CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS
Que entre si fazem, na melhor forma de direito, COLÉGIO OTTO LTDA, instituição de ensino e unidade educacional, situada na Xxx Xxxxxxxxxxx xx Xxxxxxx, xx 00, xxxxxx Xxx Xxxx, Xxxxxx Xxxxxx (XX); inscrito no CNPJ sob nº 25.215.674/0001-34 neste ato representado na forma de seus atos constitutivos, por sua representante legal, Sra. XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX, brasileira, casada, empresária, inscrita no CPF 011.957.526- 44, residente e domiciliada nesta cidade, doravante denominado simplesmente ESCOLA onde serão prestados os serviços objetos do presente, e de outro o(a) CONTRATANTE, por si e pelo(a) aluno(a) BENEFICIÁRIO(A) identificados no quadro abaixo, nos termos da legislação civil em vigor, resolvem acordar os termos de contratação dos serviços educacionais oferecidos pela ESCOLA, para o ano letivo de 2021, conforme cláusulas abaixo discriminadas
1- IDENTIFICAÇÃO DO CONTRATANTE:
Nome: | Nacionalidade: | Est. Civil: | ||
Profissão: | Data Nasc: | CPF: | RG: | |
Endereço: | Fone: | |||
Bairro: | Cidade/Estado: | Cep: |
2- IDENTIFICAÇÃO DO(A) BENEFICIÁRIO(A)
Nome: | Data Nasc: |
Pai: | Mãe: |
3 – IDENTIFICAÇÃO ESCOLAR:
Série/Turma / ano: | Turno Matriculado: |
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
O presente CONTRATO DE ADESÃO é celebrado em consonância com legislação aplicável, especialmente por força da Lei 8.078 de 11.09.1990 (Código de Defesa do Consumidor), sob a égide dos artigos 206, 207 e 209 da CF/88, do Código Civil Brasileiro, Lei 9.394 de 20.12.1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional/LDB), Lei 8.069 de 13.07.1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente/ECA) e Lei 9.870 de 23.11.1999 (Mensalidades Escolares), alterada pela Medida Provisória nº 2.173-24 de 23.08.2001, nas condições a seguir especificadas e cujo cumprimento se obrigam mutuamente.
Parágrafo Único - Em conformidade com a legislação pertinente, constitui responsabilidade exclusiva da ESCOLA a orientação técnica relativa aos serviços de ensino no que concerne à orientação pedagógica-educacional, fixação da grade curricular e carga horária, determinação do calendário escolar, ensalamento de turmas e definição do professor responsável, do horário de funcionamento, das normas disciplinares, datas e modalidades de verificações de aproveitamento, definição de material escolar e didático, contratação de docentes e demais profissionais, organização administrativo-financeira, além de outras providências que suas atividades didático-pedagógicas exijam ou venham a exigir. Dessa forma, a ESCOLA decidirá a respeito desses assuntos de acordo com seu exclusivo critério e sem qualquer ingerência do(s) CONTRATANTE(S).
CLÁUSULA SEGUNDA – DA ADESÃO
Ao realizar a matrícula do(a) aluno(a), beneficiário(a) dos serviços educacionais em qualquer das séries e períodos mencionados na Cláusula Terceira deste instrumento, ministrados pelo COLÉGIO OTTO LTDA, doravante denominado ESCOLA, mediante o preenchimento e a assinatura do requerimento de matrícula e demais documentos que o acompanham e o pagamento da primeira parcela da anuidade correspondente, fixada pela ESCOLA, o(s) responsável(eis), doravante denominado(s) CONTRATANTE(S), indicado(s) e qualificado(s) nos mencionados requerimentos de matrícula e documentos que o acompanham, ADERE(M) ao presente contrato, aceitando todos os seus termos e condições.
Parágrafo Único - São responsáveis por todas as obrigações previstas no presente instrumento, na condição de CONTRATANTE(S), o/a(s) representante(s) legal(is) e, quando for o caso, o/a responsável financeiro(a), indicado/a(s) e qualificado/a(s) no requerimento de matrícula mencionado no caput desta cláusula.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO OBJETO
O objeto do presente contrato é a prestação de serviços educacionais pela ESCOLA ao(à) aluno(a) indicado(a) no Item 2 do quadro preambular, relativamente à série ou período mencionados no Item 3, durante o ano de 2021 e em conformidade com o previsto na legislação de ensino, calendário escolar, regimento interno da ESCOLA e Projeto Pedagógico já definidos e que o(a) beneficiário(a) através do(a) CONTRATANTE declara ter pleno conhecimento e com os mesmos concordando inteiramente.
Parágrafo 1º - São partes integrantes deste contrato, para aplicação subsidiária e em casos omissos, os regimentos, portarias, projetos pedagógicos, editais e demais atos normativos emitidos pelo COLÉGIO, que podem ser requeridos pelo/a(s) CONTRATANTE(S) na secretaria do COLÉGIO.
Parágrafo 2º - Os serviços ora contratados abrangem o modelo ESCOLA REGULAR. Parágrafo 3º - Em razão de norma jurídica emitida por qualquer autoridade estatal competente (incluindo, sem limitação, a Prefeitura de Montes Claros, o Estado de Minas Gerais, a União ou qualquer de suas repartições), os Serviços que não puderem ser realizados na sede da ESCOLA, esta poderá prestar os Serviços por meio de tecnologia de ensino a distância, observando sempre as diretrizes da Proposta Pedagógica.
Parágrafo 4º - O Calendário Escolar poderá, a critério da ESCOLA, ser alterado, respeitadas as exigências legais de carga horária e número mínimo de dias letivos.
Parágrafo 5º - Especialidade dos serviços: Como serviços mencionados nesta cláusula se entendem os que objetivam o cumprimento do programa de estudos destinados à turma na qual se matricular o(a) beneficiário(a), coletivamente, não incluídos os facultativos, de caráter opcional ou de grupo.
Parágrafo 6º - Regimento Escolar: O(A) beneficiário(a) através do seu representante legal, ora CONTRATANTE, concorda em sujeitar-se às normas do Regime Escolar, que encontra-se à disposição do(a) CONTRATANTE, e cujas as disposições integram o presente instrumento, inclusive para aplicação subsidiária em relação aos casos omissos.
Parágrafo 7º - Serviços específicos e/ou especiais: Não estão incluídos neste contrato os serviços especiais de recuperação, reforço, exames especiais, reciclagem, transporte escolar, as atividades de frequência facultativa para o aluno, bem como uniformes, merenda e material didático de arte a de uso individual obrigatório, e ainda fornecimento de segundas vias de documentos escolares, como também aqueles que não integram a rotina da vida escolar, os quais terão os seus valores comunicados por circular da direção da ESCOLA, quando disponíveis os serviços aqui mencionados.
CLÁUSULA QUARTA - DOS PREÇOS DOS SERVIÇOS
Pela contraprestação pelos serviços educacionais referidos neste contrato a serem prestados durante a vigência do presente instrumento, o(a) CONTRATANTE pagará à ESCOLA uma ANUIDADE ESCOLAR no valor global de R$ ................. ( )
fixada na forma da lei e vigorarão a partir de janeiro de cada um dos anos posteriores à vigência deste instrumento.
Parágrafo 1º - O pagamento da anuidade não quita os serviços específicos e especiais relacionados no § 7º da Cláusula 3ª deste contrato, que não estão incluídos neste instrumento e que serão cobrados à parte.
Parágrafo 2º - Os valores das anuidades e de suas respectivas parcelas não compreendem o fornecimento dos materiais ou serviços abaixo, os quais, caso sejam fornecidos ou prestados pela ESCOLA, serão cobrados à parte:
a) Valores de atividades extracurriculares, serviços especiais de reforço, transporte escolar, provas substitutas requeridas sem justificativa (atestado médico), 2ª via de documentos, uniforme, alimentação e material didático de uso individual.
b) Ingressos, taxas e serviços de locomoção, hospedagem e outros assemelhados, decorrentes de visitas, passeios e outras atividades extraclasse, ainda que constante do planejamento didático e fim pedagógico do curso.
c) Taxa para emissão de 2ª via dos seguintes documentos: histórico escolar, certificado de conclusão do curso e diploma, bem como quaisquer outras declarações a serem emitidas pela ESCOLA que não estejam incluídas na anuidade escolar.
CLÁUSULA QUINTA - DOS PRAZOS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
A 1ª parcela da anuidade é paga no ato da matrícula inicial, vem como de cada uma de suas renovações, como condição de concretização, e as demais parcelas deverão ser pagas, sucessiva e mensalmente, na forma estabelecida abaixo.
Parágrafo 1º O(A) CONTRATANTE deverá quitar o valor da mensalidade de acordo com a data abaixo, ou, em casos extremos após negociação entre as partes pela data que ficou acordada:
( ) dia 05 ( ) dia 10 ( ) dia 15 ( ) dia 20 ( ) dia 25
Parágrafo 2º - Sob nenhuma hipótese serão abonados os encargos decorrentes do atraso do pagamento na data escolhida.
Parágrafo 3° - Qualquer mudança na data do vencimento só poderá ser efetivada, caso o(a) CONTRATANTE esteja em dia com a mensalidade ou quaisquer outros serviços prestados pela ESCOLA.
Parágrafo 4º - O valor referido na Cláusula Quarta será pago em 12 (doze) parcelas mensais e iguais, através da seguinte forma: fornecimento de cheques – cartão de crédito - e Cheques e nas seguintes datas:
1º Parcela | Janeiro/2021 | 5º Parcela | Maio/2021 | 9º Parcela | Setembro/2021 |
2º Parcela | Fevereiro/2021 | 6º Parcela | Junho/2021 | 10º Parcela | Outubro/2021 |
3º Parcela | Março/2021 | 7º Parcela | Julho/2021 | 11º Parcela | Novembro/2021 |
4º Parcela | Abril/2021 | 8º Parcela | Agosto/2021 | 12º Parcela | Dezembro/2021 |
OBS.: Os pagamentos não poderão ser efetuados na ESCOLA, somente no banco conforme cláusula terceira.
Parágrafo 5º - A 1ª parcela que será paga no ato da matrícula, tem caráter de sinal, arras ou princípio de pagamento (Código Civil Brasileiro, artigo 418), razão pela qual não será devolvida, no todo ou em parte, em caso de arrependimento ou desistência por parte do(a), CONTRATANTE, sendo imprescindível sua quitação para celebração e concretização do contrato de prestação de serviços educacionais.
Parágrafo 6º - Desistência da Matrícula: Em caso de desistência da matrícula por parte do(a) CONTRATANTE(A) antes do início do ano letivo contratado, será retido, a título de custo operacional o percentual de 20% (vinte por cento). Se a desistência ocorrer depois de iniciado o ano letivo, não será devolvido o valor pago a título de matrícula.
Parágrafo 7º - A ESCOLA poderá negociar com instituições financeiras, inclusive para recebimento diretamente do(a) CONTRATANTE(A), o valor total ou parcial do crédito relativo à anuidade (semestralidade) à ESCOLA contratada, respeitados, até a data dos seus vencimentos, os valores nominais das parcelas descritas nesta cláusula e, após o vencimento, valer-se dos mecanismos próprios de cobrança.
Parágrafo 8º - A ausência do(a) aluno(a) às atividades escolares, durante a vigência deste instrumento, ainda que por longo período de tempo, não exime o(s) CONTRATANTE(S) do pagamento das parcelas da anuidade, tendo em vista que a vaga do(a) aluno(a) no respectivo curso e turma será mantida e os serviços educacionais contratados continuarão sendo colocados à sua disposição até o término do ano letivo.
Parágrafo 9º - O(s) CONTRATANTE(S) compromete(m)-se a entregar à ESCOLA no ato de assinatura deste contrato, a seguinte documentação:
a) Requerimento de Matrícula e ficha cadastral, conforme modelo da ESCOLA;
b) Declaração de Escolaridade, caso a matrícula seja realizada para o Ensino Fundamental;
c) Cópia da certidão de nascimento/carteira de identidade do ALUNO;
d) Cópia da carteira de identidade e CPF do(s) CONTRATANTE(S);
e) Documentos relacionados ao regime de guarda do aluno, se aplicável;
g) Relatório/Laudo caso o ALUNO apresente alguma necessidade especial;
h) Cadastro de responsáveis legais para retirada do aluno, se aplicável;
i) Comprovante de residência dos CONTRATANTE(S);
i) 1 foto 3x4;
j) Até 30 dias da efetivação da matrícula: Histórico escolar original.
Parágrafo 10º - O(s) CONTRATANTE(S) declara(m) que assume(m) total responsabilidade, quanto às declarações prestadas neste Contrato e no ato da matrícula relativas à aptidão legal do ALUNO para a frequência na série indicada, bem como declara(m) e concorda(m) que a não entrega dos documentos acima relacionados poderá implicar na não efetivação da matrícula do ALUNO, bem como na rescisão deste Contrato por parte da ESCOLA, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, isentando a ESCOLA de qualquer responsabilidade por eventuais danos resultantes, sem prejuízo da aplicação da multa rescisória prevista neste Contrato.
CLÁUSULA SEXTA - DA CONCESSÃO DE DESCONTOS
A ESCOLA, a seu exclusivo critério, poderá conceder ao(s) CONTRATANTE(S) bolsa de estudo integral ou parcial, ou outro desconto, sobre o valor da anuidade e/ou das respectivas parcelas mensais, sendo que essa concessão será formalizada por meio de documento próprio.
Parágrafo 1º - Em caso do(a) CONTRATANTE(A) possuir algum desconto no valor cobrado mensalmente, o mesmo somente terá validade até a data do vencimento. Passada esta data a ESCOLA poderá cobrar multa e juros conforme Cláusula Oitava. Persistindo a inadimplência por três meses ou mais além da incidência de multa e juros, fica extinto o desconto concedido na negociação.
Parágrafo 2º - A política de descontos sobre os valores das parcelas de anuidade, bem como outros programas de estímulo à adimplência ou para pagamento antecipado de anuidades ou de suas respectivas parcelas, que vierem a ser criados, poderão ser revistos ou descontinuados a critério da ESCOLA.
Parágrafo 3º - Na hipótese de a ESCOLA ter concedido algum desconto ou condição mais benéfica no valor da anuidade em decorrência de alguma premissa/condição atingida, incluindo, mas não se limitando a descontos concedidos por convênios, parcerias, mais de um filho matriculado no colégio, dentre outros e, por qualquer motivo, a referida premissa/condição deixar de existir, o desconto ou benefício ora concedido poderá, a exclusivo critério da ESCOLA, ser cancelado e o valor das prestações retornará ao valor base original a partir do primeiro pagamento subsequente à inexistência da premissa/condição do desconto ou benefício.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA REPACTUAÇÃO
Havendo alteração na política de preços e salários em decorrência de lei, ou devido à intervenção do Governo Federal com reflexos diretos nos custos estimados na planilha de custos, elaborada como determina a legislação vigente sobre a matéria as partes se comprometem, desde logo, a efetuar a adequação do presente contrato à nova realidade, mediante instrumento de re-ratificação.
CLÁUSULA OITAVA - DOS ATRASOS E DA INADIMPLÊNCIA I
Havendo atraso no pagamento de qualquer das parcelas nas datas de pagamento descritas no
§ 1ª da Cláusula Quinta, o(a) CONTRATANTE ficará constituído em mora nos termos do art. 397 do Código Civil Brasileiro e o valor do débito inicial terão os seguintes acréscimos:
a) Juros de mora 1% (um por cento) ao mês sobre o valor devido.
b) Multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o saldo devedor.
c) Atualização monetária com base no índice de INPC/IBGE, calculado pro rata dia, desde o vencimento até a data do efetivo pagamento ou, na possibilidade de aplicação de tal indexador, mediante aplicação de índice que reflita a real desvalorização da moeda nacional, desde a data do inadimplemento até o efetivo pagamento.
Parágrafo 1° - Se o atraso for superior a 15 (quinze) dias, a ESCOLA poderá:
a) Inscrever o devedor em cadastro ou serviço de proteção ao crédito (SPC) e/ou Cartório de Protesto de Títulos, ficando o(a) CONTRATANTE obrigado pelo pagamento das custas do protesto.
b) Emitir título de crédito correspondente à parcela vencida e não paga (duplicata de serviços, letra de câmbio ou outro título de crédito que for legalmente admitido), promovendo-lhe o protesto por falta de pagamento.
c) Promover a cobrança ou execução extrajudicial e/ou judicial da dívida através de advogados ou empresas especializadas.
d) Pela rescisão contratual, independente da exigibilidade do débito vencido e ao devido no mês da efetivação.
Parágrafo 2º - O(A) CONTRATANTE será responsável pelo pagamento das despesas decorrentes da cobrança de débito, inclusive honorários advocatícios.
CLÁUSULA NOVA - DA NÃO RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA
A ESCOLA não renovará a matrícula para o ano letivo seguinte do(a) BENEFICIÁRIO(A) que se enquadra na situação do caput e parágrafos da Cláusula anterior e ainda:
a) Existindo débito ao final do ano letivo, o BENEFICIÁRIO(A) será automaticamente desligado da ESCOLA nos termos da Lei 9.870/99, artigo 6° §1° e MP 2.173-24, artigo 2º, § 1º, desobrigando-se esta de deferir pedido de renovação de matrícula (art 5° da mesma lei).
b) Não tendo sido aprovado em todos os conteúdos da série anterior.
c) Decisão do Conselho de Professor e Direção.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA GARANTIA DO PAGAMENTO
Em garantia do pagamento do valor da anuidade, a ESCOLA poderá, a qualquer época, exigir do(a) CONTRATANTE a emissão de nota promissória, com aval de pessoa idônea, para o total da dívida ou cada uma das parcelas, bem como exigir garantia real ou fidejussória.
CLÁUSULA DECIMA PRIMEIRA - DOS AVALISTAS
Assinam o presente instrumento na qualidade de avalistas, solidariamente responsáveis com o(a) CONTRATANTE(a) pelo integral cumprimento de todas as Cláusulas deste contrato até o seu integral cumprimento a(s) pessoa(s) qualificada(s) ao final deste instrumento, que renuncia(m) expressamente aos benefícios dos artigos 827, 835 e seguintes do Código Civil Brasileiro.
Parágrafo Único: Por este ato declara(m) o(s) avalista(s) ter(em) ciência e concorda(m) com todas as obrigações assumidas no presente instrumento de Contrato de Prestação de Serviços Educacionais.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA DESISTÊNCIA OU TRANSFERÊNCIA
O(s) CONTRATANTE(S) poderá(ão) requerer a desistência da matrícula ou transferência do(a) ALUNO(A), o que somente será considerada válida, se requerida, por escrito, em formulário próprio, a ser encaminhado à Secretaria da ESCOLA
Parágrafo 1º - O deferimento do pedido de transferência fica condicionado ao atendimento dos requisitos exigidos na legislação educacional e também ao cumprimento dos requisitos estabelecidos neste instrumento
Parágrafo 2º - Não serão devidas as parcelas vencidas após o trigésimo dia contados da data em que o(a) BENEFlCIÁRlO(A) efetivamente desligar-se da ESCOLA, conforme termo de desligamento devidamente assinado pelas partes, perdendo efeito os eventuais títulos de créditos dados em garantia do pagamento das mencionadas parcelas.
Parágrafo 3º - Os valores pagos a título de taxa de material, não serão devolvidos, no todo ou em parte, quando do desligamento da ESCOLA, vez que tais valores já são previamente incorporados nas despesas gerais com material escolar de todos os alunos.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DO USO DO NOME, IMAGEM E VOZ
O(A) CONTRATANTE autoriza, expressamente a ESCOLA e sem quaisquer ônus para si, para única e exclusivamente, auxiliar na divulgação de programas, projetos da ESCOLA e de suas atividade pedagógicas/recreativas, o direito de utilizar-se do nome, da imagem, voz e foto do(a) aluno(a), bem como de sua obra, para fins de registro de atividades escolares e/ou acervo histórico em campanhas institucionais, materiais impressos, audiovisuais e visuais, incluindo mídias sociais e endereços eletrônicos da ESCOLA ou qualquer outro meio de comunicação, seja público ou privado, e a que título for, no presente e no futuro, dando, neste ato à ESCOLA autorização plena e irrevogável.
Parágrafo 1º - Caso o(s) CONTRATANTE(S) não esteja(m) de acordo com os usos aqui previstos, deverá(ão) manifestar sua discordância, por escrito, à secretaria da ESCOLA, sendo que qualquer situação que afete o(a) ALUNO(A) pela não autorização do uso de sua imagem nas atividades educacionais, que poderá impactar a sua regular participação em alguns casos, é de completa responsabilidade do(s) CONTRATANTE(S) e/ou responsáveis legais.
Parágrafo 2º - A ESCOLA declara que estão ressalvados os direitos do(a) ALUNO(A) representado pelo(s) CONTRATANTE(s), como a honra, reputação, boa fama, sendo que o uso da imagem, voz e som do(a) ALUNO(A) serão feitos apenas nos limites acordados, sem que o(a) ALUNO(A), especialmente menores de idade, sejam expostos ao ridículo ou a situações constrangedoras por parte da ESCOLA, atendendo as leis em vigor no Brasil.
Parágrafo 3º - A ESCOLA não será responsabilizada se a imagem do(a) ALUNO(A) vier a ser compartilhada em outros ambientes físicos ou digitais, fora da esfera de controle e alcance da ESCOLA.
Parágrafo 4º - A ESCOLA não poderá ser responsabilizada por qualquer dano causado por atos de indisciplina do(a) ALUNO(a) que venha a gerar prejuízo a terceiros, inclusive outros alunos, sendo que a completa responsabilidade recairá sobre o(s) CONTRATANTE(S).
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
O(s) CONTRATANTE(s), está(ão) ciente(s) e consente(m) o Tratamento de Dados Pessoais do(a) ALUNO(A) conforme previsão da Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais e do Regimento Interno, em atenção ao artigo 14 da Lei 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados/LGDP - (alterada pela Lei 13.853/2019).
Parágrafo 1º - A ESCOLA compromete-se a atuar em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados e a disponibilizar Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais com os detalhamentos sobre tratamento de Dados Pessoais do(a) Aluno(a) e de seus
responsáveis que serão coletados, armazenados e tratados para atender aos fins estritamente educacionais e legais e a ficar em local de fácil acesso no endereço eletrônico indicado no preâmbulo deste Contrato ou disponível na Secretaria da ESCOLA.
Parágrafo 2º - A ESCOLA envidará seus melhores esforços para proteção da informação, principalmente Xxxxx Xxxxxxxx e Dados Pessoais Sensíveis, aplicando as medidas de proteção administrativa e técnica necessárias e disponíveis à época, exigindo de seus fornecedores o mesmo nível aceitável de Segurança da Informação, com base em melhores práticas de mercado, a partir de cláusulas contratuais.
Parágrafo 3º - Todavia, considerando que nenhum sistema de segurança é infalível, a ESCOLA se exime de qualquer responsabilidade por eventuais danos e/ou prejuízos decorrentes de falhas, vírus ou invasões de seu banco de dados, e demais atos ilícitos praticados por terceiros, salvo nos casos em que tiver dolo ou culpa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DECLARAÇÕES E GARANTIAS E LIMITAÇÃO DE RESPONSABILDADE
Os(as) CONTRATANTES declaram, garantem e reconhecem que:
Parágrafo 1º - A ESCOLA disponibiliza RETICs – Recursos Educacionais de Tecnologia da Informação e Comunicação, compostos por computadores fixos, seus periféricos, dispositivos móveis e recursos tecnológicos, utilizados como potencializadores dos processos de ensino e aprendizagem.
Parágrafo 2º - Os RETICs são disponibilizados pela ESCOLA e com acesso à internet ao(a) aluno(a) para utilização com fins estritamente educacionais e, por isso, a ESCOLA está autorizada a bloquear o acesso a conteúdos que não sejam adequados aos fins acima indicados, bem como monitorar, de forma razoável e proporcional, o uso de tais RETICs feito aluno(a), incluindo a interceptação e leitura de arquivos armazenados nos servidores da ESCOLA e de mensagens enviadas e/ou recebidas em contas de e-mails do(a) aluno(a), vinculados ao servidor da ESCOLA, razão pela qual não haverá, portanto, privacidade com relação ao conteúdo ali veiculado.
Parágrafo 3º - O uso de RETICs em violação ao disposto neste Contrato e/ou no Regimento Escolar pode resultar na resolução deste Contrato.
Parágrafo 4º - A ESCOLA não poderá ser responsabilizada por danos causados por outros(as) alunos(as) da ESCOLA ou terceiros cujos fatos geradores: a) tenham ocorrido em ambientes digitais disponibilizados pela ESCOLA, e/ou b) tenham origem em equipamentos integrantes dos RETICs.
Parágrafo 5º - O(s) CONTRATANTE(S) Comparecerão ao estabelecimento da ESCOLA para tratar da prestação dos Serviços Educacionais aqui contratados, do comportamento do(a) aluno(a) ou de qualquer outro assunto relacionado a este Contrato, quando a ESCOLA assim solicitar.
Parágrafo 6º - O(S) CONTRATANTE(S) comunicarão à ESCOLA acerca do teor de quaisquer decisões judiciais que venham a alterar o regime de guarda do(a) aluno(a), isentando a ESCOLA de responsabilidade sobre qualquer ato praticado em virtude do desconhecimento das citadas decisões judiciais.
Parágrafo 7º - A responsabilidade civil da ESCOLA não é objetiva e está limita aos casos em que o dolo por parte da ESCOLA seja demonstrado.
Parágrafo 8º - O conteúdo deste Contrato baseia-se na premissa da plena validade e a eficácia de todos os termos e condições aqui contidos e no Regimento Escolar, sendo certo que, na hipótese de invalidação de qualquer cláusula deste Contrato, tal cláusula deve ser substituída por outra de forma a manter o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato.
Parágrafo 9º - A ESCOLA não se responsabiliza por objetos do(a) aluno(a) por ele(a) esquecidos ou perdidos nas dependências da ESCOLA ou em outros locais em que os Serviços Educacionais aqui previstos venham a ser prestados, devendo cada aluno(a) se responsabilizar sempre pela guarda e posse dos objetos que decidir levar às dependências da ESCOLA.
Parágrafo 10º - Os(as) CONTRATANTES deverão se responsabilizar pelo login e senha de acesso ao , que são pessoais e intransferíveis, recebidos por ocasião da primeira
matrícula, devendo zelar pelo seu sigilo, não os divulgando a terceiros sem a prévia autorização expressa da ESCOLA.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO SUPORTE ELETRÔNICO
As Partes reconhecem a forma de contratação por meios eletrônicos, digitais e informáticos como válida e plenamente eficaz, constituindo título executivo extrajudicial para todos os fins de direito, estabelecida por assinatura eletrônica, ainda que fora dos padrões ICP-BRASIL (Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - certificado digital) conforme disposto pelo artigo 10 da Medida Provisória nº 2.200/2001.
Parágrafo 1º - Fica estabelecido, portanto, que o presente Contrato ou outros instrumentos necessários à continuação da prestação dos serviços educacionais, inclusive Termos Aditivos, poderão ser firmados entre as Partes e suas testemunhas por meios digitais de contratação, disponibilizados pela ESCOLA ou por ela indicados, conforme disposto no artigo 10 da Medida Provisória nº 2.200/2001.
Parágrafo 2º - O(s) CONTRATANTE(S) e a ESCOLA reconhecem que as mensagens eletrônicas, seja via correio eletrônico, acesso à Internet, aplicativos sociais, comunicadores instantâneos ou outras formas de envio e recebimento de mensagens trocadas entre elas, constituem evidência e prova legal em âmbito judicial, devendo ser preservadas em sua Página no tamanho 11 de 12 formato original.
Parágrafo 3º - A ESCOLA poderá utilizar toda e qualquer comunicação recebida, assim como todos os registros de transações eletrônicas a partir de identificadores únicos e registros de navegação em seus ambientes informáticos para a composição de conjunto para Relacionamento por canais digitais. O relacionamento entre ESCOLA e CONTRATANTE(S) ocorrerá também por canais digitais escolares oferecidos pela ESCOLA, cabendo ao(s) CONTRATANTE(S) a sua utilização através de login e senha, que devem ser mantidos em sigilo, não devendo ser compartilhados com terceiros.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO DEVER DE INDENIZAR
O(s) CONTRATANTE(S) responsabiliza(m)-se por eventuais danos causados pelo(a) ALUNO à ESCOLA, em seus edifícios, instalações, mobiliários, maquinarias ou à sua imagem e reputação, obrigando-se à sua reparação até 48 (quarenta e oito) horas após a comunicação da ocorrência, independentemente das sanções disciplinares cabíveis, como advertência, suspensão e/ou a rescisão do contrato de prestação de serviços educacionais.
Parágrafo Único - O(s) CONTRATANTE(S) responsabiliza(m)-se por eventuais danos causados pelo(a) ALUNO(A) a terceiros, incluindo danos morais e eventuais gastos que a ESCOLA venha a incorrer em relação a outros alunos ou funcionários, incluindo condenações judiciais e gastos advocatícios quando estes comprovadamente forem causados pelo(a) ALUNO(A).
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA RESCISÃO
Haverá rescisão do presente instrumento nos seguintes casos:
a) Xxxx(a) CONTRATANTE, a qualquer tempo por desistência ou transferência formal;
c) Por acordo entre as partes;
d) Em razão do descumprimento de quaisquer das obrigações previstas neste instrumento.
e) Pela ESCOLA através do Conselho de Professores e Direção.
f) Pela inadimplência, superior a dias.
Parágrafo 1º - Em todos os casos fica o(a) CONTRATANTE obrigado(a) a pagar o valor das parcelas vencidas até a data da rescisão, além de outros débitos eventualmente existentes.
Parágrafo 2º- O presente contrato poderá ser rescindido por iniciativa da ESCOLA, antes do seu término, com o consequente cancelamento da matrícula e expedição de transferência,
caso o(a) aluno(a) pratique atos de indisciplina, ilícitos ou contrários ao ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) e demais leis aplicáveis no Brasil, bem como cometa infração disciplinar que justifique, nos termos do Regimento Escolar, seu desligamento do estabelecimento de ensino ou por motivo que incompatibilize a permanência do(a) aluno(a) ou a torne prejudicial a ele, aos colegas, à coletividades e à comunidade escolares ou ao processo educativo, em todo caso, assegurado o amplo direito à defesa.
Parágrafo 3º - Poderá ser rescindido o presente contrato, caso o(a) ALUNO(A), bem como o(s) CONTRATANTE(S) ou representantes legais, comprometam ou ameacem a integridade física e psíquica do corpo docente e discente, colaboradores, auxiliares ou administradores, denigram a imagem ou reputação da ESCOLA, dentro ou fora do espaço físico e lógico da ESCOLA, inclusive com o uso da Internet, mídias sociais e afins.
Parágrafo 4º - Quando o(a) CONTRATANTE for pessoa diversa do pai, mãe, tutor ou detentor da guarda, a rescisão contratual ou o pedido de transferência deve sempre ser solicitado à escola em conjunto, preservando e garantindo assim, a tranquilidade educacional e a estabilidade emocional do(a) aluno(a), bem como o seu relacionamento familiar. Também, na hipótese de pais separados, o pedido de transferência do(a) aluno(a) deverá, obrigatoriamente, ser solicitado em conjunto.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA- DA MUDANÇA DE DADOS
O(A) CONTRATANTE compromete-se a comunicar à ESCOLA, imediatamente, a ocorrência de qualquer alteração havida em seus dados pessoais acima fornecidos, principalmente mudança de endereço domiciliar e/ou eletrônico, bem como os contatos telefônicos, sob pena de se considerar avisado do conteúdo das referidas correspondências, inclusive cartas, email´s, que serão considerados como recebidos.
CLAUSULA VIGÉSIMA - DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
O presente contrato refere-se exclusivamente a 01(um) ano letivo escolar citado no preâmbulo deste instrumento, não gerando obrigação para a ESCOLA sua renovação para períodos subseqüentes, fica a critério da ESCOLA a exclusão imediata do aluno por qualquer dos motivos previstos nas letras da Clausula 18ª.
Parágrafo Único - Outro instrumento de contratação de serviços educacionais que vier a ser firmado relativamente ao ano letivo subseqüente ao do objeto desde contrato, estabelecerá as regras que prevalecerão entre as partes, tratando, inclusive, do reajuste do preço para a nova anuidade, matrícula, para a qual será levado em conta a planilha de custos da ESCOLA.
CLÁUSULA VIGÉSSIMA PRIMEIRA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
a) A responsabilidade pela guarda e cuidado de objetos de uso pessoal, é exclusivamente do aluno, cabendo aos pais ou responsáveis, o zelo necessário e o correto modo de proceder, inclusive, evitando levar para a escola os objetos por ela tidos como não permitidos levar ou usar nos recintos da mesma.
b) O(A) CONTRATANTE está ciente do uso completo do uniforme escolar por parte do aluno durante o horário de aulas internas e nas aulas passeios e atividades externas, bem como da aquisição de todo o material escolar exigido, assumindo inteira responsabilidade por qualquer fato que venha prejudicar o aluno pelo descumprimento desta obrigação.
c) O(A) CONTRATANTE declara conhecer e estar sujeitos às normas do Regimento Escolar, o qual lhe será entregue quando solicitado, sendo que suas determinações integram o presente instrumento para aplicação subsidiária e em relação aos casos omissos. O(A) CONTRATANTE declara ainda conhecer o Planejamento Pedagógico da Escola.
d) O presente Contrato é celebrado sob a égide dos artigos 206, incisos II e III e 209 da Constituição Federal, sendo certo que os valores avençados neste instrumento são de prévio conhecimento do(a) CONTRATANTE, nos termos da Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990, Lei 9.870/99, Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) e foram afixados em local de fácil acesso e de visualização para conhecimento dos interessados.
e) As partes atribuem ao presente Contrato plena eficácia e força executiva extrajudicial, nos termos do artigo 784, III do Código de Processo Civil, estando as partes de comum acordo quanto à força executiva do Contrato, notadamente das cláusulas contratuais que preveem multas, penalidades ou sanções pecuniárias prefixadas, seja por inadimplemento parcial ou total do Contrato, seja ainda por rescisão do contratual, ficando as partes, desde já autorizadas a ingressarem com execuções forçadas em juízo das obrigações de pagar e das obrigações de fazer previstas neste Contrato.
f) O(A) CONTRATANTE declara serem verdadeiros os seus dados cadastrais aqui informados e que está de acordo que as correspondências poderão ser entregues em sala de aula ao próprio ALUNO ou ser enviadas para o endereço físico ou eletrônico aqui informado.
g) O(A) CONTRATANTE obriga-se a informar a ESCOLA a modalidade de guarda (unilateral ou compartilhada), no prazo de 05 (cinco) dias úteis da decisão homologatória da guarda, no caso de mudança no decorrer da vigência do presente contrato, ficando assim a ESCOLA isenta de qualquer responsabilidade em caso de descumprimento do presente ajuste.
h) O(A) CONTRATANTE não poderá se eximir do pagamento das parcelas aqui ajustadas, no caso de separação com o cônjuge, onde este por força do divórcio ficou obrigado pelo pagamento das prestações escolares.
i) O(A) CONTRATANTE obriga-se a informar no ato da assinatura do presente contrato que o(a) aluno(a) é portador(a) de necessidades especiais, nos termos dos artigos 58 e
59 da Lei 9.394/96, fornecendo à ESCOLA o diagnóstico ou relatório emitido por profissional qualificado. No caso do(a) aluno(a) ser portador(a) de necessidades especiais, a ESCOLA seguirá o que determina a Lei 13.146/2015, norma que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), não cobrando do(a) CONTRATANTE nenhum valor adicional em suas mensalidades e anuidades para o cumprimento desta Legislação.
j) A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, cabendo à ESCOLA a análise da necessidade ou não do atendimento individual ou especializado ao aluno com necessidade especial.
k) Obriga-se ainda o(a) CONTRATANTE a informar que o(a) aluno(a) é portador(a) de necessidades especiais, no caso do conhecimento dessas necessidades no decorrer do ano letivo.
l) Obriga-se também o(a) CONTRATANTE a informar no ato da assinatura do presente contrato que o(a) aluno(a) é portador(a) de doença e/ou deficiência que o(a) impeça de praticar esportes, restrições alimentares ou atividades recreativas.
m) Qualquer supressão ou tolerância por parte da ESCOLA em exigir o cumprimento de quaisquer condições ou termos contratuais, ou em exercer direito decorrente do
contrato, não consistirá em renúncia a eles e não prejudicará, portanto, o direito de exigi- los ou exercê-los a qualquer tempo.
n) Fica desde já convencionado que a ESCOLA poderá realizar o monitoramento físico e lógico de todos os seus ambientes, podendo ser inclusive por meio do uso de câmeras, com coleta de imagem e áudio, que podem ser armazenados para fins administrativos e legais, pelo período necessário para resguardar direitos e obrigações da ESCOLA.
o) O(s) CONTRATANTE(S) tem ciência que a ESCOLA poderá realizar inspeção aleatória e preventiva, ou mediante denúncia, de armários, escaninhos e quaisquer objetos, dispositivos, bolsas, mochilas que adentrem seu perímetro físico, sendo trazido pelo ALUNO, bem como a utilizar de seus Recursos Educacionais de Tecnologia da Informação e Comunicação - RETICs, assim como o acesso do ALUNO à Internet mediante a utilização destes mesmos recursos e outros dispositivos particulares.
p) A ESCOLA poderá, a seu exclusivo critério e sem a necessidade de prévia anuência ou comunicação a(os CONTRATANTE(S), transferir ou ceder, de forma parcial ou total, o presente contrato, seus direitos e obrigações, desde que a cessionária seja controladora, controlada ou coligada da contratante ou esteja sob controle comum com a ESCOLA.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO FORO
As partes elegem o foro da comarca de Montes Claros (MG), com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiada que seja para dirimir quaisquer dúvidas oriundas deste instrumento.
E, por xxxxxxx, assim, juntos e contratados, assinam o presente contrato em 02(duas) vias de igual forma e teor, na presença de 02(duas) testemunhas que a tudo presenciaram, para torná- la firme e valioso.
Montes Claros/MG, de _ de 2022
COLÉGIO OTTO LTDA (ESCOLA CONTRATADA)
Xxxxxxx Xxxxxxx X. Dantas de Matos
CONTRATANTE
(responsável pela matrícula)
AVALISTA(S) | 1O |
Nome: CPF/RG | |
2O | |
Nome: CPF/RG |
TESTEMUNHAS:
1) _ 2) _