CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS
Pelo presente instrumento particular de Contrato de Prestação de Serviços, de um lado a
FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE CRICIÚMA – FUCRI, mantenedora da UNIVERSIDADE DO EXTREMO
SUL CATARINENSE – UNESC, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 83.661.074/0001-04, com sede na Av. Universitária, n. 1105, Bairro Universitário – Criciúma/SC, representada pela Diretora Presidente da FUCRI, Prof. Xxxxxxx Xxxxxxxx Ceretta, doravante denominada CONTRATADA e, de outro lado o acadêmico da UNESC que promover a quitação do boleto relativo à primeira parcela da semestralidade para o 1º Semestre Letivo de 2022, doravante denominado CONTRATANTE, têm entre si justa e contratada a presente prestação de serviços educacionais, conforme as cláusulas adiante especificadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA O contrato ora firmado é celebrado nos termos do Regimento e Estatuto da UNESC, das disposições dos artigos 206, incisos I à III e 209 da Constituição Federal, do Código Civil Brasileiro, da Lei nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), da Lei nº 9.870/99 e da legislação pertinente que regular a matéria.
Parágrafo único: Constitui parte integrante desse instrumento o respectivo Edital da Reitoria que dispõe sobre a renovação de matrícula para o primeiro semestre letivo de 2022, disponibilizado pela Contratada, no site da UNESC, ao Contratante, que declara ter inteiro conhecimento de seus termos, prazos e procedimentos.
CLÁUSULA SEGUNDA: O objeto do presente contrato é a prestação de serviços na área de ensino, visando à renovação de matrícula para o primeiro semestre letivo de 2022, obrigando-se a Contratada a ministrar disciplinas do curso de graduação no qual o Contratante é acadêmico, e a realização de matrícula em disciplinas isoladas, nos cursos em que o CONTRATANTE pretender, desde que, exista oferta e disponibilidade de vagas.
§ 1º- Para os alunos regulares, assim considerados aqueles que cumprem regularmente a grade curricular e que não tenham pendentes disciplinas de outras fases, a matrícula será efetivada em todas as disciplinas da fase seguinte mediante o pagamento da primeira parcela da semestralidade, observadas as condições da cláusula oitava do presente instrumento.
§ 2º- Para os alunos regulares que reprovarem em disciplinas pré-requisitos de outras a serem cursadas no semestre conseguinte, para os que pretenderem cursar disciplinas de outras fases ou não cursar disciplinas de sua própria fase, bem como, para os alunos não regulares, assim considerados aqueles que não cursaram com aprovação disciplinas relativas a fases anteriores a que cursam, as disciplinas, e o correspondente número de créditos, serão contratadas mediante requerimento do Contratante e deferimento das mesmas pela Contratada, nos termos e prazos do respectivo Edital da Reitoria, observadas as condições da cláusula oitava do presente instrumento.
§ 3º- O Contratante poderá requerer troca de curso, de acordo com as condições estabelecidas no respectivo Edital da Reitoria, que é parte integrante deste.
§ 4º- O Contratante que requerer matrícula em disciplinas isoladas, estará sujeito, no que couber, a todas as condições previstas nesse instrumento, bem como, à normatização específica emanada pelo CONSU – Conselho Universitário da UNESC, declarando, ainda, ciência de que deverá obedecer a todas as exigências de frequência e avaliação para aprovação nas disciplinas nas quais estiver matriculado, após o que, fará jus ao recebimento de certificado comprobatório, nos termos da Resolução nº 76/2009 da Câmara de Ensino de Graduação.
CLÁUSULA TERCEIRA: É de responsabilidade da Contratada a organização e planejamento na prestação dos serviços de ensino, no que se refere à avaliação do aluno, fixação de carga horária, designação de professores, orientação didático-pedagógica e educacional, além de outras providências que as atividades docentes exigirem, de acordo com a grade curricular do Curso. A Contratada poderá alterar a organização pedagógica e as matrizes, curricular e de execução do curso, a qualquer momento, desde que, atendidos as Diretrizes Curriculares Nacionais.
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§1º- A Contratada poderá introduzir, na organização pedagógica e na grade curricular do curso, a oferta de disciplinas integrantes do currículo na modalidade semipresencial e a distância de forma integral ou parcial, não ultrapassando 40% (quarenta por cento) da carga horária total do curso.
§2º- Para a integralização da carga horária do curso serão consideradas atividades acadêmicas todas aquelas permitidas pelo MEC e pela legislação vigente. De acordo com as diretrizes curriculares e conseguinte carga horária, poderá a CONTRATADA determinar que o CONTRATANTE cumpra parte da carga horária do curso sob a modalidade de atividades complementares ou atividades de campo dentro e/ou fora de qualquer campus da CONTRATADA.
§3º- As aulas presenciais serão ministradas no campus, nas extensões da UNESC ou em locais conveniados. As aulas semipresenciais e a distância serão realizadas no campus, nas extensões ou em locais conveniados, assim como no ambiente virtual disponibilizado pela Universidade, conforme metodologia de ensino prevista no plano de ensino da respectiva disciplina e, ainda, aulas mediadas por tecnologia com professores e alunos em locais distintos. Cada coordenação de curso indicará o(s) local(is) de oferta das disciplinas no início do semestre letivo, bem como, o cronograma de execução das aulas, que poderão ocorrer em turno e horário diverso do matriculado pelo contratante.
§4º- É de responsabilidade do Contratante, possuir equipamentos e softwares, seguindo os requisitos mínimos mencionados no site da Contratada, com acesso à Internet, para eventuais atividades on-line, sendo que a Contratada não se responsabiliza por quaisquer problemas técnicos de acesso à Internet ou por problemas de desempenho do provedor do Contratante, bem como, de configurações da rede do Contratante que, eventualmente, precisem de configuração especial para o acesso ao ambiente de treinamento da Contratada. Nem mesmo pela interrupção dos serviços em casos de falta de fornecimento de energia elétrica para o sistema de seu provedor de acesso, falhas nos sistemas de transmissão de acesso à Internet ou de qualquer ação de terceiros que impeçam a prestação de serviço resultante de caso fortuito ou de força maior.
§5º- Caso o Contratante possua alguma Deficiência e necessite de algum tipo de atendimento, acompanhamento, ou apoio especial, tais como material pedagógico e/ou equipamentos, espaço físico, móveis, tradutores, para acompanhar as aulas de acordo com a organização pedagógica da Universidade, deverá comunicar com antecedência a Contratada, que, poderá disponibilizar o serviço ao Contratante, mediante o pagamento de eventuais despesas por este, as quais serão acrescentadas no valor da mensalidade. E, em não dispondo a Contratada dos meios que necessita o Contratante, incumbirá a este exclusivamente, providenciar totalmente os materiais e/ou equipamentos necessários, de igual forma, arcando com todas as despesas.
§6º - Em situações de declaradas epidemias, pandemias, calamidades públicas, ou ainda situações de força maior, a Contratada poderá alterar a organização pedagógica, e praticar a oferta de disciplinas integrantes do currículo, na modalidade semipresencial e/ou a distância de forma integral ou parcial, mantendo a carga horária e conteúdo, sem que tais fatos deem ensejo a qualquer tipo de indenização, descontos, benefícios e/ou qualquer tipo de ressarcimento de danos, sejam eles de que natureza for.
CLÁUSULA QUARTA: O Contratante deverá frequentar nos dias e horários indicados pela Contratada, em conjunto com os demais alunos matriculados, as aulas programadas e demais atividades relativas às disciplinas, sujeitando-se às leis em vigor aplicáveis ao ensino, aos Estatutos e ao Regimento da Instituição Contratada e, ainda, às emanadas de outras fontes legais, desde que regulem supletivamente a matéria.
§ 1º- As Disciplinas teórico-práticas e estágios poderão ser ministrados em turnos diversos do estabelecido para a oferta do curso.
§ 2º - O não comparecimento do Contratante aos atos escolares contratados não o exime do correspondente pagamento, uma vez que, os mesmos são disponibilizados.
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§ 3º- O Contratante matriculado em vagas excedentes e disciplinas isoladas, cujo procedimento é realizado após o início das aulas, fica sujeito aos mesmos critérios de aprovação por frequência que os demais alunos matriculados.
§ 4º- O Contratante compromete-se, ainda, a manter seus dados cadastrais atualizados junto à Xxxxxxxxxx.
§ 5º- As disciplinas associadas a atividades ou produção que relacionam teoria e prática, como Estágio, Prática de Ensino, Trabalho de Conclusão de Curso ou Monografia, não serão necessariamente realizadas semanalmente em sala de aula, podendo sua oferta se dar por meio de orientações ou supervisões dos trabalhos efetuados pelo Contratante, nos termos do plano de ensino das disciplinas contratadas, dos Manuais de Estágio do respectivo curso, bem como das demais normatizações da Contratada.
§ 6º- O Contratante deverá manter suas vacinações em dia, em especial os matriculados nas disciplinas com atividades práticas de atendimento ao público, não possuindo a Contratante qualquer obrigação de fornecimento das mesmas.
CLÁUSULA QUINTA: O Contratante matriculado durante o processo regular de matrícula, como contraprestação pelos serviços educacionais, pagará uma semestralidade dividida em 06 (seis) parcelas mensais, calculadas com base no valor e no número de créditos a serem cursados, de acordo com valores apurados pelo custo anual determinado com base na Lei nº. 9.870/99, estando os valores dos créditos de cada curso dispostos na Tabela anexa ao presente instrumento.
§ 1º- A primeira parcela da semestralidade, correspondente à matrícula, será equivalente a um sexto do valor obtido mediante a multiplicação do número de créditos, relativo à fase a ser cursada, pelo valor do crédito vigente no respectivo curso, tendo vencimento no dia 07 de janeiro de 2022.
§ 2º- O cálculo do valor das demais parcelas é realizado mediante a diminuição do número de créditos relativos à primeira parcela da semestralidade do número total de créditos nos quais o Contratante tenha se matriculado, resultado esse que deve ser dividido pelo número de parcelas restantes; obtido, então, o número de créditos a serem pagos mensalmente, deve-se multiplicá-lo pelo valor unitário do crédito do curso, que consta na mencionada Tabela.
§ 3º- O cálculo previsto no parágrafo anterior não se aplica à segunda parcela da semestralidade dos acadêmicos não regulares que não tenham promovido a digitação da matrícula até o dia 23 de janeiro de 2022, sendo que os mesmos pagarão a referida parcela no mesmo valor da primeira parcela da semestralidade, conforme previsão do Edital de Matrícula, sendo as demais parcelas proporcionais aos pagamentos efetuados e o número de crédito matriculado.
§ 4º- Em caso de inclusão, trancamento e aproveitamento de disciplinas, bem como, de troca de curso, inclusive de curso ministrado pela UNESC para curso ministrado em parceria com o SENAI, ou vice-versa, as diferenças decorrentes serão acrescidas ou abatidas nas parcelas posteriores à matrícula.
§ 5º- A semestralidade do Contratante que realizar matrícula por processo de ingresso com curso superior e reingresso será dividida em 05 (cinco) parcelas, sendo o valor da primeira parcela da semestralidade equivalente ao valor da primeira parcela da semestralidade da 1ª fase do respectivo curso. O valor das demais parcelas é calculado nos termos do parágrafo 2º desta cláusula.
§ 6º- A semestralidade do Contratante que realizar matrícula no período de vagas excedentes será dividida em 04 (quatro) parcelas, sendo o valor da primeira parcela da semestralidade equivalente ao valor obtido conforme o cálculo previsto no parágrafo segundo da presente cláusula, e o valor das demais parcelas será calculado nos termos do parágrafo 2º também desta.
§ 7º- As parcelas posteriores à primeira parcela da semestralidade terão vencimento no 6º dia útil (considerando o sábado) dos meses subsequentes.
§ 8º- Os valores relativos à matrícula em disciplinas isoladas, calculados de acordo com o número de créditos matriculados e com os valores dos créditos dos cursos expressos na Tabela, serão pagos pelo Contratante em quatro parcelas iguais, tendo a primeira parcela vencimento no ato da matrícula e as vincendas no mesmo dia dos meses subsequentes.
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§ 9º- Fica a Contratada autorizada a reajustar as mensalidades escolares, caso ocorram modificações na legislação tributária e/ou previdenciária, em especial no que se refere a imunidades e isenções, que atinjam a constituição dos custos da prestação dos serviços, em índice equivalente à manutenção do equilíbrio contratual e financeiro da instituição.
§ 10º- Em caso de provimento do recurso extraordinário interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença concedida em Mandado de Segurança impetrado pela Contratada, e que suspendeu os efeitos da Lei n. 9.732/98, ou não sendo procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade a ser julgada pelo Supremo Tribunal Federal, ou na ocorrência de quaisquer outros fatos que impliquem no pagamento, por parte da Contratada, da contribuição patronal relativa à seguridade social, fica desde já estabelecido que poderá haver a compatibilização de preços e custos daí decorrentes.
§ 11º- Os documentos solicitados pelo Contratante durante o semestre letivo são de sua inteira responsabilidade, sendo que a Contratada cobrará os custos de sua confecção, em conformidade com tabela em vigor.
§ 12º- O pagamento de qualquer parcela após o vencimento sujeitará o Contratante ao pagamento imediato de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da parcela, bem como juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC ou outro índice que vier a substituí-lo.
§ 13º- Havendo inadimplemento por parte do Contratante, e caso o mesmo perdure por mais de 90 (noventa) dias, a Contratada poderá emitir duplicata de prestação de serviços e efetuar protesto em cartório, além de lançar restrição no cadastro do Contratante nos órgãos de proteção ao crédito, e promover cobrança judicial ou extrajudicial, independente de qualquer interpelação, incluindo-se as despesas administrativas e com terceiros de cobrança, de cartório, custas judiciais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 6º da Lei n. 9.870/99, garantindo-se igual direito ao Contratante.
§ 14º- O recebimento pela Contratada das parcelas após o vencimento não desconstituirá as condições pertinentes ora avençadas, não resultando em precedente para quaisquer efeitos.
§ 15º - A CONTRATADA não se responsabiliza por erros cometidos na emissão de boletos pelo aluno, sejam causados por vírus ou quaisquer tipos de softwares maliciosos (malwares), fraudes no processamento ou adulteração no código de barra, cabendo ao Contratante conferir o documento antes de sua quitação.
CLÁUSULA SEXTA: Nos casos de trancamento, desistência e/ou transferência cujos requerimentos tenham sido formalizados até o primeiro dia do início das atividades letivas, o Contratante pagará as parcelas vencidas até a data do pedido, a Contratada reterá 20% (vinte por cento) do valor das parcelas vencidas, restituindo ao Contratante a diferença já paga.
§ 1º Na hipótese de solicitação posterior, o Contratante pagará as parcelas vencidas até a data do pedido.
§ 2 º A desistência não formalizada por parte do Contratante não o exime do pagamento da totalidade dos valores assumidos no presente instrumento.
CLÁUSULA SÉTIMA: O Contratante poderá requerer trancamento global da matrícula, e declara-se ciente de que havendo a formalização do trancamento nenhuma das disciplinas matriculadas no semestre será validada.
Parágrafo Único - O Contratante pagará as parcelas vencidas até a data do pedido de trancamento global.
CLÁUSULA OITAVA: O Contratante declara-se ciente de que a efetivação do presente contrato de prestação de serviços somente ocorrerá mediante o efetivo pagamento da primeira parcela da semestralidade relativa ao semestre e o deferimento de sua matrícula, a serem realizados de conformidade com o respectivo Edital de Matrícula e nos termos dos parágrafos primeiro e segundo da cláusula segunda do presente contrato.
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§ 1º- A matrícula somente será deferida após certificação pela Central de Atendimento da Contratada de que o Contratante esteja quite com suas obrigações financeiras decorrentes de prestações anteriores e que esteja em dia com o pagamento de eventuais parcelamentos de dívidas.
§ 2º- Será considerada nula a matrícula quando a primeira parcela for paga após o vencimento, quando permanecerem débitos anteriores, Contratos de Confissão e Negociação de Dívida inadimplidos ou cheques devolvidos, relativos as mensalidades escolares ou qualquer outra prestação de serviço realizada pela Contratada.
§ 3º- O Contratante que efetuar matrícula por transferência, ingresso com curso superior ou reingresso, somente estará efetivamente matriculado nas disciplinas após inclusão e confirmação das mesmas junto à coordenação de seu curso. Os valores relativos aos aproveitamentos de disciplinas serão cobrados nas parcelas das mensalidades.
§ 4º - A CONTRATADA resguarda a si os direitos de obstar a renovação de matrícula e de não emitir certificado de conclusão de curso e disciplina de alunos que não estiverem em dia com a documentação exigida nessa cláusula.
CLÁUSULA NONA: A Contratada reserva-se o direito de não aceitar matrícula nos semestres seguintes, caso o Contratante não esteja em dia com o pagamento das mensalidades escolares.
CLÁUSULA DÉCIMA: A Contratada não se responsabiliza por danos, furtos, roubos ou quaisquer casos fortuitos, ocorridos com veículos ou objetos de propriedade do Contratante, em suas dependências, tendo em vista serem as áreas de circulação interna de uso público e gratuito.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: O Contratante compromete-se a ressarcir quaisquer prejuízos que causar às dependências, materiais e equipamentos da Contratada, por dolo, culpa ou descumprimento de normas internas.
Parágrafo único: No caso de evento danoso ocasionado pelo Contratante a terceiros e, arcando a Contratada com o pagamento dos respectivos prejuízos, esta exercerá direito de regresso contra o Contratante, visando a reaver os valores desembolsados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: Os acadêmicos do curso de Odontologia deverão providenciar os materiais e instrumentos próprios para uso nas clínicas, não possuindo a UNESC qualquer obrigação em fornecer os mesmos para a realização das aulas ou estágio.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: O Contratante declara-se maior, ou, não o sendo, que seu assistente legal tomou conhecimento de todos os termos do presente instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: Caso o Contratante venha a ser beneficiado por algum Programa de Bolsas ou Financiamento oferecidos pela Contratada, que subsidie os valores das mensalidades integral ou parcialmente, e não cumpra os requisitos exigidos para concessão e manutenção daquelas, e, eventualmente venha causar prejuízos financeiros para a contratada pelo não repasse/recebimento dos valores ou ainda devolução dos mesmos, será considerado inadimplente e ficará responsável pelo pagamento dos valores das mensalidades conforme estabelecido na cláusula quinta e seu parágrafos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: Não estão cobertos com quaisquer bolsas de estudos e financiamentos do governo os demais serviços oferecidos pela Unesc, como aproveitamento de disciplinas, disciplinas isoladas, disciplinas em época especial, dentre outros.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: O presente instrumento terá vigência durante o 2º semestre letivo de 2021, e poderá ser rescindido nas seguintes hipóteses:
a) Pelo CONTRATANTE:
a.1) por desistência;
a.2) por transferência;
a.3) por trancamento global de matrícula.
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b) Pela CONTRATADA:
b.1) por desligamento nos Termos do Regimento Geral da UNESC
b.2) por livre interesse da Unesc.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: A CONTRATADA se resguarda no direito ao uso da imagem do CONTRATANTE, bem como dos trabalhos acadêmicos por ele realizados, para fins de divulgação das atividades da CONTRATADA e de atividades acadêmicas, em todos os meios de comunicação audiovisual, seja para veiculação em redes nacionais e/ou internacionais, sem que caiba ao CONTRATANTE qualquer indenização ou remuneração, prerrogativa que se estende por prazo indeterminado.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: Fica o Contratante ciente de que as cláusulas contratuais ora avençadas estão disponibilizadas na internet, no site xxx.xxxxx.xxx, publicadas nos murais da UNESC e registradas no Cartório de Registro Civil, Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas da Comarca de Criciúma.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA: O CONTRATANTE autoriza e assegura sua manifestação livre, informada e inequívoca, concordando com o tratamento de seus dados pessoais para as finalidades específicas regulatórias e para fins da consecução da prestação de serviços aqui aventada, em conformidade com a Lei nº 13.709 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
CLÁUSULA VISÉGIMA: As partes elegem o foro da Comarca de Criciúma para dirimir quaisquer dúvidas resultantes do presente instrumento.
Criciúma/SC, setembro de 2021.
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ANEXO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS FUCRI/UNESC 1º SEMESTRE DE 2022
TABELA DE VALORES DE CRÉDITOS
CURSO | VALOR CRÉDITO |
Administração – Comércio Exterior | 345,70 |
Administração – Bacharelado | 340,58 |
Ambiental – Engenharia | 407,69 |
Ambiental e Sanitária – Engenharia | 289,87 |
Agrimensura – Engenharia e Cartográfica | 305,89 |
Arquitetura e Urbanismo (Ingressantes até o 2ºs/2018) | 526,44 |
Arquitetura e Urbanismo (Ingressantes a partir do 1ºs/2019) | 463,79 |
Artes Visuais – Bacharelado | 378,94 |
Artes Visuais – Licenciatura (Ingressantes até o 2ºs/2017) | 350,86 |
Artes Visuais – Licenciatura (Ingressantes a partir do 1ºs/2017) | 288,67 |
Artes Visuais – Licenciatura (Ingressantes a partir do 1ºs/2019) | 198,77 |
Biomedicina | 402,02 |
Civil – Engenharia | 347,89 |
Ciência da Computação (Ingressantes até o 2ºs/2018) | 394,21 |
Ciência da Computação (Ingressantes a partir do 1ºs/2019) | 336,25 |
Ciências Biológicas – Bacharelado | 288,67 |
Ciências Biológicas – Licenciatura (Ingressantes até o 2ºs/2018) | 288,67 |
Ciências Biológicas – Licenciatura (Ingressantes a partir do 1ºs/2019) | 198,77 |
Ciências Contábeis | 343,35 |
Ciências Econômicas | 288,67 |
Design (com ênfase em Projeto de Produtos) | 422,32 |
Direito | 347,89 |
Educação Física – Bacharelado (ingressantes a partir do 1ºs/2013) | 287,22 |
Educação Física – Licenciatura (ingressantes a partir do 1ºs/2013) | 287,22 |
Enfermagem | 368,10 |
Farmácia | 485,88 |
Fisioterapia | 401,14 |
Geografia – Licenciatura (Ingressantes a partir do 1ºs/2019) | 198,77 |
História – Licenciatura (Ingressantes a partir do 1ºs/2019) | 198,77 |
História - Licenciatura (Ingressantes até o 2ºs/2018) | 288,67 |
Jogos Digitais – Tecnologia | 201,11 |
Letras – Língua Portuguesa Licenciatura (Ingressantes até o 2ºs/2018) | 288,67 |
Letras – Língua Portuguesa Licenciatura (Ingressantes a partir do 1ºs/2019) | 198,77 |
Letras – Segunda Licenciatura com Habilitação em Língua Inglesa | 198,77 |
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CURSO | VALOR CRÉDITO |
Matemática – Licenciatura (Ingressantes até o 2ºs/2018) | 288,67 |
Matemática – Licenciatura (Ingressantes a partir do 1ºs/2019) | 198,77 |
Materiais – Engenharia (Ingressantes até o 2ºs/2018) | 401,14 |
Mecânica – Engenharia | 445,28 |
Medicina | 1011,03 |
Nutrição | 460,32 |
Odontologia | 922,02 |
Pedagogia – Licenciatura (Ingressantes até o 2ºs/2018) | 288,67 |
Pedagogia – Licenciatura (Ingressantes a partir do 1ºs/2019) | 198,77 |
Processos Gerenciais – Tecnologia (Ingressantes até o 2ºs/2018) | 278,14 |
Processos Gerenciais – Tecnologia (Ingressantes a partir do 1ºs/2019) | 172,77 |
Produção – Engenharia | 327,77 |
Psicologia | 312,90 |
Química – Engenharia | 401,14 |
Recursos Humanos – Tecnologia (Ingressantes até o 2ºs/2018) | 278,14 |
Recursos Humanos – Tecnologia (Ingressantes a partir do 1ºs/2019) | 172,77 |
Teatro - Bacharelado | 290,56 |
Cursos em parceria com SENAI | Valor crédito |
Design de Moda - Tecnologia | 324,47 |
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