CONDIÇÕES GERAIS
CONDIÇÕES GERAIS
SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR AÉREO – CARGA – (RCTA-C)
Processo SUSEP 15414.900933/2018-41
Sumário
TÍTULO I - CONDIÇÕES GERAIS PARA O SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR AÉREO – CARGA 3
CAPÍTULO I - OBJETO DO SEGURO E RISCOS COBERTOS 3
CAPÍTULO II - RISCOS NÃO COBERTOS 4
CAPÍTULO III - BENS OU MERCADORIAS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO 5
CAPÍTULO IV - COBERTURA DE BENS OU MERCADORIAS SUJEITOS A CONDIÇÕES PRÓPRIAS 5
CAPÍTULO V - COMEÇO E FIM DA COBERTURA 5
CAPÍTULO VI - LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO 6
CAPÍTULO VII - LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA 6
CAPÍTULO VIII - IMPORTÂNCIA SEGURADA 7
CAPÍTULO IX - PROPOSTA DE SEGURO 7
CAPÍTULO X - ACEITAÇÃO E RENOVAÇÃO DO SEGURO 7
CAPÍTULO XI - OUTROS SEGUROS 8
CAPÍTULO XII – FORMA DE CONTRATAÇÃO 9
CAPÍTULO XV - PAGAMENTO DO PRÊMIO 10
CAPÍTULO XVI - REGULAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS 11
CAPÍTULO XVII - DEFESA EM JUÍZO CIVIL 13
CAPÍTULO XVIII - ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE 13
CAPÍTULO XXI - RESCISÃO E CANCELAMENTO 14
CAPÍTULO XXII - REDUÇÃO DO RISCO 15
CAPÍTULO XXIII - SUB-ROGAÇÃO 15
CAPÍTULO XXIV - FORO COMPETENTE 16
CAPÍTULO XXV - ATUALIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS E ENCARGOS MORATÓRIOS 16
CAPÍTULO XXVII – DISPOSIÇÕES FINAIS 17
CAPÍTULO XXVIII - GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICOS 18
TÍTULO II – COBERTURAS ADICIONAIS 23
No 01 - COBERTURA ADICIONAL DE OPERAÇÕES DE CARGA/ DESCARGA/ IÇAMENTO E DESCIDA
No 02 - COBERTURA ADICIONAL PARA EXTENSÃO DE COBERTURA AO VALOR DOS IMPOSTOS SUSPENSOS E/OU BENEFÍCIOS INTERNOS 24
No 03 - COBERTURA ADICIONAL DE EMBARQUES AÉREOS SEM VALOR DECLARADO 25
TÍTULO III – CLÁUSULAS ESPECÍFICAS 26
No 101 - CLÁUSULA ESPECÍFICA PARA TRANSPORTE DE MUDANÇAS DE MÓVEIS E UTENSÍLIOS RESIDENCIAIS OU DE ESCRITÓRIO) 26
No 102 - CLÁUSULA ESPECÍFICA PARA TRANSPORTE DE ANIMAIS VIVOS 27
No 103 - CLÁUSULA ESPECÍFICA PARA TRANSPORTE DE OBJETOS DE ARTE 28
No 104 - CLÁUSULA ESPECÍFICA PARA TRANSPORTE DE CONTAINERS (LIFT-VAN) 29
TÍTULO IV – CLÁUSULAS PARTICULARES 30
No 201 - CLÁUSULA PARTICULAR DE EMBARGOS E SANÇÕES 30
202 - CLÁUSULA PARTICULAR DE EXCLUSÃO DE DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS 31
203 - CLÁUSULA PARTICULAR - EXCLUSÃO DE RISCOS CIBERNÉTICOS 32
204 - CLÁUSULA PARTICULAR DE COSSEGURO 33
TÍTULO I - CONDIÇÕES GERAIS PARA O SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR AÉREO – CARGA
CAPÍTULO I - OBJETO DO SEGURO E RISCOS COBERTOS
O presente seguro garante ao Segurado, até o Limite Máximo de Indenização, o pagamento das reparações pecuniárias, pelas quais, por disposição do CBA – Código Brasileiro de Aeronáutica ou convenções que regulem o transporte aéreo de carga, for ele responsável, em virtude de danos materiais sofridos pelos bens ou mercadorias pertencentes a terceiros e que lhe tenham sido entregues para transporte, em viagem aérea nacional contra conhecimento de transporte aéreo de carga, ou ainda outro documento hábil, desde que aqueles danos materiais ocorram durante o transporte e SEJAM CAUSADOS DIRETAMENTE POR:
I - colisão, queda e /ou aterrissagem forçada da aeronave; II - incêndio ou explosão na aeronave;
III - incêndio ou explosão nos depósitos, armazéns ou pátios usados pelo Segurado nas localidades de início, pernoite, baldeação e destino da viagem, ainda que os referidos bens e mercadorias se encontrem fora da aeronave.
A cobertura deste seguro não ficará prejudicada por solução de continuidade, quando os bens ou mercadorias precisarem ser transferidos para outros veículos transportadores aéreos, para prosseguimento da viagem.
O pagamento das reparações pecuniárias de que trata o caput será feito, pela Seguradora, diretamente ao terceiro proprietário dos bens ou mercadorias, com a anuência do Segurado.
Este seguro não pode ser contratado coletivamente, devendo as apólices ser individualizadas por Xxxxxxxx.
Neste contrato, o Segurado é exclusivamente o Transportador Aéreo de Carga, devidamente habilitado pela ANAC - Agência Nacional de Aviação Civil, por meio de autorização, permissão ou contrato de concessão, a explorar comercialmente os serviços aéreos de transporte de carga.
É facultada a estipulação da apólice por terceiros, sem prejuízo das disposições destas Condições Gerais.
As despesas efetuadas pelo Segurado, com o objetivo de evitar o sinistro, minorar o dano, ou salvar os bens ou mercadorias, estão cobertas pelo presente seguro, limitado, o montante da indenização e do reembolso, ao valor da Importância Segurada do embarque, quando não contratada cobertura específica.
CAPÍTULO II - RISCOS NÃO COBERTOS
Está expressamente excluída do presente seguro a cobertura da responsabilidade por danos materiais provenientes, direta ou indiretamente, de:
I - dolo em ato praticado, exclusiva e comprovadamente, pelo Segurado ou beneficiário do seguro, ou pelo representante de um ou de outro; se o Segurado for pessoa jurídica, a exclusão se aplica aos sócios controladores da empresa segurada, aos seus dirigentes e administradores legais, aos beneficiários, e também aos representantes de cada uma destas pessoas;
II - inobservância às disposições que disciplinam o transporte aéreo de carga;
III - contrabando; comércio e/ou embarques ilícitos ou proibidos; mau acondicionamento, insuficiência ou impropriedade da embalagem;
IV - medidas sanitárias ou desinfecções, fumigações, invernada, quarentena, demora, contratos e convenções de outra natureza, flutuações de preço e perda de mercado;
V - vício próprio ou da natureza dos objetos transportados, influência da temperatura, mofo, diminuição natural de peso, exsudação, roeduras ou outros estragos causados por animais, vermes, insetos ou parasitas;
VI - terremotos, ciclones, erupções vulcânicas e, em geral, quaisquer convulsões da natureza;
VII - arresto, seqüestro, detenção, embargo, penhora, apreensão, confisco, ocupação, apropriação, requisição, nacionalização ou destruição, decorrente(s) de qualquer ato de autoridade, de direito ou de fato, civil ou militar ; presa ou captura, hostilidades ou operações bélicas, quer tenham sido precedidas de declaração de guerra, ou não; guerra civil, revolução, rebelião, insurreição ou conseqüentes agitações civis, bem como pirataria, minas, torpedos, bombas e outros engenhos de guerra;
VIII - greves, lock-out tumultos, motins, arruaças, desordens e quaisquer outras perturbações da ordem pública;
IX - radiações ionizantes ou contaminação pela radioatividade de qualquer combustível nuclear ou de qualquer resíduo nuclear, resultante de combustão de matéria nuclear;
X - furto, roubo total ou parcial; extravio, quebra, derrame, vazamento, arranhadura, amolgamento, amassamento, má arrumação e/ou mau acondicionamento, água doce ou de chuva, oxidação ou ferrugem, mancha de rótulo, paralisação de máquinas frigoríficas, contaminação ou contato com outras mercadorias, a não ser que se verifiquem em virtude de ocorrência prevista nos termos do Capítulo I destas Condições Gerais;
XI - multas, assim como obrigações fiscais, tributárias e/ou judiciárias, à exceção do valor dos impostos suspensos e/ou benefícios internos relativos aos bens ou mercadorias transportados, desde que contratada a Cobertura Adicional, constante do Título II;
XII - operações de carga e descarga, com ou sem içamento, a não ser que seja contratada a Cobertura Adicional, constante do Título II;
XIII - ato terrorista, independente de seu propósito, quando reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade competente.
XIV - acidentes ocorridos com aeronaves devido a excesso de carga, peso ou altura, desde que tal(is) excesso(s) seja(m) a causa determinante do evento.
XV - armas químicas, biológicas, bioquímicas, eletromagnéticas e de ataque cibernético.
Está também expressamente excluída do presente seguro a cobertura da responsabilidade por danos morais e lucros cessantes, decorrentes de qualquer causa, ainda que de ocorrência prevista nos termos do Capítulo I destas Condições Gerais.
CAPÍTULO III - BENS OU MERCADORIAS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
Não estão compreendidos no presente seguro, em hipótese alguma, os seguintes bens ou mercadorias:
I - apólices, bilhetes de loteria, cartões de crédito, cartões telefônicos e cartões de estacionamento em geral;
II - cheques, contas, comprovantes de débitos, e dinheiro, em moeda ou papel;
III - diamantes industriais, documentos e obrigações de qualquer espécie, e escrituras;
IV - joias, pérolas em geral, pedras preciosas ou semipreciosas, metais preciosos e semipreciosos e suas ligas (trabalhadas ou não), notas e notas promissórias;
V - registros, títulos, selos e estampilhas; e,
VI - talões de cheque, vales - alimentação, vales - refeição e similares.
CAPÍTULO IV - COBERTURA DE BENS OU MERCADORIAS SUJEITOS A CONDIÇÕES PRÓPRIAS
A cobertura da responsabilidade decorrente do transporte dos bens ou mercadorias abaixo mencionados fica sujeita a taxas e condições próprias, discriminadas nas Cláusulas Específicas, constantes do Título III:
I - objetos de arte (quadros, esculturas, antigüidades e coleções); II - mudanças de móveis e utensílios (residenciais ou de escritório); III - animais vivos;
IV - containers (lift-van).
CAPÍTULO V - COMEÇO E FIM DA COBERTURA
A cobertura dos riscos referentes ao transporte propriamente dito tem início, observados os riscos cobertos, durante a vigência da presente apólice e a partir do momento em que os bens ou mercadorias são recebidos pelo transportador aéreo, no aeroporto de início da
viagem contratada, mediante conhecimento de transporte aéreo de carga e/ou minuta de despacho devidamente preenchida e assinada, e termina quando são entregues ao destinatário, no aeroporto de destino da mesma viagem, ou quando depositados em juízo, se aquele não for encontrado.
O Segurado deve exigir que o destinatário confira, contra recibo, os bens ou mercadorias entregues, sob pena de perda da garantia, em caso de reclamações posteriores.
Os riscos de incêndio ou explosão, durante a permanência dos bens ou mercadorias nos depósitos, armazéns ou pátios usados pelo Segurado, conforme definido no Capítulo I, destas Condições Gerais, têm um prazo de cobertura de 15 (quinze) dias, contados da data de entrada naqueles depósitos, armazéns ou pátios.
CAPÍTULO VI - LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
O Limite Máximo de Indenização, por aeronave/acúmulo, assumido pela Seguradora, será fixado na apólice, de comum acordo com o Segurado, obrigando-se o mesmo, nas operações que ultrapassarem este limite, a dar aviso, por escrito, à Seguradora, com antecipação mínima de 3 (três) dias úteis, contados da data de embarque. A Seguradora deverá se pronunciar, no prazo de até 3 (três) dias úteis, após o recebimento da comunicação, sobre a aceitação ou não do risco proposto. A ausência de manifestação, por escrito, da Seguradora, caracterizará a aceitação tácita do risco proposto.
Se o Segurado não submeter o risco ou se a Seguradora não aceitá-lo, dentro dos prazos estabelecidos neste artigo, o embarque referente ao referido risco não terá a cobertura concedida por esta apólice, não devendo, portanto, ser averbado na forma estabelecida no Capítulo XI destas Condições Gerais.
Os prazos aludidos no caput podem ser reduzidos mediante acordo entre as partes.
Haverá a reintegração automática do Limite Máximo de Indenização em caso de sinistro decorrente de evento indenizável e amparado através do presente contrato de seguro.
CAPÍTULO VII - LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA
A contratação do Limite Máximo de Garantia se dará de forma facultativa, mediante acordo entre Segurado e Seguradora, devendo ser estabelecido por cobertura e corresponderá a responsabilidade máxima da Seguradora para a respectiva cobertura, durante a vigência da apólice e em decorrência de sinistro(s) indenizável(eis) e amparado(s) pelo presente contrato de seguro.
Não haverá reintegração automática do Limite Máximo de Garantia e quaisquer reintegrações apenas ocorrerão de forma facultativa mediante acordo entre Segurado e Seguradora e pagamento de prêmio adicional, quando cabível.
CAPÍTULO VIII - IMPORTÂNCIA SEGURADA
A Importância Segurada, por embarque, corresponderá aos valores integrais dos bens ou mercadorias declarados nos conhecimentos de embarque, objetos das averbações previstas no Capítulo XII destas Condições Gerais.
Nos casos de embarques aéreos sem valor declarado, a Importância Segurada corresponderá aos limites de responsabilidade previstos no CBA nos casos de viagens nacionais, a não ser que seja contratada a Cobertura Adicional, constante do Título II.
Nos casos em que a Importância Segurada seja superior ao Limite Máximo de Indenização fixado na apólice, será observado o disposto no Capítulo VI, destas Condições Gerais.
CAPÍTULO IX - PROPOSTA DE SEGURO
A presente apólice é emitida em conformidade com as declarações constantes na proposta de seguro, que passa a fazer parte integrante deste contrato.
A Seguradora emitirá a apólice em até 15 (quinze) dias após a data de aceitação da proposta.
O Segurado se obriga a comunicar, por escrito, à Seguradora, qualquer alteração que ocorra nos dados constantes na proposta de seguro, com, no mínimo, 3 (três) dias úteis de antecedência, contados da data de início da vigência da alteração pretendida.
A Seguradora deverá se pronunciar sobre a aceitação ou não, da alteração pretendida, no prazo de 3 (três) dias úteis após o recebimento da comunicação.
A ausência de manifestação, por escrito, da Seguradora, caracterizará a aceitação tácita da alteração proposta.
Não é admitida a presunção de que a Seguradora possa ter conhecimento de circunstâncias que não constem na proposta e daquelas que não tenham sido comunicadas posteriormente, na forma do artigo anterior.
CAPÍTULO X - ACEITAÇÃO E RENOVAÇÃO DO SEGURO
A Seguradora dispõe do prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data do recebimento da proposta, para recusar ou aceitar o risco que lhe foi proposto. A ausência de manifestação, por escrito, da Seguradora, caracterizará a aceitação tácita do risco proposto. A emissão da apólice ou certificado com consequente envio e/ou disponibilização do documento contratual caracterizará a aceitação da proposta.
A data de início de vigência do seguro coincidirá com a data de aceitação da proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes.
A cobertura concedida por este seguro começa às 24 (vinte e quatro) horas do dia estipulado para o seu início, e finda às 24 (vinte e quatro) horas do dia fixado para o seu término.
No prazo de 15 (quinze) dias, mencionado no primeiro parágrafo a Seguradora poderá solicitar, do proponente, novos documentos e/ou informações complementares, justificadamente indispensáveis à análise da proposta, suspendendo-se aquele prazo até o completo atendimento das exigências formuladas.
No caso de não aceitação da proposta, a Seguradora comunicará o fato, por escrito, ao proponente, especificando os motivos de recusa.
A renovação do presente seguro não é automática, e somente será realizada mediante acordo entre o Segurado (ou seu representante) e a Seguradora.
CAPÍTULO XI - OUTROS SEGUROS
O Segurado não poderá manter mais de uma apólice deste seguro nesta ou em outra Seguradora, sob pena de suspensão de seus efeitos, sem qualquer direito à restituição do prêmio ou das parcelas do prêmio que houver pago.
Não obstante o disposto no parágrafo anterior, é permitida a emissão de mais de uma apólice, exclusivamente nos seguintes casos:
I - quando o Segurado possuir filiais em algum Estado da Federação, não cobertas pela apólice principal, nos termos do parágrafo 2o deste Capítulo, e desde que fique caracterizado, em cada uma das apólices adicionais, o local de início da viagem;
II - quando as demais apólices adicionais forem específicas para um determinado tipo de mercadoria, não abrangida pela apólice principal, nos termos do parágrafo 3o deste Capítulo;
III - quando o valor do embarque for superior ao Limite Máximo de Indenização por aeronave/acúmulo e, consultada a Seguradora, esta tiver recusado o risco, desde que a consulta e a recusa tenham sido formuladas dentro dos prazos previstos na apólice principal, conforme o disposto no Parágrago 1º do Capítulo VI destas Condições Gerais.
Em todos os casos, nas apólices adicionais, deve existir menção expressa à existência da apólice principal.
Na situação prevista no inciso I, deverão ser discriminadas, com destaque, por ocasião da emissão da apólice principal, as filiais que não estarão cobertas pela mesma.
Nas situações previstas no inciso II, deverão ser discriminadas, com destaque, por ocasião da emissão da apólice principal, as mercadorias que não poderão ser transportadas com a garantia da mesma, no campo “Bens não abrangidos pela presente apólice”.
CAPÍTULO XII – FORMA DE CONTRATAÇÃO
Todas as coberturas deste seguro serão contratadas a PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO.
É obrigatória a contratação de ao menos uma das coberturas básicas, sendo as coberturas adicionais de contratação facultativa.
CAPÍTULO XIII - AVERBAÇÕES
O segurado assume a obrigação de averbar, junto à Seguradora, todos os embarques abrangidos pela apólice, antes da saída da aeronave, com base nos conhecimentos emitidos, em rigorosa sequencia numérica, mediante a transmissão eletrônica do arquivo do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CTe), no padrão estabelecido na legislação, ou documento fiscal equivalente.
Após a averbação do seguro, nos casos em que for obrigatória a emissão do Manifesto Eletrônico do Documentos Fiscais (MDF-e), deve o segurado, mediante transmissão eletrônica, efetuar a entrega do arquivo completo desse documento, no padrão estabelecido na legislação, também em rigorosa sequência numérica e antes do início da viagem.
O não cumprimento da obrigação de averbar todos os embarques abrangidos pela apólice, quaisquer que sejam seus valores, isentará, de pleno direito, a Seguradora da responsabilidade de efetuar o pagamento de qualquer indenização decorrente deste seguro, AINDA QUE O EMBARQUE SINISTRADO TENHA SIDO AVERBADO, ressalvado o
disposto no parágrafo 1º, do Capítulo VI, e no parágrafo 2º do Capítulo XI, destas Condições Gerais.
CAPÍTULO XIV - PRÊMIO
O valor do prêmio do seguro será calculado com base no valor dos bens ou mercadorias, declarados no conhecimento de transporte aéreo de carga e na averbação, e nas taxas do seguro, ressalvado o disposto nos parágrafos 6º e 7º, do art. Capítulo VI, destas Condições Gerais.
A cobrança do prêmio será feita através de fatura mensal, e a correspondente Ficha de Compensação ou documento equivalente, englobando todo o movimento averbado pelo Segurado durante cada mês.
Durante a vigência da apólice, o prêmio inicial será reajustado sempre que, por solicitação do Segurado e com a concordância da Seguradora, for aumentado o Limite Máximo de Indenização por aeronave/acúmulo.
O valor do prêmio inicial pago será levado a crédito do Segurado no pagamento da sua última conta mensal, atualizado de acordo com o índice estabelecido nas normas em vigor.
A entrega da apólice ao Segurado será feita mediante o pagamento do prêmio inicial.
Na emissão da apólice será feita a cobrança do prêmio inicial, calculado sobre o valor estipulado como Limite Máximo de Indenização por aeronave/acúmulo.
CAPÍTULO XV - PAGAMENTO DO PRÊMIO
Fica entendido e ajustado que qualquer indenização, por força do presente contrato, somente passará a ser devida depois que o prêmio tiver sido pago pelo Segurado, o que deve ser feito, no máximo, até a data limite prevista para este fim, na Ficha de Compensação ou documento equivalente.
A data limite para pagamento do prêmio não poderá ultrapassar o 30o (trigésimo) dia da emissão da apólice, da fatura ou da conta mensal, do aditivo de renovação, dos aditivos ou endossos dos quais resultem aumento do prêmio.
Quando a data limite coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente.
Fica, ainda, entendido e ajustado que, se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio, sem que esse se ache efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado, desde que o prêmio respectivo seja pago dentro daquele prazo.
Decorridos os prazos referidos nos artigos anteriores sem que tenha sido quitada a respectiva Ficha de Compensação ou documento equivalente, a apólice ficará automaticamente e de pleno direito cancelada, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, sem que caiba restituição de quaisquer parcelas do prêmio, eventualmente já pagas.
Os embarques averbados antes do cancelamento da apólice, cujos prêmios tenham sido pagos, terão cobertura até o fim de suas respectivas viagens.
O Segurado poderá restabelecer os direitos da apólice, pelo período inicialmente contratado, desde que retome o pagamento do prêmio devido, dentro do prazo estabelecido pela Seguradora, mediante cobrança de multa e juros moratórios, em conformidade com as disposições contidas na Cláusula XXV – ATUALIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS E ENCARGOS MORATÓRIOS, destas Condições Gerais.
Na hipótese de o Segurado pagar indevidamente qualquer valor relativo a prêmio, o mesmo será devolvido pela Seguradora no prazo máximo de 10 (dez) dias, deduzidos os emolumentos e atualizado monetariamente conforme disposto na Cláusula XXV - ATUALIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS E ENCARGOS MORATÓRIOS, destas
Condições Gerais, a partir da data do recebimento do prêmio pela Seguradora. A contagem do prazo acima mencionado, apenas terá início quando o Segurado disponibilizar à Seguradora as informações bancárias atualizadas e sob sua titularidade para que se efetive o crédito correspondente à restituição devida.
CAPÍTULO XVI - REGULAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
O Segurado se obriga a comunicar, à Seguradora, por escrito, a ocorrência de todo e qualquer sinistro, tão logo dele tome conhecimento e dentro de prazo que possibilite, à Seguradora, a apuração da causa, natureza e extensão dos danos.
Além do aviso à Seguradora, o Segurado deverá tomar todas as providências consideradas inadiáveis e ao seu alcance, para resguardar os interesses comuns e impedir o agravamento dos prejuízos.
No caso de paralisação de aeronave por motivo de sinistro, o Segurado enviará ao local outra aeronave para o devido socorro e transbordo de toda a carga; prosseguirá viagem até o destino ou retornará à origem, à filial ou à agência mais próxima, ou, ainda, recolherá a carga a um armazém, sob sua responsabilidade.
O Segurado prestará ao representante da Seguradora todas as informações e esclarecimentos necessários à determinação da causa, natureza e extensão do sinistro e dos danos materiais resultantes, colocando à sua disposição os documentos referentes ao registro oficial da ocorrência e às perícias locais, caso realizadas, bem como os depoimentos de testemunhas, manifestos, conhecimentos e notas fiscais ou faturas dos bens ou mercadorias transportados, e, se for o caso, o recibo de entrega dos bens ou mercadorias.
Quando qualquer ação civil ou penal for proposta contra o Segurado ou seu preposto, será dado imediato conhecimento do fato à Seguradora, à qual serão remetidas cópias das contrafés recebidas. Em tais casos, o Segurado (ou seu preposto) ficará obrigado a constituir, para a defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos, procurador ou advogado, exceto nos casos em que a lei dispensar tal nomeação.
Embora as negociações e os procedimentos relativos à liquidação do sinistro, com os reclamantes, sejam conduzidos pelo Segurado, a Seguradora se faculta o direito de dirigir os entendimentos, ou intervir em qualquer fase daquelas negociações e procedimentos.
O Segurado é obrigado a dar assistência à Seguradora, fazer o que lhe for possível e permitir a prática de todo e qualquer ato necessário, ou considerado indispensável pela
Seguradora, com a finalidade de sustar, remediar ou sanar falhas ou inconvenientes, cooperando espontaneamente e de boa vontade para a solução correta dos litígios.
É vedado ao Segurado transigir, pagar ou tomar outras providências que possam influir no resultado das negociações ou litígios, em especial reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, salvo se tiver a anuência expressa da Seguradora.
A Seguradora indenizará também, quando contratualmente previsto, as custas judiciais e os honorários do advogado ou procurador, nomeado(s) pelo Segurado, até o valor da Importância Segurada fixada para essas verbas, observada, se for o caso, a eventual proporção na responsabilidade pela indenização principal.
Fica entendido e acordado que os documentos básicos necessários à liquidação dos sinistros são:
Documentos - Avarias Particulares: Amassamento, Arranhadura, Molhadura, etc. |
Aviso de sinistro, detalhando as circunstâncias da ocorrência do sinistro |
Nota Fiscal da mercadoria |
Conhecimento transporte aéreo, frente e verso |
Carta de Notificação da Cia Aérea ou o Protocolo da Reclamação aberta na Cia Aérea |
Laudo Técnico |
Orçamento de Reparos |
Demonstrativo dos prejuízos |
Nota Fiscal dos Reparos / Salvados |
Documentos - Desaparecimento de Carga: Extravio e Falta de Mercadoria |
Aviso de sinistro, detalhando as circunstâncias da ocorrência do sinistro |
Nota Fiscal da mercadoria |
Conhecimento transporte aéreo, frente e verso |
Carta de Notificação da Cia Aérea ou o Protocolo da Reclamação aberta na Cia Aérea |
Demonstrativo dos prejuízos |
Fica entendido e acordado que a seguradora se reserva o direito de solicitar documentos adicionais não relacionados acima em decorrência das circunstâncias do evento reclamado, hipótese na qual a contagem do prazo abaixo descrito será interrompida e retomada quando da entrega da documentação adicional solicitada.
Uma vez entregue pelo Segurado toda a documentação exigível para a perfeita instrução do processo de sinistro, a Seguradora efetuará o pagamento da indenização no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da referida entrega de documentos. O não pagamento da indenização no prazo acima mencionado acarretará incidência de juros moratórios, a partir da data do inadimplemento, sem prejuízo de sua atualização monetária, conforme as disposições do Capítulo XXV - Atualização dos Valores Contratados e Encargos Moratórios, destas Condições Gerais.
CAPÍTULO XVII - DEFESA EM JUÍZO CIVIL
A Seguradora poderá intervir na ação, na qualidade de assistente, ficando o Segurado obrigado a assumir a sua própria defesa, nomeando advogado de sua escolha, exceto nos casos em que a lei dispensar tal nomeação.
A Seguradora reembolsará as custas judiciais e os honorários do(s) advogado(s) de defesa do Segurado, quando contratualmente previsto, e do reclamante. Neste último caso, somente quando o pagamento advenha de sentença judicial ou acordo autorizado pela Seguradora, e até o valor da diferença, caso positiva, entre a Importância Segurada fixada para o embarque, e a quantia pela qual o Segurado for civilmente responsável.
Se o Segurado e a Seguradora nomearem advogados diferentes, na hipótese de não ter sido contratualmente previsto o reembolso das custas judiciais e dos honorários do(s) advogado(s) de defesa do Segurado, cada parte assumirá, individualmente, os gastos integrais pelas contratações respectivas.
CAPÍTULO XVIII - ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Ficará a Seguradora isenta de toda e qualquer responsabilidade ou obrigação decorrentes deste seguro, sem qualquer pagamento ao terceiro prejudicado ou reembolso ao Segurado, quando este:
I - praticar qualquer fraude e/ou falsidade que tenham influído na aceitação do risco ou nas condições do seguro;
II - transgredir os prazos previstos nas normas e na legislação em vigor e/ou não cumprir quaisquer das obrigações contratuais e/ou legais relacionadas ao objeto do contrato de seguro.
III - agir de má-fé com relação à ocorrência do sinistro e aos danos causados pelo mesmo, desviar ou ocultar, no todo ou em parte, os bens ou mercadorias sobre os quais verse a reclamação;
IV - dificultar qualquer exame ou diligência necessários para a ressalva de direitos em relação a terceiros ou para a redução dos riscos e prejuízos;
V - não se enquadrar na definição de Transportador Aéreo de Carga, ou; VI - agravar intencionalmente o risco.
CAPÍTULO XIX - INSPEÇÕES
A Seguradora poderá proceder, a qualquer momento, a inspeções e verificações que considerar necessárias ou convenientes, com relação ao seguro e ao prêmio, e o Segurado assume a obrigação de fornecer os esclarecimentos, os elementos e as provas que lhe forem solicitados pela Seguradora, ficando sob a sua responsabilidade os custos referentes a tais inspeções.
CAPÍTULO XX - INDENIZAÇÃO
A Seguradora liquidará o sinistro, pagando diretamente ao terceiro reclamante, como determinado em lei, com a anuência do Segurado.
A Seguradora poderá autorizar o Segurado a efetuar o correspondente pagamento, hipótese em que ficará obrigada a lhe reembolsar no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da apresentação da prova de ter sido efetuado o pagamento.
A Seguradora reembolsará o Segurado das despesas realizadas com socorro e salvamento, transbordo, armazenagem, guarda, reembalagem e outras que tenham sido feitas para salvaguardar bens ou mercadorias, limitado, o montante da indenização e do reembolso, ao valor da Importância Segurada do embarque.
Em caso de reembolso ao Segurado, seja por ter o mesmo efetuado o pagamento da indenização, total ou parcial, ao terceiro proprietário dos bens ou mercadorias, com a expressa anuência da Seguradora, seja por ter efetuado despesas para minorar os danos, salvar os bens ou as mercadorias, ou evitar o sinistro, será devida, pela Seguradora, atualização daquele reembolso, a partir do 11o (décimo primeiro) dia após a data do efetivo pagamento por parte do Segurado.
Na hipótese de não cumprimento do prazo previsto no parágrafo acima, os valores de reembolso estarão sujeitos à atualização monetária e juros moratórios, conforme as disposições da Cláusula XXV. Atualização dos Valores Contratados e Encargos Moratórios, destas Condições Gerais.
CAPÍTULO XXI - RESCISÃO E CANCELAMENTO
O presente contrato pode ser rescindido, a qualquer momento, mediante acordo entre as partes, com exceção dos riscos em curso, sem prejuízo do disposto no parágrafo 5º, do Capítulo XIII, destas Condições Gerais.
Se o Segurado, seu representante ou corretor de seguros, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o Segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá:
I - na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível;
II - na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
a) cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado;
III - na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível.
O Xxxxxxxx está obrigado a comunicar à Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
A Seguradora, desde que o faça nos quinze dias seguintes ao recebimento de aviso de agravação de risco, sem que tenha havido culpa do Segurado, poderá lhe dar ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato.
O cancelamento só será eficaz trinta dias após a notificação, devendo ser restituída pela Seguradora a diferença do prêmio.
A Seguradora poderá propor a continuidade do contrato e cobrar a diferença do prêmio, ressalvando-se o prazo previsto no parágrafo 5º deste Capítulo.
CAPÍTULO XXII - REDUÇÃO DO RISCO
Salvo disposição em contrário, a diminuição do risco no curso do contrato não acarreta a redução do prêmio estipulado; mas, se a redução do risco for considerável, o Segurado poderá exigir a revisão do prêmio, ou o cancelamento do contrato.
CAPÍTULO XXIII - SUB-ROGAÇÃO
A Seguradora, ao pagar a correspondente indenização, por motivo de sinistro coberto pela presente apólice, ficará automaticamente sub-rogada em todos os direitos e ações que competirem ao Segurado, contra terceiros, obrigando-se o Segurado a facilitar os meios ao pleno exercício dessa sub-rogação.
A Seguradora não pode se valer do instituto da sub-rogação contra o Segurado.
Fica entendido e acordado que, quando os bens ou as mercadorias forem transportadas por transportadores aéreos subcontratados, ficam esses, para todos os efeitos, equiparados a prepostos do Segurado, não cabendo, portanto, ação regressiva contra tais subcontratados, desde que o conhecimento de transporte aéreo de carga emitido para o
respectivo transporte seja, de fato, do próprio Xxxxxxxx e emitido obrigatoriamente antes do início dos riscos.
Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do Segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos e afins.
CAPÍTULO XXIV - FORO COMPETENTE
O foro do domicílio do Segurado é competente para dirimir toda e qualquer controvérsia relativa ao presente contrato.
CAPÍTULO XXV - ATUALIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS E ENCARGOS MORATÓRIOS
Todos os valores constantes dos documentos devem ser expressos em moeda corrente nacional, vedada a utilização de unidade monetária qualquer outra natureza.
Os valores devidos pela Seguradora a título de atualização monetária serão calculados pela variação do índice a seguir estabelecido, a partir da data em que se tornarem exigíveis, conforme o que dispõe as respectivas Cláusulas destas Condições Gerais:
No caso de cancelamento do contrato: a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da sociedade Seguradora;
No caso de recebimento indevido de prêmio: a partir da data de recebimento do prêmio;
No caso de recusa da proposta: a partir da data de recebimento do prêmio;
No caso de demais restituições de prêmios: a partir da data de início de vigência da respectiva alteração contratual;
No caso de pagamento de indenização:
a) para as coberturas de risco nos seguros de danos, cuja indenização corresponda ao reembolso de despesas efetuadas, a data do efetivo dispêndio pelo Segurado;
b) para as demais coberturas: a data de ocorrência do evento reclamado;
O índice pactuado para a atualização de valores será o IPCA-IBGE (Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).
No caso de extinção do IPCA-IBGE, a Seguradora passará a utilizar o INPC/FGV (Índice Nacional de Preços ao Consumidor/Fundação Xxxxxxx Xxxxxx).
A atualização monetária será calculada com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data da exigibilidade da obrigação e aquele publicado em data imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
Os valores relativos às obrigações pecuniárias relacionadas a sinistros serão acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, convertidos de forma equivalente em juros diários, quando o prazo de sua liquidação superar o prazo fixado em contrato para esse fim e serão calculados proporcionalmente a partir do primeiro dia posterior ao término desse prazo até a data do efetivo pagamento.
O pagamento dos valores relativos à atualização monetária e aos juros moratórios será feito independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
Os valores relativos às obrigações pecuniárias relacionadas a prêmios, sob responsabilidade da seguradora ou do segurado, serão acrescidos de multa de 2% (dois por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, convertidos de forma equivalente em juros diários, quando o prazo de sua liquidação superar o prazo fixado em contrato para esse fim e serão calculados proporcionalmente a partir do primeiro dia posterior ao término desse prazo até a data do efetivo pagamento.
O prazo para efetivação quaisquer devoluções de prêmio não previstas nestas Condições Gerais será de 10 (dez) dias corridos contados a partir da data da respectiva exigibilidade.
Em quaisquer circunstâncias para efetivação de quaisquer devoluções de prêmio devidas pela Seguradora ao Segurado, bem como, para contagem dos respectivos prazos de exigibilidade, o Segurado deverá fornecer à Seguradora informações bancárias atualizadas e sob sua titularidade para que se efetive o crédito correspondente à restituição devida.
CAPÍTULO XXVI - PRESCRIÇÃO
Os prazos prescricionais serão aqueles determinados em lei.
CAPÍTULO XXVII – DISPOSIÇÕES FINAIS
A aceitação da proposta de seguro está sujeita à análise do risco;
O registro do produto é automático e não representa aprovação ou recomendação por parte da Susep;
As condições contratuais deste produto, protocolizadas pela sociedade junto à Xxxxx poderão ser consultadas no endereço eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx, de acordo com o número de processo constante da apólice e proposta de seguro;
O registro de reclamações também poderá ser efetuado através da plataforma digital oficial dos consumidores dos mercados supervisionados (xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx);
CAPÍTULO XXVIII - GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICOS
Aceitação
Aprovação da proposta apresentada pelo Segurado e a emissão da competente apólice.
Acúmulo
Termo utilizado pelo mercado, em conjugação com o Limite Máximo de Indenização, correspondendo ao valor total das mercadorias ou bens armazenados em aeroportos ou outros locais previstos no contrato de seguro. Ver Limite Máximo de Indenização.
Apólice
É o instrumento do contrato de seguro que contém as Condições Gerais, Coberturas Adicionais e Cláusulas Específicas que o regem, assim como as informações sobre o objeto ou bem segurado.
Arresto
Apreensão judicial da coisa, em virtude de dívida para a garantia da execução.
Aviso de Sinistro
Trata-se de uma das obrigações do Segurado, que deve comunicar, à Seguradora, a ocorrência de qualquer sinistro, assim que dele tenha conhecimento.
Bens
São todas as coisas, direitos e ações que podem ser objeto de propriedade.
Cancelamento
Dissolução antecipada do contrato de seguro, em sua totalidade, por perda de direito do Segurado ou determinação legal, ou parcialmente, em relação a uma determinada cobertura, no caso de reembolso correspondente ao Limite Máximo de Indenização da mesma. O cancelamento do seguro por acordo das partes denomina-se “Rescisão”.
Caput
Palavra originária do Latim, significando "cabeça", muito utilizada em contratos ou documentos legais, para fazer referência ao texto principal ou inicial de um artigo ou Cláusula.
Causa Mortis
Expressão latina que significa "a causa da morte".
Cláusula Específica
Cláusula suplementar, adicionada ao contrato, modificando a cobertura, mas sem gerar prêmio adicional.
Cobertura Adicional
Cobertura adicionada ao contrato, facultativamente, mediante cobrança de prêmio adicional.
Condições Gerais
Conjunto de Cláusulas contratuais que estabelecem obrigações e direitos do Segurado e da Seguradora.
Conhecimento de Embarque/Conhecimento de Transporte
Documento numerado seqüencialmente, emitido pelo transportador na data de carregamento ou de início da viagem, contendo informações sobre os bens ou mercadorias transportadas, tais como origem, procedência e destino, quantidade e espécie dos volumes, números dos documentos fiscais e respectivos valores, etc.
Conhecimento de Transporte Aéreo de Carga Conhecimento de Embarque relativo ao transporte aéreo. Container (Lift-Van)
Recipiente ou caixa, normalmente fechado e de metal, munido de fechaduras de segurança, utilizado no transporte de mercadorias.
Cosseguradora
Sociedade seguradora que participa na operação de cosseguro e responde por sua quota- parte do total do seguro, indicada na apólice, até o Limite Máximo de Indenização, sob a liderança da Seguradora Lider na representação e relacionamento com o segurado, inclusive em caso de sinistro.
Cosseguro
É a operação de seguro em que duas ou mais sociedades seguradoras, com anuência do segurado ou de seu representante legal ou intermediário, distribuem entre si, percentualmente sobre o valor do Limite Máximo de Indenização, os riscos da apólice, sem solidariedade entre elas.
Dano Material
No seguro obrigatório de RCTA-C, utiliza-se este termo em relação aos estragos, deterioração, inutilização ou destruição causados aos bens ou mercadorias de terceiros, entregues ao Segurado para transporte, e decorrentes de acidentes, incêndio, etc. Os danos podem ser indenizáveis ou não, de acordo com as condições do contrato de seguro.
Dano moral
Xxxxx, praticada por outrem, ao patrimônio psíquico ou à dignidade da pessoa, ou, mais amplamente, aos direitos da personalidade, causando sofrimento psíquico, constrangimento ou qualquer tipo de desconforto, independente da ocorrência simultânea de danos materiais ou corporais. Para as pessoas jurídicas, são as perdas financeiras indiretas, não contabilizáveis, decorrentes de ofensa ao seu nome ou à sua imagem, independente da ocorrência simultânea de
outros danos.
Dolo
Má-fé; qualquer ato consciente por meio do qual alguém induz, mantém ou confirma outrem em erro; vontade conscientemente dirigida com a finalidade de obter um resultado criminoso.
Endosso
É um documento, emitido pela Seguradora, por intermédio do qual são alterados dados e condições de uma apólice, de comum acordo com o Segurado.
Furto simples
É a subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel, sem ameaça ou violência à pessoa, e sem deixar vestígios.
Furto qualificado
É a subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel, sem ameaça ou violência à pessoa, mas deixando vestígios.
Importância Segurada
É o valor integral dos bens ou mercadorias declarados nos documentos relativos a cada embarque, ou, nos embarques aéreos sem valor declarado, a Importância Segurada corresponderá aos limites de responsabilidade previstos no CBA, quando se trate de viagem aérea nacional, observado o Limite Máximo de Indenização por aeronave/acúmulo fixado na apólice.
Indenização
No seguro obrigatório de RCTA - C, é, primariamente, o pagamento, efetuado pela Seguradora diretamente ao terceiro prejudicado, proprietário dos bens ou mercadorias, das reparações a ele devidas, pelo Segurado, desde que cobertas pela apólice e, secundariamente, o reembolso, ao Segurado, das despesas de socorro e salvamento realizadas para evitar o sinistro e minimizar os danos.
Juros Moratórios
Juros aplicáveis ao valor das obrigações pecuniárias nas situações nas quais o prazo para liquidação das mesmas superar o prazo fixado no presente Contrato de Seguro para este fim.
Limite Máximo de Garantia
Corresponde à responsabilidade máxima da Seguradora por cobertura, durante a vigência da apólice, em decorrência de sinistro(s) indenizável(eis) e amparado(s) pelo presente contrato de seguro e a contratação do mesmo é facultativa.
Limite Máximo de Indenização
É a quantia máxima, fixada na apólice, que a Seguradora assumirá em cada viagem, de uma mesma aeronave ou por acumulação de bens e/ou mercadorias nos aeroportos ou outros locais previstos no contrato de seguro.
Lock - out
Paralisação dos serviços ou atividades de uma empresa ou empresas de atividades afins, por determinação de seus administradores ou do sindicato patronal respectivo.
Lucros cessantes
Xxxxxx que deixam de ser auferidos devido à paralisação de atividades e do movimento de negócios do terceiro prejudicado.
Má Arrumação
Arrumação inadequada da carga dentro da aeronave.
Mau acondicionamento
Má acomodação da carga dentro da respectiva embalagem.
Multa
Percentual aplicável ao valor das obrigações pecuniárias relacionadas ao pagamento ou restituição de prêmios e nas situações nas quais o prazo para liquidação das mesmas superar o prazo fixado no presente Contrato de Seguro para este fim.
Objeto do Seguro
É a designação genérica de qualquer interesse segurado, sejam coisas, pessoas, bens, responsabilidades, obrigações, direitos ou garantias.
Prêmio
É a importância paga pelo Segurado, ou estipulante proponente, à Seguradora, em troca da transferência, para esta, do risco a que aquele está exposto.
Proponente
É a pessoa, física ou jurídica, que pretende fazer o seguro, preenchendo e assinando uma proposta.
Proposta
Documento preenchido e assinado pelo proponente, na contratação do seguro, no qual são relacionados os dados que devem constar na apólice e as informações, verdadeiras e completas, sobre os riscos a serem cobertos.
Reclamação
No caso do seguro obrigatório de RCTA - C, é a apresentação, à Seguradora, pelo Segurado, de pedido de indenização efetuado por terceiro pretensamente prejudicado, possivelmente sob a forma de uma notificação judicial, pedido este que o Segurado fará acompanhar de todas as informações e documentos relativos ao evento. O pedido de indenização pode ser apresentado diretamente à Seguradora pelo terceiro pretensamente prejudicado proprietário dos bens ou
mercadorias.
Regulação e Liquidação de Sinistros
É o processo de apuração dos prejuízos sofridos pelo Segurado e que tem por finalidade fixar a responsabilidade da Seguradora e as bases das indenizações.
Rescisão
Dissolução antecipada do contrato de seguro por acordo das partes. Quando não há acordo, usa-se o termo “Cancelamento”.
Risco Coberto
É o evento aleatório, previsto no contrato de seguro, cuja ocorrência acarreta prejuízo de ordem econômica para o Segurado.
Riscos Excluídos
São os riscos que o contrato retira da responsabilidade da Seguradora.
Roubo
É a subtração da coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de tê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
Segurado
É a pessoa física ou jurídica que, tendo interesse segurável, contrata o seguro em seu benefício pessoal ou de terceiro.
Segurador / Seguradora
É aquele(a) que emite uma apólice, assumindo a responsabilidade pelos riscos nela constantes, mediante o pagamento de prêmio pelo Segurado.
Seguradora Líder
Sociedade seguradora que administra a operação de cosseguro, quando adotada, perante o Segurado e responde por sua quota-parte do total do seguro, indicada na apólice, até o Limite Máximo de Indenização, responsável pela gestão da operação e relacionamento perante o Segurado, à luz das Condições Gerais, Especiais e Particulares da apólice por ela emitidos.
Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Transportador Aéreo – Carga (RCTA -C)
É o contrato mediante o qual uma pessoa jurídica, denominada Seguradora, se obriga, mediante o recebimento de um prêmio, a indenizar o terceiro prejudicado, proprietário dos bens ou mercadorias danificadas durante transporte efetuado por outra pessoa física ou jurídica, denominada Segurado, danos estes resultantes de riscos futuros e incertos, previstos no contrato, imputáveis à responsabilidade do transportador aéreo. Prevê o contrato, também, reembolsar o Segurado das despesas de socorro e salvamento, por ele efetuadas, visando evitar o sinistro e minimizar os danos, limitado o montante da indenização e do reembolso ao valor da Importância Segurada do embarque.
Sinistro
É a ocorrência de risco previsto no contrato (apólice).
Sub-rogação
É o direito que a lei confere à Seguradora, que pagou a indenização ao terceiro prejudicado, proprietário dos bens ou mercadorias, e, possivelmente, o reembolso de despesas ao Segurado, de assumir os direitos deste contra terceiros, responsáveis pelos prejuízos.
Transportador Aéreo
É todo aquele devidamente habilitado pela ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil, por meio de autorização, permissão ou contrato de concessão, a explorar comercialmente os serviços aéreos de transporte de carga.
Vício próprio
Diz-se de uma propriedade intrínseca de certos objetos, a qual age no sentido de provocar a destruição ou avaria dos mesmos, sem a concorrência de qualquer causa exterior.
TÍTULO II – COBERTURAS ADICIONAIS
No 01 - COBERTURA ADICIONAL DE OPERAÇÕES DE CARGA/ DESCARGA/ IÇAMENTO E DESCIDA
RISCOS COBERTOS
Em complemento ao Capítulo I - Objeto do Seguro e Riscos Cobertos, das Condições Gerais deste seguro, mediante pagamento de prêmio adicional, será concedido o pagamento das reparações pecuniárias pelas quais, por disposição de lei, for o Segurado responsável, em virtude de danos materiais sofridos pelos bens ou mercadorias transportados, durante as operações de carga e descarga, com ou sem içamento/descida, por ele efetuadas, desde que tais operações sejam executadas exclusivamente por aparelhagem e máquinas especiais adequadas à natureza e ao peso da carga transportada.
O pagamento das reparações pecuniárias de que trata o caput será feito pela Seguradora diretamente ao terceiro proprietário dos bens ou mercadorias.
LIMITE DE INDENIZAÇÃO
A presente cobertura garante a reparação do prejuízo até o valor do Limite Máximo de Indenização, conforme definido no Capítulo VI das Condições Gerais desta apólice.
Poderá ser fixado na apólice, de comum acordo, um Limite de Indenização por operação, que representará o valor máximo assumido pela Seguradora para os riscos abrangidos por esta Cobertura Adicional.
O estabelecimento de Limite de Indenização, conforme previsto no parágrafo acima, não revoga as disposições dos Capítulos VI e VII das Condições Gerais desta apólice, que deverão ser, obrigatoriamente, observadas.
CONDIÇÕES DA COBERTURA
As condições para a concessão desta cobertura são as seguintes:
I - a inclusão desta cobertura na apólice será efetuada a partir da expressa solicitação do Segurado e da correspondente aceitação por parte da Seguradora. A Seguradora deverá se pronunciar, sobre sua aceitação ou não, dentro dos seguintes prazos:
a) (quinze) dias após o recebimento da comunicação, quando se tratar de seguro novo;
b) 3 (três) dias úteis após o recebimento da comunicação, quando a apólice já estiver em vigor, situação em que a inclusão da cobertura será feita mediante endosso.
II - uma vez solicitada a inclusão da cobertura, obriga-se o Segurado a mencionar, no campo da averbação destinado a “Observações”, a expressão: “operações de carga / descarga / içamento/descida”, sempre e quando for realizar este tipo de operação, caso em que será aplicada a taxa adicional.
III - a ausência de manifestação, por escrito, da Seguradora, dentro dos prazos previstos no inciso I, acima, caracterizará a aceitação tácita do risco proposto.
RATIFICAÇÃO
Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais para o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Transportador Aéreo - Carga que não tenham sido alteradas pela presente Cobertura Adicional.
No 02 - COBERTURA ADICIONAL PARA EXTENSÃO DE COBERTURA AO VALOR DOS IMPOSTOS SUSPENSOS E/OU BENEFÍCIOS INTERNOS
RISCOS COBERTOS
Fica entendido e acordado que a cobertura do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Transportador Aéreo - Carga (RCTA - C) será estendida ao valor dos Impostos Suspensos e/ou Benefícios Internos, mediante de pagamento de prêmio adicional, no caso de transporte de mercadorias que, por disposições legais, gozem de benefícios fiscais, desde que tal valor conste expressamente no conhecimento de transporte.
AVERBAÇÕES
O Segurado se obriga a incluir esta verba em todos os embarques em que existirem Impostos Suspensos e/ou Benefícios Internos.
O não cumprimento da obrigação de averbar todas as verbas referentes a esses impostos ou benefícios, implica o imediato cancelamento desta Cobertura Adicional e a perda do direito de receber, desta Seguradora, quaisquer indenizações abrangidas pela presente
cobertura, tenha ou não sido averbado o embarque, ressalvado o disposto no parágrafo 1º, do Capítulo VI, das Condições Gerais deste seguro.
CONDIÇÕES DA COBERTURA
As condições para a concessão desta cobertura são as seguintes:
I - a inclusão desta cobertura na apólice será efetuada a partir da expressa solicitação do Segurado e da correspondente aceitação por parte da Seguradora. A Seguradora deverá se pronunciar, sobre a sua aceitação ou não, dentro dos seguintes prazos:
a) (quinze) dias após o recebimento da comunicação, quando se tratar de seguro novo;
b) (três) dias úteis após o recebimento da comunicação, quando a apólice já estiver em vigor, situação em que a inclusão da cobertura será feita mediante endosso.
II - uma vez solicitada a inclusão da cobertura, obriga-se o Segurado a mencionar, no campo da averbação destinado a “Observações”, a expressão “impostos suspensos e/ou benefícios internos”, sempre e quando realizar este tipo de operação, caso em que será aplicada a taxa adicional.
III - a ausência de manifestação, por escrito, da Seguradora, dentro dos prazos previstos no inciso I, acima, caracterizará a aceitação tácita do risco proposto.
RATIFICAÇÃO
Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais para o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Transportador Aéreo - Carga (RCTA - C) que não tenham sido alteradas pela presente Cobertura Adicional.
No 03 - COBERTURA ADICIONAL DE EMBARQUES AÉREOS SEM VALOR DECLARADO RISCOS COBERTOS
Em complemento ao Parágrafo 1º, do art. 8o, do Capítulo VIII - Importância Segurada, das
Condições Gerais deste seguro, mediante pagamento de prêmio adicional, fica expressamente revogada a limitação da responsabilidade da Seguradora àquela prevista para o Segurado, pelo CBA, nos casos de embarques aéreos sem valor declarado.
O pagamento das reparações pecuniárias de que trata o caput será feito pela Seguradora diretamente ao terceiro proprietário dos bens ou mercadorias.
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
A presente cobertura garante a reparação do prejuízo até o valor da Importância Segurada do embarque, observado o Limite Máximo de Indenização, conforme disposições estabelecidas no Capítulo VI das Condições Gerais desta apólice, respectivamente.
CONDIÇÕES DA COBERTURA
As condições para a concessão desta cobertura são as seguintes:
I - a inclusão desta cobertura na apólice será efetuada a partir da expressa solicitação do Segurado e da correspondente aceitação por parte da Seguradora. A Seguradora deverá se pronunciar, sobre sua aceitação ou não, dentro dos seguintes prazos:
a) 15 (quinze) dias após o recebimento da comunicação, quando se tratar de seguro novo.
b) 3 (três) dias úteis após o recebimento da comunicação, quando a apólice já estiver em vigor, situação em que a inclusão da cobertura será feita mediante endosso.
II - a ausência de manifestação, por escrito, da Seguradora, dentro dos prazos previstos no inciso I, acima, caracterizará a aceitação tácita do risco proposto.
RATIFICAÇÃO
Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais para o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Transportador Aéreo - Carga que não tenham sido alteradas pela presente Cobertura Adicional.
TÍTULO III – CLÁUSULAS ESPECÍFICAS
No 101 - CLÁUSULA ESPECÍFICA PARA TRANSPORTE DE MUDANÇAS DE MÓVEIS E UTENSÍLIOS RESIDENCIAIS OU DE ESCRITÓRIO)
Fica entendido e concordado que a cobertura concedida por esta apólice se estende ao transporte de móveis e utensílios, entendendo-se, como tais, o conjunto de todos os objetos que guarnecem uma residência ou escritório, quer acondicionados ou não, desde que seu valor seja, separadamente, mencionado no conhecimento de embarque ou documento fiscal equivalente.
Não se enquadram no conceito de móveis e utensílios quaisquer objetos que se destinem a fins comerciais ou que representem valores negociáveis, como apólices, bilhetes de loteria, cartões de crédito, cartões telefônicos, cartões de estacionamento em geral, cheques, contas, comprovantes de débito, e dinheiro, em moeda ou papel; diamantes industriais, documentos e obrigações de qualquer espécie, escrituras, jóias e pedras preciosas ou semipreciosas, metais preciosos e semipreciosos e suas ligas (trabalhadas ou não), notas, notas promissórias, pérolas em geral, registros, selos e estampilhas, talões de cheque, títulos, vales- alimentação, vales - refeição, valores e objetos de arte, estes últimos entendidos como quadros, esculturas, antiguidades e coleções.
Não obstante o disposto no caput, poderão ser enquadrados no conceito de mudança objetos de arte, entendidos como quadros, esculturas, antigüidades e coleções, desde que seu valor total seja, no máximo, equivalente a 10% ( dez por cento ) do valor total da mudança, observado ainda o disposto no art. 5o desta Cláusula e respectivo parágrafo 1o.
O Segurado se obriga a efetuar o seguro sobre o valor de todos os móveis e utensílios, objetos de transporte que compõem a mudança, no estado em que se encontrem, observado o disposto no parágrafo acima.
Antes do início dos riscos, será anexada ao conhecimento de embarque ou documento equivalente, uma relação específica contendo todos os bens e/ou objetos do transporte, com a anotação dos seus respectivos valores unitários.
Em caso de ocorrência de algum dos riscos cobertos pelo presente seguro, a Seguradora pagará, dentro dos limites fixados para cada bem e/ou objeto segurado, os prejuízos efetivamente sofridos, e que serão calculados pelo valor declarado na relação de que trata o art. 4º desta Cláusula, não sendo considerados, para efeito de indenização, valores de ordem artística ou de estimação.
Na falta de declaração dos valores unitários, a indenização referente a cada objeto não poderá ultrapassar a 1% ( um por cento ) do valor total segurado para o embarque.
O pagamento das reparações pecuniárias de que trata o caput será feito, pela Seguradora, diretamente ao terceiro proprietário dos móveis e utensílios.
A Seguradora se reserva o direito de exigir a comprovação do valor declarado pelo beneficiário do seguro.
Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais para o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Transportador Aéreo - Carga que não tenham sido alteradas pela presente Cláusula Específica.
No 102 - CLÁUSULA ESPECÍFICA PARA TRANSPORTE DE ANIMAIS VIVOS
Fica entendido e acordado que a cobertura concedida por esta Cláusula se destina a garantir, ao Segurado o pagamento das reparações pecuniárias, pelas quais, por disposição de lei, for ele responsável, em virtude de morte ou fuga de animais, desde que transportados em ambientes adequados, na aeronave, e diretamente causadas pelos riscos constantes no Capítulo I das Condições Gerais deste seguro.
O pagamento das reparações pecuniárias de que trata o caput será feito, pela Seguradora, diretamente ao terceiro proprietário dos animais.
Em caso de morte, inclusive decorrente de sacrifício de animais, a Seguradora somente será responsável pelos prejuízos, devidamente comprovados por documento hábil, passado por autoridade pública competente, onde conste a “causa mortis”.
Em caso de fuga animais, exclusivamente nos trechos terrestres imediatamente anteriores ou posteriores às viagens aéreas, percorridos no âmbito dos aeroportos, entre os depósitos, galpões ou armazéns usados pelo Segurado e a aeronave (inciso III, do art. 1o,
das Condições Gerais deste seguro), a responsabilidade da Seguradora fica limitada a ¾ do valor segurado para cada animal.
Recapturado(s) o(s) animal(ais), os desembolsos necessários e razoáveis, decorrentes das providências tomadas pelo Segurado ou seus prepostos, serão também reembolsados pela Seguradora, na proporção de ¾ dessas despesas, cujo total fica limitado a 50% do valor segurado para cada animal.
Esta Cláusula não se aplica a animais reprodutores e/ou de raça, cuja cobertura ficará sujeita a inspeção prévia e avaliação por perito designado pela Seguradora.
Para os efeitos do disposto neste artigo, entende-se por “animais reprodutores e/ou de raça” aqueles cujo custo de aquisição suplanta o custo médio de animais da mesma espécie.
Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais para o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Transportador Aéreo - Carga que não tenham sido alteradas pela presente Cláusula Específica.
No 103 - CLÁUSULA ESPECÍFICA PARA TRANSPORTE DE OBJETOS DE ARTE
Fica entendido e acordado que a cobertura concedida por esta apólice estende-se a transporte de objetos de arte, entendidos, como tais, quadros, esculturas, antiguidades e coleções.
Fica também estabelecido, sob pena de nulidade da presente cobertura, que os objetos de arte, nos trechos terrestres imediatamente anteriores ou posteriores às viagens aéreas, percorridos no âmbito dos aeroportos, entre os depósitos, galpões ou armazéns usados pelo Segurado e a aeronave, nos casos previstos no inciso III, do art. 1o, das Condições Gerais deste seguro, somente poderão ser transportados em veículos terrestres fechados, de propriedade do Segurado e conduzidos por profissional devidamente habilitado, empregado do Segurado.
Antes do início dos riscos, será obrigatoriamente anexada, ao conhecimento de embarque ou documento equivalente, uma relação específica, contendo todos os objetos de arte segurados, com a anotação de seus respectivos valores unitários.
O Segurado se obriga, ainda, a:
I - manter um sistema de controle, para comprovação das entregas, o qual servirá para identificação quantitativa e qualitativa dos objetos de arte segurados e de seu valor unitário;
II - acondicionar convenientemente os objetos de arte segundo a sua natureza.
No caso de embarques em que o valor total dos objetos de arte, transportados em uma mesma aeronave/veículo, ultrapasse o Limite Máximo de Indenização específico para esta cobertura, fixado na apólice, a aceitação do risco fica sujeita a estudo, caso a caso.
Apurações dos prejuízos e indenizações:
I - os prejuízos serão apurados, tomando-se por base a reclamação e os documentos necessários à sua comprovação;
II - serão indenizáveis, por esta cobertura, todas as despesas efetuadas com a finalidade de comprovação do evento e de redução de prejuízos;
III - apurado o prejuízo, na forma acima indicada, a liquidação será processada, até o limite máximo de cada valor especificamente declarado na relação de que trata o art. 3o desta Cláusula Específica.
Nos casos de sinistros em que objetos de arte sofram danos parciais:
I - nenhum conserto ou restauração será feito sem a prévia aprovação da Seguradora;
II - ocorrendo avarias em uma ou mais unidades componentes de um conjunto, ou de um jogo de peças, a obrigação da Seguradora se limitará ao custo da reposição de tais unidades ou ao conserto/restauração das mesmas, não sendo admitidas reivindicações relativas às unidades não afetadas pelo sinistro.
Serão negociadas pelas partes as reivindicações relativas à desvalorização de objetos de arte restaurados e/ou consertados, ou substituídos, admitindo-se a intervenção de peritos, contratados de comum acordo.
A indenização relativa à desvalorização estará limitada pela diferença, se positiva, entre o valor declarado no art. 3o desta Cláusula, para o objeto sinistrado, e a soma das quantias correspondentes ao custo da restauração, conserto e/ou substituição do objeto, aos honorários de peritos, se houver, e às despesas garantidas pelo inciso II acima.
A Seguradora, independentemente de autorização do Segurado, ao invés de pagar, ao terceiro reclamante, proprietário dos objetos de arte segurados, eventual indenização em espécie, poderá propor, ao mesmo, a substituição ou o conserto de qualquer objeto perdido ou danificado.
Caberá ao terceiro reclamante, proprietário dos objetos de arte segurados, a escolha da forma de pagamento da indenização.
Na impossibilidade de reposição do objeto de arte segurado, à época da liquidação, a indenização será paga em dinheiro.
Em caso de sinistro, a Seguradora se reserva o direito de exigir a comprovação do valor declarado pelo beneficiário do seguro.
Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais para o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Transportador Aéreo - Carga que não tenham sido alteradas pela presente Cláusula Específica.
No 104 - CLÁUSULA ESPECÍFICA PARA TRANSPORTE DE CONTAINERS (LIFT-VAN)
Fica entendido e acordado que a cobertura concedida por esta apólice se estende ao transporte de containers (lift-van) de propriedade de terceiros.
Além dos riscos não cobertos relacionados nas Condições Gerais desta apólice, fica expressamente excluída a cobertura da responsabilidade por danos materiais provenientes direta ou indiretamente do uso, desgaste ordinário e/ou deterioração gradual dos containers (lift-van).
Na documentação fiscal hábil que acompanhar o “container” (“lift-van”), o Segurado se
obriga a indicar o número, a marca e o valor correspondentes.
Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais para o Seguro Obrigatório do Transportador Aéreo - Carga que não tenham sido alteradas pela presente Cláusula Específica.
TÍTULO IV – CLÁUSULAS PARTICULARES No 201 - CLÁUSULA PARTICULAR DE EMBARGOS E SANÇÕES
O objetivo da presente cláusula, respeitando-se todo o conteúdo destas Condições Gerais, é estabelecer os procedimentos que devem ser assumidos pelo Segurado e pela Seguradora, bem como, os critérios que serão utilizados para suspensão da(s) cobertura(s) contratada(s) ou do(s) pagamento(s) de quaisquer indenizações devidas pelo presente contrato de seguro, nas situações nas quais o Segurado ou seu(s) beneficiário(s) de indenizações for(em) ou estiver(em) inserido(s) em listas de embargos ou sanções expedidas por órgãos nacionais ou internacionais de combate a lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo ou esteja(m) sujeito(s) as sanções previstas na legislação Brasileira ou internacional, desde que não violem o ordenamento jurídico pátrio e a ordem pública.
Ressalta-se que as coberturas contratadas através do presente contrato de seguro ficam suspensas a partir da data de ingresso do segurado nas referidas listas de embargos e sanções, sendo reestabelecidas às 24 horas do dia subsequente a data de exclusão do Segurado das referidas listas.
Durante o processo de regulação do sinistro, esta Seguradora verificará se o Segurado, os beneficiários das indenizações devidas ou se os locais de ocorrência dos eventos reclamados constam de listas de embargos ou sanções expedidas por órgãos nacionais ou internacionais de combate a lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo.
Neste sentido, no que contrariar ou não constar das informações prestadas pelo Segurado à Seguradora, quando da análise da proposta de seguro, na hipótese do Segurado ou os beneficiários das indenizações devidas ou dos locais de ocorrência dos eventos reclamados constarem das referidas listas ou nas situações nas quais as referidas listas forem atualizadas após a aceitação do risco, o direito à cobertura contratada não fica prejudicado
e não se caracteriza perda de direito ou risco excluído. Entretanto, o pagamento da indenização fica suspenso até que ocorra a superação do referido embargo ou sanção ou até que ocorra decisão da corte judicial superior brasileira referente ao procedimento que deverá ser adotado para este fim, mediante consulta a ser efetuada por esta Seguradora.
No caso de sanção de indisponibilidade de bens por parte Segurado ou beneficiários, nos termos da Lei nº 13.810, de 8 de março de 2019, qualquer tipo de pagamento decorrente do presente contrato de seguro ficará suspenso até que ocorra a superação da referida sanção ou até que ocorra decisão da corte judicial superior brasileira referente ao procedimento que deverá ser adotado para este fim, mediante consulta a ser efetuada por esta Seguradora. Destaca-se que o referido procedimento, não prejudica o direito à cobertura contratada e não caracteriza perda de direito ou risco excluído.
Em quaisquer circunstâncias prevalecerão os valores protegidos pelo ordenamento jurídico nacional, tais como os princípios da ordem econômica elencados no artigo 170 da Constituição Federal Brasileira.
Reforça-se que a presente Cláusula de Embargos e Sanções destina-se às suspensões acima elencadas, não ensejando perda de direitos e não sendo utilizada para caracterização de risco excluído quando da ocorrência e reclamação de sinistros.
202 - CLÁUSULA PARTICULAR DE EXCLUSÃO DE DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS
Consequentemente, e, não obstante qualquer outra disposição em contrário em qualquer condição, termo ou cláusula, este seguro não garante nenhuma perda, dano, reivindicação, custo, despesa ou outra quantia, direta ou indiretamente decorrente de, atribuível a, ou ocorrendo simultaneamente ou em qualquer sequência com uma Doença Transmissível ou o medo ou ameaça (real ou percebida) de uma Doença Transmissível.
Para os fins desta Condição Particular, perda, dano, reclamação, reivindicação, custo, despesa ou outra quantia, inclui, entre outros, qualquer custo para limpar, desintoxicar, remover, monitorar, testar ou indenizar:
a) O que for relacionado a uma Doença Transmissível, ou
b) Qualquer propriedade segurada na Apólice que seja afetada por Doença Transmissível.
Doença Transmissível significa qualquer doença que pode ser transmitida por meio de qualquer substância ou agente de qualquer organismo para outro organismo em que:
c) A substância ou agente inclui, mas não está limitado a, vírus, bactéria, parasita ou outro organismo ou qualquer variação do mesmo, considerado vivo ou não; e
d) O método de transmissão, direta ou indireta, inclui, mas não está limitado a, transmissão aérea, transmissão de fluidos corporais, transmissão de ou para qualquer superfície ou objeto sólido, líquido ou gasoso ou entre organismos; e
e) A doença, substância ou agente pode causar ou ameaçar danos à saúde humana ou ao bem-estar humano ou pode causar ou ameaçar danos a, deterioração, perda de valor, comercialização ou perda do uso dos Bens Segurados na Apólice.
Esta Condição Particular se aplica a todas as coberturas e condições da Apólice, inclusive às Coberturas Adicionais, prevalecendo sobre exceções a qualquer exclusão e qualquer concessão de cobertura contrária à mesma.
Ratificam-se os demais termos das Condições Contratuais deste seguro que não tenham sido expressamente alterados ou revogados por esta Condição Particular.
203 - CLÁUSULA PARTICULAR - EXCLUSÃO DE RISCOS CIBERNÉTICOS
Não obstante qualquer disposição em contrário neste contrato de seguro, incluindo neste conceito as Condições Gerais, Especiais e Particulares ou qualquer endosso ao mesmo, este contrato de seguro exclui:
Perda cibernética;
Perda, dano, responsabilidade, custo ou despesa de qualquer natureza gerada direta ou indiretamente por, contribuído para, resultante de, decorrente de ou em conexão com qualquer perda de uso, redução de funcionalidade, reparo, substituição, restauração ou reprodução de qualquer dado, incluindo qualquer quantia relacionada ao valor de tais dados; independentemente de qualquer outra causa ou evento que contribua simultaneamente ou em qualquer outra sequência do mesmo.
No caso de qualquer parte do contrato de seguro ou eventual endosso relacionados à Cláusula Cibernética ser considerada inválida ou inexequível, por decisões judiciais com trânsito em julgado, o restante do contrato de seguro permanecerá em pleno vigor e efeito.
Esta cláusula prevalecerá e, se estiver em conflito com qualquer outra redação presente na apólice ou em qualquer endosso, à mesma, ainda que tendo uma relação com perda cibernética ou de dados, substituindo tal redação.
2. Definições
Perda Cibernética significa qualquer perda, dano, responsabilidade, reclamação, custo ou despesa de qualquer natureza causada direta ou indiretamente por, contribuído por, resultante de, decorrente de ou em conexão com qualquer Ataque Cibernético ou Incidente Cibernético, incluindo, mas não limitado a qualquer ação tomada no controle, prevenção, supressão ou correção de qualquer Ataque Cibernético ou Incidente Cibernético.
Ataque Cibernético significa um ato não autorizado, malicioso ou criminoso ou uma série de atos relacionados não autorizados, maliciosos ou criminosos, independentemente de
sua hora e local, ou a ameaça ou fraude destes que implique o acesso, processamento, uso ou operação de qualquer sistema de computador.
Incidente cibernético significa:
qualquer erro ou omissão ou série de erros ou omissões relacionados que impliquem o acesso, processamento, uso ou operação de qualquer Sistema de Computador; ou qualquer indisponibilidade parcial ou total ou falha ou série de indisponibilidade parcial ou total relacionada ou falhas no acesso, processo, uso ou operação de qualquer Sistema de Computador.
Sistema de computador significa qualquer computador, hardware, software, sistema de comunicação, dispositivo eletrônico (incluindo, mas não limitado a, smartphone, laptop, tablet, dispositivo portátil), servidor, nuvem ou microcontrolador, incluindo qualquer sistema semelhante ou qualquer configuração supracitada e incluindo qualquer entrada, saída, dispositivo de armazenamento de dados, equipamento de rede ou recurso de backup associado, pertencente ou operado pelo segurado ou qualquer outra parte.
Dados significam informações, fatos, conceitos, códigos ou qualquer outra informação de qualquer tipo que seja registrada ou transmitida em uma forma para ser usada, acessada, processada, transmitida ou armazenada por um sistema de computador.
204 - CLÁUSULA PARTICULAR DE COSSEGURO
Fica entendido e acordado que a presente apólice foi contratada em cosseguro entre a Seguradora Líder e Cosseguradora(s), conforme valor percentual de responsabilidade indicado na especificação de seguro, até o valor do Limite Máximo de Indenização da apólice correspondente à sua participação.
Destaca-se que, nos termos da CNSP 451 de 19/12/2022 – artigo 27., não há responsabilidade solidária entre as sociedades seguradora(s) participante(s) da referida operação de Cosseguro.
Não obstante, a Mitsui Sumitomo Seguros S.A. emissora deste seguro e ora designada como Seguradora Líder da operação de cosseguro e representante da(s) Cosseguradora(s), será a seguradora responsável pela gestão da referida operação e relacionamento perante o Segurado, à luz das Condições Gerais, Especiais e Particulares da apólice por ela emitidos, os quais prevalecem para todas a(s) Cosseguradora(s).
Demais termos e condições da apólice permanecem válidos.