PREGÃO SESC/AN 18E/0012 - PG
PREGÃO SESC/AN 18E/0012 - PG
ANEXO II MINUTA DE CONTRATO
O SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC/ADMINISTRAÇÃO NACIONAL, instituição
de direito privado sem fins lucrativos, instituído pelo Decreto-Lei nº 9.853, de 13 de setembro de 1946, com regulamento aprovado pelo Decreto Federal nº 61.836, de 5 de dezembro de 1967, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 33.469.164/0001-11, localizado na Xx. Xxxxxx Xxxxx, xx 0.000, Xxxxxxxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx - XX, nesta cidade, neste ato representado pelo Diretor- Geral do Departamento Nacional, [none completo], [nacionalidade], [estado civil], [profissão], portador da Carteira de Identidade nº [ ], expedida em [ / / ], inscrito no CPF/MF sob o nº [ ], residente e domiciliado nesta cidade, doravante denominado simplesmente “Contratante”;
e, de outro lado,
[RAZÃO SOCIAL DA CONTRATADA], com sede na Cidade de [ ], Estado de [ ], na Rua/Avenida [ ], inscrita no CNPJ/MF sob o nº [ ], neste ato representada na forma de seu ato constitutivo, doravante designada como “Contratada” e, conjuntamente com o Contratante, por vezes, denominadas “Partes” e individualmente denominadas “Parte”;
CONSIDERANDO o processo licitatório n.º 18E/0012-PG, no qual a Contratada sagrou-se vencedora, resolvem as Partes celebrar o presente Contrato de Prestação de Serviços (“Contrato”), mediante os seguintes termos e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO
1.1- O objeto do presente Contrato consiste na prestação de serviços de lavanderia para peças diversas, doravante simplesmente “Serviços”, com faturamento emitido em nome da Escola Sesc de Ensino Médio - Esem, situada na Av. Xxxxxx Xxxxx, 5.677 – Jacarepaguá/RJ, CNPJ sob o n.º 33.469.164/0018-60, em conformidade com o especificado no Edital de Licitação n.º 18E/0012-PG e seus anexos e/ou adendos.
1.2- Estão incluídos no escopo do objeto deste contrato os serviços de coleta, lavagem, secagem, passadoria e entrega das roupas no endereço do Contratante, indicado no subitem 1.1 do presente Contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA - PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO
2.1 O Contratante pagará a Contratada pela prestação dos Serviços a importância bruta e total do valor expresso no documento fiscal, calculado de acordo com o serviço realizado, considerando os valores unitários estabelecidos no Quadro abaixo, doravante denominado simplesmente “Preço”, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados do recebimento do documento fiscal pelo Contratante, desde que esse esteja devidamente
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Sesc | Serviço Social do Comércio | Departamento Nacional | xxx.xxxx.xxx.xx
Xx. Xxxxxx Xxxxx, 0000 – Jacarepaguá – Rio de Janeiro/RJ XXX 00.000-000 TEL 00 0000 0000 FAX 00 0000 0000
aprovado pelo Fiscal do Contrato, por meio de deposito em conta bancária de titularidade da Contratada, a ser por esta indicada.
Item | Material | Unidade | Quantidade estimada | Valor unitário R$ |
1 | Protetor de Colchão Frequência de lavagem: semestral | un | 1020 | |
2 | Edredon solteiro Frequência de lavagem: semestral | un | 1020 | |
3 | Edredon solteiro Frequência de lavagem: quinzenal | un | 720 | |
4 | Toalha de piso Frequência de lavagem: quinzenal | un | 480 | |
5 | Toalha de Rosto Frequência de lavagem: quinzenal | un | 720 | |
6 | Toalha de Banho Frequência de lavagem: quinzenal | un | 720 | |
7 | Fronha Frequência de lavagem: quinzenal | un | 720 | |
8 | Lençol de Casal Frequência de lavagem: quinzenal | un | 192 | |
9 | Lençol de solteiro Frequência de lavagem: quinzenal | un | 720 | |
10 | Almofadas Frequência de lavagem: semanal | un | 24 | |
11 | Luva antichama Frequência de lavagem: semanal | un | 36 | |
12 | Mangote antichama Frequência de lavagem: semanal | un | 36 | |
13 | Avental antichama Frequência de lavagem: semanal | un | 24 | |
14 | Casaco Térmico Frequência de lavagem: semanal | un | 60 | |
15 | Jaleco Frequência de lavagem: semanal | un | 168 | |
16 | Toalha de mesa pequena Frequência de lavagem: semanal | un | 168 | |
17 | Toalha de mesa grande Frequência de lavagem: semanal | un | 504 |
2.2- A Contratada reconhece expressamente que a assinatura deste Contrato não gera expectativa de receita dos valores totais ou a obrigação de solicitação integral das quantidades previstas por tratar-se de estimativa, sendo devida apenas a remuneração pelos serviços efetivamente prestados.
2.3- No Preço estão incluídas todas as despesas com salários, encargos e tributos municipais, estaduais e federais, encargos sociais, trabalhistas e previdenciários, descontos, emolumentos, contribuições fiscais e parafiscais, impostos, custos e despesas diretas e indiretas da Contratada e quaisquer outras necessárias para a perfeita e completa execução do objeto deste Contrato.
2.4- Os pagamentos somente serão realizados às terças e quintas feiras, através de depósito em conta corrente de titularidade da Contratada, valendo o comprovante da transação bancária como documento de quitação do pagamento efetuado. Caso a terça ou quinta-feira seja um feriado bancário, o vencimento será prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, sem qualquer penalidade.
2.5- Os pagamentos serão efetuados mensalmente pelo Contratante, mediante a entrega do documento fiscal pela Contratada ao Fiscal do Contrato, até o dia 20 do mês subsequente, por meio dos e-mails [ ] ou na Escola Sesc de Ensino Médio - ESEM, situada na Avenida Xxxxxx Xxxxx, nº. 5.677, [sala xx, bloco xx], Jacarepaguá, Rio de Janeiro, RJ, Cep: 22.775-004, em até 3 (três) dias após sua emissão e obedecendo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para pagamento. Ocorrendo atraso na entrega do documento fiscal, a data de vencimento será prorrogada pelo mesmo número de dias em que se deu o atraso, sem qualquer penalidade ao Contratante.
2.6- O documento fiscal deverá fazer referência expressa a este Contrato, além de conter, obrigatoriamente, a descrição dos Serviços prestados, de acordo com o objeto do Contrato, o período a que se referem, o Preço e o destaque dos valores a serem retidos relativos a tributos, contribuições sociais, parafiscais e demais encargos incidentes.
2.7- A ocorrência de erro ou insuficiência de dados no preenchimento do documento fiscal acarretará sua devolução. A contagem do prazo de pagamento será reiniciada após o recebimento do documento fiscal, sempre até o dia 20 de cada mês, devidamente corrigido.
2.8- Caso aplicável, a Contratada deverá destacar os valores no documento fiscal, e o
Contratante efetivará as retenções devidas em virtude da prestação de serviço.
2.9- A Contratada concorda em não enviar boletos bancários de cobrança ao Contratante, responsabilizando-se por todo e qualquer protesto indevido apresentado contra este. Sem prejuízo das perdas e danos a que venha dar causa e do pagamento de multa de 20% (vinte por cento) do valor do título protestado, obriga-se a Contratada a auxiliar o Contratante na pronta e rápida resolução dos eventos decorrentes de tais protestos.
2.10- Em qualquer hipótese é vedado o endosso ou cessão dos valores devidos à Contratada para terceiros. O Contratante não pagará e nem se responsabilizará por valores que tenham sido colocados em cobrança, descontados em bancos ou cedidos a terceiros (inclusive empresas de fomento mercantil), a não ser nos casos em que o próprio Contratante tenha expressamente autorizado, sob pena de rescisão deste Contrato, a critério do Contratante, sem prejuízo da aplicação de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do crédito objeto da(s) operação(ões) ora proibida(s), responsabilizando-se a Contratada perante o Contratante pelas perdas e danos decorrentes da inobservância deste impedimento.
2.11- A Contratada é a única responsável pelo cálculo dos impostos e taxas dos Preços praticados pelo presente Contrato, não cabendo ônus ao Contratante em caso de equívocos nestes cálculos.
2.12- O Contratante poderá reter e deduzir de qualquer pagamento devido à Contratada:
a) valor de qualquer penalidade aplicável e prevista neste Contrato;
b) valor de danos causados pela Contratada, inclusive de ordem trabalhista e/ou fiscal, pelos quais a Contratada seja responsável de acordo com os termos deste Contrato;
c) quaisquer valores, pelo não cumprimento tempestivo ou satisfatório de qualquer obrigação da Contratada; e
e) quaisquer outros valores que sejam devidos ao Contratante por força e nos termos deste Contrato.
2.13- O Contratante irá notificar a Contratada a respeito da retenção/dedução do pagamento. Caso a irregularidade não seja sanada no prazo de 10 (dez) dias do recebimento da notificação, ficará facultado ao Contratante a rescisão deste Contrato.
2.14- Caso já tenham sido liberados pelo Contratante todos os pagamentos e importâncias devidos à Contratada ou se o presente Contrato já tiver sido encerrado, a Contratada concorda em reembolsar ao Contratante, mediante o recebimento de solicitação escrita deste, acompanhada dos fundamentos a dar ensejo à cobrança, todos os custos e despesas relativas às obrigações da Contratada, que porventura tenham sido quitados pelo Contratante em decorrência de decisão judicial e/ou extrajudicial.
2.15- Ocorrendo atraso nos pagamentos dos Preços, o Contratante poderá pagar à Contratada multa no valor de 2% (dois por cento) da parcela vencida, além de juros de mora de 1% ao mês pro rata die sobre o valor em atraso.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS PRAZOS PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
3.1- A coleta do material deve ser efetuada pela Contratada em até 2 (dois) dias úteis após o recebimento da solicitação, via e-mail ou telefone, feita pelo Contratante.
3.2- O serviço deverá ser realizado pela Contratada no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis entre a solicitação de coleta e a devolução do material ao Contratante.
3.3- O material deve ser coletado e entregue de segunda-feira a sexta-feira, das 7h às 16h.
CLÁUSULA QUARTA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
4.1- Constituem obrigações da Contratada, sem prejuízo das demais obrigações previstas neste Contrato:
4.1.1- Executar o objeto previsto na cláusula primeira de acordo com as condições estabelecidas neste contrato.
4.1.2- Realizar reuniões com a equipe do Contratante, quando assim for solicitado.
4.1.3- Arcar com todos os custos e/ou defeitos decorrentes de erro ou falha na execução dos serviços;
4.1.4- Realizar a coleta e entrega do material de acordo com as orientações do Fiscal do
Contrato;
4.1.5- Responsabilizar-se por todo e quaisquer prejuízos causados ao Contratante durante a vigência do presente Contrato, bem como os relativos à omissão pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e quaisquer outras exigências legais inerentes a este Instrumento;
4.1.6- Responsabilizar-se por quaisquer compromissos assumidos com terceiros, ainda que vinculados à execução do presente Contrato;
4.1.7- Responsabilizar-se integralmente pelo cumprimento das Normas de Segurança do Contratante em razão do local e das condições de trabalho, quando da entrega dos materiais e/ou trocas, sendo que o seu descumprimento acarretará, além das sanções administrativas, a responsabilidade por perdas e danos.
4.1.8- Manter durante a vigência contratual, todas as condições técnicas solicitadas no Edital nº 18E/0012-PG, que poderão ser solicitadas a qualquer momento pelo Contratante.
4.1.9- Assumir plena e exclusiva responsabilidade pelos contratos de trabalho celebrados com seus empregados e prestadores de serviços, assim como por penalidades eventualmente advindas de infrações cometidas, reclamações judiciais e quaisquer outras medidas propostas por seus empregados e/ou empregados das empresas prestadoras de serviços subcontratadas, eximindo o Contratante de qualquer responsabilidade, solidária e/ou subsidiária, em relação a tais contratações, obrigando-se a indenizar o Contratante, todas e quaisquer despesas porventura incorridas em razão de demandas relacionadas às questões trabalhistas da Contratada, incluindo, sem limitação, perdas, danos, custas judiciais e honorários advocatícios;
4.1.10- Cumprir integralmente toda a legislação trabalhista, previdenciária, fiscal, parafiscal, social e de higiene e segurança do trabalho relacionada à execução deste Contrato, obrigando-se a efetuar todos os recolhimentos legalmente exigidos;
4.1.11- Apresentar todos os documentos de quitação das obrigações fiscais, parafiscais, trabalhistas e previdenciárias, sempre que forem exigidos pelo Contratante, sobretudo os comprovantes de recolhimento do Imposto sobre Serviços (ISS), das contribuições ao INSS e do FGTS, acompanhados da respectiva folha de pagamento da Contratada ou documento correspondente;
4.1.12- Manter, durante a vigência deste Contrato, todas as condições de habilitação previstas e apresentadas no Processo Licitatório Sesc nº. 18E/0012-PG seus anexos e eventuais Adendos, em especial a regularidade fiscal, podendo o Contratante solicitar sua comprovação a qualquer momento;
4.1.13- Reparar, exclusivamente às suas custas, todos e quaisquer defeitos, erros, falhas, omissões e quaisquer outras irregularidades verificadas na execução dos Serviços;
4.1.14- Atender prontamente, sem quaisquer ônus para o Contratante, quaisquer exigências formuladas por seus representantes, inerentes ao objeto deste Contrato, sob pena de constituir descumprimento de obrigações contratuais;
4.1.15- Responsabilizar-se por quaisquer processos ou ações, judiciais ou administrativas, surgidas em decorrência da execução do objeto deste Contrato que sejam causados por
ação, omissão, imprudência, imperícia ou negligência de empregados ou prepostos da Contratada, eximindo o Contratante de qualquer responsabilidade, solidária e/ou subsidiária, obrigando-se a indenizar o Contratante, todas e quaisquer despesas porventura incorridas em razão de demandas relacionadas às tais questões, incluindo, sem limitação, perdas, danos, custas judiciais e honorários advocatícios;
4.1.16- Adotar todas as cautelas necessárias para a perfeita execução dos Serviços, responsabilizando-se civil e criminalmente, pelos atos, omissões, danos e/ou prejuízos imputáveis à Contratada, decorrentes da realização do objeto deste Contrato, que sejam causados ao Contratante e/ou a terceiros, pelos prepostos e/ou empregados da Contratada e/ou por seus subcontratados;
4.1.17- Cumprir rigorosamente todas as leis, posturas federais, estaduais e municipais, as Normas Técnicas da ABNT, as Normas de Medicina e Segurança do Trabalho e demais normas legais e regulamentares pertinentes e vigentes durante a execução deste Contrato, sendo a única responsável por prejuízos decorrentes de infrações a que houver dado causa, devendo obter e manter todas as licenças e autorizações necessárias à prestação dos Serviços, durante toda a vigência deste Contrato.
4.1.18- Não transferir ou subcontratar, total ou parcialmente, o objeto deste Contrato, sem a prévia e expressa anuência do Contratante.
4.1.19- Empregar, na execução do Contrato, mão de obra especializada, com treinamento e experiência profissional comprovada, substituindo prontamente qualquer pessoa cuja permanência na execução dos Serviços seja considerada indesejada pelo Contratante, sem ônus para este e vedada a utilização de terceirizados, estagiários, jovem aprendiz ou afins.
4.1.20- Disponibilizar ao Contratante, sempre que solicitado, informações sobre o objeto deste Contrato, e/ou relatórios referentes aos Serviços prestados;
CLÁUSULA QUINTA - OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
5.1- Além das demais obrigações previstas ou decorrentes deste Contrato, são obrigações do Contratante:
5.1.1- Fornecer à Contratada todas as informações necessárias à execução deste
Contrato, de forma que a Contratada possa cumprir suas obrigações;
5.1.2- Permitir a entrada em suas instalações e o acesso às áreas pertinentes ao Contrato, para o atendimento ao serviço ora contratado.
5.1.3- Fiscalizar, conferir e proceder a aceitação dos Serviços executados pela Contratada; 5.1.4- Efetuar os pagamentos dos documentos fiscais nas condições estipuladas na
Cláusula Segunda deste instrumento;
CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA CONTRATUAL
6.1- O presente Contrato terá vigência de 12 (doze) meses, contados a partir de sua assinatura, podendo ser prorrogado mediante manifestação expressa das Partes, limitado ao total de 60 (sessenta) meses.
6.1.1- O prazo para o início da prestação do serviço é de 7 (sete) dias após a data de assinatura do presente contrato.
6.2- O presente Contrato poderá rescindido por iniciativa do Contratante, antes do término do prazo de vigência previsto acima, mediante aviso expresso e escrito com antecedência de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO REAJUSTE
7.1- Caso a prestação dos Serviços tenha duração superior a 12 (doze) meses, ao(s) Xxxxx(s) poderão ser aplicados reajustes de acordo com o índice do IGPM divulgado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, a cada 12 (doze) meses, contados da assinatura do Contrato ou de sua renovação.
7.2- Para apuração do valor a ser pago, deverá ser considerada a variação entre os 12 (doze) meses anteriores ao antepenúltimo mês do vencimento do Contrato em vigor. Havendo a extinção deste índice, o Contrato poderá ser reajustado por outro índice, mediante acordo entre as Partes.
7.3- O presente Contrato não sofrerá reajuste de preço dentro do período de 12 (doze) meses de sua vigência.
CLÁUSULA OITAVA – DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATANTE
8.1- Os serviços ora contratados serão fiscalizados pelo Contratante, por empregado por ele credenciado, que neste ato nomeia [ ] e seu substituto [ ], que poderão dispensar à Contratada orientações quanto à execução e qualidade exigidas nos serviços e, ainda, solicitar apresentação de relatório contendo todas as solicitações ocorridas no mês;
8.2- A referida fiscalização não exime a Contratada da responsabilidade no controle, fiscalização e execução dos serviços;
8.3- O empregado credenciado para fiscalização dos serviços será investido de plenos poderes para, diretamente ou através de auxiliares, exercer a fiscalização geral e total dos serviços ora contratados, tendo como atribuições principais:
8.3.1- Exigir da Contratada a estrita observância às estipulações deste contrato, às normas do Contratante e à melhor técnica consagrada para a execução dos serviços objeto do presente contrato;
8.3.2- Suspender o serviço, total ou parcialmente, em qualquer tempo, sempre que a seu critério, considerar esta medida necessária à regular execução dos mesmos, ou à salvaguarda dos interesses da Contratante;
8.3.3- Recusar os métodos de trabalho ou processos de execução dos mesmos que, a seu critério, estejam em desacordo com as exigências e padrões técnicos e administrativos estipulados pelo presente contrato;
8.3.4- Controlar as condições de trabalho, ajustando com a Contratada as alterações que forem consideradas convenientes ou necessárias, e controlar tais condições de modo a exigir da Contratada, na ocorrência de atraso nos serviços, a adoção de regime de trabalho que possibilite o adequado cumprimento do objeto contratual;
8.3.5- Dar permanente assistência aos serviços, na interpretação e na solução dos problemas surgidos;
8.3.6- Determinar os prazos para cumprimento das exigências feitas.
CLÁUSULA NONA – PENALIDADES E EXTINÇÃO DO CONTRATO
9.1- Havendo atraso ou inadimplemento total ou parcial na execução do objeto contratado, sem prejuízo das perdas e danos, a Contratada fica sujeita às seguintes penalidades:
a) advertência;
b) multa;
c) rescisão contratual; e
d) impedimento de licitar e contratar com o Sesc/AN e com a Escola Sesc de Ensino Médio - Esem por até 02 (dois) anos.
9.2- A sanção de advertência será aplicada por escrito.
9.3- Sempre após advertência por escrito e, sem prejuízo da faculdade de rescindir este Contrato e sem prejuízo das perdas e danos, o Contratante poderá aplicar à Contratada as seguintes multas:
9.3.1- Por cada atraso no cumprimento do objeto deste Contrato, será aplicada multa de 10% (dez por cento) do valor da fatura correspondente ao serviço em atraso;
9.3.2- No caso descumprimento parcial do objeto deste Contrato, será aplicada multa de 10% (dez por cento) do valor da fatura correspondente ao serviço em desacordo;
9.3.3- No caso descumprimento total do objeto deste Contrato, será aplicada multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da fatura correspondente ao serviço totalmente descumprido;
9.4- Sem prejuízo da aplicação das penalidades acima, no caso de inadimplemento, este
Contrato poderá ser rescindido, sem qualquer ônus à Parte inocente.
9.5- Este Contrato será rescindido, independentemente de notificação, nas seguintes hipóteses:
a) alteração societária da Contratada ou cessão de parte de seus ativos;
b) falência, recuperação judicial ou extrajudicial (conforme Lei nº 11.101/2005), liquidação e/ou estado de insolvência, intervenção administrativa ou administração extraordinária da Contratada;
c) ocorrência de fato que, por sua natureza e gravidade, incidam sobre a confiabilidade e moralidade da Contratada ou que seja suscetível de causar danos ou comprometer, mesmo que indiretamente, a imagem do Contratante;
9.6- O descumprimento das obrigações relativas à regularidade fiscal prevista na Cláusula Quarta é considerado inadimplemento, podendo ocasionar a rescisão do presente Contrato.
9.7- A aplicação das penalidades fixadas nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do subitem 9.1 é de competência exclusiva do Contratante, a critério deste as sanções poderão ser cumulativas.
9.8- Para a aplicação das penalidades previstas neste Contrato, será observado o devido processo legal, que assegure as Partes o direito ao contraditório e à ampla defesa.
9.9- As Partes acordam desde já que, em qualquer caso de rescisão, a Contratada terá direito exclusivamente ao pagamento dos Serviços efetivamente prestados, com renúncia expressa, portanto, a qualquer pretensão de ressarcimento, compensação ulterior, indenizações de qualquer tipo ou reembolso de despesas havidas.
9.10- Na hipótese de rescisão do presente Contrato, seja por qual motivo for, a Contratada não terá direito a qualquer indenização, fazendo jus somente ao recebimento do pagamento pelo Serviço já prestado, desde que tal Serviço esteja em conformidade com este Contrato, o Processo Licitatório n.º 18E/0012-PG, seus Anexos e eventuais Adendos.
CLÁUSULA DÉCIMA - CLÁUSULA INTEGRANTE
10.1- Constituem partes integrantes deste Contrato, independentemente de transcrição, as condições estabelecidas no processo de licitação n.º 18E/0012-PG, seus Anexos e Adendos, inclusive os documentos de habilitação e a proposta da Contratada.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – RENÚNCIA DE DISPOSITIVOS CONTRATUAIS
11.1- Nenhuma das disposições deste Contrato poderá ser considerada renunciada ou alterada, salvo se for especificamente formalizada através de Instrumento Aditivo. O fato de uma das Partes tolerar qualquer falta ou descumprimento de obrigações da outra, não importa em alteração do Contrato e nem induz a novação, devendo ser interpretado como mera liberalidade, podendo o direito ser exercido a qualquer tempo, a não ser que as Partes disponham expressamente em sentido contrário.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DISPOSIÇÕES FINAIS
12.1- Este Contrato não cria qualquer tipo de sociedade, associação, joint venture ou qualquer relação de natureza semelhante entre as Partes, não sendo permitido qualquer das Partes agir em nome da outra.
12.2- Este Contrato contém o compromisso integral entre as Partes com relação ao seu objeto e substitui todo e qualquer contrato anterior, escrito ou verbal, com relação a todas as questões cobertas neste Contrato ou nele mencionadas.
12.3- Quaisquer alterações que venham a ocorrer nos termos e condições deste Contrato só terão validade se forem efetuadas através de aditamentos contratuais assinados pelos representantes das Partes.
12.4- Nenhuma das Partes será responsável perante a outra por quaisquer atrasos ou pela não execução de qualquer disposição deste Contrato em decorrência de casos fortuitos e de força maior, nos termos do Código Civil.
12.5- A aplicação das penalidades previstas neste Contrato não afasta o dever da Contratada em cumprir a respectiva obrigação, nem afasta eventual indenização suplementar que poderá vir a ser pleiteada pelo Contratante em razão das perdas e danos causados pela Contratada.
12.6- Sem a prévia e por escrito anuência do Contratante, é terminantemente vedada à Contratada a utilização de marcas e logos do Contratante, bem como a exploração comercial do fato de estar prestando Serviços a este último.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – REGÊNCIA E FORO
13.1- O presente Contrato é regido pela legislação brasileira vigente, obrigando as Partes, seus herdeiros e sucessores, ficando eleito o Fórum Regional de Jacarepaguá, da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes de seu cumprimento.
E, por estarem assim justos e contratados, na presença das testemunhas abaixo assinadas e para um só efeito legal, firmam, por si e seus sucessores, em 2 (duas) vias, o presente instrumento, cientes de que ao Contratante é aplicável o disposto no artigo 150, item VI, alínea C, da Constituição Federal, no artigo 5º do Decreto-Lei nº. 9.853, de 13 de setembro de 1946, nos artigos 12 e 13 de Lei nº. 2613, de 23 de setembro de 1955 e, ainda, na Resolução 1.252, de 05 de junho de 2012.
[ ], [ ]de [ ]de 201[ ].
SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO SESC/ADMINISTRAÇÃO NACIONAL
Departamento Nacional [Nome]
Diretor-Geral
[NOME DA CONTRATADA]
(Responsável) Cargo
TESTEMUNHAS:
Nome: Nome:
CPF: CPF: