CONTEÚDO
Sistema de Registro de Preços
Diretoria Central de Licitações e Contratos Outubro/2013
CONTEÚDO
1. Conceito
2. Embasamento Legal
3. Aplicação
4. Atores e atribuições
5. Etapas do Procedimento para registro de preços
6. Considerações finais
CONTEÚDO
1. Conceito
2. Embasamento Legal
3. Aplicação
4. Atores e atribuições
5. Etapas do Procedimento para registro de preços
6. Considerações finais
Conceito
É o sistema de compras pelo qual os interessados em fornecer materiais, equipamentos ou gêneros ao Poder Público concordam em manter os valores registrados no órgão competente, corrigidos ou não, por um determinado período, e a fornecer as quantidades solicitadas pela Administração, no prazo previamente estabelecido.
(Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx. Licitação e Contrato Administrativo , p. 62)
Sistema de Registro de Preços é um procedimento especial de licitação que se efetiva por meio de uma concorrência ou pregão sui generis, selecionando a proposta mais vantajosa, com observância do princípio da isonomia, para eventual e futura contratação pela Administração.
(Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx. Sistema de Registro de Preços e Pregão, 2006, pg.31)
Conceito
O Registro de Preços é um contrato normativo, constituído como um cadastro de produtos e fornecedores, selecionados mediante licitação, para contratações sucessivas de bens e serviços, respeitados lotes mínimos e outras condições previstas no edital.
(Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, pg. 144)
Trata-se de um procedimento com base em planejamento de um ou mais órgãos/entidades públicos para futura contratação de bens e serviços, por meio de licitação na modalidade de concorrência ou pregão, em que as empresas vencedoras assumem o compromisso de fornecer bens e serviços a preços e prazos registrados em uma ata específica.
(CGU, Sistema de Registro de Preços – Perguntas e Respostas, 2011)
O SRP é um conjunto de procedimentos para registro formal de preços, objetivando contratações futuras pela Administração Pública.
(Decreto Estadual nº. 46.311/2013, art. 3º)
CONTEÚDO
1. Conceito
2. Embasamento Legal
3. Aplicação
4. Atores e atribuições
5. Etapas do Procedimento para registro de preços
6. Considerações finais
Embasamento Legal
Constituição Federal de 1988:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...] XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Embasamento Legal
Lei nº. 8.666/93:
Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:
I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;
II - ser processadas através de sistema de registro de preços;
III - submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;
IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar
as peculiaridades do mercado, visando economicidade;
V - balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública.
Embasamento Legal
Art. 15. [...] § 1o O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado.
§ 2o Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa oficial.
§ 3o O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as
peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições: I - seleção feita mediante concorrência;
II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados; III - validade do registro não superior a um ano.
§ 4o A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.
§ 5o O sistema de controle originado no quadro geral de preços, quando possível,
deverá ser informatizado.
Embasamento Legal
Art. 15. [...] § 6o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral em razão de incompatibilidade desse com o preço vigente no mercado.
§ 7o Nas compras deverão ser observadas, ainda:
I - a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca;
II - a definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas em função do consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação;
III - as condições de guarda e armazenamento que não permitam a deterioração do material.
§ 8o O recebimento de material de valor superior ao limite estabelecido no art. 23 desta Lei, para a modalidade de convite, deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3 (três) membros.
Embasamento Legal
Decreto Estadual nº. 46.311, de 16 de setembro de 2013:
Estabelece normas e procedimentos para licitações e contratos administrativos a que se refere o art. 1º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, realizados por sistema de registro de preços – SRP, da administração direta, autárquica e fundacional, fundos especiais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado, no âmbito do Poder Executivo.
ATENÇÃO:
Decreto Estadual nº. 44.787/2008: REVOGADO.
Embasamento Legal
Considerações importantes:
Utilização do Pregão:
A Lei n°. 10.520/2002, que institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, estabelece:
Art. 11. As compras e contratações de bens e serviços comuns, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando efetuadas pelo sistema de registro de preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, poderão adotar a modalidade de pregão, conforme regulamento específico.
Embasamento Legal
Considerações importantes:
Utilização do Pregão:
Decreto Estadual nº. 44.786/2008 :
Art. 2º Ressalvadas as hipóteses previstas em lei, a aquisição de bens e de serviços comuns será precedida, obrigatoriamente, de licitação pública na modalidade de pregão, preferencialmente eletrônico, nos termos do art. 4º da Lei nº 14.167, de 10 de janeiro de 2002.
§ 1º A impossibilidade de utilização do pregão em sua forma eletrônica deverá ser justificada no momento da abertura da licitação, nos autos do processo, pela autoridade competente.
§ 2º Excepcionalmente, nas hipóteses previstas no caput, a contratação por outra modalidade de licitação prevista em lei poderá ser autorizada pelo Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, no prazo de até cinco dias úteis a contar da solicitação motivada do dirigente máximo de órgão ou entidade envolvida, exceto aquelas controladas direta ou indiretamente pelo Estado.
§ 3º O dirigente máximo das entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado, não contempladas no § 2º, poderá autorizar, motivadamente, a contratação por outra modalidade de licitação prevista em lei.
§ 4º As autorizações previstas nos §§ 2º e 3º deverão constar nos autos do processo.
Embasamento Legal
Considerações importantes:
Decreto Estadual nº. 46.311/2013 (regulamenta o Sistema de Registro de Preços
disciplinado no art. 15 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993):
Art. 3º [...] § 1º A licitação para registro de preços será realizada na modalidade concorrência ou pregão, do tipo menor preço, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 1993, da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e da Lei nº 14.167, de 10 de janeiro de 2002.
§ 2º Para registro de preços de bens e serviços comuns será utilizada, obrigatoriamente, a modalidade pregão, salvo o disposto em legislação específica.
§ 3º Na modalidade concorrência, poderá ser utilizado o tipo técnica e preço, a critério do órgão gerenciador.
Distinções
Registro de Preços é diferente de...
1. Sistema de Melhores Preços – SIAD
Registro dos valores praticados nas contratações de bens, discriminados por unidade de medidas padrão e marcas ofertadas, visando a orientar o gestor na estimativa de preço para subsidiar o julgamento nos processos de licitação e, antes da respectiva homologação, para confirmar se o preço a ser contratado é compatível com o praticado pela Administração Pública Estadual.
• Resolução SEPLAG 51/2007
Distinções
Registro de Preços é diferente de...
2. Registro Cadastral
Objetiva habilitar pessoas físicas e jurídicas cadastradas no Sistema, mediante a apresentação da documentação estipulada no art. 27 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, possibilitando a análise quanto à habilitação jurídica, regularidade fiscal e qualificação técnica e econômico-financeira
• Art. 34 da Lei nº. 8.666/1993;
• Decreto nº. 45.902/2012.
Distinções
Registro de Preços é diferente de...
3. Procedimento de Pré Qualificação
• Pré Qualificação de Licitante:
É o procedimento auxiliar da licitação por meio do qual a Administração, mediante aviso de edital específico, convoca possíveis interessados a apresentarem habilitação jurídica, técnica, econômica, prova de regularidade fiscal, bem como prova de regularidade com a seguridade social, previamente ao certame, para exame e deliberação segundo critérios objetivos , restringindo-se a futura licitação aos licitantes pré-qualificados.
• Pré Qualificação de Objeto:
É o procedimento auxiliar da licitação por meio do qual a Administração, mediante aviso de edital específico, convoca possíveis interessados a apresentar amostra, produto ou serviço para exame e deliberação, segundo critérios objetivos, restringindo-se a futura licitação ao objeto pré-qualificado.
CONTEÚDO
1. Conceito
2. Embasamento Legal
3. Aplicação
4. Atores e atribuições
5. Etapas do Procedimento para registro de preços
6. Considerações finais
Aplicação
Do Uso do Sistema de Registro de Preços
Art. 4º Será adotado, preferencialmente, o SRP quando:
I – pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações
frequentes, com maior celeridade e transparência;
II – for conveniente a compra de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade ou a programas de Governo; e
III – pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.
§ 1º Poderá ainda ser utilizado o SRP em outras hipóteses, a critério da Administração, observado o disposto neste Decreto.
§ 2º Nos casos em que a Lei Federal nº 8.666, de 1993, permitir a dispensa, em razão do valor ou de emergência, após a contratação, a autoridade responsável pelo ato avaliará a conveniência de incluir o bem ou serviço em futuro registro de preços, visando reduzir as contratações diretas.
(Decreto nº. 46.311/2013)
Aplicação
Do Uso do Sistema de Registro de Preços
ACÓRDÃO Nº 2401/2006- TCU – PLENÁRIO
[...] 9.4. determinar, ainda, à FBN que, em futuros certames licitatórios, a adoção do Sistema de Registro de Preços seja sempre precedida da juntada, ao respectivo processo administrativo, da devida motivação para tanto;
A realização de licitação com finalidade de criar ata de registro de preços deve ser fundamentada por um dos incisos do art.
4º do Decreto nº. 46.311/2013.
Aplicação
Do Uso do Sistema de Registro de Preços
Hipóteses em que a adoção do Registro de Preços NÃO é recomendada:
• Aquisição de objetos complexos – difícil padronização
• Aquisições para quantitativos menores – complexidade do procedimento
Aplicação
Quais as principais vantagens do SRP?
• Redução de estoques e de custos
• Redução no número de licitações
• Economia de escala
• Transparência
• Celeridade
• Desnecessidade de dotação orçamentária
• Atendimento de demandas imprevisíveis – imprevisibilidade consumo
• Redução de fracionamento das despesas
• Agilidade nas aquisições
• Propicia a participação de pequenas e médias empresas (parcelamento)
Aplicação
Quais os principais riscos do SRP?
• Pode propiciar a formação de cartéis
• Obsolescência dos produtos
• Desatualização dos preços
• Incompletude - padronização pode não atender às necessidades específicas
Aplicação
Vantagens
Desvantagens
CONTEÚDO
1. Conceito
2. Embasamento Legal
3. Aplicação
4. Atores e atribuições
5. Etapas do Procedimento para registro de preços
6. Considerações finais
Atores e atribuições
Órgão Participante
Beneficiário da ARP
Xxxxx Xxxxxxxxxxx
Sistema de Registro de Preços
Órgão Não Participante
Órgão Participante
Beneficiário da ARP
Atores e atribuições
Xxxxx Xxxxxxxxxxx
Sistema de Registro de Preços
Órgão Não Participante
Xxxxx Xxxxxxxxxxx:
Órgão ou entidade da Administração Pública responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e gerenciamento da ARP (Decreto nº. 46.311/2013, art. 2º, X).
• Organiza e conduz o procedimento
• É responsável pela estratégia de compra
Órgão Participante
Beneficiário da ARP
Atores e atribuições
Xxxxx Xxxxxxxxxxx
Sistema de Registro de Preços
Órgão Não Participante
Xxxxx Xxxxxxxxxxx – atribuições
De acordo com o art. 5º do Decreto nº. 46.311/2013, caberá ao órgão gerenciador a prática de atos de administração e de controle do SRP e, privativamente, ainda:
• indicar os servidores ou empregados responsáveis pelos procedimentos necessários à realização de planejamento para a licitação e, posteriormente, gerenciamento da ARP;
• definir o objeto, os itens e os lotes de material ou de serviço que farão parte do registro de preços e demais informações necessárias para subsidiar a elaboração do termo de referência ou projeto básico, conforme o caso;
• convidar os órgãos e entidades do Poder Executivo para participarem do registro de preços, por meio de sistema informatizado, visando receber o termo de adesão dos órgãos interessados;
Órgão Participante
Beneficiário da ARP
Atores e atribuições
Xxxxx Xxxxxxxxxxx
Sistema de Registro de Preços
Órgão Não Participante
Xxxxx Xxxxxxxxxxx – atribuições
• conceder prazo mínimo de cinco dias úteis, contados a partir do envio da Minuta do Termo de Xxxxxx aos convidados do registro de preços por meio de sistema informatizado, para que os órgãos interessados possam fazer análise de suas expectativas de demanda e encaminhar os respectivos termos de adesão aprovados, observado o disposto no § 3º deste artigo;
• consolidar todas as informações relativas à estimativa total de consumo e demais informações solicitadas, incluindo Termo de Referência ou Projeto Básico;
• promover todos os atos necessários à instrução processual para realização do procedimento licitatório, inclusive a documentação das justificativas nos casos em que as restrições à competição, necessárias a garantir qualidade, forem admissíveis pela lei;
• coordenar, com os órgãos participantes, as ações necessárias à qualificação mínima dos respectivos responsáveis pelo registro de preços;
Órgão Participante
Beneficiário da ARP
Atores e atribuições
Xxxxx Xxxxxxxxxxx
Sistema de Registro de Preços
Órgão Não Participante
Xxxxx Xxxxxxxxxxx – atribuições
• realizar pesquisa de mercado com vistas à identificação dos valores de preços de referência;
• realizar, quando necessário, prévia reunião com licitantes, respeitados os requisitos de ampla publicidade, visando informá-los das peculiaridades do SRP e obter detalhes sobre o objeto da licitação;
• promover a realização do procedimento licitatório, bem como os atos dele decorrentes, tais como a assinatura e publicação do extrato da ARP;
• disponibilizar o edital da licitação e seus anexos, a ARP devidamente assinada, bem como a cópia da publicação do extrato da ARP em sítios eletrônicos de compras do órgão ou entidade promotora do SRP ou do SRPP;
• gerenciar a ARP, providenciando a indicação dos fornecedores aos participantes, sempre que solicitado, respeitando a ordem de classificação e os quantitativos de contratação definidos pelos participantes da Ata;
Órgão Participante
Beneficiário da ARP
Atores e atribuições
Xxxxx Xxxxxxxxxxx
Sistema de Registro de Preços
Órgão Não Participante
Xxxxx Xxxxxxxxxxx – atribuições
• autorizar as solicitações de adesão à ARP dos órgãos não-participantes, procedendo ao atendimento das demandas quando for possível, nos termos do artigo 19;
• conduzir os procedimentos relativos a eventuais renegociações dos preços registrados, e, quando necessário, lavrar os termos aditivos à ARP para refletir os novos preços, divulgando aos órgãos participantes;
• aplicar as penalidades por infrações decorrentes do procedimento licitatório e descumprimento dos contratos que ajustar; e
• manter o procedimento administrativo relativo aos atos da licitação e gerenciamento da ARP devidamente autuado, protocolado e numerado, concedendo vistas aos interessados, sempre que solicitado.
Órgão Participante
Beneficiário da ARP
Atores e atribuições
Xxxxx Xxxxxxxxxxx
Sistema de Registro de Preços
Órgão Não Participante
Órgão Participante
Órgão ou entidade da Administração Pública que participa dos procedimentos iniciais da licitação para registro de preços e integra a ARP.
Órgão Participante – atribuições
De acordo com o art. 7º do Decreto nº. 46.311/2013, caberá ao órgão participante do registro de preços:
• fazer a análise de sua expectativa de consumo para os itens que pretenda incluir no registro de preços, no período previsto para vigência da Ata;
• manifestar, no prazo estipulado pelo órgão gerenciador, o interesse em participar do registro de preços, a ele providenciando o encaminhamento do Termo de Adesão, nos termos dos §§ 3° e 4° do artigo 5;
Órgão Participante
Beneficiário da ARP
Atores e atribuições
Órgão Participante – atribuições
Xxxxx Xxxxxxxxxxx
Sistema de Registro de Preços
Órgão Não Participante
• sugerir itens a serem registrados e condições de contratação, quando for o caso;
• garantir que todos os atos inerentes ao procedimento para sua inclusão no registro de preços a ser realizado estejam devidamente formalizados e aprovados pela autoridade competente;
• tomar conhecimento da ARP, inclusive as respectivas alterações porventura ocorridas,
com o objetivo de assegurar o correto cumprimento de suas disposições;
• indicar o gestor do contrato;
• zelar pelos atos relativos ao cumprimento das obrigações contratualmente assumidas, inclusive, pela aplicação de eventuais penalidades aos fornecedores, decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais; e
• informar ao órgão gerenciador a eventual recusa do fornecedor em atender às condições estabelecidas no edital, firmadas na ARP, as divergências relativas à entrega, características e origem dos bens licitados, bem como a recusa do mesmo em assinar o contrato para fornecimento ou prestação de serviços.
Órgão Participante
Beneficiário da ARP
Atores e atribuições
Xxxxx Xxxxxxxxxxx
Sistema de Registro de Preços
Órgão Não Participante
Órgão Não Participante
Órgão ou entidade da Administração Pública que, não tendo participado dos procedimentos iniciais da licitação, faz adesão à ARP durante sua vigência.
Órgão Não Participante – atribuições
Nos termos do art. 8º do Decreto nº. 46.311/2013, caberá ao não participante, no que couber, as mesmas atribuições do órgão participante;
• Responsabilidade restrita aos atos que praticar
Órgão Participante
Beneficiário da ARP
Atores e atribuições
Xxxxx Xxxxxxxxxxx
Sistema de Registro de Preços
Órgão Não Participante
Beneficiário da ARP:
Licitante que regularmente assina a ARP e é convocado para executar o objeto da licitação.
Beneficiário da ARP – atribuições
O fornecedor beneficiário da ARP deverá:
• cumprir as condições da ARP;
• assinar o contrato ou retirar a respectiva nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração.
(Decreto nº. 46.311/2013, art. 27)
CONTEÚDO
1. Conceito
2. Embasamento Legal
3. Aplicação
4. Atores e atribuições
5. Etapas do Procedimento para registro de preços
6. Considerações finais
Etapas do Procedimento para Registro de Preços
Planejamento
Licitação
Contratação
Acompanhamento - Gerenciamento da Ata
Planejamento
Etapas do Procedimento para Registro de Preços
Planejamento:
• Definição do objeto e órgão gestor
• Padronização
• Termos de adesão
• Estimativa de custos
• Reunião com os licitantes
• Elaboração e publicação do edital
Planejamento
Etapas do Procedimento para Registro de Preços
Planejamento
• Definição do objeto
a) Revisão das especificações técnicas
“definição do objeto de forma precisa, suficiente e clara, vedadas as especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;”
(Decreto 44.786/2008 , art. 6º, I, b)
b) Liberação no Catálogo de Materiais e Serviços – SIAD
ATENÇÃO:
• A complementação de especificações no edital é possível?
✓ Possíveis conseqüências desse procedimento.
Planejamento
Etapas do Procedimento para Registro de Preços
Planejamento
• Definição do objeto
Parcelamento do Objeto:
“[...] Sempre que a divisão do objeto for técnica e economicamente viável, deve-se optar pela sua realização, em conformidade com o disposto no art. 3º, § 1º, I, e no art. 23, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/1993 e na Súmula-TCU 247/2004”. (Acórdão 1023/2013-Plenário)
Planejamento
Etapas do Procedimento para Registro de Preços
Planejamento
• Definição do gerenciador
✓ Grande comprador
✓ Conhecimento técnico do item
Exemplo: licitações que envolvem itens das Famílias de materiais e serviços do
Projeto Gestão Estratégica de Suprimentos.
Planejamento
Etapas do Procedimento para Registro de Preços
Planejamento:
• Padronização (Lei nº. 8.666/93, art. 15, I) Indicação de Marcas:
A jurisprudência do TCU admite a preferência por marcas somente em casos
excepcionais, pois, consoante a Súmula TCU 270/2012, "em licitações referentes a compras, inclusive de softwares, é possível a indicação de marca, desde que seja estritamente necessária para atender a exigências de padronização e que haja prévia justificação" .
Acórdão 2041/2006: [...] 9.3.2 cuidar para que o "termo de referência" não contenha a indicação de marcas, a não ser quando devidamente justificada por critérios técnicos ou expressamente indicativa da qualidade do material a ser adquirido, hipótese em que a descrição do item deverá ser acrescida de expressões como "ou similar", "ou equivalente", "ou de melhor qualidade“.
Planejamento
Etapas do Procedimento para Registro de Preços
Planejamento:
• Padronização (Lei nº. 8.666/93, art. 15, I)
Indicação de Marcas:
Outro julgado é no sentido de que a reprodução ou estabelecimento de especificações técnicas mínimas idênticas às de equipamento de determinada marca ou fabricante, de que resulte a exclusão de todas as outras marcas do bem pretendido, sem justificativa consistente, restringe o caráter competitivo do certame, viola o princípio da isonomia e compromete a obtenção da proposta mais vantajosa, havendo afronta ao disposto nos arts. 3º, caput e § 1º, 7º, § 5º, e 15, § 7º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993 c/c o art. 9º da Lei 10.520/02 (Acórdãos 2387/2013- Plenário, 2005/2012-Xxxxxxxx, Xxxxxxx 1.861/2012-Primeira Câmara).
ATENÇÃO:
A marca não será inserida na especificação do objeto no módulo Catálogo de Materiais e Serviços do SIAD.
Planejamento
Etapas do Procedimento para Registro de Preços
Planejamento:
• Termos de Adesão
Termo de Adesão é o instrumento pelo qual a autoridade competente do órgão ou entidade se compromete a participar da licitação para registro de preços, em concordância com as condições estabelecidas pelo órgão gerenciador.
✓ Contém o objeto, a estimativa de consumo e o cronograma previsto para contratação;
✓ Formalização por meio de sistema informatizado, sempre que possível.
Planejamento
Etapas do Procedimento para Registro de Preços
Planejamento:
• Termos de Adesão
Nos termos do art. 5º do Decreto nº. 46.311/2013:
✓ As comunicações, informações e termos de adesão realizados entre os órgãos gerenciador, participante e não participante serão formalizados, preferencialmente, em sistema informatizado, dispensando-se o encaminhamento de documento impresso ao órgão gerenciador (§ 3º ).
✓ Excepcionalmente, por motivos de inviabilidade tecnológica, o órgão gerenciador poderá dispensar a utilização de sistema informatizado no procedimento de registro de preços, mediante justificativa anotada nos autos do procedimento de compra (§ 3º ). Nesse caso, as comunicações, informações e termos de adesão entre os órgãos gerenciador, participante e não participante poderão ser formalizados mediante correspondência eletrônica ou qualquer outro meio eficaz, que deverão ser autuados (§ 5º ).
Planejamento
Etapas do Procedimento para Registro de Preços
Planejamento:
• Estimativa de Custos - Orçamento
A estimativa de preços para balizar o pregoeiro e a comissão de licitação poderá ser
baseada, nos termos do art. 21 do Decreto nº. 46.311/2013:
I – nos preços constantes do banco de melhores preços integrante do Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços do Estado de Minas Gerais – SIAD-MG;
II – nos preços de outras ARPs;
III – nos preços de tabelas de referência;
IV – nos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública; e
V – nas pesquisas feitas junto a fornecedores.
Planejamento
Etapas do Procedimento para Registro de Preços
Planejamento:
• Estimativa de Custos
ATENÇÃO:
✓ Na modalidade de licitação pregão, o preço cotado pela Administração poderá ser mantido em sigilo até o final do julgamento da licitação, de modo a melhorar as condições da negociação com o vencedor.
✓ A estimativa de preços balizará as contratações decorrentes da ARP, sendo dispensada a realização de nova estimativa no momento da contratação.
Planejamento
Etapas do Procedimento para Registro de Preços
Planejamento:
• Reunião com os Licitantes
✓ Ampla publicidade
✓ Disponibilização prévia da minuta de edital
✓ Consulta Pública x Audiência Pública
Lei nº. 8.666/1993:
Art. 39. Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea "c" desta Lei, o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e divulgada, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar todos os interessados.
Planejamento
Etapas do Procedimento para Registro de Preços
Planejamento:
• Elaboração e Publicação do Edital
Não há necessidade de indicar no edital a dotação orçamentária para fazer frente à despesa:
Decreto nº. 46.311/2013:
Art. 22. Por não gerar compromisso de contratação, a realização de licitação para registro de preços independe de previsão orçamentária.
Parágrafo único. Os empenhos decorrentes de registro de preços poderão ser feitos por estimativa de gasto mensal ou anual, abatendo-se os preços das quantidades efetivamente contratadas.
Planejamento
Etapas do Procedimento para Registro de Preços
Planejamento:
• Elaboração e Publicação do Edital
O edital para registro de preços, além de observar o disposto na Lei Federal nº 8.666/1993, na Lei Federal nº 10.520/2002, e na Lei 14.167/2002, deverá indicar:
✓ órgãos e entidades participantes do respectivo registro de preços;
✓ objeto, de forma precisa, suficiente e clara, vedadas as especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;
✓ estimativa de quantidades a serem adquiridas no prazo de validade do registro de preços;
✓ condições quanto ao local, prazo de entrega, forma de pagamento, e nos casos de serviços, quando cabível, freqüência, periodicidade, características dos recursos a serem utilizados, procedimentos, deveres e controles a serem adotados;
✓ prazo de validade da ARP;
✓ critérios de aceitação do objeto;
Planejamento
Etapas do Procedimento para Registro de Preços
Planejamento:
• Elaboração e Publicação do Edital
✓ procedimentos para impugnação de preços registrados e controle das contratações;
✓ minuta da ARP;
✓ minuta de Termo de Adesão para eventuais órgãos não participantes à ARP;
✓ quantitativo adicional destinado às eventuais adesões de órgãos não participantes à ARP;
Quando for o caso:
✓ minuta de contrato;
✓ condições para registros de preços de outros fornecedores, além do primeiro colocado;
Planejamento
Etapas do Procedimento para Registro de Preços
Planejamento:
• Elaboração e Publicação do Edital
Quando for o caso:
✓ modelo de planilha de composição de preços, quando necessária para o caso de prestação de serviços;
✓ cotação mínima, no caso de bens;
✓ garantia, por parte da Administração, de quantidade ou valor mínimo de cada demanda;
✓ previsão de prorrogação da Ata, e
✓ que a licitação é para SRPP.
Planejamento
Etapas do Procedimento para Registro de Preços
COTAÇÃO MÍNIMA:
Quantidade mínima do objeto que o edital permite ao licitante ofertar.
ATENÇÃO:
Registro adicional de preços quando HÁ previsão de cotação mínima, nos termos do art. 11 do Decreto nº. 46.311/2013:
✓ ao preço do primeiro colocado, poderá o edital estabelecer que serão registrados tantos fornecedores quantos necessários para que, em função das propostas apresentadas, seja atingida a quantidade total estimada para o item ou lote.
✓ excepcionalmente, o edital poderá dispor que poderão ser registrados outros preços, quando a quantidade do primeiro colocado não for suficiente para as demandas estimadas e as ofertas forem compatíveis com os preços praticados no mercado.
Planejamento
Etapas do Procedimento para Registro de Preços
ATENÇÃO:
Registro adicional de preços quando NÃO HÁ previsão de cotação mínima, nos termos do art. 12 do Decreto nº. 46.311/2013:
✓ os licitantes que concordarem em executar o objeto da licitação pelo preço do primeiro colocado serão convocados para assinar a ARP, ainda que tenha sido atingida a quantidade total demandada;
✓ excepcionalmente, o edital poderá dispor que poderão ser registrados outros preços, desde que as ofertas sejam compatíveis com os preços praticados no mercado.
✓ a classificação obedecerá à ordem crescente dos preços ofertados nas respectivas propostas ou resultado final da fase de lances, decidindo-se eventual empate nos moldes estabelecidos no edital;
✓ o edital poderá definir o quantitativo máximo de fornecedores que assinarão a ARP;
✓ a convocação dos licitantes respeitará a ordem de classificação constante da Ata e ocorrerá, sucessivamente, sempre que seja cancelado o registro do preço do beneficiário atual da ata.
Planejamento
Etapas do Procedimento para Registro de Preços
PRAZO DE VALIDADE DA ARP, DE ACORDO COM O DECRETO 46.311/2013:
O prazo de validade da ARP será contado a partir da publicação e não poderá ser superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, nos termos do inciso III do art. 15 da Lei nº. 8.666, de 1993.
ATENÇÃO
É admitida a prorrogação da ARP para a compra de bens e serviços quando a proposta manter-se mais vantajosa, desde que o prazo máximo de vigência não ultrapasse o limite de doze meses, observando-se, ainda, o seguinte:
I – a concordância do beneficiário da Ata com a prorrogação e manutenção das
condições iniciais da proposta, inclusive preço;
II - a intenção da prorrogação manifestada no período de sua vigência, e a publicação do aditivo no prazo previsto no parágrafo único do art. 61, da Lei Federal nº 8.666, de 1993; e
III - a quantidade do objeto da prorrogação ser apenas o saldo não consumido.
Planejamento
Etapas do Procedimento para Registro de Preços
QUANTITATIVO ADICIONAL DESTINADO ÀS EVENTUAIS ADESÕES DE ÓRGÃOS NÃO
PARTICIPANTES À ARP, DE ACORDO COM O DECRETO 46.311/2013:
O instrumento convocatório deverá prever que o quantitativo decorrente das adesões à ARP não poderá exceder, na totalidade, a cem por cento do quantitativo de cada item registrado na ARP para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independente do número de órgãos não participantes que aderirem.
Planejamento
Etapas do Procedimento para Registro de Preços
Planejamento:
Planejamento
Exercício em grupo – 06 pessoas
• Discutir a respeito de experiências em licitações para Registro de Preços.
• O Grupo deverá escolher um caso de sucesso e um caso de fracasso apontando as possíveis causas dos resultados obtidos.
Licitação
Etapas do Procedimento para Registro de Preços
Licitação:
▪ Realização do certame licitatório de acordo com a previsão do edital;
▪ Fase recursal;
▪ Homologação do procedimento licitatório;
▪ Convocação dos vencedores da licitação para assinatura da ata de registro de preços dentro dos prazos e condições estabelecidos no edital (poderá o prazo ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pelo fornecedor e desde que ocorra motivo justificado aceito pela administração – art. 13, Decreto nº. 46.311/2013);
▪ Publicação do extrato da ARP.
Licitação
Etapas do Procedimento para Registro de Preços
Licitação:
Ata de registro de preço
Ata da sessão de licitação
•
Documento
vinculativo
e
obrigacional, em que se registram
preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme
contidas no edital e
disposições
propostas
apresentadas para eventual e
futura contratação.
(Decreto 46.311, art. 2º, IV )
•
Destina-se
ocorrências
ao
registro
das
consideradas
relevantes durante a realização do
certame e deve ser lavrada
independentemente da ARP.
(Decreto 46.311, art. 13, § 1º )
Licitação
Etapas do Procedimento para Registro de Preços
Licitação:
Informações que deverão constar na ARP:
✓ o item de material ou serviço com sua descrição sucinta, incluindo informações sobre marca e modelo;
✓ as quantidades registradas para cada item;
✓ os preços unitários e globais registrados para cada item;
✓ os respectivos fornecedores, nome e CPF ou nome empresarial e CNPJ, respeitada a ordem de classificação;
✓ as condições a serem observadas nas futuras contratações;
✓ o período de vigência da Ata; e
✓ o órgão gerenciador, bem como os órgãos participantes do registro de preços;
✓ o local onde poderão ser consultados os autos relativos ao procedimento licitatório.
(Decreto nº. 46.311/2013, art. 13, § 2º )
Licitação
Etapas do Procedimento para Registro de Preços
Licitação:
A publicação do extrato da ARP deverá indicar:
✓ número da licitação em referência;
✓ objeto, em gênero, de forma sucinta;
✓ endereço do portal eletrônico em que poderão ser obtidas as informações detalhadas de todos os elementos da ata. (Decreto nº. 46.311/2013, art. 13, § 4º)
Eventuais alterações realizadas na ARP deverão ser publicadas, inclusive a mudança de marca ou modelo dos itens ou seus respectivos preços. (Decreto nº. 46.311/2013, art. 13, § 7º)
ATENÇÃO
É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ARP, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº. 8.666, de 1993. (Decreto nº. 46.311/2013, art. 13, § 10º)
Contratação
Etapas do Procedimento para Registro de Preços
Contratação:
▪ Emissão dos pedidos de compras e realização dos respectivos processos;
▪ Formalização da contratação.
A existência de preços registrados não obriga os órgãos gerenciador e participantes a
firmarem as contratações (Decreto nº. 46.311/2013, art. 23).
Caso seja realizada licitação específica para a compra pretendida:
✓ beneficiário do registro tem preferência de fornecimento em igualdade de condições;
✓ os preços registrados deverão ser mencionados na instrução processual das aquisições, inclusive as promovidas por dispensa ou inexigibilidade de licitação, com a justificativa para realização de novo procedimento licitatório ou de contratação direta, ratificada pela autoridade competente do órgão ou entidade.
(Decreto nº. 46.311/2013, art. 23, parágrafo único)
Contratação
Etapas do Procedimento para Registro de Preços
Contratação:
▪ Formalização da contratação (art. 62 da Lei Federal nº. 8.666, de 1993)
✓ termo contratual,
✓ Instrumento similar (nota de empenho de despesa, autorização de compra,
ordem de execução do serviço ou outro instrumento similar).
Os contratos decorrentes do SRP deverão observar o seguinte:
✓ vigência conforme as disposições contidas nos instrumentos convocatórios e respectivos contratos, obedecido ao disposto no art. 57 da Lei Federal nº 8.666, de 1993;
✓ poderão ser alterados, observado o disposto no art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993;
✓ deverão ser assinados no prazo de validade da ata de registro de preços.
(Decreto nº. 46.311/2013, art. 14, § 1º )
Contratação
Etapas do Procedimento para Registro de Preços
Contratação:
▪ Instrução Processual
Órgão Participante
(Decreto nº. 46.311, art. 24, § 1º)
Órgão Não Participante
(Decreto nº. 46.311, art. 24, § 3º)
•
•
•
Termo de Adesão;
Cópia da ARP;
Termo
similar
Contratual
ou instrumento
– deverá corresponder ao anexado no edital da licitação (art. 24, § 2º).
•
•
•
Termo de Adesão;
Cópia da ARP;
Termo
similar
Contratual
ou instrumento
– deverá corresponder ao anexado no edital da licitação (art. 24, § 2º).
• Estimativa de preços para a contratação e demonstração de vantagem econômica na adesão à Ata;
• anuência do órgão gerenciador; e
• aceite do beneficiário da ARP.
Acompanhamento – Gerenciamento da Ata
Etapas do Procedimento para Registro de Preços
Acompanhamento – Gerenciamento da Ata:
▪ Alterações de preços na ARP (equilíbrio econômico-financeiro);
▪ Remanejamento de quotas;
▪ Adesão à ARP por Órgão Não Participante;
▪ Sanções administrativas
▪ Outras considerações
Acompanhamento – Gerenciamento da Ata
Etapas do Procedimento para Registro de Preços
Acompanhamento – Gerenciamento da Ata:
▪ Alterações de preços na ARP (equilíbrio econômico-financeiro) – Decreto nº. 46.311/2013, art. 15:
O preço registrado poderá ser revisto em decorrência de eventual variação daqueles praticados no mercado, ou de fato que altere o custo dos serviços ou bens registrados, conforme disposto na alínea “d” do inciso II do caput do artigo 65 da Lei nº 8.666, de 1993, cabendo ao órgão gerenciador da Ata promover as necessárias negociações junto aos fornecedores.
✓ Negociar os preços
✓ Liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso a negociação não tenha êxito;
✓ Convocar os licitantes detentores de registros adicionais de preços;
✓ Revogar o item, caso as negociações não tenham êxito.
Acompanhamento – Gerenciamento da Ata
Etapas do Procedimento para Registro de Preços
Acompanhamento – Gerenciamento da Ata:
▪ Remanejamento de cota – Decreto nº. 46.311/2013, art. 6º:
As quantidades previstas para os itens com preços registrados poderão ser remanejadas ou redistribuídas pelo órgão gerenciador entre os órgãos participantes e não participantes do procedimento licitatório para registro de preços, observado como limite máximo a quantidade total registrada para cada item.
✓ O remanejamento de quantidades entre órgãos participantes do procedimento licitatório não requer autorização do beneficiário da ARP (§ 1º);
✓ Caso o órgão gerenciador autorize o remanejamento de quantidades para órgãos
não-participantes, estes deverão obter a anuência do beneficiário da ARP (§ 2º );
✓ O órgão gerenciador somente poderá reduzir o quantitativo inicialmente informado pelo órgão participante, caso haja sua anuência (§ 3º ).
Acompanhamento – Gerenciamento da Ata
Etapas do Procedimento para Registro de Preços
Acompanhamento – Gerenciamento da Ata:
▪ Adesão à ARP por Órgão Não Participante – Decreto nº. 46.311/2013, art. 19:
A ARP, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Estadual não-participante do certame, desde que respeitado o edital da licitação e seus anexos, observadas as seguintes regras:
✓ comprovação nos autos da vantagem a tal adesão;
✓ prévia anuência do órgão gerenciador;
O gerenciador deve se manifestar sobre a possibilidade de adesão , verificar a existência de quantitativos disponíveis, indicar os possíveis fornecedores e os respectivos preços a serem praticados, obedecida a ordem de classificação (§ 1º).
✓ observância da quantidade licitada do objeto constante da Ata.
Acompanhamento – Gerenciamento da Ata
Etapas do Procedimento para Registro de Preços
Acompanhamento – Gerenciamento da Ata:
▪ Adesão à ARP por Órgão Não Participante – Decreto nº. 46.311/2013, art. 19:
✓ o fornecedor beneficiário da ARP poderá optar pela aceitação ou não do fornecimento, desde que não prejudique as obrigações anteriormente assumidas (§ 2º);
✓ após a autorização do órgão gerenciador, o órgão não-participante deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até noventa dias (§ 4º);
Lembrar: o instrumento convocatório deverá prever que o quantitativo decorrente das adesões à ARP não poderá exceder, na totalidade, a cem por cento do quantitativo de cada item registrado na ARP para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independente do número de órgãos não participantes que aderirem.
✓ Poderão igualmente utilizar-se da ARP, como órgão não participante, mediante prévia anuência do órgão gerenciador outros entes da Administração Pública e entidades privadas (§ 5º).
Acompanhamento – Gerenciamento da Ata
Etapas do Procedimento para Registro de Preços
Acompanhamento – Gerenciamento da Ata:
▪ Adesão à ARP por Órgão Não Participante – Decreto nº. 46.311/2013, art. 20:
Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual poderão se utilizar de ARP gerenciadas por entes da Administração Pública Federal, de outros Estados-membros, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que os preços sejam compatíveis com os praticados no mercado e demonstrada a vantagem econômica da adesão.
✓ O órgão ou entidade interessado na adesão deverá divulgar no sítio eletrônico aviso de intenção, com antecedência de quarenta e oito horas, para eventual impugnação, comprovando a sua divulgação.
✓ A adesão à ARP deverá obedecer às regras que disciplinam o procedimento licitatório que lhe deu origem.
Acompanhamento – Gerenciamento da Ata
Etapas do Procedimento para Registro de Preços
Acompanhamento – Gerenciamento da Ata:
▪ Sanções administrativas – Decreto nº. 46.311/2013, art. 26:
Aplicam-se ao SRP e às contratações dele decorrentes as sanções previstas na Lei Federal nº 8.666, de 1993, na Lei nº 13.994, de 18 de setembro de 2001, e na Lei nº 14.167, de 2002.
✓ As sanções previstas nos incisos I e II do artigo 87 da Lei 8.666/93 [multa e advertência], relativas ao inadimplemento de obrigações contratuais, serão aplicadas, quando cabíveis, pelo respectivo contratante, cientificando o Órgão Gerenciador do registro de preço, para acompanhamento da avaliação de desempenho do fornecedor.
✓ As sanções previstas nos incisos III e IV do artigo 87 da Lei 8.666/93 [suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos e declaração de inidoneidade], relativas ao inadimplemento de obrigações contratuais, serão aplicadas, quando cabíveis, pelo respectivo contratante, em coordenação com o Órgão Gerenciador do registro de preço.
Acompanhamento – Gerenciamento da Ata
Etapas do Procedimento para Registro de Preços
Acompanhamento – Gerenciamento da Ata:
▪ Sanções administrativas – Decreto nº. 46.311/2013, art. 26:
✓ Os órgãos não participantes de outras esferas de governo: serão responsáveis por todos os atos de administração e controle relativos à contratação efetuada a partir da ARP, inclusive a aplicação das sanções decorrentes do descumprimento do compromisso assumido;
✓ Órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, quando órgão não participante de um registro de preços realizado no âmbito do Estado, aplicarão as sanções, quando cabíveis, nos termos do slide anterior.
Acompanhamento – Gerenciamento da Ata
Etapas do Procedimento para Registro de Preços
Acompanhamento – Gerenciamento da Ata:
▪ Outras Considerações – cancelamento do registro de preços:
✓ A Administração poderá cancelar o registro de um beneficiário da Ata quando:
- o beneficiário descumprir as condições da ARP;
- o beneficiário não retirar a respectiva nota de empenho ou instrumento
equivalente, no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;
- o beneficiário não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese de este se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou
- o beneficiário sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993, ou no art. 7º da Lei nº 10.520, de 2002.
✓ O cancelamento do registro de preços também poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovado e justificado - razão de interesse público ou a pedido do fornecedor.
(Decreto nº. 46.311/2013, arts. 27 e 28)
Acompanhamento – Gerenciamento da Ata
Etapas do Procedimento para Registro de Preços
Acompanhamento – Gerenciamento da Ata:
▪ Outras considerações
✓ A Administração poderá aceitar que o fornecedor entregue, para o item ou lote, produto de marca ou modelo diferente daquele registrado em ata, por motivo ou fato superveniente à licitação e desde que esse produto possua, comprovadamente, desempenho ou qualidade igual ou superior, não podendo haver majoração do preço registrado (Decreto nº. 46.311/2013, art. 24, § 8º ) – observar regras de publicidade das alterações.
Acompanhamento – Gerenciamento da Ata
Etapas do Procedimento para Registro de Preços
Acompanhamento – Gerenciamento da Ata:
▪ Outras considerações
✓ Na hipótese de existir mais de uma ARP vigente para um mesmo órgão ou entidade, no momento de contratação, será dada preferência ao menor preço registrado para o item, desde que as condições sejam as mesmas (Decreto nº. 46.311/2013, art. 25, § 1º )
✓ Quando as condições de contratação forem diferentes para o mesmo item de material ou serviço, caberá à Administração analisar e decidir acerca da melhor contratação (Decreto nº. 46.311/2013, art. 25, § 2º ).
CONTEÚDO
1. Conceito
2. Embasamento Legal
3. Aplicação
4. Atores e atribuições
5. Etapas do Procedimento para registro de preços
6. Considerações finais
Considerações Finais
Principais alterações introduzidas pelo Decreto nº. 46.311/2013 – Resumo:
✓ Definição de um prazo mínimo (cinco dias úteis) para que os órgãos interessados possam levantar suas expectativas de demanda e encaminhar os respectivos termos de adesão ao órgão gestor;
✓ Formalização das comunicações, informações e termos de adesão entre gerenciador, participante e carona, preferencialmente, em sistema informatizado (dispensando o encaminhamento de documento impresso ao órgão gerenciador);
✓ O edital poderá definir o quantitativo máximo de fornecedores que assinarão a ARP;
✓ É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ARP, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº. 8.666, de 1993. Os acréscimos quantitativos poderão ser realizados apenas nos contratos, que obedecem ao disposto no art. 57 da Lei Federal nº 8.666, de 1993;
✓ O prazo de validade da ARP será contado a partir da publicação e não poderá ser superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, nos termos do inciso III do art. 15 da Lei nº. 8.666, de 1993;
Considerações Finais
Principais alterações introduzidas pelo Decreto nº. 46.311/2013 – Resumo:
✓ Quando houver a prorrogação da ARP, dentro do prazo máximo de vigência de doze meses, a quantidade do objeto da prorrogação poderá ser apenas o saldo das quantidades;
✓ Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da ARP, deverão consultar o órgão gerenciador, para que este se manifeste sobre a possibilidade de adesão (anuência do gestor) e verifique a existência de quantitativos disponíveis, indique os possíveis fornecedores e os respectivos preços a serem praticados, obedecida a ordem de classificação;
✓ O instrumento convocatório deverá prever que o quantitativo decorrente das adesões à ARP não poderá exceder, na totalidade, a cem por cento do quantitativo de cada item registrado na ARP para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independente do número de órgãos não participantes que aderirem;
✓ Após a autorização do órgão gerenciador, o órgão não-participante deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até noventa dias.
Considerações Finais
Principais alterações introduzidas pelo Decreto nº. 46.311/2013 – Resumo:
✓ A estimativa de preços realizada para balizar o pregoeiro e a comissão de licitação balizará as contratações decorrentes da ARP, sendo dispensada a realização de nova estimativa no momento da contratação;
✓ O Decreto estabelece os documentos mínimos para a instrução processual dos órgãos participantes e não participantes do registro de preços.
ATENÇÃO:
O disposto no Decreto 46.311/2013 não se aplica às atas de registro de preços decorrentes de editais publicados sob a vigência do Decreto nº 44.787, de 18 de abril de 2008.
Obrigado!
Dúvidas? xxxxxxxx.xxxxxx@xxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx xxxxxxx.xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx xxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx