CONTRATO Nº 005/2019
CONTRATO Nº 005/2019
Contrato de fornecimento de combustível que entre si celebram a Câmara Municipal de Xxxxxx Xxxxxxx/ES e a empresa Xxxxx Xxxxxxxx & Irmão Ltda.
PREÂMBULO
A Câmara Municipal de Xxxxxx Xxxxxxx, Estado do Espírito Santo, com sede na Ladeira Ute Xxxxxx Xxxxxx Pádua, 150, Bairro São Tarcisio, Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo, CNPJ nº. 36.047.587/0001-31, doravante designada simplesmente CONTRATANTE, neste ato representado pelo Senhor XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX, Cédula de Identidade nº 952384/SSP-ES e CPF nº 005.282.927- 81 e a empresa Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx & Irmão Ltda, estabelecida na Avenida Xxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxx, Nº 471, Bairro Campo Vinte, Xxxxxx Xxxxxxx/ES, inscrita no CNPJ sob o nº. 01.874.385/0001-89, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, neste ato representada por seu representante legal o Senhor XXXXXX XXXXXXXX XXXXX, brasileiro, empresário, residente e domiciliado na Xxxxxxx XX000, Xx00, Xxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxx/XX, XXX. 00.000-000, tem entre si justos e contratados os serviços em epígrafe, mediante as cláusulas e condições a seguir estipuladas, sob o regime instituído pela Lei n° 8.666/93, com todas as suas alterações posteriores e demais legislações específicas e pertinentes à matéria e estabelecidas pela e demais normas que regem a espécie, bem como as cláusulas abaixo discriminadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 – Contratação de empresa para fornecimento de combustível (gasolina comum), visando atender os 02 (dois) veículos oficiais da Câmara Municipal de Xxxxxx Xxxxxxx/ES;
1.2 – O produto resultante desta licitação deverá, obrigatoriamente, ser entregue parceladamente nas quantidades e dias requisitados por servidor formalmente indicado, sob pena de a proponente vencedora incorrer nas infrações previstas neste Contrato e no Edital.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR
2.1 - O preço contratado, deverá ser mantido pelo período mínimo de 60 (sessenta) dias pela Contratada, a contar da assinatura do presente contrato. Após esse prazo, esta poderá solicitar reajustamento, se necessário.
2.2 – O valor global estimado no presente contrato corresponde a R$45.500,00 (quarenta e cinco mil e quinhentos reais) ficando determinados os valores e quantidades contidos no Anexo I;
2.3 – O pagamento será efetuado mensalmente, de acordo com a proposta apresentada, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, facultando a Contratante, caso necessário, efetuar o pagamento semanalmente.
2.4 – A efetuação do pagamento fica condicionada a informação do setor solicitante que os produtos foram entregues regularmente e a apresentação, por parte da Contratada, dos Certificados de Regularidade;
2.5 – O pagamento poderá ser suspenso no caso de não cumprimento de quaisquer das obrigações que possam de qualquer forma, prejudicar o interesse da Contratante.
2.6 – A contratante não se responsabilizará por quaisquer autuações fiscais ou gravames futuros, decorrentes de interpretações errôneas, por parte da Contratada, nas aplicações de impostos, suas alíquotas, suspensões, base de cálculo, isenções etc.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS FONTES DE RECURSO
3.1 – As despesas oriundas do presente processo correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
• 33.90.30.00000 – Ficha 09 – Material de Consumo.
CLÁUSULA QUARTA – DO REAJUSTAMENTO E ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
4.1 - Independentemente de solicitação, a Administração poderá convocar a contratada para negociar a redução dos preços, mantendo o mesmo objeto cotado, na qualidade e nas especificações indicadas na proposta, em virtude da redução dos preços no mercado;
4.2 – Ocorrendo variação de preços do combustível determinado pelo Índice do Governo Federal, que seja imprevisível ou previsível, porém com consequências incalculáveis, que onere ou desonere excessivamente as obrigações pactuadas no presente instrumento, o contratado poderá, se restar devidamente comprovado que seus encargos se tornaram excessivamente onerosos, ter direito ao equilíbrio econômico financeiro do contrato, procedendo-se à revisão do mesmo;
4.3 - A contratada fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, Mediante Processo, devidamente instruído, conforme parágrafo 1º, do art. 65, da Lei 8.666/93.
4.4 – Para cada reajustamento autorizado pela Contratante, este deverá ser mantido pelo período mínimo de 60 (sessenta) dias pela Contratada, após esse prazo, esta poderá solicitar novo reajustamento, se necessário.
CLÁUSULA QUINTA – DAS RESPONSABILIDADES
5.1 – A contratada assume como exclusivamente os seus riscos e as despesas necessárias à boa e perfeita execução dos serviços Contratados.
5.2 – Os danos e prejuízos serão ressarcidos ao Contratante no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, contados da notificação administrativa a contratada sob pena de multa.
5.3 – A contratante não se responsabilizará por qualquer ônus, direitos ou obrigações vinculados à legislação tributaria trabalhista, previdenciária ou securitária, fiscais e comerciais, decorrentes da execução do presente contrato, cujo cumprimento e responsabilidade caberão exclusivamente a Contratada.
5.4 – A contratante não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela Contratada com terceiros, ainda que vinculados à execução do presente Contrato, bem como a qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da Contratada, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade o fato de que a fiscalização ou o acompanhamento da execução ter sido efetuado por órgão da Contratante.
CLÁUSULA SEXTA – DO PRAZO E LOCAL PARA A ENTREGA DOS PRODUTOS
6.1 - A Contratada será convocada para realizar a entrega do produto à medida que for requisitado, por escrito, por setor da CMAC, e assinada a solicitação por servidor indicado para tal pela CMAC;
6.2 - O fornecimento será realizado nos Postos de Combustíveis pertencentes a empresa vencedora do certamente, localizado na sede do Município de Xxxxxx Xxxxxxx/ES.
6.3 – A recusa injustificada do adjudicatário a entregar produtos importará nas penalidades legalmente estabelecidas (artigo 87 da Lei nº 8.666/93);
6.4 – Neste caso, a recusa injustificada do adjudicatário, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às sanções previstas neste contrato e no edital de convocação;
6.5 – Os atrasos ocasionados por motivo de força maior ou caso fortuito, desde que notificados no xxxxx xx
00 (xxxxxxxx x xxxx) horas e aceitos pela C.M.A.C., não serão considerados como inadimplemento contratual.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA SUB-CONTRATAÇÃO
7.1 – A contratada não poderá ceder ou sub-contratar, parcial ou totalmente os serviços objeto deste contrato.
CLÁUSULA OITAVA – DO REGISTRO
8.1 – A Contratante providenciará o registro do presente em livro próprio de sua Secretaria.
CLÁUSULA NONA – DO VÍNCULO
9.1 – O presente não gera à Contratada qualquer vínculo empregatício e à Contratante nenhum encargo social ou trabalhista, sujeitando-se as partes aos princípios e normas estabelecidas pela Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA FISCALIZAÇÃO
10.1 – A fiscalização da execução dos serviços será feita pela Contratante no local, através da Servidora Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, de forma a fazer cumprir, rigorosamente, os prazos e as disposições do contrato.
10.2 – Cabe a contratante a seu critério exercer, ampla, irrestrita e permanente fiscalização de todas as fases de execução dos serviços contratados.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA LEGISLAÇÃO
11.1 – O presente contrato regulamenta-se pelas normas contidas na Lei nº. 8.666/93 de 21/06/93, Lei nº 10.520/2002 e Lei Complementar nº 123/2006;
11.2 – São partes integrantes do presente Contrato independentemente de transcrição:
11.2.1 – Lei 8666/93 de 21.06.93 e alterações posteriores;
11.2.2 – Lei 10.520/2002 e alterações posteriores;
11.2.3 – Lei Complementar nº 123/2006 e alterações posteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA
12.1 – A contratada se obriga a iniciar a execução dos serviços na data da assinatura deste contrato que terá a duração até 31 de dezembro de 2019, não podendo ser prorrogado.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA RESCISÃO
13.1 – O Contrato poderá ser rescindido por qualquer das partes, mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias, desde que haja motivo justificável e que não exista débito entre as partes;
13.2 – A Administração poderá rescindir o Contrato unilateralmente sem necessidade de aviso prévio, independente de Interpelação judicial ou extrajudicial e de qualquer indenização, nos seguintes casos:
13.2.1 – O não cumprimento ou o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações ou prazos, por parte da Contratada;
13.2.2 – A decretação de falência ou a instauração de insolvência civil da Contratada;
13.2.3 – O cometimento de infrações à Legislação Trabalhista por parte da Contratada;
13.2.4 – Razões de interesse público ou na ocorrência das hipóteses do art. 78 da Lei nº 8.666/93;
13.2.5 – A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS PENALIDADES
14.1 – Pelo não cumprimento de qualquer cláusula deste Contrato por parte da Contratada, a este será aplicada:
14.1.1 – Advertência por escrito;
14.1.2 – Multa de mora de até 0,3 (zero vírgula três por cento) por dia útil de atraso sobre o valor corrigido do contrato, até o período máximo de 30 (trinta) dias, se os serviços não forem iniciados na data prevista, sem justificativa aprovada pela Contratante;
14.1.3 – Suspensão temporária da participação de xxxxxxxxx, ou impedimento de contratar com a administração por prazo de 02 (dois) anos;
14.1.4 – Declaração de inidoneidade, quando a firma sem justa causa não cumprir as obrigações assumidas, praticando falta grave, dolosa ou revestida de má-fé a juízo da administração;
14.2 – Ficam ressalvadas os casos fortuitos e de força maior, desde que comunicados por escrito no prazo de 05 (cinco) dias, a partir de suas ocorrências e aceitos pela C.M.A.C.
14.3 – As sanções previstas no item 14.1, poderão cumular-se e não excluem a possibilidade de rescisão administrativa do contrato, garantida a defesa previa, no prazo de 05 (cinco) dias úteis nos casos dos subitens 14.1.1, 14.1.2 e 14.1.3 e 10 (dez) dias corridos para o subitem 14.1.4, a partir do recebimento das mesmas;
14.4 – As sanções estabelecidas nos subitem 14.1.3 e 14.1.4, são de competência do Prefeito Municipal;
14.5 – As multas previstas deverão ser recolhidas no Município, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da data da notificação para esse fim;
14.6 – As multas aqui referidas serão aplicadas após regular processo administrativo e serão exigíveis desde a data do ato, fato ou omisso que lhes tiver dado causa, podendo ser descontadas da caução, de créditos relativos ao contrato ou cobradas judicialmente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO FORO
15.1 – As partes elegem o Foro da Comarca de Xxxxxx Xxxxxxx, ES, para dirimir quaisquer questões oriundas da presente Contratação. E por estarem justos e contratados, assinam o presente em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas.
Xxxxxx Xxxxxxx/ ES, 27 de março de 2019.
CONTRATANTE
XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX
Presidente da Câmara Municipal
CONTRATADA
XXXXX XXXXXXXX XXXXX & IRMÃO LTDA
CNPJ: 01.874.385/0001-89
Testemunhas:
1: CPF:
2: CPF:
Visto:
Dra. ANELIA CONCEIÇÃO BARONE
Procuradora Geral da CMAC
ANEXO I
ITEM | DESCRIÇÃO | UNIDADE | QUANTIDADE | VALOR UNITÁRIO (R$) | VALOR TOTAL (R$) |
01 | Gasolina Comum | Litros | 10.000 (Dez mil) | R$4,55 | R$45.500,00 |