Contract
Ação de cobrança - Contrato de corretagem - Alteração da comissão - Contrato particular de permuta de imóveis com torna - Aquiescência do corretor - Testemunhas - Prova - Justiça do
Trabalho - Coisa julgada - Bis in idem - Pagamento indevido - Litigância de má-fé - Ocorrência
Ementa: Ação de cobrança. Comissão de corretagem. Contrato originário alterado. Aquiescência do corretor. Pagamento indevido. Litigância de má-fé. Ocorrência.
- Comprovada a aquiescência do corretor quanto à alte- ração do contrato de corretagem, torna-se vedada a cobrança do valor originalmente pactuado em virtude da prestação do serviço de intermediação.
- É litigante de má-fé a parte que maliciosamente altera a verdade dos fatos com o fito de obter vantagem material ou processual indevida, deixando de proceder com seu dever de lealdade e boa-fé.
Recurso não provido.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0069.09.025365-4/001 -
Comarca de Bicas - Apelante: Antenor de Alvarenga Filgueiras - Apelados: Xxxxxx Xxxxx, Xxxxxxxxx Xxxxxx Rossignoli - Relator: DES. ALVIMAR DE ÁVILA
Acórdão
Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Belo Horizonte, 12 de junho de 2013. - Alvimar de Ávila - Relator.
Notas taquigráficas
DES. ALVIMAR DE ÁVILA - Trata-se de recurso de apelação interposto por Xxxxxxx xx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx, nos autos da “ação de cobrança de honorários de corre- tagem” movida em face de Xxxxx Xxxxx, contra decisão
que julgou improcedente o pedido inicial, condenando o autor no pagamento das custas e honorários, inclusive da denunciação, bem como em multa por litigância de má-fé (f. 165/169).
O relatório de sindicância produzido pela primeira ré, sabida- mente de cunho unilateral e dotado de declarações prestadas sem compromisso, mostra-se frágil para subsidiar a alegação empresária atinente à fraude cometida pelo segurado.
DES. XXXX XXXXXX XX XXXXXXX - De acordo com
o Relator.
Súmula - DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO E NEGARAM PROVIMENTO AO SEGUNDO.
...
O apelante, em suas razões recursais, alega que não assinou o contrato de compra e venda; que o acordo só deve “fazer lei” entre o comprador e o vendedor; que não deve ser obrigado a aceitar corretagem diversa da contratada; que a cláusula mencionada na sentença, que isentou o devedor do pagamento, é típica estipu- lação em favor de terceiro, e é nula de pleno direito; que faz jus à comissão equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do negócio; que deve ser afastada a condenação por litigância de má-fé; que não há óbice ao manejo de ação trabalhista para receber o valor que lhe incumbe (f. 180/194).
TJMG - Jurisprudência Cível
O apelado apresenta contrarrazões às f. 198/202, pugnando pela manutenção da r. sentença.
Preparo regular (f. 195).
Conheço do recurso, por estarem presentes os pres- supostos de sua admissibilidade.
O contrato de corretagem, de caráter informal, caracteriza-se pelo trabalho do intermediário, no sentido de aproximar as partes para a realização de determi- nado negócio. Depende a sua concretude apenas da troca de vontades entre os interessados e da efetivação do negócio, recebendo o corretor, a título de paga- mento, uma comissão, que será devida se restar eviden- ciada a intermediação, que fora contratado para realizar, devendo-se, assim, para fazer jus à remuneração, que demonstre ter aproximado as partes e que o negócio tenha sido concluído.
Reconhece-se, destarte, o exercício desse mister com o consequente direito à cobrança da aludida comissão se estiverem presentes os seguintes requisitos: existência de autorização para a compra e venda; a efetiva aproxi- mação das partes e a demonstração de que o ajuste se realizou em decorrência da atuação do profissional, nas condições pactuadas.
Assim, o direito à comissão de corretagem advém de uma efetiva atuação medianeira com resultado útil, e que, à obviedade, devem essas exigências ser compro- vadas pela autora da demanda, em virtude de consubs- tanciarem fatos constitutivos do direito colocado na peça vestibular.
Efetivamente, expressa o art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil que incumbe ao requerente o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, demonstrar as circunstâncias básicas e essenciais a que se lhe reconheça o direito postulado.
Nesse sentido, o apelante, a fim de cumprir com o disposto no artigo supracitado, juntou aos autos a autorização, assinada pelo réu, de venda da Fazenda Santa Maria, ficando estipulada comissão equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da transação (f. 11). Apresentou ainda o “Contrato Particular de Permuta
Jurisp. Mineira, Belo Horizonte, a. 64, n° 205, p. 47-237, abr./jun. 2013 | 105
de Imóveis com Xxxxx”, comprovando a realização do negócio (f. 14/16).
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Mandado de segurança - Imóvel - Desmembramento - Condomínio - Fração ideal - Demarcação da área do condômino - Impossibilidade na via eleita
Ementa: Apelação cível. Mandado de segurança. Desmembramento de imóvel. Prova pré-constituída da indivisão incompatível com o pedido. Da denegação da segurança.
- O mandado de segurança só se justifica quando haja prova pré-constituída das condições fáticas que condu- ziriam ao direito subjetivo vindicado, de modo que, se a prova é no sentido da impossibilidade do desmembra- mento buscado junto aos cadastros municipais em função da situação da propriedade por fração ideal em condo- mínio irregular e sem aprovação, a pretensão de obter demarcação de área própria mostra-se impossível na via escolhida por faltar ao pedido sustentação legal.
Não provido.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0223.10.025580-9/001 - Co-
marca de Divinópolis - Apelante: Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx
- Apelado: Município de Divinópolis - Autoridade coato- ra: Secretário Municipal de Cadastro e Fiscalização de Divinópolis - Relator: DES. JUDIMAR BIBER
Acórdão
Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 6 de junho de 2013. - Xxxxxxx Xxxxx
- Relator.
Notas taquigráficas
DES. XXXXXXX XXXXX - Trata-se de apelação cível aviada contra a sentença de f. 46/47, que denegou a segurança impetrada por Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx contra suposto ato do Secretário Municipal de Cadastro e Fisca- lização de Divinópolis, sob o fundamento de que o impe- trante não trouxera aos autos prova pré-constituída de seu direito.
Entretanto, examinando todo o processo, bem como as provas nele produzidas, conclui-se que as alega- ções do apelante não podem prosperar, haja vista que o negócio jurídico originalmente celebrado entre os liti- gantes efetivamente foi alterado, e que o pagamento da comissão devida ao autor já ocorreu.
O “Contrato Particular de Permuta de Imóveis com Torna”, em sua cláusula 11, assim dispôs:
11) - O segundo promitente permutante pagará ao Sr. Antenor de Alvarenga Filgueira, brasileiro, viúvo, corretor de imóveis, CPF- 000.000.000-00, CI-MG- 2.128.916, residente na rua Pe. Xxxxxxxxxxx Xxxxxx, 118, Democrata, em Juiz de Fora, na qualidade de intermediário da referida transação, no ato das escrituras dos imóveis, a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de corretagem, sendo que os primeiros promitentes permutantes nada terão a pagar (f. 16).
Verifico que no mencionado contrato não consta a assinatura do autor, o que, a princípio, impediria a produção de efeitos em relação a ele. Contudo, do cotejo das demais provas, não resta dúvida de que o requerente concordou com a referida estipulação.
As testemunhas confirmaram a participação do autor na elaboração do negócio, e que ele estava ciente dos seus termos (f. 135/137, f. 138/139, 145/147 e
f. 148/150). A aquiescência do autor encontra-se ainda demonstrada pelo ajuizamento da reclamatória traba- lhista em face do segundo permutante, onde postulou o pagamento justamente da quantia estabelecida na cláu- sula décima primeira do contrato (f. 56/65).
Optando por cobrar a corretagem do Sr. Xxxxxxxxx na seara trabalhista, não resta dúvida de que o requerente aquiesceu com a aludida modificação. A alegação de que seu direito não deve ser afetado pelo que restou esti- pulado no contrato de f. 14/16 significa verdadeiro venire contra factum proprium, e o acolhimento do pedido inde- nizatório resultaria em bis in idem, o que não se admite.
Sendo assim, e considerando que há, inclusive,
coisa julgada reconhecendo o direito do autor, com base no contrato de permuta, ao recebimento de honorários no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de corretagem (f. 105/108), deve ser mantida a r. sentença que rejeitou o pedido inicial.
Finalmente, a multa por litigância de má-fé, ao contrário do que alega o recorrente, deve ser mantida.
O autor alterou a verdade dos fatos, ao afirmar que houve o inadimplemento do pacto, e agiu de má-fé ao postular o pagamento em duplicidade, de partes distintas, pela realização do mesmo serviço, devendo ser responsa- bilizado pela sua conduta.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso, para manter a r. sentença a quo por seus próprios e jurí- dicos fundamentos.
Custas recursais, pelo apelante.
106 | Jurisp. Mineira, Xxxx Xxxxxxxxx, x. 00, xx 000, x. 00-000, abr./jun. 2013
DES. XXXXXXXX XX XXXXXXX - De acordo com o Relator.
DES. XXXXXXXX XXXXXX - De acordo com o Relator.
Súmula - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.