Plano de saúde - Inadimplência - Atraso no pagamento de mensalidade - Ausência de notificação do devedor - Quitação das parcelas seguintes - Rescisão unilateral do contrato - Inadmissibilidade
Plano de saúde - Inadimplência - Atraso no pagamento de mensalidade - Ausência de notificação do devedor - Quitação das parcelas seguintes - Rescisão unilateral do contrato - Inadmissibilidade
Ementa: Plano de saúde. Prova da quitação das mensa- lidades após a inadimplência. Ausência de notificação válida. Impossibilidade de rescisão unilateral.
- Para a rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços médicos, é necessária a notificação inequívoca da parte.
- Tendo o autor comprovado que quitou as parcelas após a inadimplência da parcela vencida em fevereiro/2012 através de boletos bancários enviado pela ré, o contrato deve ser mantido.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0687.12.006435-1/001 -
Comarca de Timóteo - Apelante: Fundação São Francisco Xavier - Apelado: Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx - Relator: DES. MOTA E SILVA
Acórdão
Vistos etc., acorda, em Turma, a 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos em NEGAR PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 11 de março de 2014. - Mota e Silva - Relator.
Notas taquigráficas
interposto recurso contra essa sentença, entendeu este Relator que a condenação à indenização pleiteada não pode ter como base qualquer dos orçamentos juntados, mas a diferença do valor obtido na venda do veículo de propriedade do ora apelado e aquele apontado pela tabela Fipe na mesma data.
Portanto, ainda que fosse o caso de se considerar como falso o conteúdo dos documentos de f. 32/34 37/39 e 42/43 destes autos, tal fato seria irrelevante, diante da condenação que foi imposta à empresa apelante naquele feito de reparação de danos (em apenso), a qual nem sequer considerou os referidos orçamentos.
Com essas considerações, nego provimento ao recurso.
Custas, ex lege.
Votaram de acordo com o Relator os DESEMBARGADORES OTÁVIO DE ABREU PORTES e XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX.
Súmula - NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
...
DES. MOTA E SILVA - Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte ré, Fundação São Francisco Xavier, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Timóteo, Xxxxxxx Xxxxxxx Lage, que, nos autos da ação declaratória de nulidade de rescisão contratual movida por Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, julgou procedente o pedido e declarou a nuli- dade da rescisão contratual unilateral do plano de saúde firmado entre as partes, determinando o restabelecimento do plano no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. A parte ré foi condenada ainda ao pagamento das custas proces- suais e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (f. 106/110).
TJMG - Jurisprudência Cível
Através das razões recursais (f. 113/119), a ré pretende a reforma da sentença, alegando, em síntese, que o plano de saúde celebrado com o apelado é ante- rior à Lei 9.656/98, motivo pelo qual não se aplica o art. 13 do mesmo diploma legal, que determina a reali- zação da notificação no prazo de 50 (cinquenta) dias da inadimplência. Aduz que ocorreu o cancelamento do plano de saúde, conforme a cláusula 8.2 do manual do usuário (f. 61), e que não há previsão de envio de comu- nicado para os consumidores inadimplentes. Afirma que o autor teve até o mês de julho/2012 para pagar a mensa- lidade vencida em fevereiro/2012, estando ciente da inadimplência, como afirmou na petição inicial, motivo pelo qual o cancelamento ocorreu por culpa exclusiva do autor. Alega, ainda, que o plano de saúde foi cance- lado em 17.07.2012 e até aquela data o autor figurava como beneficiário do plano, sendo devidas as prestações vencidas e pagas após fevereiro/2012. Ao final requer a reforma da sentença.
De acordo com a certidão da Secretaria do Juízo, o autor não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Conheço do recurso, porque regular e tempestivo. Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admis- sibilidade recursal.
Narram os autos que, em setembro/1993, as partes firmaram um contrato que tem por objeto assistência médico-hospitalar complementar e que inclui diárias hospitalares, honorários médicos, alimentação, taxas de serviços hospitalares, materiais e medicamentos, exames complementares e UTI (f. 09 e 57/58).
Em razão da mensalidade vencida, e não paga em fevereiro/2012, a apelante cancelou unilateralmente o contrato a partir de 17.07.2012, ao fundamento de que o apelado, embora cientificado de sua inadimplência, não realizou o pagamento, o que motivou a interposição da presente ação.
O apelado comprovou que quitou as mensalidades referentes aos meses de janeiro/2012, março/2012, abril/2012, maio/2012, junho/2012 e julho/2012 (f. 23, 25, 28, 29, 31 e 33).
Jurisp. Mineira, Xxxx Xxxxxxxxx, x. 00, xx 000, x. 00-000, jan./mar. 2014 | 103
Usufrutuário - Doação do imóvel a terceiros - Falecimento - Extinção do usufruto - Art. 1.410, I, do CC - Companheira do de cujus - Ausência de direito real de habitação - Posse injusta -
Nu-proprietário - Reivindicação - Desocupação determinada
Ementa: Agravo de instrumento. Ação reivindicatória. Usufruto extinto pela morte. Tutela antecipada para deso- cupação do imóvel.
- A lei assegura ao proprietário o direito de usar, xxxxx e dispor de seus bens e de reavê-los do poder de quem quer que injustamente os possua.
- Havendo a extinção do usufruto e notificado extrajudi- cialmente o possuidor, ao nu-proprietário assiste o direito de reivindicar a coisa imóvel que passa a ser injustamente detida.
- Falecendo o companheiro que, em vida, doou o imóvel a terceiros, do qual era usufrutuário, a companheira passa a exercitar posse injusta, quando reivindicado pelos proprietários, sendo inaplicáveis as disposições relativas ao direito real de habitação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº 1.0384.
12.008258-9/001 - Comarca de Xxxxxxxxxx - Xxxxxxx- te: Xxxxxxxx Xxxxx - Xxxxxxxxx: Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxx e outros - Relator: DES. XXXX XXXXX XXXXXXX
Acórdão
Vistos etc., acorda, em Turma, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Belo Horizonte, 21 de janeiro de 2014. - Xxxx Xxxxx Xxxxxxx - Relator.
Notas taquigráficas
DES. XXXX XXXXX XXXXXXX - Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Xxxxxxxx Xxxxx, contra decisão proferida (f. 41/42- TJ) nos autos da ação reivindicatória de propriedade c/c com pedido de imissão de posse, proposta por Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxx e outros, ora agravados, em que o ilustre Juiz a quo acolheu o pedido de tutela antecipada e deferiu o pedido de imissão na posse das autoras, determinando que a requerida desocupe o imóvel constante do registro de f. 33, no prazo de 30 dias.
Em suas razões, alega a agravante que residiu no imóvel juntamente com seu companheiro, usufrutuário do imóvel, desde o início da união estável (meados de 2005) até a data do óbito deste, encontrando-se em situação de
Xxx, se foi enviado o boleto bancário para quitação das mensalidades após 60 (sessenta) dias de atraso da mensalidade vencida em fevereiro/2012, à evidência, não há que se falar que o contrato estava cancelado ou rescindido, mesmo porque não há prova da comunicação da apelante nesse sentido.
Apesar de não ter sido paga a mensalidade refe- rente ao mês de fevereiro/2012, a apelante continuou recebendo os valores das mensalidades vencidas poste- riormente, sem qualquer objeção.
A impontualidade do pagamento da mensalidade, apesar de ser obrigação do titular do plano de saúde, não tem o condão de rescindir unilateralmente o pacto.
Como bem observou o Juiz sentenciante, os documentos juntados pela apelante nos autos não permitem concluir que o apelado foi inequivoca- mente notificado.
Caso qualquer das partes desejasse extinguir o contrato firmado, imprescindível seria a notificação, o que não ocorreu nos autos.
Nesse sentido:
Ação ordinária. Plano de saúde. Contrato de confissão de dívida. Atraso no pagamento das mensalidades. Rescisão unilateral do contrato. Impossibilidade. Ofensa ao Código de Defesa do Consumidor. Sentença mantida. - Cláusula que dispõe sobre a rescisão contratual unilateral e automá- tica do contrato é considerada abusiva e nula pelo Código de Defesa do Consumidor, por ofender o princípio da boa-fé e da equidade. A operadora só poderá rescindir o contrato em caso de atraso de pagamento das mensalidades quando o atraso for superior a noventa dias, conforme previsto no contrato, mediante comunicação por escrito com trinta dias de antecedência (TJMG - Nona Câmara Cível - Apelação nº 1.0145.03.115082-7/001 - Relator: Desembargador Xxxxxxx Xxxxxxx - Data do acórdão: 07.11.2006 - Data da publicação: 18.11.2006).
Desse modo, o atraso com relação ao pagamento de apenas uma mensalidade é incapaz, por si só, de pôr fim ao contrato mantido por quase 19 (dezenove) anos. Isso porque, após o vencimento da mesma, a apelante continuou emitindo os boletos e recebendo os valores vencidos posteriormente, demonstrando ao apelado o seu interesse na continuidade do contrato.
A impontualidade do apelado com relação ao pagamento das parcelas implica somente a obrigação do devedor de pagar os juros legais sobre as prestações em atraso, não ensejando o seu cancelamento automático.
Com tais considerações, nego provimento ao apelo, mantendo-se a sentença em seus exatos termos.
Custas recursais, pela parte apelante.
Votaram de acordo com o Relator os DESEM- BARGADORES XXXXXXX XXXXXX e XXXX XXXXXX.
Súmula - NEGARAM PROVIMENTO.
...
104 | Jurisp. Mineira, Xxxx Xxxxxxxxx, x. 00, xx 000, x. 00-000, jan./mar. 2014