CONTRATO DE PRESTACÃO DE SERVICOS EDUCACIONAIS
CONTRATO DE PRESTACÃO DE SERVICOS EDUCACIONAIS
ANO LETIVO 2024
CONTRATADO: XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX & CIA. LTDA., entidade mantenedora do COLÉGIO DE
CIÊNCIAS PURA E APLICADA - CCPA, situado na Rua Dr. Xxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx, no 67, nesta cidade de Aracaju/SE, inscrito no CNPJ/MF sob no 13.172.721/0001-20.
TERMOS GERAIS DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS
As partes identificadas no REQUERIMENTO DE MATRÍCULA I FICHA DE CADASTRO I INFORMAÇÕES
FINANCEIRAS, doravante denominado simplesmente "Requerimento de Matrícula", devidamente preenchido pelo CONTRATANTE, de forma física elou virtual, parte integrante do presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS, firmado pelas partes e regido pela legislação brasileira aplicável e pelas cláusulas, normas vigentes no Regimento Escolar e condições que seguem, ficando o CONTRATANTE ciente, desde logo, da obrigação do CONTRATADO com relação a normas e orientações especiais emanadas dos órgãos responsáveis pela educação brasileira e pela administração dos Sistemas de Ensino, as quais poderão, a qualquer tempo, alterar, suprimir ou acrescentar direitos e deveres às PARTES, mesmo no curso da execução do contrato.
CLÁUSULA 1ª – DO OBJETO: O objeto do presente Contrato é a prestação dos serviços educacionais regulares no ano letivo de 2024, a serem ministrados em conformidade com o previsto na legislação de ensino e no Regimento Escolar do CONTRATADO, o qual se obriga a prestá-los ao ALUNO (destinatário final dos serviços) indicado no Requerimento de Matrícula.
Parágrafo 1º –As aulas serão ministradas em locais próprios indicados pelo CONTRATADO, em suas dependências ou fora delas, observada a natureza do conteúdo e a técnica pedagógica que se fizerem necessárias, inclusive quanto à aplicação curricular em eventos relevantes.
Parágrafo 2º – A orientação técnica e o planejamento da prestação de serviços de ensino, especificamente no que se refere à escolha do material didático, marcação de datas de avaliação de aproveitamento, agendamento de eventos, fixação de carga horária, designação de professores, orientação didático-pedagógica, distribuição dos alunos em salas de aulas, além de outras providências que as atividades docentes exigirem, tais como aplicação de medidas disciplinares-educativas e outras providências são responsabilidade do CONTRATADO, vedada a ingerência do CONTRATANTE.
Parágrafo 3º – O CONTRATANTE, o ALUNO e bem assim seus pais ou responsáveis legais estarão sujeitos às normas do Regimento Escolar, no que lhes couber, encontrando-se o Regimento à disposição do CONTRATANTE e do aluno, cujas disposições nele contidas integram o presente instrumento de contrato para aplicação subsidiária. Os casos omissos serão resolvidos pelo diretor do estabelecimento educacional ou pelo Conselho de Ensino (art. 126, do Regimento Escolar).
Parágrafo 4º – Obriga-se o CONTRATANTE a fazer com que o ALUNO cumpra o calendário escolar e os horários estabelecidos pelo CONTRATADO, bem como está ciente da obrigatoriedade do uso completo do uniforme escolar, durante todo o período letivo, bem como da aquisição do material didático adotado pelo CONTRATADO e todo o material escolar individual exigido, assumindo inteiramente a responsabilidade por qualquer fato que venha prejudicar o educando pelo descumprimento desta obrigação.
Parágrafo 5º – Como serviços educacionais mencionados nesta cláusula se consideram os obrigatoriamente prestados a toda uma turma ou série, coletivamente, neles não incluídos os facultativos ou de caráter individual ou de grupo, sendo as aulas ministradas em salas e nos locais apropriados, por indicação do CONTRATADO, em vista do conteúdo programático e do projeto pedagógico. Em se mantendo a situação excepcional atualmente existente de calamidade pública decorrente de pandemia na área de saúde e, de forma temporária e com indicação das autoridades públicas federais, estaduais ou municipais, as aulas poderão ser ministradas utilizando ferramentas virtuais, quer na modalidade a distância, quer na modalidade presencial, ou ainda na modalidade híbrida (presencial e a distância).
Parágrafo 6º – O CONTRATANTE desde já reconhece a hipótese que resulte em suspensão das aulas e atividades escolares de forma presencial, por ordem de autoridades constituídas com poder para tanto, e assim, desde já, ciente que o CONTRATADO prestará os serviços de forma não presencial, pelo meio exclusivamente remoto, através de multimeios/telepresença, mediante recursos tecnológicos substituindo as aulas presenciais, sem qualquer alteração no valor da anuidade escolar tendo em vista o cumprimento da prestação dos serviços educacionais, obrigando-se ao pagamento da integralidade do preço ajustado. As aulas poderão ser em tempo real ou não, contanto que respeitem os conteúdos programáticos previstos pelo CONTRATADO e pela legislação vigente.
Parágrafo 7º – O CONTRATANTE tem ciência que o CONTRATADO adota medidas de segurança em virtude da COVID-19, e se compromete, bem como seu beneficiário a obedecer às normas e protocolos do CONTRATADO, que poderão ser mantidas por prazo indeterminado, podendo ser transitórias ou definitivas, alteradas, acrescidas, reduzidas ou cessadas a qualquer momento e sem aviso prévio, seguindo legislações governamentais da ocasião e regras internas do CONTRATADO. O CONTRATADO não será responsabilizado pela falta de observação e não cumprimento do educando e CONTRATANTE relativos aos e orientações.
CLÁUSULA 2ª – DA MATRÍCULA: O preenchimento do REQUERIMENTO DE MATRÍCULA é um dos atos formais à celebração do Contrato, e os efeitos jurídicos do presente instrumento estão condicionados ao oportuno deferimento da matrícula, que constitui ato do CONTRATADO, condicionado à existência de vaga e ao cumprimento pelo CONTRATANTE de todas as seguintes exigências, dentre as quais:
I. — Entrega da documentação necessária, como histórico escolar, documento de identificação civil, transferência, dentre outros solicitados no ato da matrícula;
II. — Pagamento da primeira parcela da anuidade referente ao ano letivo de 2024;
III. — Quitação de valores relativos ao ano letivo de 2023 e contratações anteriores. Parágrafo 1º – O CONTRATADO não se responsabiliza pela manutenção da vaga para o ano letivo de 2024 caso a matrícula/renovação não seja efetivada até a data determinada no calendário de matrícula por descumprimento das exigências acima citadas.
Parágrafo 2º – O CONTRATANTE é responsável, civil e penalmente, pela veracidade e autenticidade dos dados, declarações, informações e documentos que fornecer e pelas consequências que deles advierem, obrigando-se a apresentar toda a documentação escolar e demais exigências necessárias para regularização da matrícula, arcando com o ônus decorrente da não entrega até o início das aulas, bem como por qualquer falha ou irregularidade que contiverem, inclusive com o indeferimento da matrícula por parte do CONTRATADO. A falta de apresentação dos documentos exigidos legalmente que comprovem a aprovação do ALUNO em 2023, até 010 dia letivo de 2024, acarretará o desfazimento e invalidade do presente contrato e a não concretização da matrícula do ALUNO no curso, ano/série, turma e turno, identificados no Requerimento de Matrícula, cabendo como penalidade a retenção de 30% (trinta) por cento dos valores pagos/devidos até referida data, para fins de compensação com despesas administrativas da reserva de vaga não efetivada por culpa exclusiva do CONTRATANTE.
Parágrafo 3º – Nos procedimentos realizados on-line, as partes reconhecem a validade e a segurança jurídica da produção documental eletrônica e de seu processamento via Internet, assim como de exemplar impresso por qualquer das partes, se necessários para a comprovação externa do presente contrato, ao qual atribuem eficácia legal equivalente a de um documento originalmente com suporte físico subscrito pelo CONTRATANTE, acompanhado do respectivo requerimento de renovação de matrícula digital, em razão dos serviços educacionais prestados.
Parágrafo 4º – O CONTRATADO, no prazo de 20 (vinte) dias antes do início do ano letivo, reserva-se no direito de cancelamento do serviço ofertado caso o número de alunos da turma seja insuficiente, inferior a 15 (quinze), com a opção pela alteração de horário/turno (manhã-tarde), caso ofertado pelo CONTRATADO turma com vaga em outro turno, ou devolução integral de valores eventualmente pagos, mediante o cancelamento da matrícula e rescisão do Contrato, sem que seja devido qualquer valor a título de multa pela rescisão contratual.
CLÁUSULA 3ª – DOS SERVIÇOS NÃO INCLUÍDOS: Os valores da contraprestação pactuada satisfazem, exclusivamente, a prestação dos serviços educacionais decorrentes da carga horária constante da proposta curricular (Curso Regular) do CONTRATADO e de seu calendário escolar.
Parágrafo 1º – Não estão inclusos neste contrato os serviços especiais de reforço, segunda chamada, adaptação, avaliações adaptadas e comemorações festivas; os cursos especiais de informática e robótica; serviços de alimentação; atividades extracurriculares; os esportes opcionais escolhidos pelo ALUNO ou seus pais ou responsáveis legais como atividade física substitutiva da prática de educação física; os uniformes; o material didático; o material de artes; o material de uso individual obrigatório; segunda via de documentos; declarações;
segunda via de Histórico Escolar; segunda via de boletos; os quais poderão ser objeto de cobrança à parte, inclusive aqueles não expressamente mencionados, a critério do CONTRATADO. Os valores se encontram à disposição na Secretaria.
Parágrafo 2º – Constitui responsabilidade do CONTRATANTE o custo com atendimento, serviços, equipamentos e material especial de que o aluno, individualmente necessitar, em razão de suas peculiaridades e condições pessoais.
Parágrafo 3º – Constitui obrigação do CONTRATANTE o ressarcimento de danos materiais que o aluno, dolosa ou culposamente, causar ao estabelecimento ou a terceiros.
Parágrafo 4º – O CONTRATADO não é responsável por fornecimento de materiais e equipamentos pessoais de proteção contra o Covid-19 ao CONTRATANTE, ao ALUNO elou aos responsáveis.
CLÁUSULA 4ª – DO MATERIAL DIDÁTICO: O CONTRATADO utiliza, no seu processo de ensino aprendizagem de sistema de ensino padronizado cuja propriedade intelectual pertence a seu titular, razão pela qual é ciência do CONTRATANTE e sua responsabilidade a aquisição do material didático indicado original, não sendo permitido o uso de cópias ou reproduções em respeito legislação autoral, sob as penas da lei, bem como, que o material didático é consumível, nos termos do artigo 86 do Código Civil, não podendo ser reaproveitados em ano posterior, assumindo o CONTRATANTE inteiramente a responsabilidade por qualquer fato que venha a prejudicar o ALUNO pelo descumprimento desta obrigação.
CLÁUSULA 5ª – DOS ALUNOS COM NECESSIDADES ESPECIAIS: O CONTRATANTE deve comunicar
ao CONTRATADO, no ato da matrícula eventual enquadramento do ALUNO como pessoa com deficiência mediante a apresentação de laudo/relatório profissional, sob pena de não o fazendo desobrigar o CONTRATADO a qualquer atendimento individualizado ao qual o aluno deveria/poderia ser submetido.
Parágrafo 1º – Quando a necessidade especial não for declarada pelo CONTRATANTE, e o educando apresentar alguma dificuldade de aprendizagem em seu processo educativo, cognitivo ou relacional (no espaço escolar), a família será comunicada para que procure profissionais da área de saúde, apresentando os devidos relatórios para acompanhamento específico, pelo CONTRATADO.
Parágrafo 2º – Fica o CONTRATANTE responsável por promover o contato entre o CONTRATADO e os profissionais da área de saúde elou equipe multidisciplinar que esteja acompanhando diretamente o educando, de modo que este possa colaborar com os profissionais da Instituição de Ensino no acompanhamento do educando, buscando um maior desenvolvimento social e cognitivo.
Parágrafo 3º – É de responsabilidade do CONTRATANTE o acompanhamento extraescolar de todas as necessidades pessoais e especiais do educando, que possam facilitar e colaborar com seu desenvolvimento.
Parágrafo 4º – Obriga-se também o CONTRATANTE a informar, no ato da assinatura do presente contrato, se o aluno possui doença elou condição que o impeça de praticar esportes ou atividades recreativas.
CLÁUSULA 6ª – DO PREÇO E CONDIÇÕES FINANCEIRAS: Pelos serviços educacionais referidos na Cláusula 1ª, o CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO, no ano de 2024, uma anuidade escolar, que poderá ser dividida em até 12 (doze) parcelas iguais, conforme valores e planos de pagamento descritos no REQUERIMENTO DE MATRÍCULA I FICHA DV CADASTRO I INFORMAÇÕES FINANCEIRAS, a serem
pagas nas datas fixadas e mediante demais condições estipuladas neste instrumento.
Parágrafo 1º – A primeira parcela será paga no ato da matrícula, constituindo-se como primeiro pagamento da anuidade pactuada e condição para concretização da celebração do presente Contrato de Prestação de Serviços Educacionais ao destinatário final, a qual deverá ser paga até o início do 1 0 dia letivo, para fins de garantia da vaga reservada e efetivação da matrícula, sob pena de ser indeferida de plano, deixando de existir qualquer garantia de vaga para o ano letivo de 2024.
Parágrafo 2º – Ainda que ocorra o pagamento da primeira parcela para o ano letivo de 2024, caso existam débitos/pendências financeiras referentes ao ano letivo de 2023 ou anteriores, a matrícula será indeferida, com a penalidade de retenção de 30% (trinta por cento) do valor da primeira parcela, a título de despesas administrativas pela reserva da vaga.
Parágrafo 3º – As 11 (onze) demais parcelas deverão ser pagas, sucessiva e mensalmente, a partir do mês de fevereiro de 2024, vencendo cada uma delas na data de pagamento escolhida no momento da contratação (05, 15 ou 25), inclusive a do mês de fevereiro e a última no mês de dezembro deste mesmo ano.
Parágrafo 4º – Caso a matrícula seja realizada em data posterior a algum dos vencimentos acima previstos, serão repactuados os valores das parcelas, visando distribuí-las nos vencimentos subsequentes e de forma proporcional, se for o caso.
Parágrafo 5º – O CONTRATADO não receberá pagamentos em cheque à vista ou pré-datado, de terceiros e/F$ outra praça.
TABELA DE VALORES – SERVIÇOS EDUCACIONAIS | ||||
Série | Mensalidade | Anuidade | ||
Ed. Infantil | R$ | 1.559,90 | R$ | 18.718,80 |
1º, 2º e 3º anos (Ens. Fund.) | R$ | 1.599,80 | R$ | 19.197,60 |
4º e 5º anos (Ens. Fund.) | R$ | 1.629,90 | R$ | 19.558,80 |
6º a 9º anos (Ens. Fund.) | R$ | 1.894,70 | R$ | 22.736,40 |
1ª e 2ª séries (Ens. Médio) | R$ | 2.259,70 | R$ | 27.116,40 |
3ª Série (Ens. Médio) | R$ | 2.520,60 | R$ | 30.247,20 |
CLÁUSULA 7ª – O pagamento das parcelas, intransferíveis para outro aluno, deverá ser efetuado até vencimento, através de boleto bancário, sob pena de ao seu valor ser acrescido de multa moratória de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, pro rata die, e correção monetária do débito total calculado pela variação acumulada do INPC-IBGE ou, na sua falta, desconhecimento ou não publicação, por outro índice oficial de inflação, da data do vencimento até o efetivo pagamento, além da perda de eventual desconto, se houver.
Parágrafo 1º – Eventual abatimento, desconto ou redução do valor da parcela da anuidade, estará condicionado ao pagamento em dia das parcelas, de modo que a impontualidade poderá acarretar a perda do desconto. Do mesmo modo, tais descontos constituirão mera liberalidade do CONTRATADO e não implicará novação, podendo ser suprimido a qualquer tempo, inclusive em caso de inadimplência, sem que haja necessidade de qualquer notificação judicial e extrajudicial.
Parágrafo 2º – Em nenhuma hipótese, poderá haver cumulação de descontos/benefícios, tampouco, a manutenção de eventual desconto/benefício mediante rematrícula, considerando que ele não caracteriza, de forma alguma, direito adquirido para anos letivos subsequentes.
Parágrafo 3º – O não pagamento das parcelas da anuidade escolar, pelo CONTRATANTE, implicará ainda, nas seguintes penalidades:
a) inclusão dos dados pessoais do CONTRATANTE perante os órgãos de proteção ao crédito e/ou cartório de protesto de títulos, arcando exclusivamente o CONTRATANTE com o pagamento das custas administrativas;
b) pagamento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) sobre o total do débito atualizado, caso haja ação judicial, ou então, 10% (dez por cento) do valor do débito atualizado, caso a atuação do advogado ocorra na esfera administrativa.
Parágrafo 4º – O (A) CONTRATANTE, desde já, autoriza a emissão de Duplicata, que será levada a protesto, caso persista a inadimplência.
Parágrafo 5º – Eventual tolerância do CONTRATADO será por mera liberalidade, não caracterizando renúncia a qualquer das prerrogativas do presente instrumento, nem novação, permanecendo sempre hígidas as cláusulas e condições ora convencionadas.
Parágrafo 6º – O não recebimento do boleto de maneira alguma desobriga o CONTRATANTE do pagamento, tendo este o acesso total aos meios de comunicação do CONTRATADO para solicitação de segunda via em tempo hábil para pagamento no prazo estabelecido.
Parágrafo 7º – O pagamento de quaisquer das parcelas não gera presunção de quitação de parcelas anteriormente não quitadas.
Parágrafo 8º – O não comparecimento do aluno aos atos escolares ora contratados não exime o pagamento, tendo em vista a disponibilidade do serviço colocado ao CONTRATANTE, sendo certo que a suspensão ou interrupção do pagamento só ocorrerá por expressa e escrita comunicação de rescisão contratual pelo contratante, que tramitará nos termos da Cláusula 9ª do Contrato.
Parágrafo 9º – As notas fiscais referentes às mensalidades escolares serão emitidas e enviadas por e-mail em nome do responsável contratual pelo aluno (CONTRATANTE), alertando que esse dado não poderá ser alterado após a efetivação da matrícula de forma retroativa sob nenhuma hipótese e toda a documentação fiscal será expedida somente em nome deste responsável.
CLÁUSULA 8ª – DA VIGÊNCIA DO CONTRATO: O presente contrato tem vigência a contar do deferimento da matrícula até o final do período letivo, em 31 de dezembro de 2024 extinguindo-se de pleno direito nesta data, independentemente de qualquer aviso, notificação ou qualquer outro meio de comunicação, restando válidos seus efeitos
CLÁUSULA 9ª – DA RESCISÃO CONTRATUAL: O presente contrato poderá ser rescindido por qualquer das partes, desde que sejam observados os seguintes requisitos:
I. Por parte do CONTRATANTE: mediante requerimento formal devidamente protocolado na Secretaria do CONTRATADO requerendo a rescisão do contrato, desistência ou cancelamento de matrícula ou, ainda, pedido de transferência, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
II. Por parte do CONTRATADO: O estabelecimento se reserva o direito de resilir o contrato e a matrícula, expedindo a transferência do ALUNO, nos seguintes casos:
a. Se as declarações constantes no "Requerimento de Matrícula", prestadas pelo CONTRATANTE, relativas inclusive à aptidão legal do educando para a frequência na série/ano indicados, não forem verdadeiras;
b. Se o CONTRATANTE não entregar todos os documentos necessários à comprovação das declarações referidas no REQUERIMENTO DE MATRÍCULA, até 30 (trinta) dias contados do início das aulas;
c. Por débitos relativos aos anos letivos anteriores não quitados até o início do ano letivo atual e/ou por ausência de pagamento integral do valor da primeira parcela relativa ao ano letivo atual, ocasião em que a matrícula restará indeferido e o presente contrato automaticamente rescindido.
d. Por motivo disciplinar ou de incompatibilidade com o regime da instituição de ensino, bem como nos casos de divergências, conflitos ou desarmonia entre as partes CONTRATANTES que acarretem prejuízo para as atividades educacionais ou para a formação do aluno, e ainda por desrespeito ao regimento escolar. Além disso, após 30 (trinta) dias de ausência não justificada do ALUNO, o CONTRATADO se reserva o direito de rescindir o contrato por culpa do CONTRATANTE.
Parágrafo 1º – Em todos os casos fica o CONTRATANTE obrigado a pagar o valor da parcela do mês em que ocorrer o evento, além de outros débitos eventualmente existentes e seus acréscimos, conforme Cláusula T. Parágrafo 2º – No caso de opção pelo pagamento da anuidade em 12 (doze) parcelas mensais: serão devidas as parcelas da anuidade vencidas até o mês do desligamento, inclusive. Tendo sido a rescisão comunicada:
I. Em junho, será devida a parcela relativa a julho;
II. A partir do dia 1 0 até 3 1/10, será devida a parcela de novembro;
III. A partir de 1 0/1 1 em diante, serão devidas as parcelas de novembro e dezembro.
Parágrafo 3º – No caso de opção pelo pagamento da anuidade em parcela única ou duas parcelas: o CONTRATADO efetuará a devolução da quantia paga, da qual serão deduzidos:
I. 1/12 (um doze avos) do valor total da anuidade, MAIS 1/12 (um doze avos) do valor total da anuidade por mês transcorrido até a data do desligamento, inclusive;
II. Tendo sido a desistência ou transferência comunicada:
a Em junho, será deduzido, além do estabelecido no item anterior, MAIS 1/12 (um doze avos) do valor total da anuidade;
b A partir do dia 1 0 até 31/10, a devolução de 1/12 (um doze avos) do valor total da anuidade;
c A partir de 1 0/1 1, o CONTRATADO não efetuará qualquer devolução de valores.
Parágrafo 4º – Caso o CONTRATANTE formalize pedido de desistência até o dia útil anterior ao início das aulas, o CONTRATADO efetuará a devolução de 70% (setenta por cento) dos valores pagos, ficando o restante destinado a cobrir as despesas administrativas, tributos e contribuições incidentes sobre os pagamentos. Se a desistência ocorrer depois do primeiro dia letivo, seguirão as regras estabelecidas nesta Cláusula.
CLÁUSULA 10ª – DAS EVENTUAIS NECESSIDADES MÉDICAS: O CONTRATANTE (e/ou responsáveis
legais) indicará, por escrito, a clínica, hospital ou médico a que preferencialmente deverá ser encaminhado o ALUNO, em caso de emergência, responsabilizando-se pelas despesas que porventura vierem a ser realizadas. Responsabiliza-se também o CONTRATANTE pelas despesas adicionais ou complementares em razão da clínica, hospital ou médico não terem condições de prestarem os atendimentos necessários na sua integralidade.
Parágrafo único — Caso não haja indicação referida na Cláusula anterior, fica o CONTRATADO autorizado a conduzir o ALUNO a serviço de emergência, responsabilizando-se o CONTRATANTE (elou responsáveis legais) pelas despesas que porventura vierem a ser realizadas.
CLÁUSULA 11ª – USO DA IMAGEM: É permitido, sem ônus ao estabelecimento de ensino, a utilização de imagem, voz, escrita, tarefas pedagógicas elou nome do ALUNO, do CONTRATANTE elou do Responsável Legal, em atividade curricular ou extracurricular de que participar, utilizada para demonstração de trabalho ou funcionamento da escola, para fins exclusivos de divulgação da sua proposta pedagógica e das suas atividades escolares, por tempo indeterminado, podendo, para tanto, reproduzi-la ou divulgá-la em todo território nacional elou no exterior, através dos meios de comunicação disponíveis pelo CONTRATADO, sejam eles impressos, digitais elou via internet, bem como são permitidos, sem ônus, a guarda e o processamento dos dados de alunos e responsáveis, nos limites legais, inclusive para fins de veiculação em mídia, respeitando, naquilo que for pertinente, a Lei Geral de Proteção de Dados, inserta na Cláusula 12.
Parágrafo 1º – A autorização ora concedida será feita A TÍTULO GRATUITO ficando desde já avençado que o CONTRATANTE elou RESPONSÁVEL LEGAL concordam que nada têm a reclamar, a título de direitos autorais ou conexos de imagem, em Juízo ou fora dele.
Parágrafo 2º – Quaisquer objeções futuras referentes à autorização de utilização da imagem e/ou voz da presente cláusula deverão ser informadas por escrito à Secretaria Escolar.
Parágrafo 3º – Em hipótese alguma a imagem, voz elou nome do aluno será utilizada de maneira contrária à moral e aos bons costumes ou à ordem pública, estando sempre em conformidade com a legislação vigente, em especial o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Parágrafo 4º – As imagens captadas durante as atividades por multimeios/telepresença são de única responsabilidade do CONTRATANTE, inclusive as imagens que não tenham conteúdo pedagógico e mesmo possam caracterizar ilícitos digitais.
CLÁUSULA 12ª – DA ADEQUAÇÃO À LGPD: Considerando a necessidade do CONTRATADO de uma variada gama de infamações (dados) do CONTRATANTE, do ALUNO e dos responsáveis legais, quer seja por inspeção legal ou quer para operacionalizar o objeto do contrato, resta desde já expressamente autorizado e consentido pelo CONTRATANTE, a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, guarda, reprodução, transmissão, distribuição, processamento e tratamento desses dados pelo CONTRATADO, com o devido sigilo, quanto aos elementos manipulados, com fins unicamente educacionais e legais, ao mesmo tempo em que o CONTRATANTE autoriza expressamente e consente o CONTRATADO repassar esses dados a terceiros, no cumprimento do dever legal ou para fins de preservação dos elementos do Contrato, respeitando-se os princípios norteadores da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) — Lei 13.709/2018, a saber, finalidade legítima, adequação do tratamento à finalidade e transferência de informações aos titulares, restando o CONSENTIMENTO aqui descrito e sendo manifesto de forma livre, informado (esclarecido), inequívoco e atrelados à finalidade específica de cumprimento respeito aos termos do contrato.
Parágrafo 1º – O CONTRATADO coletará, através do preenchimento de formulários próprios, os dados imprescindíveis ao desempenho das obrigações contratuais previstas neste instrumento, sendo os dados dos educandos utilizados para atender aos fins cadastrais, didáticos e pedagógicos, e os dados do CONTRATANTE, pais/responsáveis utilizados para fins cadastrais, para comunicação, gestão contábil, fiscal e administrativo, incluindo efetivação de cobranças e ajuizamento de ações.
Parágrafo 2º – O CONTRATADO conservará os dados do CONTRATANTE, pais/ responsáveis e do educando beneficiário pelo tempo necessário à consecução das obrigações contratuais e pelos prazos estabelecidos pelas normas legais atinentes à educação, garantindo sua confidencialidade durante esse período. Os dados armazenados somente serão transferidos a terceiros (públicos e privados) em decorrência de obrigação legal elou por decisão judicial, ressalvados os casos em que a transferência dos dados seja necessária ao cumprimento elou cobranças das obrigações assumidas, no caso de terceiros encarregados de apoio na prestação dos serviços educacionais, considerando o dever de sigilo e proteção dos dados recebidos.
Parágrafo 3º – Nas hipóteses em que couber, o CONSENTIMENTO acima concedido pode ser revogado mediante manifestação expressa por escrito do titular, ratificados os tratamentos realizados amparados no consentimento anteriormente manifestado, desde que não exista requerimento de eliminação, se cabível.
Parágrafo 4º – Ainda é possível, a qualquer tempo, por manifestação expressa por escrito do CONTRATANTE, do ALUNO e dos responsáveis o acesso aos dados recepcionados pelo CONTRATADO, sendo possível ainda por manifestação expressa por escrito do titular a solicitação e retificação de dados existentes.
Parágrafo 5º – O CONTRATADO se compromete a adotar diretrizes que contenham regras e procedimentos, a fim de garantia e proteção do uso de dispositivos tecnológicos e diminuição dos riscos de dados e prejuízos, que possam comprometer a imagem, o patrimônio e os objetivos da instituição, além de orientar o uso da tecnologia em favor da educação e de todos no processo educacional.
Parágrafo 6º – Dentre os diversos dados necessariamente coletados existirão "Dados Pessoais" e "Dados Pessoais Sensíveis", o que, desde já, o CONTRATANTE resta autorizado a coleta, armazenamento e processamento dos dados, atuando assim o CONTRATADO como "Controladora" destes, ficando também desde já autorizado pelo CONTRATANTE que o CONTRATADO repasse estes dados aos entes necessários quer por imperativo legal quer para manutenção dos elementos do contratado.
Parágrafo 7º – O CONTRATADO, a seu critério discricionário, poderá subcontratar o serviço de coleta, armazenamento e processamento de dados, ficando o CONTRATANTE desde já ciente e autorizando essa eventual contratação, tudo visando a qualidade dos serviços a serem prestados.
Parágrafo 8º – O CONTRATANTE expressamente autoriza o repasse dos dados cadastrais seus e do aluno ao ente responsável pelo censo escolar, conforme exigência legal.
CLÁUSULA 13ª – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS: O CONTRATANTE se compromete a comunicar expressamente ao CONTRATADO sobre a existência e o teor de decisões judiciais que venham alterar o regime de guarda do aluno e que venham a alterar as condições da prestação de serviços elou determinar novas providências necessárias ao atendimento do pronunciamento judicial, não responsabilizando o CONTRATADO por quaisquer fatos que resultem da inobservância da presente cláusula.
Parágrafo 1º – Em caso de decisões judiciais que restrinjam o Poder Familiar e/ou medidas restritivas de qualquer tipo, ou quaisquer outras determinações judiciais nesse sentido devem ser apresentadas ao CONTRATADO, comunicando formalmente acerca de eventuais proibições e restrições, especialmente quanto à não autorização de convivência ou proibição de retirada do aluno da escola por um dos responsáveis/genitores, isentando o CONTRATADO por quaisquer fatos que resultem da não observância da presente obrigação.
Parágrafo 2º – Ainda que a guarda da criança/adolescente seja unilateral ou que não seja compartilhada, em atendimento à legislação, especialmente artigo 53, parágrafo único, da Lei no 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o(a) genitor(a) que não detém a guarda não está alienado da educação do filho, de modo que as informações a respeito da FREQUÊNCIA E RENDIMENTO EDUCACIONAL DO EDUCANDO SERÃO DISPONIBILIZADAS AOS PAIS OU RESPONSÁVEIS LEGAIS, independentemente da pessoa que firmou 0
contrato de serviço e ainda que não tenham convivência sob o mesmo teto. E desde já, autoriza o CONTRATADO a prestar informações aos genitores, conviventes ou não com o aluno beneficiário e, se for o caso, aos responsáveis legais, sobre a regularidade financeira do pagamento das parcelas da anuidade escolar, não constituindo de forma alguma lesão ao CONTRATANTE.
CLÁUSULA 14ª – O CONTRATANTE, na qualidade de responsável pelo ALUNO, responsabiliza-se expressamente por todos os danos causados pelo ALUNO ao CONTRATADO ou a terceiros, nas dependências do CONTRATADO, ou em atividades educacionais fora delas, após apurada e constatada a responsabilidade do ALUNO, quando então deverá realizar a indenização elou reposição de todos os bens danificados, independentemente das medidas disciplinares cabíveis, na forma contida no Regimento Escolar.
Parágrafo 1º – O CONTRATADO não se responsabiliza pela guarda e consequente indenização, decorrente do extravio ou danos causados a quaisquer objetos ou pertences pessoais não necessários às atividades escolares do ALUNO, inclusive celulares, aparelhos eletroeletrônicos, papel moeda, documentos etc., de propriedade ou sob a posse do ALUNO, do CONTRATANTE ou de seus prepostos ou acompanhantes.
Parágrafo 2º – O ALUNO fica proibido de fazer uso inadequado de telefone móvel, câmeras digitais e outros eletroeletrônicos, ficando o CONTRATADO livre para adotar as medidas disciplinares cabíveis nas hipóteses de descumprimento desta proibição. Em caso de Bullying ou Cyberbullying a responsabilidade é inteiramente do CONTRATANTE.
Parágrafo 3º – O CONTRATANTE declara estar ciente de que a tarefa de exercer o acompanhamento e o controle da participação do ALUNO nas redes sociais, sites de relacionamento elou ambiente digital de modo geral, bem como as consequências advindas, é de inteira e exclusiva responsabilidade do CONTRATANTE.
Parágrafo 4º – O CONTRATADO não terá responsabilidade por danos causados por alunos a outros alunos ou terceiros que tenham ocorrência em ambientes digitais disponibilizados pelo CONTRATADO para uso pedagógico ou em aparelhos eletrônicos privados e nas redes sociais do próprio aluno.
CLÁUSULA 15ª – O CONTRATANTE fica ciente ainda, que o CONTRATADO não presta quaisquer tipos de serviços em relação a estacionamento, vigilância ou guarda de veículos automotores de qualquer natureza, não assumindo, portanto, para si, a responsabilidade de indenizações por danos, furtos, roubos, incêndios, atropelamentos, colisões, multas etc., que venham a ocorrer nos pátios internos, externos, ou circunvizinhos de seus prédios, cuja responsabilidade será exclusivamente de seu condutor e ou proprietário.
CLÁUSULA 16ª – A alteração do responsável financeiro original (CONTRATANTE) dependerá de aceitação CONTRATADA, levando-se em consideração a constatação de adimplência contratual e análise financeira do novo CONTRATANTE proposto.
Parágrafo Único — As partes comprometem-se a comunicar, reciprocamente, por escrito, qualquer mudança de endereço, inclusive eletrônico, e dados de contato, sob pena de serem consideradas válidas as correspondências/mensagens enviadas aos endereços constantes do presente instrumento e no Requerimento de Matrícula ou ser responsabilizado pelos contatos não efetuados por esse motivo.
CLÁUSULA 17ª – As partes reconhecem a forma de contratação por meios eletrônicos, digitais e informáticos como válida e plenamente eficaz, constituindo título executivo extrajudicial para todos os fins de direito, estabelecida por assinatura eletrônica, por meios digitais de contratação, disponibilizados pelo CONTRATADO ou por ela indicados, ainda que fora dos padrões ICP-BRASIL, conforme disposto no S2 0 do artigo IO da Medida Provisória n. 0 2.200/2001.
CLÁUSULA 18ª – DO FORO: As partes contratantes elegem o foro da Comarca de Aracaju/SE para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias a respeito deste Contrato, renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
Por estarem as partes de acordo com todos os termos e condições do presente Contrato, assina o CONTRATADO o instrumento, na presença de testemunhas abaixo, para que se produzam todos os efeitos legais, e o CONTRATANTE expressa sua concordância de forma eletrônica, confirmando a contratação da prestação de serviços educacionais, plenamente ciente dos termos deste Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, sendo possível acessar a via do contrato e gerar versão impressa através do site do colégio.
Aracaju/SE, de de 2024.
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXXXX:34090080800
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXXXX:34090080800 Dados: 2023.08.03 13:21:33 -03'00'
CONTRATANTE CONTRATADO
Testemunha Testemunha