CONTRATO Nº 002/2022-AGE
CONTRATO Nº 002/2022-AGE
CONTRATO PARA DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA DE ESTÁGIO E CONCESSÃO DE BOLSA AOS ESTUDANTES QUE CELEBRAM A AUDITORIA GERAL DO ESTADO - AGE E O CENTRO DE INTEGRAÇÃO EMPRESA ESCOLA - CIEE.
O Estado do Pará, por intermédio da AUDITORIA GERAL DO ESTADO, com sede na Rua Municipalidade Nº 1655, Bairro: Umarizal, CEP: 66050-350, na cidade de Belém/PA, inscrita no CNPJ sob o Nº 03.269.619/0001-94, neste ato representada pelo Auditor-Geral do Estado o Sr. XXXX XXXXXX XXXXXXXXX XX XXXX, nomeado pelo Decreto, de 29 de junho de 2020, publicado no D.O.E. Nº 34.267 em 30 de junho de 2020, inscrito(a) no CPF Nº 000.000.000-00, portador da Carteira de Identidade Nº 1894897-PC/PA, doravante denominada CONTRATANTE, e, de outro lado, o CENTRO DE INTEGRAÇÃO EMPRESA ESCOLA - CIEE, agente de integração, organização não- governamental, sem intuito lucrativo, associação filantrópica de direito privado e beneficente de assistência social, reconhecida de utilidade pública, com sede na xxx Xxxxxxx Xx 000, Xxxxx Xxxx, XXX 00000-000, em São Paulo/SP, inscrita no CNPJ/MF sob Nº 61.600.839/0001-55 e com Unidade de Operação em Belém/PA à Xx. Xxxxxxxxxxx Xxxxxxx, 0000, Xx. Xxxxxxx 00, Xxxxxx xx Xxxxxxxx, CEP: 66063-060 e CNPJ 61.600.839/0019-84, neste ato representado pelo seu representado pelo Sr. XXXXX XXXXX XX XXXXX, brasileiro, casado, exercendo a função de Gerente Regional Norte do CIEE, portador da cédula de identidade RG nº 1493447-7 SSP/MT e do CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado em Manaus/AM, doravante denominado CONTRATADO, e tendo em vista o disposto na Lei Nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, e no que couber, a Lei Nº 8.666, de 21 de junho de 1993, celebram entre si este Contrato, de acordo com o estabelecido nas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Estabelece Cooperação Recíproca entre as partes, visando o desenvolvimento de atividades para promoção da integração ao mercado de trabalho, de acordo com a Constituição Federal (Art. 203, Inciso III e Art. 214, Inciso IV), através da operacionalização de programas de Estágio de Estudantes, conforme os ditames da Lei Nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
Parágrafo Primeiro - O Estágio de Estudantes, obrigatório ou não, será desenvolvido conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso, informadas pelas Instituições de Ensino, nos termos da Lei Nº 11.788/08, tendo como finalidade a preparação para o trabalho produtivo de educandos.
CLÁUSULA SEGUNDA - CABERÁ AO CENTRO DE INTEGRAÇÃO EMPRESA ESCOLA - CIEE, NA QUALIDADE DE CONTRATADO:
a) Manter instrumentos jurídicos específicos com as Instituições de Ensino, contendo as condições exigidas para a caracterização e definição do estágio de seus alunos;
b) Obter da CONTRATANTE a identificação e características dos programas e das oportunidades de estágio a serem concedidas, constando os critérios objetivos de seleção e escolha de candidatos;
c) Promover o encaminhamento dos estudantes para a realização de atividades aprovadas pelas Instituições de Ensino, em conformidade com a compatibilidade da etapa e modalidade do curso de formação do estudante;
d) Preparar toda a documentação legal referente ao estágio, incluindo:
● Termo de Compromisso de Estágio - TCE entre a CONTRATANTE, o estudante e a Instituição de Ensino;
● Encaminhar a contratação do Seguro Contra Acidentes Pessoais em favor dos estagiários.
e) Disponibilizar mecanismos de controle semestral dos relatórios de atividades preenchidos pelo Supervisor de estágio da CONTRATANTE;
f) Informar à Instituição de Ensino a emissão do relatório de atividades, desde que devidamente preenchido pela CONTRATANTE;
g) Controlar a informação e disponibilizar para a CONTRATANTE e para a Instituição de Ensino a conclusão da formalização do Termo de Compromisso de Estágio;
h) Controlar e acompanhar a atualização do plano de atividades que ocorrerá por meio de Termos Aditivos;
i) Controlar e acompanhar a elaboração do relatório final de estágio, de responsabilidade da CONTRATANTE;
j) Disponibilizar cursos de qualificação, na modalidade Educação à Distância, para os estagiários por meio do CIEE Saber Virtual;
k) Incluir na cobertura do FUNDO DE ASSISTÊNCIA AO ESTUDANTE - FAE, para reembolso de despesas médicas em casos de acidentes pessoais, os estudantes encaminhados pela CONTRATADA que estiverem em estágio nas dependências da CONTRATANTE;
l) Avaliar o local de estágio/instalações da CONTRATANTE, subsidiando as Instituições de Ensino conforme determinação da Lei.
CLÁUSULA TERCEIRA - CABERÁ A AUDITORIA GERAL DO ESTADO - AGE, NA QUALIDADE DE CONTRATANTE DO PROGRAMA DE ESTÁGIO:
a) Formalizar as oportunidades de estágio contendo critérios objetivos de seleção de acordo com informações extraídas do banco de dados da CONTRATADA.
a.1) Se o processo de seleção envolver critérios objetivos mais completos que não dependam exclusivamente do banco de dados da CONTRATADA, será apresentada à CONTRATANTE uma proposta do Termo Aditivo para definição dos termos do processo seletivo e valor da contribuição institucional devida à CONTRATADA.
b) Ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;
c) Receber os estudantes interessados e informar à CONTRATADA o nome dos aprovados para o estágio;
d) Indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;
e) Assinar o Termo de Compromisso de Estágio e os respectivos Aditivos dos planos de atividades dos estagiários;
f) Efetuar o pagamento mensal das Bolsas-Auxílio, diretamente a seus estagiários;;
g) Elaborar, semestralmente, para todos os estagiários, os relatórios de atividades circunstanciados, dando vista obrigatória dos referidos documentos aos respectivos estagiários;
h) Encaminhar para a Instituição de Ensino o relatório individual de atividades assinado pelo Supervisor e pelo Estagiário;
i) Entregar termo de realização de estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho por ocasião do desligamento do estagiário;
j) Informar a rescisão antecipada de qualquer Termo de Compromisso de Estágio - TCE, para as necessárias providências de interrupção dos procedimentos administrativos a cargo da CONTRATADA;
k) Confirmar a formalização do processo de contratação do estagiário através da baixa eletrônica ou registro na central telefônica, responsabilizando-se pela informação do recebimento das vias de Termo de Compromisso de Estágio devidamente assinadas, não permitindo o início do estágio sem o recebimento do mencionado Termo devidamente assinado pelas 3 (três) partes;
l) Obter cópia do certificado individual do seguro contra acidentes pessoais contratado em favor do estagiário que estiver ativo, no portal xxxxx://xxxxxx.xxxx.xxx.xx/, com login e senha e, em eventual indisponibilidade no portal, contatar diretamente o CIEE para obtenção;
m) Xxxxxx em arquivo e à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;;
n) Conceder recesso remunerado e auxílio transporte nos termos da Lei Nº 11.788/2008;
o) Reduzir a jornada de estágio nos períodos de avaliação, previamente informados pelo estagiário;
p) Respeitar as proporções estabelecidas em lei para a contratação de estagiários do Ensino Médio;
q) Cumprir todas as responsabilidades, como CONTRATANTE, indicadas nos Termos de Compromisso de Estágio, zelando por seu cumprimento;
CLÁUSULA QUARTA - DA DURAÇÃO DO ESTÁGIO
A definição do período de estágio leva em conta o currículo do curso, o calendário escolar e a programação da unidade organizacional que recebe o estagiário, observando o período de 1 (um) ano e, quando do interesse das partes, sendo prorrogável por mais 1 (um) ano, desde que ainda mantida a condição de estudante.
CLÁUSULA QUINTA - DO VALOR
O CONTRATANTE efetuará o pagamento mensal de R$ 50,00 (cinquenta reais) por estagiário ao CENTRO DE INTEGRAÇÃO EMPRESA ESCOLA - CIEE pelo recrutamento, seleção e encaminhamento de 08 (dois) estagiários de nível superior, nas áreas de conhecimento ligadas ás finalidades institucionais da CONTRATANTE. O pagamento será efetuado mediante depósito a ser realizado em conta corrente indicada na nota fiscal a ser enviada pela CONTRATADA à CONTRATANTE com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência da data do vencimento.
Parágrafo Primeiro - O CONTRATANTE será considerado devedor da contribuição mensal relativa a cada rescisão de TCE não informada, até o mês da comunicação formal ao CENTRO DE INTEGRAÇÃO EMPRESA ESCOLA - CIEE, nos termos da alínea “ j ” da cláusula 3ª.
Parágrafo Segundo - Esse valor será atualizado no mês de junho de cada ano, em regime de competência, pela variação do IGP-M (FGV) verificada nos 12 meses imediatamente anteriores.
Parágrafo Terceiro - O valor de contribuição, previsto na Cláusula 5ª e nos seus parágrafos 1º e 2º, a ser pago, por estagiário, será sempre integral e nunca proporcional aos dias estagiados, inclusive nos períodos de recesso.
Parágrafo Quarto - Caso a CONTRATANTE não receba a nota fiscal e boleto no prazo ora informado deverá emitir o boleto no Portal da CONTRATADA na internet ou contatar a CONTRATADA, não sendo justo motivo para pagamento em atraso o não recebimento do boleto.
Parágrafo Quinto- Em caso de atraso no pagamento dos valores indicados na Cláusula Quarta acima, incidirão sobre os valores em atraso multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês, sem prejuízo da CONTRATANTE responder por eventuais perdas e danos comprovadamente causados à CONTRATADA.
Parágrafo Sexto - As Partes pactuam que o recebimento com atraso, por parte da CONTRATADA, não constituirá novação ou renúncia às estipulações deste Contrato.
CLÁUSULA SEXTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes deste Contrato para o ano de 2022 são no valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), que correrão à conta da previsão orçamentária:
Programa de Trabalho: 04122129784090000 Fonte de Recurso: 0301000000
Natureza de Despesa: 339039 Plano Interno: 4200008409C
Parágrafo Único - As despesas decorrentes da execução do presente instrumento para o exercício subsequente correrão à conta de suas dotações orçamentárias.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA
O presente Contrato terá vigência inicial de 12 (doze) meses, com início na data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, até o limite de 60 (sessenta) meses, mediante formalização de Termo Aditivo, após assentimento prévio das partes, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término da vigência, de acordo com o que prescreve o art. 57, inciso II, da Lei Nº 8.666/1993.
CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO
O presente Contrato poderá ser denunciado ou rescindido a qualquer tempo, desde que uma das partes notifique a outra com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para posterior celebração do Termo de Rescisão.
CLÁUSULA NONA - As Partes se comprometem a conduzir suas atividades de maneira ética, transparente e profissional, em conformidade com os requisitos legais.
9.1. As Partes se obrigam a cumprir, ou fazer cumprir, por si, suas afiliadas ou seus proprietários, acionistas, conselheiros, administradores, diretores, superintendentes, funcionários, agentes ou eventuais subcontratados, enfim, quaisquer representantes (denominados “Colaboradores”), os termos da Lei Anticorrupção (Lei Nº 12.846, de 1º de agosto de 2013), bem como demais leis, normas e regulamentos que versem sobre atos de corrupção e atos lesivos contra a administração pública (denominada “Leis Anticorrupção”).
9.2. As Partes se obrigam a abster-se de agir de forma lesiva à administração pública nacional, no interesse ou para benefício, exclusivo ou não, e de praticar quaisquer atos ou atividades que facilitem, constituam ou impliquem no descumprimento da legislação anticorrupção em vigor, devendo:
a) Manter políticas e procedimentos internos que assegurem integral cumprimento de tais normas;
b) Dar conhecimento pleno de tais normas a todos os seus profissionais elegíveis que venham a se relacionar com a outra Parte, previamente ao início de sua atuação no âmbito deste Contrato;
c) Xxxx tenha conhecimento de qualquer ato ou fato que viole aludidas normas, comunicar imediatamente a outra Parte, que poderá tomar todas as providências que entender necessárias.
9.3. A CONTRATANTE declara, neste ato, que está ciente, conhece e entende os termos do “Código de Conduta de Parceiros e Fornecedores” da CONTRATADA, disponível no website: xxxxx://xxxxxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxxxx/, e se compromete a observá-lo e cumpri-lo para a execução do objeto deste instrumento.
9.4. A CONTRATANTE assume que, até onde é de seu conhecimento, nem ela nem nenhum de seus Colaboradores estão sendo investigados por qualquer autoridade ou órgão público, bem como não há qualquer processo administrativo ou judicial em curso contra ela e/ou qualquer de seus Colaboradores, cujo objeto seja o descumprimento de Leis Anticorrupção.
CLÁUSULA DÉCIMA - As Partes, desde já, se obrigam por si, seus diretores, funcionários ou pessoal contratado, a manter o mais completo e absoluto sigilo em relação a todas e quaisquer informações relacionadas às atividades das Partes diversas, das quais venha a ter conhecimento ou acesso em razão do cumprimento do presente Contrato, não podendo, sob qualquer pretexto, utilizá-las para si, divulgar, revelar, reproduzir ou delas dar conhecimento a terceiros, sem a prévia e expressa autorização da Parte contrária, responsabilizando-se, em caso de descumprimento dessa obrigação assumida, por eventuais perdas e danos, lucros cessantes e demais cominações legais.
10.1. Não serão consideradas informações confidenciais: (i) aquelas que sejam de domínio público antes de sua revelação à Parte contrária; (ii) aquelas que se tornem de domínio público por qualquer meio que não uma violação das obrigações previstas neste Contrato; e (iii) aquelas requisitadas por autoridade governamental ou decisão judicial, desde que a Parte receptora notifique previamente a outra parte.
10.2. As obrigações assumidas nesta Cláusula tornar-se-ão válidas a partir da data de assinatura do presente instrumento e subsistirão a resilição, rescisão ou término do presente ajuste, por qualquer motivo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, alcançando as Partes, seus representantes e sucessores a qualquer título.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - A omissão ou tolerância de uma das Partes em exigir o estrito cumprimento dos termos e condições ora contratados não implicam em novação ou renúncia a direitos, sendo considerada mera liberalidade, não afetando os seus direitos, que poderão ser exercidos a qualquer tempo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - As Partes declaram que o presente Contrato constitui-se na totalidade dos entendimentos entre elas havido no que toca ao objeto do presente, incorporando todas as comunicações anteriores e contemporâneas entre as mesmas. Caso ocorra qualquer conflito entre este Contrato e qualquer outro documento que possa ser a ele anexado, os termos deste Contrato prevalecerão.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - Na hipótese de que qualquer termo ou disposição do presente Contrato venha a ser declarado nulo ou não aplicável, tal nulidade, ou inexequibilidade, não afetará o
restante do Contrato que permanecerá em pleno vigor e eficácia, como se tais disposições jamais Ihe houvessem sido incorporadas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - Os casos omissos e não previstos no presente Contrato serão decididos entre os contratantes, com base na legislação pátria.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - Quaisquer divergências oriundas do presente instrumento, decorrentes de eventuais lacunas, serão solucionadas pelos contratantes de acordo com os princípios da boa-fé, da equidade e da razoabilidade.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - As Partes declaram e garantem que estão livres e desimpedidas e que os termos e condições aqui acordados não infringem direta ou indiretamente qualquer obrigação assumida previamente, seja entre elas ou com terceiros. As Partes declaram e garantem, ainda, que têm poderes para celebrar e cumprir plenamente com todas obrigações previstas neste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS REGRAS APLICÁVEIS À PROTEÇÃO DE DADOS
17.1. Conformidade. As Partes se comprometem a tratar os dados pessoais envolvidos necessários à execução do presente instrumento, exclusivamente para cumprir com a finalidade a que se destinam, bem como a toda a legislação aplicável sobre segurança da informação, privacidade e proteção de dados, inclusive, mas não se limitando à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal Nº 13.709/2018), sob prejuízo da Parte infratora responderá pelas perdas e danos que comprovadamente der causa.
CONTRATADA: CENTRO DE INTEGRAÇÃO EMPRESA-ESCOLA - CIEE
Encarregado Pela Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx: nomeado e identificado conforme informação constante no seguinte link: xxxxx://xxxxxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxxxx-xx-xxxxxxxxxxx/
E-mail: xxxxxxxxxxx@xxxx.xxx.xx CONTRATANTE:
Encarregado Pela Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx: Xxxx Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx.
E-mail do Encarregado ou da área responsável pela área de privacidade e proteção de dados pessoais: xxxx.xxxxxx@xxx.xx.xxx.xx.
17.2. Co-Controladoria. As Partes, em razão do objeto e das obrigações previstas neste instrumento, sempre que assumam conjuntamente a totalidade ou parte das decisões relevantes sobre o tratamento de Dados Pessoais, ou por uma das Partes em benefício de ambas ou para cumprimento das finalidades aqui descritas, atuarão como co-Controladoras no referido tratamento.
17.3. Cada Parte deve assegurar que quaisquer dados pessoais que forneça à outra Parte tenham sido obtidos em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados e deverão tomar as medidas necessárias, incluindo, sem limitação, o fornecimento de informações, envio de avisos e inclusão de informações nas respectivas Políticas de Privacidade e demais documentos aplicáveis, bem como obtenção de consentimento dos titulares dos dados pessoais, quando aplicável, para assegurar que a outra Parte tenha o direito de processar tais dados pessoais.
17.4. A Parte que venha a fazer qualquer tipo de uso dos Dados Pessoais para outras finalidades que não aquelas descritas neste instrumento, agirá, em relação a tal tratamento, como Controladora independente dos Dados Pessoais, assumindo integral responsabilidade pela legalidade e legitimidade de tal tratamento. O disposto não limita ou prejudica qualquer obrigação de confidencialidade ou de sigilo legal que tenha sido assumida pela Parte Receptora ou à qual esta esteja obrigada em relação a esses Dados Pessoais.
17.5. Dados Pessoais e Dados Sensíveis. As Partes reconhecem que os Dados Xxxxxxxx e Sensíveis estão sujeitos a um maior rigor, portanto, exigem maior proteção técnica e organizacional. Assim, quando houver operações de Tratamento de Dados Pessoais e Sensíveis, deve ser garantido que as proteções técnicas apropriadas, aptas a manter a integridade, confidencialidade e segurança destas informações sejam implementadas, como, por exemplo, mas não limitando a criptografia.
17.6. Programa de Segurança e Governança de Dados. As Partes se comprometem a instituir e manter um programa abrangente de segurança e governança de dados pessoais. Esse programa deverá estabelecer controles técnicos e administrativos apropriados para garantir a confidencialidade, integridade e
disponibilidade dos Dados Pessoais objeto de Tratamento, além de garantir a conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados e demais normas que versem sobre privacidade e proteção de dados pessoais.
17.7. Medidas de Segurança. A CONTRATADA instituiu medidas de segurança de acordo com o disposto pela Autoridade Nacional de Proteção de Xxxxx e espera que a CONTRATANTE desenvolva ou esteja em fase de implementação de medidas cabíveis de segurança e governança de dados pessoais, para proteger as informações pessoais tratadas, inclusive, mas não se limitando à confidencialidade, integridade e disponibilidade dos Dados Pessoais.
17.8. Direitos dos Titulares. As Partes serão responsáveis, quando agirem como Controladoras, conjunta ou independente, pelo recebimento, processamento e atendimento das solicitações de exercício de direitos dos titulares dos dados Pessoais, devendo a outra Parte cooperar para isso quando os Dados Pessoais sejam por ela tratados, conforme disposto nesta cláusula.
17.9. Sempre que solicitado por uma das Partes, a outra Parte deverá auxiliar no atendimento das requisições realizadas por titulares em relação aos Dados Pessoais tratados para as finalidades deste instrumento, providenciando todas as informações solicitadas pela outra Parte de forma imediata ou no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, justificando os motivos da demora.
17.10. Em relação aos tratamentos independentes, em que cada Parte conste como Controladora independente, ou quando uma das Partes venha a ser qualificada como Operadora e a outra como Controladora, a Parte classificada como Controladora independente daquele tratamento específico ficará responsável pelo atendimento à solicitação do titular de dados. Caso uma Parte venha a receber uma solicitação pela qual não seja responsável, por não realizar tal tratamento ou por ser mera Operadora de tal tratamento, ficará responsável por direcionar o titular dos Dados Pessoais para que faça sua solicitação à Parte correta.
17.11. Responsabilidade pelos Operadores. As Partes concordam em supervisionar os seus Operadores e qualquer outra Parte agindo em seu nome para que estes apenas realizem o Tratamento de dados seguindo as instruções fornecidas pela Parte responsável pela subcontratação, assumindo esta responsabilidade integral por todos os atos e omissões do subcontratado, assim como pelos danos, qualquer que seja sua natureza, deles decorrentes.
17.12. Transferência Internacional. Caso seja necessária a transferência internacional de Dados Pessoais para o cumprimento do presente instrumento, as Partes deverão implementar as medidas de segurança necessárias para a garantia da confidencialidade, integridade e disponibilidade dos dados pessoais transferidos.
17.13. Incidentes de Segurança. Na ocorrência de qualquer Incidente de Segurança, conforme definido abaixo, que envolva Dados Pessoais compartilhados com base neste instrumento, a Parte que venha a tomar conhecimento de tal ocorrência deverá: a) comunicar a outra Parte sobre o ocorrido imediatamente, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, contado a partir da ciência do Incidente de Segurança, sendo permitindo, ainda, complementar as informações em prazo ser oportunamente ajustado entre as Partes; b) consultar a outra Parte sobre medidas a serem adotadas no tratamento do Incidente de Segurança; e c) Colaborarem as Partes para, conjuntamente e na medida de suas respectivas responsabilidades, limitar o alcance do vazamento, impedir novas ocorrências, bem como mitigar, eliminar, indenizar ou de outra forma tratar os efeitos do Incidente de Segurança.
17.14. Auditoria. Sempre que estritamente necessário, deverão as Partes auxiliar uma a outra no atendimento das requisições realizadas por titulares de dados, auditorias e qualquer outro procedimento providenciando, sem demora injustificada, em prazo previamente ajustado, toda e qualquer informação solicitada pela outra Parte, desde que necessária para elaboração da resposta aos titulares de dados. As tratativas com prazos omissos na legislação devem ser tratados no mesmo rigor em tempo hábil, sem demora injustificada, sem que haja prejuízo a qualquer uma das partes, resguardado o princípio da boa-fé.
17.15. Responsabilidades. A parte infratora será responsável por quaisquer reclamações, perdas e danos, despesas processuais judiciais, administrativas e arbitrais, em qualquer instância ou tribunal, que venham a ser ajuizadas em face da parte inocente, multas, inclusive, mas não se limitando àquelas aplicadas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados, além de qualquer outra situação que exija o pagamento de valores pecuniários, quando os eventos que levaram a tais consequências decorrerem de: (i) descumprimento, pela parte infratora, ou por terceiros por ele contratados, das disposições expostas neste instrumento; (ii)
qualquer exposição acidental ou proposital de dados pessoais; (iii) qualquer ato da parte infratora ou de terceiros por ela contratados, em discordância com a legislação aplicável à privacidade e proteção de dados.
17.16. Término do Tratamento. Ao término da relação entre as Partes, as Partes comprometem-se a eliminar, corrigir, anonimizar, armazenar e/ou bloquear o acesso às informações, em caráter definitivo ou não, que tiverem sido tratadas em decorrência deste instrumento para as Finalidades comuns das Partes, salvo permissão legal para a manutenção desse tratamento, estendendo-se essa obrigação a eventuais cópias desses Dados Pessoais. Mesmo após a rescisão deste instrumento ou de outros acordos celebrados entre as Partes, as obrigações das Partes perdurarão enquanto ela tiver acesso, estiver em posse ou conseguir realizar qualquer operação de tratamento com os Dados Pessoais envolvendo informações fornecidas pela outra Parte.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - O presente Contrato poderá ser alterado nos casos previstos no art. 65 da Lei Nº 8.666/1993, por acordo entre as partes, desde que não implique na mudança do seu objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - A CONTRATANTE providenciará a publicação resumida do presente instrumento, nos termos do parágrafo único do art. 61 da Lei Nº 8.666/1993.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - De comum acordo, as partes elegem o Foro da Comarca de Belém do Estado Pará, renunciando, desde logo, a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir qualquer questão que se originar deste Contrato, e que não possa ser resolvida amigavelmente.
E, por estarem assim justos e acordados com as condições e cláusulas estabelecidas, os representantes das partes assinam o presente Contrato lavrado em 2 (duas) vias de igual teor e forma, para que produzam seus efeitos jurídicos e legais.
Belém, 12
de Maio
de 2022.
XXXX XXXXXX XXXXXXXXX DE LEÃO AUDITORIA GERAL DO ESTADO CONTRATANTE
XXXXX XXXXX XX XXXXX
CENTRO DE INTEGRAÇÃO EMPRESA ESCOLA - CIEE CONTRATADO
TESTEMUNHAS:
1. NOME: LLEeCcIiLlEeNnEe TTAaVvAaRrEeSs DdEe AAZzEeVvEeDdOo
CPF Nº:
000.000.000-00
2. NOME: XXXX XXXXX XXXXXXXX XX XXXXX CPF Nº: 000.000.000-00