SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PATRIMÔNIO UNIDADE DE REGISTRO DE PREÇOS - DLC/SMAP
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PATRIMÔNIO UNIDADE DE REGISTRO DE PREÇOS - DLC/SMAP
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 25321362/2023 PROCESSO ADMINISTRATIVO 23.0.000012910-0
PE 93/2023
O MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, CNPJ nº 92.963.560/0001-60, neste ato representado pela DIRETORA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS, Sra. LETÍCIA NOVELLO CEZAROTTO , conforme delegação de competência estabelecida no Decreto n.º 21.363, de 3 de fevereiro de 2022 , aqui denominado simplesmente MUNICÍPIO e a Empresa CUBO COMUNICACAO VISUAL LTDA, CNPJ nº 30.708.896/0001-29, tendo sede na Xx Xxxxxxx, xx 000, xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx/XX, legalmente representada pelo Sr. XXXXXXX XXXX XX XXXXX, aqui denominada simplesmente FORNECEDOR, firmam a presente Ata de Registro de Preços referente ao Pregão Eletrônico para o Sistema de Registro de Preço nº 93/2023, para a Administração Pública do Município de Porto Alegre, nos termos da Lei Federal nº 8.666/1993, Lei Federal nº 10.520/2002, Lei Complementar Municipal n.º 881/2020, a Lei Municipal n. 12.827/2021 , Decreto nº 20.587/2020 e Decreto nº 11.555/1996, e de acordo com as especificações e os detalhamentos constantes no presente instrumento, integrante da presente Ata e consoante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.1 - O objeto da presente Ata é o Registro de Preço para contratação de empresa para prestação de serviços de comunicação visual, visando atender as necessidades dos órgãos da Administração Pública Municipal de Porto Alegre.
1.2 - Serão considerados participantes do Sistema de Registro de Preço os órgãos da Administração Pública Municipal Direta, as entidades da Administração Pública Municipal Indireta e o Legislativo Municipal.
CLÁUSULA SEGUNDA – VIGÊNCIA
2.1 - O presente instrumento passará a viger a partir de sua assinatura, sendo extinto ao final do prazo de validade do registro de preços, que é de 12 (doze) meses.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO REGISTRADO
3.1 - Pela execução dos serviços, objeto do presente, fica registrado, em moeda corrente nacional, o valor máximo de R$ 422.395,25 (quatrocentos e vinte e dois mil trezentos e noventa e cinco reais e vinte e cinco centavos).
3.1.1 - No preço registrado estão incluídos todos os tributos (impostos, taxas, emolumentos, contribuições fiscais e para fiscais), fornecimento de mão-de-obra especializada, leis sociais, administração, lucros, equipamentos e ferramental, transporte de material e de pessoal e qualquer despesa, acessória e/ou necessária, ainda que não especificada neste Edital.
3.2 - A existência de preços registrados não obriga o MUNICÍPIO a firmar as contratações que deles poderão advir, sem que caiba direito à indenização de qualquer espécie.
3.2.1 - Fica facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação pertinente às licitações e ao
sistema de registro de preços, assegurando-se ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições, de acordo com o art. 5º do Decreto nº 11.555/96.
CLÁUSULA QUARTA – FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO
4.1.. A formalização para a execução dos serviços se dará mediante contrato ou, nas hipóteses legais e a critério da administração, nota de empenho.
4.1.1. - Quando a execução do serviço ultrapassar o valor estipulado no art. 62 da Lei Federal 8.666/93, a formalização para a execução dos serviços se dará obrigatoriamente pela assinatura de Contrato Administrativo, indicando o quantitativo e o valor registrado na presente Ata.
4.1.2 - Caso o Contrato celebrado estiver enquadrado nas condições previstas no caput e § 1º do art. 29 da Lei Municipal 12.827/2021, a CONTRATADA deverá apresentar a comprovação da implementação do Programa de Integridade antes da assinatura do Contrato; podendo apresentar Declaração de Compromisso de Implementação do Programa de Integridade, nos casos previstos no art. 33, § 3º, da Lei Municipal 12.827/2021.
4.2 - Para a formalização da execução do serviço, será exigida a comprovação das condições de habilitação estabelecidas no edital, as quais deverão ser mantidas pelo licitante durante a vigência do contrato ou da ata de registro de preços.
CLÁUSULA QUINTA – DO PAGAMENTO
5. 1 – O pagamento será efetuado, após a realização dos serviços e recebimento da respectiva fatura pelo MUNICÍPIO, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da confirmação de sua execução.
5.1.2 - Considera-se como realização dos serviços, os serviços executados e medidos pela Fiscalização, nos termos e condições do art. 18 e seguintes da Lei Municipal 12.827/2021.
5.1.3 – Se o vencimento do prazo para pagamento da fatura ocorrer em feriado, final de semana ou em dia sem expediente na PMPA, este se dará no primeiro dia útil subsequente ao vencido.
5.1.4 – Cumprir legislação quanto aos procedimentos de fiscalização da Administração Publica Municipal vigente.
5.1.5. - O pagamento somente será liberado mediante apresentação da nota fiscal/fatura de serviços, com a descrição detalhada dos serviços prestados, e devidamente atestados pela fiscalização do órgão competente designado pela secretaria demandante dos serviços, acompanhada de qualquer obrigação acessória e/ou necessária, ainda que não especificada neste Edital.
5.2 – A nota fiscal/fatura com defeitos ou vícios, ou ainda aquela que não cumprir com a legislação vigente, deverá ser retificada/substituída/complementada, sendo que o prazo de pagamento reiniciará após a regularização, sem quaisquer ônus para a CONTRATANTE.
5.3 – Por ocasião do pagamento serão procedidas às retenções cabíveis na forma da legislação vigente
5.4 – Os pagamentos serão efetuados mediante crédito em conta corrente indicada pela CONTRATADA
juntamente com o número do banco e da agência bancária.
5.5 - A CONTRATADA tem direito ao pagamento de correção monetária incidente sobre os valores das parcelas pagas com atraso, imputável exclusivamente ao CONTRATANTE, com base na variação do índice Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) calculado pro rata die desde o dia do vencimento do pagamento, conforme o Calendário de Pagamento, até o dia do seu efetivo pagamento.
5.6 - Os serviços prestados devem ser mantidos caso o atraso de pagamento não seja superior a 90 (noventa) dias, contados da data da liquidação, nos termos do disposto no inciso IV do art. 49 da Lei Municipal n.º 881/2020, sob pena de aplicação das sanções cabíveis na hipótese de seu descumprimento.
CLÁUSULA SEXTA - DO REAJUSTE E REEQUILÍBRIO
6.1. Não será concedido reajuste dos preços registrados.
6.2. Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou materiais registrados, cabendo ao ÓRGÃO GERENCIADOR promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea “d” do inciso II do caput do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
6.3. Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o ÓRGÃO GERENCIADOR convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.
6.3.1. A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original.
6.4. Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o FORNECEDOR, mediante requerimento devidamente fundamentado, não puder cumprir o compromisso, o ÓRGÃO GERENCIADOR poderá:
6.4.1. liberar o FORNECEDOR do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, e sem aplicação da penalidade se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados; e
6.4.2. convocar os FORNECEDORES REMANESCENTES, na ordem de classificação, para assegurar igual oportunidade de negociação.
6.4.3. Não havendo êxito nas negociações, o ÓRGÃO GERENCIADOR deverá proceder à revogação, parcial ou integral, da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.
6.5. O requerimento deverá ser encaminhado para a Unidade de Registro de Preços - URP da Diretoria de Licitações e Contratos, localizada na Xxx Xxxxxxx, xx 000, 00x xxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxx/XX, XXX: 00000-000.
6.6. O órgão gerenciador deverá proferir a decisão final em até 60 (sessenta) dias a contar da entrega completa de toda a documentação comprobatória pelo FORNECEDOR.
6.7. Não poderá haver interrupção do fornecimento até a decisão final do órgão gerenciador, sob pena das aplicações das sanções previstas neste Edital.
CLÁUSULA SÉTIMA –OBRIGAÇÕES DO FORNECEDOR
7.1 - Submeter-se à fiscalização do órgão responsável pelo recebimento do objeto contratado, acatando prontamente as exigências e observações da fiscalização do órgão municipal competente.
7.2 - Cumprir os prazos estabelecidos neste instrumento.
7.3 - Assumir responsabilidades legais, administrativas e técnicas pela execução do fornecimento dos bens adquiridos pelo MUNICÍPIO.
7.4 - Pagar todos os tributos devidos, referentes à execução contratual.
7.5 - Responsabilizar-se, civil e/ou criminalmente, por todos os atos e omissões que seus empregados direta ou indiretamente, cometerem na área de fornecimento do objeto contratado, indenizando, se for o caso, a parte prejudicada.
7.6 - Providenciar as autorizações que se fizerem necessárias às atividades do fornecimento, junto aos órgãos competentes.
7.7 - Consultar o órgão fiscalizador, com antecedência, quando houver necessidade de verificação de qualquer
situação, a fim de não causar transtorno ou atraso quando da entrega do objeto.
7.8 - O FORNECEDOR, na execução dos serviços, sem prejuízo das responsabilidades assumidas nesta Ata de Registro de Preços e legais, não poderá subcontratar o objeto da presente Ata de Registro;
7.9 - O FORNECEDOR obriga-se a reparar, corrigir ou substituir, as suas expensas, no total ou em parte, o objeto da presente Ata de Registro, quando se verificarem vícios, defeitos ou incorreções, resultantes da execução dos serviços ou dos materiais empregados.
7.10 - Prestar toda assistência para o perfeito andamento dos serviços.
7.11 - Prestar os serviços dentro do melhor padrão técnico aplicável no intuito de sua perfeita execução e em atendimento às disposições deste instrumento, ao projeto, às especificações do MUNICÍPIO, ao Edital e ao processo licitatório, documentos estes que integram o presente, desde que não conflitem com as suas disposições, sendo que as do MUNICÍPIO prevalecerão sobre as do FORNECEDOR.
7.12 - Encaminhar, obrigatoriamente, junto com a Nota Fiscal / Fatura de prestação de serviço os seguintes documentos:
7.12.1 - Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e a Divida Ativa da União (CND), Certificado de Regularidade junto ao FGTS e Certidão Negativa de Tributos Xxxxxxxxxx e demais obrigações acessórias.
7.12.2 - Quando o FORNECEDOR for Cooperativa de Trabalho, deverá ser apresentada a comprovação da eleição da Coordenação estabelecida no artigo 7º, § 6º, da Lei nº 12.690/12.
7.13 - A Nota Fiscal / Fatura deverá estar obrigatoriamente atestada pelo órgão solicitante dos serviços.
7.14 - O FORNECEDOR deverá informar imediatamente ao órgão gerenciador, Secretaria Municipal de Administração e Patrimônio, através da DLC , qualquer ocorrência relevante que implique em mudanças na Ata de Registro.
7.15 - Serão de exclusiva responsabilidade do FORNECEDOR todos os encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, contribuições para fiscais e outros que venham a incidir sobre os serviços supracitados;
7.16 - O FORNECEDOR deverá apresentar, quando solicitado pelo órgão responsável pelo controle do Sistema de Registro de Preço, Central de Contratos, relatórios para conferência das quantidades e valores utilizados pelos órgãos da Administração Pública Municipal, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após a solicitação.
7.17 – Responsabilizar-se pela quantificação e qualificação dos serviços a serem executados.
7.18 – Não contratar empregado para prestar serviços para a contratante que seja familiar de agente público que exerça cargo em comissão ou função de confiança na contratante, em conformidade com o disposto no artigo 7° do Decreto n° 7.203, de 04 de junho de 2010.
7.18.1 – Considera-se familiar o cônjuge, ou companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau.
CLÁUSULA OITAVA– OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
8.1 - O órgão responsável pela Ata, Unidade de Registro de Preços - URP/DLC/SMAP, disponibilizará à empresa fornecedora dos serviços a Ata de Registro de Preços;
8.2 - O órgão demandante deverá encaminhar a solicitação de serviços, conforme procedimentos publicados na intranet da SMF, endereço xxxx://xxx-xxxxxxxx.
8.3 - O órgão demandante do serviço deverá encaminhar ao FORNECEDOR listagem dos servidores autorizados a solicitar os serviços.
8.4 - Obriga-se o MUNICÍPIO a:
8.4.1 - Atender às solicitações de esclarecimentos do FORNECEDOR;
8.4.2 - Acompanhar e fiscalizar a execução dos serviços contratados, por Representante da Administração, que atestará as Notas Fiscais para fins de pagamento, comprovando a execução dos serviços;
8.4.3 - Notificar o FORNECEDOR, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas na execução dos serviços, para que sejam adotadas as medidas corretivas necessárias;
8.4.4 - Inspecionar a execução dos serviços e a qualificação do objeto contratado, conforme especificações do ato convocatório;
8.4.5 - Manter registro escrito de todas as ordens de serviços e/ou comunicações entre as partes contratantes a fim de que produzam todos os efeitos;
8.4.6. Cumprir e exigir o cumprimento das obrigações da Ata, assim como as demais disposições pertinentes.
8.4.7 - Aplicar ao FORNECEDOR as penalidades regulamentares e contratuais cabíveis.
CLÁUSULA NONA – DA FISCALIZAÇÃO DA ATA E DOS SERVIÇOS
9.1 – Da Fiscalização da Ata:
9.1.1 A fiscalização da Ata de Registro de Preços será exercida através da Diretoria de Licitações e Contratos da Secretaria Municipal de Administração e Patrimônio.
9.1.2 - A fiscalização de que trata o item anterior não isenta o FORNECEDOR das responsabilidades estabelecidas pela Ata .
9.1.3 - O fiscalizador deverá observar e fazer cumprir as legislações pertinentes e relativas à matéria.
9.2 – Da Fiscalização dos Serviços:
9.2.1 - A fiscalização dos serviços será exercida, através de servidor autorizado, designado, pelo órgão demandante.
9.2.2 – O fiscalizador deverá observar e fazer cumprir as legislações pertinentes e relativas à matéria.
9.2.3 - O órgão contratante terá pleno poder para Fiscalizar e acompanhar os serviços contratados, diretamente através de sua fiscalização, objetivando:
9.2.3.1 - Sustar a execução de serviços contratados, total ou parcialmente, bem como diligenciar para que sejam aplicadas à empresa as penalidades previstas em cláusula contratual e;
9.2.3.2 - Constatar que as solicitações de providências, à empresa, estão sendo cumpridas.
9.2.4 - A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios, etc. e na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade do CONTRATANTE ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 70 da Lei nº. 8.666, de 1993.
CLÁUSULA DEZ – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
10.1. Ficará impedido de licitar e de contratar com o Município e será descredenciado no Cadastro de Fornecedores do Município (FOR), pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, garantido o direito à ampla defesa, o licitante que:
10.1.1 - não mantiver a habilitação exigida no edital;
10.1.2 - apresentar documentação falsa;
10.1.3 - causar o atraso na execução do objeto;
10.1.4 - não mantiver a proposta;
10.1.5 - falhar na execução do contrato;
10.1.6 - fraudar a execução do contrato;
10.1.7- comportar-se de modo inidôneo;
10.1.8 - declarar informações falsas; e
10.1.9 - cometer fraude fiscal.
10.2. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
10.2.1. Advertência por escrito , quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado;
10.2.2. Multa de:
10.2.2.1. 0,1% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia sobre o valor adjudicado em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença;
10.2.2.2. 0,1% até 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem acima, ou de inexecução parcial da obrigação assumida;
10.2.2.3. 0,1% (um décimo por cento) até 15% (quinze por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de inexecução total da obrigação assumida;
10.2.2.4. 0,2% (dois décimos por cento) a 3,2% (três vírgula cinco por cento) por dia sobre o valor do contrato, conforme detalhamento constante das tabelas 1 e 2, abaixo;
10.2.2.5. as penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si.
10.2.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
10.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir o Contratante pelos prejuízos causados.
10.3. As sanções previstas nos subitens 10.2.1, 10.2.3 e 10.2.4 poderão ser aplicadas ao FORNECEDOR juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados.
10.4. Para efeito de aplicação de multas, às infrações são atribuídos graus, de acordo com as tabelas 1 e 2:
TABELA 1
GRAU | CORRESPONDÊNCIA |
01 | 0,2% ao dia sobre o valor global do contrato, até o limite de 1% por fato |
02 | 0,4% ao dia sobre o valor global do contrato, até o limite de 2% por fato |
03 | 0,8% ao dia sobre o valor global do contrato, até o limite de 4% por fato |
04 | 1,6% ao dia sobre o valor global do contrato, até o limite de 8% por fato |
05 | 3,2% ao dia sobre o valor global do contrato, até o limite de 16% por fato |
06 | 4% ao dia sobre o valor global do contrato, até o limite de 20% por fato |
TABELA 2
INFRAÇÃO | ||
ITEM | DESCRIÇÃO | GRAU |
1 | Permitir situação que crie a possibilidade de causar dano físico, lesão corporal ou consequências letais, por ocorrência; | 05 |
2 | Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais; | 04 |
3 | Manter funcionário sem qualificação para executar os serviços contratados, por empregado e por dia; | 03 |
4 | Recusar-se a executar serviço determinado pela fiscalização, por serviço e por dia; | 02 |
5 | Executar os serviços com desídia, caracterizada pela reiteração de conduta sancionada pelo Município com a aplicação de multa correspondente ao grau 03 ou menor, no período de 12 meses anteriores à ocorrência do fato. | 04 |
6 | Cometer desídia grave na execução dos serviços, caracterizada pela reiteração de conduta sancionada pelo Município com a aplicação de multa correspondente ao grau 04 ou maior, no período de 12 meses anteriores à ocorrência do fato. | 06 |
Para os itens a seguir, deixar de: | ||
7 | Cumprir determinação formal ou instrução complementar do órgão fiscalizador, por ocorrência; | 02 |
8 | Substituir empregado que se conduza de modo inconveniente ou não atenda às necessidades do serviço, por funcionário e por dia; | 01 |
9 | Cumprir quaisquer dos itens do Edital e seus Anexos não previstos nesta tabela de multas, após reincidência formalmente notificada pelo órgão fiscalizador, por item e por ocorrência; | 03 |
10 | Indicar e manter durante a execução do contrato o(s) responsável(eis) técnico(s) indicado(s) na licitação; | 01 |
10.5. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, as empresas ou profissionais que:
10.5.1. tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
10.5.2. tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
10.5.3. demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
10.6. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
10.6.1. As multas devidas e/ou prejuízos causados ao Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor do Município, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos em Dívida Ativa e cobrados judicialmente.
10.7. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta da Contratada, o Município ou Ente poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
10.8. A aplicação de qualquer das penalidades previstas assegurará o contraditório e a ampla defesa ao FORNECEDOR, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993.
CLÁUSULA ONZE– DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DO FORNECEDOR
11.1 - O registro do FORNECEDOR poderá ser cancelado, garantida a prévia defesa, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da notificação, nas seguintes hipóteses:
11.1.1 – Pelo MUNICÍPIO, quando:
11.1.1.1 - O FORNECEDOR não cumprir as exigências contidas no edital ou Ata de Registro de Preços;
11.1.1.2 - O FORNECEDOR, convocado, não comparecer para assinar o contrato (quando for o caso), não aceitar a nota de empenho ou o instrumento equivalente no prazo estabelecido pelo MUNICÍPIO, sem justificativa aceitável;
11.1.1.3 - O FORNECEDOR incorrer em um dos motivos elencados no art. 78 e seus incisos da Lei Federal n.º 8.666/93, e alterações posteriores;
11.1.1.4 - O FORNECEDOR perder alguma das condições de habilitação durante a vigência da ATA;
11.1.1.5 - Os preços registrados se apresentarem superiores aos praticados pelo mercado;
11.1.1.6 - Por razões de interesse público, devidamente fundamentadas na forma do inciso XII do art. 78 da Lei Federal n.º 8.666/93, e alterações posteriores.
11.1.2 - Pelo FORNECEDOR, quando:
11.1.2.1 - Mediante solicitação por escrito, comprovar estar impossibilitado de cumprir as exigências do instrumento convocatório que deu origem ao registro de preços.
11.2 - O cancelamento será precedido de processo administrativo a ser examinado pelo órgão gerenciador, sendo que a decisão final deverá ser fundamentada.
11.2.1. O órgão gerenciador deverá proferir a decisão no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após o envio do pedido que deverá conter toda a documentação comprobatória.
11.2.2. Caso não aceitas as razões do pedido de cancelamento, fica facultada à Administração a aplicação das penalidades/sanções previstas.
11.3 - A comunicação do cancelamento do registro do FORNECEDOR, nos casos previstos no item 11.1.1, será feita por escrito, juntando-se o comprovante de recebimento.
11.4 - No caso do FORNECEDOR encontrar-se em lugar ignorado, incerto ou inacessível, a comunicação será feita por publicação no Diário Oficial de Porto Alegre, considerando-se cancelado o registro do FORNECEDOR, a partir do quinto dia útil, contado da publicação.
11.5 - A solicitação do prestador de serviços para cancelamento do registro de preços, não o desobriga do
fornecimento da prestação dos serviços, até a decisão final do órgão gerenciador, a qual deverá ser proferida no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após o envio do pedido contendo toda a documentação comprobatória, facultada à Administração a aplicação das penalidades/sanções previstas no edital, caso não aceitas as razões do pedido do cancelamento.
CLÁUSULA DOZE – DO CANCELAMENTO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
12.1 – A Ata de Registro de Preço resultante da presente licitação poderá ser cancelada nos termos dos artigos 77, 78, 79 e 80 da Lei Federal nº 8666/93.
12.1.1 – A Ata de Registro de Preço também poderá ser cancelada nos casos em que se verificar que o
FORNECEDOR não preenchia ou não mais preenche os requisitos de habilitação.
12.2 – Nas hipóteses legais de cancelamento solicitado pela empresa, esta deverá submeter o seu pedido, necessariamente fundamentado, à apreciação da contratante através de requerimento protocolado e instruído com a documentação comprobatória dos fatos alegados.
12.3 – O cancelamento será precedido de autorização expressa e fundamentada da autoridade competente.
12.4 – O FORNECEDOR reconhece os direitos do MUNICÍPIO em caso de cancelamento prevista no art. 77 da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA TREZE - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
13.1 - As despesas decorrentes das contrações correrão por conta das dotações orçamentárias e financeiras próprias dos órgãos da Administração Pública Municipal de Porto Alegre participantes do SRP.
CLÁUSULA QUATORZE – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
14.1 - Fica o FORNECEDOR vinculado, até o término presente Ata de Registro, às condições do Edital convocatório, seus anexos e a sua proposta, que independentemente de translado fazem parte integrante deste instrumento
14.2 - Para todos os efeitos legais, visando a exata caracterização do objeto, além de estabelecer procedimentos e normas decorrentes das obrigações ora contraídas, bem assim elencar as responsabilidades do FORNECEDOR, integram esta Ata de Registro de Preços, como se nele estivessem transcritos, com todos os seus anexos, os seguintes documentos:
14.2.1 - Edital de Pregão Eletrônico nº 93/2023, com todos os seus Anexos;
14.2.2 - Proposta do FORNECEDOR;
14.3 - Os documentos referidos na presente Cláusula são considerados suficientes para, em complemento a esta Ata de Registro de Preços, definir a sua extensão, as suas obrigações, e, desta forma, reger a execução do objeto.
CLÁUSULA QUINZE – DO FORO
15.1 - Para dirimir eventuais dúvidas e/ou conflitos, oriundos da presente Ata de Registro fica eleito o Foro da cidade de Porto Alegre, com renuncia a quaisquer outros por mais privilegiados que possam ser.
E assim por estarem justos e acertados, é firmada a presente Ata de Registro de Preços , por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do MUNICÍPIO.
ANEXO A PLANILHA DE CUSTOS
Item | Especificação do Objeto | Unidade | Quant. | Valor Unit. (R$) | Total Item (R$) |
11 | FUNDOS DE PALCO MODELO 2 | UND | 10 | 2.450,00 | 24.500,00 |
13 | OUTDOORS | UND | 40 | 1.950,00 | 78.000,00 |
14 | CARTAZES MODELO 1 | UND | 2.155 | 3,15 | 6.788,25 |
15 | CARTAZES MODELO 2 | UND | 215 | 64,00 | 13.760,00 |
16 | ADESIVOS LIXEIRAS | UND | 2.050 | 0,79 | 1.619,50 |
17 | ADESIVOS REFLETIVOS PARA CARRO | UND | 1.705 | 6,40 | 10.912,00 |
23 | PLACAS DE FACHADA MODELO 5 | UND | 400 | 54,00 | 21.600,00 |
24 | PLACAS DE INAUGURAÇÃO | UND | 395 | 26,00 | 10.270,00 |
25 | PLACA DE PORTA | M2 | 127 | 120,00 | 15.240,00 |
26 | PLACAS MODELO 1 | UND | 340 | 10,70 | 3.638,00 |
27 | PLACAS MODELO 2 | UND | 855 | 17,50 | 14.962,50 |
28 | PLACAS MODELO 3 | UND | 190 | 36,50 | 6.935,00 |
29 | PLACAS MODELO 4 | UND | 225 | 76,00 | 17.100,00 |
30 | PLACAS MODELO 5 | UND | 470 | 103,00 | 48.410,00 |
31 | PLACAS DE OBRA MODELO 1 | UND | 10 | 720,00 | 7.200,00 |
32 | PLACAS DE OBRA MODELO 2 | UND | 15 | 169,00 | 2.535,00 |
33 | INSERÇÃO DE MURAL MODELO 1 | UND | 65 | 1.420,00 | 92.300,00 |
34 | INSERÇÃO DE MURAL MODELO 2 | UND | 250 | 186,50 | 46.625,00 |
VALOR TOTAL | 422.395,25 |
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