DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NÚCLEO DE CONTRATOS
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NÚCLEO DE CONTRATOS
CONTRATO Nº 45/2022
Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 2022.
Processo nº E-20/001.006505/2022
CONTRATO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSINATURA NA MODALIDADE DIGITAL DE PERIÓDICOS JORNALÍSTICOS, JORNAIS E REVISTAS, QUE ENTRE SI CELEBRAM A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO E A ELDEX DISTRIBUIDORA DE JORNAIS E REVISTAS LTDA-ME, NA FORMA ABAIXO:
A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DPRJ, doravante denominada CONTRATANTE, inscrita no CNPJ sob o nº. 31.443.526/0001-70, com sede à Av. Xxxxxxxx Xxxxxx 000, Xxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx, representada neste ato pela Secretária de Orçamento e Finanças, Dra. XXXXX XXXXXX XX XXXXXXXXXX, e a empresa ELDEX DISTRIBUIDORA DE JORNAIS E REVISTAS LTDA-ME, situada na ADE Conjunto, n.º 13, lote 09, parte B, Área de Desenvolvimento Econômico (Águas Claras), Brasília/DF, CEP: 71.987-720, inscrita no CNPJ sob nº 10.719.671/0001- 60, daqui por diante denominada CONTRATADA, neste ato representada por XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXX, brasileiro, casado, comerciante, portador da carteira de identidade nº. 1524730, SSP, DF, e inscrito no CPF sob nº. 000.000.000-00, resolvem celebrar o presente contrato de empresa especializada em prestação de serviços de assinatura na modalidade digital de periódicos jornalísticos, jornais e revistas com fundamento no processo administrativo nº E-20/001.006505/2022, que se regerá pelas normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1.993 e alterações, pela Lei Estadual nº 287, de 04 de dezembro de 1.979 e Decretos nºs 3.149, de 28 de abril de 1980, e 42.301, de 12 de fevereiro de 2010, Resolução DPGERJ nº 1.012, de 21 de outubro de 2019 e alterações do Termo de Referência, aplicando-se a este contrato suas disposições irrestrita e incondicionalmente, bem como pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
O presente CONTRATO tem por objeto a contratação de empresa especializada em prestação de serviços de assinatura na modalidade digital de periódicos jornalísticos, jornais e revistas, para atender a Diretoria de Comunicação da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro - DPRJ, na forma do Termo de Referência e este instrumento contratual.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: o serviço contempla o acesso a sites e portais dos jornais e revistas disponíveis no mercado nacional e escolhidos a critério da administração.
PARÁGRAFO SEGUNDO: serão adquiridas 07 (sete) assinaturas digitais de diferentes jornais diários (O Globo, O Dia, Jornal Extra, O Fluminense, Valor Econômico, O Estado de São Paulo e Folha de São Paulo) e 03 (três) assinaturas digitais de diferentes revistas semanais (Exame, Isto é, e Veja).
CLÁUSULA SEGUNDA: DO FUNDAMENTO LEGAL
A lavratura do presente contrato decorre da dispensa de licitação, realizada com fundamento no artigo 24, II da Lei nº 8.666/1993, diante do valor total do contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA: DO PRAZO
O prazo de vigência do contrato será de 12 (doze) meses, contados a partir da data de publicação do extrato do contrato no Diário Oficial Eletrônico da DPRJ.
PARÁGRAFO ÚNICO: O prazo contratual poderá ser prorrogado, observando-se o limite previsto no art. 57, II, da Lei nº 8.666/93, desde que a proposta da CONTRATADA seja mais vantajosa para o CONTRATANTE.
CLÁUSULA QUARTA: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
Constituem obrigações do CONTRATANTE:
a) realizar os pagamentos devidos à CONTRATADA, nas condições estabelecidas neste contrato e no Termo de Referência;
b) fornecer à CONTRATADA documentos, informações e demais elementos que possuir, pertinentes à execução do presente contrato e no Termo de Referência;
c) exercer a fiscalização do contrato na forma pactuada no Termo de Referência;
d) receber provisória e definitivamente o objeto do contrato, nas formas definidas no contrato e no Termo de Referência.
CLÁUSULA QUINTA: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Constituem obrigações da CONTRATADA:
a) conduzir os serviços de acordo com as normas do serviço e as especificações técnicas e, ainda, com estrita observância do Termo de Referência, da Proposta e da legislação vigente;
b) executar os serviços em estrita consonância com o especificado no Termo de Referência;
c) durante a vigência do contrato, a empresa deverá disponibilizar, em horário comercial, uma equipe de profissionais especializados para resolver dúvidas ou dar orientações sobre a utilização do sistema, por meio de contato telefônico, e-mail ou outra forma de suporte online igualmente eficiente;
d) prover os serviços ora contratados, com pessoal adequado e capacitado em todos os níveis de trabalho;
e) iniciar e concluir os serviços nos prazos estipulados;
f) comunicar ao fiscal do contrato, por escrito e tão logo constatado problema ou a impossibilidade de execução de qualquer obrigação contratual, para a adoção das providências cabíveis;
g) indicar à Diretoria de Comunicação da Defensoria Pública funcionário responsável pelo atendimento e suporte técnico;
h) manter, durante toda a duração deste contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas ;
i) indenizar todo e qualquer dano e prejuízo pessoal ou material que possa advir, direta ou indiretamente, do exercício de suas atividades ou serem causados por seus prepostos à CONTRATANTE ou a terceiros;
j) reparar, corrigir, remover e reconstruir, às suas expensas, no total ou em parte, os serviços efetuados referentes ao objeto em que se verifiquem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução. Providenciar a imediata correção das deficiências apontadas pela CONTRATANTE quanto à execução das atividades previstas.
l) na forma da Lei Estatual nº 7.258, de 2016, a empresa com 100 (cem) ou mais empregados alocados a este contrato está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus postos de trabalho com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
I - até 200 empregados. 2%;
II - de 201 a 500. 3%;
III - de 501 a 1.000. 4%;
IV - de 1.001 em diante. 5%.
m) observar o cumprimento do quantitativo de pessoas com deficiência, estipulado pelo art. 93, da Lei Federal nº 8.213/91;
n) a CONTRATADA deverá fazer o envio das senhas de acesso aos sites/portais, objeto desse termo, após a assinatura do contrato, no prazo de 10 (dez) dias úteis;
o) avisar a data de início do serviço com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência pelo email: xxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xx.xxx.xx, com cópia para xxxxxx.xxxxxx@xxxxxxxxxx.xx.xxx.xx e xxxxxxx.xxxxxxx@xxxxxxxxxx.xx.xxx.xx, e pelos telefones (00) 0000-0000 ou 0000-0000;
p) a CONTRATADA deverá avisar sobre qualquer descontinuidade da assinatura com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência pelo e-mail xxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xx.xxx.xx e pelos telefones (0xx21) 0000-0000 ou 0000-0000.
CLÁUSULA SEXTA: DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas com a execução do presente contrato correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias, para o corrente exercício de 2023, assim classificados:
Natureza das Despesas: 339039
Fonte de Recurso: : 230.1.000015 - Recursos Próprios (CEJUR) Programa de Trabalho: 11010.03.122.0002.2016
PARÁGRAFO ÚNICO: As despesas relativas aos exercícios subsequentes correrão por conta das dotações orçamentárias respectivas, devendo ser empenhadas no início de cada exercício.
CLÁUSULA SÉTIMA: VALOR DO CONTRATO
Dá-se a este contrato o valor total de R$ 3.070,80 (três mil setenta reais e oitenta centavos).
CLÁUSULA OITAVA: DA EXECUÇÃO, DO RECEBIMENTO E DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
O contrato deverá ser executado fielmente, de acordo com as cláusulas avençadas, nos termos do Termo de Referência e da legislação vigente, respondendo o inadimplente pelas consequências da inexecução total ou parcial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A gestão do contrato caberá a um servidor designado pela Diretoria de Contratos, Licitações e Convênios da Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A fiscalização do contrato caberá a três servidores designados pela Diretoria de Comunicação da Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A CONTRATADA declara, antecipadamente, aceitar todas as condições, métodos e processos de inspeção, verificação e controle adotados pela fiscalização, obrigando-se a lhes fornecer todos os dados, elementos, explicações, esclarecimentos e comunicações de que este necessitar e que forem julgados necessários ao desempenho de suas atividades.
PARÁGRAFO QUARTO – A instituição e a atuação da fiscalização do serviço objeto do contrato não exclui ou atenua a responsabilidade da CONTRATADA, nem a exime de manter fiscalização própria.
CLÁUSULA NONA: DA RESPONSABILIDADE
A CONTRATADA é responsável por danos causados a CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do contrato, não excluída ou reduzida essa responsabilidade pela presença de fiscalização ou pelo acompanhamento da execução por órgão da Administração.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A CONTRATADA é responsável por encargos trabalhistas, inclusive decorrentes de acordos, dissídios e convenções coletivas, previdenciários, fiscais e comerciais oriundos da execução do contrato, podendo a CONTRATANTE, a qualquer tempo, exigir a comprovação do cumprimento de tais encargos.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Permanecendo a inadimplência total ou parcial o contrato será rescindido.
PARÁGRAFO TERCEIRO – No caso do parágrafo segundo, será expedida notificação à CONTRATADA para apresentar prévia defesa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, para dar início ao procedimento de rescisão contratual e de aplicação da penalidade de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, pelo prazo de 1 (um) ano.
CLÁUSULA DÉCIMA: CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
O CONTRATANTE deverá pagar à CONTRATADA o valor total de R$ 3.070,80 (três mil setenta reais e oitenta centavos), em 12 (doze) parcelas, no valor de R$255,90 (duzentos e cinquenta e cinco reais e noventa centavos), cada uma delas, sendo efetuadas mensal, sucessiva e diretamente na conta corrente nº 32387-X, agência 2727-8, de titularidade da CONTRATADA, junto ao BANCO DO BRASIL.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – No caso de a CONTRATADA estar estabelecida em localidade que não possua agência da instituição financeira contratada pelo Estado ou caso verificada pelo CONTRATANTE a impossibilidade de
a CONTRATADA, em razão de negativa expressa da instituição financeira contratada pelo Estado, abrir ou manter conta corrente naquela instituição financeira, o pagamento poderá ser feito mediante crédito em conta corrente de outra instituição financeira. Nesse caso, eventuais ônus financeiros e/ou contratuais adicionais serão suportados exclusivamente pela CONTRATADA.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O pagamento somente será autorizado após a declaração de recebimento da execução do objeto, mediante atestação, na forma do art. 90, § 3º, da Lei nº 287/79.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A CONTRATADA deverá encaminhar a fatura para pagamento a Diretoria de Comunicação, sito à Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx x.x 000, 0x Xxxxx - Xxxxxx - Xxx xx Xxxxxxx - XX - CEP: 20020-080, acompanhada de comprovante de recolhimento mensal do FGTS e INSS, bem como comprovante de atendimento aos encargos previstos no parágrafo segundo da cláusula oitava, todos relativos à mão de obra empregada no contrato.
PARÁGRAFO QUARTO – Satisfeitas as obrigações previstas nos parágrafos segundo e terceiro, o prazo para pagamento será realizado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data final do período de adimplemento de cada parcela.
PARÁGRAFO QUINTO – Considera-se adimplemento o cumprimento da prestação com a entrega do objeto, devidamente atestado pelos agentes competentes.
PARÁGRAFO SEXTO – Caso se faça necessária a reapresentação de qualquer nota fiscal por culpa da CONTRATADA, o prazo de 30 (trinta) dias ficará suspenso, prosseguindo a sua contagem a partir da data da respectiva reapresentação.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Os pagamentos eventualmente realizados com atraso, desde que não decorram de ato ou fato atribuível à CONTRATADA, sofrerão a incidência de atualização financeira pelo IGP-M e juros moratórios de 0,5% ao mês, calculado pro rata die, e aqueles pagos em prazo inferior ao estabelecido neste instrumento contratual serão feitos mediante desconto de 0,5% ao mês pro rata die.
PARÁGRAFO OITAVO – A CONTRATADA deverá emitir a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, consoante o Protocolo ICMS nº 42/2009, com a redação conferida pelo Protocolo ICMS nº 85/2010, e caso seu estabelecimento esteja localizado no Estado do Rio de Janeiro, deverá observar a forma prescrita nas alíneas a, b, c, d e e, do §1º, do art. 2º, da Resolução SEFAZ nº 971/2016.
PARÁGRAFO NONO - Na forma da Lei Estatual nº 7.258, de 2016, caso a CONTRATADA não esteja aplicando o regime de cotas de que trata a alínea p, da cláusula quarta, suspender-se-á o pagamento devido, até que seja sanada a irregularidade apontada pelo órgão de fiscalização do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DA GARANTIA
A CONTRATADA deverá apresentar à DPRJ, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da data da assinatura do Termo de Contrato, comprovante de prestação de garantia da ordem de 5% (cinco por cento) do valor do contrato, a ser prestada em qualquer modalidade prevista pelo §1º, art. 56 da Lei nº 8.666/93, a ser restituída após sua execução satisfatória. A garantia deverá contemplar a cobertura para os seguintes eventos:
a) prejuízos advindos do não cumprimento do contrato;
b) multas punitivas aplicadas pela fiscalização à contratada;
c) prejuízos diretos causados à DPRJ decorrentes de culpa ou xxxx durante a execução do contrato;
d) obrigações previdenciárias e trabalhistas não honradas pela CONTRATADA.
e) a modalidade seguro-garantia somente será aceita se contemplar todos os eventos indicados nos incisos “a”, “b” e “c”;
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A garantia prestada não poderá se vincular a outras contratações, salvo após sua liberação.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Caso o valor do contrato seja alterado, de acordo com o art. 65 da Lei Federal nº 8.666/93, a garantia deverá ser complementada, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, da mesma forma para recomposição do valor original da garantia, nos casos em que os valores de multas aplicadas venham a ser descontados da garantia.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O levantamento da garantia contratual por parte da CONTRATADA, respeitadas as disposições legais, dependerá de requerimento da interessada, acompanhada do documento de recibo correspondente.
PARÁGRAFO QUARTO - A DPRJ reserva-se o direito de reter a garantia, bem como dela descontar as importâncias necessárias a reparar, corrigir, remover e substituir os serviços e materiais que apresentarem vícios, defeitos ou incorreções nos termos apontados pelos gestores do contrato, por meio de relatório, sempre que a CONTRATADA não atender às suas determinações, garantido o exercício da ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
O presente contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, desde que por força de circunstância superveniente, nas hipóteses previstas no artigo 65, da Lei nº 8.666/93, mediante termo aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DA RESCISÃO
O presente contrato poderá ser rescindido por ato unilateral da DPRJ, pela inexecução total ou parcial do disposto na cláusula quarta ou das demais cláusulas e condições, nos termos dos artigos 77 e 80 da Lei nº 8.666/93, sem que caiba à CONTRATADA direito a indenizações de qualquer espécie.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo administrativo, assegurado à CONTRATADA o direito ao contraditório e a prévia e ampla defesa.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A declaração de rescisão deste contrato, independentemente da prévia notificação judicial ou extrajudicial, operará seus efeitos a partir da publicação em Diário Oficial eletrônico da DPRJ.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Na hipótese de rescisão administrativa, além das demais sanções cabíveis, a DPRJ poderá:
a) reter, a título de compensação, os créditos devidos à contratada e cobrar as importâncias por ela recebidas indevidamente;
b) cobrar da contratada multa de 10% (dez por cento), calculada sobre o saldo reajustado do objeto contratual não executado e;
c) cobrar indenização suplementar se o prejuízo for superior ao da multa.
PARÁGRAFO QUARTO – A inexecução total ou parcial do Contrato enseja a sua rescisão, sem prejuízo do constante na cláusula décima quarta (das sanções administrativas e demais penalidades).
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DEMAIS PENALIDADES
Quem ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará, sem prejuízo das demais cominações legais, sujeito as seguintes sanções:
a) impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro;
b) multas previstas no Termo de Referência.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As condutas verificadas pela DPRJ, para fins de aplicação das sanções mencionadas no caput são assim consideradas:
I – retardar a execução do objeto, inclusive que evidencie atraso na assinatura do contrato; II – não manter a proposta,
III – falhar na execução contratual, o inadimplemento grave ou inescusável de obrigação assumida pelo contratado;
IV – fraudar na execução contratual, a prática de qualquer ato destinado à obtenção de vantagem ilícita, induzindo ou mantendo em erro a Administração Pública; e
V – comportar-se de modo inidôneo, a prática de atos direcionados a prejudicar o bom andamento do contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Ocorrendo qualquer outra infração legal ou contratual, a contratada estará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que couber, às seguintes penalidades, que deverá(ão) ser graduada(s) de acordo com a gravidade da infração:
a) advertência;
b) multa administrativa;
c) suspensão temporária da participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração do Estado do Rio de Janeiro;
d) declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A sanção administrativa deve ser determinada de acordo com a natureza, a gravidade da falta cometida, os danos causados à DPRJ e as circunstâncias agravantes e atenuantes.
PARÁGRAFO QUARTO - Quando a penalidade envolver prazo ou valor, os critérios estabelecidos no PARÁGRAFO TERCEIRO também deverão ser considerados para a sua fixação.
PARÁGRAFO QUINTO - A imposição das penalidades é de competência exclusiva do Defensor Público Geral, devendo ser aplicada pelo Subdefensor Público Geral de Gestão, por delegação, na forma do art. 11, da Resolução DPGERJ n.º 1012 de 21 de outubro de 2019 e conforme Resolução DPGERJ nº 1052/20.
a) As sanções previstas na alínea “b” do caput e nas alíneas “a” e “b”, do PARÁGRAFO SEGUNDO serão impostas pelo Subdefensor Público Geral de Gestão, na forma do art. 11 da Resolução DPGERJ nº 1012 de 21 de outubro de 2019 e conforme Resolução DPGERJ nº 1052/20.
b) As sanções previstas na alínea “a” do caput e na alínea “c”, do PARÁGRAFO SEGUNDO serão impostas pelo próprio Defensor Público Geral ou pelo Subdefensor Público Geral de Gestão, na forma do art. 11 da Resolução DPGERJ nº 1012 de 21 de outubro de 2019 e conforme Resolução DPGERJ nº 1052/20.
c) A aplicação da sanção prevista na alínea “d” do PARÁGRAFO SEGUNDO, é de competência exclusiva do Defensor Público Geral.
PARÁGRAFO SEXTO - Nos casos de aplicação da penalidade de declaração de inidoneidade caberá recurso diretamente ao Defensor Público Geral, que, a seu critério, poderá recebê-lo com efeito suspensivo.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Quando a CONTRATADA não apresentar a documentação exigida no PARÁGRAFO SEGUNDO da XXXXXXXX XXXXXX, no prazo de 10(dez) dias úteis da sua exigência, o que configura a mora, poderão ser aplicadas as sanções administrativas previstas neste contrato.
PARÁGRAFO OITAVO – As multas administrativas, previstas na alínea “b” do caput e na alínea “b”, do PARÁGRAFO SEGUNDO:
a) serão aplicadas de acordo com o Termo de Referência, em seu item 11;
b) poderão ser aplicadas cumulativamente a qualquer outra;
c) não têm caráter compensatório e seu pagamento não exime a responsabilidade por perdas e danos das infrações cometidas;
d) deverão ser graduadas conforme a gravidade da infração;
e) deverão observar sempre o limite de 20% (vinte por cento) do valor do contrato, conforme preceitua o art. 87 do Decreto Estadual nº 3.149/80.
PARÁGRAFO NONO - No caso de aplicação de multa, o interessado será intimado para pagamento no prazo de 10 (dez) dias corridos a contar da publicação da decisão.
PARÁGRAFO DÉCIMO - A suspensão temporária da participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro, prevista na alínea “c”, do PARÁGRAFO SEGUNDO:
a) Sem prejuízo de outras hipóteses, poderá ser aplicada quando o adjudicatário faltoso, sancionado com multa, não realizar o depósito do respectivo valor, no prazo devido;
b) Será aplicada conjuntamente à rescisão contratual, no caso de descumprimento total ou parcial das obrigações trabalhistas e/ou previdenciárias.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - A declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a DPRJ, prevista na alínea “d”, do PARÁGRAFO SEGUNDO, perdurará pelo tempo em que os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir à DPRJ pelos prejuízos causados.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO - A reabilitação poderá ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO - O atraso injustificado no cumprimento das obrigações contratuais sujeitará a contratada à multa de mora de 1% (um por cento) por dia útil que exceder o prazo estipulado, a incidir sobre o valor da Nota de Empenho, respeitado o limite do art. 412 do Código Civil, sem prejuízo da possibilidade de rescisão unilateral do contrato pela DPRJ ou da aplicação das sanções administrativas..
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO - Se o valor das multas previstas na alínea “b” do caput, na alínea “b”, do PARÁGRAFO SEGUNDO e no PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO, aplicadas cumulativamente ou de forma independente, forem superiores ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o infrator pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela DPRJ ou cobrada judicialmente.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO - Feito o recolhimento da multa, a pessoa jurídica sancionada apresentará o comprovante de pagamento, cabendo ao gestor do contrato, após confirmação da Coordenação de Contabilidade - CONTAB, atestar o pagamento integral do valor da multa imposta.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO - Transitada em julgado a decisão, caso não haja o pagamento, a sanção de multa poderá ser descontada da garantia relativa ao objeto contratado e, se superior ao valor desta, o remanescente será
descontado dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração, conforme previsão contida nos §§ 2º e 3º do art. 86 da Lei nº 8.666, de 1993.
PARÁGRAFO DÉCIMO SÉTIMO - Não tendo sido recolhido ou descontado o valor integral da multa aplicada, a Defensoria Pública tomará as medidas administrativas cabíveis, inclusive a inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro.
PARÁGRAFO DÉCIMO OITAVO - A aplicação de sanção não exclui a possibilidade de rescisão administrativa do Contrato, garantido o contraditório e a defesa prévia.
PARÁGRAFO DÉCIMO NONO - A aplicação de qualquer sanção será antecedida de intimação do interessado na qual se indicará a infração cometida, os fatos, os dispositivos do contrato infringido e os fundamentos legais pertinentes, assim como a penalidade que se pretende imputar e o respectivo prazo e/ou valor, se for o caso, na forma do Termo de Referência.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO - Ao interessado será garantido o contraditório e a defesa prévia.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO PRIMEIRO - A intimação do interessado deverá indicar o prazo e o local para a apresentação da defesa.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO SEGUNDO - A defesa prévia do interessado será exercida no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO TERCEIRO - Será emitida decisão conclusiva sobre a aplicação ou não da sanção, pelo Defensor Público Geral ou pelo Subdefensor Público Geral de Gestão, devendo ser apresentada a devida motivação, com a demonstração dos fatos e dos respectivos fundamentos jurídicos.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO QUARTO - O contratado ficará impedido de contratar com a Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro, enquanto perdurarem os efeitos das sanções de:
a) suspensão temporária da participação em licitação e impedimento de contratar imposta pelo Estado do Rio de Janeiro, suas Autarquias ou Fundações (art. 87, III da Lei n° 8.666/93);
b) impedimento de licitar e contratar imposta pelo Estado do Rio de Janeiro, suas Autarquias ou Fundações (art. 7° da Lei n° 10.520/02);
c) declaração de inidoneidade para licitar e contratar imposta por qualquer Ente ou Entidade da Administração Federal, Estadual, Distrital e Municipal (art. 87, IV da Lei n° 8.666/93);
PARÁGRAFO VIGÉSIMO QUINTO - As penalidades impostas ao contratado serão registradas pela DPRJ no Cadastro de Fornecedores do Estado, por meio do SIGA.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO SEXTO - Após o registro mencionado no item acima, deverá ser remetido para o Órgão Central de Logística (SUBLOG/SECCG), o extrato de publicação no Diário Oficial eletrônico da DPRJ do ato de aplicação das penalidades citadas na alínea “a” do caput e nas alíneas “c” e “d” do PARÁGRAFO SEGUNDO, de modo a possibilitar a formalização da extensão dos seus efeitos para todos os órgãos e entidades da Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO SÉTIMO - A aplicação das sanções mencionadas no PARÁGRAFO VIGÉSIMO QUARTO deverá ser comunicada à Controladoria Geral do Estado, que informará, para fins de publicidade, ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO OITAVO - Os pedidos de dilação de prazo, os casos omissos e dúvidas surgidas durante o processamento serão decididos pela Secretária da Pasta a que os contratos ou procedimentos estiverem vinculados.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO NONO - Comete falta grave, podendo ensejar a rescisão unilateral da avença, sem prejuízo da aplicação do previsto nas alíneas a e b do caput a CONTRATADA se não promover o recolhimento das contribuições relativas ao FGTS à Previdência Social exigíveis até o momento de apresentação das faturas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: DO RECURSO AO JUDICIÁRIO
As importâncias decorrentes de quaisquer penalidades impostas à CONTRATADA, inclusive as perdas e danos ou prejuízos que a execução do contrato tenha acarretado, quando superiores à garantia prestada ou aos créditos que a CONTRATADA tenha em face da DPRJ, que não comportarem cobrança amigável, serão cobrados judicialmente.
PARÁGRAFO ÚNICO – Caso a DPRJ tenha de recorrer ou comparecer a juízo para haver o que lhe for devido, a CONTRATADA ficará sujeita ao pagamento, além do principal do débito, da pena convencional de 10% (dez por cento) sobre o valor da ação, dos juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês, despesas de processo e honorários de advogado, estes fixados, desde logo, em 20% (vinte por cento) sobre o valor em litígio.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: DO REAJUSTE
Decorrido o prazo de 12 (doze) meses da data da apresentação da proposta ou do orçamento a que essa proposta se referir, poderá a CONTRATADA fazer jus ao reajuste do valor contratual pelo IPCA, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção ou dos insumos utilizados na consecução do objeto contratual, na forma do que dispõe o art. 40, XI, da Lei n.º 8.666/93 e os arts 2º e 3º da Lei n.º 10.192, de 14.02.2001.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Caberá à CONTRATADA, no escopo de sua solicitação, justificar e comprovar a demonstração analítica da variação dos componentes dos custos, tendo como parâmetros básicos os preços de mercado à época dos insumos indispensáveis à prestação dos serviços ora contratados, excluídos aqueles sob controle direto ou indireto da CONTRATADA, apresentando inclusive a Memória de Cálculo e Planilhas apropriadas para análise e posterior aprovação pela CONTRATANTE.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O preço ajustado já inclui todos os custos e despesas, tais como e sem se limitar aos mesmos: custos diretos e indiretos, tributos incidentes, encargos sociais, seguros e outros necessários ao cumprimento integral do objeto deste instrumento.
PARÁGRAFO QUARTO - Somente será admitido o reajuste dos preços dos serviços contratados desde que seja observado o interregno mínimo de 12 (doze) meses, sendo o primeiro reajuste somente após decorrido 12 (doze) meses da apresentação da proposta ou do orçamento a que essa proposta se referir, e nos subsequentes, contado o período de 12 (doze) meses a partir do último reajuste.
PARÁGRAFO QUINTO - As partes convencionam que o prazo decadencial para a CONTRATADA solicitar o pagamento do reajuste contratual, que deverá ser protocolizado na Unidade Protocoladora do órgão contratante, é de 60 (sessenta) dias, contados da publicação do índice ajustado contratualmente, sob pena de decair o seu respectivo direito de crédito, nos termos do art. 211, do Código Civil.
PARÁGRAFO SEXTO - É vedada a inclusão, por ocasião do reajuste, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, acordo coletivo ou convenção coletiva.
CLÁUSULA DÉCIMA SETIMA: DA CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA
O presente contrato não poderá ser objeto de cessão ou transferência no todo ou em parte, a não ser com prévio e expresso consentimento da DPRJ e sempre mediante instrumento próprio, devidamente motivado, a ser publicado no Diário Oficial eletrônico da DPRJ.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O cessionário ficará sub-rogado em todos os direitos e obrigações do cedente e deverá atender a todos os requisitos de habilitação estabelecidos no Termo de Referência e legislação específica.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Mediante despacho específico e devidamente motivado, poderá a DPRJ consentir na cessão do contrato, desde que esta convenha ao interesse público e o cessionário atenda às exigências previstas no Termo de Referencia, na forma do disposto no artigo 75 do Decreto nº 3.149/1980 e nos seguintes casos:
a) quando ocorrerem os motivos de rescisão contratual previstos nos incisos I a IV e VIII a XII do artigo 83 do Decreto nº 3.149/1980.
b) quando tiver sido dispensada a licitação ou esta houver sido realizada pelas modalidades de convite ou tomada de preços.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Em qualquer caso, o consentimento na cessão não importa na quitação, exoneração ou redução da responsabilidade, da cedente CONTRATADA perante a DPRJ.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: EXCEÇÃO DE INADIMPLEMENTO
Constitui cláusula essencial do presente contrato, de observância obrigatória por parte da CONTRATADA, a impossibilidade, perante a DPRJ, de opor, administrativamente, exceção de inadimplemento, como fundamento para a interrupção unilateral do serviço.
PARÁGRAFO ÚNICO – É vedada a suspensão do contrato a que se refere o art. 78, XV, da Lei n° 8.666/93, pela CONTRATADA, sem a prévia autorização judicial.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA: CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO
A CONTRATADA se obriga a manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no Termo de Referência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA: DA PUBLICAÇÃO
Após a assinatura do contrato deverá seu extrato ser publicado, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, no Diário Oficial eletrônico da DPRJ.
PARÁGRAFO ÚNICO – O extrato da publicação deve conter a identificação do instrumento, partes, objeto, prazo, valor, fundamento legal do ato e nº do processo administrativo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA: DO FORO DE ELEIÇÃO
Fica eleito o Foro Central da Comarca da Capital do Rio de Janeiro para dirimir qualquer litígio decorrente do presente contrato que não possa ser resolvido por meio amigável, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim acordes em todas as condições e cláusulas estabelecidas neste contrato, a presente é assinada eletronicamente pelas partes.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXXX XX XXXXXXXXXX, Secretária de Finanças e Orçamento, em 27/12/2022, às 14:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXX, Usuário Externo, em 28/12/2022, às 14:14, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1040341 e o código CRC D87E6858.
Referência: Processo nº E-20/001.006505/2022 SEI nº 1040341
Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, 000 - Xxxxxx Xxxxxx Xxx xx Xxxxxxx - XX - XXX 00000-000