ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
2021/2023
SUMÁRIO
CLÁUSULA 1ª – DO ÂMBITO TEMPORAL 4
CLÁUSULA 2ª – DO ÂMBITO PESSOAL 4
CLÁUSULA 3ª – DO OBJETO 4
CLÁUSULA 4ª – DA POLÍTICA SALARIAL 4
CLÁUSULA 5ª – DO PAGAMENTO EXTRA 4
CLÁUSULA 6ª – DOS CARGOS GERENCIAIS 4
CLÁUSULA 7ª – DO COMBATE AO ASSÉDIO 4
CLÁUSULA 8ª – DA POLÍTICA DE TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO 5
CLÁUSULA 9ª – DA AJUDA DE CUSTO PERTINENTE ÀS DESPESAS COM TRANSPORTE PARA TRATAMENTO MÉDICO 5
CLÁUSULA 10 – LICENÇA MATERNIDADE E ADOÇÃO 5
CLAUSULA 11 – LICENÇA PATERNIDADE E ADOÇÃO 6
CLÁUSULA 12 – DA SÍNDROME DO ALCOOLISMO E TABAGISMO 6
CLÁUSULA 13 – DA UTILIZAÇÃO DA FROTA DA COMPESA PARA TRANSPORTE DE MUDANÇA 6
CLÁUSULA 14 – DA PATOLOGIA AUDITIVA 6
CLÁUSULA 15 – DA REUNIÃO DE AVALIAÇÃO E DISCUSSÃO DE PENDÊNCIAS 6
CLÁUSULA 16 – DO DIREITO A REUNIÕES NAS INSTALAÇÕES DA COMPESA 6
CLÁUSULA 17 – DA CIPA SUPLENTES 6
CLÁUSULA 18 – DO ENCONTRO ANUAL DAS CIPAS 7
CLÁUSULA 19 – DOS EXAMES PERIÓDICOS 7
CLÁUSULA 20 – DO SIGILO SALARIAL 7
CLÁUSULA 21 – DO SALÁRIO PROFISSIONAL DOS ENGENHEIROS / QUÍMICOS / GEÓLOGOS / ARQUITETOS 7
CLÁUSULA 22 - DO RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM TRANSPORTE 7
CLÁUSULA 23 – DO REPASSE DAS MENSALIDADES SINDICAIS 8
CLÁUSULA 24 – DA CONTRIBUIÇÃO DE FORTALECIMENTO SINDICAL 8
CLÁUSULA 25 – DO CONCURSO PÚBLICO 9
CLÁUSULA 26 – DO ABONO DOS DIAS DE ASSEMBLEIA 9
CLÁUSULA 27 – DO LABOR EM DIAS DE PONTO FACULTATIVO 9
CLÁUSULA 28 – DA REPRESENTAÇÃO SINDICAL DE BASE 9
CLÁUSULA 29 – DA COMPESAPREV - ELEIÇÃO 9
CLÁUSULA 30 – DAS DESPESAS COM ACIDENTES DO TRABALHO E DOENÇAS OCUPACIONAIS 10
CLÁUSULA 31 – DO PLANO DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO (PIDV) 10
CLÁUSULA 32 – DO PLANO DE INCENTIVO À APOSENTADORIA 11
CLÁUSULA 33 – DA ASSISTÊNCIA MÉDICA 12
CLÁUSULA 34 – DO COMPLEMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA 12
CLÁUSULA 35 – DO AUXÍLIO EDUCAÇÃO 12
CLÁUSULA 36 – DO PECÚLIO POR MORTE E INVALIDEZ 13
CLÁUSULA 37 – DA AJUDA DE XXXXX PARA TRANSFERÊNCIA 13
CLÁUSULA 38 – DO AUXÍLIO FUNERAL 14
CLÁUSULA 39 – DO TRABALHO EM TURNO DE REVEZAMENTO 14
CLÁUSULA 40 – GARANTIA DE EMPREGO AO PRÉ-APOSENTADO 15
CLÁUSULA 41 – DA LIBERAÇÃO DOS DIRIGENTES SINDICAIS / REPRESENTANTES DA FEDERAÇÃO - FRUNE 15
CLÁUSULA 42 - DA AUTORIA TÉCNICA 15
CLÁUSULA 43 – DA CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL 15
CLÁUSULA 44 – DO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS 15
CLÁUSULA 45 – DA GRATIFICAÇÃO E DO ADIANTAMENTO DE FÉRIAS 15
CLÁUSULA 46 – DAS HORAS EXTRAS 16
CLÁUSULA 47 – DA REVISÃO SALARIAL 16
CLÁUSULA 48 - DO REAJUSTE DAS DIÁRIAS 16
CLÁUSULA 49 – DO FORNECIMENTO DE VALE-TRANSPORTE 16
CLÁUSULA 50 – DO VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO 17
CLÁUSULA 51 – DO FARDAMENTO, EPI´S e EPC´S 17
CLÁUSULA 52 – DA SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO 18
CLÁUSULA 53 – DA PADRONIZAÇÃO DAS UNIDADES OPERACIONAIS 19
CLÁUSULA 54 – DA DISPONIBILIZAÇÃO DE PPPs 19
CLÁUSULA 55 – DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 19
CLÁUSULA 56 – DA DIVULGAÇÃO DA ARRECADAÇÃO 19
CLÁUSULA 57 – DO TRANSPORTE DOS EMPREGADOS DE CAMPO 19
CLÁUSULA 58 - DA POLÍTICA DE TRANSFERÊNCIA 19
CLÁUSULA 59 – DA READAPTAÇÃO DO EMPREGADO QUE RETORNA DA PREVIDÊNCIA 20
CLÁUSULA 60 – DIA DO COMPESIANO 20
CLÁUSULA 61 – DIA DO SERVIDOR PÚBLICO 20
CLÁUSULA 62 – DA JORNADA DE TRABALHO (HORÁRIO ADMINISTRATIVO) 20
CLÁUSULA 63 – DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS GESTORES DE CONTRATO 20
CLÁUSULA 64 – DO DIVISOR 20
CLÁUSULA 65 - DO ESTÍMULO À QUALIFICAÇÃO DO TRABALHADOR 20
CLÁUSULA 66 - PREFERÊNCIA PARA A COMPRA DE IMÓVEIS DA COMPESA 21
CLÁUSULA 67 - DO CALENDÁRIO LABORAL 21
CLÁUSULA 68 – DO ESTÍMULO A OCUPAÇÃO DE CARGO/FUNÇÃO DE CONFIANÇA 21
CLÁUSULA 69 – ABONO 21
CLÁUSULA 70 – FATO SUPERVENIENTE 22
CLÁUSULA 71 – DOS SUBSCRITORES 22
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2023 CELEBRADO ENTRE A COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO – COMPESA E O SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS URBANAS NO ESTADO DE PERNAMBUCO – SINDURB/PE, MEDIANTE AS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES A SEGUIR PRODUZIDAS.
São subscritores do presente instrumento normativo, de uma parte, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas no Estado de Pernambuco (SINDURB-PE), associação profissional de primeiro grau, com inscrição no CNPJ sob o nº. 11.011.020/0001-84, e sede, em Recife-PE, à Rua Barão de São Borja, nº 218, Boa Vista, representado, neste ato, pelos diretores, Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx (Presidente) e Xxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx (Diretor Financeiro), doravante denominado SINDICATO; de outra parte, a Companhia Pernambucana de Saneamento (COMPESA), sociedade de economia mista, controlada pelo Estado de Pernambuco, com inscrição no CNPJ sob o nº 09.769.035/0001-64, e sede, em Recife-PE, à Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx, xx 0000, Xxxxx Xxxxx, representada, neste ato, pelos diretores Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx (Diretora Presidente) e Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx (Diretora de Desenvolvimento e Sustentabilidade), adiante denominada COMPESA; e, como parte interveniente, o Sindicato dos Engenheiros de Pernambuco (SENGE), associação profissional de primeiro grau, com inscrição no CNPJ sob o nº 87.796.963/0001-55, e Sede, em Recife-PE, à Rua Xxxx Xxxxxxxxx nº 205, 3º andar, Salas. 305/307, Xxxxxxxx, representado, neste ato, pelo seu Presidente Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx.
CLÁUSULA 1ª – DO ÂMBITO TEMPORAL
O presente instrumento tem vigência de dois anos, iniciando em 1º de maio de 2021 e terminando em 30 de abril de 2023.
CLÁUSULA 2ª – DO ÂMBITO PESSOAL
São beneficiários deste instrumento normativo todos os trabalhadores que, como empregados, prestam serviços para a COMPESA e integram as categorias profissionais representadas pelos Sindicatos subscritores, com abrangência territorial em Pernambuco.
CLÁUSULA 3ª – DO OBJETO
O presente instrumento normativo tem por objeto estabelecer condições, inclusive salariais, aplicáveis às relações de trabalho da COMPESA com os beneficiários definidos na cláusula segunda.
CLÁUSULA 4ª – DA POLÍTICA SALARIAL
A COMPESA se compromete a pagar os salários dos seus empregados até o 2º (segundo) dia útil do mês subsequente ao vencimento.
CLÁUSULA 5ª – DO PAGAMENTO EXTRA
A COMPESA se compromete a reembolsar os valores que, equivocadamente, forem suprimidos dos salários e benefícios por erro de seus superiores hierárquicos, ou de atuação da empresa, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis após o pagamento mensal, desde que não haja impedimento legal.
CLÁUSULA 6ª – DOS CARGOS GERENCIAIS
A COMPESA se compromete em ampliar, ainda mais, a sua política de ocupação de cargos gerenciais por empregados advindos do seu próprio quadro de pessoal.
CLÁUSULA 7ª – DO COMBATE AO ASSÉDIO
A COMPESA desenvolverá programas educativos visando coibir o assédio sexual e moral entre seus empregados.
Parágrafo Primeiro: Caberá à COMPESA fiscalizar e zelar pela manutenção do ambiente harmonioso e respeitoso e tomar medidas para coibir práticas inadequadas, garantindo relações no trabalho onde predomine a dignidade e respeito um pelo outro.
Parágrafo Segundo: A COMPESA, através de sua Ouvidoria, se compromete a informar ao Sindicato no final de cada semestre, o andamento de todas as denúncias recebidas, via SINDURB, respeitando a Lei Geral de Proteção de Dados.
CLÁUSULA 8ª – DA POLÍTICA DE TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO
A COMPESA se compromete a priorizar o treinamento gerencial, incluindo módulos comportamental e operativo, de forma a garantir a uniformidade de procedimentos e revisão das Normas Internas com democratização do seu conteúdo.
CLÁUSULA 9ª – DA AJUDA DE CUSTO PERTINENTE ÀS DESPESAS COM TRANSPORTE PARA TRATAMENTO MÉDICO
Os empregados ou dependentes em tratamento de saúde dentro da área de abrangência da gerência de Unidade de Negócio Regional, mas com distância superior a cinquenta quilômetros do seu local de trabalho, terão direito a ajuda de custo pertinente às despesas relativas ao deslocamento em transporte público coletivo terrestre, ou na sua ausência por transporte complementar terrestre, conforme Artigo 6º, Incisos I e II da Lei Estadual nº 13.254, de 21 de junho de 2007, com a correlata comprovação. Contudo, no caso de deslocamento entre municípios vinculados a Gerências de Unidade de Negócio Regional distintas, ainda que na Regional de origem haja a disponibilidade do procedimento médico necessário, haverá também a cobertura do reembolso de passagens, desde que contemple as duas condições seguintes:
a) Maior facilidade de deslocamento em transporte público regular;
b) Menor custo em comparação ao deslocamento intrarregional.
Parágrafo Único: Também farão jus ao recebimento da ajuda de custo que trata o caput desta cláusula, os acompanhantes, desde que o empregado ou dependente em tratamento de saúde, tenha idade maior que 60 anos ou menor que 18 anos, ou ainda, aqueles que serão submetidos a procedimentos médicos, que pelas suas características assim o exija.
CLÁUSULA 10 – LICENÇA MATERNIDADE E ADOÇÃO
A COMPESA concederá licença maternidade em favor de suas empregadas pelo período de 6 (seis) meses.
Parágrafo Primeiro: Ocorrendo adoção legal de criança, a COMPESA concederá à empregada/mãe adotiva, licença-adoção, conforme os seguintes critérios:
a) Criança até 01 (um) ano de idade: 180 (cento e oitenta) dias de licença;
b) Crianças a partir de 01(um) ano de idade: 120 (cento e vinte) dias de licença;
Parágrafo Segundo: A licença-adoção só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardião e terá como início a data desse documento, desde que o mesmo seja apresentado à empresa em até 5 (cinco) dias após a sua emissão.
Parágrafo Terceiro: Caso o documento tratado no Parágrafo Segundo seja apresentado à empresa após o prazo definido no mesmo, a licença será concedida considerando apenas o período restante.
Parágrafo Quarto: Em caso de parto prematuro, a licença prevista no caput da presente cláusula, terá início após a alta hospitalar da criança, ou 120 dias após o seu nascimento, prevalecendo o que acontecer primeiro.
CLAUSULA 11 – LICENÇA PATERNIDADE E ADOÇÃO
A COMPESA concederá Licença Paternidade de 20 (vinte) dias corridos a partir da data de nascimento do filho.
Parágrafo Primeiro: Quando se tratar de adoção, a licença só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda ao adotante ou guardião e terá como início a data desse documento, desde que o mesmo seja apresentado à empresa em até 5 (cinco) dias após a sua emissão.
Parágrafo Segundo: Caso o documento tratado no Parágrafo Primeiro seja apresentado à empresa após o prazo definido no mesmo, a licença será concedida considerando apenas o período restante.
Parágrafo Terceiro: no caso de natimorto ou falecimento do filho, o prazo estabelecido no caput desta cláusula, será interrompido e o empregado terá apenas dois dias de licença a partir do falecimento, nos termos do Art. 473, da CLT.
CLÁUSULA 12 – DA SÍNDROME DO ALCOOLISMO E TABAGISMO
A COMPESA se compromete a manter uma equipe técnica multidisciplinar para a efetivação do Programa de Prevenção, Assistência e Recuperação do Alcoolista (PRO-PARA). O Sindicato será informado das ações desta equipe nas reuniões bimestrais de que trata a cláusula 15.
Parágrafo Único: A COMPESA envidará esforços para desenvolver campanha interna contra o tabagismo.
CLÁUSULA 13 – DA UTILIZAÇÃO DA FROTA DA COMPESA PARA TRANSPORTE DE MUDANÇA
A COMPESA proporcionará aos seus empregados o fornecimento de caminhão (auto-carga), de sua frota, para atender aos pedidos de mudança de domicílio, nas condições abaixo:
a) O atendimento do empregado será feito na ordem cronológica de cada solicitação, condicionado às disponibilidades de transporte da Empresa, cujos serviços próprios não poderão ser prejudicados;
b) Fixará a COMPESA, livremente, normas disciplinadoras do auxílio mudança a que se refere esta cláusula, inclusive quanto aos limites territoriais de fruição.
CLÁUSULA 14 – DA PATOLOGIA AUDITIVA
A COMPESA se compromete a manter sob seu controle o acompanhamento das patologias auditivas conforme seu PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional. Compromete-se, ainda, a priorizar as medidas preventivas necessárias à eliminação e/ou redução dos riscos à audição.
CLÁUSULA 15 – DA REUNIÃO DE AVALIAÇÃO E DISCUSSÃO DE PENDÊNCIAS
A COMPESA se compromete a reunir-se com o SINDURB e o SENGE, bimestralmente, a contar da data da assinatura deste acordo, para avaliação/discussão de pendências, bem como de outros assuntos de interesse das partes.
Parágrafo Único: As reuniões serão realizadas na segunda semana dos meses de dezembro de 2021; fevereiro, abril, junho, agosto, outubro e dezembro de 2022 e fevereiro e abril de 2023, cujas datas serão acordadas entre as partes com até uma semana de antecedência.
CLÁUSULA 16 – DO DIREITO A REUNIÕES NAS INSTALAÇÕES DA COMPESA
A COMPESA põe suas instalações à disposição dos Sindicatos subscritores para suas reuniões, fora do horário do trabalho, desde que previamente comunicadas.
CLÁUSULA 17 – DA CIPA SUPLENTES
Os suplentes das CIPAS da Compesa gozarão da mesma garantia de emprego atribuída aos titulares, ressalvada a limitação do número de suplentes ao mesmo quantitativo dos titulares.
CLÁUSULA 18 – DO ENCONTRO ANUAL DAS CIPAS
A Compesa organizará anualmente encontros regionais com todas as CIPAS, permitindo a participação de todos os membros titulares e preparará calendário prévio das reuniões, que será comunicado ao sindicato.
CLÁUSULA 19 – DOS EXAMES PERIÓDICOS
Os exames médicos periódicos deverão observar as especificidades das atividades desempenhadas pelo empregado, contendo, além da análise médico-ocupacional, a investigação das doenças de maior prevalência ou incidência.
Parágrafo Único: O estabelecido no “caput” desta Cláusula deverá reverter em ações de medicina preventiva.
CLÁUSULA 20 – DO SIGILO SALARIAL
A Compesa manterá sistemática de pagamento que garanta sigilo nas informações salariais, respeitando a Lei de Acesso à Informação e disponibilizando a impressão dos demonstrativos de pagamento (contracheques) de todos os seus empregados e pensionistas, através da intranet (exclusivamente para empregados).
Parágrafo Primeiro: A Compesa se compromete a prestar orientações nos locais onde os empregados tenham dificuldades na auto emissão de contracheques.
Parágrafo Segundo: A Compesa se compromete a verificar a viabilidade de enviar o contracheque para um e-mail indicado pelo empregado.
CLÁUSULA 21 – DO SALÁRIO PROFISSIONAL DOS ENGENHEIROS / QUÍMICOS / GEÓLOGOS / ARQUITETOS
A COMPESA observará o Salário Profissional dos Engenheiros, dos Químicos, dos Geólogos e dos Arquitetos, nos termos da Lei Federal 4.950-A/66.
CLÁUSULA 22 - DO RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM TRANSPORTE
A antecipação das despesas com o transporte será realizada da seguinte forma:
a) Integral da cidade sede da Coordenação onde o empregado estiver lotado até o local da efetiva prestação do serviço (dentro da mesma Coordenação), ou da cidade/localidade de domicilio do empregado até o local da efetiva prestação do serviço, desde que este seja de valor inferior ou igual ao primeiro;
b) A prestação de contas da antecipação recebida pelo empregado dar-se-á mediante comprovação mensal de recibo da efetiva despesa realizada, cuja consistência e averiguação serão de responsabilidade do gestor imediato, deixando claro que estes valores serão auditados periodicamente. As comprovações deverão se dar da seguinte forma:
I. Apresentação de despesas com transporte (ônibus, vans, e transportes alternativos ou complementares);
II. Nas situações de impossibilidade de apresentação das comprovações citadas no item anterior, deverá ser preenchido formulário pelo empregado com visto da supervisão e coordenação imediata.
Parágrafo Primeiro: O valor será creditado em folha de pagamento mensal, sob a rubrica de “Despesas com Transporte”, ficando isento de incidências previdenciária e fiscal, face à sua natureza indenizatória.
Parágrafo Segundo: O pagamento do valor tratado nesta cláusula não se constituirá direito adquirido e somente será devido enquanto o empregado estiver laborando nas condições previstas nesta cláusula.
Parágrafo Terceiro: No trecho coberto por vale transporte, não haverá a antecipação aqui tratada. Entretanto, caso o empregado receba vale transporte e ainda assim não seja suficiente para chegar à unidade de efetivo labor (unidade operacional, gerência ou coordenação), este fará jus à antecipação do trecho complementar.
Parágrafo Quarto: Nos casos de remanejamento de empregados unicamente por iniciativa da empresa, quando a antecipação de despesas com transporte aqui prevista não for suficiente para o deslocamento do empregado, será adotada a seguinte regra: a Compesa custeará a título de antecipação de despesas de transporte um valor fixo, correspondente a no máximo o valor necessário para deslocamento no percurso compreendido entre a Sede da Coordenação e a cidade/localidade (sob a responsabilidade dessa Coordenação) mais distante dela. De qualquer forma, deverá haver a comprovação da despesa, sendo pago o menor valor.
Parágrafo Quinto: Nos casos em que:
a) houver mudança de endereço da Coordenação;
b) houver mudança de subordinação de Unidade Operacional;
Não havendo alteração de domicílio do empregado, prevalece, para efeito de antecipação de despesas com transporte, o valor que vinha sendo praticado antes das mudanças elencadas acima, havendo sempre a necessidade de comprovação.
Parágrafo Sexto: Tendo em vista o caráter de comprovação da antecipação abrangida nesta cláusula, a inobservância dos procedimentos acima previstos sujeita os responsáveis às sanções previstas em Lei e normas internas.
Parágrafo Sétimo: A antecipação de despesas previstas nesta cláusula somente abrangerá aqueles empregados que percebam até 5 (cinco) pisos salariais.
Parágrafo Oitavo: O ressarcimento de transporte para a gerência ou coordenação a que se refere o caput dessa cláusula, somente será efetivado se a distância entre o local do labor e o ponto aonde termina o transporte regular, for superior a 1.000 (mil) metros, exceto nos locais específicos: ETA Alto do Céu, ETA Várzea do Una e sedes das GNRs Mata Norte (Paudalho) e Moxotó (Arcoverde), que mesmo tendo distância inferior a 1.000 (mil) metros se enquadrarão nesse critério de ressarcimento.
CLÁUSULA 23 – DO REPASSE DAS MENSALIDADES SINDICAIS
A Compesa descontará de seus empregados, sindicalizados, as contribuições das mensalidades sindicais, como contribuição assistencial, nos termos do disposto nos incisos IV e V do artigo 8º da Constituição da República.
Parágrafo Único: A EMPRESA encaminhará para o SINDICATO, mensalmente, a relação dos trabalhadores que contribuíram para o SINDICATO, bem como, os valores descontados, repassando à entidade até o 5º dia útil a partir do efetivo desconto, apresentando, em seguida, cópia do comprovante de transferência bancária à entidade sindical.
CLÁUSULA 24 – DA CONTRIBUIÇÃO DE FORTALECIMENTO SINDICAL
Conforme aprovação em assembleia, no dia 04 de fevereiro de 2021, a COMPESA descontará do salário nominal (código 101) dos beneficiários do presente ACT, a título de Contribuição de Fortalecimento Sindical (CFS), o equivalente a 3% (três por cento). Repassando o total do desconto para o SINDURB-PE até o 5º (quinto) dia útil após o efetivo desconto, apresentando, em seguida, cópia do comprovante de transferência bancaria a entidade sindical. A contribuição individual ficará limitada a R$ 70,00(setenta reais).
Parágrafo Primeiro: O Direito de Oposição ao desconto de que trata esta CLÁUSULA deverá ser exercido pessoalmente pelo empregado perante o SINDURB, em sua sede, ou no interior do estado perante os representantes sindicais locais, de modo individual e por escrito, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados a partir da assinatura deste instrumento.
Parágrafo Segundo: Caberá ao SINDURB enviar à Coordenação de Gestão de Pessoas (CGP) a listagem contendo o nome dos empregados que exerceram o direito de oposição.
Parágrafo Terceiro: Os associados do SINDURB-PE ficarão isentos do pagamento da mensalidade sindical no mesmo mês do pagamento da referida Contribuição.
CLÁUSULA 25 – DO CONCURSO PÚBLICO
A Compesa realizará concurso público a cada 2 (dois) anos, para preenchimento de vagas existentes em seu quadro funcional.
CLÁUSULA 26 – DO ABONO DOS DIAS DE ASSEMBLEIA
A Compesa se compromete a abonar as ausências dos trabalhadores nos dias de assembleias durante a campanha salarial para a confecção deste acordo coletivo.
CLÁUSULA 27 – DO LABOR EM DIAS DE PONTO FACULTATIVO
A Compesa pagará aos empregados convocados para prestação de serviços em dia de ponto facultativo, além da remuneração do dia normal de trabalho, o valor adicional, na forma de dobra, das horas efetivamente trabalhadas, não estendendo tal direito aos que laboram em escala de revezamento.
CLÁUSULA 28 – DA REPRESENTAÇÃO SINDICAL DE BASE
A COMPESA reconhece a representação sindical de base do SINDURB-PE, na proporção de 01 (um) para cada 100 (cem) associados, ficando a critério do SINDICATO a sua distribuição por espaço geográfico.
Parágrafo Primeiro: Para efeito desta cláusula, o mandato dos representantes (Delegados) sindicais de base, será coincidente com o mandato da diretoria do sindicato, ou seja, de 03 (três) anos.
Parágrafo Segundo: Na hipótese de desligamento voluntário do representante/Delegado de base, será declarada a vacância do cargo, sendo realizada nova eleição para que outro trabalhador possa concluir o mandato.
Parágrafo Terceiro: O SINDICATO se compromete a enviar para a COMPESA, a relação dos representantes eleitos, por área de atuação.
Parágrafo Quarto: A COMPESA concederá a liberação de empregados requerida pelo Sindicato, limitada a 173 (cento e setenta e três) dias por cada ano de vigência deste acordo, desde que solicitada com 03 (três) dias de antecedência.
Parágrafo Xxxxxx: A COMPESA se compromete a informar aos seus gestores as autorizações deferidas ao Sindicato.
CLÁUSULA 29 – DA COMPESAPREV - ELEIÇÃO
A Compesa assegurará aos empregados o direito de participar dos Conselhos Deliberativo, Fiscal e de Saúde, bem como da Diretoria de Benefícios da Fundação Compesa de Previdência e Assistência – COMPESAPREV. A eleição para escolha dos membros dar-se-á conforme previsto em regulamento específico, a ser revisado por comissão paritária designada pela Compesa e pelo Sindurb. Serão eleitos:
03 (três) membros efetivos do Conselho Deliberativo e respectivos suplentes, 02 (dois) membros efetivos do Conselho Fiscal e seus respectivos suplentes e 01 (um) Diretor de Benefício.
Do Conselho de Saúde – Os 04 (quatro) membros efetivos serão escolhidos da seguinte forma (as mesmas se aplicando aos respectivos suplentes): Um representante dos empregados da Compesa lotado na RMR (eleito), um representante dos empregados da Compesa lotado no Interior do Estado (eleito), um representante do Sindicato Majoritário, devendo ser empregado da Compesa (indicado pelo sindicato) e um representante dos aposentados (indicado pela AposCompesa).
Parágrafo Primeiro: O processo eleitoral para os empregados ativos, aposentados e autopatrocinados será através de voto individual com escrutínio secreto, em urna eletrônica ou internet.
Parágrafo Segundo: A COMPESA custeará 50% (cinquenta por cento) das despesas com treinamento sobre previdência privada para os diretores, conselheiros e seus respectivos suplentes eleitos ou por ela indicados para os conselhos e diretoria da previdência complementar (COMPESAPREV).
Parágrafo Terceiro: Fica estabelecido que as ausências dos trabalhadores representantes dos conselhos e da diretoria da COMPESAPREV, quando em treinamento sobre previdência ou reuniões realizadas por essa Instituição, deverão ser abonadas pelo gestor imediato, mediante comunicação formal da COMPESAPREV quanto à data e ao horário desses eventos.
Parágrafo Quarto: Para as eleições do COMPESASAÚDE, o critério para ser candidato será apenas ser filiado ao plano de saúde.
CLÁUSULA 30 – DAS DESPESAS COM ACIDENTES DO TRABALHO E DOENÇAS OCUPACIONAIS
A Compesa, em caso de acidente do trabalho ou doença ocupacional, fornecerá, após o “de acordo” do médico do trabalho da empresa, os medicamentos necessários ao tratamento durante o período de vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA 31 – DO PLANO DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO (PIDV)
Para os empregados que se aposentaram anteriormente à entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, a empresa se compromete a deflagrar um PIDV, com inscrições a serem abertas a partir de novembro/2021 e com a saída de todos os inscritos em uma única vez no dia 06/01/2022. Serão definidas as seguintes condições no edital:
a) Para os empregados que nunca se inscreveram em Planos de Incentivo ao Desligamento, o pagamento, em uma única parcela, a título de “prêmio ao desligamento voluntário”, conforme opção do empregado, dentre as modalidades abaixo:
• MODALIDADE A: 10 (dez) vezes o piso salarial.
• MODALIDADE B: 05 (cinco) vezes o salário contratual básico do beneficiário (rubrica 101).
• MODALIDADE C: valor equivalente a 30% (trinta por cento) do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) para fins rescisórios, relativo exclusivamente, ao contrato mantido com a Compesa.
b) Pagamento do prêmio no valor de 20% (vinte por cento) do saldo depositado pela Compesa na conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, para os empregados que já se inscreveram em Planos de Incentivo ao Desligamento anteriores e desistiram;
c) Os empregados (e seus dependentes legais), associados ao plano de saúde I ou II, poderão permanecer como sócios do plano de saúde nas condições da tabela de Aposentado e Pensionista com PIA, a contar da data de assinatura do ACT, com o fator limitador de 25% (vinte e cinco por cento) da sua renda (aposentadoria concedida pelo INSS + suplementação da COMPESAPREV).
Parágrafo Primeiro: O incentivo previsto nesta cláusula e coletivamente ajustado, na forma do inciso XIV, do artigo 611-A, da Consolidação das Leis do Trabalho, tem natureza exclusivamente indenizatória, segundo disciplinado no §4º, do artigo 457, do citado diploma legal.
Parágrafo Segundo: O presente Plano de Incentivo ao Desligamento Voluntário previsto nesta cláusula adota integralmente o conceito e a sistemática previstos no artigo 477-B, da Consolidação das Leis do Trabalho, inexistindo disposição em sentido diverso.
CLÁUSULA 32 – DO PLANO DE INCENTIVO À APOSENTADORIA
Aos empregados que aderirem ao presente Plano de Incentivo à Aposentadoria, decorrente da obtenção da carta de concessão de aposentadoria pelo INSS, serão assegurados os benefícios abaixo, desde que observados os critérios e as condições a seguir:
a) Pagamento, em uma única parcela, a título de “prêmio aposentadoria”, dos valores adiante, conforme opção do empregado, dentre as modalidades, a saber:
• MODALIDADE A: 10 (dez) vezes o piso salarial.
• MODALIDADE B: 05 (cinco) vezes o salário contratual básico do beneficiário (rubrica 101).
• MODALIDADE C: valor equivalente a 30% (trinta por cento) do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) para fins rescisórios, relativo exclusivamente, ao contrato mantido com a Compesa.
b) O saldo da conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) considerado como base de cálculo dos 30% (trinta por cento), previstos na alínea “a” acima, será o do mês da adesão ao Plano de Incentivo à Aposentadoria, após a incidência dos juros e da atualização monetária correspondentes;
c) Farão jus ao valor integral do prêmio os empregados que, ao aderirem, hajam completado 10 (dez) anos de contrato de trabalho com a Compesa;
d) Farão jus ao valor integral do prêmio, independentemente da modalidade escolhida, os empregados que, satisfazendo as condições da alínea “c” supra, cumpram os seguintes prazos:
• No dia imediatamente seguinte aos 10 (dez) dias úteis contados da data da emissão da carta de concessão da aposentadoria pelo INSS, iniciará o prazo de 30 (trinta) dias corridos (prazo máximo e improrrogável) para o empregado comunicar à empresa a ocorrência de sua aposentadoria;
• A comunicação será realizada por meio da entrega pessoal e formal, mediante recibo, da carta de concessão de aposentadoria à Coordenação de Gestão de Pessoas (CGP), ou poderá ser entregue ao chefe imediato, mediante emissão de recibo, que por sua vez, enviará a carta pelo SEI para a CGP.
• Caso o empregado não cumpra o prazo de 30 (trinta) dias corridos acima especificado, não terá direito à participação no presente Plano de Incentivo à Aposentadoria ou ao recebimento de qualquer prêmio dele decorrente.
e) Os empregados (e seus dependentes legais), associados ao plano de saúde I ou II, nas condições abaixo poderão permanecer como sócios do plano de saúde nas condições da tabela de Aposentado e Pensionista com PIA, a contar da data de assinatura do ACT, com o fator limitador de 25% (vinte e cinco por cento) da sua renda (aposentadoria concedida pelo INSS + suplementação da COMPESAPREV):
• Aposentados (por invalidez ou não) que tenham se desligado do plano de saúde no período de 01/01/2008 a 20/10/2008, devido às condições de contribuição, desde que permaneçam como sócios da COMPESAPREV e os não sócios dessa fundação, desde que tenham se associado ao COMPESASAÚDE até 25/05/2001 e assim permaneçam;
• Empregados que venham a se aposentar e que permaneçam associados ao plano de saúde;
• Aposentados (por invalidez ou não) que fizeram jus a um PIA, que lhes assegurava o direito de permanência no COMPESASAÚDE por 10 (dez) anos, na condição de empregado ativo, que venham a perdê-lo;
• Todas as condições acima se estendem à pensionista do aposentado;
• Os beneficiários incluídos nos direitos acima, que se desligarem ou forem desligados do plano de saúde após 20/10/2008, por opção ou inadimplência estarão renunciando aos direitos do PIA.
f) Com relação ao beneficiário previsto na alínea “e”, fica estabelecido que, em nenhuma hipótese, a Compesa aumentará a participação do percentual atualmente praticada em relação ao montante total arrecadado pelo Plano de Saúde.
CLÁUSULA 33 – DA ASSISTÊNCIA MÉDICA
A Compesa reafirma que o pagamento feito pelos associados ao COMPESASAÚDE, referente às consultas médicas, será efetivado através de desconto na folha de pagamento.
Parágrafo Primeiro: As partes concordam que caberá ao Conselho de Saúde do COMPESASAÚDE definir alteração no valor do fator moderador (consultas), desde que necessário para garantir o equilíbrio atuarial.
Em 17 de dezembro de 2014, o Conselho Deliberativo da CompesaPrev aprovou os seguintes valores do fator moderador por faixa salarial:
• 1ª a 3ª faixas (de R$ 1.100,00 até R$ 1.800,00) = R$ 11,25;
• 3ª a 5ª faixas (de R$ 1.800,01 até R$ 3.500,00) = R$ 15,00;
• 5ª a 8ª faixas (acima de R$ 3.500,01) = R$ 18,75;
Parágrafo Segundo: O limite de idade dos dependentes legais dos empregados participantes do COMPESASAÚDE será estendido para a idade de 24 (vinte e quatro) anos, desde que comprovem que estejam cursando ensino superior e que não possuam renda própria decorrente de vínculo empregatício.
Parágrafo Terceiro: Os filhos menores de 24 anos que perderam a condição de dependentes legais dos empregados participantes do COMPESASAÚDE e que comprovem estar cursando ensino superior e não possuam renda própria decorrente de vínculo empregatício, poderão ter o Plano de Saúde restabelecido desde que assim o requeiram.
CLÁUSULA 34 – DO COMPLEMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA
A Compesa concederá aos empregados em gozo de auxílio doença previdenciário a complementação respectiva, observada a norma interna SAD-071, 16/01/97, exceto quando se tratar de doenças ou moléstias graves previstas na Lei nº 8.212 de 11.09.1990, art. 186, §1º.
CLÁUSULA 35 – DO AUXÍLIO EDUCAÇÃO
A Compesa concederá auxílio-educação, a partir de 1° de maio de 2021, conforme normativo específico, aos pais e mães empregados cujos filhos tenham idade compreendida entre 06 (seis) meses e 13 (treze) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias, atingindo com esta última faixa etária a idade equivalente a conclusão de todo o ciclo do ensino fundamental.
A tradução pecuniária deste benefício se dará pela relação entre o piso salarial em que se encontre o empregado, da seguinte forma:
a) Até 1,5 (um inteiro e cinco décimos) do piso = R$ 293,56;
b) Acima de 1,5 (um inteiro e cinco décimos) até 3 (três) pisos = R$ 244,66;
c) Acima de 3 (três) até 5 (cinco) pisos = R$ 177,41;
d) Acima de 5 (cinco) pisos = R$ 133,07.
Parágrafo Primeiro: As diferenças dos valores do auxílio-educação referentes aos meses de maio, junho, julho e agosto, serão pagas nas folhas salariais dos meses de setembro a dezembro de 2021.
Parágrafo Segundo: A partir de 01 de janeiro de 2022, os valores constantes no caput desta cláusula, ou seja, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, serão reajustados de com o percentual de 3,45%, complementando, desta forma o INPC do período de 01/05/2020 a 30/04/2021, para os valores abaixo:
a) Até 1,5 (um inteiro e cinco décimos) do piso = R$ 303,69;
b) Acima de 1,5 (um inteiro e cinco décimos) até 3 (três) pisos = R$ 253,10;
c) Acima de 3 (três) até 5 (cinco) pisos = R$ 183,53;
d) Acima de 5 (cinco) pisos = R$ 137,66.
Parágrafo Terceiro: A partir de 01 de maio de 2022, os valores constantes no Parágrafo Segundo desta cláusula, ou seja, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, serão reajustados de acordo com o índice de inflação medido pelo INPC do período de 01 de maio de 2021 a 30 abril de 2022.
Parágrafo Xxxxxx: Para os filhos excepcionais, inexistirá limite de idade.
Parágrafo Xxxxxx: Durante o período de férias do empregado ou do dependente, este benefício continuará a ser concedido;
Parágrafo Sexto: No caso de pai e mãe serem empregados da Compesa, o benefício será concedido apenas para o cônjuge mulher, salvo na hipótese da guarda do filho caber ao pai empregado, hipótese em que o benefício será a este concedido;
Parágrafo Sétimo: Será dispensada a comprovação do credenciamento da instituição de ensino junto à Secretaria de Educação aos empregados e empregadas, cujos filhos tenham idade até 6 anos e 1 dia, não dispensando a obrigatoriedade da apresentação das demais comprovações previstas em norma interna específica.
Parágrafo Oitavo: A comprovação através dos recibos de pagamento das mensalidades escolares ocorrerá a cada semestre, nos seguintes meses: julho e janeiro.
Parágrafo Xxxx: O benefício de que trata esta cláusula será concedido pela Compesa até o mês de dezembro do ano em que o filho beneficiário completar a idade citada no caput desta cláusula, desde que ainda esteja no ensino fundamental, em nenhuma hipótese a Compesa financiará ressarcimento para o ensino médio.
CLÁUSULA 36 – DO PECÚLIO POR MORTE E INVALIDEZ
A Compesa manterá o pecúlio por morte e invalidez, sendo o capital individual segurado correspondente a 3 (três) pisos salariais, observando-se as seguintes modalidades:
a) Em se tratando do empregado, será pago 100% do valor segurado em caso de morte natural ou aposentadoria definitiva por invalidez e o dobro do valor em caso de morte acidental;
b) Quando o sinistro vitimar cônjuge ou companheira(o), o prêmio será no valor de 50% (cinqüenta por cento) do capital segurado por morte natural ou acidental;
c) No caso de filho(s) até 21 anos de idade ou inválido, neste último caso sem limite de idade, 10% do valor segurado.
CLÁUSULA 37 – DA AJUDA DE CUSTO PARA TRANSFERÊNCIA
A Compesa concederá, a título de ajuda de custo, o valor correspondente a 3 (três) pisos salariais da empresa, mais 20 (vinte) diárias, segundo a norma específica, aos empregados que forem transferidos de uma cidade para outra, por iniciativa da empresa, desde que isso implique mudança de domicilio com distância mínima de 60 (sessenta) quilômetros entre os locais de trabalho, com comprovação documental da efetivação da mudança, salvo na hipótese de transferência dentro da Região Metropolitana do Recife.
CLÁUSULA 38 – DO AUXÍLIO FUNERAL
A COMPESA concederá, a todos os seus empregados e dependentes, reconhecidos legalmente, por morte de qualquer um deles (empregado ou dependente), mediante comprovação com o respectivo atestado de óbito, declaração de dependentes, fornecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou declaração de dependente emitida pelo Plano de Saúde CompesaSaúde ou declaração de Imposto de Renda do empregado(a) apresentada à Receita Federal (quando necessário), desde que atendidas todas as prerrogativas constantes em normativo vigente, o pagamento de auxílio funeral, equivalente a 3 (três) vezes o piso salarial da empresa, vigente à época do evento.
Parágrafo Primeiro: O benefício previsto no “caput” será concedido inclusive na hipótese do natimorto desde que seja necessário o enterro.
Parágrafo Segundo: O prazo para apresentação do requerimento ao benefício será de 60 dias a partir da data do falecimento.
CLÁUSULA 39 – DO TRABALHO EM TURNO DE REVEZAMENTO
A Compesa manterá, bem como poderá adotar, horários especiais de trabalho em turno de revezamento, cujas escalas de serviço poderão ser:
a) 12 horas de trabalho por 36 horas de folga;
b) 24 horas de trabalho por 72 horas de folga (apenas em locais de difícil acesso);
c) 12 horas de trabalho por 24 horas de folga e 12 horas de trabalho por 48 horas de folga (dentro da mesma escala).
Parágrafo Primeiro: O trabalho desenvolvido com observância dos turnos antes referidos será considerado como realizado em horário normal, para todos os efeitos jurídicos.
Parágrafo Segundo: As escalas definidas no caput serão ajustadas entre os empregados envolvidos e o chefe da Unidade Operacional. Não havendo consenso, a escala será determinada pela chefia da Unidade.
Parágrafo Terceiro: Havendo dúvida quanto à definição do local ser ou não de difícil acesso, serão mantidos entendimentos entre a empresa e o sindicato.
Parágrafo Quarto: Os horários de intervalo intrajornada prestados nas jornadas diurna e noturna, para os empregados que trabalham em turno de revezamento serão gozados, respectivamente, nos horários de 11h30min às 12h30min e de 20h30min às 21h30min.
Parágrafo Xxxxxx: A Compesa, atendendo ao previsto no artigo 7º inciso XIII, da CF, compromete-se a pagar aos empregados que trabalham em turno de revezamento o percentual de 3% (três inteiros por cento) do salário nominal do empregado na forma de adicional de penosidade.
Parágrafo Sexto: As unidades de trabalho ETA Alto do Céu, ETA Várzea do Una, ETA Arcoverde e ETA Paudalho, funcionarão na escala de 24 horas de trabalho por 72 horas de folga, por serem consideradas de difícil acesso.
Parágrafo Sétimo: As medidas adotadas, em decorrência da pandemia da COVID-19, na operação de unidades operacionais, que adotaram regime de turno diferenciado (24 horas de trabalho por 72 horas de folga), permanecerão nesta situação até dezembro de 2021.
CLÁUSULA 40 – GARANTIA DE EMPREGO AO PRÉ-APOSENTADO
A Compesa concede garantia de emprego durante os 18 (dezoito) meses que antecedem a data em que o empregado adquire direito à aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa há pelo menos 5 (cinco) anos. Adquirido o direito, extingue-se a garantia.
Parágrafo Único: Decai do seu direito à permanência no emprego o trabalhador que, cientificado de sua demissão, não informar à Empresa, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, ser detentor da garantia aqui estabelecida.
CLÁUSULA 41 – DA LIBERAÇÃO DOS DIRIGENTES SINDICAIS / REPRESENTANTES DA FEDERAÇÃO - FRUNE
Durante a vigência deste acordo, a COMPESA concorda com a liberação de 06 (seis) dirigentes sindicais, sem prejuízo dos salários e dos adicionais salariais, inerentes ao cargo, inclusive de periculosidade e insalubridade. A Empresa também se compromete a liberar um empregado dirigente da Federação Regional dos Urbanitários do Nordeste – FRUNE.
CLÁUSULA 42 - DA AUTORIA TÉCNICA
A Compesa se compromete a manter o Programa que visa o reconhecimento dos empregados que apresentem projetos comprovadamente viáveis ao desenvolvimento da Empresa.
CLÁUSULA 43 – DA CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
A Compesa destinará no mínimo 2% (dois inteiros por cento) do total das despesas de pessoal incorridas no ano anterior para treinamento, buscando atingir todas as categorias profissionais da Empresa.
CLÁUSULA 44 – DO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
A Compesa se compromete a distribuir a participação nos resultados, através da permanência da seguinte regra:
a) Montante corporativo: corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do potencial máximo de distribuição, e será distribuído igualmente entre todos os empregados elegíveis ao programa.
b) Montante setorial: corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do potencial máximo de distribuição, e será distribuído de acordo com o salário base para o programa de cada empregado.
CLÁUSULA 45 – DA GRATIFICAÇÃO E DO ADIANTAMENTO DE FÉRIAS
A Compesa concederá, a partir de 01 de maio de 2021, aos beneficiários deste instrumento, a título de gratificação de férias, entre as opções abaixo, aquela que representar uma maior vantagem ao empregado:
a) O valor de R$ 1.937,60 (um mil, novecentos e trinta e sete reais e sessenta centavos), neste montante incluída a remuneração legal (Art. 7º, inciso XVII, da Carta Federal de 1988);
b) A remuneração legal, prevista no art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal de 1988, acrescida do valor de R$ 432,37 (quatrocentos e trinta e dois reais e trinta e sete centavos).
Parágrafo Primeiro: Os pagamentos das diferenças decorrentes da gratificação de férias relativos aos meses de maio, junho, julho e agosto, serão efetuados nas folhas salariais dos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2021, respectivamente.
Parágrafo Segundo: A partir de 01 de janeiro de 2022, os valores constantes no caput desta cláusula, ou seja, alíneas “a” e “b”, serão reajustados com o percentual de 3,45%, complementando, desta forma o INPC do período de 01/05/2020 a 30/04/2021, para os valores abaixo:
a) O valor de R$ 2.004,45 (dois mil e quatro reais e quarenta e cinco centavos), neste montante incluída a remuneração legal (Art. 7º, inciso XVII, da Carta Federal de 1988);
b) A remuneração legal, prevista no art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal de 1988, acrescida do valor de R$ 447,29 (quatrocentos e quarenta e sete reais e vinte e nove centavos).
Parágrafo Terceiro: A partir de 01 de maio de 2022, os valores constantes no parágrafo segundo desta cláusula, ou seja, nas alíneas “a” e “b”, serão reajustados de acordo com o índice de inflação medido pelo INPC do período de 01 de maio de 2021 a 30 abril de 2022.
CLÁUSULA 46 – DAS HORAS EXTRAS
As horas extras habituais suprimidas serão indenizadas na conformidade da previsão da Súmula 291 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
Parágrafo Primeiro: O trabalho extraordinário prestado pelos beneficiários deste instrumento será remunerado com um adicional salarial de 70% (setenta por cento), em dias úteis e sábados; e adicional de 100% (cem por cento) quando prestado em dia reservado ao repouso semanal remunerado ou em feriados civis e religiosos.
Parágrafo Segundo: As horas extras trabalhadas pelos beneficiários deste instrumento serão pagas, em sua integralidade, no mês subseqüente ao de referência.
CLÁUSULA 47 – DA REVISÃO SALARIAL
A Compesa reajustará os salários de seus empregados e, por conseqüência, suas tabelas salariais com base no INPC de 1º.05.2020 a 30.04.2021, correspondente ao percentual de 7,59% (sete inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento), dividido da seguinte forma:
a) Reajuste de 4,00% (quatro por cento) em setembro de 2021, sendo as diferenças salariais dos meses de maio, junho, julho e agosto pagas nas folhas salariais dos meses de setembro a dezembro de 2021;
b) Reajuste de 3,45% (três inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento) sobre os salários de dezembro de 2021, a ser aplicado em janeiro de 2022.
Parágrafo Primeiro: O piso salarial da Compesa será de R$ 1.522,00 (um mil, quinhentos e vinte e dois reais) a partir de 01 de maio de 2021, e de R$ 1.574,51 (um mil, quinhentos e setenta e quatro reais e cinquenta e um centavos) a partir de 01 janeiro de 2022, sendo as diferenças decorrentes do reajuste do piso salarial pagas de acordo com o estabelecido na alínea “a” desta cláusula.
Parágrafo Segundo: A partir de 01 de maio de 2022, os valores das tabelas salariais e do piso salarial, serão reajustados de acordo com o índice de inflação medido pelo INPC do período de 01 de maio de 2021 a 30 de abril de 2022.
Parágrafo Terceiro: Ao empregado cujo salário nominal seja inferior ao valor do piso salarial, será pago um complemento sob rubrica específica.
CLÁUSULA 48 - DO REAJUSTE DAS DIÁRIAS
A Compesa se compromete a reajustar sua tabela de diárias de viagens pelo INPC de 7,59% (sete inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento), vigorando a partir do dia 01 de outubro de 2021.
Parágrafo Único: A partir de 01 de maio de 2022, os valores das diárias serão reajustados de acordo com o índice de inflação medido pelo INPC do período de 01 de maio de 2021 a 30 de abril de 2022.
CLÁUSULA 49 – DO FORNECIMENTO DE VALE-TRANSPORTE
A Compesa fornecerá vales-transporte a seus empregados que o requeiram e que percebam até 5 (cinco) pisos salariais da categoria, descontando do custo, em folha de pagamento, o valor de 1% (um inteiro por cento) sobre o salário nominal do empregado beneficiário do direito em epígrafe.
CLÁUSULA 50 – DO VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
A Compesa, a partir de 01 de maio de 2021 fornecerá vales-refeição ou alimentação, cujo valor corresponderá a R$ 38,58 (trinta e oito reais e cinquenta e oito centavos), com uma concessão mínima mensal de 22 (vinte e dois) tíquetes.
Parágrafo Primeiro: As diferenças entre os valores pagos nos meses de maio a outubro/2021, e o novo valor reajustado, serão pagas até o dia 15 de outubro de 2021.
Parágrafo Segundo: A partir de 01 de maio de 2022, os valores dos vales-refeição/alimentação, serão reajustados de acordo com o índice de inflação medido pelo INPC do período de 01 de maio de 2021 a 30 abril de 2022.
Parágrafo Terceiro: A Empresa continuará descontando, no Código 101, R$ 1,00 (um real) como participação mensal dos empregados.
Parágrafo Quarto: Será fornecido aos empregados um vale refeição/alimentação no valor normal a partir da segunda hora extra nos dias normais.
Parágrafo Quinto: Nos sábados, domingos e feriados trabalhados será fornecido um vale refeição/alimentação, a partir da quarta hora extra trabalhada e o segundo vale será fornecido caso o empregado ultrapasse a décima hora extra trabalhada no dia.
Parágrafo Sexto: A Compesa se compromete a continuar fornecendo, aos empregados que laboram em turnos de revezamento, 30 (trinta) vales refeição/alimentação mensais.
Parágrafo Sétimo: A Compesa concederá aos seus empregados que exercem atividades nos Expressos Cidadãos vales refeição/alimentação pertinentes aos dias de sábado em que porventura os empregados venham a laborar.
Parágrafo Xxxxxx: O empregado que trabalhe em regime de turno de revezamento, quando da convocação para suprir a ausência de um outro que trabalhe nesse mesmo regime, por motivo de falta de trabalho, inclusive férias, receberá a mesma quantidade de vale refeição/alimentação que o substituído faria jus se estivesse trabalhando naquele turno.
Parágrafo Nono: A Compesa fornecerá aos seus empregados, na concessão das férias, 15 (quinze) tíquetes refeição/alimentação para os que laboram em horário comercial e 20 (vinte) tíquetes aos que laboram em turno de revezamento.
Parágrafo Décimo: A Compesa concederá mensalmente, aos empregados que se encontrem em benefício de auxílio doença decorrente de Acidente de Trabalho, 22 (vinte e dois) tíquetes alimentação/refeição para os que laborem em horário comercial e 30 (trinta) tíquetes aos que laborem em turno de revezamento, enquanto este permanecer no benefício.
Parágrafo Décimo Primeiro: A Compesa pagará aos seus empregados ativos (na data do pagamento) o valor correspondente a 08 (oito) tíquetes no mês de dezembro de 2021, no valor facial vigente no momento do pagamento.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxxx: A Compesa pagará aos seus empregados ativos (na data do pagamento) o valor correspondente a 08 (oito) tíquetes no mês de dezembro de 2022, no valor facial vigente no momento do pagamento.
CLÁUSULA 51 – DO FARDAMENTO, EPI´S e EPC´S
A Compesa se compromete a manter de forma regular o fornecimento de fardamentos, EPIs e EPCs, observando a legislação pertinente.
Parágrafo Primeiro: A Compesa substituirá os fardamentos dos seus empregados da área operacional, no máximo, a cada seis meses.
Parágrafo Segundo: Para conferir maior proteção aos empregados que executam atividades preponderantemente expostos aos raios solares, a Compesa disponibilizará bonés ou boné árabe, camisa com proteção UV e protetor solar conforme procedimentos definidos e padronizados pela empresa.
CLÁUSULA 52 – DA SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO
São mantidos os compromissos adiante enumerados, em relação à saúde e à segurança do trabalhador:
a) Mapeamento dos riscos e elaboração de árvores de causas, que deverão ser executados conjuntamente com os técnicos de Segurança do Trabalho da empresa, por ocasião da chamada “Operação Padrão”, quando em inspeção nos locais de trabalho dos respectivos cipeiros, facultando-se o acompanhamento por parte de representantes do SINDICATO, a partir da comunicação obrigatória emitida pelas CIPAs a essa entidade;
b) No tempo definido no cronograma fixado pela área de segurança do trabalho da Compesa, os cipeiros elaborarão o expediente relativo à apresentação de relatório de sua competência;
c) Os cursos a que poderão se submeter os cipeiros serão avaliados pela Compesa, para fins de abono de faltas, que deverá deles ser cientificada, no prazo nunca inferior a 10 (dez) dias de antecedência da data do início de sua realização;
d) A Compesa cederá espaço, em seu Boletim Informativo ou Jornal, para que sejam publicadas matérias de interesse de todos os seus empregados, relativas aos aspectos de segurança, saúde e higiene do trabalho;
e) No prazo de 30 (trinta) dias, contados da assinatura deste acordo, será constituída uma comissão paritária com a finalidade de estudar as questões ligadas à saúde dos trabalhadores e ao meio ambiente, sendo o presidente da comissão indicado pela Compesa, com poderes de decisão final em caso de empate de votos nas deliberações a serem feitas (Voto Minerva);
f) A Compesa manterá seus serviços especializados em segurança e medicina do trabalho - SESMT, de acordo com a NR-04, comprometendo-se, ainda, a não desviar das funções os seus profissionais que laboram neste setor;
g) A Compesa destinará um veículo a ser utilizado nos serviços de inspeção de campo, a cargo dos técnicos de segurança do trabalho, de acordo com a programação pré-estabelecida;
h) A Compesa destinará recursos materiais e espaço físico, que no momento se apresentarem disponíveis, para que os cipeiros possam realizar os seus trabalhos;
i) A Compesa compromete-se a desenvolver ações efetivas voltadas à política de saúde e segurança do trabalhador;
j) A Compesa compromete-se a incluir os empregados de suas empreiteiras na chamada “Operação Padrão” e inseri-las em seus editais de licitação, como condição de contratação de empreiteiras, o compromisso, por parte delas, quanto à observância da legislação que trata da saúde e segurança do trabalhador;
k) A Compesa compromete-se a realizar visitas médicas nas diversas unidades organizacionais de seus estabelecimentos, por ocasião da chamada “Operação Padrão”;
l) A Compesa manterá a sua atual política de intercâmbio de informações relativas à segurança e saúde do trabalhador;
m) A Compesa estabelecerá um sistema de acompanhamento à política de segurança, higiene e medicina do trabalho, através da constituição de uma Comissão Paritária permanente, composta por representantes da empresa e dos empregados, para tal fim;
n) A Compesa desenvolverá e implantará um banco de dados, para acompanhamento e controle dos fatos relacionados a acidentes do trabalho e doenças ocupacionais;
o) A Compesa remeterá regularmente, ao SINDICATO, cópia da documentação enviada a SRTE-PE, relativa ao registro de acidentes de trabalho;
p) A Compesa se compromete a atender todas as exigências legais e regulamentares, no que concerne à saúde e segurança dos trabalhadores, priorizando os recursos humanos de que dispõe, e ainda a designar comissão para elaboração de estudo visando solucionar as deficiências que existirem nas regiões Agreste e Sertão, num prazo de 6 (seis) meses;
q) A Compesa fornecerá para os motociclistas todos os EPIs previstos no Código Nacional de Trânsito;
r) A Compesa disponibilizará recursos suficientes para a execução do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) em seus estabelecimentos através do SESMT.
CLÁUSULA 53 – DA PADRONIZAÇÃO DAS UNIDADES OPERACIONAIS
A Compesa se compromete a apresentar, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da assinatura do presente Acordo, relação das unidades operacionais e administrativas que serão contempladas com as melhorias previstas na NR-24, inclusive com cronograma de realização.
Parágrafo Único: O Sindicato indicará no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da assinatura do presente instrumento relação das unidades operacionais e administrativas a serem priorizadas.
CLÁUSULA 54 – DA DISPONIBILIZAÇÃO DE PPPs
A Compesa se compromete a priorizar a elaboração de toda a documentação necessária para os processos de aposentadoria especial, objetivando a emissão dos PPPs, os quais serão disponibilizados no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.
CLÁUSULA 55 – DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
A Compesa implantará o pagamento do adicional de insalubridade, em favor de seus empregados que já obtiveram decisão administrativa favorável à percepção dessa parcela remuneratória, a partir do labor efetivo em condições insalubres, retroativo à data do início da atividade insalubre, sendo que os percentuais devem incidir sobre o piso salarial da empresa.
Parágrafo Único: A Compesa se compromete a implantar em 120 dias após a assinatura do Acordo, um novo procedimento de remanejamento de pessoal de forma que não ocorra a descontinuidade no pagamento da insalubridade ou da periculosidade.
CLÁUSULA 56 – DA DIVULGAÇÃO DA ARRECADAÇÃO
A Compesa se compromete a informar, mensalmente, à entidade sindical o valor obtido com a sua arrecadação.
CLÁUSULA 57 – DO TRANSPORTE DOS EMPREGADOS DE CAMPO
A Compesa assegurará o transporte dos empregados de campo de forma adequada, com segurança e conforto, das unidades de lotação até os locais de efetiva prestação de serviços.
CLÁUSULA 58 - DA POLÍTICA DE TRANSFERÊNCIA
A Compesa assume o compromisso de manter a política de movimentação de pessoal, levando em consideração as solicitações dos empregados, desde que haja vaga e compatibilidade com o cargo/especialidade, as quais são recepcionadas através de sistema de informática específico, devidamente implantado.
CLÁUSULA 59 – DA READAPTAÇÃO DO EMPREGADO QUE RETORNA DA PREVIDÊNCIA
A Compesa se compromete a receber o empregado após a cessação do benefício previdenciário e inseri-lo na mesma ou noutra atividade dentro da especialidade que ocupa, compatível com a sua condição física/mental, enquanto tramitarem os recursos administrativos junto ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
CLÁUSULA 60 – DIA DO COMPESIANO
Fica instituído o dia 22 de março, como o dia do trabalhador em saneamento, considerando que nesta data serão realizadas ações voltadas ao tema saneamento com eventos internos e externos (capital e interior), sem importar em ponto facultativo.
CLÁUSULA 61 – DIA DO SERVIDOR PÚBLICO
O dia 28 de outubro, dia do servidor público, a Compesa considerará como ponto facultativo, seguindo o estabelecido pelo Governo do Estado.
CLÁUSULA 62 – DA JORNADA DE TRABALHO (HORÁRIO ADMINISTRATIVO)
O horário regular de trabalho administrativo permanece das 8h às 17h, de segunda-feira a sexta-feira, com uma hora de intervalo diário, sem prejuízo da adoção de escalas diferenciadas em face de peculiaridades dos serviços a serem desenvolvidos, a juízo da administração da empresa.
Parágrafo Primeiro: Ajustam as partes convenentes que o período dedicado ao descanso intrajornada será integralmente gozado para efeito de cumprimento do artigo 71 combinado com o artigo 58, § 1°, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho, respeitando-se as variações de horário previstas na Súmula 366 do C. TST.
Parágrafo Segundo: A carga horária dos médicos do trabalho será de 20 horas semanais e dos assistentes sociais será de 30 horas semanais.
Parágrafo Terceiro: As medidas adotadas, em decorrência da pandemia da COVID-19, com relação a flexibilização do horário administrativo permanecerão válidas até dezembro de 2021.
CLÁUSULA 63 – DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS GESTORES DE CONTRATO
A Compesa, através dos advogados do seu quadro ou através de escritórios especificamente contratados, prestará assistência jurídica aos gestores de contrato que no exercício dessa função forem instados a se defenderem perante os órgãos judiciais e de controle.
Parágrafo Único: A assistência jurídica acima referida será mantida mesmo após o desligamento do empregado e desde que seja requerida pelo mesmo.
CLÁUSULA 64 – DO DIVISOR
A Compesa, independentemente da escala/jornada de trabalho adotada, utilizará, para fins de quantificação do valor remuneratório horário, o divisor 200 (duzentos).
CLÁUSULA 65 - DO ESTÍMULO À QUALIFICAÇÃO DO TRABALHADOR
A COMPESA buscará a celebração de convênios com instituições de ensino com objetivo de melhor qualificar os seus empregados do nível fundamental.
Parágrafo Único: Não haverá comprometimento financeiro para a Compesa nem liberação de empregado em horário de expediente.
CLÁUSULA 66 - PREFERÊNCIA PARA A COMPRA DE IMÓVEIS DA COMPESA
Em caso de venda de imóveis pertencentes à COMPESA e que estejam sendo ocupados pelos (as) empregados (as), a empresa dará preferência a vendê-los aos seus empregados (as) que por ventura estejam residindo no imóvel.
CLÁUSULA 67 - DO CALENDÁRIO LABORAL
A COMPESA se compromete a elaborar um calendário laboral que será divulgado aos empregados.
CLÁUSULA 68 – DO ESTÍMULO A OCUPAÇÃO DE CARGO/FUNÇÃO DE CONFIANÇA
Para o empregado ativo que venha a completar o exercício do período mínimo de 10 (dez) anos, na ocupação de cargo ou função gratificada, a Compesa estabelece o disciplinamento da concessão de um benefício de forma a estimular a ocupação de seus cargos/funções de confiança, conforme previsto nos parágrafos desta cláusula.
Parágrafo Primeiro: O valor do benefício a ser concedido independe da exoneração do empregado e será determinado considerando-se a média ponderada dos valores atualizados das gratificações de cada cargo ou função de confiança ocupada (mesmo que já extinta) de acordo com o período de duração de cada um conforme alíneas abaixo:
a) 70% do valor da média ponderada citada no parágrafo primeiro desta cláusula, para aqueles empregados com período de duração em cargo/função de confiança de 10 (dez) anos;
b) 80% do valor da média ponderada citada no parágrafo primeiro desta cláusula, para aqueles empregados com período de duração em cargo/função de confiança de 15 (quinze) anos;
c) 90% do valor da média ponderada citada no parágrafo primeiro desta cláusula, para aqueles empregados com período de duração em cargo/função de confiança de 20 (vinte) anos;
d) Os valores incorporados de 70%, 80% e 90% não serão cumulativos, ou seja, um valor irá substituir o outro à medida em que o empregado for completando o correspondente período em função de confiança.
Parágrafo Segundo: Caso o empregado seja indicado para a ocupação de cargo de Diretor, o período no qual permanecer nesse cargo será considerado para efeito da contagem dos anos necessários à concessão do benefício, considerando as mesmas regras estabelecidas no Parágrafo Primeiro desta Cláusula, sendo certo que o valor percebido a qualquer título ou natureza referente à condição de Diretor, não será considerado para efeito de concessão do benefício.
Parágrafo Terceiro: Os valores referentes à concessão do benefício serão reajustados nos mesmos índices aplicados à Tabela Salarial dos empregados da Companhia, concedidos em Acordo Coletivo de Trabalho – ACT.
CLÁUSULA 69 – ABONO
Orientando-se pelos princípios da livre negociação e da autonomia da vontade coletiva, este na forma do §3º, do artigo 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, acordam as partes estabelecer o pagamento de um abono, para todos os empregados, de forma proporcional aos meses trabalhados no período de maio a dezembro/2021.
Parágrafo Primeiro: O abono será calculado com o percentual de 3,59% (três inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento) incidentes, mês a mês (maio a dezembro), sobre as rubricas abaixo discriminadas. Sendo que, o cálculo da incidência no que tange aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2021, será estabelecido sem o reajuste de 4%.
a) Rubricas fixas da folha de pagamento (salário, quinquênio, hora-extra incorporada, gratificação incorporada);
b) Rubricas variáveis (gratificação de férias, horas-extras, adicionais de penosidade, periculosidade, insalubridade e adicional noturno)
c) Rubrica de 13º salário;
d) Rubrica de auxílio-educação.
Parágrafo Segundo: O referido abono é único, excepcional e desvinculado de repetição a qualquer tempo. Na condição de abono, reconhecem as partes que a vantagem concedida não integra a remuneração, não se incorpora ao contrato de trabalho e não está sujeita à incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, tudo nos exatos termos e condições disciplinados no §2º, do artigo 457, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo Terceiro: Os prazos de pagamento do abono serão estabelecidos de acordo com o valor absoluto a ser recebido pelo empregado beneficiário do abono, na forma adiante indicada:
1 - Para aqueles empregados que venham a receber o abono no valor de até R$ 1.000,00 (um mil reais), inclusive, observada a razão percentual estabelecida no caput, o importe será pago até o último dia do mês de março de 2022;
2 - Para aqueles empregados que venham a receber o abono no valor entre R$ 1.000,01 (um mil reais e um centavo) e R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), inclusive, observada a razão percentual estabelecida no caput, o importe será pago até o último dia do mês de abril de 2022;
3 - Para aqueles empregados que venham a receber o abono em valor superior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), observada a razão percentual estabelecida no caput, o importe será pago até o último dia do mês de maio de 2022.
Parágrafo Quarto: É pré-condição absoluta para o direito à percepção do valor do abono definido no caput desta cláusula o atingimento da meta estabelecida para o ISC (Índice de Suficiência de Caixa), no percentual de 100,07% (cem inteiros e sete centésimos por cento), para o exercício de 2021.
Parágrafo Quinto: Considera-se como ISC o valor da divisão entre a arrecadação ocorrida no exercício de 2021 e o somatório das despesas de exploração, despesas com juros, encargos e amortização de dívidas e despesas fiscais na visão competência, conforme dados registrados nas demonstrações financeiras da empresa relativo ao exercício de 2021.
CLÁUSULA 70 – FATO SUPERVENIENTE
Na ocorrência de fato superveniente de grandes proporções que provoque desequilíbrio econômico-financeiro no caixa da Compesa, e que torne absolutamente inviável a empresa cumprir o pactuado neste acordo para o período de 01 de maio de 2022 a 30 de abril de 2023, as Partes deverão voltar à mesa de negociação para as tratativas pertinentes a formalização de um novo Acordo para o período de 2022/2023. Caso este fato superveniente não se materialize, a Compesa concederá um total de 03 (três) vales-refeição/alimentação, para cada empregado, a ser pago no mês de dezembro de 2022.
CLÁUSULA 71 – DOS SUBSCRITORES
Representando a expressão de suas vontades, as partes subscrevem o presente instrumento, em 04 (quatro) vias de igual teor, que será encaminhada à Subsecretaria de Relações do Trabalho do MTP (Ministério do Trabalho e Previdência) através do sistema mediador, para que este Acordo Coletivo surta os seus legais efeitos.
Recife, 29 de setembro de 2021.
PELA COMPESA
Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx
Diretora Presidente
Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx
Diretora de Desenvolvimento e Sustentabilidade
Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxx
Assessor da Presidência
Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx
Gerente de Contencioso e Consultiva
Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx
Gerente de Contabilidade, Custos e Orçamento
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxx
Gerente de Gestão de Pessoas e Mobilização Social
Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxx
Coordenadora de Gestão de Pessoas
Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx
Analista de Gestão de Pessoas
PELO SENGE
Mozart Bandeira Arnoud
SENGE-PE
PELA FRUNE
Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx
Presidente
PELO SINDICATO
Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx
Presidente do SINDURB-PE
Xxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx
Diretor Financeiro do SINDURB-PE
Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx
Diretor do SINDURB-PE
Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx
Diretora do SINDURB-PE
Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxx
Diretor do SINDURB-PE
Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxx Xxxxxxx
Diretor do SINDURB-PE
Xxxxx Xxxxxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx
Diretora do SINDURB-PE
Xxxxx Xxxx xx Xxxxx
Diretora do SINDURB-PE
Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxx
Representante de base do SINDURB-PE
Xxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx
Representante de base do SINDURB-PE
Xxxx Xxxxxx Xxxxxx
Representante de base do SINDURB-PE
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx
Assessoria Jurídica
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx
SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx
DIRETORIA-EXECUTIVA COMPESA
Diretora Presidente - DPR
Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx
Diretor Financeiro e de Relações com Investidores - DFR
Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx
Diretor de Mercado e Atendimento - DMA
Xxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx
Diretor de Negócios e Efıciência - DNE
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx
Diretor Regional do Interior - DRI
Xxxxx Xxxxxx xx Xxxx Xxxxxxx Xxxxx
Diretora Regional Metropolitana – DRM
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx
Diretor Técnico e de Engenharia – DTE
Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxx
Diretora de Desenvolvimento e Sustentabilidade - DDS
Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx
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