CAP - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO ESCOLAR – 2015
CAP - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO ESCOLAR – 2015
Pelo presente instrumento, de um lado Colégio Xxxxxxx Xxxxxxx, com sede à Rua Ver. Xxxxxxx Xxxxxxx, 656, doravante denominado CONTRATADO e de outro lado:
Nome : RG: CPF nº
na qualidade de representante legal do(s) aluno(s) indicado(s) no(s) requerimento(s) de matrícula, parte integrante deste contrato, doravante denominado CONTRATANTE, celebram o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO ESCOLAR, regido pelas seguintes
considerações, cláusulas e condições:
CONSIDERANDO a liberdade do ensino pela iniciativa privada e o pluralismo pedagógico, princípios expressos nos arts. 205, 206 e 209 da Constituição da República;
CONSIDERANDO a consciente opção dos CONTRATANTES pelo ensino particular, expressa na Lei 9.870/99 e na Lei Complementar/SC 170/98;
CONSIDERANDO que o art. 1.566 do Código Civil e 55 e 56 do Estatuto da Criança e do Adolescente atribuem aos pais ou responsáveis a obrigação de matrícula escolar e supervisão do rendimento dos educandos;
CONSIDERANDO que os arts. 15 e s.s. do Estatuto da Criança e do Adolescente asseguram aos educandos o direito de liberdade e dignidade, e inclusive atribuem aos pais a obrigação de respeito aos objetos pessoais, especialmente no que se refere ao uso diário de material didático e cadernos adequados que atendam às necessidades de aprendizagem;
CONSIDERANDO que o aluno, beneficiário exclusivo da prestação do serviço educacional, deverá observar os princípios de comportamento e conduta éticos, morais e disciplinares, respeitar as normas de boa convivência coletiva com qualquer integrante da comunidade escolar, condutas necessárias e compatíveis com o desenvolvimento da educação e do ensino;
CONSIDERANDO que o art. 58 da Lei 9.394/96 define a educação especial como a modalidade que envolve os educandos portadores de necessidades especiais, e que a integração (ou inclusão) depende da condição do próprio educando, a CONTRATADA e o(s) CONTRATANTE(S) ajustam que, na hipótese, a continuidade do serviço educacional dependerá da avaliação pedagógica positiva, sendo o contrário bastante à rescisão do contrato;
RESOLVEM:
Cláusula 1ª - O contrato objetiva regular os serviços educacionais a serem prestados pelo CONTRATADO, visando implementar o seu Projeto Político Pedagógico durante o ano letivo contratado, definir a contraprestação pecuniária e a forma de pagamento por parte dos CONTRATANTES, bem como estabelecer os demais dispositivos complementares e revoga e substitui todos os entendimentos anteriores, e eventualmente havidos entre partes, verbais ou por escrito com relação ao seu objeto.
§1º - O planejamento e a prestação dos serviços de educação, a designação das datas para provas de aproveitamento, a fixação de carga horária, a designação de professores, a orientação didático-pedagógica e educacional, além de outras providências que as atividades docentes exigirem, inserem-se na responsabilidade exclusiva da CONTRATADA, vedada a ingerência do(s) CONTRATANTE(S).
§2º – As aulas que compõem a prestação do serviço, inclusive as extraordinárias, serão ministradas nas salas ou locais indicados pela CONTRATADA, observada a natureza do conteúdo e a técnica pedagógica que se fizerem necessárias, inclusive quanto à aplicação curricular em eventos relevantes.
§3º - A CONTRATADA, observado o prazo de 20 (vinte) dias do início do ano letivo, indicado no calendário da escola, reserva-se no direito de cancelamento do serviço proposto acaso o número de alunos se limite ao máximo de 15 (quinze), assegurado ao(s) CONTRATANTE(S) o direito sucessivo de opção de estudo em outro turno ou devolução do pagamento.
Cláusula 2ª – O(s) CONTRATANTE(S) se declararam cientes da estrutura física disponibilizada pela CONTRATADA.
Cláusula 3ª – O preenchimento do REQUERIMENTO DE MATRÍCULA, em formulário próprio fornecido pelo CONTRATADO, é um dos atos formais à celebração do presente Contrato.
§1º - O deferimento da matrícula é um ato do CONTRATADO, condicionado à existência de vaga, condições de habilitação e capacitação do aluno, recebimento de documentação escolar e civil, não existência de débitos vencidos do CONTRATANTE para com o CONTRATADO e consulta cadastral no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC).
§2º - O Requerimento de matrícula somente será encaminhado para exame e deferimento pelo Diretor do CONTRATADO após certificação pela tesouraria de que o CONTRATANTE esteja quite com suas obrigações financeiras decorrentes de prestações anteriores e das previstas para pagamento no ato da matrícula e depois de verificadas as outras condições especificadas no parágrafo anterior.
§3º - Para os casos de matrícula(s) de aluno(s) novo(s), o CONTRATANTE é inteiramente responsável no tocante às declarações que prestar referentes à aptidão legal do(s) aluno(s) indicado(s) no(s) requerimento(s) de matrícula, para frequência no(s) ano/série(s) e curso(s) indicado(s) no requerimento de matrícula. A vaga aberta ao(s) estudante(s) será(ão) cancelada(s) na hipótese em que não ocorrer a entrega dos documentos legais comprobatórios das declarações prestadas até o início das aulas previsto no calendário escolar do CONTRATADO, ficando o mesmo isento da responsabilidade pelos eventuais problemas resultantes.
§4º - O presente Contrato somente obrigará as partes após o expresso deferimento do CONTRATADO, ou pela sua não manifestação, até 20 (vinte) dias corridos antes do início das aulas.
Cláusula 4ª – Aceita e obriga-se o CONTRATANTE a adquirir o material de uso individual determinado pelo CONTRATADO e necessário ao acompanhamento das atividades educacionais pelo(s) aluno(s), assumindo o CONTRATANTE a inteira responsabilidade por qualquer fato que venha a prejudicar o(s) aluno(s) pelo descumprimento da obrigação. Em hipótese nenhuma a aquisição do material se configura como parte integrante da anualidade aqui contratada.
§1º - O CONTRATANTE se declara ciente de que o material didático-pedagógico utilizado está salvaguardado pela titularidade de registro de direitos autorais no órgão competente, de acordo com o estabelecido na Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, ficando PROIBIDA A SUA REPRODUÇÃO (FOTOCÓPIA) TOTAL OU PARCIAL SEM EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DA CONTRATADA, sob as
penas da lei, além da justa rescisão do contrato.
§2º - O CONTRATANTE compromete-se a privilegiar o uso de cadernos adequados e a verificar o material trazido diariamente pelo(s) aluno(s), visando atender às necessidades das aulas do dia e a evitar os males resultantes da locomoção com peso excessivo.
Cláusula 5ª – O CONTRATANTE reconhece sua responsabilidade em acompanhar o progresso dos estudos do(s) aluno(s), bem como tomar ciência do conteúdo e de eventuais anotações na agenda escolar, de comunicados ou de ofícios do CONTRATADO, que poderão ser entregues em sala ao aluno ou via correios ou, ainda, publicados na página do CONTRATADO na internet.
§1º - Obriga-se o CONTRATANTE a fazer com que o(s) estudante(s) cumpra(m) o calendário escolar e os horários estabelecidos pelo CONTRATADO, assumindo total responsabilidade pelas consequências advindas da não observância destes.
§2º - O CONTRATANTE está ciente da obrigatoriedade do uso do uniforme escolar completo por parte do(s) aluno(s), assumindo a responsabilidade por sanções que venham a prejudicar o(s) mesmo(s) pelo descumprimento desta obrigação.
§3º - Ao firmar o presente, o CONTRATANTE declara que tem conhecimento prévio do Regimento Escolar e das instruções específicas que lhe foram apresentadas e que passam a fazer parte integrante do presente contrato, submetendo-se às suas disposições, bem como das demais obrigações decorrentes da legislação aplicável à área de ensino. Independentemente do acima declarado, o Regimento Escolar, cópia do Código de Defesa do Consumidor e demais instruções estarão à disposição do CONTRATANTE para a consulta, no endereço do CONTRATADO, em sua biblioteca.
Cláusula 6ª – Como remuneração pelos serviços prestados e a serem prestados, referentes ao período letivo do ano 2015, contratado nos termos da cláusula 1ª deste instrumento, o CONTRATANTE pagará o valor da anuidade de R$ (consulte valores), em parcelas mensais, necessárias para a manutenção da atividade educacional desenvolvida no padrão de qualidade do CONTRATADO e para a incorporação de novas tecnologias, serviços e métodos de ensino, base de sustentação da filosofia educacional e do Projeto Político Pedagógico adotados (art. 1º da Lei 9.870/99).
§1º - A anuidade será paga em até 13 parcelas;
I - a primeira parcela, denominada “entrada de anuidade”, cobrada neste ato, tem caráter de sinal, arras e princípio de pagamento, razão pela qual não será devolvida, no todo ou em parte no caso de desistência do(s) CONTRATANTE(S), conforme previsto nos artigos 417 a 420 do Código Civil.
II - as demais parcelas vencem no dia 5 de cada mês, de janeiro a dezembro.
III - caso a matrícula seja realizada em data posterior a algum dos vencimentos acima previstos, serão repactuados os valores das parcelas, visando distribuí-las nos vencimentos subsequentes.
IV - o pagamento da parcela através do sistema bancário, mesmo eletrônico, obriga o CONTRATANTE no acréscimo ‘taxa’ ou ‘tarifa’ bancária.
V - O defeito na emissão do boleto ou seu extravio, em quaisquer circunstâncias, de maneira alguma desobriga o CONTRATANTE da observância do prazo definido para pagamento.
§ 2º - Caso o pagamento inicial seja feito em cheque, este será recebido em caráter pro solvendo, não se concretizando a matrícula senão após a regular compensação e desconto do mesmo, sem prejuízo da necessidade do deferimento do Diretor do CONTRATADO.
§3º - Os cheques emitidos para garantia do pagamento das parcelas do contrato são transmissíveis pelo endosso, consoante autorizado pelo art. 17 da Lei 7.357/85, vedado o seu resgate ou substituição, e a quitação da parcela respectiva se condiciona à compensação bancária, constituindo-se o inadimplemento quando caracterizada a necessidade de prorrogação ou a insuficiência de fundos.
§4º - O valor da anuidade ajustada poderá ser alterado por força de lei, medida provisória, decisão judicial ou sentença normativa de trabalho ou quaisquer outras causas supervenientes que impliquem em variação de custos ou receitas, de modo a manter o equilíbrio de equação econômico- financeira resultante do presente contrato.
§5º - A ausência do aluno aos locais aonde a CONTRATADA presta os serviços não o exime do pagamento, tendo em vista que o serviço foi colocado à disposição dos CONTRATANTES.
§6º - Na hipótese de inadimplemento de quaisquer das prestações, serão acrescidos 2% (dois por cento) a título de multa moratória, 1% (um por cento) ao mês ou fração a título de juros de mora, 1% (um por cento) ao mês ou fração a título de dobra legal dos juros de mora, e mais correção monetária (INPC) até o efetivo pagamento.
§7º – Qualquer abatimento, bonificação, desconto ou redução nas parcelas de valores contratuais constituem mera liberalidade do CONTRATADO, não caracterizando novação, nem renúncia de direitos, podendo ser suprimidos a qualquer tempo, respeitando-se as promoções divulgadas e sua validade.
I – Em caso de inadimplência ou de pagamento em atraso, o CONTRATANTE perderá todo e qualquer abatimento, bonificação ou desconto do qual seja eventualmente beneficiário.
§8º - A CONTRATADA, no caso de pagamento a menor, de inadimplemento ou de exigência de serviço diverso do estipulado no contrato, reserva-se, mesmo de maneira cumulada, sem prejuízo dos acréscimos da mora, observado o período legal, no direito de optar:
I – PELA SUSPENSÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, NOS TERMOS DA LEI Nº 9.870/99, ARTIGO 6º, § 3º E ARTIGO 476 DO CÓDIGO CIVIL;
II – PELA RESCISÃO CONTRATUAL, INDEPENDENTE DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO VENCIDO E DAQUELES QUE VENCEREM ENQUANTO PERDURAR A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ;
III - PELA NEGATIVA DE NOVA MATRÍCULA AO FINAL DO ANO LETIVO, INDEPENDENTE DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO VENCIDO E DO DÉBITO DEVIDO NOS MESES DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, RESGUARDADO O DIREITO DE COBRANÇA A POSTERIORI;
IV - PELA EMISSÃO DE DUPLICATA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, CONSTITUINDO-SE O CONTRATO E O COMPROVANTE DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO (CONTROLE DE FREQUÊNCIA, ETC.) DOCUMENTOS HÁBEIS A INSTRUIR O PROTESTO DO TÍTULO;
V – PELA COMUNICAÇÃO AO SPC - CADASTRO DE CONSUMIDORES, BANCO DE DADOS PREVISTO NA SEÇÃO VI DO CAPÍTULO V DA LEI Nº 8.078/90 - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ALÉM DA OUTORGA DE PODERES PARA QUE TERCEIROS EFETUEM A COBRANÇA DO DÉBITO E EXIJAM O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS.
§9º - O valor da contraprestação pactuada inclui, exclusivamente, a prestação de serviços educacionais decorrentes da carga horária constante do calendário escolar da série contratada.
§10 - Os serviços extraordinários efetivamente prestados ao(s) aluno(s), tais como segunda chamada de provas e exames perdidos, horário especial, declarações, estudos de recuperação, aulas de reforço, cuidadores, adaptações, dependência, segunda via de documentos, segunda via de agenda escolar, segunda via de boletim de notas, segunda via de histórico escolar, segunda via de documento de conclusão, segunda via de transferência, eventos culturais, passeios, alimentação, transporte escolar e outros, serão cobrados à parte, e no caso de prova e exame são fixados em R$30,00 cada.
§11 - Os serviços extraordinários dedicados aos educandos especiais, caso sejam contratados, serão ajustados à parte do preço do serviço educacional previsto na cláusula sexta e o eventual inadimplemento atrai os efeitos previstos neste contrato.
§12 - Este contrato não inclui, devendo ser pagos à parte, o fornecimento de livros didáticos, apostilas, cursos paralelos e outros serviços facultativos e não inclui também o atendimento, serviços e equipamentos especiais, de que o aluno, individualmente, em razão de suas peculiaridades pessoais e próprias, necessitar.
§13 - Será devido o valor total da anuidade mesmo em caso de antecipação (promoção antecipada) do cumprimento do ano letivo.
§14 - A antecipação das parcelas da contraprestação depende da prévia e expressa concordância da CONTRATADA.
§15 – O pagamento das obrigações financeiras do CONTRATANTE comprovar-se-á mediante apresentação do recibo ou carnê que individualize a obrigação quitada.
Cláusula 7ª - O(s) aluno(s) que causar(em) danos ao estabelecimento ou a terceiros, será(ão) notificado(s) na pessoa do CONTRATANTE para reparar os danos ocorridos, além de sujeitar-se(em-se) às disposições regimentais (art. 927 do Código Civil).
Parágrafo único - Na ocorrência de evento danoso praticado pelo(s) aluno(s) e recaindo a responsabilização pelo ressarcimento ao CONTRATADO, este poderá exercer o direito de regresso contra o CONTRATANTE, até o limite do que tiver reembolsado, acrescido de perdas e danos e demais gastos que tenham sido necessários.
Cláusula 8ª – O CONTRATANTE, livre de quaisquer ônus para o CONTRATADO, autoriza o mesmo a se utilizar da imagem do(s) aluno(s) sob sua responsabilidade, identificado no(s) requerimento(s), para fins de divulgação de suas atividades, podendo, para tanto, reproduzi-la e ou divulgá-la na rede de computadores (internet), em jornais, na televisão e em quaisquer meios de comunicação, públicos ou privados, renunciando ao direito de indenização ou participação.
§1º - A autorização para uso da imagem se estende por 2 (dois) anos além do término do contrato.
§2º - Em nenhuma hipótese poderá a imagem ser utilizada de maneira contrária a moral ou aos bons costumes ou à ordem pública.
CLÁUSULA 9ª– O(s) CONTRATANTE(S) poderá(ão) rescindir o contrato, ficando a seu encargo comunicar expressamente à CONTRATADA com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência e, ainda, obrigado(s) a satisfazer(em) a prestação vencida e a vincenda do mês subsequente ao exercício do direito.
CLÁUSULA 10 – O PRESENTE CONTRATO PODERÁ SER RESCINDIDO NAS SEGUINTES HIPÓTESES:
I - PELO CONTRATANTE, POR DESISTÊNCIA FORMAL COMUNICADA POR ESCRITO, COM PELO MENOS 30 (TRINTA) DIAS DE ANTECEDÊNCIA;
II - PELO CONTRATADO, QUANDO CONSTATADO QUE O ALUNO VIOLOU A LEI OU AS REGRAS DO REGIMENTO INTERNO E INVIABILIZOU A CONVIVÊNCIA NO ÂMBITO DA ESCOLA, DESRESPEITANDO OS PRINCÍPIOS DE COMPORTAMENTO E CONDUTA ÉTICOS, MORAIS E DISCIPLINARES, OPORTUNIDADE EM QUE SERÁ ASSEGURADO AO MESMO O DIREITO À AMPLA DEFESA;
III – PELO CONTRATADO, POR DESARMONIA ENTRE AS PARTES, PREJUDICIAL AO(S) ALUNO(S), AO PROCESSO EDUCACIONAL OU AO BOM ENTENDIMENTO DE CONTRATANTE E CONTRATADO (ART. 1º E 5º DA LEI Nº 9.870/99).
IV – PELO CONTRATADO, DEVIDO A INADIMPLÊNCIA, CONFORME CLÁUSULA 8ª, PARÁGRAFO 6º, INCISOS I e II DESTE CONTRATO (LEI Nº 9.870/99, ARTIGO
6º, § 3º E ARTIGO 476 DO CÓDIGO CIVIL).
V – PELO CONTRATADO, QUANDO A AVALIAÇÃO PEDAGÓGICA DO EDUCANDO PORTADOR DE NECESSIDADE ESPECIAL SE APRESENTE NEGATIVA, MOSTRANDO A INVIABILIDADE DE SUA INCLUSÃO NA CLASSE COMUM, QUER EM RAZÃO DAS CONDIÇÕES DO PRÓPRIO EDUCANDO, QUER EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE PROFISSIONAL NO TRATAMENTO DA PATOLOGIA.
Cláusula 11 – A responsabilidade pelo pagamento das parcelas do contrato assume caráter de solidária, mesmo na hipótese de separação ou divórcio, porquanto incumbe à família a educação dos filhos.
Parágrafo único - Em caso de separação conjugal do(a) CONTRATANTE, o CONTRATADO deverá ser formalmente comunicado sobre a ocorrência do evento, bem como saber a quem coube a guarda e as demais informações.
Cláusula 12 – As informações a respeito da frequência e do rendimento educacional do educando, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da CONTRATADA serão disponibilizadas à família, na pessoa do representante/assistente, independente da condição de separado ou divorciado.
Cláusula 13 – O CONTRATANTE se responsabiliza pelos dados declarados, comprometendo-se a informar ao CONTRATADO, por escrito e mediante recibo, qualquer alteração ou mudança de endereço capaz de prejudicar sua localização, e fica ciente, desde já, de que a
omissão acarretará de serem consideradas válidas as correspondências enviadas aos endereços constantes do presente instrumento, inclusive para efeitos de citação judicial e inclusão de seu nome no SPC sem prévio conhecimento.
Cláusula 14 – O CONTRATADO não se responsabiliza pela guarda e consequente indenização, decorrente do extravio ou danos causados a quaisquer objetos levados ao estabelecimento educacional, inclusive papel moeda, documentos, aparelhos eletrônicos ou celulares pertencentes ou sob a posse do CONTRATANTE, do DISCENTE ou de seus prepostos ou acompanhantes.
Cláusula 15 – Com a assinatura do presente instrumento fica o CONTRATANTE ciente que o CONTRATADO não presta quaisquer tipos de serviços em relação transporte escolar, estacionamento, vigilância ou guarda de veículos automotores de qualquer natureza, não assumindo, portanto, para si, a responsabilidade de indenizações por danos, furtos, roubos, incêndios, atropelamentos, colisões, etc, cuja responsabilidade será exclusivamente de seu condutor e ou proprietário.
Cláusula 16 – As partes atribuem ao presente contrato plena eficácia e força executiva extrajudicial, independente de prévia notificação.
Cláusula 17 – Fica eleito o fórum da comarca da capital para dirimir qualquer conflito decorrente do presente contrato, inclusive no que tange à sua execução ou interpretação.
E, por estarem justos e concordes, assinam o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, sem emendas ou rasuras, na presença das testemunhas abaixo, para que se produzam todos os efeitos legais, declarando o CONTRATANTE expressamente que teve conhecimento prévio do conteúdo do presente contrato, que foi exposto em local de fácil acesso e visualização, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.870/99, manifestando, neste ato, seu consentimento às suas cláusulas e condições, às quais aceita livre e espontaneamente.
Florianópolis, de de
Assinatura do responsável financeiro RG/CPF
Assinatura do Segundo Contratante RG/CPF
(CONTRATADO)
Testemunha - RG Testemunha - RG