TERMO DE CONTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 13/2019, QUE FAZEM ENTRE SI, CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE TURISMO COSTA VERDE E MAR – CITMAR E DE ANGELI FEIRAS E EVENTOS LTDA.
TERMO DE CONTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 13/2019, QUE FAZEM ENTRE SI, CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE TURISMO COSTA VERDE E MAR – CITMAR E DE ANGELI FEIRAS E EVENTOS LTDA.
Pelo presente instrumento, comparecem as partes, justas e acordadas, a saber, de um lado, CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE TURISMO COSTA VERDE E MAR – CITMAR, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob nº. 09.267.291/0001-53, com sede na Xxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxx, xx. 0000, xxxx 00, Xxxxxx Xxx Xxxxxxx, xx Xxxxxxxxx xx Xxxxxx – SC, XXX 00.000-000, neste ato representada pelo seu Diretor Executivo, Sr. Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxxx, brasileiro, casado, xxxxxxxx, portador da Carteira de Identidade nº. 663.590-3 SSP/SC e inscrito no CPF sob nº. 000.000.000-00, residente e domiciliado à Xxxxxxx Xxxxxxxxx, xx 000, xxxx 0000, Xx. Xxx de Triomphe Residence, Bairro Centro, na cidade de Balneário Camboriú/SC, XXX 00.000-000, neste ato simplesmente denominado CONTRATANTE; e, de outro lado, a empresa DE ANGELI FEIRAS E EVENTOS LTDA, inscrita no CPNJ sob nº 10.231.492/0001-80, com sede estabelecida na Xxx Xxxxxxxxxx xx Xxxxxx, xx 0000, xxxxxx Xxxxxx, na cidade de Foz do Iguaçu – PR, CEP. 85852-130, neste ato representada pelo Sr. Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, brasileiro, casado, empresário, portador da Cédula de Identidade nº 0.000.000-0 – SSP/PR, inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxx, xx 000, xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, na cidade de Foz do Iguaçu - PR, CEP. 85857-590, neste ato simplesmente denominada CONTRATADA.
As PARTES resolvem firmar o presente Contrato, conforme o disposto no Processo Administrativo nº 14/2019 e em observância às disposições da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993 e suas alterações e na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, decorrente da contratação direta por Inexigibilidade de Licitação nº 04/2019, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.
CLÁSULA PRIMEIRA - DO OBJETO DO CONTRATO
Constitui objeto do presente contrato a Participação do Consórcio Intermunicipal de Turismo Costa Verde e Mar – CITMAR, formado pelos municípios de Balneário Camboriú, Balneário Piçarras, Bombinhas, Camboriú, Ilhota, Itajaí, Itapema, Navegantes, Penha e Porto Belo na 14ª edição do Festival das Cataratas, que será realizado nos dias 12 a 14 de junho de 2019, incluindo locação e montagem de estande.
Parágrafo Primeiro - O objeto do presente contrato consta com as seguintes especificações:
Local: Centro de Convenções do Hotel San Rafain
Área: 12m²
Estande: 165
Incluso:
• Montagem básica do estande em octanorm ou similar de 12 m²;
• Testeira curva medindo 1,09m x 0,46m com logomarca aplicada;
• 1 mesa de vídeo com 3 cadeiras;
• Carpet;
• Tomada;
• Energia elétrica;
• Plotagem em adesivo nas 3 paredes e,
• 1 balcão de atendimento com frente adesivada.
Parágrafo Segundo - Este Contrato vincula-se ao Processo Administrativo nº 14/209 - Inexigibilidade de Licitação nº 04/2019.
Parágrafo Xxxxxxxx – A CONTRATADA obriga-se a executar o objeto do presente contrato, dentro dos padrões exigidos e em consonância com a CONTRATANTE.
Parágrafo Quarto - A CONTRATADA declara que dispõe da qualificação técnica necessária à adequada execução do objeto, de forma a observar a excelência em relação ao padrão de qualidade.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO REGIME DE EXECUÇÃO
Os serviços objeto deste Contrato serão executados pelo regime de EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
Para o pleno desenvolvimento do presente contrato, o CONTRATANTE repassará para a CONTRATADA o valor total de R$ 8.912,00 (oito mil novecentos e doze reais) em única parcela, após realização do evento, em 17/06/2019, mediante apresentação da Nota Fiscal no respectivo valor.
Parágrafo Primeiro – O pagamento será realizado por meio de transferência bancária, especificamente para conta corrente da CONTRATADA a ser fornecida quando da emissão da Nota Fiscal.
Parágrafo Segundo – O pagamento somente será autorizado depois de efetuado o “atesto” pelo servidor competente, condicionado este ato à verificação da conformidade da Nota Fiscal/Fatura apresentada em relação aos serviços efetivamente prestados e aos materiais empregados.
Parágrafo Terceiro – Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que a CONTRATADA providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante.
Parágrafo Quarto – Constatando-se situação de irregularidade fiscal da CONTRATADA, será providenciada sua advertência, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da CONTRATANTE.
Parágrafo Quinto – Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a CONTRATANTE deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da CONTRATADA, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos.
Parágrafo Sexto – Persistindo a irregularidade, a CONTRATANTE deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à CONTRATADA a ampla defesa.
Parágrafo Sétimo – Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a contratada não regularize sua situação fiscal.
Parágrafo Oitavo – Somente por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade da contratante, não será rescindido o contrato em execução em face da situação de irregularidade fiscal.
Parágrafo Nono - Recaindo o dia de pagamento no sábado, domingo ou feriado, o pagamento será efetuado no primeiro dia útil subsequente ao mesmo.
Parágrafo Décimo – O preço expresso nesta cláusula incluirá todos os tributos e contribuições incidentes sobre o objeto contratado.
Parágrafo Xxxxxx Primeiro – O valor contratado para a prestação dos serviços de que trata o objeto deste contrato, não poderá sofrer reajuste.
Parágrafo Décimo Segundo – Xxxxxxxxx serviços não citados ou de qualquer forma não caracterizados no objeto do presente contrato deverão ser negociados à parte, sem qualquer ligação direta ou indireta com o presente.
CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste Termo de Contrato será contado a partir da assinatura do instrumento, findando-se em 30/06/2019, podendo ser renovado de acordo com a vontade das partes mediante Termo Aditivo e em conformidade a legislação vigente.
CLÁUSULA QUINTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes do presente contrato correrão por conta da dotação:
Dotação: 02 – 3.3.90.00
Órgão: 01 – Consorcio Intermunicipal de Turismo Costa Verde e Mar Unidade: 01 – Consorcio Intermunicipal de Turismo Costa Verde e Mar Funcional: 695 -Turismo
Projeto/Atividade: 2.001 – Manutenção e Funcionamento do CITMAR.
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
Constituem obrigações da CONTRATANTE:
I – Disponibilizar as informações e materiais indispensáveis à execução do objeto, observados os procedimentos legais e regulamentares pertinentes;
II – Exercer o controle e a fiscalização sobre a execução deste contrato;
III – Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela CONTRATADA, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos de sua proposta;
IV – Notificar a CONTRATADA por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção;
V – Efetuar o pagamento na forma e datas convencionadas no presente contrato;
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Compete a CONTRATADA:
I - Comunicar à CONTRATANTE, em tempo hábil, qualquer fato que possa interferir na prestação dos serviços;
II - Manter organização técnica e administrativa para a execução dos serviços, objeto do presente contrato, de modo a conduzi-los eficientemente;
III - Mobilizar pessoal especializado, de reconhecida capacidade técnica, para a execução dos serviços contratados, de modo a fornecer serviços de elevada qualificação;
IV - Fornecer, a qualquer momento, à CONTRATANTE as informações pertinentes ao andamento dos serviços, objeto deste contrato, através do encaminhamento de elementos constitutivos do processo e relatórios pormenorizados;
V - Manter reserva sobre documentos e informações relativas ao andamento dos serviços prestados, em sua posse;
VI - Fornecer os equipamentos, ferramentas, materiais e mão de obra especializada, inclusive supervisão necessária, com qualidade e em quantidades suficientes, à perfeita execução dos serviços contratados;
VII – A CONTRATADA fica obrigada a atender, de imediato, as solicitações efetuadas pelo CONTRATANTE, bem como a todos os termos, cláusulas e condições constantes do presente contrato;
VIII - A CONTRATADA se compromete a providenciar de forma imediata a correção de eventuais problemas apontados pelo CONTRATANTE na execução dos serviços;
IX - A CONTRATADA é responsável pela qualidade necessária para a completa execução dos serviços. Sempre que um serviço realizado não estiver de acordo com as especificações técnicas, a CONTRATADA deverá executá- lo novamente, correndo por sua conta as despesas relativas;
X - É dever da CONTRATADA, caso haja necessidade de interrupção da prestação de serviços, comunicar formalmente à CONTRATANTE sobre os motivos que levaram à interrupção. Verificado dolo ou má-fé por parte da CONTRATADA, estes poderão dar ensejo à rescisão antecipada do presente contrato;
XI - Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente à CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade à fiscalização, ou ao acompanhamento pelo CONTRATANTE;
XII - Permitir à CONTRATANTE, através de seus funcionários ou a seus terceiros delegados, devidamente credenciados, a fiscalização e o livre acesso às instalações onde serão prestados os serviços;
XIII - Facilitar à CONTRATANTE o acesso a qualquer tipo de informação, bem como fornecer todos os elementos de seu conhecimento e competência;
XIV - Executar os serviços utilizando-se dos mais elevados padrões de competência, integridade profissional e ética;
XV - Caso ocorra o término antecipado deste contrato, a CONTRATADA se obriga a fornecer todas as informações e documentos que foram executados até a data da ruptura do contrato;
XVI - Supervisionar o serviço de modo a assegurar que o serviço seja prestado de acordo com as exigências do
CONTRATANTE, sem que isto implique em ônus ou acréscimo no preço ora acordado;
XVII - Cumprir as legislações Federais, Estaduais e Municipais, devendo ainda arcar com todas as obrigações previdenciárias, trabalhistas e de segurança do trabalho relativas a seus colaboradores;
XVIII - Substituir os funcionários quando demonstrarem deficiência na execução dos serviços ou quando sua conduta seja julgada inconveniente e/ou irregular;
XIX - Possuir todas as licenças e inscrições, necessárias ao regular e legal exercício das funções ora avençadas, bem como estar em dia com todas as obrigações junto a todos os órgãos públicos, assumindo plena
responsabilidade por eventuais suspensões na prestação de serviços em virtude de irregularidades de tais documentações;
XX - Não empregar menores de 16 anos, exceto na condição de aprendiz, a partir de 14 anos.
XXI – Manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de regularidade fiscal, jurídica e econômica.
CLÁUSULA OITAVA – DA FISCALIZAÇÃO
Nos termos do art. 67 Lei nº 8.666, de 1993, será designado representante para acompanhar e fiscalizar a correta execução dos serviços, anotando em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução e determinando o que for necessário à regularização de falhas ou defeitos observados.
Parágrafo Primeiro – A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da CONTRATANTE ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 70 da Lei nº 8.666, de 1993.
Parágrafo Segundo – O representante da CONTRATANTE anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos funcionários eventualmente envolvidos, determinando o que for necessário à regularização das falhas ou defeitos observados e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis.
CLÁUSULA NONA – DAS SANÇÕES
A prática de ilícitos, a execução deficiente, irregular ou inadequada dos serviços objeto do contrato, o descumprimento de prazos e condições estabelecidas, faculta às partes, nos termos da Lei, a aplicação das seguintes penalidades:
a) Advertência por falta leve, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a
CONTRATANTE;
b) Multa moratória de 2% (dois por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30 (trinta) dias;
c) Multa compensatória de 30% (trinta por cento) sobre o valor global atualizado do contrato, no caso da rescisão por inexecução total;
d) Em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;
e) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
f) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
Parágrafo Primeiro - A aplicação de multa não impede que a CONTRATANTE rescinda unilateralmente o Contrato e aplique as outras sanções cabíveis.
Parágrafo Segundo - A recusa injustificada da CONTRATADA em assinar o Contrato, após devidamente convocada, dentro do prazo estabelecido pela CONTRATANTE, equivale à inexecução total do contrato, sujeitando-a às penalidades acima estabelecidas.
Parágrafo Terceiro - A aplicação de qualquer penalidade não exclui a aplicação da multa.
Parágrafo Quarto - A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784/1999.
Parágrafo Xxxxxx - A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à CONTRATANTE, observado o princípio da proporcionalidade.
Parágrafo Sexto - O valor da multa, aplicado após o regular processo administrativo, será descontado de pagamentos eventualmente devidos pelo CONTRATANTE à CONTRATADA ou cobrado judicialmente.
Parágrafo Sétimo - As sanções aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou, no caso das multas, cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
Parágrafo Oitavo - Da penalidade aplicada caberá recurso a autoridade superior aquela que aplicou a sanção, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da notificação, ficando a mesma suspensa até o julgamento do pleito.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO
A inexecução total ou parcial deste contrato, por parte da CONTRATADA, assegurará ao CONTRATANTE o direito de rescisão, assegurado o contraditório e a ampla defesa, sempre mediante notificação por escrito.
Parágrafo Primeiro - A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei nº 8.666, de 1993.
Parágrafo Segundo - Além das hipóteses expressamente previstas no artigo 78 da Lei n. 8.666/1993, constitui motivo para a rescisão deste contrato a falta de divulgação da CONTRATANTE nos meios mencionados na Cláusula Primeira;
Parágrafo Terceiro – A rescisão do contrato poderá ser:
a) Determinada por ato unilateral e escrito da CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da Lei nº 8.666/93;
b) Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a CONTRATANTE;
c) Judicial, nos termos da legislação.
Parágrafo Quarto - Ao CONTRATANTE é reconhecido o direito de rescisão administrativa, nos termos do artigo 79, inciso I, da Lei n. 8.666/1993, aplicando-se, no que couber, as disposições dos parágrafos primeiro e segundo do mesmo artigo, bem como as do artigo 80, todos da Lei n. 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESPONSABILIDADE E CONFIDENCIALIDADE
A CONTRATANTE obriga-se a manter a CONTRATADA atualizada a respeito de fatos vinculados à presente contratação, fornecendo com presteza os dados pertinentes.
Parágrafo Único – Se, em decorrência deste Contrato, qualquer das partes tomar conhecimento ou tiver acesso a informações estratégicas ou confidenciais da outra parte, assim considerado, inclusive, o conteúdo do presente Contrato, obriga-se aquela, por si, seus representantes, prepostos, empregados ou contratados, sob as penas da lei, a não divulgá-las, nem delas dar conhecimento a ninguém, sem prévia e expressa autorização da outra parte.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA CESSÃO
Fica expressamente vedada a cessão ou qualquer outra forma de transferência do presente contrato e das obrigações dele decorrentes, mesmo que parcialmente, considerando-se o presente, de caráter personalíssimo.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
O CONTRATANTE e a CONTRATADA declaram que estão regulares com os órgãos da Justiça do Trabalho, bem como com os compromissos com seus funcionários, tais como: salários, benefícios previdenciários, férias, décimo terceiro salário, FGTS, e demais direitos constantes da Constituição da República Federativa do Brasil e da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas).
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS ALTERAÇÕES
Eventuais alterações contratuais serão realizadas por Xxxxx Xxxxxxx e serão regidas pelo art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
Parágrafo Primeiro – A CONTRATADA é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
Parágrafo Segundo – As supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes contratantes poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO COMPLIANCE
As partes se comprometem que, no que diz respeito a este Contrato, que nem elas nem qualquer membro dos seus grupos, nem qualquer agente, consultor ou outro intermediário que atua em seu nome ou dos seus grupos, irão, direta ou indiretamente dar, prometer, oferecer, aprovar ou autorizar a oferta de algo de valor a:
a) Qualquer empregado, oficial ou diretor, ou qualquer pessoa que represente de empresas públicas ou privadas ou companhia afiliada do mesmo, que estejam e venham a se relacionar em razão do objeto contratual;
b) Qualquer outra pessoa, incluindo qualquer Funcionário Público;
c) Partidos políticos ou sindicatos controlados pelo Governo ou por qualquer partido político; ou,
d) Organizações de caridade ou administradores, diretores ou empregados das mesmas, ou qualquer pessoa que atue direta ou indiretamente em nome das mesmas, com a finalidade de: (a) garantir qualquer vantagem indevida para qualquer funcionário das partes CONTRAENTES E/OU DE QUALQUER EMPRESA com quem se relacionem em razão do objeto contratual ou empresa afiliada da mesma; (b) induzir ou influenciar indevidamente Funcionários Públicos para que tomem medidas ou abstenham-se de tomá-las para benefício de qualquer das partes, ou para assegurar a direção dos negócios a qualquer das Partes.
Parágrafo Primeiro - As partes garantem ainda que:
a) Segundo seu melhor conhecimento, nem elas nem qualquer de seus afiliados, diretores, acionistas, empregados, agentes, outros intermediários, ou qualquer outra pessoa que atue direta ou indiretamente da sua parte, executarão qualquer das ações descritas nos itens acima;
b) As pessoas descritas acima, cumprirão com as disposições desta cláusula.
c) Asseguram e garantem que elas e os seus afiliados, oficiais, diretores, acionistas, empregados, agentes ou outros intermediários, ou qualquer outra pessoa que atue direta ou indiretamente de sua
parte, cumprirão totalmente com as Diretrizes de Anticorrupção em vigor no Brasil (Lei Federal 12.846/2013).
d) Certificam e garantem que manterão registros adequados de forma a possibilitar verificação do cumprimento dos dispositivos da presente Cláusula, e, sem prejuízo das demais disposições do presente Contrato relativas a auditorias.
Parágrafo Segundo - Das obrigações para não adoção de práticas de trabalho ilegal:
a) A CONTRATADA se compromete a não adotar práticas de trabalho análogo ao escravo e trabalho ilegal de crianças e adolescentes no cumprimento do presente Contrato;
b) A CONTRATADA se compromete a não empregar trabalhadores menores de 16 (dezesseis) anos de idade, salvo na condição de aprendiz a partir de 14 (quatorze) anos de idade, nos termos da Lei nº 10.097, de 19.12.2000, e da Consolidação das Leis do Trabalho;
c) A CONTRATADA se compromete a não empregar adolescentes até 18 (dezoito) anos de idade, em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social, bem como, em locais e serviços perigosos ou insalubres, em horários que não permitam a frequência à escola e, ainda, em horário noturno, considerado este o período compreendido entre as 22h às 05h.
Parágrafo Terceiro - Das obrigações para proteção e preservação do meio ambiente:
a) A CONTRATADA se compromete a proteger e preservar o meio ambiente, bem como a prevenir contra práticas danosas ao meio ambiente, executando seus serviços em observância dos atos legais, normativos e administrativos relativos à área de meio ambiente e correlatas, emanadas das esferas Federal, Estaduais e Municipais, incluindo, mas não limitando ao cumprimento da Lei Federal nº 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente) e da Lei nº 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais), implementando ainda esforços nesse sentido junto aos seus respectivos fornecedores de produtos e serviços, a fim de que esses também se comprometam a conjugar esforços para proteger e preservar o meio ambiente, bem como a prevenir contra práticas danosas ao meio ambiente, em suas respectivas relações comerciais.
Parágrafo Quarto - É facultado à CONTRATANTE verificar o cumprimento das disposições contidas nesta Cláusula, cujo descumprimento, por parte da CONTRATADA, ensejará justo motivo para a rescisão do presente Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
O presente Instrumento Contratual é regido pelas disposições expressas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e pelos preceitos de direito público, aplicando-se supletivamente os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Cada parte arcará com seus respectivos encargos e obrigações fiscais, sociais, trabalhistas, previdenciários, acidentários ou quaisquer outros ônus inerentes às suas respectivas atividades ou operações com pessoal próprio ou de terceiros contratados, inclusive no que diz respeito à responsabilidade civil perante este CONTRATO.
Parágrafo Primeiro – Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, Código de Defesa do Consumidor e normas e princípios gerais dos contratos.
Parágrafo Segundo - As partes declaram que o presente contrato é de natureza estritamente civil, não se originando deste instrumento, quaisquer vinculações tributárias, trabalhistas, previdenciárias ou de infortunística, entre o CONTRATANTE e a CONTRATADA e/ou seus representantes, prepostos ou empregados, comprometendo-se a CONTRATADA, em decorrência deste preceito, a promover, por sua exclusiva conta e responsabilidade, quaisquer recolhimentos compulsórios derivados dos serviços que se obrigaram a realizar.
Parágrafo Terceiro - Eventual tolerância quanto a exigibilidade no cumprimento de qualquer obrigação ora convencionada se constituirá em mera liberalidade e, sob nenhuma hipótese poderá ser interpretada como renúncia de direito, nem, tampouco, poderá ser invocada como precedente para novas e idênticas concessões, de parte a parte.
Parágrafo Quarto – As partes neste ato obrigam-se a envidar seus melhores esforços no sentido de conduzir seu relacionamento no mais alto padrão ético e moral, tudo fazendo para o bom e fiel desempenho do presente contrato.
CLÁUSULA DECÍMA OITAVA - DA PUBLICAÇÃO
A CONTRATANTE providenciará a publicação de extrato deste Contrato e de seus eventuais termos aditivos, às suas expensas, na forma prevista no art. 61, parágrafo único, da Lei n° 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO FORO
As partes elegem o foro da Comarca de Itajaí/SC para serem dirimidas quaisquer questões advindas do presente contrato, renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E, por estarem justos e contratados, firmam o presente instrumento, em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, nos termos da lei.
Itajaí/SC, 06 de maio de 2019.
CONSÓRCIO INTERM. TURISMO COSTA VERDE E MAR – CITMAR Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxxx Diretor Executivo do CONTRATANTE | DE ANGELI FEIRAS EVENTOS LTDA Newton Paulo de Abreu CONTRATADA |
Testemunhas:
NOME: Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx CPF: 000.000.000-00 | NOME: Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx CPF: 000.000.000-00 |