JUSTIFICATIVA
JUSTIFICATIVA
Processo | 020/2020 |
003/2020 | |
Objeto | SERVIÇO TELEFONIA FIXA COMUTADO PABX DIGITRONCO |
Empresa | OI TELEMAR NORTE LESTE S/A CNPJ: 33.000.118/0003-30 |
Vigência | 12 meses |
1. PREAMBULO
a. A contratação justifica-se por ser considerada essencial e imprescindível os serviços de telefonia fixa, dada a importância deste serviço para as comunicações da Câmara Municipal de Três Corações/MG e suas dependência com as demais entidades públicas e privadas.
b. Atender às necessidades dos servidores públicos garantindo- lhes boas condições de trabalho, por consequência, proporcionando melhores resultados para a administração pública e melhores serviços prestados aos cidadãos.
c. Maior economia aos cofres públicos com a prestação de serviços mais eficiente e que atenda aos padrões de qualidade exigidos.
d. O artigo 37, inciso XXI da Constituição Federal estabelece a obrigatoriedade de realização de procedimento licitatório para contratações feitas pelo Poder Público e no mesmo dispositivo constitucional reconhece a existência de exceções à regra, ao efetuar a ressalva dos casos especificados na legislação – a Dispensa e a Inexigibilidade de licitação, Lei nº 8.666/93.
e. Sendo assim, o legislador Constituinte admitiu a possibilidade de existirem casos em que a licitação poderá deixar de ser realizada, autorizando a Administração Pública a celebrar, de forma discricionária, as contratações diretas sem a concretização de certame licitatório propriamente dito.
f. O Presidente da CMTC/MG JUSTIFICA a escolha do processo de Inexigibilidade de Licitação para aquisição de Prestação de Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) de central telefônica (PABX) digitronco com 30 canais digitais com a Empresa OI TELEMAR NORTE LESTE S/A, considerando:
i. a necessidade de ajustar os procedimentos financeiros aos procedimentos de compras e licitações;
ii. que a OI TELEMAR é empresa concessionaria detentora de monopólio de prestação se serviço de telefonia fixa comutada sistema digitronco no município (conforme consta no site oficial na Anatel, pelo endereço:
xxxxx://xxxxxxxx.xxxxxx.xxx.xx/xxxx/Xxxxxxxxx/XXXX/XxxxxxxxxxxXXXxxxxxxxx/XxxxXxxxxx ficada.asp);
iii. que este é um serviço público essencial e prestado por único fornecedor;
g. O art. 25 da Lei 8.666/93, em seu caput define que “É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição (...)” .
h. O art. 26, parágrafo único, exige que os processos de inexigibilidade de licitação sejam formalizados com os elementos requeridos pelos incisos I a IV, no que couber, em que no caso específico temos: a) razão da escolha do fornecedor ou executante (inciso II); e b justificativa do preço (inciso III).
i. No que respeita ao primeiro requisito, isto é, a escolha do fornecedor, quer nos parecer, salvo melhor juízo, que fica caracterizada a impossibilidade de escolha visto tratar-se de concessionária de serviço público que tem o fornecimento exclusivo no município e que não resta à Câmara Municipal de Três Corações outra alternativa de fornecimento deste tipo de serivço.
ii. Para cumprir o segundo requisito – justificativa de preço – entendemos desnecessária qualquer tentativa de comprovação por tratar-se de tarifas preestabelecidas que são cobradas de todos os usuários desse tipo de serviço.
i. Por outro lado, foi realizado pesquisa de mercado com outros prestadores de serviço de telefonia móvel e internet, constatando que o serviço por elas oferecido, denominado de “Telefonia em Nuvem: Cloud Hosted PBX” ou popularmente de “falso fixo”, demandaria um investimento em infraestrutura da Câmara Municipal e ainda a compra de novos aparelhos telefônicos apropriados para este tipo de serviço. Sem contar que ainda ficaria com valor maior que a proposta da prestadora atual, mostrando-se inviável financeiramente (conforme proposta anexa ao processo).
j. Por fim, parece-nos não existir impedimentos ético, formal ou material para a formalização do processo de inexigibilidade.
2. DO VALOR E DA EMPRESA
a. Foi realizado orçamento de valores prévio, eis que o faturamento, independente do consumo mensal, será para franquia de minutos ilimitada.
b. O valor estimado para o exercício de 2020/2021 é de R$16.387,00 pelo período de 12 meses já incluso a taxa única de adesão ao plano, prorrogável por até 60 (sessenta) meses, em conformidade com o Inciso II, do Artigo 57 da Lei 8.666/93. Os valores contratuais serão reajustados, pelo índice IST (Índice de Serviços de Telecomunicações), para a manutenção do equilíbrio econômico financeiro
c. A empresa fornecedora, por força de monopólio, é a OI TELEMAR NORTE LESTE S/A.
3. DAS EXIGÊNCIAS DE HABILITAÇÃO
a. Solicito à atual Comissão Permanente de Licitação 2020 que analise todas as documentações de regularidade jurídica e fiscal, solicitados pela Administração Pública em acordo com os arts. 28 a 31 da Lei 8.666/93, para sua admissibilidade, emita Ata e a solicitação de Parecer e Minuta de Contrato à Diretoria Jurídica desta Casa Legislativa.
4. DO CONTRATO
a.
b. Homologada a presente licitação, a CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS CORAÇÕES/MG lavrará o respectivo CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
c. O prazo de vigência do Contrato, em conformidade com o Inciso II, do Artigo 57 da Lei 8.666/93, será de 12 (doze) meses a partir da data de sua assinatura, prorrogável por até 60 (sessenta) meses, observando os seguintes requisitos:
✓ Os serviços tenham sido prestados regularmente;
✓ Por ser tratar de prestação de serviços de natureza continuada;
✓ Mantendo justificativa de que a Administração Pública tenha interesse na realização do serviço;
✓ Comprovando que o valor do contrato permanece economicamente vantajoso para a Administração Pública;
✓ Havendo a manifestação expressa da Prestadora informando o interesse na prorrogação;
✓ Mantendo as mesmas condições iniciais de habilitação da Prestadora;
d. Havendo a prorrogação do contrato, após completar 12 (doze) meses da execução da prestação do serviço, os valores contratuais serão reajustados, pelo índice IST (Índice de Serviços de Telecomunicações), para a manutenção do equilíbrio econômico financeiro.
e. O índice IST a ser usado no cálculo será aquele publicado oficialmente, a contar do mês anterior a apresentação da proposta, considerando-se a partir daí os 12 (doze) meses.
5. DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
a. As despesas decorrentes do presente processo estão inclusas na LDO e no exercício de 2020, conforme documentos emitidos pela Diretoria Financeira desta Casa Legislativa e anexas ao processo.
6. DA CONCLUSÃO
a. De todo o exposto, justifica-se o procedimento de Inexigibilidade e viabiliza-se a aquisição direta para realização de tal despesa.
Três Corações/MG, 16 de julho de 2020.
HELDER DA FONSECA REIS
PRESIDENTE DA CMTC/MG