ANEXO XII MINUTA DO CONTRATO
ANEXO XII MINUTA DO CONTRATO
A PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDON DO PARÁ, neste ato denominado CONTRATANTE, localizado na XXX Xxxxxxxxx Xxxx, 000 inscrito no CNPJ (MF) sob o nº 04.780.953/0001-70, representado pelo Sr. XXXXXXX XXXXXXXX XXXXX, Prefeito Municipal, portador do CPF nº 000.000.000-00, residente na Estrado do Surubiju, sn, e, de outro lado a ,inscrita no CNPJ (MF) sob o nº
, estabelecida na , doravante denominada simplesmente CONTRATADA, neste ato representada por
, de acordo com a representação legal que lhe é outorgada por têm entre si justo e avençado, e celebram o presente Contrato, de conformidade com a CONCORRÊNCIA nº 3/2018-001-PMRP e a proposta apresentada pela CONTRATADA, sujeitando-se CONTRATANTE e CONTRATADA às normas disciplinares da Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores, mediante as Cláusulas que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O presente Contrato tem como objeto a EXECUÇÃO DE DA URBANIZAÇÃO DE UMA CICLOVIA NA XX 000 XX XXXXXXXXX XX XXXXXX XX XXXX-XX, CONFORME CONVÊNIO 080/2018-SEDOP, PROCESSO 2018/128364
1.2. A obra de que se trata o caput desta Cláusula, desenvolver-se-ão através de Ordens de Execução de Serviços, a serem emitidas pela PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDON DO PARÁ
1.3. O presente contrato não poderá ser objeto de cessão ou transferência, no todo.
CLÁUSULA SEGUNDA - DOS SERVIÇOS A SEREM CONTRATADOS
2.1. Os serviços ora contratados compreendem as especificações, descritas nos Anexos do edital da CONCORRÊNCIA nº 3/2018-001-PMRP, partes integrantes deste Contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR E DESPESAS DE PAGAMENTO
3.1. O valor total deste Contrato é de R$ ............... (. ),
discriminado de acordo com a planilha integrante da proposta de preços e o cronograma físico-financeiro apresentados pela CONTRATADA.
3.2. A despesa com a execução dos serviços objeto deste Contrato, mediante a emissão de notas de empenho, está a cargo da dotação orçamentária Exercício 2018, DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA: 08011545101511036 – Construção e implementação de ciclovias, CLASSIFICAÇÃO ECONÔMICA: 4.4.90.51.00 – Obras e Instalações, SUBELEMENTO: 4.4.90.51.99 – Outras Obras e Instalações
3.3 - A despesa para os anos subsequentes, quando for o caso, será alocada à dotação orçamentária prevista para atendimento dessa finalidade, a ser consignada a CONTRATANTE, na Lei Orçamentária do Município.
CLÁUSULA QUARTA - DO AMPARO LEGAL
4.1.O presente contrato será regido pela Lei nº 8.666, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.883/94, o edital do Processo Licitatório nº 3/2018-001-PMRP, bem como as disposições de direito privado aplicável à matéria.
CLÁUSULA QUINTA: ORIGEM DO CONTRATO
5.1. O presente contrato decorre da licitação na modalidade CONCORRÊNCIA 3/2018-001-PMRP.
CLÁUSULA SEXTA: DO PRAZO DE EXECUÇÃO
6.1. O prazo para execução dos serviços será de 180 (cento e oitenta) dias a contar da ordem de execução de serviços.
CLÁUSULA SÉTIMA: OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
7.1. Fornecer à CONTRATADA todos os elementos que se fizerem necessários à compreensão das condições contratuais, colaborando com a CONTRATADA, quando solicitada, no seu estudo e interpretação.
7.2. Efetuar os pagamentos devidos, na forma e condições estabelecidas nas Cláusulas Sétima e oitava, deste Contrato.
7.3. Disponibilizar informações técnicas para o bom andamento das obras em execução.
7.4. Disponibilizar os pagamentos constantes na Cláusula Décima, após cumpridas todas as formalidades legais.
CLÁUSULA OITAVA: OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
8.1 - A CONTRATADA, além das obrigações estabelecidas em Cláusulas próprias deste instrumento e seus anexos, bem como daquelas estabelecidas em lei, em especial as definidas nos diplomas federal e estadual sobre licitações, cabe:
a) manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as demais obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação indicada no preâmbulo deste termo;
b) responsabilizarem-se integralmente pelas obras e/ou serviços porventura executados com vícios ou defeitos, em virtude de ação ou omissão, negligência, imperícia, imprudência ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior, inclusive aqueles que acarretem infiltrações de qualquer espécie ou natureza, que deverão ser demolidos e/ou refeitos, sem ônus para o CONTRATANTE;
c) responsabilizar-se pelos serviços de proteção provisórios, necessários à execução do objeto deste contrato, bem como pelas despesas provenientes do uso de equipamentos;
d) cumprir fielmente o presente contrato, de modo que, no prazo estabelecido, a obra seja entregue inteiramente concluída e acabada, em perfeitas condições de uso;
e) observar, na execução da obra mencionada, as leis, os regulamentos, as posturas, inclusive de segurança pública e as melhores normas técnicas específicas;
f) providenciar, às suas expensas, junto às repartições competentes, o necessário licenciamento dos serviços, as aprovações respectivas, inclusive de
projetos complementares, bem como de placas exigidas pelos órgãos competentes e pela
CONTRATANTE;
g) fornecer equipamentos, instalações, ferramentas, materiais e mão de obra necessários à execução da obra;
h) fornecer e utilizar na execução da obra, equipamentos e materiais novos e de primeira qualidade;
i) executar ensaios, verificações e testes de materiais e de equipamentos ou de serviços executados;
j) realizar as despesas com mão de obra, inclusive as decorrentes de obrigações previstas na legislação fiscal, social e trabalhista, apresentando à CONTRATANTE, quando exigida, cópias dos documentos de quitação;
l) assumir quaisquer acidentes na execução da obra, inclusive quanto às redes de serviços públicos, aos fatos de que resultem na destruição ou danificação da obra, estendendo-se essa responsabilidade até a assinatura do "TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO DA OBRA";
m) se responsabilizar, por todos os ônus, encargos e obrigações comerciais, fiscais, sociais, tributárias, trabalhistas e previdenciárias, ou quaisquer outras previstas na legislação em vigor, bem como por todos os gastos e encargos com material e mão de obra necessária à completa realização da obra, até a sua entrega perfeitamente concluída;
n) obedecer às normas trabalhistas vigentes, contidas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no que concerne à despesa da contratação com vínculo empregatício do pessoal a ser empregado na execução da obra, englobando todas e quaisquer despesas decorrentes da execução dos contratos de trabalho em razão de horário, condição ou demais peculiaridades;
o) fornecer, na entrega da obra, as indicações práticas sobre o uso e limitações da mesma;
p) providenciar o registro da obra junto ao CREA/CAU/MT e entregar a CONTRATANTE a respectiva ART;
q) apresentar no prazo estabelecido neste instrumento as Notas Fiscais de Prestação de Serviços, acompanhadas das respectivas medições devidamente aprovadas pelo Engenheiro responsável da CONTRATANTE, especificando claramente o custo específico com a mão de obra;
r) receber dentro do prazo estipulado, os pagamentos correspondentes às medições da obra já executada;
s) prestar, sem quaisquer ônus para o CONTRATANTE, os serviços necessários à correção e revisão de falhas ou defeitos verificados na execução do objeto, sempre que a ela imputáveis.
t) se responsabilizar integralmente pela iluminação, instalações e despesas delas provenientes, e equipamentos acessórios necessários à fiel execução das obras contratadas;
u) se responsabilizar integralmente pela qualidade das obras e pelos materiais empregados, que devem guardar conformidade com as especificações dos Projetos Básico e Executivo, com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, e demais normas técnicas pertinentes, a serem atestadas pelo CONTRATANTE.
v) se responsabilizar durante todo o prazo de execução dos serviços pelo cumprimento das Normas de Segurança e Medicina do Trabalho, conforme disposto no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal e demais legislações aplicáveis, com vistas a prevenir acidentes de quaisquer natureza com as máquinas, equipamentos, aparelhagem e empregados, seus ou de terceiros, na execução de obras ou serviços.
x) manter constante e permanentemente vigilância sobre os serviços e as obras executados, bem como sobre os equipamentos e materiais, cabendo-lhe total responsabilidade por quaisquer perdas e danos, que eventualmente venham a ocorrer até a Aceitação Definitiva das Obras.
z) proceder à matrícula da obra junto ao INSS, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias a contar da assinatura do contrato, sendo o cumprimento desta obrigação condição para a liberação dos pagamentos.
8.2. A CONTRATADA é responsável por danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do contrato, não excluída ou reduzida essa responsabilidade pela presença de fiscalização ou pelo acompanhamento da execução por órgão da Administração.
8.3. Correrão por exclusiva conta, responsabilidade e risco da CONTRATADA, as consequências que advierem de:
a) sua negligência, imperícia, imprudência e/ou omissão, inclusive de seus empregados e prepostos;
b) imperfeição ou insegurança nas obras e/ou nos serviços;
c) falta de solidez das obras e/ou serviços executados, mesmo verificada após o termino deste contrato;
d) violação do direito de propriedade industrial;
e) furto, perda, roubo, deterioração, ou avaria dos maquinários, equipamentos e materiais utilizados na execução de obras e/ou serviços;
f) ato ilícito ou danoso de seus empregados ou de terceiros, em tudo que se referir às obras e aos serviços;
g) esbulho possessório;
h) infiltrações de qualquer espécie ou natureza;
i) prejuízos causados à propriedade de terceiros.
8.4. A CONTRATADA é responsável por encargos trabalhistas, inclusive decorrentes de acordos, dissídios e convenções coletivas, previdenciários, fiscais e comerciais oriundos da execução do contrato, podendo o CONTRATANTE, a qualquer tempo, exigir a comprovação do cumprimento de tais encargos como condição do pagamento dos créditos da CONTRATADA.
8.5. Fornecer todos os dados solicitados, pela CONTRATANTE, ou pela comissão designada para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato.
8.6. Não mudar o projeto no todo ou em parte, sem expressa autorização da CONTRATANTE.
8.7. Fica a contratada obrigada, a aceitar nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões do objeto, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total do contrato, nos termos do artigo 65, § 1º da Lei 8.666/93, mantendo-se as demais disposições contratuais.
CLÁUSULA NONA: PREÇO E CONDIÇÕES DE REAJUSTE
9.1. A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor discriminado na CONCORRÊNCIA 3/2018-001-PMRP, bem como na cláusula terceira, cujo valor global é de R$ ............ (.....................), desde que efetiva e comprovadamente executados todos os serviços objeto deste instrumento contratual.
9.2. Nos preços ora pactuados estão incluídos, todos os custos operacionais, e despesas decorrentes de licenças, imposto, fretes e taxas de qualquer natureza, que direta ou indiretamente incidam ou venham a incidir no cumprimento do presente contrato, bem como todo e qualquer serviço de terceiros, eventualmente necessários, excluindo-se a Contratante de qualquer ônus decorrente desses elementos.
9.3. Os valores contratados serão fixos e irreajustáveis pelo período de execução do contrato.
9.4. Os valores contratados somente poderão ser reajustados após o transcurso do prazo de 12 meses, contados a partir do início da vigência do contrato, utilizando-se o índice IGPM/FGV ou outro que vier substituí-lo.
9.5. O reajuste de preços poderá ser solicitado, com apresentação de requerimento junto a prefeitura Municipal de Rondon do Pará, acompanhado de justificativa do aumento dos preços dos materiais pela indústria e ou dos encargos financeiros ocorridos (aumento da carga tributária). Caso haja redução dos preços o mesmo será aplicado na nota fiscal sem necessidade de termo aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA: DA FORMA DE PAGAMENTO
10.1. O pagamento da execução dos serviços objeto da cláusula terceira do presente contrato, será efetuado de acordo com o Cronograma Físico-Financeiro.
10.2. Ao final de cada período de 30 (trinta) dias, o engenheiro procederá à medição dos serviços efetivamente executados concluídos e aceitos, quando será emitida a nota fiscal e encaminhada para o Departamento de Compras, que comunicará ao Fiscal do Contrato, para averiguação e constatação dos serviços para posterior autorização do pagamento.
10.3. Após a última medição dos serviços efetivamente executados concluídos e aceitos será efetuado o recebimento provisório.
10.4. A Prefeitura Municipal de Rondon do Pará, não efetua pagamento antecipado, não sendo considerados os itens das propostas que assim se apresentarem.
10.5. Somente serão pagos as obras efetivamente concluídas, medidas e aceitas.
10.6. A CONTRATADA se obriga quando na emissão da nota fiscal no espaço observação deverá constar o número da CONCORRÊNCIA e do CONTRATO.
10.7. Os pagamentos de que trata o caput desta cláusula, fica condicionado a sub cláusula 10.2.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DO PESSOAL EMPREGADO
11.1. Correrão por conta exclusiva, da CONTRATADA, todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais e oriundas de acidentes de trabalho, decorrentes da relação de emprego entre a mesma e seu pessoal designado para a execução das tarefas para cumprimento deste instrumento contratual, eximindo-se a CONTRATANTE de qualquer responsabilidade nesse sentido.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DAS PENALIDADES PELO INADIMPLEMENTO
12.1. Fica estabelecido que pelo não cumprimento das obrigações assumidas ou pela inexecução total ou parcial do CONTRATO, a CONTRATADA sofrerá as seguintes penalidades:
a) advertência;
b) Diária, no percentual de (0,25% zero virgula vinte e cinco por cento), do valor total dos serviços não executados, por cada dia que exceder o prazo estipulado na cláusula quarta deste instrumento contratual, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, devidamente comprovado e aceito pela CONTRATANTE;
c) Multa, no percentual de 5% (cinco por cento) do valor do contrato, por infringência de qualquer outro dispositivo contratual;
d) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a dois anos; e
e) declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinados da punição ou até que seja promovida a reabilitação, na forma lei, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
12.2. Sujeitar-se-ão às sanções previstas na cláusula 12.1, alíneas “c” e “d”, os licitantes que praticarem atos ilícitos visando frustrar os objetivos deste Contrato.
12.3. Aplicam-se, ainda, no que concerne às demais sanções, as disposições da Lei nº 8.666/93 e suas alterações, como se neste instrumento transcritas fossem.
12.4. As multas serão aplicadas pela CONTRATANTE a CONTRATADA deverão ser recolhidas à conta da Prefeitura Municipal de Rondon do Pará, através de documento de arrecadação-DAM, a ser emitido.
12.5. De qualquer multa imposta a CONTRATADA poderá no prazo legal oferecer recurso junto a CONTRATANTE.
12.6. As penalidades estabelecidas nesta cláusula não excluem quaisquer outras previstas neste contrato, bem como na Lei Federal nº 8.666/93, nem a responsabilidade da CONTRATADA, por perdas e danos que causar a CONTRATANTE e a terceiros, em consequência de inadimplemento contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DA RESCISÃO
13.1. O presente Contrato poderá ser rescindido administrativamente, a critério da CONTRATANTE, independente de interpelação judicial, em qualquer fase de execução, sem que a CONTRATADA tenha direito à indenização de qualquer espécie, quando:
a) descumprir qualquer das obrigações contratuais, salvo se a CONTRATANTE optar pela aplicação de multa prevista na alínea “b”, do item 13.1 da Cláusula antecedente;
b) Transferir a terceiros no todo, a execução dos serviços;
c) Requerer concordata, dissolução, liquidação ou ter decretada sua falência.
13.2. Reserva-se ainda à CONTRATANTE o direito de rescindir o presente CONTRATO, no todo ou em parte, mediante aviso por escrito com antecedência mínima de 10 (dez) dias, desde que haja ocorrência das hipóteses previstas no artigo 78, inciso I a XII, da Lei nº 8.666/93, sem prejuízo das penalidades pertinentes e, sem que caiba a CONTRATADA direito a qualquer indenização.
13.3. Convindo às partes, poderá ser este CONTRATO rescindido por mútuo acordo, sempre que esta rescisão não traga prejuízo à CONTRATANTE.
13.4. Qualquer que seja a hipótese de rescisão fica a CONTRATADA responsável pelo cumprimento das obrigações trabalhistas dela decorrentes.
13.5. Aplicam-se, ainda, as disposições dos artigos 77 e 99, combinados com o artigo 55, inciso II, da Lei nº 8.666/93, no caso de inexecução e rescisão do presente CONTRATO, como se neste instrumento transcritos fossem.
13.6. Fica estabelecido que quaisquer importâncias eventualmente, devidas pela CONTRATANTE a CONTRATADA serão cobradas judicialmente, quando esgotada a via administrativa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: DA ALTERAÇÃO
14.1. Poderá este contrato ser objeto de alteração, quando for de interesse das partes, observada as formalidades legais e mediante assinatura de Termo Aditivo, conforme prevê a legislação regente da matéria.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: DA VIGÊNCIA
15.1. O prazo de vigência deste Contrato será de 06 (seis) meses, após emissão da Ordem de Execução de Serviços, prorrogável nos termos da legislação em vigor.
15.2. Após a emissão da Ordem de Execução de Serviços a Contratada, deverá iniciar a obra em até 10 (dez) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: DO RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS
16.1. Ao final de cada período de 30 dias, a comissão de acompanhamento e fiscalização procederá à medição dos serviços efetivamente executados concluídos e aceitos, conforme cronograma físico financeiro.
16.2. A Obra objeto deste contrato somente será considerada concluída e em condições de ser recebida depois de cumpridas todas as obrigações assumidas pela CONTRATADA e atestada pela Comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso de 30 (trinta) dias, necessários à observação, ou à vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observando o disposto no art. 69 da Lei nº 8.666/93.
16.3. Depois de cumpridas todas as formalidades legais, a comissão de acompanhamento e fiscalização, remeterá ao Poder Executivo, relatório com todas as observações e notificações feitas no decorrer da execução da obra, acompanhado do Laudo Final de Recebimento da Obra.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
17.1. A execução dos serviços será acompanhada e fiscalizada por Comissão designada através de Portaria do Poder Executivo Municipal, para promover as avaliações das etapas executadas, observado os dispostos nos anexos deste instrumento contratual;
17.2. A Comissão anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução dos serviços mencionados, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
17.3. As decisões e providências que ultrapassarem a competência da Comissão deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
17.4. Este contrato será acompanhado e fiscalizado pelo servidor Sr.(a) , ou outro designado para esse fim,
representando a CONTRATANTE, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
17.5. As decisões e providências que ultrapassarem a competência do servidor designado para esse fim deverão ser solicitadas a Autoridade Competente do(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDON DO PARA, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
17.6. A CONTRATADA deverá manter preposto, aceito pela Administração do CONTRATANTE, durante o período de vigência do Contrato, para representá-la administrativamente sempre que for necessário.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: GARANTIA DA EXECUÇÃO CONTRATUAL
18.1. Para garantia do fiel cumprimento das suas obrigações contratuais, a CONTRATADA caucionará junto a PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDON DO PARÁ, na data de assinatura do CONTRATO, importância correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do CONTRATO, por qualquer um dos meios previstos no Artigo 56, parágrafo 1º da Lei nº 8.666/93.
18.2. Ocorrendo a hipótese do prazo de validade da garantia apresentada expirar antes do encerramento do Contrato, fica a proponente vencedora obrigada a apresentar a Prefeitura Municipal de Rondon do Pará nova garantia em favor da mesma, com prazo de validade prorrogada.
18.3. A garantia prestada pela Contratada será liberada ou restituída após a execução e recebimento definitivo do objeto do contrato, e, quando em dinheiro atualizada monetariamente com base nos índices financeiros.
18.4. A CONTRATADA poderá subcontratar até 30% (trinta por cento) do valor do contrato, ficando na obrigatoriedade de comunicar a CONTRATANTE o nome da empresa e o objeto da subcontratação.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA: DA PUBLICAÇÃO
19.1. O presente Contrato será publicado na forma legal, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de sua assinatura.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO FORO
1. As questões decorrentes da execução deste Instrumento, que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas no Foro do Município de RONDON DO PARÁ, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E, para firmeza e validade do que foi pactuado, lavrou-se o presente Contrato em 2 (duas) vias de igual teor e forma, para que surtam um só efeito, às quais, depois de lidas, são assinadas pelas representantes das parte, CONTRATANTE e CONTRATADA.
RONDON DO PARÁ - PA, em de de
CONTRATANTE
CONTRATADA(O)