CONTRATO DE EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE SANITIZAÇÃO, SOB DEMANDA
CONTRATO DE EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE SANITIZAÇÃO, SOB DEMANDA
CONTRATO nº 13/2020
DAS PARTES:
I. CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE GOIÁS – CAU/GO, autarquia federal de fiscalização profissional, regida pela Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, inscrito no CNPJ sob o nº 14.896.563/0001-14, sediada na Xx. Xxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx xx 00, Xxxxx 000 a 309, Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, XXX 00000-000 em Goiânia – Goiás, neste ato representado por seu Presidente Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxx, brasileiro, casado, portador da Carteira de Identidade nº 157.633, expedida pela Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, e inscrito no CPF sob o número 000.000.000-00, residente e domiciliado no município de Goiânia/GO doravante denominado CONTRATANTE;
II. SOLIZ SERVIÇOS DE LIMPEZA EIRELI, inscrita no CNPJ sob o nº 19.676.688.0001-52, com sede Xx. X-00, xx 000, xxxx 00, xxxxxx 000, xxxx 0/00, Xxxxx Xxxxx, Xxxxxxx - GO, CEP: 74230-050, representada neste ato por seu(a) xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx Xxx, portador(a) da carteira de identidade profissional nº. 37651, via expedida pela OAB - GO, e do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado no município de Goiânia/GO, doravante designada CONTRATADA;
Resolvem, tendo em vista o resultado da dispensa de licitação nº 23/2020 nos moldes do art. 24, inciso II da Lei 8.666/93, celebrar o presente contrato, mediante as cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Contratação de empresa especializada na execução de serviços de sanitização, sob demanda, para fins de enfrentamento ao combate ao novo coronavírus através da pulverização de saneantes aprovados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA para atender as demandas do Conselho de Arquitetura e Urbanismo de Goiás
– CAU/GO, conforme especificações em Termo de Referência.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS NORMAS DE REGÊNCIA DO CONTRATO
O presente CONTRATO rege-se pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como pelas demais disposições legais reguladoras de licitações e contratos no âmbito da Administração Pública Federal.
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS FUNDAMENTOS DA CONTRATAÇÃO
A presente contratação é efetuada em conformidade com a dispensa de licitação nos moldes do art. 24, inciso II, da Lei 8.666/93, nos termos do Processo nº 1180805/2020, do qual o presente CONTRATO faz parte, para todos os fins de direito.
CLÁUSULA QUARTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
4.1. Os recursos destinados ao serviço/aquisição dos itens de que trata o objeto serão oriundos das dotações orçamentárias constantes no vigente orçamento do CAU/GO, Exercício 2020 – Conta: 6.2.2.1.1.01.04.04.012 - Serviços de Reparos, Adapt. e Conserv de Bens Móveis e Imóveis. No exercício subsequente, na conta correspondente.
CLÁUSULA QUINTA – DO DETALHAMENTO E DA FORMA DE EXECUÇÃO DO OBJETO
5.1. O serviço ocorrerá na forma dos itens 3 e 4 do Termo de Referência.
5.3. Deverão ser observadas demais condições e especificações constantes do Termo de Referência.
CLÁUSULA SEXTA – DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES DO CONTRATO
6.1. Constitui parte integrante deste CONTRATO os seguintes documentos, cujo teor as partes declaram ter pleno conhecimento:
I. Termo de referência;
II. Proposta apresentada pela Contratada nos autos da Dispensa de Licitação - Processo nº 1180805/2020.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS PREÇOS DOS PRODUTOS E DA EXIGIBILIDADE
7.1. O valor total do presente contrato é da ordem de R$ 1.920,00 (Mil, novecentos e vinte reais), observada as Ordens de Serviços expedidas.
7.2. No preço proposto estarão inclusos todos os custos e despesas diretas e indiretas, tributos incidentes, encargos sociais, previdenciários, trabalhistas e comerciais, taxa de administração, lucro e mão de obra a serem empregados, seguros, fretes e quaisquer outros necessários ao fiel e integral cumprimento do objeto, eximindo a CONTRATANTE de qualquer ônus ou despesa extra, oriunda deste instrumento e seus afins.
7.3. O preço é fixo e não terá reajuste durante o período de vigência do CONTRATO. Sobrevindo aumento de impostos, taxas e outros tributos que possa repercutir no equilíbrio econômico/financeiro da CONTRATADA, após a assinatura deste CONTRATO, o preço pactuado será reajustado nos limites estritamente necessários para se adequarem aos novos custos.
7.4. O pagamento será feito à CONTRATADA mediante transferência bancária com número de agência e conta a serem especificadas na Nota Fiscal apresentada ou mediante entrega do boleto.
CLÁUSULA OITAVA – DO PAGAMENTO E OBSERVAÇÕES
8.1. Os pagamentos serão efetuados em até 10 (dez) dias após o recebimento e aceite da nota fiscal referente ao do objeto do contrato e a respectiva Ordem de Serviço, respeitando-se, ainda, as seguintes disposições:
I. A nota fiscal deverá destacar as retenções previstas na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (RFB) n° 1234, de 11 de janeiro de 2012;
III. O atraso no pagamento do documento fiscal emitido, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para tanto, sujeitará o CAU/GO ao pagamento de encargo moratório diário equivalente à Taxa SELIC divulgada pelo Banco Central do Brasil para o respectivo período;
IV. O CONTRATANTE reserva-se o direito de não efetuar o pagamento se, no ato da atestação, o item não estiver de acordo com as especificações exigidas e obrigações pactuadas, caso em que serão promovidas diligências destinadas a requisitar da CONTRATADA as correções cabíveis;
V. Nenhum pagamento será feito à CONTRATADA enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira, em virtude de penalidade ou inadimplência contratual, sem que isso gere direito à alteração dos preços, ou de compensação financeira por atraso de pagamento; o CONTRATANTE poderá deduzir do montante a pagar os valores de multas e indenizações devidas pela CONTRATADA, nos termos deste CONTRATO;
VI. A liberação dos pagamentos ficará condicionada à comprovação da regularidade fiscal da CONTRATADA (Certidão de Regularidade do FGTS – CRF; Certidão Negativa de Débitos da Receita Estadual; Certidão Conjunta de
Débitos relativos aos tributos federais e à Dívida ativa da União; Certidão Negativa de Débitos da Receita Municipal; Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas; fotocópia do último comprovante de pagamento do ISSQN e declaração, se optante do SIMPLES), mediante consulta efetuada por meio eletrônico ou por meio da apresentação de documentos;
VII. Havendo erro na emissão do documento de cobrança ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, tal documento será devolvido à CONTRATADA e o pagamento ficará pendente até que seja sanado o problema; nesta hipótese, o prazo para pagamento será reiniciado após a regularização da situação ou reapresentação do documento fiscal, não acarretando quaisquer ônus para o CAU/GO.
CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
9.1 Rejeitar, no todo ou em parte, os serviços entregues em desacordo com as descrições contidas neste Termo e pela proposta de preços da empresa;
9.2 Efetuar o pagamento nas condições pactuadas;
9.3 Prestar as informações e esclarecimentos que venham a ser solicitados pela empresa vencedora;
9.4 Cumprir pontualmente os compromissos financeiros estabelecidos;
9.5 Notificar, por escrito, a empresa vencedora quanto a ocorrência de eventuais defeitos ou incorreções dos serviços prestados.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
10.1 Satisfazer todos os requisitos, exigências e condições estabelecidas no Termo de Referência;
10.2. Realizar os serviços dentro do prazo estipulado neste Termo de Referência, no local e horário indicado;
10.3 Responsabilizar-se por todas as despesas relativas a transporte, mão de obra, ferramentas, fretes, transportes horizontais ou verticais, impostos, taxas e emolumentos e obrigações sociais e trabalhistas;
10.6 Prestar todos os esclarecimentos que forem solicitados pela Gerência de Administração e Recursos Humanos do CAU/GO;
10.7 Assumir a responsabilidade por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes de trabalho quando, em decorrência da espécie forem vítimas, seus empregados, no desempenho dos serviços ou em conexão com eles, ainda que ocorridas em dependência do CAU/GO;
10.8 Comunicar à Gerência Administrativa e de Recursos Humanos do CAU/GO, por escrito, quando verificar quaisquer condições que prejudiquem o fornecimento ou a iminência de fatos que possam prejudicar a perfeita execução do objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES
Observada a legislação em vigor, a qualquer tempo e mediante aditivo próprio, poderá o Contratante promover acréscimos ou supressões no objeto contratado nos termos do artigo 65, § 1°, da Lei n° 8.666/93 e alterações, no montante de até 25% (vinte e cinco por cento).
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA
O presente contrato terá vigência até 31 de dezembro de 2020.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA
O presente instrumento que obriga as partes por si e seus sucessores não poderá ser objeto de cessão ou transferência a terceiros, salvo expressa anuência da Contratante, sob pena de caracterizar justa causa para rescisão contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS CASOS FORTUITOS, DE FORÇA MAIOR OU OMISSOS
O CONTRATANTE e a CONTRATADA não serão responsabilizados por fatos comprovadamente decorrentes de casos fortuitos ou de força maior, ocorrências eventuais cuja solução se buscará mediante acordo entre as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA RESCISÃO
15.1. O presente contrato poderá ser rescindido, a qualquer tempo, nas seguintes condições:
I. Por determinação unilateral e escrito da Administração conforme disposto no artigo 79, da Lei 8.666/93;
II. Amigavelmente, por acordo entre as partes, reduzidas a termo no bojo dos autos, desde que haja conveniência para a Administração;
III. Por qualquer das partes, mediante aviso prévio por escrito, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência;
IV. Judicial, nos termos da legislação;
V. Por inexecução total ou parcial do contrato, conforme o disposto, no que couber, nos artigos 77 e 78 da Lei Federal nº 8.666/93.
15.2. No caso de qualquer das Partes exercer o direito de rescisão antecipada ficará obrigada, no caso do CONTRATANTE, a efetuar os pagamentos dos produtos já entregues e recebidos, de acordo com as Ordens de Compra e Notas Fiscais emitidas.
15.3. Responderá ainda a parte infratora pelos prejuízos que causar à outra.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
16.1. Por força do presente instrumento, observado o estabelecido na Lei nº 8666/93 e 10.520/02, estabelece-se que:
I. Nos termos do artigo 7° da Lei n.º 10.520/02, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, a CONTRATADA ficará impedida de licitar e de contratar com o CAU/GO, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas neste contrato e das demais cominações legais, nos seguintes casos:
a) apresentação de documentação falsa;
b) retardamento da execução do objeto contratual;
c) falha na execução do contrato;
d) fraude na execução do contrato;
e) comportamento inidôneo;
f) declaração falsa;
g) fraude fiscal.
II. Na ocorrência de qualquer dos casos especificados no inciso I da presente cláusula, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, o CONTRATANTE poderá aplicar à CONTRATADA multa de até 10% (dez por cento) do valor total empenhado para a presente contratação;
III. Na ocorrência dos casos especificados no inciso I, alínea “b”, da presente cláusula, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, o CONTRATANTE poderá aplicar à CONTRATADA multa moratória de 0,66% (zero vírgula sessenta e seis por cento) sobre o valor total empenhado para a presente contratação, por dia e por ocorrência, até o máximo de 10% (dez por cento) do valor total do contrato.
16.2. Os valores das multas serão descontados dos pagamentos eventualmente devidos à CONTRATADA, ou ainda, cobrados judicialmente.
16.3. Se os valores dos pagamentos devidos à CONTRATADA forem insuficientes para saldar os débitos decorrentes das multas, esta ficará obrigada a recolher a importância devida no prazo de 15 (quinze) dias, contado da comunicação oficial.
16.4. Esgotados os meios administrativos para cobrança do valor devido pela
CONTRATADA ao CONTRATANTE serão cobrados judicialmente, inclusive com inscrição na dívida ativa.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
17.1. Os serviços serão demandados ou excluídos pelo CONTRATANTE, por meio de documento escrito, fornecido pela CONTRATADA;
17.2. Na hipótese de qualquer uma das disposições deste CONTRATO vir a ser considerada contrária à lei brasileira, por qualquer autoridade governamental ou decisão judicial, as demais disposições não afetadas continuarão em vigor e as Partes deverão alterar este instrumento de forma a adequá-lo à lei ou à decisão judicial;
17.3. Caso sejam criadas ou extintas disposições legais que alterem o serviço/aquisição o objeto deste CONTRATO elas serão integradas automaticamente a este CONTRATO.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO FORO
Fica designado o foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de Goiás, como competente para apreciar e dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente CONTRATO. E, por estarem assim justos e acordados, firmam o presente CONTRATO, redigido em 03 (três) vias de igual teor e forma, para um só efeito, e que é assinado pelas Partes e pelas testemunhas abaixo.
Goiânia, 08 de outubro de 2020
BRAGA:07131526134
XXXXXXX XXXXXXXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXXXXXXXX XXXXX:07131526134
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A1, ou=VALID, ou=AR ONE, ou=20867825000115, cn=ARNALDO MASCARENHAS BRAGA:07131526134
Dados: 2020.10.08 14:36:31 -03'00'
XXXXXX XX XXXXX XXXXX DIB:02479521176
Assinado de forma digital por XXXXXX XX XXXXX XXXXX DIB:02479521176
Dados: 2020.10.14 16:41:54 -03'00'
Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxx CONTRATANTE
Xxxxxx xx Xxxxx Pires Dib CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
Nome:
XXXX XXXXX XXXXXX
Assinado de forma digital por XXXX XXXXX XXXXXX
Nome:
CPF:
XXXXXXXX:03685 XXXXXXXX:00000000000
CPF:
604147
Dados: 2020.10.08
14:47:33 -03'00'