CONTRATO Nº 7/2021
Ministério da Saúde
Secretaria de Atenção Especializada à Saúde
Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia Jamil Haddad Coordenação de Administração Geral
Divisão de Administração
CONTRATO Nº 7/2021
Processo nº 25057.015122/2020-28
DISPENSA DE LICITAÇÃO nº 28/2020
CONTRATO PARA FORNECIMENTO DE GÁS NATURAL CANALIZADO QUE ENTRE SI FAZEM O INSTITUTO NACIONAL DE TRAUMATOLOGIA E ORTOPEDIA JAMIL HADDAD E A COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GÁS DO RIO DE JANEIRO – CEG NA FORMA ABAIXO:
INSTITUTO NACIONAL DE TRAUMATOLOGIA E ORTOPEDIA JAMIL HADDAD, órgão vinculado ao Ministério da Saúde, estabelecido na Xxxxxxx Xxxxxx, xx 000, Xxx Xxxxxxxxx, XXX 00000-000, Xxx xx Xxxxxxx/XX, na Cidade Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 00.394.544/0212-63, doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representado por sua Ordenadora de Despesa Titular, XXXXXXX XXXXXX XXXXX, portadora da Carteira de Identidade nº153. 805 expedida pela OAB/RJ, Matrícula SIAPE nº 177182-8 e inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00, devidamente autorizada a firmar este instrumento, nos termos da Portaria FNS/MS Nº 25/2019, de 14 de maio de 2019, publicada no D.O.U nº. 94, Seção 2, Página 64, de 17 de maio de 2019, e, de outro lado, a COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GÁS DO RIO DE JANEIRO – CEG, estabelecida na Av. Xxxxx XX, n° 68, no bairro de São Cristóvão, no Município do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 33.938.119/0002-40, neste ato representada na forma do seu Estatuto Social, doravante denominada CONTRATADA, firmam o presente Contrato, que é parte integrante do Processo nº 25057.015122/2020-28, bem como está vinculado à Dispensa de Licitação nº 28/2020.
CONSIDERANDO:
1. Que o artigo 25, § 2° da Constituição Federal, atribui aos Estados a competência exclusiva para explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado;
2. Que o Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições, celebrou com a CONTRATADA o competente "Contrato de Concessão de Serviços Públicos de Distribuição do Gás Canalizado", doravante denominado simplesmente "Contrato de Concessão";
3. Que o Contrato de Concessão prevê a exclusividade da CONTRATADA na exploração da atividade de distribuição de gás canalizado na Região Metropolitana do Estado do Rio de Janeiro, esta compreendida pelos municípios do Rio de Janeiro, Belford Roxo, Duque de Caxias, Guapimirim, Itaboraí, Itaguaí, Japeri, Magé, Mangaratiba, Maricá, Nilópolis, Niterói, Nova Iguaçu, Paracambi, Queimados, São Gonçalo, Tanguá, Seropédica e São João do Meriti; e
4. Que a Lei n° 8.666, de 21.06.93. (doravante denominada simplesmente "Lei 8.666/93") dispõe em seu artigo 24, XXII, ser dispensável a licitação para a contratação do fornecimento ou suprimento do gás natural com a concessionária de serviço público;
As Partes acima identificadas têm entre si justo e acordado o presente instrumento, que se regerá pela Lei no 8.666/93, e suas alterações, pelos preceitos de Direito Público e Privado, regido por toda a legislação aplicável à espécie, pelas Normas Técnicas adotadas pela CONTRATADA, as Normas Regulamentares baixadas pela Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro - AGENERSA, e as disposições constantes do Contrato de Concessão de Serviços Públicos de Distribuição de Gás Canalizado, firmado entre a CONTRATADA e o Estado do Rio de Janeiro, em 21/07/97, respectivamente no que couber, e pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 Este Contrato tem por objeto a aquisição, pela CONTRATANTE, de Gás Natural Canalizado, a ser fornecido pela CONTRATADA, conforme Especificações Básicas constantes do ANEXO I e Condições Particulares, constantes do ANEXO II, partes integrantes deste Contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA
2.1 Este Contrato terá início em 15/03/2021 e terá sua a vigência por prazo indeterminado, nos termos da Orientação Normativa nº 36/2011, da Advocacia Geral da União e da Manifestação Jurídica Referencial nº 003/CJU-RJ/CGU/AGU/2015, em busca de se evitar a instrução de processos administrativos repetitivos por sua natureza e padronização, em observância aos princípios da eficiência e da economicidade na Administração Pública.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
3. São obrigações da CONTRATADA:
3.1 Apresentar a CONTRATANTE, sempre que vencidos os respectivos prazos de validade, os documentos constantes das alíneas abaixo, devidamente atualizados, estes sendo em sua forma original ou cópia reprográfica autenticada:
3.1.1 Prova de regularidade para com a Fazenda: (i) Federal (Certidão Negativa de Dívida Ativa da União, expedida pela Procuradoria da Fazenda Nacional e Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais administrados pela Secretaria da Receita Federal e expedida pela mesma), (ii) Estadual (ICMS), e
(iii) Municipal (ISS), do domicílio ou sede da CONTRATADA. No caso de a CONTRATADA não ser contribuinte do ICMS ou ISS, deverá declarar por escrito essa condição, sob as penas da Lei;
3.1.2 Prova de regularidade relativa a Seguridade Social CND/INSS, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
3.1.3 Prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, expedida pela Caixa Econômica Federal, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.
3.2 Realizar a medição do consumo de gás natural através de equipamentos de medição de propriedade da CONTRATADA, apropriados ao tipo de consumo contratado. Os equipamentos de medição instalados atenderão as normas vigentes. A CONTRATADA poderá instalar um equipamento de medição para cada tarifa aplicável ao consumo contratado, de conformidade com o presente Contrato;
3.3 Atender a solicitação de aferição do medidor, desde que a solicitação seja apresentada de forma escrita, com a devida justificativa ao pleito e no prazo de até 15 (quinze) dias consecutivos após o recebimento da fatura de gás impugnada;
3.4 Prestar os esclarecimentos que forem solicitados pela fiscalização da CONTRATANTE;
3.5 Comunicar a Fiscalização da CONTRATANTE, por escrito, tão logo verificada, qualquer anormalidade identificada nos equipamentos de medição;
3.6 Providenciar a pronta correção das deficiências apontadas pela CONTRATANTE, com respeito a execução do presente Contrato;
3.7 Diligenciar no sentido de que seus empregados se mantenham, quando nas dependências da CONTRATANTE, devidamente uniformizados e identificados por crachás; e
3.8 Zelar para o cumprimento das normas e determinações estabelecidas pela Legislação em geral e, em especial, no que se refere ao exercício das atividades estabelecidas neste Contrato.
CLÁUSULA QUARTA – DA RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA
4. São de responsabilidade da CONTRATADA:
4.1 Fiscalizar o perfeito cumprimento das obrigações constante do presente Contrato;
4.2 Ressarcir eventuais prejuízos causados a CONTRATANTE, devidamente comprovados e de responsabilidade da CONTRATADA, provocados por ineficiência ou irregularidades cometidas no cumprimento do Contrato;
4.3 Arcar com o pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução deste Contrato;
4.4 Enviar, sempre que houver necessidade de realizar serviços nas dependências da CONTRATANTE, respeitando um prazo máximo de prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início dos serviços, a relação dos membros da equipe indicada para a execução destes serviços, contendo, para cada membro, o nome, a função, o número e espécie do documento de identidade e o registro profissional no órgão competente; e
4.5 Observar e fazer observar, per seus empregados e prepostos, o regime de segurança interna, quando nas dependências da CONTRATANTE.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
5. São obrigações da CONTRATANTE:
5.1 Autorizar o acesso da CONTRATADA as suas instalações, quando necessário em função da execução do objeto deste Contrato.
5.2 Colocar a disposição da Franquear à CONTRATADA, no horário estabelecido para execução dos serviços, acesso as às áreas, prédios e instalações, proporcionando a adequada movimentação do pessoal e equipamentos necessários;
5.3 Submeter à CONTRATADA, para análise e eventual aprovação, os projetos das instalações internas do gás natural, ou suas posteriores modificações, que venham a alterar as condições de operação e fornecimento estabelecidas no presente Contrato;
5.4 Não obstante a previsto na cláusula anterior, a CONTRATANTE será responsável pela correta operação e manutenção das instalações internas, pelo cumprimento das normas técnicas vigentes e por qualquer dano que se possa produzir como consequência da utilização das referidas instalações;
5.5 Manter livre e desimpedida a área do ramal interno até a Estação e Regulagem e Medição, devendo adotar todas as medidas de proteção que se fizerem necessárias; e
5.6 Ceder, gratuitamente e sem qualquer ônus para a CONTRATADA, o espaço destinado a instalação dos equipamentos medidores de propriedade da CONTRATADA, a qual será realizada segundo as normas de segurança em vigor e recomendações técnicas desta.
CLÁUSULA SEXTA – DA FISCALIZAÇÃO DA CONTRATANTE
6.1 Sem prejuízo dos procedimentos de controle exercido pela CONTRATADA reserva-se a CONTRATANTE o direito de fiscalizar a observância das disposições deste Contrato, a fim de assegurar seu correto e tempestivo cumprimento.
6.1.1 A fiscalização acima mencionada será, obrigatoriamente exercida por fiscal designado pelo Representante Legal da CONTRATANTE, caso em que será previamente notificada a CONTRATADA.
6.1.2 O exercício da fiscalização pela CONTRATANTE não altera as responsabilidades da CONTRATADA.
6.2. A CONTRATANTE comunicará por escrito à CONTRATADA as deficiências que porventura sejam verificadas pela fiscalização, as quais deverão ser imediatamente corrigidas, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas.
CLÁUSULA SETIMA – DO FATURAMENTO E DO PAGAMENTO
7.1 Pelo fornecimento do objeto contratado, a CONTRATANTE efetuará a CONTRATADA o pagamento mensal conforme fatura padrão da CONTRATADA.
7.2 O consumo será expresso em m³ (metros cúbicos), obtidos a partir da leitura dos equipamentos de medição, corrigindo-se os m³ (metros cúbicos) medidos para as "Condições de Referência do Gás”.
7.3 As faturas relativas ao fornecimento de gás natural deverão ser pagas em moeda corrente nacional, nas agências bancárias conveniadas, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da data de apresentação das mesmas.
7.3.1 A falta de pagamento de uma ou mais faturas no prazo previsto, acarretará no envio pela CONTRATADA do aviso de débito, emitido por fax, telegrama ou carta com aviso de recebimento. A inadimplência da CONTRATANTE poderá ensejar, após 5 (cinco) dias corridos do recebimento do aviso, a suspensão ou a interrupção do fornecimento de gás natural.
7.3.2 Em caso de atraso no pagamento, sobre o respectivo valor incidirá multa de 2% (dois por cento), bem como os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, conforme a Legislação em vigor, além da atualização monetária calculada com base no Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M) da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou outro Índice que venha a substituí-lo. Neste caso a CONTRATADA poderá, ainda, exigir o pagamento adiantado correspondente ao consumo mensal previsto para os fornecimentos posteriores.
7.4 Constatando-se diferenças nos valores cobrados pela CONTRATADA, que não se originem de erro material ou de cálculo, a CONTRATANTE pagará a parte não impugnada e, se no prazo de 60 (sessenta) dias as Partes não acordarem sobre o pagamento do saldo remanescente qualquer delas poderá adotar as medidas cabíveis que entenderem convenientes.
7.5 Ocorrendo o pagamento excessivo por parte da CONTRATANTE, ou deixando a CONTRATADA de receber a parte que lhe cabia, sobre tais valores incidirão, desde o dia seguinte ao do vencimento da fatura até o seu efetivo pagamento, os juros moratórios estipulados na cláusula 7.3.2 e atualização monetária conforme a legislação em vigor.
7.6 Se uma fatura apresentar erros materiais ou de cálculo, quaisquer das Partes dará conhecimento a outra, e a CONTRATADA abonará ou acrescentará a quantidade cabível na fatura seguinte. Decorridos 6 (seis) meses da data da apresentação de uma fatura, nenhuma (das Partes poderá fazer qualquer reclamação com relação ao valor embutido na mesma.
CLÁUSULA OITAVA – DA RESCISÃO
8.1 A inexecução total ou parcial deste Contrato ensejará a sua rescisão, com a incidência das consequências previstas no mesmo e na legislação aplicável.
8.1.1 Caberá também a rescisão, em qualquer uma das seguintes situações:
8.1.1.1 Pelo inadimplemento de quaisquer das obrigações estipuladas no presente instrumento. Nesta hipótese, a Parte prejudicada com o inadimplemento deverá comunicar àa parte Parte inadimplente, por escrito, concedendo a esta o prazo de 60 (sessenta) dias contados do recebimento da citada comunicação, para que seja sanado o inadimplemento, o que, não ocorrendo, ocasionará a rescisão imediata do Contrato.
8.1.1.2 No caso da CONTRATANTE ceder a terceiros o gás natural ora contratado, ou este seja destinado ao uso diverso daquele estabelecido no item 2 das Condições Particulares, ANEXO II, parte integrante deste Contrato.
8.1.1.3 No caso de fraude, manipulação indevida dos equipamentos de medição ou irregularidades nas leituras de medição do consumo de gás;
8.1.1.4 No caso da CONTRATANTE cessar as suas atividades ou não iniciar o consumo regular deste de gás natural no prazo de 6 (seis) meses contados a partir do início efetivo de fornecimento gás naturaldeste.
8.2 Ocorrendo a rescisão nos termos do disposto nesta cláusula, a CONTRATANTE deverá realizar o pagamento das faturas pendentes e, caso a rescisão ocorra por culpa da CONTRATANTE, será permitida a cobrança pela CONTRATADA de indenização por perdas e danos em decorrência de rescisão contratual.
CLÁUSULA NONA – DO CASO FORTUITO OU DA FORÇA MAIOR
9.1 As Partes serão dispensadas do cumprimento do estipulado neste Contrato, na medida em que o motivo de tal inadimplemento contratual seja decorrente de Caso Fortuito ou Força Maior, conforme definido no Código Civil Brasileiro, artigo 393 e seu parágrafo único. A CONTRATANTE será dispensada do cumprimento de suas obrigações caso seja impedido de cumpri-las por motivo de Caso Fortuito ou de Força Maior, ficando a CONTRATADA dispensada da obrigação de fornecer gás natural em caso de ocorrência de qualquer um dos citados eventos, que afete as suas instalações de produção, compressão ou tratamento de gás natural ou qualquer gasoduto necessário para o transporte de gás natural até o Ponto de Entrega, ou ainda, de fatos operacionais atribuíveis diretamente a PETROBRAS S/A, ou qualquer outro transportador ou produtor que supra ou venha a suprir a CONTRATADA.
9.1.1 Os eventos de “Caso Fortuito” ou “Força Maior” somente serão considerados na medida em que tais circunstâncias não estejam sob controle da Parte afetada, não podendo ser por ela previstos, impedidos ou removidos, e desde que a Parte tenha tomado todas as medidas para impedir e/ou mitigar o evento e que tal evento não seja resultado do inadimplemento de uma obrigação contratual.
9.1.2 Em todos os eventos de “Caso Fortuito” ou “Força Maior”, a Parte afetada pelo citado evento deverá comunicar a outra de sua ocorrência, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas da ciência do mesmo, informando ainda as ações tornadas para mitigar tal evento. A "Força Maior" não abrangerá:
9.1.2.1 Dificuldades econômicas;
9.1.2.2 Alterações no mercado;
9.1.2.3 Atraso no cumprimento das obrigações por parte de empresas contratadas ou pelo atraso na entrega de máquinas, equipamentos, materiais, peças de reposição, ou bens de consumo, exceto se tal atraso ou entrega com atraso se dever a um evento de “Caso Fortuito” ou “Força Maior”.
9.1.3 Nenhuma das Partes poderá se eximir de suas responsabilidades com base na alegação de “Caso Fortuito” ou “Força Maior”, ainda que tais eventos tenham efetivamente ocorrido, se forem os mesmos decorrentes de negligência, imprudência, imperícia, ações dolosas ou do inadimplemento por qualquer das Partes, das obrigações decorrentes deste Contrato, de Leis, Decretos, ou outros mandamentos legais, normas técnicas, regulamentos aplicáveis.
9.1.4 Caso o evento de “Caso Fortuito” ou “Força Maior”, definido nesta cláusula como excludente de responsabilidades, persista por um período superior a 90 (noventa) dias contados da comunicação prevista no 9.1.2 desta cláusula, será facultado a qualquer das Partes dar por encerrado o presente Contrato, sem ônus de Parte a Parte, mediante comunicação por escrito da Parte interessada à outra, obrigando-se a CONTRATANTE a realizar o pagamento de todas as quantidades de gás que estejam pendentes até a data do encerramento deste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA – DISPOSIÇÕES GERAIS
10.1 Cada uma das Partes será responsável pelos danos e prejuízos causados a outra Parte e/ou a terceiros como consequência do inadimplemento de qualquer de suas obrigações descritas no presente instrumento.
10.1.1 A CONTRATADA não será responsável pelas perdas ou danos ocorridos a CONTRATANTE como consequência da utilização de consumos diários e horários diferentes dos ora contratados, bem como por qualquer tipo de utilização que não esteja de conformidade com os termos do presente instrumento, salvo se este ocorrer devido a fatos imputáveis diretamente à CONTRATADA.
10.2 É vedado as Partes transferir, ceder, negociar, utilizar em qualquer hipótese como garantia ou instrumento de fiança ou caução, seja comercial ou bancária, bem como transacionar com terceiros de qualquer personalidade jurídica, as obrigações, responsabilidades e demais cláusulas estabelecidas no presente Contrato sem a competente, expressa e formal anuência da outra Parte.
10.3 Fica revogado e/ou resolvido qualquer acordo, compromisso, Contrato ou comunicação (oral ou escrita) anteriores, que tenham pertinência com o objeto do presente instrumento.
10.4 Ocorrendo, por disposição judicial, regulatória ou por outro motivo, a invalidade, ou ineficácia de qualquer cláusula do presente instrumento, seja de forma total ou parcial, tal fato não se estenderá as demais cláusulas ora pactuadas, as quais manter-se-ão em pleno vigor, sendo que as Partes acordam, desde já, em substituir aquela cláusula inválida ou ineficaz por outra a mais similar possível.
10.5 - O não exercício, pela CONTRATANTE ou pela CONTRATADA, de quaisquer dos direitos assegurados neste Contrato, ou na Lei em geral, ou a não aplicação de quaisquer sanções nela prevista, não importam em novação quanto aos seus termos, não podendo, portanto, ser interpretadas como desistência de ações futuras.
10.6 Os casos omissos serão resolvidos por acordo entre as Partes contratantes, mediante assinatura de Termo Aditivo.
10.7 Ajustam as Partes, em caráter irrevogável e irretratável, que a relação comercial ora celebrada deverá obedecer aos mais estritos e rigorosos conceitos e princípios da ética, moralidade e boa fé na condução dos negócios, a da concorrência antiética ou desleal.
10.8 As Partes asseguram, na forma da lei, que, durante a execução deste CONTRATO, nenhuma delas fornecerá ou se comprometerá a fornecer, a quem quer que seja, bem como aceitará ou se comprometerá a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagem financeira ou não-financeira, e benefícios de qualquer espécie, que constituam prática ilegal ou de corrupção nos termos da legislação do Brasil – em especial, mas não limitada, a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seja de forma direta ou indireta, seja quanto ao objeto do presente CONTRATO, ou, de outra forma, mesmo não relacionada a este CONTRATO, e garantem, ainda, que cumprirão e farão cumprir, por seus prepostos e colaboradores, o disposto na presente cláusula, sem prejuízo das demais obrigações assumidas em virtude deste CONTRATO.
10.9 Caso quaisquer das Partes descumpra as regras e declarações anteriormente mencionadas, acarretará na rescisão antecipada e imotivada do presente CONTRATO, obrigando-se a Parte Infratora a arcar com todos os prejuízos gerados a outra Parte, no que tange a todo e qualquer passivo, demandas, perdas e/ou danos, desde que devidamente comprovados, penalidades decorrentes de responsabilização administrativa e civil na forma da Lei Federal 12.846/13, custas judiciais, honorários advocatícios e eventuais outras despesas que porventura venham ser decorrentes da violação da lei supra.
10.10 A CONTRATADA também se compromete a observar as práticas éticas de acordo com as pautas de conduta incluídas no Código Ético da Naturgy, assim como alinhar-se com as políticas sociais, os valores e princípios impulsionados pela Naturgy.
10.7 11 As despesas decorrentes da publicação do extrato deste instrumento em Diário Oficial serão de inteira responsabilidade da CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
11.1 O valor mensal (estimado) do presente Contrato é de R$ 28.814,66 (vinte e oito mil e oitocentos e quatorze reais e sessenta e seis centavos).
11.2 O valor do Contrato poderá sofrer variação em conformidade com a política estatal referente à cobrança da tarifa de fornecimento de gás, devidamente homologada pela AGENERSA, na forma estabelecida no item 2, do anexo ANEXO I – especificações do serviço.
11.3 As despesas decorrentes desta contratação correrão à conta de recursos específicos consignados no Orçamento Geral do Estado deste exercício, na dotação a seguir: Gestão 00001, Unidade 250057, Fonte 6153000000, PT 173227, ND 339039, conforme a programação financeira anual da CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO
12.1 Fica eleito o foro da Justiça Federal da Cidade do Rio de Janeiro (RJ) para a solução de questões oriundas deste Contrato, renunciando as partes a qualquer outro a que, porventura, tenham ou possam vir a ter direito.
E, por estarem justos e acordados, firmam o presente instrumento em via única a ser assinada eletronicamente pelo SEI Sistema Eletrônico de Informações – Ministério da Saúde, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, na presença das testemunhas abaixo assinadas:
Rio do Janeiro, 08 de março de 2021.
XXXXXXX XXXXXX XXXXX
Ordenadora de Despesa Titular /INTO/MS Portaria MS nº 25, de 14/05/2019
D.O.U. 17/05/2019
COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GÁS DO RIO DE JANEIRO – CEG XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX
UGEC- VISTO POR
GSCARVALHO
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, Ordenador de Despesa, em 08/03/2021, às 16:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015; e art. 8º, da Portaria nº 900 de 31 de Março de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, Usuário Externo, em 12/03/2021, às 11:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015; e art. 8º, da Portaria nº 900 de 31 de Março de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0018618402 e o código CRC 8797F721.
Referência: Processo nº 25057.015122/2020-28 SEI nº 0018618402
Divisão de Administração - DIAD/INTO