ANEXO IV
ANEXO IV
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA, POR MEIO DO CENTRO REGIONAL DE INOVAÇÃO E TRANFERÊNCIA DE TECNOLOGIA – CRITT- E A EMPRESA INCUBADA -
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A UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA, inscrita no CNPJ 21.195.755/0001-69, com
sede na Xxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, x/x, Xxxxxx Xxxxxxxxxxxxx, Xxxxxx Xxx Xxxxx, Xxxx xx Xxxx – MG, CEP: 00000-000, Xxxx xx Xxxx, XX, neste ato representada por seu Magnífico Reitor,
, doravante denominada UFJF, por meio do Centro Regional de Inovação e Transferência de Tecnologia (CRITT), com sede no Campus da UFJF, representado por seu Diretor, e a empresa . , inscrita no CNPJ sob o n° , com sede na Incubadora de Base Tecnológica do CRITT/UFJF, localizada no Campus Universitário, s/n, Prédio do CRITT, sala do primeiro andar, Xxxxxx Xxxxxxxx, Xxxx xx Xxxx, XX, neste ato representada por seu Sócio ,
,doravante denominada INCUBADA/EMPRESA, firmam o presente Contrato, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1.1 – Definições:
1.1.1 – CRITT: Centro Regional de Inovação e Transferência de Tecnologia. Órgão administrativo da UFJF qualificado como Núcleo de Inovação Tecnológica nos termos da Lei 10.973/2004, responsável por gerir a política de inovação da universidade e sua Incubadora de Base Tecnológica.
1.1.2 – Incubadora de Base Tecnológica do CRITT: Incubadora multisetorial que abrigará a sede da INCUBADA contratante, responsável pelo seu acompanhamento e vinculada administrativamente às decisões da direção do CRITT.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
2.1 – Objetiva o presente contrato o apoio e suporte oferecidos pela Incubadora de Base Tecnológica CRITT à INCUBADA, estabelecendo, entre outros, as condições de concessão de uso de infraestrutura física e tecnológica, bem como de apoio à gestão nas dependências do CRITT, necessárias à instalação, em caráter temporário, da INCUBADA.
2.2 – O objeto do presente termo contratual consiste no desenvolvimento e no aperfeiçoamento do empreendimento de base tecnológica da INCUBADA, conforme Plano de Negócio aprovado, por processo seletivo, conforme Edital Diretoria de Inovação n.º 01/2016, aplicando-se, no que couber, as Resoluções e Regimentos da UFJF/DIRETORIA DE INOVAÇÃO
/CRITT sobre incubação de empresas.
2.3 – O presente contrato se rege pelas cláusulas e condições nele contidas e pelos documentos abaixo relacionados que constituem parte integrante deste contrato, independentemente de transcrição:
a) Edital DIRETORIA DE INOVAÇÃO/UFJF nº 01/2016
b) Plano de Negócio.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PROGRAMA DE INCUBAÇÃO – FASES
3.1 – No âmbito do programa de incubação, a INCUBADA passará por três fases: INICIAÇÃO, DESENVOLVIMENTO E CONSOLIDAÇÃO EMPRESARIAL, podendo no decorrer do período progredir ou regredir de fase, conforme deliberação e avaliação da Incubadora de Base Tecnológica/CRITT exclusivamente.
3.1.1 – FASE 1 – INICIAÇÃO: caracterizada como a fase inicial do período de incubação, com duração prevista de 12 (doze) meses. A INCUBADA deverá desenvolver os produtos/processos por ela indicados no plano de negócio, consolidando seu processo de legalização, formação de recursos humanos e financeiros, além de adquirir os equipamentos indispensáveis à execução de suas atividades.
3.1.2 – FASE 2 – DESENVOLVIMENTO: fase intermediária do processo, a partir do segundo ano de instalação na Incubadora de Base Tecnológica, e com prazo previsto de 12 (doze) meses, na qual a INCUBADA deverá concluir o desenvolvimento de seus produtos/processos e iniciar as primeiras unidades destinadas à comercialização, além de ajustar os principais parâmetros de sua participação no mercado.
3.1.3 – FASE 3 – CONSOLIDAÇÃO EMPRESARIAL: última fase do processo, com período previsto de 12 (doze) meses, durante o qual a INCUBADA deverá iniciar o processo de desvinculação da incubadora.
3.2 – A INCUBADA deverá apresentar, após a conclusão de cada uma das fases do Processo de Incubação, ou quando solicitado pela Incubadora de Base Tecnológica/CRITT:
a) Relatórios técnico-gerenciais relativos às suas atividades, em formato estabelecido pela Incubadora.
b) Informações expressas sobre os principais problemas, soluções apontadas, resultados e planejamentos das próximas fases.
3.3 – O acompanhamento da INCUBADA, em cada fase, se fará por meio da análise do cumprimento do plano de negócio, do planejamento estratégico e do plano de ação da INCUBADA, a partir dos seguintes critérios:
a) Desenvolvimento de produtos e processos
b) Atividades de Marketing
c) Prospecção de clientes
d) Indicadores financeiros da empresa
e) Gestão estratégica do negócio
f) Gestão do conhecimento
g) Postos de trabalho gerados
h) Participação em editais de fomento
3.4 – Serão feitas reuniões de acompanhamento do Plano de Ação, do Plano de Negócio e do planejamento estratégico, sempre que forem solicitadas pela Incubadora de Base Tecnológica/CRITT ou quando solicitadas pela própria INCUBADA, neste caso, observada a disponibilidade da Incubadora.
3.5 – Caso seja verificado, no período de 12 (doze) meses, 4 (quatro) resultados negativos da reunião de acompanhamento, assim considerados quando a INCUBADA não houver cumprido o proposto em seu Plano de Ação, Plano de Negócio ou no planejamento estratégico, e nem haja justificativa pelo descumprimento aceita pela Incubadora de Base Tecnológica /CRITT, haverá o desligamento da empresa, com rescisão do contrato.
3.5.1 – Também se considera resultado negativo o não comparecimento à Avaliação do Plano de Ação.
3.6 – A INCUBADA submeter-se-á ao Plano de Capacitação elaborado pela Incubadora de Base Tecnológica/CRITT (cursos, seminários e palestras nas áreas identificadas pela Incubadora), a ser realizado de acordo com possibilidades administrativas da UFJF, a partir das necessidades
das empresas incubadas, conforme aferição dos resultados das reuniões de acompanhamento e das pesquisas desenvolvidas pela Incubadora de Base Tecnológica/CRITT.
3.7 – Concluídas as fases do Processo de Incubação, a INCUBADA receberá um certificado de “Empresa Graduada”.
CLÁUSULA QUARTA – DOS SERVIÇOS DE APOIO
4.1 – A prestação de serviços de apoio pela Incubadora de Base Tecnológica /CRITT à INCUBADA abrange as seguintes atividades e estruturas comuns:
4.1.1 – Área de uso comum, que poderá ser usufruída tanto pelas empresas quanto pelos colaboradores do CRITT, com sala de reunião, auditório com capacidade para 40 (quarenta) pessoas, laboratório de informática, utilizados em forma de condomínio e por agenda administrada pela Incubadora de Base Tecnológica /CRITT, sanitários, cozinha e refeitório.
4.1.2 – Serviços de suporte básico:
a) Serviços de recepção estabelecido no horário das 08:00 às 18:00 horas, nos dias úteis, em conformidade com os procedimentos operacionais pertinentes.
b) Limpeza e manutenção básica das áreas comuns e áreas internas, uma vez ao dia, disponíveis apenas nos horários de operação e atendimento básico da Incubadora de Base Tecnológica /CRITT.
c) Endereço postal.
d) Serviço de rede interna de comunicação, ficando condicionada à disponibilidade de acesso e de disponibilidade da UFJF.
e) Fornecimento de água e energia elétrica apenas para uso administrativo, ou seja, não industrial, conforme quadro de capacidade de carga operacional instalada da Incubadora de Base Tecnológica CRITT. Em caso de necessidade de água ou energia em regime ou processo industrial, ou que supere o dimensionamento e capacidade instalada possível e disponível, caberá à INCUBADA os custos de instalação, modificação e fornecimento necessários, sendo que toda e qualquer alteração nas instalações, itens, mobiliário, equipamentos, acabamentos, aberturas, aumento de carga ou semelhante, nas áreas interna e externa, deverão ter prévia e formal autorização da administração da Incubadora de Base Tecnológica/CRITT, assumindo a INCUBADA todos os seus custos e responsabilidade por execução.
f) Acesso às instalações 24 horas, inclusive durante os fins de semana e feriados, ressalvados períodos, de situações de risco, segurança, ou restrições impostas ou emanadas pela Incubadora de Base Tecnológica/CRITT, bem como por força maior oriunda da UFJF, as quais deverão ser plenamente acatadas, independente de ônus, e
sem gerar nenhum direito a lucros cessantes ou qualquer ressarcimento nem por parte da UFJF, nem por parte da Incubadora do CRITT.
g) Ligações telefônicas locais de fixo para fixo, DDD 32.
4.1.3 – Serviços de apoio administrativo:
a) Acompanhamento e orientação na atualização do Plano de Negócio, planejamento estratégico e planos de ação da INCUBADA.
b) Orientação para registro de pedido de privilégio junto ao INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
c) Orientação na elaboração, submissão e gestão de projetos junto a órgãos de fomento.
4.1.4 – Serviços Complementares com ônus, a serem realizados mediante disponibilidade do CRITT:
a) Organização de seminários, eventos de negócio e cursos de orientação empresarial, atendidas as possibilidades administrativas da Incubadora de Base Tecnológica/CRITT.
b) Serviços de consultoria e/ou assessoria especializada.
c) Despesas com fotocópias, encadernações e ligações telefônicas DDD interurbanas, DDI e ligações para número celular.
d) Outros serviços ou despesas, a critério da Incubadora de Base Tecnológica/CRITT, sendo dada ciência prévia às INCUBADAS.
4.2 – A Incubadora de Base Tecnológica, gestora deste Contrato, fiscalizará a sua execução.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DA INCUBADORA DE BASE /CRITT/UFJF
5.1 – São obrigações da Incubadora de Base Tecnológica CRITT:
5.1.1 – Garantir o acesso da INCUBADA aos serviços e à infraestrutura física a ela disponibilizada, primando sempre pela qualidade, produtividade e inovação, em conformidade com o preconizado no presente instrumento de contrato e em seus anexos.
5.1.2 – Alocar pessoal devidamente capacitado para a execução das atividades de apoio compartilhadas pelas INCUBADAS sediadas na Incubadora de Base Tecnológica/CRITT.
5.1.3 – Promover, periodicamente, reuniões de acompanhamento a fim de averiguar o cumprimento do Plano de Negócio da INCUBADA.
5.1.4 – Supervisionar as atividades da INCUBADA, inspecionando, periodicamente, a utilização da área cedida, a conformidade de atendimento ao Contrato e seus Anexos.
5.1.5 – Prestar serviços de apoio e suporte à INCUBADA, mediando e facilitando seu acesso aos equipamentos e instalações, especialmente às atividades comuns da cláusula terceira do presente instrumento.
5.1.6 – Apoiar o desenvolvimento dos projetos da INCUBADA, oferecendo apoio na busca de recursos e suporte na elaboração e na implementação dos mesmos, desde que orientados e pertinentes com os objetivos e planejamento estratégico da Incubadora de Base Tecnológica/CRITT.
5.1.7 – Estimular a cooperação e a troca de informações com outras incubadoras, organismos internacionais, associações de classe e entidades públicas e privadas de fomento e financiamento.
5.1.8 – Promover dentro do possível, trabalhos em parceria com a INCUBADA, e promover a cooperação entre esta e outras empresas em incubação.
5.1.9 – Identificar, dentro do possível, profissionais e laboratórios da UFJF que possam colaborar no aprimoramento tecnológico dos produtos/processos da INCUBADA, mediante contrapartida desta, que será determinada em termo contratual próprio.
5.1.10 – Promover reuniões com os representantes da INCUBADA e demais empresas incubadas.
5.1.11 – Realizar Pesquisa de Satisfação.
5.1.12 – Entregar à INCUBADA o módulo cedido em estado de servir ao uso a que se destina.
5.1.13 – Garantir, durante o tempo da concessão, o uso pacífico do módulo cedido.
5.1.14 – Fiscalizar, durante a concessão, a forma e o destino do módulo.
5.1.15 – Responder pelos vícios ou defeitos anteriores a data deste contrato.
5.1.16 – Disponibilizar um espaço de uso privativo, denominado módulo ou Box, além de uma infraestrutura de uso comum, de acordo e no limite da estrutura da UFJF.
CLÁUSULA SEXTA– DAS OBRIGAÇÕES DA INCUBADA
6.1 – São obrigações da INCUBADA:
6.1.1 – Respeitar, cumprir e zelar pelo cumprimento por seus prepostos do disposto neste contrato e de seus Anexos.
6.1.2 – Respeitar, cumprir e atualizar o seu Plano de Negócio na utilização da área cedida, desenvolvendo ações e projetos para seu cumprimento, submetendo-se a um acompanhamento e avaliação periódica do cumprimento do referido Plano, devendo submeter à aprovação prévia da Incubadora de Base Tecnológica/CRITT toda e qualquer alteração de finalidade do mesmo.
6.1.3 – Receber o módulo cedido no estado em que se encontra, guardando e conservando o mesmo como se fosse seu, mantendo-o em perfeito estado de conservação, funcionamento, limpeza, higiene e segurança, e sempre informando à Incubadora de Base Tecnológica/CRITT, por escrito e imediatamente, sobre qualquer defeito, vício, irregularidade ou dano no módulo cedido ou sobre qualquer problema ocorrido na sua utilização, bem como as eventuais turbações de terceiros.
6.1.4 – Realizar, após autorização da Incubadora de Base Tecnológica/CRITT, a imediata reparação dos danos verificados no módulo cedido, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus visitantes ou prepostos.
6.1.5 – Utilizar o módulo cedido única e exclusivamente para fins de desenvolvimento, produção e venda de produtos/processos previstos em seu Plano de Negócio, e não modificar a forma interna ou externa do módulo cedido sem o consentimento prévio e por escrito da Incubadora de Base Tecnológica /CRITT.
6.1.6 – Abster-se de realizar quaisquer atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico ou de produto utilizando materiais, equipamentos, insumos e/ou processos em desacordo com a legislação ambiental.
6.1.7 – Não ceder ou transferir, total ou parcialmente, o módulo cedido, bens, equipamentos, instalações, serviços, infraestrutura e suporte técnico ou intelectual, nem mudar sua destinação, sem a prévia anuência expressa da Incubadora de Base Tecnológica/CRITT.
6.1.8 – Divulgar, incorporar e associar ao seu produto/serviço, após a devida autorização prévia da UFJF por escrito, as marcas Incubadora de Base Tecnológica/CRITT/UFJF.
6.1.9 – Colaborar com o Programa de Gestão da Qualidade Total do CRITT, contribuindo para a melhoria dos serviços prestados pelo mesmo, engajando-se nas atividades de melhoria do ambiente comum da Incubadora de Base Tecnológica/CRITT, contribuindo, assim, para a consolidação de uma imagem de qualidade dos produtos e serviços fornecidos pelas demais empresas instaladas na Incubadora de Base Tecnológica/CRITT.
6.1.10 – Restituir, no estado em que recebeu, todos os bens, instalações, equipamentos e materiais cedidos a seu uso e guarda, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, quando rescindido ou findo o presente Contrato. Caso contrário, a Incubadora de Base Tecnológica /CRITT tomará as providências necessárias para a reforma, ficando as despesas decorrentes sob a responsabilidade da INCUBADA.
6.1.11 – Efetuar pagamento dos valores em atraso nos prazos e vencimentos ajustados e em conformidade com o previsto na cláusula décima – Da Inadimplência.
6.1.12 – Não deixar de operar por mais de 30 (trinta) dias consecutivos sem permissão expressa do CRITT, devendo manter constantemente nas dependências da empresa pelo menos um colaborador em horário comercial.
6.1.13 – Informar e obter prévia anuência da Incubadora de Base Tecnológica/CRITT de qualquer alteração na estrutura societária da empresa incubada, em relação à apresentada na proposta original encaminhada e formalizada no momento da celebração do contrato de participação na Incubadora de Base Tecnológica/CRITT, sob pena de exclusão sumária do programa e encerramento unilateral de todos os compromissos, com a permanência e pleno direto de cobrança dos ônus e despesas decorrentes, a encargo exclusivo da parte infratora.
6.1.14 – Cumprir e fazer cumprir, no que couber as normas sobre direitos de propriedade intelectual, transferência de tecnologia e confidencialidade de informações, estabelecidas pela Reitoria da UFJF, respondendo pelas condições de segurança de suas informações tecnológicas, know how, e desenvolvimentos que ainda não estejam cobertas por solicitações de privilégio, eximindo a UFJF de qualquer responsabilidade por eventual acesso às informações ou ações dessa natureza.
6.1.15 – Abster-se de praticar quaisquer atos, ilícitos ou não, que possam comprometer a imagem institucional da UFJF, a idoneidade do CRITT ou que possam violar ou ameaçar direitos, sob pena de rescisão deste Contrato e de ressarcimento dos danos eventualmente decorrentes, além das sanções previstas em lei.
6.1.16 – A INCUBADA obriga-se a observar e fazer cumprir que não será permitida a guarda, o acondicionamento e o manuseio de substâncias tóxicas, inflamáveis ou perigosas, sem a anuência prévia e formal de autorização da administração da Incubadora de Base Tecnológica/CRITT, com prévia apresentação de plano de manejo, de contingência para emergências, de proteção, bem como seguros, se necessários, sob pena de exclusão sumária do programa da Incubadora/CRITT e encerramento unilateral de todos os compromissos; os ônus e despesas decorrentes da autorização serão de encargo exclusivo da INCUBADA.
6.1.17 – A INCUBADA obriga-se a observar e fazer cumprir que não seja permitido o uso, consumo, depósito, acondicionamento, permanência temporária ou transitória, comercialização, publicidade de bebidas alcoólicas, substâncias tóxicas e similares.
6.1.18 – Providenciar a aquisição e instalação de equipamentos de segurança necessários ao funcionamento da INCUBADA, tais como: extintores, exaustores, etc. no interior do módulo cedido, segundo normas técnicas específicas, determinação do Corpo de Bombeiros e das entidades sanitárias competentes.
6.1.19 – Efetuar, a partir de solicitação da Incubadora de Base Tecnológica/CRITT, a adequada cobertura securitária das instalações e equipamentos do módulo e ou sua adesão à apólice de cobertura global, junto à companhia seguradora idônea, respondendo ainda pela segurança interna do seu módulo e dos equipamentos de sua propriedade ou recebidos a titulo de empréstimo do CRITT/UFJF.
6.1.20 – Responsabilizar-se pelos encargos previdenciários, fiscais e trabalhistas de seus empregados e bolsistas e afins, resultantes do desenvolvimento de suas atividades, inclusive as
relativas a acidentes de trabalho, assumindo a integral responsabilidade e suportando os ônus decorrentes de quaisquer danos causados por seus empregados e prepostos a bens e pessoas, incluindo o CRITT/UFJF, não cabendo à UFJF, nem aos CRITT, quaisquer responsabilidades por tais encargos, nem subsidiariamente.
6.1.21 – Assumir integral e exclusiva responsabilidade pelo cumprimento das obrigações administrativas e comerciais que possam decorrer de suas atividades, inclusive, obtenção de alvará, licença de localização de estabelecimento, manutenção dos livros contábeis exigidos por lei, registros nos órgãos competentes e de classe e as que derivem de suas relações com seus fornecedores e credores.
6.1.22 – Arcar com os custos de manutenção de seus próprios equipamentos e dos que estão sob sua guarda.
6.1.23 – Fazer-se representar por pelo menos um preposto nas reuniões agendadas pela Incubadora de Base Tecnológica/CRITT, preferencialmente um de seu(s) sócio(s) gerente(s), obrigando-se a cumprir o que for acordado nessas ocasiões e submeter-se às pesquisas realizadas pela Incubadora/CRITT, dentre elas a Pesquisa de Satisfação.
6.1.24 – Participar de todos os cursos, palestras, workshops e outros eventos promovidos pelo CRITT com o intuito de promover o desenvolvimento das empresas, fazendo-se representar nos programas de capacitações definidos pelo CRITT.
6.1.25 – A INCUBADA, quando graduada, deverá manter seu endereço atualizado junto à Incubadora de Base Tecnológica , sendo de sua inteira responsabilidade os prejuízos decorrentes da não atualização.
6.1.26 – A Empresa Incubada, uma vez graduada ou desligada do processo de incubação, deverá desocupar o Box e alterar o seu endereço imediatamente, observado o disposto no item anterior.
6.1.27 – Em caso de desligamento, a empresa incubada se compromete a devolver de bens e equipamentos recebidos pela INCUBADA, em perfeito estado.
CLÁUSULA SÉTIMA– DOS CUSTOS
7.1 – A INCUBADA pagará mensalmente à UFJF, a título de uso do módulo, o valor de R$ 32,00 (trinta reais), para cada metro quadrado disponibilizado, o qual desde já a INCUBADA reconhece como valor líquido, certo e exigível.
7.2 – Os serviços complementares e individualizados serão cobrados de acordo com a efetiva utilização, conforme valores a serem fixados em orçamentos prévios, do qual será dada ciência prévia às empresas incubadas, incluindo os constantes na Cláusula quarta supra, item 4.1.4.
7.3 – Os outros serviços eventualmente prestados pela UFJF à INCUBADA que forem estranhos aos ora previstos, serão remunerados consoante o estabelecido em contrato de prestação de serviços em separado.
CLÁUSULA OITAVA– DA FORMA DE REMUNERAÇÃO
8.1 – A INCUBADA deverá efetuar o pagamento dos valores ora ajustados até o dia 15 (quinze) de cada mês, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU) emitida pela UFJF.
CLÁUSULA NONA– DA INADIMPLÊNCIA
9.1 – Ocorrendo atraso, sobre o valor devido, será aplicada multa cumulativa no percentual de 2% (dois por cento), acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária pela variação do IPCA ou outro índice que venha substituí-lo, pro rata die.
9.2 – O descumprimento de qualquer condição prevista nas presentes cláusulas contratuais, sem prejuízo do disposto no item anterior, poderá ensejar a aplicação das seguintes penalidades, a critério da Incubadora de Base Tecnológica/CRITT da UFJF:
a) Restrição quanto ao uso do laboratório
b) Restrição quanto ao uso do auditório
c) Restrição quanto ao uso da sala de reuniões
9.3 – A reincidência do inadimplemento da INCUBADA, em quaisquer obrigações ajustadas, sem que haja justificativa plausível e aceita pela Incubadora de Base Tecnológica/CRITT, ensejará na rescisão direta deste Contrato independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO REAJUSTE
10.1 – Periodicamente, no prazo de 12 (doze) meses o valor previsto neste contrato será reajustado pela variação do IGPM ou índice que venha a substituí-lo. Para esse caso, a empresa INCUBADA receberá uma comunicação formal na qual conste o reajuste dos valores a serem pagos nas cláusulas quarta e sétima supra.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA– DA VIGÊNCIA
11.1 – A INCUBADA, em conformidade com o presente contrato celebrado e as diretrizes e regulamentos da UFJF, terá acesso e uso das instalações, da infraestrutura e dos benefícios disponibilizados pelo prazo de até 36 (trinta e seis) meses, a contar da data de assinatura deste contrato.
11.2 – Pode a INCUBADA solicitar prorrogação do período, mediante pedido formal e imprescindível anuência da UFJF, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, com prévia
anuência e por encaminhamento do Gerente de Empreendedorismo, podendo ainda, se entendida necessária, ser requisitada a apresentação de projeto, estudo ou parecer técnico.
11.3 – Pode a INCUBADA solicitar prorrogação do período observando o limite máximo de 60 meses, previsto no artigo 57, da Lei 8.666/1993 – Lei de Licitações e Contratos, com a excepcionalidade de extensão desse prazo por mais 12 meses, nos termos da Lei.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO USO DO MÓDULO
12.1 – A INCUBADA obriga-se a desenvolver no espaço físico que lhe foi cedido, intitulado “módulo”, exclusivamente, a atividade prevista no seu Plano de Negócio já mencionado.
12.2 – Não é permitido à INCUBADA ceder este contrato ou o módulo.
12.3 – A Incubadora de Base Tecnológica/CRITT terá acesso ao módulo de uso da INCUBADA, sempre que entender necessário, em horário ajustado entre as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA– DO USO DO NOME
13.1 – A UFJF a qualquer tempo poderá usar o nome comercial ou marca da INCUBADA, para fins de divulgação relativa à atividade concernente à incubação de empresas, apresentando inclusive dados relativos à INCUBADA, mesmo após sua saída da UFJF.
13.2 – Os dados divulgados não poderão compreender informações sigilosas da INCUBADA, obtidas nos termos fixados neste instrumento, devendo ainda ser difundidas por meios idôneos, éticos, morais e legais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO SIGILO
14.1 – A UFJF e a INCUBADA comprometem-se a não divulgar a terceiros as informações consideradas originárias e sigilosas, surgidas em face deste contrato.
14.2 – Para que a informação obtida seja considerada sigilosa, caberá a quem conceder, identificá-la expressamente como tal, sob pena de desobrigar da confidencialidade a receptora.
14.3 – O CRITT/UFJF e a INCUBADA tomarão as medidas necessárias para garantir por parte de seus colaboradores e subcontratados a confidencialidade das informações mencionadas.
14.4 – Não serão consideradas informações sigilosas, mesmo que revestidas das formalidades ora previstas, as informações:
14.4.1 – De denominação, área de atuação, dados de crescimento e de uso promocional institucional, científico e educacional, que não firam os ditames de proteção à propriedade intelectual e sigilo industrial.
14.4.2 – Disponíveis ao público em geral ou que se tornarem disponíveis, mesmo após a sua divulgação, de conhecimento irrestrito, através da publicação ou qualquer outro meio, desde que sem a interferência da receptora.
14.4.3 – Comprovadamente do conhecimento da receptora, antes de serem adquiridas direta ou indiretamente da fonte reveladora.
14.4.4 – Adquiridas, após a sua divulgação, de terceiros e de boa fé, e que não possua qualquer vinculação com o presente contrato.
14.4.5 – Não mais tratadas como confidenciais pela reveladora.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA– PROPRIEDADE DOS RESULTADOS
15.1 – A Incubadora de Base Tecnológica/CRITT poderá promover e incentivar o desenvolvimento de produtos e processos inovadores nas empresas incubadas, mediante concessão de recursos, humanos, materiais ou de infraestrutura, de acordo com a disponibilidade da UFJF, a serem ajustados em convênios ou contratos específicos, destinados a apoiar atividades de pesquisa e desenvolvimento, para atender as necessidades da INCUBADA.
15.2 – A Incubadora de Base Tecnológica/CRITT e a empresa INCUBADA deverão prever, em contrato, a titularidade da propriedade intelectual e a participação nos resultados da exploração das criações resultantes da parceria, assegurando aos signatários o direito ao licenciamento.
15.3 – A propriedade intelectual e a participação nos resultados, referidas no item 15.2 deste termo, serão asseguradas, desde que previsto no contrato, na proporção equivalente ao montante do valor agregado do conhecimento já existente no início da parceria e dos recursos humanos, financeiros e materiais alocados pelas partes contratantes.
15.4 – As Relações de Titularidade, Cotitularidade e afins quanto a convênios de parcerias entre a UFJF/ CRITT e empresas incubadas para desenvolvimento de produtos, processos ou serviços será prevista em cada convênio ou outro instrumento jurídico, a ser pactuado entre as partes por meio de atendimento a demandas específicas solicitadas pela INCUBADA ao CRITT/UFJF, conforme itens 15.1, 15.2 e 15.3. Esses contratos, convênios ou afins serão celebrados e coordenados pelo setor de Transferência de Tecnologia do CRITT.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA– DAS BENFEITORIAS
16.1 – A implantação de toda e qualquer benfeitoria ou infraestrutura na área objeto do presente contrato, será feita às expensas da INCUBADA.
16.2 – A INCUBADA não realizará benfeitorias de qualquer espécie, sem a autorização da UFJF, por meio da Direção do CRITT, devendo a execução das obras respeitar as normas regulamentares e ambientais prescritas pela UFJF, bem como pela legislação municipal.
16.3 – As partes convencionam livremente que a INCUBADA não terá direito à retenção e indenização das benfeitorias úteis e voluptuárias, mesmo que autorizadas pelo CRITT, não podendo reclamar direito por elas a qualquer tempo.
CLÁUSULA DÉCIMA SETIMA– DA RESCISÃO
17.1 – Constituem motivos para rescisão unilateral do contrato pela UFJF, independentemente das sanções aplicáveis e independentemente de qualquer medida judicial:
17.1.1 – O descumprimento das cláusulas deste contrato e das condições previstas no edital de seleção, sem que haja justificativa aceita pela Incubadora de Base Tecnológica/CRITT, hipótese em que haverá ressarcimento dos subsídios recebidos pela INCUBADA.
17.1.2 – Liquidação ou dissolução da INCUBADA.
17.1.3 – A não ocupação da área disponibilizada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da assinatura do contrato de incubação, pela INCUBADA.
17.1.4 – A alteração social ou modificação da finalidade da empresa INCUBADA de forma que a incompatibilize com os objetivos do seu Plano de Negócio.
17.1.5 – Quando o proponente que participou de todas as etapas da seleção não constar no contrato social da empresa.
17.1.6 – Quando o interesse público assim o exigir.
17.2 – A INCUBADA poderá denunciar este contrato a qualquer tempo e sem motivo justificado, mediante aviso prévio, escrito, de 30 (trinta) dias. Neste caso, deverá pagar uma multa, no valor de 10% (dez por cento) do valor das mensalidades vincendas estipuladas no item 7.1 da Cláusula Sétima.
17.3 – Rescindir-se-á, ainda, por mútuo acordo entre as partes e pelo decurso do prazo de vigência deste contrato, quando não houver prorrogação aceita pela Incubadora de Base Tecnológica/CRITT.
17.4 – A rescisão do presente contrato, por aplicação do disposto no item 17.1, e seus subitens, não sujeita a UFJF ao pagamento de qualquer indenização, tampouco ao cumprimento de qualquer penalidade.
17.5 – No caso de encerramento do contrato por quaisquer que sejam as circunstâncias, a INCUBADA deverá devolver à UFJF o módulo cedido livre, desimpedido e inalterado, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, salvo se a UFJF, nesta última hipótese, consentir em receber o módulo com as benfeitorias realizadas, hipótese em que não assistirá à INCUBADA direito a indenização pelo valor das benfeitorias.
17.6 – Ainda no caso de encerramento do contrato, a INCUBADA deverá providenciar a imediata alteração legal de designação de sua sede no campus da UFJF.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA– CONDIÇÕES GERAIS
18.1 – O presente contrato constitui uma relação meramente de meio, não assumindo a UFJF/DIRETORIA DE INOVAÇÃO/CRITT/Incubadora de Base Tecnológica qualquer compromisso por resultado no empreendimento da INCUBADA.
18.2 – Qualquer tolerância e/ou liberalidade por parte da Incubadora de Base Tecnológica/CRITT, às cláusulas ora estipuladas não constituirá modificação tácita, renúncia ou novação do que fora pactuado neste contrato.
18.3 – A empresa INCUBADA terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da assinatura deste contrato, para ocupar o espaço selecionado da Incubadora, sob pena de ser desclassificado.
18.4 – A INCUBADA manterá no espaço ocupado, durante todo o horário comercial, pelo menos 01 (um) representante.
18.5 – A INCUBADA se compromete a participar ou indicar alguém da empresa para participar de todos os cursos oferecidos pela Incubadora do CRITT, indicando ao menos um membro da empresa, salvo casos de força maior, caso fortuito ou outras hipóteses devidamente justificadas e aceitas pelo Diretor do CRITT da UFJF.
18.6 – Os compradores ou quem vier a assumir o direito sobre as empresas, os produtos/processos oriundos ou criados pela INCUBADA quando do processo de incubação, serão solidários e sucessores, assumindo em condição de devedor solidário os custos decorrentes, inclusive custas judiciais e advocatícias, da aplicação deste Contrato e das normas de existência, contrapartidas e apoio da UFJF.
18.7 – Fica assegurado à INCUBADA o direito de aceitar ou não a contratação dos serviços específicos a serem propostos pela Incubadora de Base Tecnológica/CRITT com base na cláusula 5.1.9.
18.8 – A INCUBADA por seus diretores, prepostos, funcionários e estagiários aderem neste ato ao Regimento Interno da Incubadora de Base Tecnológica /CRITT, bem como suas alterações dando ciência devendo respeitá-lo em todos os seus termos.
18.9 – Após concluir o processo de incubação, a INCUBADA se obriga a fornecer indicadores solicitados pela Incubadora de Base Tecnológica/CRITT, pelo mesmo período em que permaneceu incubada.
18.10 – As condições estabelecidas nas cláusulas deste instrumento poderão, a qualquer momento, ser modificadas, bem como poderão ser incluídas outras condições não previstas originalmente, desde que em comum acordo entre as partes, na forma de Termo Aditivo a este instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DO FORO
19. 1 – As partes elegem o Foro da Justiça Federal, Subseção Judiciária de Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais, para dirimir quaisquer questões relativas ao presente contrato.
E por estarem assim justas e acordadas, para firmeza e validade de tudo quanto ficou estipulado, é o presente instrumento assinado em 02 (duas) vias de igual teor e forma pelas partes e testemunhas presenciais ao ato, para que produza seus efeitos legais.
Juiz de Fora, de de 2016.