Nº 119 – 22 de julho de 2019
Nº 119 – 22 de julho de 2019
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REGULAMENTAÇÃO DA ECONOMIA DIREITO DE PROPRIEDADE E CONTRATOS
Obrigação de informação sobre término de promoções tarifárias em serviços públicos
XX 0000/0000, do deputado Xxxxxxx xx Xxxx (DEM/RJ), que “Obriga as empresas comunicarem sobre o fim das promoções vigentes nos contratos”.
Obriga as empresas de serviços públicos continuados a informarem nas faturas mensais, com antecedência mínima de 30 dias, o término de qualquer promoção ou variação de tarifa relativa e novo preço ou condições a serem aplicadas.
COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
Susta parte de instrução normativa sobre descarga direta e armazenagem de produto importado a granel
PDL 486/2019, do deputado Xxxxxx Xxxxxxxxxxxx (PSL/PR), que “Susta a aplicação do inciso II do § 1º do art. 2º e do art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.282, de 16 de julho de 2012, que dispõe sobre a descarga direta e o despacho aduaneiro de importação de mercadoria transportada a granel”.
A respeito da Instrução Normativa 1282/2012 da Receita Federal, que trata da descarga direta e o despacho aduaneiro de importação de mercadoria transportada a granel, susta dispositivos que:
a) Determinam que, a descarga direta para outros veículos ou armazenamento em recinto não alfandegado deverá ser comunicada ao titular da unidade da SRFB que jurisdiciona o local da descarga mediante preenchimento do formulário de Comunicação de Descarga Direta de Granel constante do Anexo Único, com antecedência mínima de dois dias úteis contados da data da
descarga, acompanhada de manifestação dos respectivos permissionários ou concessionários, atestando a incapacidade de recepção da mercadoria, na hipótese de existência, no porto alfandegado de descarga, de recintos alfandegados para armazenagem do correspondente tipo de carga a granel;
b) Determinam que o titular da unidade da RFB possa reduzir o prazo citado acima ou estabelecer rotinas operacionais que atendam às necessidades e peculiaridades locais.
DEFESA DA CONCORRÊNCIA
Apuração de infração à ordem econômica por empresa que controlar mercado relevante
XX 0000/0000, do deputado Xxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx e Bragança (PSL/SP), que “Altera a Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, para determinar a instauração de inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica sempre que uma empresa ou grupo de empresas controlar um terço ou mais de mercado relevante”.
Determina que sempre que uma empresa, ou grupo de empresas, controlar um terço ou mais de mercado relevante, será instaurado inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica, sem prejuízo de outras ações de defesa da concorrência.
QUESTÕES INSTITUCIONAIS GASTO PÚBLICO
Limite para as despesas financeiras relativas ao pagamento da dívida pública
PEC 116/2019, do deputado Xxxxxxx xx Xxxxxx (PODE/SP), que “Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para incluir, no Novo Regime Fiscal, limites para as despesas com pagamento da dívida pública”.
Estabelece, para cada exercício, limites individualizados para as despesas com pagamento da dívida pública, que equivalerá para os exercícios de 2020 e 2021 à despesa com pagamento da dívida pública paga no exercício anterior, corrigida pela variação do IPCA.
Para os exercícios posteriores será equivalente, no máximo, a 20% da receita bruta apurada na Lei Orçamentária Anual.
Demonstração de controvérsia constitucional para admissibilidade da Ação Direta de Inconstitucionalidade
PEC 109/2019, da senadora Xxxxxx Xxxxx (MDB/MS), que “Acrescenta § 4º ao art. 102 da Constituição Federal, para estabelecer a necessidade de demonstração da existência de controvérsia constitucional relevante e atual como condição de admissibilidade da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade”.
Estabelece que, na ação direta de inconstitucionalidade e na ação declaratória de constitucionalidade, o autor deverá demonstrar a existência de controvérsia constitucional relevante e atual, nos termos da Lei, a fim de que o Supremo Tribunal Federal examine sua admissão, podendo somente recusá-las pela manifestação da maioria absoluta de seus membros.
Arquivamento de atos de juntas comerciais e novo procedimento de autenticação de documentos
XX 0000/0000, do senador Xxxxxxxx Xxxxxxxxx (REDE/AP), que “Altera a Lei nº 8.934, de 18 de
novembro de 1994, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins”.
(Apresentação nos termos da MPV 876/2019, que perdeu a eficácia em 11/07/2019)
Promove alterações nos prazos de arquivamento dos pedidos julgados pelas juntas comerciais e estabelece mecanismo que flexibiliza a autenticação de documentos.
Arquivamento por decisão colegiada - os pedidos de arquivamento nas juntas comerciais dos atos de constituição de sociedades anônimas e demais atos relativos a essas sociedades, sujeitos ao Registro Público de Empresas Mercantis, bem como dos atos referentes à transformação, incorporação, fusão e cisão de empresas mercantis sujeitos à decisão colegiada, deverão ser decididos no prazo de cinco dias úteis, sob pena dos atos serem considerados arquivados, mediante provocação dos interessados, sem prejuízo do exame das formalidades legais pela procuradoria.
Demais arquivamentos - os pedidos de arquivamento dos demais atos constitutivos comerciais, próprios do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, serão objeto de decisão singular proferida pelo presidente da junta comercial no prazo de dois dias úteis, contado da data de seu recebimento, sob pena dos atos serem considerados arquivados, mediante provocação dos interessados.
Deferimento automático de arquivamento - o arquivamento de atos constitutivos que são objetos de decisão do presidente da junta comercial será automaticamente deferido se cumprirem os seguintes requisitos: (i)aprovação da consulta prévia da viabilidade do nome empresarial e da viabilidade de
localização; e (ii) utilização pelo requerente do instrumento padrão estabelecido pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.
Autenticidade documental - dispensa a autenticação de documentos quando advogado ou contador da parte interessada declarar sob sua responsabilidade pessoal a autenticidade da cópia do documento.
XX 0000/0000, do deputado Xxxxxx Xxxxxxx (PSDB/SP), que “Altera a Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá outras providências”.
(Apresentação nos termos da MPV 876/2019, que perdeu a eficácia em 11/07/2019)
Promove alterações nos prazos de arquivamento dos pedidos julgados pelas juntas comerciais e estabelece mecanismo que flexibiliza a autenticação de documentos.
Arquivamento por decisão colegiada - os pedidos de arquivamento nas juntas comerciais dos atos de constituição de sociedades anônimas e demais atos relativos a essas sociedades, sujeitos ao Registro Público de Empresas Mercantis, bem como dos atos referentes à transformação, incorporação, fusão e cisão de empresas mercantis sujeitos à decisão colegiada, deverão ser decididos no prazo de cinco dias úteis, sob pena dos atos serem considerados arquivados, mediante provocação dos interessados, sem prejuízo do exame das formalidades legais pela procuradoria.
Demais arquivamentos - os pedidos de arquivamento dos demais atos constitutivos comerciais, próprios do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, serão objeto de decisão singular proferida pelo presidente da junta comercial no prazo de dois dias úteis, contado da data de seu recebimento, sob pena dos atos serem considerados arquivados, mediante provocação dos interessados.
Deferimento automático de arquivamento - o arquivamento de atos constitutivos que são objetos de decisão do presidente da junta comercial serão automaticamente deferidos se cumprirem os seguintes requisitos: (i)aprovação da consulta prévia da viabilidade do nome empresarial e da viabilidade de localização; e (ii) utilização pelo requerente do instrumento padrão estabelecido pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.
Autenticidade documental - dispensa a autenticação de documentos quando advogado ou contador da parte interessada declarar sob sua responsabilidade pessoal a autenticidade da cópia do documento.
Reconhecimento de atributos de representação em certificado digital
XX 0000/0000, do senador Xxxxx (PSD/TO), que “Acrescenta o § 3º ao art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, para prever o reconhecimento de atributos de representação em certificado digital”.
Estabelece que o sistema que exija ou aceite a certificação digital deverá reconhecer, ao menos, os atributos de representação de órgão público, de pessoa jurídica de direito público ou privado, bem como de assistência e representação de incapazes.
Cooperação entre polícias judiciárias e órgãos de controle e fiscalização
XX 0000/0000, do senador Xxxxxx xx Xxxxxxxx (PSD/RJ), que “Altera a Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, para estabelecer a cooperação entre as polícias judiciárias e os órgãos de controle”.
Dispõe sobre a colaboração entre órgãos de fiscalização e controle.
Colaboração - estabelece que os órgãos de fiscalização e controle colaborem no âmbito de suas atribuições com as polícias judiciárias, por meio das seguintes ações, sem prejuízo das seguintes atividades: a) compartilhamento de informações, dados e documentos de fatos sujeitos à fiscalização ou controle do órgão cooperante que contenham indícios de infração penal, espontaneamente ou por provocação da polícia judiciária, observadas as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição; b) disponibilização de serviços, equipamentos e realização de trabalhos técnicos especializados de interesse comum.
Órgãos de fiscalização - entende-se por órgãos de fiscalização: a) o CADE; b) a CGU; c) o COAF; c) a CVM; d) o Banco Central; e) a Receita Federal e os respectivos órgãos fazendários; f) a ABIN; g) os órgãos ambientais e agências reguladoras; h) delegacias do trabalho, os conselhos tutelares e os conselhos de fiscalização de atividades profissionais.
Comunicação de infração - as autoridades e órgãos administrativos que constatarem indícios de infração penal nos procedimentos de sua competência deverão comunicar a polícia judiciária, sem prejuízo do procedimento administrativo próprio do órgão comunicante.
Instituição do Marco Legal do Reempreendedorismo / Alteração da XXXX
XX 0000/0000, do senador Xxxxxx Xxxxxxx (PSD/BA), que “Institui o Marco Legal do Reempreendedorismo por meio da alteração da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência e estabelece o procedimento extrajudicial de encerramento da atividade das microempresas e empresas de pequeno porte, e dá outras
providências”.
Promove alterações da lei que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência e estabelece o procedimento extrajudicial de encerramento da atividade das microempresas e empresas de pequeno porte.
Equiparação de microempresas - para efeitos da LRF equipara às microempresas e empresas de pequeno porte o microempreendedor individual (MEI), o empresário, a pessoa jurídica de direito privado, incluindo as sociedades empresárias, cujo endividamento total de créditos sujeitos à recuperação judicial seja inferior a 10 mil salários mínimos nacionais.
Redução do endividamento do devedor - no processo de recuperação judicial especial, no procedimento extrajudicial de encerramento da atividade e no processo de recuperação extrajudicial da microempresa e da empresa de pequeno porte, a redução do endividamento do devedor será, para o credor: a) base de desconto de créditos tributários e previdenciários; b) despesa dedutível da base de cálculo dos tributos e das contribuições sociais. Para o devedor, a receita não tributável.
Responsabilidade solidária - o procedimento extrajudicial de encerramento da atividade exime a microempresa e a empresa de pequeno porte, seus titulares, sócios e administradores da responsabilidade solidária advinda dos fatos geradores da solicitação de baixa da empresa.
Suspenção do curso da prescrição - o ajuizamento do pedido de recuperação judicial ou o registro do procedimento extrajudicial de encerramento da atividade suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
Requisitos para recuperação judicial - adiciona/altera os seguintes requisitos para o devedor solicitar recuperação judicial e estabelece os seguintes para o devedor solicitar recuperação judicial especial:
I. Na hipótese de solicitar a recuperação judicial: a) exercer regularmente suas atividades há mais de dois anos, no momento do pedido; b) não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes; c) não ter, há menos de dois anos, obtido concessão de recuperação judicial (atualmente o prazo é de cinco anos).
II. Na hipótese de solicitar a recuperação judicial especial: a) atender as disposições estabelecidas nos itens “a” e “b” do item (i); e b) não ter cessado as suas atividades há mais de 180 dias do pedido.
Petição inicial de recuperação judicial - altera os seguintes itens os quais deverão estar contidos na petição inicial de recuperação judicial: a) no caso da relação nominal completa dos credores, determina a inclusão daqueles sujeitos ou não a recuperação judicial; b) no caso da certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas, retira a necessidade de apresentação deste, determinando que sejam apresentados somente o ato constitutivo atualizado da empresa e os documentos comprobatórios de nomeação dos atuais administradores; c) no caso da apresentação das relações contábeis, poderá ser apresentado o balanço patrimonial do último exercício e o balancete.
Forma de parcelamento da recuperação especial - a microempresa e empresa de pequeno porte que requererem recuperação judicial especial ou recuperação extrajudicial poderão optar por qualquer forma de parcelamento de seus débitos tributários, inclusive multas e penalidades, de acordo com os parâmetros estabelecidos em legislação específica, independentemente da atividade, setor da economia ou natureza do devedor, e cujo prazo de adesão não tenha expirado há mais de 180 dias.
Aplicação subsidiária - será aplicada, de forma subsidiária, as regras da recuperação judicial na recuperação judicial especial.
Obrigações das partes - na recuperação judicial especial as obrigações dos avalistas, fiadores e coobrigados do devedor: a) submetem-se à suspensão do curso da prescrição; e b) serão novadas nos mesmos termos que a obrigação principal no caso de homologação do plano.
Prazo para apresentação de documentos - prevê prazo de 60 dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial especial, para o devedor apresentar documentos em juízo.
Plano de recuperação judicial especial - o plano de recuperação judicial especial limitar-se-á às seguintes condições: a) abrangerá todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, divididos em classes; b) demonstrará a origem dos recursos para pagamento dos créditos, não sujeitos à recuperação judicial especial, vencidos e a vencer, bem como do parcelamento conforme e dos tributos incidentes durante o período de vigência do plano; c) não preverá prazo superior a três anos para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido; d) será acompanhado de quadro-resumo que explique sucinta, completa e inequivocamente as propostas para pagamento das obrigações por ele abrangidas.
Prazo para objeção - no prazo de 15 dias da apresentação do plano de recuperação judicial especial, os credores, titulares de créditos por ele alterados poderão manifestar em juízo a sua objeção. O plano
será aprovado se não houver a objeção cumulativa: a) de mais da metade dos credores das classes prevista, independentemente do valor de seu crédito; e b) de credores titulares de mais da metade do valor total dos créditos de qualquer uma das demais espécies de classes de credores.
Concessão da recuperação especial - o juiz poderá conceder a recuperação judicial especial com base em plano rejeitado, desde que, de forma cumulativa: a) não tenha oposição de credores que representem mais da metade do valor total dos créditos abrangidos; b) na classe que o houver rejeitado, as objeções não representem mais do que 2/3 do valor total dos créditos abrangidos; e c) os credores da classe que houver rejeitado o plano não recebam tratamento diferenciado entre si.
Decretação da falência - o juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial especial: a) pela não apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação ou dos documentos que devem instruí-lo, no prazo de 60 dias; b) quando houver sido rejeitado o plano de recuperação; c) por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação. O devedor poderá evitar a falência, caso, no prazo de cinco dias da decisão que decretá-la, informe a intenção de iniciar procedimento extrajudicial de encerramento da atividade, devendo comprovar, no prazo de 15 dias, ter registrado referido procedimento.
Extinção das obrigações do falido - extingue as obrigações do falido, no caso de devedor microempresa e empresa de pequeno porte, no decurso do prazo de um ano contado da decretação da falência, desde que todos os seus bens, direitos e rendimentos penhoráveis tenham sido oferecidos à arrecadação, caso em que as pretensões dos credores permanecerão somente em relação à massa. A pretensão da extinção das obrigações prescreverá no prazo de três anos.
Nomeação de liquidante e competência - faculta aos credores, nos 15 dias subsequentes ao recebimento da notificação, nomear liquidante em substituição ao liquidante nomeado pelo devedor. Compete ao liquidante, entre outras atribuições: a) ultimar os negócios do devedor; b) quando for o caso, exigir do titular ou dos sócios do devedor a integralização de seu capital, inclusive com a realização de perícia, se necessário; c) nomear leiloeiro; e) liquidar os ativos do devedor; f) liquidar, quando for o caso, os ativos dos avalistas, fiadores e coobrigados do devedor, após realizada a liquidação do devedor; e) finda as liquidações previstas, arquivar contas finais com o resultado da liquidação e dos rateios.
Alienação dos ativos - caberá ao liquidante, em até 90 dias, promover a alienação dos ativos do devedor por meio de leilão eletrônico, presencial ou híbrido, o que for menos oneroso.
Não pagamento dos credores - se não for realizado o pagamento integral de todos os credores do devedor e algum avalista, fiador ou coobrigado tiver aderido ao procedimento, o liquidante deverá: a) consolidar na relação de credores dos respectivos avalistas, fiadores ou coobrigados, o saldo da relação
de credores do devedor; b) iniciar imediatamente a liquidação dos ativos dos respectivos avalistas, fiadores ou coobrigados. A alienação descrita equipara-se à alienação judicial na falência.
Homologação de plano de recuperação extrajudicial - a microempresa e empresa de pequeno porte poderá requerer a homologação do plano de recuperação extrajudicial que contar com a adesão de pelo menos 1/5 de todos os créditos de cada espécie de créditos por ele abrangidos, sob a condição de, no prazo máximo de 90 dias do ajuizamento do pedido, obter as adesões faltantes.
Fonte: Informe Legislativo Nº 21/2019 – CNI
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