PROCESSO Nº 2018/003391
PROCESSO Nº 2018/003391
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 018/2018
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM A AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS E O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA – MPSC, VISANDO AO INTERCÂMBIO E À COOPERAÇÃO TÉCNICA RELACIONADOS À ASSISTÊNCIA SUPLEMENTAR À SAÚDE.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, inscrito no Cadastro
Nacional das Pessoas Jurídicas sob o nº 76.276.849/0001-54, com sede à Xxx Xxxxxxxx, 0000, Xxxx xx Xxxxxxxx, Xxxxxx, XXX xx 00000-000, Florianópolis, SC, doravante denominado MPSC, neste ato representado por seu Procurador-Geral de Justiça, Dr. XXXXXX XXXX XXXX, portador do RG nº 2.300.634 e inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado em Florianópolis/SC, e a AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR, autarquia federal especial, instituída pela Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, inscrita no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas sob o nº 03.589.068/0001-46, sediada na Xx. Xxxxxxx Xxxxxx, xx 00, Xxxxxx, XXX xx 00000-000, Xxx xx Xxxxxxx, XX, doravante denominada ANS, neste ato representada por sua Diretora de Fiscalização, Dra. XXXXXX XXXXXXX XXXXXX, portadora do RG nº 281.102.66-1- SSP/SP e inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00.
Considerando a competência da ANS para regular e fiscalizar o mercado de assistência suplementar à saúde, conforme previsto na Lei 9.961, de 28 de janeiro de 2000;
Considerando que é função da Ministério Público como instituição permanente do Estado, a defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais, nos termos do art. 127 da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como a defesa do consumidor, na esfera difusa e coletiva, que decorre dos artigos 81, I e II e art. 82, I do Código de Defesa do Consumidor;
Considerando a necessidade e o permanente interesse da ANS no aperfeiçoamento das suas ações institucionais de regulação e fiscalização, bem como a assimetria de informação ainda hoje existente no mercado de saúde suplementar.
RESOLVEM celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, sujeitando-se os partícipes, no que couber, às disposições contidas na Lei nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993 e suas alterações posteriores, e ao Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1. Constituem o objeto do presente acordo em especial no que diz respeito à garantia de atendimento e observância das coberturas legais e contratuais para assegurar a assistência à saúde por planos privados:
a) O estreitamento do relacionamento institucional da ANS e do MPSC, de modo a oportunizar o fornecimento e o intercâmbio de informações relacionadas à regulação do mercado de assistência suplementar à saúde, com a finalidade de identificação de problemas do mercado de saúde suplementar no âmbito local, respeitadas as prerrogativas e atribuições legais e observadas as regras de sigilo constantes da legislação aplicável;
b) A ampla cooperação técnica e científica, no âmbito do mercado de assistência suplementar à saúde, podendo-se incluir a organização de grupos de trabalho para o aprimoramento dos órgãos das Partes, bem como a participação recíproca em seminários, palestras, treinamentos ou outros eventos, entre outros projetos de interesse comum, dentre os quais se incluem publicações;
c) Promover uma atuação integrada, com vistas a garantir a proteção e defesa dos direitos do consumidor de planos privados de assistência à saúde, estimulando a resolução de conflitos de forma amigável e o intercâmbio de informações que sirvam para melhorar o desempenho da atividade regulatória pela ANS e reduzir demandas judiciais relacionadas à saúde suplementar;
d) Contribuir para o aperfeiçoamento dos instrumentos de monitoramento e regulação do mercado de saúde suplementar, a partir do compartilhamento de dados de identificação do perfil de consumo e das demandas registradas nas instituições partícipes, vedado o repasse de informações abrigadas por sigilo profissional ou pela garantia da privacidade dos agentes regulados, que possam comprometer o direito à imagem do beneficiário/consumidor ou prejudicar os negócios privados, salvo expressa autorização.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS COMPROMISSOS
2. Os partícipes comprometem-se, reciprocamente, visando aos objetivos do presente ACORDO, no âmbito de suas atribuições, a atuar em parceria na implementação das seguintes ações:
a) Intercâmbio de informações técnicas e apoio técnico-institucional necessários à consecução da finalidade deste instrumento;
b) Estabelecimento de ações conjuntas visando facilitar ao beneficiário/consumidor a defesa dos seus direitos e promover a sua conscientização, bem como o papel de cada instituição partícipe;
c) Elaboração de projetos, direcionados à atividade de produção científica em áreas de atuação conjunta das entidades partícipes.
2.1. Cabe à ANS:
a) Disponibilizar informações técnicas, mantendo atualização afeta à regulação de saúde suplementar na regulação assistencial, com foco nas manifestações da área técnica relacionadas à saúde suplementar obtidas a partir das demandas de informação e reclamação recepcionadas pelos Canais da ANS, com a finalidade precípua de identificação de problemas do mercado de saúde suplementar no âmbito local;
b) Participar de grupos de trabalho, câmaras e seminários técnicos organizados pelo MPSC, em que serão discutidos assuntos e temas específicos atinentes à saúde suplementar, entre outros previamente acordados;
c) Desenvolver ações que visem à construção de um canal de informação que agilize o atendimento das demandas oriundas do MPSC;
d) Posicionar-se sobre as providências adotadas para os casos encaminhados à apreciação da ANS pelo MPSC;
e) Elaborar materiais informativos e didáticos sobre temas relacionados à saúde suplementar para difusão e distribuição ao consumidor.
2.2. Cabe ao MPSC:
a) Colaborar com a ANS na elaboração, difusão e distribuição de guias e informativos sobre temas relacionados à saúde suplementar;
b) Estudar a viabilidade de implementar meios de articulação dos seus sistemas de informação com aqueles desenvolvidos pela ANS;
c) Incentivar a conciliação e a busca por meios adequados para solução de conflitos;
d) Disponibilizar informações técnicas, mantendo atualização afeta à matéria de saúde suplementar, correlacionando, dentre outros, os temas mais reclamados e as Operadoras mais demandadas.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS INFORMAÇÕES SIGILOSAS E CONFIDENCIAIS
3. As partes se obrigam a resguardar o sigilo legal de informações, aplicando-se os critérios e o tratamento previstos na legislação em vigor, regulamentação específica e em seus respectivos regimentos ou regulamentos internos.
3.1. Independentemente do disposto no item 3, quando expressamente requerido, deverá ser mantida a confidencialidade de estudos técnicos encaminhados por uma parte a outra.
CLÁUSULA QUARTA – DO MONITORAMENTO DO TERMO DE ACORDO
4. A implementação do presente Xxxxx será avaliada periodicamente, por meio de reuniões quando necessário, desde que previamente pactuadas entre os partícipes.
CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA
5. O prazo de vigência do presente Acordo é de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir de sua assinatura, podendo ser acrescido, alterado e prorrogado pelas Partes, por meio de Termos Aditivos.
CLÁUSULA SEXTA – DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
6. O presente Acordo poderá ser denunciado ou rescindido, unilateralmente, de pleno direito, no caso de infração a qualquer uma das cláusulas ou condições nele estipuladas, a qualquer tempo, mediante notificação escrita a outra Parte, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
6.1. Eventual denúncia ou rescisão deste Acordo não prejudicará a execução dos serviços objetos dos Acordos Específicos já iniciados, os quais manterão seu curso normal até o final do respectivo prazo de vigência.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA NÃO TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS
7. O presente Acordo é elaborado em caráter de estrita cooperação, não gerando qualquer ônus financeiro ou transferência de recursos por quaisquer das Partes.
CLÁUSULA OITAVA – DA PUBLICAÇÃO
8. A ANS providenciará a publicação deste Acordo, em extrato, no Diário Oficial da União, até o quinto (5º) dia útil do mês subsequente ao da assinatura.
8.1. O MPSC publicará o presente Acordo, por extrato, no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público, até o quinto (5º) dia útil do mês subsequente ao da assinatura.
CLÁUSULA NONA – DOS CASOS OMISSOS
9. Os casos omissos e as dúvidas porventura existentes serão dirimidas mediante entendimentos entre as Partes, por meio de correspondência, de forma expressa, vedada a solução tácita.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO FORO
10. As questões decorrentes da execução do presente instrumento e dos Acordos Específicos dele decorrentes, que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas no Foro da Justiça Federal – Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Por estarem assim justos e de acordo, firmam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, em juízo e fora dele.
Rio de Janeiro, 11 de maio de 2018.
XXXXXX XXXX XXXX Procurador-Geral de Justiça Ministério Público do Estado de Santa Catarina | SIMONE SANCHES FREIRE Diretora de Fiscalização Agência Nacional de Saúde Suplementar |
TESTEMUNHAS
1. CPF
RG
2. CPF
RG
Divulgação: quarta-feira, 6 de junho de 2018 Publicação: quinta-feira, 7 de junho de 2018 Ano 10 | n. 2229 | Pág. 25
PESSOA CIENTIFICADA: coletividade do Município de Urubici.
A coletividade do município de Urubici fica, pelo presente, cientificada da decisão abaixo, bem como de que poderá apresentar recurso administrativo ao Conselho Superior do Ministério Público com as respectivas razões no prazo de 10 (dez) dias contados do primeiro dia útil imediatamente posterior à publicação do edital. As razões ou os documentos devem ser apresentados diretamente ao órgão do Ministério Público acima identificado.
EXTRATO DA DECISÃO: representação dando conta, em tese, de ocupação irregular de via pública no Município de Urubici. Suposta utilização de bem de uso comum do povo para construção de residências invadindo via pública. Carência de demonstração mínima da ocorrência da dita irregularidade. Falta de elementos probatórios mínimos. Arquivamento. Artigo 7º, inciso I, do Ato n. 335/2014/PGJ. Indeferimento que se impõe.
Membro do Ministério Público: Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx dos Santos Data: 5/6/2018
EXTRATO DE INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO CIVIL N. 06.2017.00007485-9
COMARCA: Urubici
ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Promotoria de Justiça Única
N. da Portaria de Instauração: 0020/2018/PJ/URB Data da Instauração: 5/6/2018
Parte: Art & Mel Produtos Coloniais.
Objeto: apurar irregularidades no comércio de produtos de origem animal no estabelecimento comercial denominado Art & Mel Produtos Coloniais em razão de fiscalização realizada pela Vigilância Sanitária.
Membro do Ministério Público: Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx
SECRETARIA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA N. 018/2018
Resumo do Acordo de Cooperação Técnica n. 018/2018 - Processo n. 2018/003391, firmado entre o Ministério Público do Estado de Santa Catarina e a Agência Nacional de Saúde Suplementar. Cláusula Primeira/Do Objeto: Constituem o objeto do presente acordo em especial no que diz respeito à garantia de atendimento e observância das coberturas legais e contratuais para assegurar a assistência à saúde por planos privados: o estreitamento do relacionamento institucional da ANS e do MPSC, de modo a oportunizar o fornecimento e o intercâmbio de informações relacionadas à regulação do mercado de assistência suplementar à saúde, com a finalidade de identificação de problemas do mercado de saúde suplementar no âmbito local, respeitadas as prerrogativas e atribuições legais e observadas as regras de sigilo constantes da legislação aplicável; a ampla cooperação técnica e científica, no âmbito do mercado de assistência suplementar à saúde, podendo-se incluir a organização de grupos de trabalho para o aprimoramento dos órgãos das Partes, bem como a participação recíproca em seminários, palestras, treinamentos ou outros eventos, entre outros projetos de interesse comum, dentre os quais se incluem publicações; promover uma atuação integrada, com vistas a garantir a proteção e defesa dos direitos do consumidor de planos privados de assistência à saúde, estimulando a resolução de conflitos de forma amigável e o intercâmbio de informações que sirvam para melhorar o desempenho da atividade regulatória pela ANS e reduzir demandas judiciais relacionadas à saúde suplementar; contribuir para o aperfeiçoamento dos instrumentos de monitoramento e regulação do mercado de saúde suplementar, a partir do compartilhamento de dados de identificação do perfil de consumo e das demandas registradas nas instituições partícipes, vedado o repasse de informações abrigadas por sigilo profissional ou pela garantia da privacidade dos agentes regulados, que possam comprometer o direito à imagem do beneficiário/consumidor ou prejudicar os negócios privados, salvo expressa autorização. Cláusula Quinta/Da Vigência: O prazo de vigência do presente Acordo é de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir de sua assinatura, que se deu em 11/5/2018, podendo ser acrescido, alterado e prorrogado pelas Partes, por meio de Termos Aditivos.
Florianópolis, 6 de junho de 2018. XXXXXX XXXX XXXX PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
CONTRATO N. 040/2018/MP
Resumo do Contrato n. 040/2018/MP (Processo n. 2018/010673), o qual vincula-se ao edital de Pregão Presencial n. 055/2017/MP, à Ata de Registro de Preços n. 084/2017/MP (Processo n. 2017/008526) e à Autorização de Despesa de ATA (ADA) n. 014/2018, que celebram este Órgão e Refrijo Comércio e Serviços de Climatização Ltda. ME. Cláusulas Primeira/Do
Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, instituído pela Lei Complementar n. 424, de 1º de dezembro de 2008, e regulamentado pelo Ato n. 469, de 18 de dezembro de 2008. Assinado por meio eletrônico mediante certificação digital ICP-Brasil, nos termos da Portaria n. 4.031, de 24 de setembro de 2013.