outros elementos não previstos na padronização.
A utilização de mesas e cadeiras somente será permitida quando estiver prevista no “layout” elaborado
pelo órgão competente.
2.8.4.1. Feiras de caráter permanente
Serão autorizadas feiras em caráter permanente de acordo com “layout” definido pela Secretaria Municipal de Obras, ouvidos a Segurança, Trânsito, Transporte e Mobilidade Urbana e Rural (ou de órgão equivalente) e os demais órgãos envolvidos.
Ficam adotadas as seguintes disposições da Lei Municipal nº 2.635/1984:
O Município deverá elaborar Cadastro Geral das Feiras Permanentes, georreferenciado, contendo:
• Codificação;
• Croqui de implantação;
• Memorial descritivo com as diretrizes para operacionalização da feira;
• Autorização das respectivas secretarias competentes e das licenças dos feirantes;
• Especificação dos padrões dos equipamentos;
• Projeto de sinalização permanente e móvel, com participação da Secretaria de Segurança, Trânsito, Transporte e Mobilidade Urbana e Rural.
• As feiras sempre funcionarão em locais determinados pela Prefeitura, não podendo ser instaladas outras feiras numa proximidade de 2km (dois quilômetros) (limitando-se o seu espaço).
• As feiras livres funcionarão no domingo, no mercado, das 06h às 12h e as demais das 6h às 10h30 horas, da seguinte maneira:
o Fica limitado em 69 barracas, a feira de terça-feira na Vila Nova.
o Fica limitado em 94 barracas, a feira de quinta-feira, no largo do cemitério.
o Fica limitado em 101 barracas na feira de sábado, no Bairro Alto.
o Fica limitado em 74 barracas, na feira livre de domingo, no largo do Mercado Municipal.
• As limitações das novas feiras serão feitas através de Decreto;
• Será permitida a permanência de veículos no recinto da feira para carga e descarga, no máximo até o as 6h30 e, o início de retirada das barracas após as 10h30, para as feiras livres. No Mercado Municipal o horário apenas o de saída, será diferente, sendo após as 11h.
• As bancas e barracas nas feiras livres serão organizadas em fileiras, de modo a não impedirem a frente de estabelecimentos comerciais ou indústrias, eventualmente existentes nos locais onde se instalarem.
• No momento da instalação dos feirantes, seja nas atuais, bem como nas novas, será observado o número de inscrição junto à Prefeitura Municipal, bem como a preferência de local.
• Para preenchimento dos lugares que se vagarem por desistência ou cassação, será obrigatoriamente observada a ordem cronológica de antiguidade dos feirantes.
• Entre as bancas e barracas haverá sempre passagem de 1,50 m (um metro e cinquenta), no mínimo, que deverá ser livre de exposição de mercadorias para livre trânsito de público.
• As bancas e barracas deverão ser instaladas sempre junto ao meio-fio (sarjeta), sendo que em casos em que a via pública não apresente condições de instalação ficará a critério da fiscalização da Prefeitura, a demarcação para avanço.
• Os produtos de comércio nas feiras livres serão vendidos em bancas, barracas ou veículos especiais, nas metragens indicadas, segundo o interesse do feirante e a juízo da Prefeitura:
o Para mercearia - barraca de 5 x 3m;
o Para empório - barraca de 5 x 3m;
o Para calçados - barraca de 5 x 3m;
o Para miudezas e armarinhos em geral - 6 x 3m;
o Para roupas - barracas de 5 x 3m;
o Para frutas nacionais, estrangeiras e verduras - barracas de 6 x 3 m;
o Para aves e ovos - barraca de 4 x 3 m;
o Para ovos e aves abatidas - barraca ou veículo especial de 4 x 3 m;
o Para pescados de toda espécie - barraca de 4 x 3m;
o Para bolachas, biscoitos e massas alimentícias - barraca de 5 x 3 m;
o Para flores - barracas de 4 x 3 m;
o Para Entidades Filantrópicas e Assistência Social - barraca de 3 x 3 m.
• Aqueles que, desejarem exercer o comércio nas feiras livres neste Município, deverão obter a competente licença de localização que será fornecida pela Prefeitura Municipal.
• A licença acima referida será concedida mediante requerimento, do interessado, dirigido à Secretaria Municipal de Obras, apresentando para tanto o CLI. As exigências do presente parágrafo não se aplicarão aos feirantes já autorizados e em funcionamento, a contar da presente Lei. No caso de transferência por qualquer motivo será obrigatória o atendimento das exigências previstas.
• Todas as licenças para a localização nas feiras livres serão concedidas a título precário, mediante pagamento de tarifa aprovada pela Prefeitura Municipal, podendo ser cassada a qualquer momento por justa causa, sem que assista aos licenciados direito a indenização de qualquer espécie por parte da Prefeitura.
• O feirante não será obrigado a matricular-se para todas as feiras do Município. Para a desistência de qualquer feira, bastará um requerimento à Prefeitura Municipal comunicando a desistência, sem, contudo, ter direito à devolução dos impostos já pagos para a mesma. Em caso de desistência caberá ao Prefeito autorizar o preenchimento da vaga existente.
• Toda pessoa que for encontrada negociando em feiras sem necessária matrícula ou feiras clandestinas, além de outras medidas punitivas, terá sua mercadoria apreendida e remetida ao depósito da Prefeitura, não ficando esta responsável por possíveis avarias.
• O feirante só poderá ausentar-se das feiras por motivo de doença ou forma maior, mesmo assim com anuência da Prefeitura e ouvido sempre os coordenadores. Ao feirante que deixar de comparecer à feira por duas vezes consecutivas no mesmo local, sem justificativas.
• As Entidades Filantrópicas e de Assistência Social, devidamente registradas, poderão vender produtos de sua própria produção desde que permissível sua venda nas feiras livres, ficando isentas do pagamento do preço de localização.
• Será permitida a transferência de banca ou barraca, sempre observada a anuência da Prefeitura formalizada através de requerimento sempre ouvidos os coordenadores. Fica vedado ao comprador de banca ou barraca comercializar produtos diferentes do seu antecessor. O feirante sucessor assumirá os direitos e obrigações do seu antecessor. O feirante que instalar ou adquirir banca ou barraca nas feiras livres, não poderá transferir ou vender no prazo de 12 meses. No caso de morte do titular da banca ou barraca, seus herdeiros legais terão assegurado o direito de sucessão sobre a banca ou barraca.
• São obrigações dos feirantes:
o Os feirantes de gênero alimentícios deverão durante as horas em que exercerem o seu comércio usar gorros de pano azul e blusa da mesma cor, com exceção dos comerciantes de aves, bolachas, laticínios e pescados, que usarão os de pano branco.
o Acatar as ordens ou instruções do pessoal encarregado da fiscalização e coordenadores das feiras e observar para com o público boa compostura, podendo apregoar suas mercadorias, mas sem vozerio ou algazarra.
o Respeitar o tabelionato dos gêneros, trazendo os preços bem expostos ao público.
o Manter rigorosamente e devidamente aferidos, os pesos, as balanças e as medidas indispensáveis ao comércio de seus artigos. Não colocar mercadorias e outros objetos fora do limite de sua banca ou barraca.
o Não deslocar sua banca ou barraca dos pontos em que forem localizadas.
o Manter sobre as mercadorias a indicação visível dos respectivos preços.
o Observar o máximo asseio, tanto no vestuário como nos utensílios deque se sirva para o seu comércio, e no lugar que lhe tenha sido marcado.
o Descarregar os veículos que conduzirem mercadorias para a feira imediatamente após a chegada e coloca-los na situação e ordem que forem determinados pela Prefeitura.
o Exibir, sempre que solicitada a documentação exigida para o exercício de seu comércio.
o Colocar a balança em local que permita ao comprador verificar com facilidade, a exatidão do peso das mercadorias adquiridas.
o A venda de pescados de água doce e salgada, será permitida desde que observados os preceitos mínimos da higiene. Todos os detritos resultantes da limpeza de peixes deverão ser recolhidos a um recipiente adequado, bem como todos os detritos resultantes de outros gêneros.
o Os produtos perecíveis (frios e laticínios) deverão estar protegidos contra pó e as moscas, em recipientes adequados de acordo com a fiscalização sanitária.
o A venda de óleo á granel, nas feiras, será permitida quando a retirada dos produtos do recipiente for feita através de aparelho medidor próprio e adequado.
• Qualquer inobservância á presente Lei como às legislações específicas, estadual e federal, resultará em punição do feirante, que poderá ser advertido, suspenso, ou mesmo ter sua licença cassada.
• A Prefeitura Municipal manterá fiscais necessários a fim de atender reclamações do público, com a finalidade precípua da obediência á Lei, levando qualquer ocorrência ao conhecimento dos órgãos competentes.
• Ao Serviço de Fiscalização Sanitária e de Alimentação Pública da Secretaria da Saúde, a Prefeitura solicitará seja mantida, em caráter permanente, a inspeção sanitária das feiras livres.
• Compete aos fiscais observar o cumprimento da presente Lei bem como determinar medidas para o bom andamento da feira.
• É obrigatório conservar os cavaletes nas feiras livres impedindo o trânsito até o seu término, ou seja, até as 12h.
• Fica proibido nas feiras livres dentro da distância de 200 metros de seus pontos mais extremos, o comércio de gêneros alimentícios a manufaturados exercidos por ambulantes.
• Sempre que criadas novas feiras, será dada prioridade aos feirantes já inscritos á ocupação das vagas estabelecidas pela Prefeitura.
• Fica proibido:
o Para feirante de produtos alimentícios, expor suas mercadorias fora das bancas, mesmo que
o chão seja forrado com qualquer material.
o Não expor as aves à venda em gaiolas metálicas, sempre limpas, com tampa de fundo de madeira móvel, de madeira a facilitar a necessária limpeza.
o Abate de qualquer tipo de animal no recinto da feria.
o Vender gêneros falsificados, impróprios para consumo, deteriorados ou condenados pelo Serviço de Fiscalização Sanitária e de Alimentação Pública, ou ainda, com falta dos pesos ou medidas.
o Iniciar a venda antes da hora determinada para o início das feiras, sem prolonga-las após a hora estabelecida para o encerramento.
o Se negar a vender produtos fracionadamente e nas proporções mínimas que lhe forem fixadas.
o Sonegar nem recusar vender mercadorias.
o Lavrar mercadorias no recinto das feiras.
o Utilizar de árvores e postes existentes nos logradouros para colocação de mostruários ou para qualquer fim.
o Usar jornais, papéis usados, ou quaisquer impressos para embrulhar os gêneros alimentícios que, por contato direto possam ser contaminados por aqueles.
Fica criada a Feira Noturna que funcionará das 18h (dezoito horas) às 22h (vinte e duas horas), nos dias definidos por ato do Poder Executivo, onde além do impacto urbano e viário local, deverão ser observadas as seguintes especificações:
• O interesse e a necessidade da coletividade passando pela análise das Secretarias Municipais envolvidas nessa área;
• Ser localizada, sempre que possível, em áreas que permitam o estacionamento dos veículos dos usuários e que disponham de instalações sanitárias públicas, acessíveis a todos;
• Ser localizada, sempre que possível, em espaço público que não ocasione prejuízo ao tráfego de veículos da região, evitando-se ruas arborizadas, edifícios e com declives acentuados;
• Respeitar as legislações vigentes e demais exigências legais, no que concerne ao sistema viário, vigilância sanitária e fiscal;
• A instalação poderá ser em ruas, avenidas ou em outro espaço público que possuam pavimentação;
Para a realização das mesmas, as feiras noturnas deverão obedecer aos seguintes horários de montagem e desmontagem:
• Montagem: após às 16 (quinze) horas;
• Desmontagem: antes das 23 (vinte e três) horas.
Nos dias e horários de realização da Feira Noturna, o tráfego e o estacionamento de veículos somente poderão ocorrer nos arredores do local de sua instalação, respeitada a legislação de trânsito, ficando proibida a permanência no local de comercialização
Fica autorizada a Prefeitura Municipal a locar geradores, banheiros químicos e fornecimento de água, necessários ao funcionamento da feira noturna.
2.8.4.2. Feiras de caráter não permanente (especiais e eventuais)
Serão autorizadas feiras em caráter não permanente, de acordo com croqui de implantação aprovado pela Secretaria Municipal de Obras, ouvidos a Segurança, Trânsito, Transporte e Mobilidade Urbana e Rural (ou de órgão equivalente) e os demais órgãos envolvidos.
A autorização para as feiras de caráter não permanente deverá conter, no mínimo:
• Órgão municipal responsável;
• Local de realização e croqui de implantação;
• Número e padrão de barracas;
• Características da feira e especificação de produtos;
• Condições de funcionamento.
Os interessados em participar das feiras especiais deverão se cadastrar previamente junto à Prefeitura, atendendo aos critérios estabelecidos em edital próprio para o evento a ser elaborado pelo órgão competente.
A utilização de logradouros públicos para a realização de feiras em caráter não permanente, terá período máximo de 20 (vinte) dias consecutivos. Finalizado o prazo, será observado um intervalo de 30 (trinta) dias, antes de ser concedida nova autorização para o mesmo local.
Em pelo menos 80% (oitenta por cento) das barracas das feiras especiais deverão ser comercializados exclusivamente produtos mencionados na autorização.
Fiscalização e penalidades
A Prefeitura terá a liberdade de realizar a fiscalização por meio de fiscais de posturas, ficais do meio ambiente, e pela Guarda Municipal, conforme atribuições definidas pelas legislações específicas.
As penalidades no trâmite de autuação do(s) infrator (es), respeitam a seguinte sequência:
• Notificação: restrito para fins de advertência (Micro Empreendedores Individuais – MEIs deverão ser notificados duas vezes, antes que seja lavrado o auto de infração);
• Autuação de Infração: compreende aplicação de multa;
• Apreensão: ordena a retenção de bens, sejam objetos ou mercadorias;
• Suspensão de Licença: caracterizada pela interrupção provisória da atividade;
• Cassação de Licença: caracterizada pela extinção compulsória da atividade; e
• Interdição: impede o acesso ao local de exercício da atividade. Cada etapa é detalhada a seguir, no Quadro 2.9-1.
Quadro 2.9-1: Descrição das penalidades
Penalidade | Documento gerado | Descrição e pressupostos |
Notificação | Auto de Notificação | 1. Informar qual postura está sendo desrespeitada 2. Indicar o responsável ou representante legal 3. Estipular prazo de 15 dias para regularização 4. Prorrogar por 15 dias o prazo, no caso de atendimento à notificação * Micro Empreendedores Individuais – MEIs deverão ser notificados duas vezes, antes que seja lavrado o auto de infração |
Autuação | Auto de Infração | 1. Caso a notificação não seja atendida será sucedida pela lavratura do Auto de Infração 2. Será informado o valor da multa 3. Permite contestação e recurso 4. Estipular prazo de 15 dias para regularização 5. Deverá ser aplicado diretamente o auto em casos graves, onde a segurança dos usuários e/ou munícipes esteja em risco 6. A reincidência duplica o valor da multa 7. A desobediência implica em penalização maior |
Apreensão | Auto de apreensão | 1. Informar qual postura está sendo desrespeitada 2. Descrever os produtos e materiais apreendidos 3. Indicar o responsável ou representante legal 4. Encaminhar a apreensão para guarda ou inutilização 5. Permite contestação, devolução ou doação do material recolhido |
Suspensão | Auto de suspensão | 1. Registrar a ocorrência e informar a infração 2. Informar a suspensão da licença, autorização, permissão ou concessão e promove a interdição da atividade 3. Permite contestação e recurso 4. Prevista a reabilitação ou desagravo |
Cassação | Auto de cassação | 1. Registrar a ocorrência e informar a infração 2. Revogar a licença, autorização, permissão ou concessão e interdita o imóvel ou parte dele 3. Permite contestação e recurso 4. Prevista a reabilitação ou desagravo |
Elaboração: Geo Brasilis, 2023
As autuações podem ocorrer tanto por desrespeito a este Código de Posturas, como por motivo de iminente risco à segurança, à saúde e higiene públicas, ao meio ambiente. A ausência de fiscalização não exime a responsabilidade dos representantes legais, sendo que o descumprimento das sanções administrativas implica em responsabilidade civil e criminal perante a justiça municipal, estadual ou federal.
Nos casos de autuações que incidem na modalidade flagrante e resultem em tumulto ou confusão, o apoio da Polícia Militar, ou outra força de segurança governamental, poderá ser requisitado para auxiliar o agente fiscalizador de atividades urbanas e meio ambiente.
A omissão ou negligência de agentes de fiscalização também será objeto de penalização, conforme a gravidade da infração e a aplicação de multas.
Ficam adotadas as disposições do Decreto Municipal nº175/2006, referentes à apreensão de mercadorias:
• O infrator poderá promover a retirada dos equipamentos, objetos e mercadorias apreendidos no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da data da apreensão, mediante o pagamento do preço público, nos termos estabelecidos no Quadro 2.9-2. Não se incluem nestas disposições os bens perecíveis, os quais serão doados ao Fundo Social de Solidariedade de Itu ou a entidades assistenciais sediadas no Município.
• Para os efeitos da cobrança do preço público relativa à estadia dos bens e mercadorias apreendidos, os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo- se o de retirada.
Quando da apreensão de produtos em haja a suspeita de falsificação, a Prefeitura poderá demandar toda a documentação que julgar necessária para a comprovação da veracidade do produto, como também realizar perícias nos produtos apreendidos.
Quando não forem retirados os produtos apreendidos até o prazo estipulado pela Prefeitura, os mesmos poderão ser doados, devendo obedecer aos seguintes requisitos:
• Alimentos in natura aprendidos poderão ser doados em até 3 (três) dias após a apreensão, desde que periciados e liberados pela Vigilância Sanitária;
• Alimentos industrializados aprendidos poderão ser doados em até 30 (trinta) dias após a apreensão, desde que periciados e liberados pela Vigilância Sanitária;
• Brinquedos apreendidos poderão ser doados desde que atendam às disposições do INMETRO, após 30 (trinta) dias de apreensão;
• Itens de vestimenta, tais como roupas, calçados e chapéus, poderão ser doados após 30 (trinta) dias da apreensão;
• Materiais e objetos diversos que se encontrem aptos a uso e que não se verifiquem qualquer risco em sua utilização, poderão ser doados após 30 dias da apreensão.
Não poderão ser doados e devem proceder com a imediata destruição:
• Produtos alimentícios impróprios para o consumo, o que envolve qualquer bebida falsificada;
• Brinquedos falsificados ou com especificações que não atendam às exigências do INMETRO;
• Itens de saúde, beleza e higiene pessoal falsificados, tais como escovas de dente, perfumes, desodorantes, cremes, loções e similares.
Quando da apreensão de food trucks e trailers, os mesmos serão encaminhados ao pátio de recolhimento de veículos, devendo obedecer aos trâmites gerais para a liberação dos mesmos.
Quadro 2.9-2: Infrações e penalidades
Infração | Penalidade (A reincidência duplica o valor da multa) |
Desenvolver atividade, qualquer que seja a sua natureza, sem Certificado de Licenciamento Integrado | I – 2.000 UFMI II - 4.000 UFMI quando for atividade de risco ambiental |
Deixar de fixar o Certificado de Licenciamento Integrado de licença em lugar visível | Multa de 1.000 UFMI |
Não manter o estabelecimento destinado a qualquer atividade econômica e de serviços em perfeita limpeza e higiene, bem como dispor de instalações sanitárias destinadas ao público | Multa de 2.000 UFMI |
Exercer comércio ambulante fora dos horários e locais demarcados na respectiva licença | Apreensão de mercadoria Multa de 1.000 UFMI |
Exercer comércio ambulante sem a devida licença | Apreensão de mercadoria Multa de 2.000 UFMI |
Exercer venda de gêneros alimentícios em Food Truck sem a devida licença | Apreensão do carro ou trailer Multa de 2.000 UFMI |
Não cumprir as disposições da legislação específica relativas a cada produto licenciado, inclusive equipamento padrão | Apreensão de mercadoria Multa de 2.000 UFMI |
Promover a abertura de circo ao público sem o cumprimento das exigências | Multa de 5.000 UFMI |
Não atender as condições impostas quando tratar-se de parque de diversões | Multa de 10.000 UFMI |
Não atender as condições impostas para a realização de eventos de grande porte | Multa de 10.000 UFMI |
Lançar ou depositar na via pública, calçadas, praças, jardinetes, bocas de lobo ou qualquer outro espaço do logradouro público lixo, animais mortos, mobiliário, folhagens, material de poda, terra, lodo de limpeza de fossas ou de sumidouros, óleos, gorduras, graxas, liquido de tinturaria, nata de cal e cimento | Multa de 2.000 UFMI |
Lançar ou depositar na via pública, calçadas, praças, jardinetes, bocas de lobo ou qualquer outro espaço do | Multa de 2.000 UFMI |
Infração | Penalidade (A reincidência duplica o valor da multa) |
logradouro público papéis, anúncios, invólucros, restos de alimentos ou quaisquer detritos | |
Lançar ou depositar qualquer tipo de dejeto nas margens, no leito dos cursos d`água ou em qualquer local que seja nocivo ao meio ambiente | Multa de 1.000 UFMI para cada 1m³ de material depositado irregularmente |
Não promover a limpeza dos logradouros que forem atingidos, por resíduos gerados em função do uso de estabelecimentos comerciais ou da promoção de eventos culturais, religiosos, esportivos, entre outros | Multa de 2.000 UFMI |
Não manter permanentemente limpas as áreas de comercialização utilizadas por feirantes e vendedores ambulantes durante e após a realização das atividades | Multa de21.000 UFMI |
Não providenciar a limpeza, a remoção e a destinação final adequada dos resíduos gerados no transporte de materiais, mercadorias ou objetos de qualquer natureza | Multa de 2.000 UFMI |
Depositar, em locais indevidos, resíduos coletados | Multa de 5.000 UFMI |
Em estabelecimentos comerciais, de serviços, industriais e institucionais que não separem resíduos recicláveis dos resíduos orgânicos | Multa de 2.000 UFMI |
Lavar ou consertar caminhões ou alguma de suas partes sobre logradouros públicos | Multa de 2.000 UFMI |
Lavar ou consertar carros ou motos ou alguma de suas partes sobre logradouros públicos | Multa de 1.000 UFMI |
Aos condutores e, solidariamente, os proprietários do veículo e empreendedores interessados na circulação de publicidade sonora, que provoquem ruídos superiores aos permitidos | Multa de 1.000 UFMI |
Condutores dos veículos (e solidariamente seus proprietários) e pessoas físicas que portarem aparelhos sonoros e causarem ruídos acima dos níveis admitidos | Multa de 1.000 UFMI |
Proprietários de estabelecimentos comerciais e de serviços que portarem aparelhos sonoros e causarem ruídos acima dos níveis admitidos, ou que os coloquem na porta como mecanismo de chamamento de clientela | Multa de 1.000 UFMI |
Fixar propaganda, anúncios, faixas, objetos ou qualquer engenho publicitário ou não, em postes, árvores, obras públicas, abrigos de paradas de coletivos, placas de sinalização, equipamentos de mobiliário urbano, ou em quaisquer locais não autorizados | Multa de 1.000 UFMI |
Pichar, desenhar ou escrever em muros, fachadas, colunas, paredes, postes, árvores, abrigos de paradas de coletivos, placas de sinalização, equipamentos de mobiliário urbano, monumentos ou qualquer lugar de uso público | Multa de 2.000 UFMI para patrimônio particular e 4.000 UFMI para patrimônio público |
Não promover a limpeza dos dejetos de animais dispostos em qualquer logradouro público | Multa de 500 UFMI |
Avançar sobre a calçada com a manobra de abertura e fechamento de portões de acesso | Multa de 1.000 UFMI |
Infração | Penalidade (A reincidência duplica o valor da multa) |
Não manter o terreno, edificado ou não, limpo, drenado, roçado e capinado | Multa de 10 UFMI por m² de terreno |
Usurpar ou invadir a via pública, depredar ou destruir as obras, construções e benfeitorias (calçamento, meio-fios, calçadas, pontes, galerias, bueiros, muralhas, balaustradas, ajardinados, árvores, bancos) e bem como, das obras existentes sobre os cursos d`água, nas suas margens e no seu leito, e congêneres constatáveis em qualquer época | Multa de 3.000 UFMI |
Causar danos de qualquer espécie, nos leitos das vias públicas, nas benfeitorias e vegetação de qualquer porte dos logradouros públicos, nas margens, no leito dos cursos d`água e ao meio ambiente, e nas obras e serviços que estejam sendo executados nos mesmos locais | Multa de 3.000 UFMI |
Elaboração: Geo Brasilis, 2023.
As penalidades aplicadas poderão ser contestadas pelo autuado em duas instâncias:
• Defesa: compreende a contestação em prazo de 15 (quinze) dias a partir da data de autuação, fato que suspende a multa;
• Recurso: compreende a interposição frente à decisão administrativa proferida pelo julgamento da defesa, pelo órgão competente. Também dispõe de prazo de 15 (quinze) dias para sua petição, sem que este fato suspenda o pagamento da multa no caso de condenação ou indeferimento da defesa apresentada. A decisão final sobre o recurso é irrecorrível.
No caso da notificação, nenhuma ação por parte do autuado é necessária, porém incide prazo de 15 (quinze) dias para o início da regularização da infração e, uma vez iniciados os trabalhos de reparação, o notificado terá mais 15 (quinze) para concluir o ajuste.
3. ANEXOS
ANEXO I – ESQUEMA VISUAL DE PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DE TOLDO