PROCESSO TC-CP/0626/2021 CONTRATO Nº 022/2021
PROCESSO TC-CP/0626/2021 CONTRATO Nº 022/2021
CONTRATO PARA FORNECIMENTO DE CERTIFICADOS SSL, QUE FIRMAM O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL E A EMPRESA COMODO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
CONTRATANTE: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO
DO SUL, inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, sob o número 15.424.948/0001-41, com sede na Rua Des. Xxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxx 29 - Parque dos Poderes – CEP 79.031-902, Campo Grande/MS, representado pelo seu Presidente Conselheiro Xxxx Xxxxxx das Neves.
CONTRATADA: COMODO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, inscrita no
cadastro nacional de pessoa jurídica sob o número 07.305.218/0001-01, com sede na Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxxx 000000 XXX 000, Xxx xx Xxxxxxx– CEP: 00000-000, Xxx Xxxxx, XX, tendo seu (a) representante legal Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxx, RG 08.496.543-3 e CPF 000.000.000-00.
As partes acima qualificadas resolvem celebrar o presente contrato para aquisição de CERTIFICADOS SSL, conforme quantidades e exigências estabelecidas no Termo de Referência, decorrente do processo TC- CP/0626/2021.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO E VALOR:
Contratação de pessoa jurídica especializada em certificação digital SSL do tipo Wildcard para garantir à integridade, autenticidade, a confidencialidade e o não repúdio de transações dos serviços disponibilizados para acesso via Internet pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul – TCE/MS no valor de R$ 16.200,00 (Dezesseis mil e duzentos reais) pelo período de 03 (três) anos, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no Termo de Referência e seus anexos.
CLÁUSULA SEGUNDA - RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS:
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Unidade Orçamentária | 3101 |
Funcional Programática | 10.03101.01.032.0002.2011.0001 |
Fonte de recursos | 100 |
Natureza da Despesa | 3.3.9.0.40.99 |
Descrição da Despesa | Outros Serviços de Terceiros - PJ |
CLÁSULA TERCEIRA – DO LOCAL:
3.1. Os produtos e serviços serão realizados nos sítios eletrônicos do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul – TCE/MS localizado na Avenida Desembargador José Nunes da Cunha, Parque dos Poderes, Bloco 29, CEP 79.031- 902, Campo Grande – MS.
CLÁUSULA QUARTA – DA EXECUÇÃO E FORNECIMENTO:
4.1 O certificado emitido por AC internacional mantém as seguintes características:
a) Prover certificado de validação completa.
b) Ser compatível com o protocolo SSL – Secure Sockets Layer, TLS – Transport Layer Security e HTTPS.
c) Ser compatível com todos os servidores web que suportem os protocolos SSL e TLS, como, por exemplo, o Windows Server e Linux Red Hat.
d) Compatibilidade com todos os navegadores que suportem os protocolos SSL/TSL, independente do sistema operacional, além de celulares/ smartphones, tablets, e outros dispositivos móveis. A autoridade certificadora xxxx deverá estar homologada pelos fabricantes dos navegadores/equipamentos a fim de evitar alertas de CA inválida ou não reconhecida.
e) Cadeia autenticada por AC Internacionall que possua o selo WebTrust.
CLÁUSULA QUINTA – DO REAJUSTE E REVISÃO DE PREÇO:
5.1. Os preços permanecerão fixos e irreajustáveis, salvo quando comprovadas as situações descritas no art. 65, inciso 1, letra "b" e inciso II, letra "d" da Lei n° 8.666/93.
CLÁUSULA SEXTA - DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO:
6.1 A CONTRATADA deverá encaminhar ao Gestor do contrato, Nota Fiscal/Fatura acompanhada de documentos que comprovem a regularidade fiscal perante a fazenda pública federal, estadual e municipal, bem como certidão negativa débitos trabalhistas, de regularidade do recolhimento de
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Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, bem como um relatório circunstanciado dessa prestação.
6.2 O pagamento será efetuado mediante depósito bancário até o dia 12 do mês seguinte ao recebimento da nota fiscal, devendo a CONTRATADA informar o Banco, Agência e o número da conta corrente em nome da empresa que deverá ser efetuado o crédito.
6.3 Eventuais atrasos na apresentação de nota fiscal e demais documentos de regularidade da empresa implicam em prorrogação do prazo para pagamento.
6.4 No caso de atraso de pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para tanto, serão devidos pela CONTRATANTE encargos moratórios à taxa nominal de 6% a.a (seis por cento ao ano), capitalizados diariamente em regime de juros simples.
6.4.1 O valor dos encargos será calculado pela fórmula: EM = I x N x VP, onde EM= Encargos moratórios devidos; N=Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; I= Índice de compensação financeira = 0,00016438; e VP = Valor da prestação em atraso.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA:
7.1. O presente Contrato terá duração de 36 (Trinta e Seis) meses, contados da data de sua assinatura.
CLÁUSULA OITAVA - DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES DAS PARTES:
8.1. São obrigações da CONTRANTE (Tribunal de Contas):
I. Cumprir os termos do presente contrato;
II. Permitir a entrega dos produtos em suas instalações;
III. Intervir no fornecimento/execução ou interromper a sua execução nos casos e condições previstos na lei n. 8.666/93;
IV. Exercer a fiscalização sobre o contrato e recebimento dos produtos por meio de designados especialmente para esse fim, procedendo ao atesto na respectiva nota fiscal, com as ressalvas e /ou glosas que se fizerem necessárias;
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V. Comunicar à contratada qualquer irregularidade identificada no fornecimento do produto, solicitando a substituição do produto recusado ou que não esteja de acordo com as especificações do Termo de Referência;
VI. Notificar, por escrito, a empresa contratada da aplicação de eventuais penalidades, garantido o contraditório e a ampla defesa;
VII. Fornecer à contratada todas as informações, esclarecimentos, documentos e demais condições necessárias à execução do Contrato;
VIII. Proceder a rigoroso controle de qualidade dos produtos no recebimento, recusando os que estiverem fora das especificações desejadas e às apresentadas nas propostas, sob pena de responsabilidade de quem tiver dado causa ao fato;
IX. Verificar minuciosamente, na entrega dos produtos, a conformidade dos bens recebidos com as especificações constantes da proposta, para fins de aceitação e recebimento definitivo.
X. Notificar a contratada, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas na execução do Contrato, para que sejam adotadas as medidas corretivas necessárias;
XI. Aplicar à contratada as penalidades regulamentares e contratuais;
XII. Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações da CONTRATADA, através de comissão/servidor especialmente designado.
XIII. Efetuar o pagamento à CONTRATADA no valor correspondente ao fornecimento do objeto, no prazo e forma estabelecidos no presente contrato.
XIV. A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela CONTRATADA com terceiros, ainda que vinculados à execução do presente Termo de Contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da CONTRATADA, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
8.2. São obrigações da CONTRATADA:
I. Assumir inteira responsabilidade pela efetiva entrega dos produtos e efetuá-los de acordo com as especificações deste Termo;
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II. Cumprir fielmente o presente, de modo que no prazo estabelecido, o objeto contratado seja entregue;
III. Assumir a responsabilidade pelos encargos fiscais, sociais, previdenciários e outros decorrentes da contratação;
IV. Manter todas as condições exigidas no contrato;
V. Comunicar à Contratante, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação;
VI. Responder pela fidelidade e legitimidade das informações e dos documentos apresentados em qualquer fase da contratação;
VII. Não promover substituição do produto empenhado, sem anuência expressa do contratante;
VIII. Responsabilizar-se pelo preço apresentado na proposta;
IX. Responsabilizar-se de que as Embalagens estejam íntegras no ato da entrega, sob pena de rescisão do ajuste, independentemente das combinações legais cabíveis;
X. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com os artigos 12, 13 e 17 a 27, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990).
XI. A contratada obriga-se a manter durante o período da contratação, as condições de qualificação e habilitação exigidas no ato convocatório;
XII. O ônus de todas as despesas decorrentes da efetivação da troca será da Contratada, inclusive da retirada do produto devolvido, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, após o recebimento da notificação emitida pelo unidade gestora do contrato. A não retirada dos produtos notificados no prazo acima implica no direito da contratante de desprezar os mesmos e notificar as empresas por não cumprimento de contrato;
XIII. Responder pelos danos causados diretamente ao contratante ou a terceiros decorrentes de sua culpa ou dolo, quando da execução dos serviços;
XIV. Responsabilizar-se pelos ônus das despesas de transporte, carga e descarga, bem como ônus previsto nos ajustes decorrentes de atraso referente à entrega;
XV. Indicar preposto para representar a contratada durante a execução do contrato;
XVI. Substituir os produtos recusados, sem qualquer ônus para a Administração, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas,
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independentemente da aplicação das penalidades cabíveis, responsabilizar-se pelas informações do Termo de Referência.
CLÁUSULA NONA - DA RESCISÃO, DAS PENALIDADES E DOS VALORES DAS MULTAS:
9.1. A inexecução parcial ou total das condições pactuadas, erro de execução ou mora na execução, sujeitará a CONTRATADA às seguintes penalidades:
I. Advertência;
II. Multa de 0,5 % (cinco décimos por cento) por dia de atraso, havendo descumprimento do contrato e seus anexos, calculada sobre o valor total do contrato, até o máximo de 10 % (dez por cento);
III. Multa de 5 % (cinco por cento), sobre o valor atualizado deste Contrato, cumulativa com as demais sanções, por infração a quaisquer outras de suas cláusulas.
IV. Suspensão temporária de licitar e contratar com o (Governo, Prefeitura, Entidade) pelo prazo de até 2 (anos) anos;
V. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a CONTRATANTE pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada.
9.2. A critério da CONTRATANTE, as sanções previstas nos incisos "I”, “IV" e "V" do item 9.1, desta cláusula, poderão ser aplicadas juntamente com as previstas nos incisos “II” ou “III”, facultada a defesa prévia da CONTRATADA, no respectivo processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
9.3. Aplicar-se-á advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação.
9.4. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa, observando-se o procedimento previsto na Lei n.º 8.666, de 1993.
9.5. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
9.6. A multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data do recebimento da comunicação pela CONTRATADA.
9.7 O presente Contrato poderá ser rescindido pelos motivos previstos nos art.
77 e 78 e nas formas estabelecidas no art. 79, todos da Lei nº 8.666/93.
9.8 Fica expressamente acordado que, em caso de rescisão, nenhuma
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remuneração será cabível, a não ser o ressarcimentos dos serviços prestados pela CONTRATADA, nos termos do presente contrato e anexo, bem como extensão do disposto na Lei 8.666/93.
9.9. Em caso de cisão, incorporação ou fusão da CONTRATADA, caberá à
CONTRATANTE decidir sobre a continuidade do presente Contrato.
9.10. A rescisão, por algum dos motivos previstos na Lei nº 8.666/93, não dará à CONTRATADA direito à indenização a qualquer título, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, com a exceção do que estabelece o art. 79, § 2º, da referida Lei.
9.11. A rescisão acarretará, independentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial por parte da CONTRATANTE, a retenção dos créditos decorrentes deste Contrato, limitada ao valor dos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, além das sanções previstas neste ajuste.
9.12. A totalidade das multas que vierem a ser aplicadas à CONTRATADA, durante toda a vigência do contrato, independentemente de qualquer natureza, são limitadas ao máximo de 10% (dez por cento) do valor global da contratação.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO RECONHECIMENTO DE DIREITOS:
10.1. A contratada reconhece os direitos da contratante, em caso de rescisão administrativa, previstos no Art. 77 da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
11.1. Este contrato pode ser alterado nos casos previstos no art. 65 da Lei n.º 8.666/93, desde que haja interesse da CONTRATANTE, com a apresentação das devidas justificativas.
11.2 A CONTRATADA é obrigada a aceitar, nas mesmas condições, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), do valor inicial atualizado do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E DA VINCULAÇÃO DO CONTRATO:
12.1. O presente contrato, decorrente do processo TC-CP/0626/2021, e pela Lei nº 8.666/93, e suas alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA IDONIEDADE DA CONTRATAÇÃO:
13.1. A CONTRATADA obriga-se a manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas e permanecer quite perante os fiscos municipal, estadual e federal, bem como
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perante as justiças Estaduais, Federais e Trabalhistas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS GARANTIAS:
14.1 - As partes, em comum acordo, não estabelecem garantia contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS CASOS OMISSOS
15.1 - Os casos não previstos expressamente neste contrato serão dirimidos por acordo entre as partes, com base na Lei nº 8.666/93 e nas regras inerentes aos contratos de direito público.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
16.1 - Este contrato será executado de acordo com a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores, considerando também o contido no processo TC-CP/0626/2021
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA GESTÃO DO CONTRATO E FISCALIZAÇÃO
17.1. A gestão e fiscalização contratual serão designados por ato do Presidente do TCE/MS através de portaria.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA- DO FORO
18.1. As questões decorrentes da execução deste Contrato que não possam ser dirimidas administrativamente serão processadas e julgadas no Foro de Campo Grande, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
18.2. E, por estarem justas e acordadas, assinam o presente Contrato em duas vias de igual teor e forma.
CAMPO GRANDE-MS, 1 de fevereiro de 2022
IRAN XXXXXX XXX XXXXX
Presidente do TCE/MS
COMODO BRASIL TECNOLOGIA LTDA
Xxxxxxx Xx Xxxxx Xxxx
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXX
Testemunha 1
XXXXXXX XXXXXXX DOS RIOS DE MATOS
Testemunha 2
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XXXX XXXXXX XXX XXXXX - 01/02/2022 12:59:50
ROBERTA XXXXXXX XXX XXXX XX XXXXX - 00/00/0000 08:36:28
Comodo Brasil Tecnologias LTDA - 10/02/2022 12:28:31