ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – 2021/2022
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – 2021/2022
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO QUE ENTRE SI CELEBRAM, DE UM LADO, A COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS – COPASA MG, INSCRITA NO CNPJ SOB O Nº 17.281.106/0001-03, REPRESENTADA PELO DIRETOR- PRESIDENTE XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXX, CPF 000.000.000-00, E, DE OUTRO LADO, O SINDICATO DO TRABALHADORES DAS INDÚSTRIAS DE PURIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E EM SERVIÇOS DE ESGOTO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – SINDÁGUA – INSCRITO NO CNPJ SOB O Nº 16.866.667.0001-01, REPRESENTADO PELO PRESIDENTE XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX, CPF 059.713.466- 95, O SINDICATO DE ENGENHEIROS NO ESTADO DE MINAS GERAIS – SENGE MG, INSCRITO NO CNPJ SOB Nº 20.123.428/000139 REPRESENTADO PELO PRESIDENTE XXXXXX XX XXXXXX XXXXXXXXX, CPF:000.000.000-00 O SINDICATO DOS ADMINISTRADORES NO ESTADO DE MINAS GERAIS – SAEMG, INSCRITO NO CNPJ SOB O Nº 19.289.479/0001-56, REPRESENTADO PELO PRESIDENTE XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX, CPF:000.000.000-00 E O SINDICATO DOS CONTABILISTAS DE BELO HORIZONTE E REGIÃO – SCBH, INSCRITO NO CNPJ SOB O Nº 17.219.403/0001- 29, REPRESENTADO PELO SUPERINTENDENTE EXECUTIVO, XXXXX XXXXXXX XXXXXXX, CPF 000.000.000-00.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO REAJUSTE SALARIAL
A COPASA MG reajustará o salário base/nominal de seus empregados em 7% (sete por cento) no mês da assinatura do presente acordo, incidentes sobre os salários nominais vigentes no mês anterior.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
A COPASA MG manterá o pagamento da Remuneração Variável, com a base de cálculo de até 3% (três por cento) do salário base/nominal do empregado, de acordo com a meta alcançada no período base, nos termos do Regulamento.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
A COPASA se compromete a negociar a Participação nos Lucros e Resultados do exercício de 2021 nos termos da lei 10.101, que dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências.
CLÁUSULA QUARTA – DO ANUÊNIO
A COPASA MG pagará a seus empregados, a título de anuênio, 2% (dois por cento) para cada um dos cinco primeiros anos completos de serviço efetivamente prestado e 1% (um por cento) para cada ano subsequente, a ser aplicado sobre o salário base/nominal do empregado acrescido da Remuneração Variável paga no mês, respeitado o limite de 40% (quarenta por cento).
Parágrafo Único – Será pago aos empregados cujos quinquênios e/ou anuênios já ultrapassavam, em dezembro de 2000, o limite de 40% (quarenta por cento) estabelecido no caput desta Cláusula, o mesmo percentual que recebiam naquela data, não fazendo os referidos empregados jus a qualquer acréscimo.
CLÁUSULA QUINTA – DO ADIANTAMENTO DE SALÁRIO E DO 13º SALÁRIO
A COPASA MG pagará a seus empregados, até o dia 15 (quinze) de cada mês, a título de adiantamento, 20% (vinte por cento) do salário nominal do empregado acrescido dos quinquênios e/ou anuênios e da comissão de cargo.
Parágrafo Único – Será dada prioridade ao pagamento aos empregados de até 80% (oitenta por cento) do 13º salário, na folha de pagamento do mês de novembro, descontando deste valor qualquer adiantamento já efetuado.
CLÁUSULA SEXTA – DA GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
A COPASA MG concederá a seus empregados uma Gratificação por Tempo de Serviço, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) de sua remuneração mensal, entendendo-se como tal o salário nominal acrescido dos quinquênios e/ou anuênios, da comissão de cargo, da Remuneração Variável, da Gratificação de Desempenho Gerencial (GDG) e da Gratificação de Desempenho de Encarregado de Sistema (GDES) do mês, a ser paga, uma única vez, no mês e ano em que completarem 25 (vinte e cinco) anos de serviços efetivamente prestados à Empresa.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA REMUNERAÇÃO POR SUBSTITUIÇÃO
A COPASA MG pagará ao empregado substituto, a título de Remuneração por Substituição, a diferença entre o seu salário nominal e o salário base do cargo/especialidade do substituído, sempre que o período de substituição for superior a 30 (trinta) dias, nos termos e condições previstos em norma interna, pelo período de até 180 (cento e oitenta) dias.
CLÁUSULA OITAVA – DO TÍQUETE-REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO, CESTA BÁSICA E CESTA DE NATAL
A COPASA MG, devidamente inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador, concederá a seus empregados, por meio de cartão eletrônico, exceto aqueles que estiverem afastados/licenciados, resguardada a licença maternidade, os benefícios refeição/alimentação, cesta básica e cesta de natal, sem natureza salarial.
Parágrafo Primeiro – Será reajustado o Tíquete-Refeição/Alimentação em 7% (sete por cento), nos termos e condições previstos na respectiva norma interna, sem natureza salarial e sem ônus para o empregado.
Parágrafo Segundo – Será reajustado o valor da Cesta Básica 7% (sete por cento), nos termos e condições previstos na respectiva norma interna, sem natureza salarial.
Parágrafo Terceiro – A participação financeira dos empregados referente à Xxxxx Xxxxxx será de 0,3% (três décimos por cento), a incidir sobre o valor do benefício estabelecido no Parágrafo Segundo desta Cláusula.
Parágrafo Quarto – Será concedido, por meio do cartão eletrônico, aos empregados afastados pelo INSS, por doença ou acidente do trabalho, o valor mensal da Xxxxx Xxxxxx, deduzida a participação financeira do empregado, durante os 12 (doze) primeiros meses de afastamento.
Parágrafo Xxxxxx – O benefício previsto no parágrafo anterior fica suspenso aos empregados afastados, com processos administrativos e/ou disciplinares, cujo julgamento já tenha ocorrido.
Parágrafo Sexto – Será concedido, em dezembro de 2021, por meio de crédito em cartão eletrônico, o benefício Cesta de Natal, no valor de R$371,22 (trezentos e setenta e um reais e vinte e dois centavos) para todos os empregados, conforme estabelecido no caput desta Cláusula.
Parágrafo Sétimo – Os reajustes previstos nesta cláusula incidirão no mês subsequente à assinatura do presente acordo.
CLÁUSULA NONA – DO LANCHE PADRÃO
A COPASA MG fornecerá o Lanche Padrão aos seus empregados, inclusive para os que trabalham em plantão nos fins de semana e feriados, nos termos e condições previstos em norma interna.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA ALIMENTAÇÃO EM VIAGENS
A COPASA MG pagará e/ou reembolsará aos seus empregados as despesas de alimentação, quando em viagem a serviço, nos valores e condições previstos em norma interna.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO AUXÍLIO-EDUCAÇÃO E DO AUXÍLIO-EDUCAÇÃO- ESPECIAL
A COPASA MG manterá o valor máximo para reembolso do Auxílio-educação no valor limite de reembolso para R$ 639,62 (seiscentos e trinta e nove reais e sessenta e dois centavos) por semestre.
Parágrafo Primeiro – O benefício previsto no caput desta Cláusula será reembolsado aos empregados, nos termos e condições previstos em norma interna, extensivo aos seus filhos menores e/ou equiparados, desde que reconhecidos pela COPASA MG e devidamente cadastrados nos registros funcionais na Unidade de Administração de Pessoal, a partir do 1º ano do ensino fundamental até a conclusão do ensino médio, sendo que, para os empregados que estejam cursando o 3º grau (graduação), o benefício se estenderá até a conclusão do curso.
Parágrafo Segundo – A COPASA MG reembolsará, mensalmente, aos seus empregados que tenham filhos e/ou equiparados com necessidades especiais (atraso no desenvolvimento neuropsíquico ou deficiências físicas que os condicionem à necessidade de atendimento escolar diferenciado), o valor de até R$ 639,62 (seiscentos e trinta e nove reais e sessenta e dois centavos), a título de Auxílio-educação Especial, referente às despesas devidamente comprovadas, com instituições de ensino ou similares, de acordo com os critérios estabelecidos acima e em conformidade com as normas internas vigentes.
Parágrafo Terceiro – Os benefícios previstos nesta Cláusula não são cumulativos com o pagamento do Auxílio-creche, previsto na Cláusula Décima Segunda.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO XXXXXXX-XXXXXX
A COPASA MG manterá o valor do Auxílio-creche, em conformidade com os termos e condições abaixo estabelecidos.
Parágrafo Primeiro – Será concedido, mensalmente, às empregadas, por meio da folha de pagamento, o Auxílio-creche no valor de R$ 672,89 (seiscentos e setenta e dois reais e oitenta e nove centavos) para cada filho (a) e/ou dependente sob guarda legal, com até 7 (sete) anos de idade.
Parágrafo Segundo – Este benefício é estendido aos empregados solteiros, viúvos, separados judicialmente e divorciados, que xxxxxxxxx a guarda legal de seu (s) filho (s) e/ou equiparados.
Parágrafo Terceiro – A concessão deste benefício atende ao disposto no artigo 389, inciso IV, §§ 1º e 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, e demais disposições legais em vigor.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO ABONO DE PONTO PARA ACOMPANHAMENTO DE FILHOS
A COPASA MG manterá simbologia própria no sistema de frequência e concederá às suas empregadas abono de até 08 (oito) horas por semestre, para acompanhar seus filhos de até 14 (quatorze) anos de idade, a médicos, dentistas, reuniões escolares e outros eventos de mesma natureza, mediante documentação comprobatória.
Parágrafo Único – Este benefício é estendido aos empregados solteiros, viúvos, separados judicialmente e divorciados, que xxxxxxxxx a guarda legal de seu (s) filho (s) e/ou equiparados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA SAÚDE, SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
A COPASA MG manterá sua Política de Segurança e Medicina do Trabalho na forma da legislação em vigor e alocará os recursos necessários para atender às demandas de Segurança do Trabalho, Saúde Ocupacional, Assistência Social e Saúde Preventiva da Mulher e do Homem, nos termos e condições previstos nas respectivas normas.
Parágrafo Primeiro – No tocante ao exame médico periódico, a COPASA MG cumprirá a legislação em vigor e estenderá a gratuidade aos exames complementares necessários pela avaliação do médico do trabalho e aos exames preventivos de câncer de mama, ginecológico e do aparelho reprodutor masculino, este último para seus empregados com idade igual ou superior a 45 (quarenta e cinco) anos.
Parágrafo Segundo – Será mantido o subsídio do Plano de Saúde para os empregados afastados por doença, enquanto perdurar o seu afastamento.
Parágrafo Terceiro – Será assegurado aos empregados que se desligaram da COPASA MG
por motivo de aposentadoria, aos desligados pelo Programa de Aposentadoria Antecipada
Voluntária (PAAV), pelo Programa de Desligamento Voluntário Incentivado (PDVI) e aos que se desligaram nos termos do Programa de Desligamento Voluntário de Empregados Aposentados e/ou em Condições de se Aposentar (PDV), a utilização, de forma vitalícia, dos Planos de Saúde, bem como a opção de manter sua adesão ao contrato de Seguro de Vida em Grupo, desde que tais benefícios não acarretem ônus para a Empresa e nem envolvam subsídios para os beneficiados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA ASSISTENCIA ESPECIAL À SAÚDE
A COPASA MG manterá o valor máximo de reembolso do benefício Assistência Especial à Saúde no valor de R$ 897,20 (oitocentos e noventa e sete reais e vinte centavos) por beneficiário, referente às despesas realizadas pelos empregados e dependentes inscritos no Programa de Assistência Especial, conforme critérios estabelecidos em norma interna
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO COMPLEMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA
A COPASA MG concederá aos empregados afastados e que, em decorrência do afastamento, estejam recebendo Auxílio-doença Comum ou Acidentário pelo Regime Geral da Previdência Social – RGPS, a complementação do benefício previdenciário, inclusive sobre o décimo terceiro salário, nos termos estabelecidos no Acordo Coletivo de Trabalho Extraordinário celebrado entre as partes em 12 de agosto de 2011.
Parágrafo Único – Conforme acordado entre as partes no ACT 2013/2014, fica mantida a alteração do Parágrafo Terceiro da Cláusula Primeira do Acordo Coletivo de Trabalho Extraordinário que trata do pagamento de Complemento de Auxílio-doença, assinado em 12 de agosto de 2011, com a seguinte redação:
“A complementação do benefício previdenciário, não tem natureza salarial e configura benefício concedido pela COPASA MG, com incidência dos descontos obrigatórios por lei, inclusive pensão alimentícia determinada judicialmente, sendo permitido ainda, o desconto referente às mensalidades e demais obrigações assumidas pelo empregado junto à COPASS SAÚDE e COPASA MG”.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO E DO AUXÍLIO- FUNERAL
A COPASA MG contratará, sem ônus para seus empregados e dependentes legais, devidamente cadastrados nos registros funcionais da Unidade de Administração de Pessoal, o Seguro de Vida em Grupo, com cobertura de morte ou de morte por acidente, de invalidez permanente total ou parcial por acidente e de invalidez funcional permanente total por doença, no valor correspondente a 7 (sete) vezes o salário nominal do empregado, acrescido da
Remuneração Variável paga no último demonstrativo de pagamento, observada a legislação pertinente e os termos do contrato firmado entre a COPASA MG e a empresa de cobertura securitária.
Parágrafo Primeiro – Será mantido o valor que será concedido a título de Auxílio-funeral, na ocorrência de falecimento de empregado e de seus dependentes legais, devidamente cadastrados na Unidade de Administração de Pessoal, passando o valor para R$2.372,44 (dois mil trezentos e setenta e dois reais e quarenta e quatro centavos).
Parágrafo Segundo – Será concedido 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido no parágrafo anterior, no caso de falecimento de ex-empregado, que tenha se desligado da Empresa na condição de aposentado e esteja recebendo até cinco salários mínimos fixados pelo Governo Federal.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO TRABALHO NOTURNO
A COPASA MG manterá o pagamento do adicional noturno e da parcela relativa à redução do horário noturno, somente pelo trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, no percentual total de 37,143% (trinta e sete inteiros e cento e quarenta e três milésimos por cento), sendo 20% (vinte por cento) referente ao adicional noturno e 14,286% (quatorze inteiros e duzentos e oitenta e seis milésimos por cento) correspondente à redução da hora noturna, nos termos e condições previstos na respectiva norma e conforme disposto na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Parágrafo Único – A hora extra executada no período considerado noturno será paga com os adicionais de 105,71% (cento e cinco inteiros e setenta e um centésimos por cento) nos dias úteis, e com o percentual de 174,28% (cento e setenta e quatro inteiros e vinte e oito centésimos por cento) nos dias destinados ao repouso semanal remunerado e nos feriados, já estando inclusos nos percentuais citados, os correspondentes ao adicional noturno, à redução da hora noturna e das horas extras.
CLÁUSULA DECIMA NONA – DA JORNADA DE TRABALHO E DAS HORAS EXTRAS
A COPASA MG manterá a redução da jornada de trabalho de 44 para 40 horas semanais, sendo que o sábado será considerado como dia útil para todos os efeitos legais.
Parágrafo Primeiro – Será mantido o divisor de 220 (duzentos e vinte) horas mensais, que servirá de base para o cálculo de horas extras, exceto para aqueles profissionais que gozam de jornada reduzida ou especial, por força de lei.
Parágrafo Segundo – Serão pagas aos empregados ocupantes do cargo de Agente de Saneamento, as horas extras por eles trabalhadas, com os adicionais previstos em lei,
utilizando-se do sistema de compensação tão somente para os casos previamente estabelecidos, nos termos e condições previstos em norma interna. O pagamento das horas extras e adicional noturno será efetuado no mês subsequente ao mês da efetiva prestação dos serviços, com base no salário nominal acrescido da Remuneração Variável do mês de pagamento.
Parágrafo Terceiro – A COPASA MG utilizará prioritariamente para os ocupantes do cargo de Agente de Saneamento o critério de compensação de horas extras por meio de folgas, conforme norma interna.
Parágrafo Quarto – Serão mantidos para os empregados ocupantes do cargo de Analista de Saneamento os critérios de compensação de horas extras por folgas, na mesma proporção das horas extras realizadas, ou seja, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) nos dias úteis e 100% (cem por cento) nos domingos e feriados, nos termos e condições previstos em normas internas.
Parágrafo Xxxxxx – O empregado que tiver trabalhado, em regime de horas extraordinárias, no mínimo 15 (quinze) dias no mês, corridos ou alternados, terá direito à inclusão dessas horas no cálculo dos repousos semanais remunerados e feriados. A inclusão será feita com base no número médio das horas extraordinárias pagas nos dias úteis do mês.
Parágrafo Sexto – Será permitido aos empregados permanecer no recinto da Empresa, por conveniência destes, nos horários destinados à alimentação e descanso, bem como no período anterior e posterior ao horário de expediente, sem direito a pagamento de horas extras ou crédito de horas a compensar, nos termos e condições previstos no Acordo Coletivo de Trabalho Extraordinário firmado em 05/12/1995, exceto quando autorizados a realizar trabalho suplementar, quando as horas serão compensadas e ou remuneradas.
Parágrafo Sétimo – O uso da faculdade prevista no parágrafo anterior está condicionado à manifestação formal da vontade individual do empregado, encaminhando-a a Unidade de Administração de Pessoal para arquivo na sua pasta funcional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA FLEXIBILIDADE DO HORÁRIO DE TRABALHO
A COPASA MG permitirá aos empregados que trabalham em Belo Horizonte, na sua sede e nas unidades localizadas no Cercadinho, a flexibilidade de até 01 (uma) hora na jornada normal de trabalho, podendo contemplar, inclusive, a redução de 02 (duas) para até 01 (uma) hora de almoço, respeitadas as seguintes condições:
Parágrafo Primeiro – O início da jornada normal de trabalho não poderá ser anterior às 07:30h (sete horas e trinta minutos) e o encerramento não poderá ocorrer antes das 17:00h (dezessete horas) ou após as 18:00h (dezoito horas).
Parágrafo Segundo – Havendo a opção pela redução do horário de almoço, ficará vedada a possibilidade de flexibilidade no início e no final da jornada de trabalho.
Parágrafo Terceiro – A alteração de horário estará condicionada à concordância da maioria dos empregados de uma mesma unidade, devendo todos cumprir o mesmo horário de trabalho.
Parágrafo Quarto – O horário proposto pelas unidades deverá ser aprovado pelo Gerente, Superintende e Diretor da unidade.
Parágrafo Quinto - Após a aprovação do respectivo Diretor, a proposta de alteração da jornada normal de trabalho, deverá ser encaminhada à Unidade de Administração de Pessoal para as providências cabíveis para implantação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DAS FÉRIAS
A COPASA MG manterá o pagamento do Adicional de Férias em valor que, somado ao 1/3 (um terço) constitucional, previsto no Art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, corresponda a:
a) 90% (noventa por cento) da remuneração, para os empregados que não optarem pelo abono pecuniário (já incluído neste percentual o terço constitucional previsto no art. 7º, XVII da CF);
b) 63% (sessenta e três por cento) da remuneração (já incluído neste percentual o terço constitucional previsto no art. 7º, XVII da CF), para os empregados que optarem pelo abono pecuniário (venda de 1/3 das férias)
Parágrafo Primeiro – Compreende-se por remuneração, para efeito do disposto no caput desta Cláusula, a importância paga aos empregados a título de salário nominal, quinquênio/anuênio, comissão de cargo, média de Remuneração Variável, GDG e GDES.
Parágrafo Segundo – Na hipótese em que o 1/3 (um terço) constitucional, previsto no Art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, for superior às condições previstas no caput desta Cláusula, prevalecerá o valor do referido 1/3 (um terço) constitucional.
Parágrafo Terceiro – O pagamento das férias, importância paga a título de salário nominal, quinquênio/anuênio, comissão de cargo, média da Remuneração Variável, GDG e GDES referente aos dias de efetivo gozo das férias, poderá ser descontado, por opção do empregado, em 12 parcelas mensais iguais e consecutivas, a partir do mês seguinte ao de início de gozo de férias, observada a margem consignável.
Parágrafo Quarto – Em nenhuma hipótese o empregado poderá acumular parcelas de desconto de Férias, salvo se se referirem ao mesmo período aquisitivo. Nos casos de desligamento do empregado por qualquer motivo, as eventuais parcelas vincendas terão seu
vencimento antecipado e serão deduzidas na quitação final do pagamento ao empregado.
Parágrafo Quinto – Será concedida a todos os empregados a opção de parcelar suas férias em dois períodos, desde que nenhum dos períodos seja inferior a 10 (dez) dias, nos termos e condições previstos na respectiva norma interna.
Parágrafo Sexto – Para efeito da concessão de férias e pagamento do 13º salário, não serão consideradas as horas justificadas com a simbologia “LN”, para dirigentes sindicais, quando participarem de atividades dos Sindicatos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DO VALE-TRANSPORTE E DA GRATIFICAÇÃO POR DIRIGIR VEÍCULO
A COPASA MG concederá vale-transporte, de caráter indenizatório, e sem integração nos salários, nos termos e condições previstos em norma interna, mantendo sua gratuidade para os empregados que trabalham nos locais e/ou unidades especificados a seguir, enquanto permanecerem trabalhando nos respectivos locais:
Áreas do Cercadinho: USLS (empregados doa antiga DVTP, da antiga DVSP do Cercadinho e Mutuca e empegados que trabalham no arquivo estático transferidos da antiga DVSA) USPQ, USSS, USHM, USAV (operacionais e empregados da central de café); USHR e USDT (Setor de Radiocomunicação);
Gerencias Regionais da UNMT: GRBN, GRBS, GRBO, GRML, GRCN, GRMS (Escritórios locais de Brumadinho, Ibirité, Xxxxx Xxxxxx e Sarzedo, transferidos do DTBE para DTIB), antigo DTBE e Escritório local de Maravilhas, transferido do antigo DTMB; GRMO e Escritórios locais de Araçaí e Cordisburgo (transferidos do DTCV), Caetanópolis e Paraopeba (oriundos do antigo DTMB).
Demais Unidades: USMA (exceto empregados lotados na Regional); USPB, USRV, USTR (exceto empregados lotados na Regional); USTP (exceto empregados lotados na regional); GRUA (Alto da Ventania); GRMC (Reservatório R3); GRDV (ETA – Av. Xxx Xxxx Xxx Xxx; UNSL/GRVR (Escritório Distrital de Varginha, Escritório Distrital de Alfenas/Unidades Vila Teixeira); USME (exceto empregados lotados na regional).
Parágrafo Primeiro – O benefício constante do caput desta Cláusula não se aplica aos empregados ocupantes do cargo de Analista de Saneamento, nem aos da Carreira Gerencial, exceto os ocupantes do cargo de Analista de Saneamento que já recebiam este benefício em 30/04/1987 e que continuarão fazendo jus ao mesmo, enquanto continuarem lotados nos locais de trabalho que deram causa à percepção do benefício, ou até que se manifestem em contrário.
Parágrafo Segundo – Será fornecido vale-transporte para o deslocamento intermunicipal, nos termos e condições previstos na respectiva norma, sempre que a distância entre o município de
residência e o município de trabalho for igual ou inferior a 75 (setenta e cinco) quilômetros.
Parágrafo Terceiro – A partir de 01/01/2022. A COPASA MG efetuará a cobrança do desconto do Vale Transporte de todos os seus empregados nos termos da lei, cessando-se os benefícios previstos nesta cláusula.
Parágrafo Quarto – Será mantido em R$ 16,26 (dezesseis reais e vinte e seis centavos) o valor da Gratificação por Dirigir Veículo – GDV concedida aos empregados que dirigem veículo da Empresa e também aos empregados Operadores de Máquinas Pesadas, estes quando da condução de veículos não inerentes às suas atribuições, nos termos e condições previstos em norma interna.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DO REEMBOLSO DE TAXAS E DA LIBERAÇÃO PARA RENOVAÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO CNH
A COPASA MG se compromete a reembolsar os empregados condutores de veículos das categorias C, D e E da Empresa, que tiverem registro superior a 10 (dez) dias de condução dos respectivos veículos, no último trimestre, totalizando uma quilometragem mínima de 120 (cento e vinte) km, o valor referente ao pagamento das taxas e exames necessários para renovação das carteiras nas categorias relacionadas. Será também concedida a esses empregados a liberação e o abono do ponto, por meio expediente (manhã ou tarde), quando necessitarem efetuar a renovação da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, nas categorias C, D e E, mediante apresentação de comprovante.
Parágrafo Primeiro – Será concedida a liberação e o respectivo abono de ponto, por meio expediente (manhã ou tarde), aos empregados credenciados para conduzir veículos da empresa, que tiverem registro superior a 10 (dez) dias de condução dos respectivos veículos, no último trimestre, totalizando uma quilometragem mínima de 300 (trezentos) km, quando necessitarem efetuar a renovação da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, nas categorias, A e B, mediante apresentação de comprovante.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DO EMPREGO E DA PROMOÇÃO DE IGUALDADE DE OPORTUNIDADES, POR MEIO DA AÇÃO AFIRMATIVA E DA DISCRIMINAÇÃO POSITIVA
A COPASA MG, durante a vigência do Acordo 2021/2022, se compromete a admitir e dispensar empregados nos termos da legislação vigente.
Parágrafo Único – Por mútuo acordo entre as partes, será dada preferência em caso de empate nos Processos Seletivos Internos, às candidatas do sexo feminino e candidato (a) s negro(a)s, nesta ordem.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DA LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
A COPASA manterá à disposição dos sindicatos até sete dirigentes sindicais com os direitos e vantagens do cargo especialidade de que são titulares na COPASA, sem qualquer ônus para os Sindicatos.
Serão concedidos até (quatro) ocorrências de abono de ponto por mês, para até dois dirigentes, quando em atuação junto ao SAEMG, SCBH e ao SENGE, sem prejuízo das atividades na COPASA MG.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DAS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS E DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
A COPASA MG, como mera intermediária, compromete-se a descontar dos salários de seus empregados sindicalizados, em favor dos Sindicatos que subscrevem este Acordo, as importâncias aprovadas pelas respectivas Assembleias Gerais, na forma determinada pelas mesmas, a título de Contribuição Confederativa e Contribuição Assistencial.
O desconto relativo à Contribuição Sindical será efetuado no mês de março de cada ano, nos termos preconizados na legislação em vigor, respeitadas as seguintes condições:
a) Ficará publicado na INTRANET, do 1º dia útil de cada ano e até 15 de abril, Comunicado da COPASA MG informando as datas para manifestação quanto ao referido desconto, conforme a seguir:
a.1) Se não houver manifestação contrária por parte do empregado até 15 de março, será efetuado o desconto;
a.2) Se houver manifestação contrária por parte do empregado a partir de 16 de março e até 15 de abril, será efetuada a devolução do desconto;
a.3) A não manifestação contrária, após 15 de abril, será considerada como anuência do empregado ao desconto efetuado.
Parágrafo Primeiro – A manifestação contra o desconto referente à Contribuição Sindical deverá ser formalizada, em caráter pessoal, por parte de cada um dos empregados, perante a COPASA MG dentro dos prazos acima estabelecidos.
A manifestação contra os descontos referentes à Contribuição Confederativa e Contribuição Assistencial deverá ser formalizada, perante a COPASA MG, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data do Comunicado da COPASA disponibilizado na Intranet informando sobre tal desconto.
Parágrafo Segundo – Compromete-se o respectivo Sindicato a enviar até 15 de fevereiro, à Unidade de Serviços e Administração de Pessoal da COPASA MG, cópia da Ata da
Assembleia Geral de Empregados que autorizou o desconto, não se responsabilizando a
COPASA MG por quaisquer reclamações dos empregados.
Parágrafo Terceiro – Serão descontadas na folha de pagamento as prestações decorrentes de obrigações assumidas individualmente e opcionalmente pelos empregados, em programas de benefícios administrados pela AECO, COPASA MG, COPASS SAÚDE, SAEMG, SCBH, SENGE, SINDAGUA, FUNDAÇÃO LIBERTAS, ACOPREVI e Instituições Financeiras conveniadas, desde que expressamente autorizadas pelos interessados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Além do disposto nas demais cláusulas do presente Acordo Coletivo de Trabalho, as partes pactuam ainda:
I – O empregado contratado por recrutamento amplo para ocupar cargo de confiança, a partir de janeiro de 2006, não fará jus às políticas de concessão de Anuênio por Tempo de Serviço, observado o Regulamento do Plano de Carreiras, Cargos e Salários.
II – A COPASA MG ressalta seu firme propósito de continuar oferecendo treinamento para seus empregados, observados os recursos disponíveis.
III – A COPASA MG ressalta seu firme propósito de manter sua política permanente de aprimoramento e modernização dos Regulamentos, Normas, Programas e procedimentos internos, de maneira a garantir o constante aperfeiçoamento das condições e do ambiente de trabalho.
IV – Ficam ratificadas, neste ato, as cláusulas dos Acordos Coletivos de Trabalho firmados anteriormente entre a COPASA MG e os Sindicatos, naquilo que não colidirem com o presente Acordo, inclusive aquelas cláusulas relativas aos Acordos Coletivos de Trabalho Extraordinários, a seguir mencionados:
1. Permanência no recinto da empresa por interesse do empregado – assinado em 05/12/1995;
2. Indenização de férias aos empregados aposentados por invalidez – assinado em 12/09/1997;
3. Complemento de Auxílio-doença – assinado em 12/08/2011, salvo para os empregados aposentados por tempo de contribuição após a EC 103/2019;
4. Plano de Saúde – assinado em 24/10/2014;
5. Sistema Eletrônico Alternativo de Controle de Jornada – assinado em 17/08/2018.
V – As rescisões de contrato de trabalho serão homologadas nos Sindicatos signatários. Caso não haja acordo, ou as condições adequadas para atender à demanda da empresa, as
rescisões serão homologadas na COPASA MG.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – DA VIGÊNCIA E DA ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho vigorará por um ano a partir da data de sua assinatura, abrangendo todos os empregados da COPASA MG, sindicalizados ou não, pertencentes à categoria profissional abrangida pelos sindicatos signatários.
Por estarem assim justos e acordados, assinam o presente Acordo para os devidos fins de direito.
Belo Horizonte, de de 2021
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXX DIRETOR-PRESIDENTE – COPASA MG
XXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXX
DIRETOR FINANCEIRO E DE RELAÇÕES COM INVESTIDORES – COPASA MG
XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX PRESIDENTE DO SINDÁGUA
XXXXXX XX XXXXXX XXXXXXXXX PRESIDENTE DO SENGE
XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX PRESIDENTE DO SAEMG
XXXXX XXXXXXX XXXXXXX SUPERINTENDENTE EXECUTIVO DO SCBH