SOLICITAÇÃO PARA COTAÇÃO (RFQ) Nº 32493/2018
SOLICITAÇÃO PARA COTAÇÃO (RFQ) Nº 32493/2018
Prezado Licitante | Brasilia/DF: 26 de setembro de 2018 |
REFERÊNCIA: Solicitação de Cotação nº 32493/2018 |
Prezado (a) Senhor/Senhora:
Solicitamos apresentação de cotação para fornecimento dos equipamentos, como detalhado no Anexo 1 (Formulário para Submissão de Cotação) e Anexo 2 (Termo de Referência) desta Solicitação de Cotação.
As cotações devem ser submetidas até às 18:00 horas do dia 19 de outubro de 2018 (horário de Brasilia) via e-mail: xxxxxxxxxxxxxx@xxxx.xxx ou pelo correio para o endereço abaixo:
Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD
Casa das Nações Unidas no Brasil SEN Xxxxxx 000 Xxxxxxxx X Xxxx 00 Xxxxx xx Xxxxxxxxxx Xxxxx
Xxxxxxxx, XX - Xxxxxx – XXX 00000-000 xxxxxxxxxxxxxx@xxxx.xxx
Fazem parte deste processo os seguintes anexos:
- A presente Solicitação de Cotação
- Anexo 1 - Formulário para Submissão de Cotação
- Anexo 2 – Termo de Referência
- Anexo 3 – Folha de Rosto
- Anexo 4 - Termos e Condições Gerais para Contratos
As solicitações enviadas por e-mail devem ser limitadas a um máximo de 10 MB, livre de vírus. Eles devem estar livres de qualquer forma de vírus ou de conteúdo corrompido, do contrário as cotações serão rejeitadas.
É sua responsabilidade assegurar que a sua cotação chegue no endereço acima e no prazo estipulado. As cotações que forem recebidas após o prazo final indicado acima, independente das razões, não serão consideradas para avaliação. Caso a cotação seja enviada por e-mail, assegure-se de que ela esteja assinada e no formato .pdf, além de não conterem vírus ou arquivos corrompidos.
Favor observar as seguintes exigências e condições relativas ao fornecimento dos bens mencionados anteriormente.
Termos da Entrega [INCOTERMS 2010] | ☐FCA ☐CPT ☐CIP ✔DAP Outro |
Despacho Alfandegário,se necessário, deve ser feito por: | ☐PNUD ✔Fornecedor/Ofertante ☐Despachante |
Endereço(s) Exato(s) para Entrega | Os equipamentos especificados deverão ser entregues em Brasilia/DF, sendo o endereço fornecido quando da emissão da Ordem de Compra. |
Data limite para Entrega | ✔ [ em até 30 dias] a partir do recebimento da Ordem de Compra (OC) |
Modo de Transporte | A critério da empresa vendedora |
Preferência de moeda para cotação | ☐Dólar Americano ☐Euro ✔Moeda Local: |
Imposto sobre o valor agregado no preço da cotação | ☐ Incluir IVA e outros impostos indiretos aplicáveis ☐ Não incluir IVA e outros impostos indiretos aplicáveis ✔ outros – As empresas licitantes deverão incluir na proposta os impostos, taxas, fretes e outros custos pertinentes, quando cabíveis |
Prazo final para submissão de cotação | As cotações devem ser submetidas até às 18:00 horas do dia 19 de outubro de 2018 (horário de Brasilia) |
Toda a documentação incluindo-se catálogos, instruções e manuais deverão estar em | ☐ Inglês ☐ Francês ☐ Espanhol ✔ Outros: em qualquer umas das línguas: inglês, francês, espanhol ou português. |
Documentos a serem submetidos | ✔ Formulário devidamente preenchido (Anexo 1), e em conformidade com a lista de exigências do Anexo 2; ✔ Uma declaração informando se é necessária qualquer licença de importação ou exportação relativa aos bens a serem comprados, inclusive restrições no país de origem, natureza do uso dos bens ou serviços e também pré-disposição a usuários finais; |
Prazo de validade das Cotas a partir da Data de Submissão | ✔ 60 dias ☐ 90 dias ☐ 120 dias Em circunstâncias excepcionais, o PNUD pode pedir ao Fornecedor para estender a validade da Cotação para além do que havia sido indicado nesta |
SDC. A Proposta deverá, então, confirmar o aumento do prazo, por escrito, sem qualquer modificação na Cotação. | |
Cotação Parcial | ✔ Não Permitido |
Termos do Pagamento | ✔ 100% mediante completa entrega dos bens |
Indenização | ✔ Será aplicada nas seguintes condições: Porcentagem do valor do contrato por dia de atraso : _0,5% Número máximo de dias de atraso : 30 dias Após, o PNUD pode rescindir o contrato. |
Critério de Avaliação | Menor Preço por Xxxx, desde que atendidas com as exigências da Solicitação de Cotação. |
O PNUD concederá o contrato. | ✔ Um ou mais fornecedores, tendo em vista o critério de avaliação e a quantidade de lotes do processo |
Tipo de Contrato a ser assinado | ✔Ordem de Compra |
Contrato Termos e Condições Gerais | ✔ Termos e Condições Gerais para contratos (Bens e/ou Serviços) |
Condições para Liberação do Pagamento | ✔ Notificação por escrito de Aceite dos Bens com base no completo cumprimento das exigências da SDC |
Anexos | ✔ Formulário para Submissão de Cotação (Anexo 1) ✔ Termo de Referência/Especificações para os Bens Solicitados (Anexo 2) ✔ Folha de Rosto (Anexo 3) ✔ Termos e Condições Gerais para contrato (Anexo 4) A não aceitação dos termos em Termos e Condições Gerais (TCG) justificará desqualificação para esse processo de aquisição. |
Contato em caso de dúvidas (Somente consultas por escrito) | Qualquer dúvida sobre esta Solicitação de Cotação deverá ser enviada pelo e-mail: xxxxxxxxxxxxxx@xxxx.xxx O atraso na resposta do PNUD não será usado como razão para estender o prazo final de submissão, a menos que o PNUD determine que o aumento do prazo é necessário e comunique uma nova data limite para os proponentes. |
Os bens oferecidos serão analisados e avaliados com base na integridade e conformidade da cotação com as especificações mínimas descritas acima e quaisquer outros anexos que forneçam detalhes sobre as exigências do PNUD.
Proposta que estiver em conformidade com todos os requisitos, atender a todos os critérios de avaliação e oferecer a melhor relação custo-benefício será selecionada. Ofertas que não atendam a todos os requisitos serão rejeitadas.
Qualquer discrepância entre o preço da unidade e o preço total (obtido multiplicando-se o preço unitário pela quantidade) será recalculado pelo PNUD. O preço unitário prevalecerá e o preço total será corrigido. Se o fornecedor não aceitar o preço final recalculado pelo PNUD, sua cotação será rejeitada.
Após identificar a oferta com menor preço e tecnicamente responsiva, o PNUD reserva-se o direito de adjudicar o contrato com base apenas nos preços dos bens, na ocasião em que os custos com transporte
(frete e seguro) sejam mais altos que os estimados pelo próprio PNUD se fornecido por seu próprio despachante e seguradora.
A qualquer momento durante a validade da cotação, o PNUD não aceitará nenhum tipo de variação no preço devido à escalada, inflação, flutuação na taxa de câmbio, ou qualquer outro fator comercial, depois de recebida a cotação. No momento de adjudicação do Contrato ou da Ordem de Compra, o PNUD reserva- se o direito de variar (aumentar ou diminuir) a quantidade de serviços e/ou bens, até um máximo de 25% da oferta total, sem qualquer alteração no preço unitário ou nos termos e condições.
Qualquer Ordem de Compra que seja emitida como um resultado desta RFQ estará sujeita aos Termos e Condições Gerais anexados aqui. O simples ato de submissão de uma cotação implica que o fornecedor aceita por inteiro os Termos e Condições Gerais do PNUD, indicados acima - xxxx://xxx.xxxx.xxx/xxxxxxx/xxxx/xx/xxxx/xxxxxxxxxxx/xxxxxxxx/xxx-xx-xxx.xxxx .
O PNUD não é obrigado a aceitar nenhuma cotação, nem adjudicar nenhum contrato/Ordem de Compra, nem ser responsabilizado por quaisquer custos que o ofertante possa ter e que estejam associados com a preparação e submissão da cotação, independente do resultado ou da maneira de conduzir o processo de seleção.
O procedimento de apresentação de recurso por parte de fornecedores estabelecido pelo PNUD tem o objetivo de oferecer oportunidade de recurso para pessoas ou empresas não contempladas com um Contrato ou Ordem de Compra em um processo de licitação competitivo. Caso acredite não ter sido tratado de forma justa, você pode encontrar informações detalhadas sobre os procedimentos para protesto por parte de fornecedores no seguinte link: xxxx://xxx.xxxx.xxx/xxxxxxx/xxxx/xx/xxxx/xxxxxxxxxxx/xxxxxxxx/xxxxxxx-xxx-xxxxxxxxx.xxxx
O PNUD encoraja todos os fornecedores proponentes a evitar e prevenir conflitos de interesse informando ao PNUD se ele, ou qualquer um dos funcionários ou das filiais esteve envolvido na preparação das exigências, design, especificações, estimativas de custo ou outras informações usadas nesta SDC.
O PNUD apresenta tolerância zero para fraude e outras práticas proibidas e está comprometido com a identificação e o enfrentamento de tais atos e práticas contra o PNUD, bem como contra terceiros envolvidos em nossas atividades. O PNUD espera que seus fornecedores cumpram com o Código de Conduta do Fornecedor da ONU, que pode ser encontrado no seguinte link: xxxx://xxx.xx.xxx/xxxxx/xxx/xxx/xxxxxxx_xxxxxxx.xxx
Agradecemos e esperamos receber sua cotação.
Cordialmente,
Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD
ANEXO 1 - FORMULÁRIO PARA SUBMISSÃO DE COTAÇÃO
Nós, os abaixo-assinados, pelo presente aceitamos por completo os Termos e Condições Gerais do PNUD e oferecemos o fornecimento dos itens abaixo em conformidade com as especificações e exigências do PNUD detalhadas na SDC n° de referência 32493/2018
Lote | Item | Especificação | Qde | Preço Unitário | Preço Total | |
I | 1 | MICRO TRATOR | Tipo Murray ou similar, Potência 15,5 HP 500, com todos os seus implementos; Diesel, 4 tempos, refrigerado à água (com radiador) Marchas: 6 frente, 2 ré; Transmissão: Independente ; Capacidade do tanque de combustível: 14,2 L. Necessidade de acompanhar Plantadeira Adubadora | 2 | ||
Valor total para o lote I | ||||||
Barra de alumínio com 8 bicos e com 3,35 m | ||||||
de comprimento; Barra original do | ||||||
Pulverizador manual é de alumínio com 8 | ||||||
bicos com 3 m e 35 cm atinge uma | ||||||
pulverização aproximada de 3 m e 85 cm. | ||||||
1 | PULVERIZADOR CARRIOLA OU SIMILAR | (Devido ao ângulo de pulverização do bico) Volume de água aplicado pelo Carrinho Pulverizador manual por hectare - | 4 | |||
MANUAL | regulagem de 70 à 230 litros com | |||||
necessidade de troca de bicos para maior ou | ||||||
menor vazão.Regulagem da Pressão dos | ||||||
bicos - de 15 à 40 libras. Regulagem da | ||||||
altura da barra de 30 cm do chão à 1 m e 20 | ||||||
cm. | ||||||
Atomizador Costal Motorizado UBV 18 | ||||||
litros - Líquidos, pó, granulados e pequenas | ||||||
sementes | ||||||
Motor 2 tempos, cilindrada cm³ 64,77 cc | ||||||
II | 2 | PULVERIZADOR COSTAL | Potência (HP) 4,6 HP; Rotação (mínima) 2600 / (máxima) 7300*; Capacidade de tanque químico (L) 18; Capacidade de | 2 | ||
tanque de combustível (L) 2; Alcance de | ||||||
otimização vertical (m) 10; Alcance de | ||||||
otimização horizontal (m) 18;Vazão do | ||||||
líquido* 0,2 a 2,5 L/min. | ||||||
Tanque com capacidade para 600 lts; | ||||||
Bomba de 41 ou 75 L; Tanque 600L; Área de | ||||||
aplicação 10mts; Comando 3 vias; | ||||||
Abastecedor / Hidroejetor; Bomba | ||||||
membrana 41L / Bomba pistão 75L; | ||||||
Rotação máxima de trabalho 540 rpm; Filtro | ||||||
3 | PULVERIZADOR TRATORIZADO | de sucção com válvula de retenção; Registro esfera 3 vias / Abastecedor; Lança com mangueira / uso manual 10mts; ; Bicos | 2 | |||
laterais jato estendido de distância | ||||||
ampliada; Bico central jato plano; Peso | ||||||
aproximado 120kg; Largura 1100mm; | ||||||
Comprimento 1100mm; Altura 1850mm; | ||||||
Chassi com pintura eletrostática; Cardan | ||||||
série 1000L; |
Valor total para o lote II | ||||||
III | 1 | SEMEADOR/ ADUBADOR TRATORIZADO | Chassi de viga tubular, discos duplos ou sulcador-riscador no adubo e discos duplos na semente, distribuição de adubo por rosca helicoidal,, sistema de roda compactadora individual para cobertura da semente, Potencia HP compreendido de 60 – 95: 4 a 6 linhas de plantio; Capac. dos Depósitos de Adubo (Lts) 60; Capac. dos Depósitos de Semente (Lts) 45; Espaçamento mínimo entre Linhas (mm) 420; Profundidade de Trabalho (mm) 0 – 120; 6 linhas. | 2 | ||
Valor total para o lote III | ||||||
IV | 1 | PLANTADEIRA ADUBADEIRA (MATRACA) | Material de INOX; Altura: 91 cm; Largura: 200 cm; Largura do bico: 7,4 cm; Capacidade do depósito de sementes: 1,5 L; Capacidade do depósito de adubo: 1,5 kg; | 20 | ||
Valor total para o lote IV | ||||||
V | 1 | PULVERIZADOR DE DORSO | DEPÓSITO EM POLIETILENO DE 12 E 16 LITROS DE CAPACIDADE BOMBA EM NYLON LANÇA COM JACTO LATÃO REGULÁVEL CORREIAS REGULÁVEIS TORNEIRA NO PUNHO DA LANÇA PARA CONTROLAR FACILMENTE A SAIDA DA LANÇA PRESSÃO 6 BAR PESO 4.4 A 4.6 KG | 4 | ||
2 | PULVERIZADOR MANUAL COSTAL | Pulverizador com capacidade para 20 litros, produzido em polietileno, com peso líquido de 5,4Kg, bomba tipo pistão duplo fabricada em latão resistente contra a corrosão, pressão de trabalho máxima de 6Kgf/cm², lança de 60 cm de comprimento com uma mangueira de 1,35mt. Deve vir com um bico instalado modelo JD-12P (mais utilizado). Deve fazer parte do kit um depósito de 20L com alavanca, uma haste, uma lança, uma mangueira com registro,peneira, acessórios de montagem e um sistema de correias para fixação às costas do usuário. | 15 | |||
3 | PULVERIZADOR TRATORIZADO | Pulverizador de barras acoplado, tanque de polietileno com capacidade de 400L, tanque de agua limpa com capacidade de 10L, 10 m de barras, bomba com capacidade de recalque de 38 L/min e pressão máxima de trabalho de 300psi, filtro para defensivos com capacidade para 100L/min e malha 60, bicos espaçados de 50cm com 21 bicos no total, deve acompanhar jogo de bicos tipo leque | 3 | |||
4 | ATOMIZADOR MOTORIZADO COSTAL | Motor a gasolina de 3,6 cv a 7500 rpm e 59,2 cilindradas Consumo (pulverizador) de 1,3 l/h Capacidade do depósito de 14 l, capacidade do tanque de 1,8 l Peso (kg) de 12,3, volume de ar 19,2 m³/min Alcance vertical 16 m, alcance horizontal 19 m, vazão de líquidos 3,54 l/min. | 6 |
Valor total para o lote V | ||||||
VI | 1 | MICRO ULVAS | Consiste em um tanque de plástico de 5 litros e uma lança de pulverização. Equipado com o bocal, o fluxo constante de inseticida ou herbicida de aproximadamente 120 ml por minuto, proporcionando um volume de pulverização de 20 litros por hectare. A possibilidade de dobrar torna o seu transporte e armazenamento mais confortável. Que funcione com 2 a 6 baterias de 1,5 volts cuja autonomia é deve ser de aproximadamente 7-8 horas; Peso total 0.7 a 1.5 kg | 8 | ||
Valor total para o lote VI | ||||||
VII | 1 | APARELHO DETERMINADOR DE UMIDADE | Determinador de umidade para medições de algodão em pluma e algodão semente. Características desejadas: circuito controlado por microprocessador para melhor precisão e confiabilidade; display digital luminoso; ponto pré-calibrado de umidade com alerta sonoro; armazenamento de até 100 leituras na memória; possibilidade de teste automático; faixa de umidade: 4% – 16% em fibra de algodão, 6% – 20% no algodão em caroço. | 2 | ||
Valor total para o lote VII | ||||||
VIII | 1 | ENFARDADORA DE FIBRAS COM BALANÇA | Prensa enfardadeira com caixa de prensagem mm 800x1100x2200, produzindo fardos de 800x1100x1000 mm, com motor trifásico 15cv – 220v/380v, potência hidráulica nominal de 30t dimensão total da prensa 3500 x 1400 x 1000 mm, estrutura em chapa aço 1020 esp. 1/4" diâmetro do pistão camisa 6 1/2", haste 4" peso total da prensa kg 1600, acionamento motor partida direta, acionamento hidráulico manual capacidade do tanque de óleo l 90l sistema de segurança incluso boca/ funil de alimentação mm 500 x 1100 peso do fardo kg 200kg a 220kg, acatando as normas de segurança NR-10 e NR12. Deverá conter também proteção mecânica, parada de emergência, sistema de retenção mecânica, painel de comando, sistema saca fardos, reforço para prensagem de algodão, garras para evitar efeito sanfona, rodizio para transporte, pintura esmalte sintético. | 5 | ||
Valor total para o lote VII | ||||||
IX | 1 | ROÇADORA LATERAL MANUAL | Capacidade do tanque de combustível: 0.75 L Cilindrada: 45.6 cm³ Peso: 8.5 kg Potência: 2.2/3.0 kW/cv Rot. Lenta: 2700 rpm Rot. máx.: 12300 rpm Deve ter caixa de engrenagens blindada, sistema antivibratório, ajuste sem | 3 |
ferramenta do cabo de manejo, bomba de combustível manual (purger). | ||||||
Valor total para o lote IX | ||||||
X | 1 | EXTRATORA DE ÓLEO ALGODÃO | Prensa para extração mecânica de oléos fixos de sementes/caroços, funcionamento continuo radial tubular com cesto e rosca helicoidal( Tipo expeller), acionamento por sistema motoredutor, monofásico 220VCA, contendo o comando de acionamento e proteção elétrica, sistema manual de regulagem da pressão de trabalho, moega de alimentação e saídas separadas para o óleo e sólidos, capacidade de processamento minima de 100kg/h. | 3 | ||
2 | FILTRO PRENSA | Filtro prensa para filtragem de óleos vegetais, deve possuir sistema de bombeamento por motobomba eletrica e elementos filtrantes para filtragem de óleos vegetais, tambem deve acompanhar 10 conjuntos de elementos filtrantes para reposição | 3 | |||
Valor total para o lote X | ||||||
XI | 1 | ROSCA TRANSPORTADO RA | Rosca transportadora comas dimensões: 12,00m x 1,65m x 0,75m (Comprimento x Largura x Altura) Peso estimado: 2.700 kg (3 alimentadores) Motor principal: 5CV | 3 | ||
Valor total para o lote XI | ||||||
XII | 1 | BALANÇA PARA ALGODÃO EM CAROÇO E FIBRAS | Balança digital com capacidade para 500kg, voltagem bivolt 110/220, bateria: 4v ou 6v, temperatura de trabalho entre 0~40ºC, resistência à umidade, display de peso com 5 digitos | 3 | ||
2 | BALANÇA PARA TORTA | Balança digital com capacidade para 200kg, voltagem bivolt 110/220, bateria: 4v ou 6v, temperatura de trabalho entre 0~40ºC, resistência à umidade, display de peso com 5 digitos | 3 | |||
Valor total para o lote XII | ||||||
XIII | 1 | CLASSIFICADOR DE SEMENTES | Classificador de sementes, por sistema de ventilação, dispondo de regulagem fácil e prática de entrada e do direcionador de saída do ar, devendo conter também um elevador com moega (cap. aprox. 160kg) que transporta a semente deixando-a cair na ventilação e posteriormente nas peneiras. Deve conter as seguintes peneiras: 10 peneiras, 3 em funcionamento e 7 acompanhando (”Em mm”: Redondas: 7 e 8; Oblongas: 1,5x22 - 1,75x22 - 2x22 - 4x22 - 4,5x22 - 5x22 - 5,5x22; Ovais: 4x7,5). Junto as peneiras deve-se ter um sistema de esferas de borracha que mantém a peneira limpa o tempo todo, evitando paradas e possíveis embuchamentos. O equipamento deve ter 04 saídas de produto para grão graúdo e grão miúdo, grão quebrado e impureza, com sistema | 3 |
para ensacamento na máquina. O sistema acionador deve ser por motor elétrico. | ||||||
Valor total para o lote XII | ||||||
XIV | 1 | MISTURADOR DE RAÇÃO | Misturador de ração com capacidade de mistura de 300 kg de material. Corpo do misturador, moega de alimentação e tampa superior em polietileno virgem com proteção UV resistente a corrosão. Eixo apoiado sobre rolamento blindado. Plataforma de carga e descarga, contra eixo para acionamento por motores a Diesel ou Gasolina, posicionamento do motor elétrico de 220V na parte superior. | 3 | ||
Valor total para o lote XIV | ||||||
XV | 2 | BETONEIRA PARA TRATAMENTO DE SEMENTES | Betoneira para misturas, potência do motor de 1/2 HP e tensão/ 127V/220V monofásico com frequência 60 Hz, capacidade (L) Tambor/Mistura: 150/90 e rotação (rpm) motor/tambor de 1720/28 | |||
Valor total para o lote XV | ||||||
XVI | 1 | MICROTRATOR TRATORITO À DIESEL 10 HP PARTIDA ELÉTRICA | Cilindrada (cc): 406 cm3 Combustível: Diesel Diâmetro x curso (mm): 86 mm x 70 mm Peso (Kg): 125 kg Potência máxima (cv / rpm): 10,0 cv a 3600 rpm Profundidade (mm): 150 a 300 mm Taxa de compressão: 20:01 Tipo de ignição: Eletrônica Torque máximo (N.m / rpm): 2,7 kgfm a 2000 rpm Tração: com pneus / enxadas rotativas Transmissão: 2 marchas para frente neutro / ré por engrenagem Partida elétrica Deve acompanhar Pneu 4.00 x 8 | 6 | ||
Valor total para o lote XVI | ||||||
XVII | 1 | SEMEADORA DE TRAÇÃO ANIMAL | Semeadora Adubadora de tração animal, disco de Corte para palha; e Roda que segura a palha para ser cortada, com uma linha de semeadura. Sistema de Distribuição de Adubo -Sulcador para romper o solo e incorporar o adubo; - Reservatório de adubo aproximado 40 litros, caixa em plástico rotomoldado e peças internas em material não corrosivo (plástico, nylon e aço inóx), sistema de distribuição do adubo rosca sem fim auto limpante; Sistema de Distribuição de sementes - Disco Duplo Desencontrado para Incorporar a semente; - Reservatório de aproximadamente 10 litros para semente, caixa em plástico rotomoldado. Distribuição de Sementes com discos Horizontais, Grão à grão - Padrão Universal. | 6 |
Rodas para fechamento das vergas. Cabo com regulagem de altura. Discos de semente (ou discos de plantio) devem acompanhar o implemento, sendo 2 discos para milho, 2 discos para feijão, dois discos para algodão e dois discos cegos. | ||||||
2 | SEMEADORA ADUBADORA PARA MICROTRATOR | Sistema de Distribuição de sementes - Disco Duplo Desencontrado para Incorporar a semente; - Reservatório de sementes aprox. 10 litros por linha, caixa em plástico rotomoldado. Distribuição de Sementes com discos Horizontais, Grão à grão - Padrão Universal. Sistema de Distribuição de Adubo -Sulcador para romper o solo e incorporar o adubo; - Reservatório de Adubo aprox.35 litros por linha , caixa em plástico rotomoldado e peças internas em material não corrosivo, sistema de distribuição do adubo rosca sem fim auto limpante; Potência Mínima do Micro Trator para puxar a plantadeira 10 CV. Disco de Corte, para cortar a palha. Rodas em "V" para fechamento das vergas. A semeadora deve ser de modelo compatível com o microtrator comprado Discos de semente (ou discos de plantio) devem acompanhar a semeadora de micro trator. | 6 | |||
3 | CONJUNTO DE RODAS DE FERRO | Rodas de Ferro - Para Microtrator Rodas auxiliares de ferro para motocultivadores para trabalho com encanteiradores, arados, sulcadores e lâminas frontais. - Dados Técnicos: Acoplamento: pneu aro 12" Diâmetro (mm): 515mm Peso (Kg): 15 Compatível com o microtrator do lote XVI item 1 - | 6 | |||
4 | LÂMINA FRONTAL | Implemento acoplado diretamente no sistema de engate dianteiro do microtrator, para utilização no preparo de terras e limpeza de galpões, com 5 ângulos de trabalho. - Dados Técnicos: Acoplamento: engate dianteiro do microtrator Altura (mm): 0,46m Largura (mm): 0,93m Peso (Kg): 25 Potência Requerida: microtratores até 7 HP Compatível com o microtrator do lote XVI item 1 - | 6 | |||
5 | ENXADAS ROTATIVAS | Jogo de Enxadas de Capinar para Microtrator Jogo de enxadas rotativas para capinar para microtrator de no mínimo 6.5 HP | 6 |
Compatível com o microtrator do lote XVI item 1 - | ||||||
6 | SULCADOR | Implemento acoplado aos microtratores de até 7cv para o preparo de sulcos de plantio. - Dados Técnicos: Acoplamento: engate microtrator Peso (Kg): 15 Compatível com o microtrator do lote XVI item 1 - | 6 | |||
7 | ARADO | Arado do tipo aiveca, com haste de 40 cm e 4 furos de regulagem de profundidade no solo Compatível com o microtrator do lote XVI item 1 - | 6 | |||
8 | ROÇADEIRA | Roçadeira frontal para microtrator até 7cv - Dados Técnicos: Acionamento: por correia Forma de Regulagem: por esqui Largura de Corte (mm): 500mm Peso (Kg): 45 Potência Requerida: microtratores acima de 6.5 HP Profundidade de corte (mm): 03 níveis (03, 06 e 09cm) Quantidade de Facas: 2 Tipo de Facas: rebatíveis Compatível com o microtrator do lote XVI item 1 - | 6 | |||
9 | CARRETA | Carreta Simples para microtrator a diesel Dados Técnicos: Acoplamento: engate através de pino Altura da Carroceria: 40 cm Capacidade de carga (Kg): 600 KG Carroceria: Fixa Comprimento da Carroceria: 1,60 m Dimensões (A x L x C) (mm): 1600 x 1400 x 400 Largura da Carroceria: 1 m Material: Eucalipto e compensado naval Peso (Kg): 170 Pneus: (145/60) Rodas: R13" (agrícola) Tipo de Freio: acionados por 01 pedal Compatível com o microtrator do lote XVI item 1 - | 6 | |||
Valor total para o lote XVII | ||||||
XVIII | 1 | COMPRESSOR DE AR | Compressor de ar com deslocamento teórico de 20 pcm - 566 l/min, pressão de operação máxima de 175 lbf/pol² 12 bar e mínima de 135 lbf/pol² 9,3 bar, unidade Compressora com 2 estágios, 2 pistões em v, potência do motor de 5 hp - 3,7 kW, 2 polos, volume do reservatório (útil) de 183L e tensão trifásica de 220/380 volts Dimensões Peso em torno de 119 kg, comprimento de 130 cm x 93 cm de altura x 50 cm de largura | 3 |
Deve acompanhar mangueira com 20m de comprimento e abraçadeiras e engate rapido para uso de equipamentos pneumatios sendo adequada para o uso em compressor, kit para calibração de pneus e bico para uso em limpeza de equipamentos. | ||||||
Valor total para o lote XVIII | ||||||
XIX | SEMEADORA ADUBADORA | Plantadeira hidráulica plantio direto e convencional. - Cabeçalho com engate para os 3 pontos do trator, varão com 2 metros * 3 linhas - espaço entre linhas mínimo 40 cm e máximo 80 cm; Linha de plantio é composta de: Disco de corte - disco de 12" ondulado Sistema Pantográfico, articulação Lateral - cada linha deve ter articulação para as laterais (esquerda e direita) possibilitando o plantio em curvas Sistema de pula obstáculos automático, para que no plantio a linha da plantadeira ao encontrar um obstáculo, a linha desarma e depois que passar o obstáculo a plantadeira se arma e voltar fazer o plantio. Sistema de Distribuição de Adubo - Sulcador para romper o solo e incorporar o adubo; - Disco duplo desencontrado - Reservatório de adubo- aprox. 100 litros por linha, caixa em plástico rotomoldado e peças internas em material não corrosivo, sistema de distribuição do adubo rosca sem fim auto limpante; Sistema de Distribuição de sementes - Disco duplo desencontrado para incorporar a semente; | 3 | |||
Valor total para o lote XIX |
Concordamos em manter esta cotação durante o prazo de 60 (sessenta) dias corridos a partir da data limite para recebimento das Cotações fixada na presente Solicitação de Cotação.
Declaramos na forma da lei que a nossa participação na presente Solicitação de Cotação implica na aceitação integral e irretratável de seus termos. Declaramos que nossa empresa se compromete a fornecer o(s) serviço(s) objeto desta licitação no local exigido pelo valor proposto.
Todas as informações que não foram dispostas neste instrumento automaticamente significam nosso completo cumprimento com as exigências, termos e condições da SDC.
Atenciosamente, Carimbo do CNPJ
Nome da Empresa
Nome e Assinatura do Representante Telefone/Fax/E-mail
Dados Bancários: Banco/Agência/Conta
Anexo 2 - Termos de Referência
1. OBJETO
Aquisição de equipamentos fundamentais para a continuidade de atividades nos projetos supra mencionados.
2. CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO
Menor preço por lote mediante atendimento mínimo das especificações solicitadas.
3. OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS CONTRATADAS
Fornecer os equipamentos em conformidade com o especificado pelo anexo I deste Termo de Referência;
Volumes a serem entregues deverão ser separados por país, uma vez que cada item será enviado posteriormente para diferentes destinos, conforme detalhado no anexo I deste termo;
Volumes a serem entregues deverão ser identificados com o nome do projeto, o nome do país. o numero da Solicitação de Cotação PNUD e respectivo numero de lote.
Volumes entregues sem a correta identificação serão recusados.
Exemplo de etiqueta:
BRA/12/002- Moçambique RFQ XXXXX – LOTE 10
Informar o volume e peso aproximado de cada lote solicitado no item 2, para fins de calculo de peso e volume total, para posterior transporte internacional;
Propostas apresentadas sem a informação acima poderão ser desclassificadas.
Todos os itens adquiridos deverão estar acondicionados para transporte internacional, via marítima.
Observar a entrega do material adquirido na forma como for solicitado;
Observar os prazos estabelecidos para apresentação da proposta e, posteriormente, para a entrega do material.
Observar que a garantia do equipamento deverá ser no mínimo a exigida nas especificações do anexo I;
4. LOCAL DE ENTREGA DAS PROPOSTAS
Os equipamentos especificados deverão ser entregues no seguinte endereço: Em Brasília – DF, em endereço a ser fornecido.
6. PRAZO DE ENTREGA DA MERCADORIA
Em até 30 dias após o pedido do fornecimento.
7. FORMA DE PAGAMENTO
O pagamento será efetuado mediante crédito em conta da empresa contratada, em até 10 dias úteis contados a partir da entrega do material conforme item 2 acima. A Nota Fiscal/Fatura deverá ser emitida em nome do Projeto BRA/12/003-S003.
8. OBSERVAÇOES GERAIS
O Custo de transporte/frete, assim como as demais despesas incidentes, para que os produtos sejam entregues no local e data limite especificados deverão correr a cargo da empresa contratada
ANEXO 3 - FOLHA DE ROSTO -
Contrato entre o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento e [nome da CONTRATADA]
1. País onde os bens serão entregues e/ou serviços serão fornecidos: Brasil | |
2. PNUD [X] Solicitação para Cotação [ ] Solicitação para Proposta [ ] Convite à Proposta [ ] contratação direta Número 32493/2018. | |
1. Referência do Contrato (ex.: Número de Adjudicação do Contrato): | |
4. Long Term Agreement – LTA (Contrato de Fornecimento): [Não] | |
5. Objeto do Contrato: [X ] bens [ ] serviços [ ] bens e serviços | |
6. Tipos de Bens/Serviços: Aquisição de móveis/mobiliários. | |
7. Data de início do Contrato: | 8. Data de término do Contrato: |
9. Montante Total do Contrato: [inserir moeda e total em algarismos e por extenso] 9a. Pagamento Adiantado: Não Aplicável | |
10. Valor Total dos Bens e/ou Serviços: | |
11. Método de Pagamento: [X ] preço fixo [ ] reembolso de gastos | |
12. Nome da CONTRATADA: Endereço: País de registro: Website: | |
13. Nome da Pessoa de Contato da CONTRATADA: Título: Endereço: Número de telefone: Fax: E-mail: | |
14. Nome da Pessoa de Contato do PNUD: Título: Endereço: Número de telefone: Fax: E-mail: | |
15. Conta Bancária da CONTRATADA para a qual os pagamentos serão transferidos: |
Beneficiário:
Nome da Conta:
Número da Conta:
Nome do Banco:
Endereço do Banco:
Código SWIFT do Banco:
Código do Banco:
Instruções de Encaminhamento para Pagamento:
Este Contrato contém os seguintes documentos, que em caso de conflito devem preceder um ao outro na seguinte ordem:
1. Esta Folha de Rosto (“Folha de Rosto”).
2. Termos e Condições Gerais do PNUD para Contratos
3. Termos de Referência (TdRs).
4. A Proposta Financeira da CONTRATADA.
Todo o disposto acima, aqui incorporado por referência, formará o acordo total entre as Partes (o “Contrato”), substituindo os conteúdos de quaisquer outras negociações e/ou acordos, sejam verbais ou por escrito, pertencentes ao objeto deste Contrato.
Este Contrato entrará em vigor na data em que Folha de Rosto tiver a última assinatura dos representantes, devidamente autorizados, das Partes, e terminará na data de Término do Contrato, indicada na Folha de Rosto. Este Contrato pode ser alterado apenas mediante acordo por escrito entre os representantes, devidamente autorizados, das Partes.
EM TESTEMUNHO DO QUE, os abaixo assinados, sendo devidamente autorizados para tal, assinaram, em nome das Partes, este Contrato no local e na data indicados abaixo em três vias originais.
Pela CONTRATADA | Pelo PNUD | ||
Assinatura: | Assinatura: | ||
Nome: | Nome: | ||
Título: | Título: | ||
Data: | Data: |
ANEXO 4 - TERMOS E CONDIÇÕES GERAIS PARA CONTRATOS
Este Contrato é celebrado entre o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (doravante PNUD), um órgão subsidiário das Nações Unidas estabelecido pela Assembleia Geral das Nações Unidas, de um lado e, uma empresa ou organização (doravante “CONTRATADA”) indicada na Folha de Rosto deste contrato, por outro.
1. STATUS JURÍDICO DAS PARTES: o PNUD e a CONTRATADA serão aqui referidos como “Parte” ou, coletivamente, como “Partes” e:
1.1 Nos termos, dentre outros, da Carta das Nações Unidas e da Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, a ONU, incluindo-se seus órgãos subsidiários, tem plena personalidade jurídica e goza de privilégios e imunidades, necessários ao cumprimento independente de seus propósitos.
1.2 A CONTRATADA terá o estatuto jurídico de uma empresa independente vis-à-vis PNUD, e nada constante no ou relativo ao Contrato será interpretado de forma a estabelecer ou criar entre as Partes a relação de empregador e empregado ou de diretor e agente. Os funcionários, representantes, empregados ou subcontratados de cada Parte não serão considerados, de forma alguma, empregados ou agentes da outra Parte, e cada uma será inteiramente responsável por todas as reclamações que surjam do, ou estejam relacionadas ao, contrato entre tais pessoas ou entidades.
2. OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:
2.1 A CONTRATADA deverá entregar os bens descritos nas Especificações Técnicas dos Bens (doravante “Bens”) e/ou executar e completar os serviços descritos nos Termos de Referência e Cronograma de Pagamentos (doravante “Serviços”), com devidas diligência e eficiência, e em conformidade com o presente Contrato. A CONTRATADA também fornecerá todo o apoio técnico e administrativo necessário para assegurar a entrega tempestiva e satisfatória dos Bens e/ou a execução dos Serviços.
2.2 Na medida em que o Contrato envolver qualquer compra de Xxxx, a CONTRATADA deverá fornecer ao PNUD prova, por escrito, da entrega dos Bens. Esta prova da entrega consiste, minimamente, de uma fatura, um certificado de conformidade e outras documentações de entrega que podem ser especificadas nas Especificações Técnicas dos Bens.
2.3 A CONTRATADA representa e garante a exatidão de quaisquer informações e dados fornecidos ao PNUD com o objetivo de celebrar este Contrato, bem como a qualidade dos produtos e relatórios previstos neste Contrato, em conformidade com os mais altos padrões industriais e profissionais.
2.4 Todos os prazos mencionados neste Contrato serão considerados essenciais com relação à entrega dos Bens e/ou prestação dos Serviços.
3. 3. LONG TERM AGREEMENT (Acordo de Fornecimento): Se a CONTRATADA for selecionada pelo PNUD por meio de um Long Term Agreement (Acordo de Fornecimento (“LTA”)) como indica a Folha de Rosto deste Contrato, as seguintes condições serão aplicáveis:
3.1 O PNUD não garante que qualquer quantidade de Bens e/ou Serviços seja solicitada durante o período do LTA.
3.2 Qualquer unidade de negócios do PNUD, inclusive, mas não limitado à Sede Central, ao Escritório Nacional ou ao Centro Regional, bem como as Nações Unidas, podem se beneficiar do contrato e solicitar Bens e/ou Serviços à CONTRATADA a partir destes termos.
3.3 A CONTRATADA fornecerá Serviços e/ou entregará Bens como e quando solicitado pelo PNUD e serão refletidos em uma Ordem de Compra, os quais estarão sujeitos aos termos e condições estipulados neste Contrato. Para dissipar quaisquer dúvidas, o PNUD não terá obrigações jurídicas para com a CONTRATADA, a menos e até que uma Ordem de Compra seja emitida.
3.4 Os Bens e/ou Serviços seguirão a lista de Preços com Desconto, aqui anexa. Os preços deverão se manter por um período de três anos da Data de Início estipulada na Folha de Rosto deste Contrato.
3.5 Na ocasião de qualquer mudança técnica vantajosa e/ou de redução do preço dos Bens e/ou Serviços durante o período de contrato, a CONTRATADA imediatamente notificará o PNUD. O PNUD considerará o impacto de tais eventos e poderá solicitar um aditivo à CONTRATADA.
3.6 A CONTRATADA enviará um relatório semestral ao PNUD sobre os Bens entregues e/ou sobre os Serviços prestados, salvo determinado em contrário no Contrato. Cada relatório será submetido à Pessoa de Contato do PNUD indicada na Folha de Rosto deste Contrato, bem como para a unidade de negócios do PNUD que emitiu uma ordem de compra para os Bens e/ou Serviços durante o período relatado.
3.7 O LTA permanecerá em vigor pelo período máximo de dois anos e poderá ser estendido, pelo PNUD, por mais um ano, mediante acordo mútuo entre as Partes.
4. PREÇO E PAGAMENTO:
4.1 PREÇO FIXO: Se o Preço Fixo for escolhido como forma de pagamento conforme a Folha de Rosto deste Contrato, considerando-se plenamente a completa e satisfatória entrega dos Bens e/ou prestação dos Serviços, o PNUD pagará à CONTRATADA um montante fixo indicado na Folha de Rosto deste Contrato.
4.1.1 O montante estipulado na Folha de Rosto deste Contrato não está sujeito a nenhum tipo de ajuste ou revisão em decorrência das flutuações cambiais, ou dos custos efetivos incorridos pela CONTRATADA na execução do Contrato.
4.1.2 O PNUD efetuará os pagamentos dos montantes à CONTRATADA conforme cronograma de pagamentos estabelecido nos Termos de Referência e Cronograma de Pagamentos, mediante execução pela CONTRATADA do respectivo produto e aceitação pelo PNUD das faturas originais submetidas pela CONTRATADA à Pessoa de Contato do PNUD, indicada na Folha de Rosto deste Contrato, juntamente com quaisquer documentos comprobatórios que possam ser solicitados pelo PNUD:
4.1.3 As faturas deverão indicar o produto realizado e o montante correspondente a ser pago.
4.1.4 Os pagamentos efetuados pelo PNUD não isentarão a CONTRATADA de cumprir com suas obrigações conforme este Contrato, nem se considerará que o PNUD aceita a prestação de Serviços da CONTRATADA.
4.2 REEMBOLSO DE CUSTOS: se o Reembolso de Custos for escolhido como forma de pagamento, conforme a Folha de Rosto deste Contrato, considerando-se plenamente a completa e satisfatória Execução dos Serviços e/ou Entrega de Bens, o PNUD pagará à CONTRATADA um montante que não excederá o total informado na Folha de Rosto deste Contrato.
4.2.1 O montante a partir destes termos é o total máximo de custos reembolsáveis de acordo com este Contrato. A repartição de custos contida na Proposta Financeira, submetida na Folha de Rosto deste Contrato, especificará o montante máximo para cada categoria de custo reembolsável. A CONTRATADA especificará em suas faturas ou relatórios financeiros (conforme solicitação do PNUD) a quantia de custos reembolsáveis reais incorridos na Execução dos Serviços e/ou Entrega de Bens.
4.2.2 A CONTRATADA não Executará Serviços e/ou Entregará Bens, ou equipamentos e materiais e suprimentos, que possam resultar em custos que excedam o montante informado na Folha de Rosto deste Contrato, ou que excedam o montante máximo para cada categoria de custo reembolsável especificada no detalhamento de custos contida na Proposta Financeira, a menos que haja prévio acordo por escrito por parte da Pessoa de Contato do PNUD.
4.2.3 A CONTRATADA submeterá faturas originais ou relatórios financeiros (conforme solicitação do PNUD) para os Bens entregues de acordo com as Especificações Técnicas para os Bens e/ou para os Serviços fornecidos em conformidade com a cronograma estabelecida nos Termos de Referência e Cronograma de Pagamentos. Estas faturas e relatórios financeiros indicarão o produto ou produtos concluídos e o respectivo montante a ser pago. Eles serão submetidos para a Pessoa de Contato do PNUD, juntamente com quaisquer outros documentos que comprovem os custos reais incorridos que são solicitados na Proposta Financeira, ou que sejam solicitados pelo PNUD.
4.2.4 O PNUD efetuará os pagamentos para a CONTRATADA mediante entrega do(s) produto(s) serviços indicados nas faturas originais ou relatórios financeiros (conforme solicitação do PNUD) e mediante aceite destas faturas ou relatórios financeiros pelo PNUD. Os pagamentos estarão sujeitos a quaisquer condições específicas para reembolso determinadas no detalhamento de custos contida na Proposta Financeira.
4.2.5 Os pagamentos efetuados pelo PNUD não isentarão a CONTRATADA de cumprir com suas obrigações conforme este Contrato, nem se considerará que o PNUD aceita a entrega dos Bens e/ou prestação de Serviços da CONTRATADA.
5. PAGAMENTO ADIANTADO:
5.1 Se a CONTRATADA receber um pagamento adiantado conforme Folha de Rosto deste Contrato, ela deverá submeter uma fatura original da quantia total do pagamento adiantado no ato da assinatura deste Contrato pelas Partes.
5.2 Se, no ato da assinatura deste Contrato, o PNUD fizer um pagamento adiantado de 20% ou mais do valor total estipulado, ou que totalize US$30.000,00 ou mais, este pagamento será condicionado ao recebimento e aceitação pelo PNUD de uma garantia bancária ou cheque visado com a quantia total do pagamento adiantado, válida pela duração do Contrato, e em forma aceitável pelo PNUD.
6. SUBMISSÃO DE FATURAS E RELATÓRIOS:
6.1 Todas as faturas originais, relatórios financeiros e outras formas de documentação comprobatória solicitadas neste Contrato serão enviadas por correio, da CONTRATADA para a Pessoa de Contato do PNUD. Caso a CONTRATADA solicite, e o PNUD aprove, as faturas e relatórios financeiros podem ser enviados por fax ou e-mail.
6.2 A CONTRATADA deverá enviar todas as faturas e relatórios para a Pessoa de Contato do PNUD especificada na Folha de Rosto deste Contrato.
7. PRAZO E FORMA DE PAGAMENTO:
7.1 As faturas serão pagas dentro de trinta (30) dias a partir da data de aceite do PNUD. O PNUD fará todo o esforço para aceitar uma fatura original ou avisar à CONTRATADA do não-aceite, dentro de um prazo razoável a partir do recebimento da mesma.
7.2 Onde os Serviços são prestados, além da fatura, a CONTRATADA deverá enviar ao PNUD um relatório descrevendo com detalhes os Serviços prestados de acordo com o Contrato durante o período a que cada relatório se refere. Todos os relatórios devem ser escritos em inglês.
8. RESPONSABILIDADE COM OS EMPREGADOS: Na medida em que o Contrato envolver a Prestação de Serviços para o PNUD por parte de funcionários, empregados, agentes, servidores, subcontratadas e outros representantes da CONTRATADA (doravante, coletivamente “Funcionários da CONTRATADA”), o presente Contrato dispõe o seguinte:
8.1 A CONTRATADA será responsável e assumirá todos os riscos e obrigações relativos ao seu quadro de funcionários e à sua propriedade.
8.2 A CONTRATADA será responsável pela competência profissional e técnica de seus empregados e selecionará, para trabalhar sob este Contrato, indivíduos confiáveis que realizarão efetivamente a implementação deste Contrato, respeitarão os costumes locais e conformarão um padrão alto de conduta moral e ética.
8.3 Os Funcionários da CONTRATADA deverão ser profissionalmente qualificados e, caso seja necessário, trabalhar com funcionários do quadro do PNUD, dessa forma, deverão estar aptos a fazê-lo com eficiência. As qualificações de qualquer funcionário que a CONTRATADA por ventura nomeie ou proponha nomear para realizar qualquer obrigação no âmbito deste Contrato devem ser as mesmas, ou melhores, que as de qualquer outro funcionário originalmente proposto pela CONTRATADA.
8.4 Por opção e critério exclusivo do PNUD:
8.4.1 as qualificações dos funcionários propostos pela CONTRATADA (ex. Curriculum Vitae) podem ser revisadas pelo PNUD antes que comecem a realizar as obrigações no âmbito deste Contrato;
8.4.2 quaisquer funcionários propostos pela CONTRATADA para realizar as obrigações no âmbito deste Contrato podem ser entrevistados por funcionários qualificados do quadro do PNUD antes que comecem a realizar as obrigações aqui estabelecidas; e
8.4.3 nos casos em que, conforme Cláusulas 8.4.1 ou 8.4.2, acima, o PNUD tenha revisado as qualificações dos funcionários da CONTRATADA, o PNUD reserva-se o direito de recusá-los.
8.5 As exigências especificadas no Contrato referentes ao número ou qualificações de funcionários da CONTRATADA podem mudar durante o curso de execução do Contrato. Quaisquer alterações serão feitas após notificação por escrito e mediante acordo, também por escrito, de ambas as partes, sujeitos ao que se segue:
8.5.1 O PNUD pode, a qualquer momento, solicitar, por escrito, a remoção ou substituição de qualquer funcionário da CONTRATADA, e a mesma não poderá recusar, sem motivo, tal solicitação.
8.5.2 Qualquer funcionário da CONTRATADA nomeado para realizar as obrigações no âmbito deste Contrato não será removido ou substituído sem o consentimento prévio, por escrito, do PNUD, o que não será recusado sem motivo.
8.5.3 A remoção ou substituição de funcionários da CONTRATADA será realizada o mais rápido o possível e de uma maneira que não afetará negativamente a execução das obrigações do Contrato.
8.5.4 Todas as despesas relacionadas com a remoção ou substituição de funcionários da CONTRATADA serão, para todos os casos, responsabilidade exclusiva da CONTRATADA.
8.5.5 Caso o PNUD solicite remoção ou substituição de funcionários da CONTRATADA, isto não deverá ser interpretado como rescisão, no todo ou em parte, do Contrato. Ademais, o PNUD não assumirá qualquer responsabilidade com relação à remoção ou à substituição.
8.5.6 Se uma solicitação de remoção ou substituição de funcionários da CONTRATADA não estiver baseada em defeitos ou falhas por parte da CONTRATADA em realizar suas obrigações em conformidade com este Contrato, na má conduta de funcionários, ou na incapacidade de trabalhar razoavelmente com os funcionários do PNUD, então a CONTRATADA não será responsabilizada pela solicitação de remoção ou substituição de seus funcionários por qualquer atraso na execução das obrigações dispostas no Contrato, que substancialmente é o resultado da remoção ou substituição de tais funcionários.
8.6 Nada nas Cláusulas 8.3, 8.4 e 8.5, acima, será interpretado de forma a criar obrigações do PNUD para com aos funcionários da CONTRATADA nomeados para realizar o disposto no Contrato, e tais funcionários permanecerão sob inteira responsabilidade da CONTRATADA.
8.7 A CONTRATADA será responsável por exigir que todos os funcionários designados realizem quaisquer das obrigações no âmbito deste Contrato e aqueles que possam ter acesso a qualquer instalação ou outra propriedade do PNUD devem:
8.7.1 passar por ou cumprir com triagem de segurança, cuja exigência é conhecida pela CONTRATADA, inclusive, mas não limitado à revisão do histórico criminal;
8.7.2 quando dentro das instalações ou em propriedade do PNUD, exibir identificação aprovada e fornecida pelos oficiais de segurança do PNUD e, mediante remoção ou substituição, ou rescisão, término do Contrato, os funcionários devem devolver imediatamente qualquer instrumento de identificação para que o PNUD faça o cancelamento.
8.8 Dentro de um dia útil, após tomar conhecimento de que algum funcionário da CONTRATADA que tenha acesso às instalações do PNUD foi acusado pelas autoridades policiais de crime que não infração de trânsito, a CONTRATADA fornecerá, por escrito, uma notificação para informar ao PNUD sobre os detalhes da acusação e continuará a informar o PNUD sobre todo o processo relativo a tais acusações.
8.9 Todas as operações da CONTRATADA, inclusive, porém não limitado a, armazenamento de equipamentos, materiais, suprimentos e partes, dentro das instalações ou da propriedade do PNUD serão confinadas em áreas autorizadas ou aprovadas pelo PNUD. Os funcionários da CONTRATADA não entrarão nas instalações do PNUD nem armazenarão ou descartarão qualquer equipamento ou material nos limites das instalações do PNUD sem autorização apropriada do PNUD.
8.10 A CONTRATADA deverá (i) estabelecer um plano apropriado de segurança e mantê-lo, considerando as condições de segurança do país onde os Serviços serão prestados; e (ii) assumir todos os riscos e obrigações relativos à segurança dela mesma e à execução completa do plano mencionado em (i).
8.11 O PNUD reserva o direito de verificar se tal plano está implementado e sugerir modificações sempre que necessário. A não manutenção e implementação de um plano de segurança como solicitado nestes termos será considerada uma quebra de contrato. Não obstante o acima exposto, a CONTRATADA fica responsável apenas pela segurança de seu quadro de funcionários e pela propriedade do PNUD e sua custódia, como estabelecido no parágrafo 8.10 acima.
9. CESSÃO:
9.1 Exceto no que tange o disposto na Cláusula 9.2, abaixo, a CONTRATADA não poderá ceder, transferir, prometer ou fazer outra disposição para este Contrato, no todo ou em parte, nem modificar qualquer um dos direitos, solicitações e obrigações da CONTRATADA conforme este Contrato, salvo quando houver prévio consentimento do PNUD, por escrito. Qualquer cessão, transferência, solicitação ou outra disposição não autorizada, e ainda qualquer tentativa de fazê-lo, não vincularão o PNUD. Exceto o que for determinado com relação a subcontratadas aprovadas, a CONTRATADA não delegará suas obrigações, a menos que haja prévio consentimento do PNUD, feito por escrito. Qualquer delegação não autorizada, ou tentativa de, não vinculará o PNUD.
9.2 A CONTRATADA pode ceder ou transferir o Contrato para uma entidade incorporadora que seja resultado de uma reorganização das operações da CONTRATADA, contanto que:
9.2.1 tal reorganização não aconteça devido à falência, liquidação ou outro procedimento similar; e,
9.2.2 tal reorganização resulte de venda, fusão ou aquisição de todos, ou substancialmente todos, os bens ou interesses de propriedade; e,
9.2.3 a CONTRATADA prontamente notifique o PNUD sobre a cessão ou transferência, o mais rápido o possível; e,
9.2.4 o cessionário concorde, por escrito, em submeter-se a todos os termos e condições do Contrato, e que tal documento seja prontamente enviado ao PNUD assim que a cessão ou troca ocorra.
10. SUBCONTRATAÇÃO: Na ocasião da CONTRATADA solicitar os serviços de subcontratadas, ela deverá obter, previamente e por escrito, aprovação do PNUD. O PNUD terá o direito de solicitar, de acordo com sua exclusiva discrição, de revisar as qualificações de quaisquer subcontratados e de rejeitar qualquer subcontratado proposto que o PNUD razoavelmente considere não ser qualificado para executar as obrigações previstas neste contrato. O PNUD terá o direito de requerer que qualquer subcontratada seja removida das instalações do PNUD, sem a necessidade de justificativas. A rejeição ou solicitação de remoção, em si mesma, não autorizará a CONTRATADA a solicitar atrasos na execução, ou colocar pretextos para a não execução, de suas obrigações no âmbito deste Contrato. Ademais, a CONTRATADA será a única responsável por todos os serviços e obrigações realizados por suas subcontratadas. Os termos de qualquer subcontrato estarão sujeitos a, e serão interpretados de maneira que estejam em plena conformidade com todos os termos e condições deste Contrato.
11. COMPRA DE BENS: Na medida em que o Contrato envolver qualquer compra de Bens, seja no todo ou em parte, e a menos que seja determinado em contrário no Contrato, as seguintes condições se aplicarão para tais compras no âmbito do aqui disposto:
11. 1 ENTREGA DE BENS: A CONTRATADA entregará ou disponibilizará os Bens, e o PNUD os receberá no local e prazo determinados no Contrato. A CONTRATADA fornecerá ao PNUD documentação de envio (incluindo-se, mas não limitado a, documentos de embarque, cartas de porte aéreo, e faturas comerciais) conforme determinado no Contrato ou, de outra forma, que for habitualmente usado no comércio. Todos os manuais, instruções, demonstrações e qualquer outra informação relevante para os Bens deve estar em inglês, a menos que seja estabelecido em contrário no Contrato. Exceto se estiver disposto de outra forma no Contrato (incluindo-se, mas não limitado a, em qualquer INCOTERM ou termo comercial semelhante), o risco de perda, dano ou destruição dos Bens será exclusivamente de responsabilidade da
CONTRATADA até a entrega física dos produtos para o PNUD, conforme os termos deste Contrato. A entrega dos bens não será interpretada, em si, como um aceite do PNUD.
11.2 INSPEÇÃO DOS BENS: Se o Contrato estipular que os Bens devem ser inspecionados antes da entrega, a CONTRATADA deverá notificar o PNUD quando os produtos estiverem prontos para uma inspeção pré- entrega. Não obstante a inspeção pré-entrega, o PNUD ou seus agentes de inspeção designados também podem examinar os Bens no ato da entrega para confirmar que os mesmos estão em conformidade com as especificações ou outras exigências do Contrato. Toda facilidade e assistência razoáveis, incluindo-se, mas não limitado ao acesso a projetos e dados de produção, será gratuitamente fornecida ao PNUD ou a seus agentes de inspeção designados. Nem a inspeção, nem a falha em realizá-la, eximirá a CONTRATADA de nenhuma das garantias ou da execução de qualquer obrigação estipulada neste Contrato.
11.3 EMBALAGEM DOS BENS: A CONTRATADA deverá embalar os Bens para entrega de acordo com o mais alto padrão de embalagem para exportação, considerando tipo, quantidades e modos de transporte dos Bens. Os Bens serão embalados e marcados de maneira adequada conforme instruções estipuladas no Contrato ou, de outra forma, como é feito habitualmente no comércio, e de acordo com quaisquer exigências impostas por lei ou pelas transportadoras e fabricantes dos Bens. A embalagem, em particular, deverá informar o Contrato ou o número da Ordem de Compra e qualquer outra identificação fornecida pelo PNUD, bem como outra informação por ventura necessária para o correto manuseio e entrega segura dos Bens. A menos que seja determinado o contrário, a CONTRATADA não terá direito à devolução de nenhum material de embalagem.
11.4 TRANSPORTE E FRETE: Exceto se estiver disposto de outra forma no Contrato (incluindo-se, mas não limitado a, qualquer “INCOTERM” ou termo comercial semelhante), a CONTRATADA será a única responsável por fazer todos acertos de transporte e pagar os custos de frete e seguro do envio e entrega dos Bens, conforme exigências do Contrato. A CONTRATADA assegurará que o PNUD receba todos os documentos de transporte, em tempo hábil, para que o PNUD possa receber os Bens conforme as exigências do Contrato.
11.5 GARANTIAS: A menos que seja determinado o contrário no Contrato, além de, mas não limitado a, outras garantias, soluções ou direitos do PNUD estabelecidos ou resultantes do Contrato, a CONTRATADA garante e representa que:
11.5.1 Os Bens, incluindo-se toda a embalagem e acondicionamento, estão de acordo com especificações técnicas, são adequados às finalidades para as quais os Bens são usados normalmente e para outras finalidades expressamente determinadas por escrito no Contrato, e terão qualidade, estarão livres de falhas e defeitos em design, material, fabricação e acabamento;
11.5.2 Se a CONTRATADA não for o fabricante original dos Bens, ela deverá fornecer ao PNUD o benefício das garantias de todos os fabricantes, além de outras garantias solicitadas no âmbito deste Contrato;
11.5.3 Os Bens terão a qualidade, quantidade e descrição exigidas pelo Contrato, inclusive quando sujeitos às condições predominantes do destino final dos produtos;
11.5.4 Os Bens estarão livres de qualquer direito de reclamação por parte de terceiros, inclusive reclamações de infração de direitos de propriedade como, mas não limitado a, patentes, direitos autorais e segredos comerciais;
11.5.5 Os Bens são novos e não são usados;
11.5.6 Todas as garantias permanecerão completamente válidas a partir da entrega dos Bens e por um período de não menos que um (1) ano depois que o PNUD tiver aceitado os produtos, em conformidade com o Contrato;
11.5.7 Durante o período em que as garantias da CONTRATADA estão efetivas, mediante notificação do PNUD de que os Bens não estão de acordo com as exigências do Contrato, a CONTRATADA deverá imediatamente, às suas próprias custas, corrigir os problemas ou, caso não esteja apta a fazê-lo, deverá substituir os Bens com defeito por outros com a mesma qualidade, ou até melhores. Ou ainda, às suas próprias custas, deverá remover os Bens defeituosos e reembolsar o PNUD com o valor total pago pelo produto defeituoso; e,
11.5.8 A CONTRATADA se manterá receptiva às necessidades que o PNUD possa ter de quaisquer serviços que venham a ser solicitados relativos às garantias da CONTRATADA dispostas neste Contrato.
11.6 ACEITE DOS BENS: Em nenhuma circunstância o PNUD será obrigado a aceitar qualquer produto que não esteja de acordo com as especificações e exigências do Contrato. O PNUD pode condicionar seu aceite mediante conclusão bem-sucedida de testes de aceitação, estabelecidos pelo Contrato ou, de outra forma, acordados por escrito entre as Partes. Em caso algum, o PNUD será obrigado a aceitar quaisquer Xxxx, a menos e até que tenha tido oportunidade razoável para inspecioná-los depois da entrega. Se o Contrato especificar que o PNUD deve fornecer um aceite dos Bens por escrito, não se interpretará que os produtos foram aceitos a menos e até que o PNUD de fato forneça o aceite por escrito. Em caso algum o pagamento efetuado pelo PNUD constitui o aceite dos Bens.
11.7 REJEIÇÃO DOS BENS: Apesar de quaisquer outros direitos, ou soluções disponíveis ao PNUD no âmbito deste Contrato, caso algum dos Bens seja defeituoso ou, de outra forma, não esteja de acordo com as especificações ou outras exigências do Contrato, o PNUD, exclusivamente a seu critério, pode rejeitar ou se recusar a aceitar os Bens, e dentro de trinta (30) dias após o recebimento de notificação do PNUD sobre a rejeição ou recusa, a CONTRATADA deverá, exclusivamente a critério do PNUD:
11.7.1 oferecer reembolso total mediante devolução dos Bens, ou reembolso parcial mediante devolução de parte dos Bens pelo PNUD; ou,
11.7.2 consertar os Bens de forma que estejam aptos e em conformidade com as especificações ou outras exigências do Contrato; ou,
11.7.3 substituir os Bens por outros com qualidade igual ou superior; e,
11.7.4 pagar todos os custos relativos ao conserto ou devolução dos Bens defeituosos bem como os custos relativos ao armazenamento de tais produtos e pela entrega das substituições ao PNUD.
11.8 Na ocasião em que o PNUD escolher devolver algum produto pelas razões especificadas na Cláusula 11.7, acima, o PNUD poderá obtê-lo de outra fonte. Além de quaisquer outros direitos, ou soluções disponíveis ao PNUD no âmbito deste Contrato, inclusive, mas não limitado ao direito de rescindir este Contrato, a CONTRATADA será responsabilizada por qualquer custo adicional além do saldo de preço do Contrato que possa resultar deste tipo de aquisição, inclusive, dentre outros, os custos de engajamento para a aquisição, e o PNUD estará autorizado a pedir compensação para a CONTRATADA com relação a gastos razoáveis incorridos na preservação e armazenamento de Bens para a conta da CONTRATADA.
11.9 TÍTULO: A CONTRATADA garante e representa que os Bens entregues no âmbito deste Contrato são livres de títulos de terceiros ou direitos de propriedade, inclusive, mas não limitado a penhores e garantias reais. A menos que seja disposto em contrário neste Contrato, o título dos Bens deverá passar da
CONTRATADA para o PNUD, mediante entrega dos Bens e o aceite do PNUD, em conformidade com as exigências deste Contrato.
11.10 LICENÇA PARA EXPORTAÇÃO: A CONTRATADA será responsável por obter qualquer licença de exportação exigida com relação aos Bens, produtos ou tecnologias, incluindo-se software, vendidos, entregues, licenciados, entre outros, ao PNUD, no âmbito deste Contrato. A CONTRATADA obterá qualquer licença de exportação de maneira eficaz e rápida. Sujeita a e sem que se interprete como uma renúncia dos privilégios e imunidades do PNUD, o PNUD fornecerá à CONTRATADA toda assistência razoável necessária para obtenção da licença de exportação. Caso qualquer entidade governamental recuse, atrase ou impeça que a CONTRATADA obtenha a licença de exportação, a CONTRATADA consultará imediatamente o PNUD para que o PNUD possa tomar medidas apropriadas de forma a resolver o problema.
12. INDENIZAÇÃO:
12.1 A CONTRATADA indenizará, defenderá e manterá desonerados o PNUD, seus funcionários, agentes, servidores e empregados de e contra todos processos, reclamações, demandas, perdas e responsabilidades de qualquer natureza, vindo de terceiros contra o PNUD, incluindo, mas não limitado a, gastos e despesas com processos, honorários de advogados, pagamentos acordados e danos, baseados em, que surjam de ou estejam relacionados a:
12.1.1 alegações ou reclamações de que a posse ou uso por parte do PNUD de qualquer aparelho patenteado, qualquer material com direitos autorais, ou qualquer outro produto ou serviço fornecido ou licenciado ao PNUD no âmbito deste Contrato, no todo ou em parte, separadamente ou em uma combinação contemplada pelas especificações publicadas da CONTRATADA, ou de outra maneira especificamente aprovadas pela CONTRATADA, constitui infração de patente, direitos autorais, marca registrada ou outra propriedade intelectual de terceiros; ou,
12.1.2 quaisquer atos ou omissões por parte da CONTRATADA, ou de suas subcontratadas ou qualquer pessoa diretamente ou indiretamente empregada por eles para a execução do presente Contrato, que dá origem à responsabilidade jurídica para qualquer um que não seja uma Parte do Contrato, inclusive, mas não limitado a, reclamações e responsabilizações como por exemplo de acidente de trabalho.
12.2 A indenização estabelecida na Cláusula 12.1.1, acima, não se aplicará para:
12.2.1 Uma reclamação de infração resultante do cumprimento da CONTRATADA com instruções específicas escritas pelo PNUD direcionando uma mudança nas especificações de produtos, propriedade, materiais, equipamento ou suprimentos a serem usados, ou direcionando uma forma de execução do Contrato ou exigindo o uso de especificações não utilizadas normalmente pela CONTRATADA; ou,
12.2.2 Uma reclamação de infração resultante de acréscimos ou mudanças em produtos, propriedade, materiais, equipamento ou suprimentos ou qualquer componente dos mesmos, fornecidos no âmbito deste Contrato se o PNUD ou outra Parte atuante sob a direção do PNUD tiver feito as alterações.
12.3 Além das indenizações estabelecidas nesta Cláusula 12, a CONTRATADA será obrigada, às suas próprias expensas, a defender o PNUD e seus funcionários, agentes e empregados, conforme esta Cláusula 12, independente se as ações judiciais, os processos, as reclamações e demandas em questão de fato resultem em prejuízo ou responsabilidade.
12.4 O PNUD avisará a CONTRATADA sobre quaisquer ações judiciais, processos, reclamações, demandas, prejuízos ou responsabilidade dentro de um prazo justo após ter recebido notificação dos mesmos. A CONTRATADA terá controle exclusivo da defesa e de todas as negociações em conexão com o acordo ou
compromisso estabelecido, exceto com relação à reivindicação ou defesa dos privilégios e imunidades do PNUD e qualquer outro assunto relacionado a isso, para os quais o PNUD em si está autorizado a reivindicar e manter. O PNUD terá o direito, às suas próprias expensas, de ser representado em quaisquer processos, reclamações, demandas, por advogados independentes, à sua escolha.
12.5 Na ocasião em que o PNUD usar quaisquer Bens, propriedades ou Serviços fornecidos ou licenciados pela CONTRATADA, no todo ou em parte, para qualquer processo ou ação judicial e que tal uso seja, por qualquer razão, instado, temporária ou permanentemente, ou incorra em alguma infração contra patentes, direitos autorais, marcas registradas ou outro tipo de propriedade intelectual, então a CONTRATADA, às suas próprias custas, prontamente deverá:
12.5.1 conseguir que o PNUD tenha direito irrestrito de continuar usando os Bens ou Serviços fornecidos; ou
12.5.2 substituir ou modificar os Bens e/ou Serviços fornecidos ao PNUD, ou parte deles, por Bens e/ou Serviços equivalentes, ou melhores, e que não infrinjam leis; ou
12.5.3 reembolsar o PNUD com o valor total pago pelo direito de ter ou usar tais Bens, propriedades ou Serviços, ou parte deles.
13. SEGURO E RESPONSABILIDADE:
13.1 A CONTRATADA imediatamente pagará o PNUD por todo prejuízo, destruição ou dano à propriedade do PNUD, causado por funcionários da CONTRATADA ou por qualquer uma de suas subcontratadas, ou ainda qualquer pessoa, direta ou indiretamente, empregada pela CONTRATADA, ou suas subcontratadas, durante a execução deste Contrato.
13.2 A menos que disposto em contrário no Contrato, antes de começar a execução de qualquer outra obrigação no âmbito deste Contrato, e sujeito a quaisquer limites impostos aqui, a CONTRATADA subscreverá e manterá, durante todo o período de vigência do Contrato, durante qualquer prorrogação do mesmo e por um período depois do término do Contrato, adequação razoável para cobrir prejuízos, quais sejam:
13.2.1 seguro contra todos os riscos relativos a sua propriedade e qualquer equipamento usado para a execução do Contrato;
13.2.2 seguro contra acidente de trabalho, ou seu equivalente, ou ainda seguro de responsabilidade, ou equivalente, com relação aos empregados da CONTRATADA para cobrir todos os pedidos de indenização por danos corporais, incapacitação ou morte, ou outros benefícios a serem pagos por lei, que estejam relacionados à execução do Contrato;
13.2.3 seguro de responsabilidade, com um valor apropriado para cobrir pedidos de indenização, incluindo-se, mas não limitado a, morte ou danos corporais, produtos e responsabilidade por operações completadas, perda ou danos à propriedade, danos pessoais e morais, que por ventura surjam a partir de ou em conexão com a prestação de Serviços sob este contrato, incluindo-se mas não limitado a, responsabilidade resultante de omissões da CONTRATADA, seus funcionários, agentes ou convidados, ou do uso, durante a vigência deste Contrato, de quaisquer veículos, embarcações, aeronaves, ou outros equipamentos, pertencentes à CONTRATADA ou não; e
13.2.4 outro seguro que possa ser acordado entre o PNUD e a CONTRATADA, por escrito.
13.3 As apólices de responsabilidade da CONTRATADA também deverão cobrir as subcontratadas e todos
os custos de defesa. Além disso, deverá conter uma cláusula padrão de “responsabilidade cruzada”.
13.4 A CONTRATADA reconhece e concorda que o PNUD não aceita ser responsável por fornecer seguros de vida, saúde, acidente, viagem ou de qualquer outro tipo, que possam ser necessários para qualquer funcionário realizando serviços para a CONTRATADA, no âmbito deste Contrato.
13.5 Exceto pelo seguro contra acidente de trabalho ou qualquer outro programa de auto-seguro mantido pela CONTRATADA e aprovado pelo PNUD, a seu próprio critério, para o propósito de que a CONTRATADA cumpra com as exigências de fornecer seguro no âmbito deste Contrato, as apólices de seguro solicitadas neste Contrato deverão:
13.5.1 Designar o PNUD como segurado adicional sob as apólices de responsabilidade, inclusive, se solicitado, em forma de endosso separado da apólice;
13.5.2 Incluir uma cláusula em que a seguradora da CONTRATADA renuncia ao direito de sub-rogar-se em eventuais direitos da CONTRATADA contra o PNUD;
13.5.3 Garantir que o PNUD seja notificado por escrito, pelos seguradores da CONTRATADA, com não menos trinta (30) dias de antecedência, sobre qualquer cancelamento ou mudança na cobertura; e,
13.5.4 Incluir uma provisão de resposta com estatuto primário e não-contribuidor com relação a qualquer outro seguro que possa estar disponível ao PNUD
13.6 A CONTRATADA será responsável por pagar todos os valores relativos a qualquer apólice, dedutível ou de retenção.
13.7 Exceto por programa de auto-seguro mantido pela CONTRATADA e aprovado pelo PNUD, para o propósito de que a CONTRATADA cumpra com as exigências de manter seguro no âmbito deste Contrato, a CONTRATADA manterá o seguro subscrito no Contrato com seguradoras de renome que tenham situação financeira sólida e que sejam aceitas pelo PNUD. Antes do início das obrigações deste Contrato, a CONTRATADA deverá prover, mediante solicitação do PNUD, comprovação satisfatória dos seguros exigidos na forma de certificado de seguro ou outro, que demonstre que a CONTRATADA contratou seguro em conformidade com as exigências do Contrato. O PNUD reserva o direito, mediante notificação por escrito à CONTRATADA, de obter cópias de quaisquer apólices ou programas de descrição de seguro. Apesar do disposto na Cláusula 13.5.3, acima, a CONTRATADA deverá avisar o PNUD, imediatamente, sobre cancelamento ou mudanças na cobertura do seguro exigido no âmbito deste Contrato.
13.8 A CONTRATADA reconhece e concorda que nem a exigência de contratar e manter um seguro, como estabelecido no Contrato, nem o valor deste, inclusive, mas não limitado a, qualquer dedução ou retenção relativas ao mesmo, serão de forma alguma interpretados como uma forma de limitar a responsabilidade da CONTRATADA no âmbito deste Contrato.
14. GRAVAMES E XXXX: A CONTRATADA não dará causa ou permitirá que penhoras, arrestos ou quaisquer outros gravames sobre importâncias devidas ou que venham a ser devidas por serviços realizados ou materiais fornecidos sob este Contrato ou em razão de qualquer outra reivindicação ou demanda contra a CONTRATADA ou o PNUD sejam, a pedido ou em benefício de qualquer pessoa, arquivados ou distribuídos em qualquer escritório público ou mesmo junto ao PNUD.
15. EQUIPAMENTO FORNECIDO PELO PNUD PARA A CONTRATADA: A propriedade de quaisquer equipamentos e suprimentos fornecidos pelo PNUD para a CONTRATADA executar quaisquer obrigações no âmbito deste Contrato serão de propriedade do PNUD e tais equipamentos deverão retornar ao PNUD quando da conclusão deste Contrato ou quando não forem mais necessários para à CONTRATADA. Tais equipamentos, quando retornados ao PNUD, deverão estar no mesmo estado e condições quando da entrega à CONTRATADA, a exceção dos desgastes normais de sua utilização. A CONTRATADA será responsável por indenizar o PNUD pelos custos reais de quaisquer perdas, danos e deteriorações causados aos equipamentos e que estejam além dos desgastes naturais de sua utilização.
16. DIREITOS AUTORAIS, PATENTES E OUTROS DIREITOS DE PROPRIEDADE:
16.1 Exceto quando determinado de outra forma e por escrito no Contrato, o PNUD será o titular de todos os direitos de propriedade intelectual e demais direitos de propriedade, incluindo, mas não se limitando a, patentes, direitos autorais e de marcas de comércio, relativos aos produtos, processos, invenções, ideias, conhecimento, ou documentos e outros materiais desenvolvidos pela CONTRATADA para o PNUD no âmbito do contrato e que possuam relação direta ou sejam produzidos ou preparados ou coletados em consequência de ou durante a execução do Contrato. A CONTRATADA concorda e reconhece que tais produtos, documentos e outros materiais constituem o resultado do trabalho contratado pelo PNUD.
16.2 Na hipótese de que a referida propriedade intelectual ou outros direitos de propriedade consistam em propriedade intelectual ou outro direito de propriedade da CONTRATADA: (i) existentes antes da CONTRATADA executar suas obrigações em virtude do presente Contrato; ou (ii) que a CONTRATADA possa desenvolver ou adquirir, ou tenha desenvolvido ou adquirido, independentemente do desempenho de suas obrigações em virtude do presente Contrato, o PNUD não deverá reclamar ou reclamará interesse de propriedade dali resultantes e a CONTRATADA concederá ao PNUD uma licença perpétua de uso para utilizar tal propriedade intelectual ou outro direito de propriedade unicamente para o propósito e de acordo com os requisitos do presente Contrato.
16.3 Mediante solicitação do PNUD, a CONTRATADA deverá tomar todos os passos necessários, fornecer todos os documentos necessários e prover assistência geral para assegurar tais direitos de propriedade e transferência e licenças deles ao PNUD, em conformidade com os requisitos da lei aplicável e do Contrato.
16.4 Sujeitos às disposições anteriores, todos os mapas, desenhos, fotografias, mosaicos, planos, relatórios, estimativas, recomendações, documentos e quaisquer outros dados compilados ou recebidos pela CONTRATADA no âmbito deste Contrato serão de propriedade do PNUD, devendo estar disponíveis para uso ou inspeção do PNUD em prazos e locais aceitáveis. Também serão considerados como confidenciais e deverão ser entregues apenas a oficiais autorizados do PNUD quando da finalização do trabalho estipulado no presente Contrato.
17. PUBLICIDADE, USO DO NOME, EMBLEMA OU SELO OFICIAL DO PNUD OU DAS NAÇÕES UNIDAS: A CONTRATADA não divulgará ou tornará público de qualquer maneira, para fins de vantagem comercial ou fundo de comércio, que ela tem uma relação contratual com o PNUD, nem deverá a CONTRATADA, de nenhuma forma, fazer uso do nome, do emblema ou do selo oficial do PNUD ou das Nações Unidas ou de qualquer abreviação do nome do PNUD ou das Nações Unidas em conexão com os seus negócios ou para qualquer outra finalidade, sem que haja permissão por escrito do PNUD.
18. NATUREZA CONFIDENCIAL DA DOCUMENTAÇÃO E INFORMAÇÃO: As informações e os dados de propriedade de qualquer uma das Partes ou que sejam entregues ou reveladas por uma das Partes (“Divulgador”) à outra Parte (“Receptor”), durante o cumprimento do presente Contrato, que sejam definidas como confidenciais (“Informações”), deverão ser mantidas como confidenciais, pela Parte receptora, devendo ser administradas da seguinte maneira:
18.1 O Receptor deverá:
18.1.1 utilizar do mesmo cuidado e discrição a fim de evitar divulgação, publicação ou disseminação das Informações do “Divulgador”, como o faria se fossem suas próprias Informações similares, as quais não se deseja divulgar, publicar ou disseminar; e,
18.1.2 utilizar as Informações do “Divulgador” única e exclusivamente para os fins que as mesmas foram
reveladas.
18.2 Na hipótese da CONTRATADA possuir um acordo por escrito com as seguintes pessoas ou entidades, que determine que as Informações sejam tratadas como confidenciais de acordo com o presente Contrato e esta Cláusula 18, o Receptor poderá revelar as Informações:
18.2.1 a qualquer outra Parte mediante consentimento prévio por escrito do Divulgador; e
18.2.2 aos empregados, funcionários, representantes e agentes do Receptor que necessitem tomar ciência de tais Informações para o cumprimento das obrigações do Contrato, assim como os empregados, funcionários, representantes e agentes de qualquer entidade jurídica que esteja sob o controle do Receptor ou sob controle comum, e que necessitem tomar ciência de tais Informações para execução das obrigações deste Contrato, levando-se em conta que para tais propósitos, entende-se por entidade jurídica controlada:
18.2.2.1 uma entidade corporativa da qual a Parte é proprietária ou sócia majoritária, direta ou indiretamente, com mais de 50 % (cinquenta por cento) das ações com direito a voto; ou
18.2.2.2 qualquer entidade sobre a qual a Parte detenha um efetivo controle de gestão; ou
18.2.2.3 para as Nações Unidas, um órgão principal ou subsidiário das Nações Unidas, estabelecido em conformidade com a Carta das Nações Unidas.
18.3 A CONTRATADA poderá revelar Informações na medida em que sejam solicitadas por lei, contanto que, sujeita, e sem renunciar aos privilégios e imunidades das Nações Unidas, a CONTRATADA notifique ao PNUD, com antecedência suficiente, sobre qualquer solicitação para divulgação de Informações, de maneira a permitir ao PNUD um tempo razoável para tomar as medidas de proteção ou qualquer outra ação adequada antes da referida divulgação.
18.4 O PNUD poderá revelar Informações confidenciais atendendo a uma solicitação superior, em conformidade com a Carta das Nações Unidas, ou de acordo com as resoluções e regulamentos da Assembleia Geral ou das normas estipuladas no âmbito deste Contrato.
18.5 O Receptor não estará impedido de revelar Informações obtidas através de um terceiro sem restrições; reveladas por um(a) Divulgador(a) a um terceiro sem obrigação de manter a confidencialidade; conhecidas previamente pelo Receptor, ou que, a qualquer tempo, sejam desenvolvidas pelo Divulgador(a) de maneira completamente independente de quaisquer revelações realizadas nos termos deste Contrato.
18.6 Estas obrigações e restrições relativas à confidencialidade prevalecem na vigência do Contrato, incluindo qualquer extensão do mesmo e, a menos que seja disposto em contrário, continuam em vigor após o término do presente Instrumento.
19. FORÇA MAIOR; OUTRAS MUDANÇAS NAS CONDIÇÕES:
19.1 No caso de qualquer evento de força maior, tão pronto seja possível, a Parte afetada deverá comunicar tal ocorrência, por escrito e em detalhes, à outra Parte, caso esteja incapaz, completa ou parcialmente, de levar a cabo as suas obrigações e responsabilidades no âmbito do presente Contrato. A Parte afetada deverá também notificar a outra parte de quaisquer outras alterações nas condições ou de qualquer ocorrência que venha a interferir, ou ameace interferir, na execução do Contrato. Em não mais do que quinze (15) dias depois da notificação de evento de força maior ou outra alteração nas condições, a Parte afetada também deverá enviar uma declaração para a outra Parte estimando despesas que
provavelmente incorrerão devido à alteração. A partir do recebimento da notificação requerida nesta cláusula, a Parte não afetada pela ocorrência de uma causa que constitua força maior tomará as ações que, a seu critério, considere apropriadas ou necessárias em tais circunstâncias, incluindo a concessão de uma prorrogação de tempo razoável à Parte afetada para que ela possa executar suas obrigações sob este Contrato.
19.2 No caso de a CONTRATADA, por motivos de força maior, tornar-se permanentemente incapaz, completa ou parcialmente, de cumprir com as suas obrigações e responsabilidades no âmbito do presente Contrato, o PNUD terá o direito de suspender ou rescindir este Contrato nos mesmos termos e condições previstos na Cláusula 20, “Extinção”, porém o período de notificação será de 7 (sete) dias ao invés de 30 (trinta) dias. Em todo caso, o PNUD estará no direito de considerar a CONTRATADA permanentemente incapaz de realizar suas obrigações no âmbito deste contrato caso a CONTRATADA, por motivos de força maior, esteja impossibilitada, completa ou parcialmente, de realizar suas obrigações durante um período de mais de noventa (90) dias.
19.3 Força maior, para os fins desta cláusula, significa caso fortuito, guerra (declarada ou não), invasão, revolução, insurreição, terrorismo, ou outros atos de natureza ou força similar que se encontram fora do controle da CONTRATADA e que não tenham sido causados por falha ou negligência da mesma. A CONTRATADA reconhece e concorda que, com respeito a qualquer obrigação relativa ao Contrato que a CONTRATADA deve realizar em áreas nas quais o PNUD esteja engajado, ou se preparando para engajar, ou esteja se desengajando de operações de manutenção de paz, humanitárias ou similares, qualquer atraso ou falha no cumprimento de tais obrigações que surjam ou que se relacionem com condições extremas dentro das referidas áreas ou qualquer incidente de distúrbio civil que ocorra nessa áreas, não serão considerados casos de força maior no âmbito deste Contrato.
20. EXTINÇÃO:
20.1 Qualquer uma das Partes poderá, motivadamente, rescindir o presente Contrato, no todo ou em parte, notificando a outra parte por escrito, com antecedência de (30) trinta dias. O início de um procedimento arbitral ou de conciliação, segundo a Cláusula 23 (“Resolução de Disputas”), abaixo, não será interpretado como causa de, ou mesmo, rescisão do presente Contrato.
20.2 O PNUD pode rescindir o Contrato a qualquer momento, notificando por escrito à CONTRATADA, em qualquer situação em que as atribuições do PNUD aplicáveis para a execução do Contrato, ou que os recursos do PNUD, aplicáveis a este Contrato, sejam reduzidos ou cancelados, no todo ou em parte. Além disso, salvo disposição contratual em contrário, o PNUD pode rescindir o contrato sem que seja necessário fornecer qualquer justificativa, mediante notificação por escrito endereçada à CONTRATADA com sessenta (60) dias de antecedência.
20.3 Em caso de qualquer tipo de rescisão do Contrato, mediante recebimento de notificação de rescisão emitida pelo PNUD, a CONTRATADA deverá, exceto em casos em que o PNUD dispõe, por escrito, de outra forma,
20.3.1 tomar providências imediatas para concluir quaisquer obrigações no âmbito deste contrato, de maneira rápida e adequada e diminuindo os gastos ao mínimo possível;
20.3.2 abster-se de quaisquer compromissos adicionais após o recebimento da notificação;
20.3.3 não fazer subcontratos ou pedidos de materiais, serviços ou instalações, exceto se o PNUD e a CONTRATADA concordam por escrito que tais pedidos sejam necessários para completar qualquer porção do Contrato que não tenha sido concluída ainda;
20.3.4 rescindir todos os subcontratos e ordens que estiverem relacionados com a parte do Contrato que foi extinto;
20.3.5 transferir título e entregar para o PNUD as partes fabricadas ou não, o trabalho em processo, trabalho concluído, suprimentos e outros materiais produzidos ou adquiridos para a execução da parte rescindida do Contrato;
20.3.6 entregar todos os planos parciais ou completos, desenhos, informações e outras propriedades que, se o Contrato estivesse concluído, seriam solicitados pelo PNUD neste âmbito;
20.3.7 completar a execução do trabalho não extinto; e,
20.3.8 tomar qualquer outra providência necessária, ou que o PNUD solicite por escrito, para minimizar os prejuízos e para proteger e preservar qualquer propriedade, tangível ou não, relacionada com o Contrato em posse da CONTRATADA e no qual o PNUD tem ou pode razoavelmente ter participação.
20.4 Na ocasião em que o Contrato for extinto, o PNUD terá direito a obter da CONTRATADA relatórios de contabilidade, por escrito, relativos a todas as obrigações realizadas ou pendentes de acordo com o Contrato. Além disso, o PNUD não será obrigado a pagar à CONTRATADA, exceto pelos Bens satisfatoriamente entregues e/ou Serviços satisfatoriamente prestados ao PNUD em conformidade com as exigências deste Contrato, mas apenas se tais Bens e Serviços tiverem sido pedidos, solicitados ou de outra forma fornecidos antes que a CONTRATADA tenha recebido a notificação de término do Contrato enviada pelo PNUD, ou antes da CONTRATADA enviar aviso de término ao PNUD.
20.5 O PNUD pode, sem prejuízo de qualquer outro direito disponível, rescindir o presente Contrato, na ocasião em que:
20.5.1 seja decretada a falência da CONTRATADA, sua liquidação ou declarada a sua insolvência bem como venha a CONTRATADA a solicitar moratória ou suspensão de pagamentos e reembolsos, ou ainda solicitar que seja declarada sua insolvência;
20.5.2 à CONTRATADA é concedida moratória ou suspensão de pagamento, ou é declarada sua insolvência;
20.5.3 a CONTRATADA faz uma nomeação para o benefício de um ou mais credores;
20.5.4 um Receptor é apontado devido à insolvência da CONTRATADA;
20.5.5 a CONTRATADA oferece um acordo em lugar de falência ou liquidação; ou,
20.5.6. O PNUD, de maneira justa, determina que a CONTRATADA se tornou sujeita a uma mudança material adversa em sua condição financeira de forma que ameaça, afeta substancialmente, a habilidade da CONTRATADA em realizar suas obrigações no âmbito deste Contrato.
20.6 Exceto quando proibido por lei, a CONTRATADA deverá compensar o PNUD por todos os danos e gastos, inclusive, mas não limitado a, todos os custos incorridos pelo PNUD com processos jurídicos ou não, como resultado de eventos especificados na Cláusula 20.5, acima, e resultantes do ou relacionados ao término do Contrato, mesmo se a CONTRATADA for à falência, tiver moratória ou suspensão concedida ou for declarada sua insolvência. A CONTRATADA imediatamente informará ao PNUD sobre a ocorrência de quaisquer dos eventos determinados na Cláusula 20.5, acima, e fornecerá qualquer informação pertinente a ela.
20.7 O disposto na cláusula 20 não oferece prejuízo para qualquer outro direito ou recurso do PNUD sob a égide deste Contrato ou disposto de outra forma.
21. IRRENUNCIABILIDADE DE DIREITOS: Caso qualquer uma das Partes falhe no exercício de direitos disponíveis, seja nos termos deste Contrato ou não, isto não deverá ser interpretado, para qualquer fim, como uma renúncia de qualquer Parte aos direitos e recursos associados. Também não exime as Partes de nenhuma de suas obrigações no âmbito deste Contrato.
22. NÃO EXCLUSIVIDADE: Salvo disposto em contrário neste Contrato, o PNUD não será obrigado a comprar quantias mínimas de bens ou serviços da CONTRATADA. Além disso, o PNUD não terá limitações em seu direito de obter, de outra fonte, a qualquer momento, bens e/ou serviços do mesmo tipo, qualidade e quantidade descritos no Contrato.
23. RESOLUÇÃO DE DISPUTAS:
23.1 RESOLUÇÃO AMIGÁVEL: As Partes envidarão seus melhores esforços para resolver amigavelmente qualquer disputa, controvérsia ou reclamação oriunda do ou relacionada ao presente Contrato ou à sua quebra, término ou invalidade. Caso as Partes resolvam buscar uma solução amigável por meio de conciliação, esta conciliação deverá ser conduzida de acordo com as Regras de Conciliação da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (do inglês, UNCITRAL) à época, ou conforme outro procedimento acordado entre as Partes por escrito.
23.2 ARBITRAGEM: Qualquer disputa, controvérsia ou reclamação entre as Partes envolvendo questões relacionadas a este Contrato ou à sua quebra, término ou invalidade, que não tenha sido resolvida amigavelmente, conforme os termos da Cláusula 23.1, acima, dentro de 60 (sessenta) dias após o recebimento de notificação escrita de qualquer das Partes, contendo solicitação de acordo amigável entre as Partes, deverá ser submetido por qualquer das Partes a procedimento de arbitragem conduzido de acordo com as Regras para Arbitragem da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (do inglês, UNCITRAL) à época. As decisões do tribunal arbitral deverão estar calcadas nos princípios gerais do direito comercial internacional. O tribunal arbitral estará habilitado para ordenar a devolução ou destruição de bens ou propriedades, tangíveis ou intangíveis, ou de qualquer informação confidencial fornecida no âmbito deste Contrato, ordenar a extinção deste Contrato, ou ordenar que quaisquer outras medidas protetivas sejam tomadas com relação a bens, serviços ou qualquer tipo de propriedade, tangível ou intangível, ou informações confidenciais fornecidas no âmbito deste Contrato, caso seja necessário, em conformidade com a autoridade do tribunal arbitral de acordo com a Cláusula 26 (“Medidas Provisórias”) e com a Cláusula 34 (“Forma e efeito da sentença arbitral”) das Regras para Arbitragem da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (do inglês, UNCITRAL). O tribunal arbitral não terá autoridade para atribuir danos punitivos. Além disso, salvo disposto em contrário neste Contrato, o tribunal não terá autoridade para arbitrar a aplicação das taxas de juros do London Inter-Bank Offered (“LIBOR”) vigentes na época, devendo os juros estabelecidos serem somente os juros simples. As partes se obrigarão e se vincularão à sentença arbitral proferida nos termos do procedimento arbitral aqui tratado, como sendo o instrumento final de adjudicação de qualquer disputa, controvérsia ou reclamação entre elas.
24. PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES: Nada contido no presente instrumento deverá ser interpretado como renúncia, tácita ou expressa, aos privilégios e imunidades das Nações Unidas, incluindo seus órgãos subsidiários.
25. ISENÇÃO DE TRIBUTOS:
25.1 O Artigo II, Seção 7, da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas dispõe, inter- alia, que as Nações Unidas, incluindo os seus órgãos subsidiários, estão isentas de tributos diretos, salvo remunerações por serviços de utilidade pública, e também estão isentas de taxas alfandegárias e outras de natureza similar sobre artigos importados ou exportados para seu uso oficial. Na ocasião em que uma
autoridade governamental não reconheça a isenção das Nações Unidas de tais tributos, impostos, taxas e encargos, a CONTRATADA deverá imediatamente consultar o PNUD a fim de que se determine um procedimento mutuamente aceitável.
25.2 A CONTRATADA autoriza o PNUD a deduzir das faturas da CONTRATADA qualquer quantia relativa a tais tributos, impostos, taxas e encargos, salvo se a CONTRATADA tenha consultado o PNUD antes de efetuar o pagamento e que o PNUD, em cada instância, tenha autorizado especificamente a CONTRATADA a pagar tais tributos, impostos, taxas e encargos sob protesto. Nessa hipótese, a CONTRATADA entregará ao PNUD comprovantes físicos do pagamento de tais tributos, impostos, taxas e encargos, feitos com a devida autorização, e o PNUD reembolsará à CONTRATADA de tais tributos, impostos, taxas e encargos autorizados pelo PNUD e pagos pela CONTRATADA sob protesto escrito.
26. MODIFICAÇÕES:
26.1 Nenhuma modificação ou alteração feita neste Contrato será válida e aplicável contra o PNUD, a menos que seja executada por escrito pelos representantes devidamente autorizados das Partes.
26.2 Se o Contrato for estendido por um período adicional em conformidade com os termos e condições do Contrato, os termos e condições aplicáveis ao aumento do período do Contrato deverão ser os mesmos que os estabelecidos anteriormente neste instrumento, a menos que as Partes tenham acordado de outra forma, de acordo com uma alteração válida concluída em conformidade com a Cláusula 26.1, acima.
26.3 Os termos e condições de quaisquer compromissos e licenças suplementares ou outras formas de acordo concernentes a Bens ou Serviços fornecidos no âmbito deste Contrato não serão válidos e aplicáveis contra o PNUD nem, de forma alguma, significarão que o PNUD está de acordo, a menos que tais compromissos, licenças, etc., resultam de um aditivo válido e concluído em conformidade com a Cláusula 26.1, acima.
27. AUDITORIAS E INVESTIGAÇÕES:
27.1 Cada fatura paga pelo PNUD estará sujeita a auditoria pós-pagamento por auditores, internos ou externos, do PNUD ou por outros agentes autorizados e qualificados do PNUD, a qualquer momento, durante o termo do Contrato e por um período de três (3) anos depois da expiração ou do término antecipado do Contrato.
27.2 O PNUD pode conduzir investigações referentes a qualquer aspecto do Contrato ou da adjudicação do mesmo, das obrigações realizadas no âmbito deste Contrato, e das operações da CONTRATADA, geralmente relacionadas com a execução do Contrato a qualquer momento, durante o termo deste instrumento e por um período de três (3) anos depois da expiração ou do término antecipado do Contrato.
27.3 A CONTRATADA cooperará completamente e em tempo hábil com quaisquer inspeções, auditorias pós-pagamento ou investigações. Tal cooperação incluirá a, mas não se limitará à, obrigação da CONTRATADA em disponibilizar funcionários e qualquer documentação relevante para tais propósitos, em prazos e condições razoáveis, bem como garantir ao PNUD acesso às instalações, em prazos e condições razoáveis, em conexão com o acesso aos funcionários e à documentação relevante da CONTRATADA. A CONTRATADA solicitará a seus agentes, inclusive, mas não limitado a, advogados, contadores ou outros especialistas, que razoavelmente cooperem com as inspeções, auditorias pós- pagamento ou investigações efetuadas pelo PNUD no âmbito deste Contrato.
27.4 O PNUD terá direito a ser restituído pela CONTRATADA de qualquer quantia que, por meio das auditorias, se demonstrou ter sido paga pelo PNUD em desacordo com os termos e condições do
Contrato. A CONTRATADA também concorda que, onde aplicável, doadores do PNUD cujos recursos são a fonte, no todo ou em parte, do orçamento para aquisição de Bens e/ou Serviços sujeitos a este Contrato, terão recurso direto à CONTRATADA para a restituição de qualquer valor determinado pelo PNUD que tenha sido usado de forma inconsistente ou em violação aos termos deste Contrato.
28. PRESCRIÇÃO DAS AÇÕES:
28.1 Exceto com relação a quaisquer indenizações obrigatórias mencionadas na Cláusula 12, acima, ou o que for determinado em contrário neste Contrato, qualquer procedimento arbitral conforme Cláusula 23.2, acima, que surja em virtude do Contrato, deve ser iniciado dentro de três (3) anos após a ocorrência da causa da ação.
28.2 As Partes ainda reconhecem e concordam que, para tais propósitos, uma causa da ação aprovisiona- se quando a quebra do contrato de fato ocorre, ou, no caso de vícios ocultos, quando a Parte prejudicada sabia, ou deveria saber, tudo dos elementos essenciais da causa da ação, ou no caso de uma violação de garantia, quando a proposta de entrega for feita, exceto no caso onde uma garantia se estende para produção futura de bens ou de qualquer processo ou sistema e a descoberta de violação consequentemente deve esperar o momento quando tais bens ou outro processo ou sistema estejam prontos para serem executados em conformidade com as solicitações do Contrato, a causa da ação se aprovisiona quando esse tempo da futura execução de fato começar.
29. TERMOS ESSENCIAIS: A CONTRATADA reconhece e concorda que cada uma das disposições das Cláusulas 30 a 36 constitui um termo essencial do Contrato e que a violação de qualquer uma destas disposições dará ao PNUD o direito de encerrar o Contrato ou qualquer outro contrato com o PNUD imediatamente após notificação à CONTRATADA, sem que haja qualquer responsabilidade por encargos de rescisão ou qualquer responsabilização de qualquer tipo. Ademais, nada presente neste instrumento limitará o direito do PNUD de levar qualquer alegada violação aos termos essenciais aqui mencionados às autoridades nacionais relevantes para as ações jurídicas adequadas.
30. FONTE DE INSTRUÇÕES: A CONTRATADA não procurará nem aceitará instruções de qualquer autoridade externa ao PNUD com relação à performance de suas obrigações no âmbito deste contrato. Na hipótese de alguma autoridade externa ao PNUD buscar impor quaisquer instruções concernentes ou restrições à performance da CONTRATADA, esta deverá notificar imediatamente o PNUD e fornecer toda assistência solicitada. A CONTRATADA não tomará medidas com respeito à performance de suas obrigações no âmbito deste Contrato que possam afetar adversamente os interesses do PNUD ou das Nações Unidas, ou seja, a CONTRATADA realizará suas obrigações, no âmbito deste contrato, com a máxima consideração aos interesses do PNUD.
31. PADRÕES DE CONDUTA: A CONTRATADA garante que não ofereceu e não oferecerá qualquer benefício, direto ou indireto, em virtude da execução do Contrato, ou da adjudicação deste, para nenhum representante, funcionário, empregado ou outro agente do PNUD. A CONTRATADA cumprirá com todas as leis, portarias, normas e regulamentos relacionados com a execução de suas obrigações no âmbito deste Contrato. Ademais, durante a execução do Contrato, a CONTRATADA deverá cumprir com os Padrões de Conduta estabelecidos no Boletim do Secretário-Geral ST/SGB/2002/9 de 18 de Junho de 2002, intitulado “Regulamentos que governam o Status, os Direitos Básicos e os Deveres dos Oficiais que não sejam Funcionários do Secretariado ou Peritos em Missão” e ST/SGB/2006/15 de 26 de Dezembro de 2006 em “Restrições pós-contratação”, e deverá também cumprir com e estar sujeita aos seguintes requisitos:
31.1 Código de Conduta dos Fornecedores da ONU;
31.2 Política do PNUD sobre Fraude e outras Práticas Corruptas (“Política Anti-Fraude do PNUD”);
31.3 Diretrizes de Investigação do Escritório de Investigação e Auditoria do PNUD (OAI);
31.4 Política de Sanções para Fornecedores do PNUD; e
31.5 Todas as diretrizes de segurança emitidas pelo PNUD.
A CONTRATADA reconhece e concorda que leu e está familiarizada com exigências documentais que estão disponíveis em xxx.xxxx.xxx no xxxx://xxx.xxxx.xxx/xxxxxxx/xxxx/xx/xxxx/xxxxxxxxxx/xxxxxxxxxxx/xxxxxxxx/. Ao tomar conhecimento, a CONTRATADA garante que está em conformidade com as exigências mencionadas e se manterá em conformidade ao longo do termo deste Contrato.
32. CUMPRIMENTO DA LEI: A CONTRATADA cumprirá com todas as leis, decretos, normas e regulamentos tendo em conta a execução de suas obrigações no âmbito do presente Contrato. Além disso, a CONTRATADA garantirá sua conformidade com todas as obrigações referentes a seu registro como fornecedor qualificado de bens ou serviços para o PNUD, uma vez que tais obrigações são estabelecidas nos procedimentos para registro de fornecedores do PNUD.
33. TRABALHO INFANTIL: A CONTRATADA declara e garante que nem ela ou quaisquer de suas filiais (se houver), nem qualquer de suas subsidiárias ou entidades afiliadas (se houver) se encontra engajada em qualquer prática inconsistente com os direitos estabelecidos na Convenção sobre os Direitos da Criança, em especial o seu artigo 32, que, dentre outros, requer que a criança esteja protegida contra o desempenho de qualquer trabalho perigoso ou que interfira com a sua educação ou que seja nocivo a sua saúde ou a seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral ou social.
34. MINAS: A CONTRATADA declara e garante que nem ela nem quaisquer de suas filiais (se houver), nem qualquer de suas subsidiárias ou entidades afiliadas (se houver) se encontra engajada na venda ou fabricação de minas anti-pessoais ou de componentes utilizados na fabricação de minas anti-pessoais.
35. EXPLORAÇÃO SEXUAL:
35.1 Na execução deste Contrato, a CONTRATADA deverá estar em conformidade com os Padrões de Conduta estabelecidos pelo boletim do Secretário-Geral ST/SGB/2003/13 de 9 de outubro de 2003, concernente a “Medidas especiais para proteção contra exploração e abuso sexual”. Em particular, a CONTRATADA não participará de nenhuma conduta que constitua exploração ou abuso sexual, conforme definições daquele boletim.
35.2 A CONTRATADA deverá tomar todas as medidas necessárias para impedir a exploração ou o abuso sexual de qualquer pessoa, por parte dela ou por parte de qualquer de seus empregados ou por qualquer outra pessoa que possa ser contratada pela CONTRATADA para prestar qualquer serviço relativo ao Contrato. Para esse propósito, toda atividade sexual com qualquer pessoa menor de 18 anos, apesar de consentida, constituirá a exploração ou o abuso sexual dessa pessoa. Ademais, a CONTRATADA se absterá e deverá tomar todas as medidas razoáveis e adequadas para proibir entre seus empregados ou outras pessoas contratadas por ela, a troca de dinheiro, bens, serviços, ofertas de emprego ou outros artigos de valor, por favores ou atividades sexuais, ou a participação em atividades que sejam de exploração ou degradação de qualquer pessoa.
35.3 O PNUD não aplicará a norma acima com relação à idade em nenhum caso em que os funcionários ou qualquer outra pessoa que trabalhe para a CONTRATADA para prestar qualquer serviço em virtude do presente Contrato se encontra casada com uma pessoa menor de 18 anos com quem tenha mantido dita relação sexual e cujo matrimônio seja reconhecido como válido perante a lei do país de cidadania
do pessoal da CONTRATADA ou de outra pessoa que possa ter sido contratada pela CONTRATADA para realizar quaisquer serviços sob este Contrato.